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Atenção: Conferências Municipais de Saúde devem ser feitas até julho

As Conferências Municipais de Saúde são de extrema importância para o  bom funcionamento da gestão municipal, por meio dela é possível avaliar a situação de saúde do município e propor diretrizes para a formulação da política de saúde. Prevista na Lei nº 8142/90, a conferência deve acontecer a cada quatro anos e contar com a representação dos vários segmentos sociais, seu produto expressará as necessidades de saúde daquela população e servirá de base para a construção do Plano Municipal de Saúde (PMS), para os planos e metas estaduais, que por sua vez serão base para o plano e metas nacionais.

A partir da aprovação do novo modelo de repasse de recurso do SUS, pactuado este ano, os repasses se darão unicamente baseado no Plano Municipal de Saúde, fica ainda mais relevante a realização desse planejamento eficaz e feito de forma ascendente com a participação do controle social e isso se dá, principalmente, a partir de uma Conferência Municipal bem-feita. Os gestores municipais de saúde devem fazer as conferências durante o primeiro semestre.

Embora simples, a organização da Conferência Municipal de Saúde deve ser cuidadosa, principalmente por se tratar de uma construção coletiva.  Para prevenir equívocos esse processo deve ser coordenado preferencialmente por uma comissão organizadora indicada e eleita pelo Conselho Municipal de Saúde, que deve estar à frente desta construção, seguindo uma sequência de passos para facilitar o trabalho.

É por meio da Conferência Municipal de Saúde que o gestor pode ouvir sua população de forma ampla e organizada. É papel do prefeito convocar a Conferência ou, extraordinariamente, o Conselho de Saúde. É responsabilidade da gestão dar os meios necessários para que a conferência aconteça, destinando recursos financeiros, materiais e pessoal para apoiar e trabalhar diretamente em sua realização. Resumindo: Trata-se de uma grande reunião para discutir a saúde das pessoas e o sistema de saúde das cidades, onde governo, trabalhadores e usuários farão propostas para confirmar o certo, modificar o errado e construir o novo. Portanto partindo da saúde que temos para chegar à saúde que queremos.

Em caso de dúvidas a respeito da organização da Conferência Municipal de Saúde acesse a publicação do Conasems com o “passo a passo” para realização da conferência.

Como o relatório final da Conferência Municipal de Saúde será a referência para a construção do PMS, é importante destacar alguns pontos:

  • Em seu conteúdo o PMS deve ter a análise de situação de saúde do município, as ações para alcançar objetivos, diretrizes e metas, bem como os respectivos indicadores e a descrição do processo de monitoramento e avaliação.
  •  Definido como instrumento de planejamento em saúde, o PMS está previsto como obrigatório na Portaria nº 2135/13, e se trata de importante ferramenta de gestão, e sua elaboração será orientada pelas necessidades de saúde da população.
  •  O PMS deverá considerar as diretrizes definidas pelo Conselho e Conferência Municipal de Saúde, ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde até o dia 15 de abril do primeiro ano de governo.
  • O PMS faz parte do conjunto de instrumentos que integram o Planejamento da Saúde e o Planejamento do Orçamento de Governo, estes instrumentos relacionam-se numa lógica e fluxo demonstrada na figura abaixo:

Conferências temáticas em 2017

Vale destacar que neste ano acontecerão duas conferências temáticas, que foram convocadas pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), são elas:

  • II Conferência Nacional de Saúde das Mulheres (II CNSMu), que acontecerá nos dias 1 à 4 de agosto de 2017 em Brasília. As etapas municipais estão previstas para acontecer entre os dias 01/01 à 21/05/17, e as etapas estaduais entre os dias 22/05 à 20/06/17;
  • I Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (I CNVS), que acontecerá nos dias 21 à 24 de novembro de 2017 em Brasília. As etapas municipais e/ou macro regionais estão previstas para acontecer entre os dias 22/06 à 31/08/17, e as etapas estaduais entre os dias 01/09 à 21/10/17.

Considerando que os munícipios estão em seu primeiro ano de gestão e devem realizar suas conferências municipais de saúde, o CONASEMS, em debate com CNS, apresentou proposta para aqueles municípios que não tiverem condições de realizar, além da sua conferência, outras duas etapas municipais das conferências temáticas. Estes podem participar das etapas macro regionais e, durante suas conferências municipais de saúde eleger seus delegados para as etapas estaduais das conferências temáticas e levantar as propostas sobre saúde das mulheres e vigilância em saúde que serão encaminhadas para as respectivas etapas estaduais. Vale destacar que propostas cuja responsabilidade na execução sejam da esfera municipal não devem ser encaminhadas para as etapas nacional e estadual.

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Muncipais de Saúde

TCU – Sócios de empresa de fachada e ex-prefeito vão ter de ressarcir cofres públicos devido à ausência de prestação de contas ao Ministério do Turismo

Ex-prefeito contratou empresa considerada “de fachada” para realizar festejos juninos e deixou de prestar contas dos recursos recebidos do Ministério do Turismo

O ex-prefeito de Fortim (CE), gestão de 2005 a 2008, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e está inabilitado, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração federal. A decisão está fundamentada no uso irregular de recursos federais destinados à implementação do projeto de festejos juninos do município. O gestor não prestou contas referentes a R$ 250 mil repassados pelo Ministério do Turismo (MTur) e contratou empresa considerada de “fachada” para execução do projeto.

A empresa GMP Eventos Culturais e Prestadora de Serviços Educacionais – que recebeu a totalidade dos recursos – e seu sócio administrador foram apontados pelo Ministério Público Federal (MPF) em esquema de fraude a licitações na operação Gárgula, da Polícia Federal (PF).

O TCU entendeu que, por não haver elementos que permitam comprovar a regular aplicação dos recursos, ex-prefeito e os dois sócios da empresa terão agora que devolver aos cofres públicos o valor do repasse, respondendo solidariamente pelo ressarcimento. Assim como o ex-prefeito, os dois sócios da empresa foram multados, individualmente, em R$ 150 mil e também estão inabilitados, pelo período de oito anos, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal.

Ao ser questionado pelo TCU, o ex-prefeito alegou que não poderia responder pelas irregularidades em razão de não ter atuado como ordenador das despesas. Afirmou, ainda, que os atos de gestão eram de responsabilidade do seu secretariado.

Para o relator do processo, ministro-substituto André Luís de Carvalho, as justificativas não se sustentam, pois, a delegação de poderes não exime o gestor da responsabilidade por atos de sua competência primária, conforme já pacificado pela jurisprudência da Corte de Contas. “A delegação de poderes não exime a responsabilidade do gestor por atos de sua competência primária, destacando que, ao delegar as suas atribuições, o administrador tem o dever de bem escolher o subordinado, assumindo, ainda, o ônus de supervisioná-lo”, afirmou o relator.

Da decisão do TCU cabe recurso.

Tomada de contas especial (TCE)

Na mesma sessão, o TCU determinou ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) que realize a reabertura e o reexame de todas as prestações de contas de eventos que envolvam a GMP Eventos Culturais no período de 2007 a 2008.

O acórdão também determina a instauração de processo apartado de tomada de contas especial (TCE) com objetivo de apurar eventual responsabilidade da empresa diante das evidências de fraude no convênio firmado com a prefeitura de Fortim.

Sobre TCE – A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal. O objetivo é obter o respectivo ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, sempre respeitando as garantias ao contraditório e à ampla defesa. Entenda mais aqui.

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 314/2017 – TCU – Plenário

Processo: 007.406/2014-2 Sessão: 22/02/2017

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Dois ex-prefeitos foram inabilitados no âmbito federal por 5 anos, por participaram de esquema de fraude na construção de ginásio poliesportivo

Irregularidades se estenderam por dois mandatos diferentes. Funcionários da prefeitura executaram a obra, mas uma empresa teria recebido pelo serviço.

Os ex-prefeitos de Salgado de São Félix (PB), gestões 2005-2008 e 2009-2012 foram inabilitados, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração federal. Após representação encaminhada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que houve irregularidade na aplicação dos recursos federais destinados à construção do ginásio poliesportivo do município.

De acordo com o Relatório de Demandas Especiais da CGU, denunciantes afirmaram que a obra do ginásio foi executada por funcionários da prefeitura e não pela empresa contratada. Durante a fiscalização da CGU, a prefeitura, embora solicitada, não apresentou a relação de trabalhadores constantes no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), disponibilizando apenas o comprovante de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), documento insuficiente para comprovar que os serviços pagos foram executados por trabalhadores da empresa.

O relatório também identificou irregularidades referentes ao caráter competitivo da licitação, como falta de aviso de edital no Diário Oficial do Estado. Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, os gestores “detinham conhecimento e participaram do esquema de burla à licitação e de desvio de dinheiro público”, afirmou.

O TCU declarou a empresa contratada como inidônea, ficando proibida de participar, por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Vale ressaltar que a empresa já havia sido considerada irregular durante investigação da Polícia Federal na “Operação Transparência”. Os ex-prefeitos e os sócios da empresa terão que devolver aos cofres públicos, respondendo solidariamente, mais de R$ 480 mil. Além disso, o tribunal aplicou multas aos responsáveis que ultrapassam R$ 400 mil.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 374/2017–TCU-Plenário

Processo: 001.118/2015-9

Sessão: 08/03/2017

Fonte: Tribunal de Contas de União

TCESP: Preenchimento do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – Dados do Exercício 2016 estarão disponíveis até 31/03/2017

Informamos que os questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM/TCESP estarão disponíveis para preenchimento até 31/03/2017.

Caso haja a necessidade de alteração de alguma resposta já prestada do questionário concluído, será possível a correção do quesito pelo mesmo prazo.

O preenchimento dos questionários é obrigatório. Os municípios que não cumprirem com a regra estarão impossibilitados de terem liberados os recibos da prestação de contas anuais.

Os questionários do IEGM estão disponíveis para preenchimento no Portal de Auditoria Eletrônica,  cujo acesso deve ser efetuado pelo  link “LOGIN”  na  página do Tribunal na internet , mediante o preenchimento do  usuário e senha   do (s) servidor (es) previamente cadastrados no Sistema de Delegações de Responsabilidade.

Após entrar no Sistema de Delegações de Responsabilidade, clique no ícone “IEGM”, para acesso aos questionários. Caso este não apareça, entre em contado com o Gestor do Sistema de Delegações de Responsabilidade em sua entidade, para que ele faça a liberação do acesso (o manual com instruções a esse respeito pode ser verificado em http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/manual-de-delegacoes-orgaos-jurisdicionados).

Para os usuários responsáveis pelo preenchimento dos citados questionários ainda não cadastrados, recomendamos solicitar seu cadastro junto ao Gestor de seu município.

Para as Prefeituras Municipais sem o Gestor cadastrado, sugerimos seguir as instruções do Comunicado SDG n.º 43/2015.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que acesse o Manual do IEGM através do link (http://migre.me/wf8sz) ou  encaminhe um Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “IEGM/Índice de Efetividade da Gestão Municipal”.

Fonte: TCESP – 21/03/2017

TRT3 – Aviso prévio proporcional é de 30 dias e mais 3 dias para cada ano trabalhado, incluindo o primeiro ano de serviço

O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Porém só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11. Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo a questão. No caso, um trabalhador que prestou serviços a uma cooperativa durante um ano e 10 meses não se conformava em não ter reconhecido o direito a 33 dias de aviso prévio proporcional. Atuando como relator, o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ele.

“A contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de 01 (um) ano de contrato”, destacou no voto, discordando do entendimento adotado em 1º Grau de que a contagem somente teria início após o segundo ano de trabalho. De acordo com o voto, o aviso prévio proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano trabalhado. Isto porque a contagem inclui o primeiro ano de serviço.

No mesmo sentido, o relator citou a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE REVISTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (…) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)”.

O desembargador esclareceu que o entendimento adotado é o mesmo previsto na Nota Técnica nº 184 de 2012 do Ministério do Trabalho Emprego. Acompanhando o voto, a Turma julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para determinar que a cooperativa pague mais três dias de aviso prévio, bem como anote a data da baixa na carteira de trabalho do ex-empregado.

PJe: Processo nº 0010050-64.2015.5.03.0030 (RO). Acórdão em: 07/02/2017

Fonte: TRT da 3ª Região – 21/03/2017

TST – Empresa pagará em dobro férias parceladas sem motivo relevante

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma industriária o pagamento em dobro das férias concedidas de forma fracionada pela Vulcabrás/Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A. Segundo os ministros, como não houve justificativa satisfatória para a divisão do período de descanso, como exige a CLT, a conduta da indústria de calçados foi irregular e as férias são consideradas como não concedidas.

A empregada afirmou que nunca usufruiu de 30 dias seguidos de repouso por ordem da empresa, o que contraria o artigo 134, caput e parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê a concessão das férias em período único, mas admite, somente em casos excepcionais, a divisão em duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. Portanto, requereu a remuneração em dobro das férias, com o acréscimo de 1/3 do salário conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a indústria de calçados alegou que agiu com base em convenções coletivas de trabalho que, a fim de atender costume do setor calçadista, permitiam férias individuais ou coletivas em dois períodos de no mínimo dez dias.

O processo chegou ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgarem improcedente o pedido da industriária. Apesar de entender que o empregador não comprovou causa relevante para o fracionamento, o TRT entendeu que a divisão em etapas não inferiores a dez dias é válida, independentemente de motivo excepcional.

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado votou com o objetivo de condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias, nos termos do artigo 137 da CLT, diante da falta de comprovação de razão relevante de interesse do empregador ou da empregada para o fracionamento. Godinho Delgado afirmou que o parcelamento irregular impede a finalidade das férias de proporcionar descanso ao trabalhador para repor as energias física e mental, o que justifica o pagamento em dobro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1075-11.2013.5.04.0381  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 21/03/2017

TST – Construtora é condenada por deixar pedreiro sem salário após alta previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC), contra condenação ao pagamento de salários pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.

Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.

O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu direito a receber salário.

No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2690-72.2015.5.12.0048 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 21/03/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (21/03/2017)

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TJTO – Mantida a condenação de ex-prefeito por pintar bens públicos com a cor de partido político

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso impetrado pelo ex-prefeito de Colinas do Tocantins José Santana Neto e manteve a sentença que o condena por improbidade administrativa. Com a decisão, as desembargadoras Jacqueline Adorno, relatora, Maysa Vendramini Rosal e Etelvina Maria Sampaio Felipe confirmaram o entendimento de que o ex-prefeito, quando administrava a cidade, praticou ato de improbidade administrativa ao determinar a pintura de bens municipais nas cores utilizadas pelo partido político dele, o Partido dos Trabalhadores (PT), que divergem das cores da bandeira do município.

A lei municipal n°. 1.045, de 2009, estabelece como cores oficiais do município de colinas o verde, amarelo, azul e branco. A gestão do ex-prefeito adotou o vermelho como cor para prédios, veículos, uniformes e site oficial. A condenação do ex-prefeito, segundo a sentença de 1º grau prolatada em 2015, consiste no pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da então remuneração do ex-prefeito, corrigida pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da sentença.

O valor deve ser pago aos cofres municipais. Na apelação, a defesa do ex-prefeito sustenta não ter havido qualquer conduta ímproba e defende que a colocação vermelha em bens públicos decorreu de gestões anteriores e sustenta que a escolha da cor em prédios públicos é dos diretores e servidores das secretarias, além de defender que a cor vermelha consta no brasão municipal.

Para a relatora, porém, cabe ao Chefe do Poder Executivo local determinar e especificar a ordem para esses serviços por ser o ordenador de despesas e, no caso julgado, feriu princípios que regem a administração pública. “Essa prática é forma notória de gravar na memória da população a relação pessoal que o gestor tenta estabelecer na Administração Municipal, rompendo, em função disso, com o dever da gestão pública ser orientada segundo os princípios da administração pública, principalmente o da moralidade e da impessoalidade”.

Segundo a relatora, o dolo do ex-prefeito está descrito na “intenção específica de manter a administração municipal com os sinais distintivos de seu partido político” o que configurou “autopromoção” do então prefeito na gestão 2009 – 2012 “pelo uso indevido de bens públicos, publicidade oficial, impressos e formulários oficiais, pintura pública da cidade, nas cores vermelho e branco, em referência ao seu partido político”.

Apelação Cível nº. 0019635-18.2015.827.0000.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

TJAC – Aprovada em concurso público que teve filho durante convocação deverá ser empossada

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido contido no Processo n°0700667-73.2016.8.01.0003, determinando ao município que emposse a autora G.O.R. no cargo de professora. A requerente foi convocada onze dias após seu filho ter nascido e havia pedido para ser empossada mas, que, logo em seguida, pudesse usufruir da licença maternidade.

Na decisão, publicada na edição n°5.841 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 89 e 90), dessa quinta-feira (16), o juiz de Direito Gustavo Sirena afirmou ser “evidente que a concessão do benefício da licença maternidade à candidata é um direito que lhe cabe, ante a necessidade principal de resguardar sua condição e de seu filho”. “Não pode jamais ser obstado o direito à nomeação da mãe no cargo público”, emendou.

Conforme os autos, a candidata teve seu filho após sair a sua convocação para tomar posse, por isso, pleiteou na Justiça que, após essa etapa, lhe fosse concedido o direito a licença maternidade. Ainda segundo a autora, ela teve seu filho no dia 9 de abril de 2016, e no dia 20 do mesmo mês, foi publicado Edital 008/2016, convocando a tomar posse no cargo, e ela apresentou os documentos exigidos.

Sentença
De acordo com o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível Comarca de Brasiléia, foi possível verificar, por meio das comprovações nos autos que a autora entregou “toda documentação conforme o Edital do concurso”, e ficou aguardando “o posicionamento da assessoria jurídica municipal, quanto ao pedido de licença maternidade”, mas “a posse não aconteceu porque a autora havia acabado de dar a luz”, acrescentou o magistrado.

Ponderando sobre a questão do processo, o direito à licença maternidade e o direito da candidata aprovada de tomar posse do cargo, o juiz resgatou as garantias fundamentais da Constituição Federal. “Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, XVIII, previu, dentre as hipóteses de direitos e garantias fundamentais, a licença maternidade, de modo a garantir a presença da mãe nos primeiros meses de vida do recém-nascido, essencial para sua formação e ao fortalecimento dos vínculos afetivos entre mãe e filho”.

Na sentença, o magistrado também observou a regra fixada na Lei 8.112/90 para os aprovados em concursos e convocados pela Administração tomarem posse no prazo máximo de 30 dias, e julgou procedente o pedido da autora, afirmando que esta “lei excepciona tal regra, ao prever que em casos de afastamento, como ocorre com a licença maternidade, será prorrogado o prazo para a efetivação da posse no cargo público, por meio da contagem do referido prazo a partir da cessação do impedimento”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TRT2 – Declarada nula dispensa de professor feita em desacordo com estatuto da universidade

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram uma tradicional universidade privada a reintegrar a seus quadros um professor dispensado sem observância das regras previstas no estatuto da instituição. Também determinaram o pagamento dos salários e demais vantagens como se o funcionário tivesse permanecido na ativa. A decisão está no acórdão de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee.

A turma deu provimento parcial ao recurso do professor com base no art. 53, parágrafo único, V, da Lei nº 9.394/1996, que não assegura estabilidade de emprego do professor universitário, porém atribui ao órgão colegiado da instituição a deliberação de dispensar seus empregados, nos estritos limites do seu estatuto e do regimento interno. Os desembargadores citaram o art. 72 do estatuto da universidade, “cuja inobservância acarreta nulidade da dispensa e a consequente reintegração do professor no emprego”.

Tal artigo do estatuto define as hipóteses em que se permite a dispensa dos professores, em rol impositivo, vedando-se qualquer demissão por motivo diverso, sobretudo sem motivação – que foi o caso do funcionário. O acórdão destaca que “dessa forma, a não observância dos casos ali discriminados resulta, de plano, em nulidade da dispensa do professor, procedida à margem das regras constantes do Estatuto e do Regimento Geral da instituição”.

(Processo 0001896-37.2014.5.02.0057 / Acórdão 20170015976)

Fonte: TRT da 2ª Região

TRT10 – Justiça do Trabalho confirma justa causa de gari por embriaguez no serviço

Um gari de Brasília teve seu pedido de reversão da dispensa por justa causa negado pela Justiça do Trabalho do DF. Ao analisar o caso, o juiz Marcos Ulhoa Dani – em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília – constatou que o trabalhador já tinha sido advertido e suspenso diversas vezes, culminando em sua demissão por embriaguez no serviço.

Conforme informações dos autos, o gari alegou que não houve justa causa porque durante a relação de emprego sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou a atividade laborativa. Com relação à embriaguez, afirmou que estava “bebendo água”. No entanto, a empresa apresentou no processo diversos registros de advertências e suspensões contínuas – documentos assinados pelo próprio empregado ou por testemunhas.

As penalidades aplicadas pela empresa foram motivadas por faltas injustificadas, embriaguez no serviço, quebra proposital de materiais de trabalho, ataques e ameaças a superiores e colegas. De acordo com o juiz, as ocorrências comprovaram que o gari simplesmente não fazia o seu serviço. Além disso, o teste do etilômetro constatou um percentual de álcool no sangue do trabalhador de 1.164mg/por litro, sendo que o limite máximo para uma pessoa não ser considerada embriagada para dirigir, por exemplo, é de 0,05mg/por litro de sangue.

Sobre a realização do teste do etilômetro, o magistrado considerou que para a profissão de gari varredor, o exame é necessário, uma vez que o empregado circula em vias públicas, sob responsabilidade da empresa, principalmente, com relação à segurança do próprio trabalhador e de seus colegas, motoristas e transeuntes. “O risco seria altíssimo se o reclamante, embriagado pelo consumo voluntário e excessivo de álcool, circulasse por vias públicas, com possibilidade de ser atropelado ou causar acidentes de trânsito”, lembrou o magistrado.

No entendimento do juiz Marcos Ulhoa Dani, as advertências, suspensões e a justa causa aplicadas ao trabalhador são válidas e condizentes com a realidade. Segundo ele, a empresa tentou aplicar punições pedagógicas que, como se viu, não surtiram efeito. “O reclamante, por suas atitudes, incompatibilizou-se com o ambiente de trabalho, pois não há como a empregadora confiar em um empregado que, por múltiplas vezes, não comparece ao serviço, recusa-se a trabalhar, ameaça e xinga companheiros de trabalho, desrespeita superiores e se apresenta embriagado ao serviço, sendo certo que a quantidade de faltas foi excessiva”, concluiu.

Processo nº 0001181-58.2016.5.10.0006 (PJe-JT) 

Fonte: TRT da 10 Região