Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRF1 – Exame médico em concurso se limita a comprovar saúde física e mental do candidato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido de um candidato ao concurso da Polícia Federal, ora autor, por ter sido este eliminado no exame médico, determinou a reinclusão do demandante nas demais etapas do certame e, se aprovado, e sua nomeação de acordo com a ordem de classificação.

O juízo de primeira instância entendeu que o autor, agente carcerário no Setor de Operações e Investigações da Polícia Civil, foi aprovado na prova de digitação e no exame de aptidão física e que o caso é uma ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade, uma vez que está sendo impedido o direito de candidato deficiente participar do curso de formação e de ocupar cargo público, na hipótese de aprovação, em razão de sua deficiência.

Em seu recurso, a União alegou, em síntese, que o concorrente anuiu com as regras do concurso e que o acesso ao cargo público em questão exige que o candidato apresente características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função policial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o autor se inscreveu no concurso ao cargo de Escrivão da Polícia Federal para a vaga destinada as deficientes. O candidato, aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para as demais fases do concurso: exame de aptidão física, avaliação psicológica, prova de digitação e exame médico. Foi considerado apto nos testes de avaliação física, psicológica e de digitação. Entretanto, ele foi eliminado do certame na etapa de exame médico por ter sido diagnosticado com sequela de lesão traumática no 2º, 3º e 5º quirodáctilos (dedos da mão) esquerdos, com perda funcional significativa, condição considerada incapacitante para as atribuições do cargo em questão.

A magistrada entendeu, ainda, que o edital que rege o certame prevê o exame médico a fim de atestar se o candidato estará apto ou não para ingressar no curso de formação profissional. Destacou a relatora que, antes da eliminação por ser considerado inapto, o autor já tinha sido aprovado na fase de digitação, na qual se exigiu nota mínima no valor de cinco pontos e na etapa de aptidão física, em que se submeteu aos testes de barra fixa, impulsão horizontal, corrida e natação.

Ao concluir seu entendimento, a juíza convocada ressaltou que o exame médico deve se limitar à constatação da saúde, física e mental, do candidato, sem entrar no mérito que pertence a etapas futuras ou anteriores a respeito da aptidão ou não do candidato para as atribuições do cargo. Ainda segundo a magistrada, na hipótese, não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade, da igualdade, da inclusão social e do acesso aos cargos públicos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0000186-77.2014.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 23/01/2017
Data de publicação: 10/02/2017 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ – Sentença penal só deve atingir cargo público ocupado no momento do delito

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a perda de cargo público decorrente de condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do delito.

No caso julgado, o diretor de uma agência dos Correios no interior de Pernambuco foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório ali perto e pagar para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que preenchia os formulários, com R$ 2.

Para o ministro relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, a pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário, entretanto, ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.

Novo cargo

Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”, justificou.

O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde que devidamente justificada pelo juízo competente.

Reclassificação

Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.

“No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos”, argumentou Reynaldo Soares da Fonseca.

REsp 1452935

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 17/03/2017

STF – Plenário conclui julgamento sobre prazo prescricional para cobrança de valores de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, no qual o Estado do Rio Grande do Norte questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou a prescrição trintenária em reclamação trabalhista relativa ao não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O julgamento do RE começou em agosto de 2011 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, apesar de haver disposição constitucional expressa de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS é quinquenal, tanto o STF quanto o TST tinham jurisprudência à época que mantinha o prazo trintenário. Assim, para o relator, esse entendimento deveria ser mantido no caso sob análise. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.

O julgamento foi retomado na quinta-feira (16) com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Britto (aposentado) no Tribunal e que havia pedido vista do processo. Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim no caso concreto o prazo prescricional vigente antes da Constituição de 1988.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do estado ao fundamento de que, mesmo no processo em questão, deveria ser observado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Constituição.

RE 522897

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST – Guarda municipal não será indenizado por ser atingido com spray de pimenta em treinamento

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Caçapava (SP) de pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a um guarda municipal atingido propositalmente por gás de pimenta nos olhos durante treinamento. Por maioria, os ministros entenderam que a aplicação do produto não configurou ato ilícito do empregador, mas mera preparação para o exercício profissional das funções de segurança de pessoas e bens.

O resultado do julgamento se sobrepôs à conclusão do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o empregado foi submetido a constrangimento e situação vexatória que não se relaciona com a atividade de um guarda municipal, caracterizada pela proteção de bens, serviços e instalações de entidades públicas (artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal). Segundo o TRT, a preparação dos guardas municipais não equivale à dos policiais militares e dos integrantes das Forças Armadas, que utilizam habitualmente o gás de pimenta.

O município recorreu ao TST, e a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aceitou o argumento de que se tratava de uma capacitação física e psicológica dos agentes para situações que poderiam ocorrer no serviço. Portanto, ela não identificou ato ilícito do empregador nem dano ao guarda, requisitos necessários à constatação da responsabilidade civil para fins de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Ofensa em palestra

O guarda municipal também se sentiu ofendido quando o diretor de proteção ao patrimônio interrompeu palestrante que o elogiava, em curso de reciclagem, para dizer que havia controvérsias sobre a qualidade do seu trabalho. O TRT de Campinas-SP considerou esse caso na condenação de R$ 50 mil imposta ao município. No entanto, a ministra Cristina Peduzzi votou no sentido de afastar a punição, pois não constatou assédio moral, caracterizado por condutas hostis dos superiores manifestadas reiteradamente e que afetam a estima e a reputação do trabalhador subordinado.

A decisão da Oitava Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro, que reconheceu o dano moral nas duas situações, mas pretendia reduzir a indenização para R$ 10 mil.

O guarda municipal apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda vai ser examinada pela Vice-Presidência do TST.

Processo: RR-40-83.2014.5.15.0119

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (17/03/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”all” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TRT3 – Desde que não tenha contribuído de forma decisiva para a greve, empregador não está obrigado a pagar dias parados

A 5ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto do relator, juiz convocado João Alberto de Almeida, julgou favoravelmente um recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG), para absolvê-la da condenação de restituir os valores descontados de alguns de seus empregados em razão da paralisação parcial ocorrida em 15/07/2014.

A ação trabalhista foi ajuizada contra e COPASA pelo SINDÁGUA MG- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais que, na qualidade de substituto processual dos empregados que se aderiram à greve, pediu que a empresa fosse condenada a lhes restituir os dias parados. O pedido foi atendido na sentença recorrida, mas, ao analisar recurso da COPASA, a Turma revisora deu razão à empresa e reverteu a decisão, rejeitando o pedido do sindicato.

O relator ressaltou que vem prevalecendo na Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado como abusivo pelas autoridades.

E, conforme lembrou o julgador, o art. 7º da Lei nº 7.783/89 dispõe que: “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” Além disso, ele frisou que o risco de não receber os salários pelos dias parados é inerente ao movimento e, em regra, deve ser assumido pelos seus participantes, como ocorre com o exercício de qualquer direito.

“Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação”, destacou o relator.

E, no caso, as provas demonstraram que a greve teve como motivo a busca de melhores condições de trabalho aos empregados, já que não houve êxito nas tentativas de negociação entre a empresa e o SINDÁGUA. Por fim, para reforçar ainda mais a decisão, o relator citou jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST no mesmo sentindo do seu entendimento. Os fundamentos do relator foram acolhidos pelos demais julgadores da Turma.

(0001401-71.2014.5.03.0022 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região  

TRT3 – Imposto de renda não incide em suplementação de pensão por morte de trabalhador caso o beneficiário seja portador de câncer

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador João Bosco de Barcelos Coura, liberou a viúva de um ex-empregado da Vale do Rio Doce de recolher o imposto de renda sobre a “complementação da pensão” que lhe era devida pela VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), em razão da morte do marido em acidente do trabalho.

Na ação trabalhista ajuizada pela viúva contra a VALE e a VALIA, o juiz reconheceu o direito dela de receber uma suplementação da pensão por ter constatado incorreções na incidência dos reajustes salariais concedidos pela VALE a partir de 1989. Quanto o processo já estava em fase de execução, não se conformando com os cálculos elaborados pelo perito e homologados pelo juiz, a VALIA recorreu ao TRT-MG, pedindo, entre outras coisas, a exclusão da retenção do imposto de renda dos créditos da pensionista, pelo fato de ser ela portadora de doença grave que lhe autoriza a isenção, o que foi atendido pela Turma.

A decisão se baseou no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, segundo o qual estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por pessoas físicas que sejam portadoras de “moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. É que, ao avaliar as provas, o relator constatou que, de fato, a viúva do trabalhador tinha sido diagnosticada com “neoplasia maligna de mama”, situação que, como visto, atrai a aplicação da norma legal.

O desembargador notou ainda que foi produzido laudo pericial, com a finalidade específica de comprovar a doença grave da viúva do trabalhador e propiciar a isenção do imposto de renda, conforme exigência prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95.

Nesse contexto, satisfeitas as exigências legais, a Turma declarou que a viúva está isenta de recolher o imposto de renda sobre a complementação da pensão por morte reconhecida na ação, determinando a retificação dos cálculos do perito e julgando favoravelmente o recurso da VALIA, no aspecto.

(0071800-21.2001.5.03.0010 ED)

Fonte: TRT da 3ª Região  – 16/03/2017

TCESP divulga lista de municípios que receberão fiscalização concomitante

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou, na edição de quinta-feira (15/3), no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, uma relação com 324 (trezentos e vinte e quatro) municípios que passarão a ter suas contas municipais fiscalizadas com visitas quadrimestrais por parte das equipes de fiscalização (clique para acessar a relação).

A nova sistemática, de acordo com o Tribunal de Contas, prevê que as equipes de fiscalização analisem ‘in loco’, ao menos 3 (três) vezes ao ano, os atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do ano corrente. Antes, os agentes da fiscalização do Tribunal iam até os municípios apenas no ano seguinte, quando o exercício já estava encerrado.

Pela nova metodologia, cujo objetivo é contribuir para a fiscalização com foco na efetividade da aplicação do dinheiro público, as informações serão captadas a partir da Divisão de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos de São Paulo (AUDESP), que apontará, após análises de dados cruzados em matriz de risco, os municípios, setores ou contratações que apresentam maior risco.

A concomitância na fiscalização, de acordo com os Departamentos de Supervisão de Fiscalização, tem como principal benefício a oportunidade de correção de rumos na administração ao longo do exercício. A medida tem como efeito direto a melhoria das políticas públicas executadas nos municípios paulistas.

. Fiscalização concomitante

A ‘fiscalização concomitante’ faz parte das metas de gestão do Presidente Sidney Estanislau Beraldo, está alinhada com as diretrizes estratégicas da Corte e tem como meta incluir, até o ano de 2020, todos os 644 municípios jurisdicionados no novo modelo de fiscalização.

Implantado pelo TCE no ano de 2014, a exemplo da sistemática que é realizada junto aos atos do Governo do Estado, a Corte passou a fiscalizar 56 (cinquenta e seis) municípios. No ano seguinte, em 2015, o Tribunal ampliou as ações para 133 (cento e trinta e três) Prefeituras paulistas. No exercício de 2016 foram 204 (duzentos e quatro) municípios e em 2017 a sistemática alcançará mais da metade das administrações paulistas.

Clique para acessar a relação de municípios

 

Fonte: TCESP – 16/03/2017

Ministério da Saúde regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2017

Publicada a Portaria nº 788/2017, do Gabinete do Ministério da Saúde, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2017, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica.

Acesse aqui a Portaria nº 788/2017 na íntegra.

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (16/03/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a observação a ser atendida[/ihc-hide-content]

CGU – Aprovado novo Regimento Interno do Ministério da Transparência

Portaria nº 677 traz mudanças na estrutura e nas competências do órgão após reforma administrativa

Na terça-feira (14), foi aprovado o novo Regimento Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), com a publicação da Portaria nº 677. O documento detalha as modificações de estrutura e novas atribuições criadas com a transformação da antiga controladoria em ministério, promovida pela reforma administrativa por meio da Lei nº 13.341/2016 e do Decreto nº 8.910/2016.

A portaria foi elaborada com colaboração de servidores e dirigentes do Ministério da Transparência, sob a coordenação da Secretaria-Executiva e orientação do Gabinete do Ministro. As alterações de maior impacto no regimento adaptam a estrutura do órgão de controle interno do Governo Federal a uma compatível com os demais ministérios. Também há mudanças que estabelecem novas competências em decorrência de leis e decretos relacionados, principalmente, ao combate à corrupção, transparência e acesso à informação.

Há, ainda, modificações de competências promovidas na Diretoria de Gestão Interna (DGI), área administrativa, e na Corregedoria-Geral da União (CRG), área finalística de atividade disciplinar, que ocorreram em função do desligamento da CGU no âmbito de atuação e estrutura da Presidência da República e da Secretaria de Controle Interno da Presidência. Além disso, a Assessoria Jurídica passou a ter status e nome de Consultoria Jurídica, como ocorre nos demais ministérios.

A publicação de leis como a Lei Anticorrupção, Lei de Conflito de Interesses, Lei de Acesso à Informação e outros importantes textos normativos trouxeram novas competências e atribuições para o Ministério da Transparência. Todas essas normas estão referidas no novo regimento e impactaram em estruturas de unidades como a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) – área finalística responsável pelas auditorias e fiscalizações – que ganhou a Diretoria de Auditoria de Estatais e novas coordenações-gerais. A Secretaria de Prevenção e Combate à Corrupção (STPC), a Ouvidoria-Geral da União (OGU), a Secretaria-Executiva e a Corregedoria-Geral da União também aumentaram e modernizaram suas estruturas e competências.

O documento também traz a mudança na Diretoria de Sistemas e Informação (DSI), que passou a ser Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), e a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (DIE) – área responsável pelo Observatório da Despesa Pública -, que passou a integrar o Gabinete do Ministro. Algumas unidades tiveram alterações em suas siglas, que podem ser conferidas no art. 3º do Regimento Interno.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU)

Segunda etapa da coleta de dados do Censo Escolar termina em 17 de março

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) encerra nesta sexta-feira, 17, a coleta dos dados do Módulo Situação do Aluno, que corresponde à segunda etapa do Censo Escolar. O módulo reúne informações sobre movimento e rendimento dos alunos, utilizados para o cálculo das taxas de aprovação e abandono escolar, fundamentais para a implementação das políticas públicas e para o conhecimento da realidade escolar.

A divulgação dos resultados preliminares dessa etapa está prevista para 3 de abril, por meio  dos Relatórios Gestores, no sistema Educacenso. A partir dessa data, as escolas terão o prazo de 15 dias para a retificação dos dados, se necessário. As alterações e correções são feitas diretamente no módulo Situação do Aluno do Sistema Educacenso. Após 18 de abril as informações não podem mais ser alteradas.

Fonte: Portal INEP – 15/03/2017