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1ª Turma do STF: São cabíveis honorários de sucumbência nas reclamações ajuizadas sob novo CPC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, afirmou a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios nas Reclamações ajuizadas na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). A questão foi analisada em agravo na RCL 24417, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No julgamento, o relator esclareceu que, no período em que regulada pela Lei 8.038/1990, a reclamação constitucional não era compreendida propriamente como uma ação, uma vez que nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual. Assim, na linha dos precedentes do Tribunal, o beneficiário do ato reclamado somente participava do julgamento na qualidade de interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), de modo que o contraditório prévio à decisão de mérito era dispensável.

O CPC de 2015, no entanto, promoveu essencial modificação no procedimento das reclamações, instituindo o contraditório obrigatório, com a imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III). Com isso, a reclamação tomou novo rito a partir de 18 de março de 2016, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.

Observou-se, no entanto, que, em razão da especificidade da ação, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais.

Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. O julgamento foi realizado no dia 7 de março.

Leia a ementa e acórdão do julgamento.

Rcl 24417

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 15/03/2017

3ª Parcial do IEGM – Municípios que finalizaram o preenchimento

Nesta terceira parcial, informamos que apenas 87 municípios concluíram o preenchimento dos questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM/TCESP.

Reforçamos que o prazo final encerra-se em 17/03/2017, conforme divulgado no Calendário de atividades através do comunicado GP nº 38/2016.

O preenchimento dos questionários é obrigatório para a liberação do recibo da prestação de contas anuais.

Relação de municípios que finalizaram o preenchimento do IEGM

 

AgudosIporangaRedenção da Serra
AltinópolisItapirapuã PaulistaReginópolis
Álvaro de CarvalhoItapuraRincão
AlvinlândiaItaririRinópolis
Américo de CamposItobiSanta Cruz da Esperança
AndradinaItuSanta Fé do Sul
AranduJacareíSanta Rita do Passa Quatro
Artur NogueiraJoanópolisSanta Salete
AspásiaJunqueirópolisSanto André
AvanhandavaLindóiaSanto Antônio do Jardim
BiriguiMacedôniaSantópolis do Aguapeí
BorboremaManduriSantos
Brejo AlegreMariápolisSão Bento do Sapucaí
CaieirasMiguelópolisSão Francisco
CaiuáMiracatuSão João do Pau d’Alho
Cândido MotaMogi GuaçuSão Manuel
CatiguáMonteiro LobatoSarutaiá
CordeirópolisNovaisSocorro
CosmópolisOrindiúvaTabapuã
DumontPalmeira d’OesteTaboão da Serra
Elias FaustoPereira BarretoTambaú
Gabriel MonteiroPiqueteTorre de Pedra
GuaiçaraPirajuTupi Paulista
GuaraciPirangiUchoa
GuareíPlatinaUrupês
GuaribaPotimValentim Gentil
IacangaQuatáVargem Grande do Sul
IacriRafardVista Alegre do Alto
Ilha CompridaRanchariaVotuporanga

 

Fonte: TCE-SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/03/2017)

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CÂMARA – Sancionada lei que recompõe o ICMS para municípios com hidrelétrica

A lei que muda a forma de cálculo do coeficiente de participação do município no rateio do ICMSquando houver usina hidrelétrica em seu território (Lei Complementar 158/17) foi sancionada em 23 de fevereiro e publicada na edição de 24 de fevereiro do Diário Oficial.

Originado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 163/15, do Senado, o texto diminui o impacto da redução de tarifas provocado pela Lei 12.783/13. A lei acarretou a diminuição do preço da energia vendida por essas usinas ao antecipar a prorrogação das concessões de várias usinas hidrelétricas.

Como o preço de venda dessa energia é usado para calcular o quanto o município terá direito na repartição do ICMS devido à presença da usina em seu território (valor adicionado), o coeficiente de participação dos municípios que abrigam usinas hidrelétricas diminuiu e, consequentemente, eles receberam menos ICMS nos dois anos seguintes (2014 e 2015).

Valor médio
Para aumentar a participação dos municípios afetados, a proposta determina que o valor adicionado será encontrado pela multiplicação da energia gerada pelo preço médio da energia de origem hidráulica comprada pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O texto muda a Lei Complementar 63/90, que disciplina o mandamento constitucional de rateio de 25% do ICMS, tributo estadual, para os municípios. Desse montante, ¾ devem ser rateados na proporção do valor adicionado ao imposto nas operações realizadas em seu território.

Para o coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas e Alagados, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), os municípios perderam muito ICMS com a nova legislação que foi implantada onde não se estabeleceu o ICMS pelo preço médio, mas sim por um preço defasado. “Isso foi uma luta de muito tempo e, uma injustiça que se cometeu contra esses municípios que ficam com o ônus de fazer todo o trabalho social, de saúde”, disse.

A secretária-executiva da Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas, Terezinha Sperandio, disse que a nova lei apenas corrige uma distorção. “O município permanece, a geração de energia permanece a mesma, os impactos continuam os mesmos, apenas o município teve uma queda de receita de 70%.”

Defasagem
O Brasil tem 175 municípios com 197 usinas hidrelétricas instaladas, das quais, segundo dados da Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas, 18 sofreram prejuízos com a diminuição do ICMS.

PLP-163/2015

Fonte: Agência Câmara

 

 

TJPB – Tribunal mantém condenação contra Bombeiro Militar, acusado de subtrair fardamentos e calçados do almoxarifado da corporação e venda para terceiros

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença que condenou um Bombeiro Militar do Estado. O policial foi acusado de ter subtraído fardamentos e calçados do almoxarifado da corporação, os quais foram vendidos para terceiros.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público estadual. Na apelação cível (nº 010493-42.2012.815.2001), apreciada na última terça-feira (7), os membros do órgão fracionário proveram, parcialmente, o recurso, apenas para diminuir a multa civil no valor de cinco vezes da última remuneração recebida pelo militar. O relator da ação é o desembargador José Ricardo Porto.

No Primeiro Grau, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Bombeiro por violação às normas capituladas no caput e inciso I, ambos do artigo 11, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inconformado, o acusado recorreu, no Segundo Grau, sustentando a inexistência de ato de improbidade administrativa, ao alegar que o desvio ou excesso do policial militar, que não estava no exercício de suas funções, pode ensejar uma possível responsabilidade civil, penal, administrativa e militar, mas, não ser enquadrado na Lei da Improbidade Administrativa.

Ao apreciar o mérito da ação, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o magistrado de Primeiro Grau acertou quanto à condenação do policial. Ele ainda acrescentou que, segundo o Ministério Público, o policial militar comercializava uniformes do Corpo de Bombeiros que haviam sido subtraídos do almoxarifado da corporação. A conduta do apelante não se trata de uma mera irregularidade, e sim de comportamento totalmente incondizente com o de um militar, cuja atuação deve ser moralmente irrepreensível, asseverou o relator.

Por fim, o desembargador Ricardo Porto assegurou que o ressarcimento ao erário é necessário e imprescindível, sob pena de enriquecimento ilícito e de prejuízo para os cofres públicos, bem como foi comprovada a subtração de pelo menos três uniformes do almoxarifado do Corpo de Bombeiros.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

TJAL – Município deve disponibilizar auxiliar educacional para aluno com autismo

O Município de Maceió deve disponibilizar auxiliar educacional para acompanhar um aluno com autismo matriculado na Escola Maria Carmelita Cardoso Gama, localizada no bairro Cidade Universitária, parte alta da Capital. A decisão tem caráter liminar e foi proferida pela juíza Luciana Josué Raposo Lima Dias, que responde pela 28ª Vara Cível – Infância e Juventude.

O ente público, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá disponibilizar o profissional no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 350. Resta clara a obrigação do ente público demandado em prestar de forma completa o acesso à educação em todos os seus níveis, não apenas através da disponibilização de vagas nas escolas, mas também no oferecimento de monitor auxiliar para acompanhamento do menor ao longo de seus estudos, afirmou Luciana Raposo.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da segunda-feira (13), a magistrada citou ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a igualdade de condições para acesso e permanência na escola.

Matéria referente ao processo nº 0703585-92.2017.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

AGU – Recurso de segurado do INSS que pleiteava acumulação indevida de benefícios é negado

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria integral decorrente de desaposentação. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de um particular que pleiteava na Justiça o pagamento conjunto dos benefícios.

O autor da ação recebia auxílio-acidente desde 1988, em razão de lesão causada por acidente de trabalho. Ele se aposentou de maneira proporcional em setembro de 1997, antes da promulgação da lei que proibiu o acúmulo dos benefícios (nº 9.528/97). No entanto, o INSS suspendeu o pagamento do auxílio-acidente quando ele obteve nova aposentadoria, desta vez integral, em virtude de desaposentação.

O segurado acionou a Justiça contra o ato do INSS alegando que teria direito a receber os benefícios cumulativamente porque teria preenchido os requisitos para tanto antes da edição da Lei nº 9.528/97. O pleito foi rejeitado em primeira instância, mas ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

No tribunal, as unidades da AGU que atuaram no caso esclareceram que, na realidade, o segurado havia renunciado à aposentadoria proporcional que recebia quando havia a possibilidade de acumulação, optando por receber uma nova, integral, quando a acumulação já era proibida por lei. Desta maneira, não era possível continuar recebendo, também, o valor referente ao auxílio-acidente.

Os procuradores federais apontaram ser evidente que “a lei aplicável ao caso é a vigente na data do requerimento ou mesmo do preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do segundo benefício. Interessa para a verificação do direito à acumulação não a lei vigente quando do preenchimento dos requisitos de um ou outro benefício, mas aquela em vigor quando do preenchimento dos requisitos de ambos os benefícios”.

Jurisprudência

A Advocacia-Geral ressaltou, ainda, que este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia fixado a tese no julgamento de recurso especial (nº 1.296.673-MG) submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDT acolheu os argumentos dos procuradores e negou provimento ao recurso do segurado. A decisão reconheceu que “embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em momento anterior à Lei n. 9.528/97, em razão da lei de regência à época da concessão da nova aposentadoria, posterior à edição da citada lei, o autor não faz jus à cumulação dos benefícios, não podendo pretender se beneficiar dos efeitos da primeira aposentadoria, tendo em vista ter sido o autor desaposentado”.

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 5789-07.2016.8.07.0015 – TJDFT.

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU – Acúmulo de cargos públicos só é possível se houver compatibilidade de horários

A Advocacia-Geral da União (AGU) fez prevalecer mais uma vez na Justiça a tese da imprescindibilidade de se comprovar a compatibilidade de horários para cumulação de cargos públicos. A atuação ocorreu após servidora pública ocupante do cargo de enfermeira no Hospital Universitário do Piauí obter o direito de tomar posse no cargo de técnico administrativo (enfermeiro) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

A referida servidora exerce jornada semanal de 36 horas no hospital universitário, em regime de plantões noturnos de 12 horas, e foi aprovada em concurso público do IFPI para jornada de trabalho de 40 horas semanais, com lotação na cidade de Campo Maior (PI).

Inicialmente, decisão de primeira instância entendeu que haveria compatibilidade de horários e que a servidora tinha direito a tomar posse no outro cargo. Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Piauí (PF/PI) e a Procuradoria Federal junto ao IFPI (PF/IFPI) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Os procuradores federais destacaram que, embora a Constituição Federal não tenha estabelecido uma carga horária semanal máxima em caso de cumulação de cargos públicos na área de saúde, “esta prescreveu que deve haver compatibilidade de horários como critério de limitação ao número de horas a serem trabalhadas, devendo, além de se evitar a prestação de serviço de forma concomitante, levar-se em conta o descanso ou repouso entre uma e outra jornada de labor, destinado a preservar a saúde do trabalhador e a qualidade do serviço público por ele desempenhado, em observância ao princípio da eficiência”.

Parecer

As procuradorias também afirmaram que o limite aceito pela administração pública federal para permitir a acumulação de cargos, seguindo a orientação do Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/1998, seria de 60 horas semanais. “Impor uma jornada superior prejudicaria a saúde do servidor e o desenvolvimento das atividades laborais em ambos os cargos, de forma que não haveria compatibilização de horários no caso da impetrante. Além da soma das jornadas regulares de trabalho a que ela estaria submetida ultrapassar 60 horas semanais, ela teria que cumprir seus encargos em cidades diferentes, na capital Teresina e na cidade de Campo Maior, não tendo o magistrado considerado o prazo necessário para este deslocamento”.

A 6ª Turma acolheu os argumentos da AGU e deu destaque ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de “reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho, deve ser prestigiado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A PRF1, a PF/PI e a PF/IFPI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 0017327-30.2014.4.01.40000 – TRF1.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 14/03/2017

TRF1 – Empréstimos consignados feitos por celetistas não se extinguem com a morte do mutuário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença, da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que acolheu parcialmente os embargos à execução de titulo extrajudicial (Contrato de Empréstimo em Consignação Caixa), opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para determinar o recálculo da comissão de permanência incidente sobre o débito em atraso, excluindo-se a taxa de rentabilidade e quaisquer outros encargos moratórios, limitando-a aos encargos cobrados no período de adimplemento, bem como determinou o abatimento, em dobro, do valor correspondente ao seguro contratado, corrigido pelos critérios aplicados à dívida.

O apelante, em suas razões, argumentou que persiste a nulidade da execução com base na norma do art. 16 da Lei nº 1.046/50, pois tal dispositivo assegura a extinção da dívida proveniente de empréstimo consignado em folha de pagamento quando ocorre a morte do mutuário. O recorrente pleiteou o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que fosse declarada a extinção da execução.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o art. 16 da Lei nº 1.046/50, legislação específica no trato da consignação em folha de pagamento para os servidores arrolados em seu art. 4º, foi revogado pelo art. 253 da Lei nº 8.112/90, que revogou expressamente a Lei nº 1.711, de 28/10/1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civil da União e respectiva legislação complementar”.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do TRF1 não diverge dessa tese. Segundo ele, entendimento diverso implicaria quebra da isonomia em virtude do tratamento diferenciado dispensado pela lei a servidores públicos e empregados celetistas. E concluiu: “Tudo considerado, não assiste razão ao apelante na pretensa extinção da execução com fundamento no art. 16 da Lei nº 1.046/50, em razão do falecimento do tomador do empréstimo”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0066813-41.2010.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 25/01/2017
Data de publicação: 03/02/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF4 mantém condenação de ex-prefeito por distribuição irregular de vacinas para gripe

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação do ex-prefeito de São Sebastião do Caí (RS) Darci José Lauermann (PMDB) por improbidade administrativa.  Ele é acusado de distribuir vacinas para gripe, em maio de 2009, à empresa privada antes do fim do prazo destinado exclusivamente ao grupo de risco.

O Ministério Público Federal (MPF) noticiou o desaparecimento de 575 doses de vacinas, que não foram localizadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Lauermann alegou que não tinha a guarda das vacinas, o que era responsabilidade dos funcionários da Secretaria. Alegou também que os funcionários vacinados da empresa privada se enquadravam na campanha.

O MPF constatou que a empresa beneficiada possui vínculo com os aliados do ex-prefeito, e inclusive realizou doação para sua campanha eleitoral. Com a decisão, Lauermann terá que pagar multa de duas vezes o valor da remuneração recebida na época do acontecido.

Após ser condenado em primeira instância, o réu recorreu. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença.

De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado Friedmann Anderson Wendpap, “a responsabilidade pela condução da administração pública municipal é do chefe do poder executivo, não tendo agido com o zelo necessário, deve o ex-prefeito responder pela violação aos princípios da administração pública.”

Lauermann terá que pagar multa civil no valor de duas vezes a sua remuneração como prefeito na época dos fatos corrigida monetariamente. Ainda cabe recurso.

5026144-02.2014.4.04.7108/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano de Contas AUDESP 2017 – Novas versões

Comunicamos que estão disponíveis na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao as novas versões dos seguintes documentos:

  • Anexo I – Plano de Contas AUDESP – 2017
  • Regras de Validação Balancete de janeiro de 2017

Divisão  AUDESP

STF – Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona incidência de ICMS sobre operações com software

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003. De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.

Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares.

ADI 5659

Fonte: Supremo Tribunal Federal