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Alterado o prazo para preenchimento do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) – Dados do Exercício 2016 para até 31/03/2017

Informamos que os questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM/TCESP estarão disponíveis para preenchimento até 31/03/2017.

Caso haja a necessidade de alteração de alguma resposta já prestada do questionário concluído, será possível a correção do quesito pelo mesmo prazo.

O preenchimento dos questionários é obrigatório. Os municípios que não cumprirem com a regra estarão impossibilitados de terem liberados os recibos da prestação de contas anuais.

Os questionários do IEGM estão disponíveis para preenchimento no Portal de Auditoria Eletrônica,  cujo acesso deve ser efetuado pelo  link “LOGIN”  na  página do Tribunal na internet , mediante o preenchimento do  usuário e senha   do (s) servidor (es) previamente cadastrados no Sistema de Delegações de Responsabilidade.

Após entrar no Sistema de Delegações de Responsabilidade, clique no ícone “IEGM”, para acesso aos questionários. Caso este não apareça, entre em contado com o Gestor do Sistema de Delegações de Responsabilidade em sua entidade, para que ele faça a liberação do acesso (o manual com instruções a esse respeito pode ser verificado em http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/manual-de-delegacoes-orgaos-jurisdicionados).

Para os usuários responsáveis pelo preenchimento dos citados questionários ainda não cadastrados, recomendamos solicitar seu cadastro junto ao Gestor de seu município.

Para as Prefeituras Municipais sem o Gestor cadastrado, sugerimos seguir as instruções do Comunicado SDG n.º 43/2015.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que acesse o Manual do IEGM através do link (http://migre.me/wf8sz) ou  encaminhe um Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “IEGM/Índice de Efetividade da Gestão Municipal”.

Fonte: TCESP

TRF4 – Justiça determina que seja mantido repasse de verbas federais para construção de escola

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deverá manter o auxílio financeiro ao município de Almirante Tamandaré, na região metropolitana de Curitiba, até a conclusão da Escola Municipal Coronel Cândido de Oliveira. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão liminar que determinou a prorrogação do Termo de Compromisso assinado entre o governo federal e a prefeitura.

O executivo municipal ajuizou ação depois de ser informado de que o convênio com o FNDE havia expirado em 31/03/2016 sem que 80% da verba fosse repassada. Conforme a prefeitura, a obra atrasou devido a problemas com a empresa responsável. O problema foi reportado ao FNDE, mas não foi requerida a prorrogação do termo.

A 3ª Vara Federal de Curitiba negou ao município a tutela antecipada para prorrogar o termo, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, embora tenha havido falha por parte do município em não pedir na data aprazada a prorrogação do termo de compromisso, o FNDE seguiu as tratativas sobre a obra, mesmo após a referida extinção do convênio.

“Nesse contexto fático, entendo por prestigiar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, os quais impedem que a parte, no caso o FNDE, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório”, analisou a magistrada.

A escola municipal terá 12 salas de aula e será voltada a crianças e adolescentes. O custo estimado da obra é de R$ 3.532.715,00. “Pela altíssima relevância social do objeto do Termo de Compromisso/PAR n.º 22.343, entendo que a solução mais adequada e juridicamente possível ao caso dos autos, é a sua prorrogação”, concluiu a desembargadora.

5043964-47.2016.4.04.0000/TRF 

Fonte: TRF da 4ª Região

TRF4 – Município terá que retirar moradores de área de preservação permanente

Os moradores da área de manguezal na Vila Guarani, no município de Paranaguá (PR) terão que deixar o local por ser área de preservação permanente. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que responsabilizou a prefeitura do município por ter permitido a urbanização do local, que é área de manguezal e deve ser preservada. A decisão também determinou que os ocupantes sejam realocados, as construções existentes desmanchadas e a área recuperada.

A 4ª Turma negou o recurso da prefeitura, que alegava ser o local de responsabilidade da União. O município também sustentava não tem verbas para cumprir a sentença.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), que moveu a ação em 2011, junto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), as ocupações na região datam da década de 1990 e prejudicam de maneira severa a área de mangue. Conforme o MPF, município não teria feito nada para impedir a moradia, possibilitando a urbanização do local ao permitir o fornecimento de água e luz.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a prefeitura adotou postura inerte e não exerceu seu poder de polícia administrativa, permitindo a instalação de serviços públicos em local ocupado ilegalmente. “Aferida a responsabilidade do município de Paranaguá pela ocupação irregular de área onde houve dano ambiental, deve o ente promover a realocação das pessoas que residem na área, sob pena de multa, além de providenciar a demolição da casa e a remoção do aterro”.

5002156-63.2011.4.04.7008/TRF 

Fonte: TRF da 4ª Região

TRF4 – Hospitais com até 50 leitos não precisam contratar farmacêutico para gerir dispensário de medicamentos

O Hospital e Maternidade São Sebastião (SC) não precisará contratar farmacêutico, nem fazer inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC).  A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, confirmar sentença que tira a obrigação do hospital de adequar seu dispensário de medicamentos às regras para farmácias.

O hospital conseguiu, em primeira instância, anular um Auto de Infração emitido pelo CFR/SC, que obrigava, de acordo com a nova legislação para farmácias, a contratar um profissional farmacêutico e também fazer a inscrição no CRF/SC. Em seu apelo, o CRF/SC declara que o estabelecimento não é um dispensário de medicamentos, mas sim uma farmácia hospitalar, a qual a nova legislação regulamenta.

A questão já foi objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi estabelecido que não existe necessidade de um profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos, e que são considerados tais se estão dentro de pequenas unidades hospitalares, com até 50 leitos.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o hospital enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar, pois dispõe de apenas 35 leitos, e que a nova legislação não anula os regulamentos anteriores sobre os dispensários. Acrescenta que não é adequado igualar dispensários de medicamentos às farmácias, visto que suas atividades não são as mesmas: “de rigor, o dispensário limita-se a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, sem prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, ou, ainda, processar a manipulação de medicamentos e insumos”.

5025806-09.2015.4.04.7200/TRF 


Fonte: TRF da 4ª Região

Ministério da Transparência celebra parceria com Conselho Federal de Contabilidade

Iniciativa busca ampliar ações de articulação, por meio de intercâmbio de experiências

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) celebrou, nesta sexta-feira (17), em Brasília (DF), acordo de cooperação técnica com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A iniciativa busca ampliar as ações de articulação, por meio de apoio mútuo e intercâmbio de experiências e informações. A parceria prevê a realização de eventos que visem à disseminação de conhecimentos relativos ao controle e participação social; bem como treinamentos conjuntos para o aperfeiçoamento das atividades de ouvidoria.

Assista ao vídeo no Youtube

Para o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, o acordo é mais um passo para tornar o país mais transparente. “O convênio permitirá que os mais de 530 mil contadores e técnicos de contabilidade aqui registrados possam se engajar nesse movimento de promoção do despertar da sociedade para o controle social e fiscalização da aplicação dos recursos público”, destacou.

Já para o ministro da Transparência, Torquato Jardim, a parceria com o CFC irá aperfeiçoar o sistema de prestação de contas, a partir da colaboração dos contadores junto aos auditores da CGU. “É preciso atuar com eficácia para aferir o uso do dinheiro público. Temos que construir a riqueza do país com responsabilidade. É mais fácil sermos parceiros do que mudar o sistema tributário”, enfatizou.

O acordo foi assinado durante o projeto Quintas do Saber, organizado pela Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon). Já na segunda edição, o tema tratado foi “Transparência e Controle Social”. O evento recebeu cerca de 200 estudantes da Universidade de Brasília (UnB) e teve como palestrantes a presidente da Abracicon e controladora-geral do estado de Alagoas, Maria Clara Cavalcante Bugarim, e o ouvidor-geral da União, Gilberto Waller Junior.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017 que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

Foi publicada no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54, a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.

A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.

Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:

  • a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
  • às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
  • à renda de espetáculos desportivos;
  • aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
  • à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
  • às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

Fonte: Receita Federal

TJSP autoriza porte de arma a guardas municipais fora do serviço

Decisão permite uso de arma de fogo com registro.

 A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição de salvos-condutos a um grupo de integrantes da Guarda Municipal para permitir o porte de arma de fogo fora do local e do horário de trabalho.

Como a decisão em habeas corpus denegou a ordem, os agentes impetraram recurso em sentido estrito por entender que o artigo 16 da Lei nº 13.022/14 (Estatuto Geral dos Guardas Municipais) dá direito a porte de arma de fogo, “independente do tamanho da cidade em que exercem suas funções, inclusive fora do serviço”.

Para o relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello Neto, não se pode negar que a Guarda Municipal realiza verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes da cidade. “Isto porque o cenário de violência, que assola não somente os municípios que possuem rigorosamente mais de 50 mil habitantes, demanda, até mesmo para a própria imposição de autoridade, que portem arma de fogo. E não apenas durante o serviço, cediço que milicianos e guardas são, lamentavelmente, alvo de represálias praticadas pelo crime organizado, que se alastra, verdadeiramente, por todos e mais recônditos territórios do país.”

Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Ricardo Garísio Sartori também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Recurso em Sentido Estrito nº 1013391-88.2015.8.26.0451  

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TJSC – Justiça reconhece direito de candidato com tatuagem em concurso para bombeiro

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o Estado admita a permanência de candidato em concurso público para ingresso na carreira de bombeiro, após declará-lo inapto em exame de inspeção física por ostentar tatuagem tribal em seu corpo. A instituição tomou a decisão com base no edital do certame, que exige que os candidatos não possuam tatuagens aparentes na utilização de uniformes militares de qualquer modalidade.

“São vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação”, anota o edital. O Estado, em sua defesa, sustentou que cabe ao Judiciário simplesmente verificar o cumprimento das regras previstas no edital. O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, não acolheu tal argumentação.

Ele considerou que a tatuagem do candidato não possui conteúdo que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar. O magistrado afirmou que tal motivação não é razoável para determinar a eliminação do candidato do concurso público. “A tatuagem do autor não poderá ser determinante para sua inaptidão no exame de inspeção física, autorizando-se sua participação nas demais etapas do certame”, definiu Ricardo Roesler.

A decisão foi unânime (Reexame Necessário n.0500495-72.2013.8.24.0006).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJCE – Justiça determina cumprimento de sentença contra ex-vereador, que deve devolver mais de R$ 198 mil ao erário, em razão de valores recebidos ilicitamente a título de diárias

O juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara da Comarca de Massapê, determinou, na segunda-feira (20/03), o cumprimento da sentença que condenou em definitivo o ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Francisco Kennedy Siqueira Campos, a ressarcir os cofres públicos em R$ 198.108,14, relativos a valores recebidos ilicitamente a título de diárias nos exercícios de 2003 a 2005. Segundo o magistrado, a sentença já transitou em julgado (quando não cabe mais recursos).

Por isso, o ex-político perderá o cargo de assistente administrativo operacional que atualmente ocupa na Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). Também está proibido de contratar com o Poder Público por três anos, e ainda teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.

Conforme os autos (nº 5433-46.2015.08.06.0121), vereadores e servidores públicos do município foram beneficiados com diárias, sem nunca terem encaminhado requerimento, nem apresentado processo administrativo ou qualquer documento que comprovasse a necessidade do benefício.

O Ministério Público do Ceará (MPCE) alegou que somente Francisco Kennedy recebeu, de 2003 a 2005, R$ 52.700,00 em diárias. Em algumas situações, mesmo participando normalmente das sessões legislativas no município, ele teria recebido o benefício para suposto deslocamento entre Fortaleza e Brasília.

Na contestação, o ex-parlamentar afirmou que o fato de ter recebido diárias não significa participação em atos ilícitos, pois os benefícios foram concedidos dentro da disponibilidade orçamentária e financeira, e de acordo com resoluções da Câmara Municipal. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.

SENTENÇA
Ao julgar o caso, em setembro de 2014, o juiz Aldenor Sombra de Oliveira, o então titular da 1ª Vara da Comarca, condenou Francisco Kennedy a ressarcir os cofres públicos em R$ 198.108,14. Também determinou a proibição de contratar com o Poder Público por três anos, a perda dos direitos políticos por cinco anos e a perda do cargo de assistente administrativo da Cagece. Ao não comprovar a efetiva realização de qualquer deslocamento pelos quais foi beneficiado com diárias, ou as respectivas despesas realizadas, demonstra de forma insofismável que agiu com deliberada intenção de furtar-se ao controle externo, explicou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

TJMT – Prefeitura é condenada a pagar FGTS a contratada comissionada

Sucessivas renovações de contrato temporário descaracteriza a natureza emergencial, que autoriza a contratação sem concurso público. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a nulidade de um contrato firmado entre o Município de Cuiabá e uma técnica de enfermagem, que permaneceu mais de sete anos no cargo prestando serviços, sem concurso público, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
 
Ao reconhecer a nulidade a Câmara determinou que a municipalidade recolhesse o FGTS da contratada, conforme determina a lei 8.036/90, art. 19-A, bem como o direito ao recebimento do saldo de salário, a diferença das férias do período aquisitivo, com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional.
 
De acordo com o relator, desembargador Marcio Vidal, as contratações temporárias, devem observância estrita aos requisitos previstos no IX, do art. 37 da CRF. Desse dispositivo, decorre que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada esta modalidade quando as atividades, a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 3937/2016

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

STJ – Primeira Turma não vê improbidade na contratação de advogado pela prefeitura paulista

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira, por supostas ilegalidades na contratação de advogado para o município. O advogado também foi absolvido.

Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), o advogado foi contratado em 2002 após procedimento licitatório na modalidade carta-convite. Todavia, para o MPSP, os serviços de advocacia poderiam ser desempenhados pelos procuradores de Ubatuba e, além disso, apesar de o edital exigir empresa especializada, o município contratou pessoa física sem comprovação de qualificação técnica.

O TJSP confirmou sentença que julgou procedente a ação de improbidade contra o político e o advogado. A licitação foi anulada, e o ex-prefeito condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 35 mil. Para o tribunal paulista, houve ofensa aos princípios legais aplicáveis à licitação devido à contratação do advogado sem demonstração de notória especialização.

Atividade corriqueira

Na análise do recurso especial interposto pelos réus, o ministro Sérgio Kukina explicou que, se a inicial da ação de improbidade reconhecia tratar-se de atividade corriqueira, é certo ser desnecessário que o certame exigisse comprovação de capacidade extraordinária e diferenciada para a prestação dos serviços jurídicos.

Segundo ele, era dispensável, portanto, a comprovação de notória especialização dos concorrentes, dado o caráter não singular do objeto em disputa. “A opção do gestor por licitar o objeto do contrato mediante carta-convite nada teve de ilegal, ajustando-se, antes, aos padrões normativos que regem essa espécie licitatória (artigos 22, III, parágrafo 3º, e 23, II, ‘a’, da Lei 8.666/93)”, afirmou o relator.

Princípios

Em relação aos procuradores judiciais de Ubatuba, o ministro concluiu que a existência de quadro próprio de servidores não demonstra, de forma isolada, que a contratação de advogado externo geraria sua subutilização. 

“Da mesma sorte, e em desdobramento, não antevejo, a partir desse mesmo contexto, a irrogada ofensa aos princípios norteadores da administração pública (artigo 11 da Lei de Improbidade). De ilegalidade, como dito, não se pode falar, pois o contrato administrativo firmado entre os réus, ora recorrentes, encontra suporte nos regramentos da Lei 8.666/93”, concluiu o ministro Kukina ao acolher o recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Servidores estaduais e municipais são excluídos da reforma da Previdência

Presidente afirmou que, após reuniões com parlamentares, ‘surgiu com grande força’ a necessidade de fortalecer autonomia dos Estados; anúncio é o primeiro recuo oficial em relação ao projeto

Pressionado por lideranças políticas e surpreendendo a todos com um pronunciamento chamado às pressas no início desta noite, o presidente Michel Temer anunciou que a proposta de reforma da Previdência não vai mais incluir a revisão das regras para servidores estaduais e municipais. É o primeiro recuo oficial do governo na proposta da reforma previdenciária.

O presidente disse que tomou a decisão após várias reuniões com lideranças da Câmara e do Senado nos últimos dias. Nesses encontros, segundo ele, “surgiu com grande força” a ideia de que a União deveria respeitar a autonomia dos Estados e municípios, fortalecer o “princípio federativo” e fazer com que a reforma atingisse apenas servidores federais.

“Vários Estados já providenciaram sua reformulação previdenciária. Seria uma relativa invasão de competência e não queremos neste momento levar adiante”, disse, citando como exemplo categorias de policiais civis e professores. “Funcionários estaduais e municipais, de forma geral, dependerão da manifestação de seus governos estaduais e municipais”, disse Temer.

Temer reiterou que a aprovação da reforma da Previdência é fundamental para o desenvolvimento econômico do País, adequação das contas públicas e geração de novos empregos.

“Estou passando para o relator (Artur Maia-PPS-BA) e para o presidente da comissão (Carlos Marun-PMDB-MS), que logo amanhã transmitirão que, a partir de agora, trabalham com a previdência apenas para servidores federais”, afirmou. “Desde os primeiros momentos da nossa posse, dissemos que queríamos respeitar o princípio federativo. Reitero essa intenção.”

Temer ressaltou que tomou a decisão em razão de “peculiaridades locais”, e disse que os Estados e municípios farão a reforma “se for necessário”. “Se não, não se submeterão a isso”, afirmou.

Os servidores públicos fazem parte do grupo mais articulado no Congresso no lobby contra a reforma da Previdência. A decisão do presidente pode abrir novos precedentes de mudanças, já que várias categorias de servidores federais também pedem para ficar de fora da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), entre eles juízes e procuradores do Ministério Público.

Durante o comunicado, Temer estava cercado por lideranças políticas, entre elas o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e os ministros da Secretaria-Geral da Presidência, Moreira Franco, e de Secretaria de Governo, Amtonio Imbassahy, além do presidente e do relator da comissão da reforma da Previdência na Câmara. Da equipe econômica, estava presente o ministro Henrique Meirelles, da Fazenda.

Meirelles esteve reunido com Temer antes do anúncio. Temer fez apenas um pronunciamento e não respondeu a perguntas, nem mesmo se a medida representava uma derrota da equipe econômica.

Fonte: O Estado de São Paulo – 22/03/2017