Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TST – DF responderá subsidiariamente por verba devida a trabalhador contratado por meio de convênio

O Governo do Distrito Federal (GDF) terá de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a um auxiliar administrativo contratado pela Ação Social Nossa Senhora de Fátima por meio de convênio celebrado entre o governo e a instituição, para atendimento a programas sociais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do GDF, ressaltando que a aplicação da responsabilidade subsidiária decorreu da falta de fiscalização do governo no cumprimento de suas obrigações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) ratificou a sentença que anulou o contrato de trabalho e restringiu a condenação imposta ao governo ao pagamento do saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, sob o entendimento de que a contratação do empregado para trabalho em proveito do governo distrital “constituiu mera roupagem fraudulenta para ingresso no emprego público sem a observância do indisponível concurso público”, o que revela a nulidade contratual.

Em sua defesa, o GDF alegou que o convênio objetiva a execução de programa de atendimento a menores carentes, o que afastaria a incidência da Súmula 331 do TST. Mas o relator do agravo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, nos casos em que se conclui pela ilicitude da terceirização da atividade-fim da Administração Pública, o TST tem firmado a responsabilidade subsidiária, tendo em vista a inviabilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto sem concurso público.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o GDF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: Ag-AIRR-1576-67.2009.5.10.0015


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Turma declara prescrito direito de pleitear indenização por acidente ocorrido em 2002

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição total da pretensão de um tratorista agrícola por indenização por danos morais e estéticos relativa a um acidente de trabalho ocorrido em 2002, mas cuja ação foi ajuizada somente em 2008. Na mesma decisão, a Turma determinou que a indenização por dano material, deferida em parcela única, seja calculada somente a partir de julho de 2003, quando houve a ciência inequívoca da lesão que reduziu a capacidade laboral do trabalhador de forma parcial e permanente. O entendimento foi o de que, na data do fim do contrato de trabalho, em 2007, já se aplicava ao caso o prazo prescricional trabalhista de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal.

No acidente, em novembro de 2002, o tratorista foi atingido por uma engrenagem da máquina que operava, resultando em limitação de movimentos do dedo médio da mão direita. Ele recebeu auxílio-doença acidentário até fevereiro de 2003 e foi demitido em 2007. No ano seguinte, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais, estéticos e material, este na forma de pensão mensal vitalícia.

Com base em laudo pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) condenou o empregador ao pagamento das indenizações pedidas. O pensionamento foi calculado, com base no percentual de redução da capacidade de trabalho, em 4%, do salário, da data do acidente até que o trabalhador completasse 70 anos de idade, a ser paga de uma só vez. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

No recurso ao TST, os representantes do empregador alegaram que houve a prescrição total, pois o acidente ocorreu em 2002 e a ação só foi ajuizada em 2008.

O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acolheu a tese. Ele explicou que a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista voltada para a reparação por danos materiais, morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão. Quando isso ocorre depois da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar esses casos, aplica-se a regra prescricional trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Se ocorre antes, incide a prescrição civil e, dependendo da situação, observa-se a regra de transição (artigo 2.028 do Código Civil de 2002, vigente a partir de 11/01/2003).

Na caso do tratorista, o acidente ocorreu em novembro de 2002, mas ele só teve a ciência inequívoca dos danos com a alta previdenciária, em fevereiro de 2003, quando já estava em vigor o novo Código Civil. Assim, o prazo a ser aplicado é o trienal, previsto no seu artigo 206, parágrafo 3º, “ao menos no que tange às indenizações por danos morais e estéticos”. Como a reclamação foi ajuizada em julho de 2008, a pretensão, segundo Brandão, “está fulminada pela prescrição total”.

O ministro excepcionou, contudo, o pedido relativo à indenização por danos materiais, na forma de pensionamento – que, embora deferida em parcela única, é calculada com base em parcelas sucessivas, pois a lesão se renova mês a mês. Nesse aspecto, a Turma decidiu pela prescrição parcial, “que não alcança o fundo do direito”. Cláudio Brandão observou que, n caso, o tratorista continuou a trabalhar até novembro de 2007, data em que, efetivamente, se caracterizou o prejuízo financeiro que o motivou a pedir a pensão mensal vitalícia, em função da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho resultante do acidente de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-122700-39.2008.5.15.0071

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Concessão de descanso de 35h entre jornadas semanais afasta horas extras pedidas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um moldador mecânico da Wetzel S.A. contra decisão que negou o pagamento de horas extras requeridas sob a alegação de que não usufruiu do intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais. Segundo o trabalhador, a empregadora desrespeitava o período, resultante da combinação do intervalo intrajornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com o descanso semanal de 24 horas (artigo 67).

O pedido do moldador foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O entendimento dessas instâncias foi o de que a lei, embora assegure 11 horas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início de outro, não determina sua cumulação com as 24 horas relativas ao repouso semanal remunerado. O TRT ainda analisou planilha, apresentada pelo próprio montador e concluiu que não houve irregularidade, pois o que deve ser observado é o respeito ao descanso semanal.

TST

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o entendimento pacificado do TST é o de que os dois intervalos devem ser cumulados, gerando um descanso intersemanal de no mínimo 35 horas. Embora o entendimento do TRT tenha sido em sentido contrário, o acórdão registrou que esse período era respeitado. Diante desse contexto fático, que não é passível de reanálise na atual fase processual (Súmula 126 do TST), a ministra concluiu que não houve violação aos artigos 66 e 67 da CLT nem contrariedade à jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-54-35.2015.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FNS – Conheça os limites para a solicitação de recursos de custeio por meio de emendas parlamentares 2017

O Fundo Nacional de Saúde (FNS) disponibiliza nos links abaixo informações sobre os limites para a solicitação de recursos de custeio para Estados e Municípios.

Clique aqui para acessar as Tabelas dos Teto MAC e Teto PAB

Fonte: Fundo Nacional de Saúde

Ciclo de Debates do TCE 2017: Confira o calendário de atividades

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou o calendário oficial de atividades da vigésima primeira edição do Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais. Os encontros têm como objetivo central o esclarecimento de dúvidas concernentes à gestão administrativa e fiscalização dos órgãos jurisdicionados.

Em 2017, o evento, promovido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) –, terá 11 (onze) edições durante o exercício. As atividades terão como propósito principal orientar os gestores públicos sobre temas relevantes afetos às áreas de planejamento, transparência e controle interno nos entes jurisdicionados.

As edições – que contarão com a presença do Presidente do TCE, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, diretores e equipe técnica –, percorrerão todo o Estado de São Paulo entre os meses de março a outubro e serão realizados na região metropolitana e em 10 (dez) municípios que sediam Unidades Regionais no interior do Estado.

Segundo cronograma divulgado pelo Tribunal de Contas paulista, veiculado na edição de sexta-feira (24/2), no Caderno Legislativo do Diário Oficial, os encontros terão início no próximo dia 22 de março, em Santos, região da Baixada Santista e seguirão até o dia 5 de outubro de 2017, com encerramento em Presidente Prudente. A participação é gratuita e independe de prévia inscrição.

Voltado a um público de Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, gestores e lideranças políticas, os encontros são organizados pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e Departamentos de Supervisão da Fiscalização (DSF´s), com apoio logístico da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP).

Clique para acessar o calendário

Fonte: TCE/SP – 10/03/2017

TRF1 – Entidade cessionária é responsável pela remuneração do servidor cedido

Decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do município de Belém/PA contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da União para condenar o município a pagar à parte autora a quantia de R$56.126,03 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e três centavos) referente aos meses da remuneração paga a servidor federal cedido.

Inconformado, o município recorreu ao Tribunal alegando, dentre outras razões, a ilegitimidade passiva da municipalidade por entender que a responsabilidade seria da Fundação Cultural do Município de Belém (Fumbel), autarquia vinculada ao município; inviabilidade de débito não devidamente constituído, haja vista que o servidor fora cedido para a Fumbel, que tem personalidade jurídica diversa.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que “a regra geral estabelecida pela legislação de regência da cessão de servidores públicos federais a outros entes federados é a que a entidade cessionária (no caso, o município de Belém) seja a responsável pelo ônus da remuneração do servidor cedido, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/90”.

O magistrado destacou que o art. 93 dessa norma, por sua vez, é regulamentado pelo Decreto nº 4.050/2001 que estabelece mecanismos concretos e detalhados de reembolso da entidade cessionária (no caso, o município de Belém/PA) aos órgãos cedentes (na hipótese, o Museu Emílio Goeldi vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão pertencente à União).

Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000903-34.2005.4.01.3900/PA

Fonte: Tribunal Federal da 1ª Região 

TRF1 – Modificação de nota em concurso público somente é admissível quando houver erro ou ilegalidade no edital

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma candidata contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da autora para anular a prova de títulos de concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para contratação de pessoal ao cargo da área assistencial com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS).

Insatisfeita, a candidata recorreu alegando que não obteve aprovação no certame em razão de ilegalidade cometida na avaliação de seus títulos consistente na não pontuação dos documentos apresentados para comprovar sua experiência profissional.

Coube ao juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira a relatoria do processo que, ao analisar o caso, destacou que a autora concorreu para o cargo de Técnico de Enfermagem e apresentou, na data estabelecida para recepção dos títulos, declaração sem a descrição das principais atividades desenvolvidas pela requerente.

O magistrado afirmou que a recorrente pretende obter a modificação de sua nota no certame sem comprovação de existência de erro ou de desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.

Esclareceu o juiz convocado que é pacífica a jurisprudência do TRF1 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco de notas atribuídas a candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.

Sendo assim, demonstrado, nos autos, que as alegações quanto à ofensa ao edital são desprovidas de fundamento, pois o edital estabeleceu parâmetros para a atribuição de pontos aos títulos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da autora.

Processo nº: 0046467-66.2014.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJPA – Prefeito deve dar posse a 191 concursados em virtude de 50% de todos os servidores do quadro da Prefeitura Municipal são provenientes de contratos temporários

Nesta quarta-feira, 9, o juiz Andrey Magalhães Barbosa, que responde pela 1ª Vara de Tailândia, em decisão liminar, determinou que a Prefeitura Municipal de Tailândia dê posse, no prazo de 48 horas, aos 191 candidatos aprovados e nomeados pela prefeitura no concurso público nº 01/2015. O atual prefeito do município, Paulo Liberte Jasper, suspendeu a posse dos aprovados dois dias antes da data marcada, 20 de janeiro de 2017.

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública com pedido de liminar, contendo denúncias de irregularidades em atos administrativos proferidos pela atual gestão municipal, do prefeito Paulo Liberte Jasper. Há apenas dois dias da efetiva posse dos 191 aprovados, o chefe do executivo municipal de Tailândia suspendeu a posse dos candidatos já nomeados pelo Decreto 29/2016 em 21 de dezembro de 2016.

O magistrado fundamentou a concessão da medida liminar em vasta jurisprudência e no fato de haver indícios de que 50% de todos os servidores do quadro da Prefeitura Municipal são provenientes de contratos temporários. O que é ilegal, considerando que existem servidores concursados e nomeados aguardando tão somente a posse para entrar em efetivo exercício.

Andrey Magalhães Barbosa destacou ainda que não foram observadas razões para a suspensão do ato de posse, e determinou o imediato cumprimento dos termos da Lei, primando sempre pelo cumprimento dos princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade dos atos administrativos. (…) não se pode permitir que a Administração Pública, sem qualquer evidência concreta de ilegalidade, sem procedimento apuratório próprio, resolva suspender, ou anular, ato administrativo perfeito e acabado, acrescente-se que sem oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa de terceiros diretamente afetados pela decisão, afirmou o magistrado na liminar.

A multa imposta pelo juiz pelo não cumprimento da decisão liminar no prazo legal é de R$ 10 mil por dia, sem prejuízo de reconhecimento de atos de improbidade e/ou crime de responsabilidade do gestor municipal, Paulo Liberte Jasper.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado de Pará

STJ – Reformada decisão que autorizou poço artesiano para consumo humano em área servida por rede pública

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia concluído pela possibilidade de outorga de exploração de poço artesiano para consumo humano, em local onde há fornecimento público de água.

O caso envolveu uma entidade beneficente que possui poço artesiano em sua sede. A entidade encaminhou ao Departamento de Recursos Hídricos estadual o pedido de outorga para utilização e regularização do poço.

Limitação legal

O pedido foi indeferido. Segundo a decisão administrativa, a utilização da água só poderia ser autorizada para fins de irrigação, por aplicação da Lei Estadual 6.503/72, que estabelece que “nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura”.

Contra o indeferimento, a entidade ajuizou ação, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a pretensão, em parte, para reconhecer a possibilidade de outorga de exploração de poço artesiano para consumo humano. Foi determinado, então, o prosseguimento do processo administrativo para verificação dos demais requisitos exigidos na outorga.

Utilização racional

No STJ, o Estado do Rio Grande do Sul alegou ser incabível a possibilidade de outorga de poço artesiano a particular para consumo humano, uma vez que há fornecimento de água pela concessionária de abastecimento público.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, afirmou que as edificações permanentes urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que essa instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes, nos termos do artigo 45, parágrafo 2º, da Lei 11.445/07. Segundo ele, a restrição ao uso dos poços apenas para fins industriais ou para o uso em floricultura ou agricultura foi acertada.

“Diante da necessidade da preservação do meio ambiente pela utilização racional e controlada dos recursos hídricos, ao admitir a exploração de poço artesiano por particular, para consumo humano, em local onde há rede pública de abastecimento de água, o acórdão recorrido é que afronta injustificadamente a legislação federal que estabelece as normas gerais da política nacional de utilização da água no território brasileiro”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

REsp 1345403

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

STF – Mantida execução provisória da pena de ex-vereador condenado por uso de documento falso, peculato e associação criminosa, por participação em esquema de fraudes em empréstimos consignados

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 140803, impetrado em favor do ex-vereador de Dourados (MS) Sidlei Alves da Silva, condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de peculato e associação criminosa. A defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a execução provisória da pena após a manutenção da condenação em segunda instância.

O ex-vereador foi condenado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara de Dourados à pena de 11 anos e 9 meses pela prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, peculato e associação criminosa, por participação em esquema de fraudes em empréstimos consignados na Câmara de Vereadores de Dourados, da qual foi presidente.

Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) absolveu o ex-parlamentar da prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, mantendo a condenação em relação aos demais crimes e fixando a pena em 6 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado. Em seguida, o juízo da primeira instância determinou a execução provisória da pena, mas a decisão foi suspensa pelo TJ-MS. O Ministério Público estadual então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão monocrática, determinou a imediata execução da pena.

No Supremo, a defesa sustenta que o condenado aguarda o julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática do STJ, que pode resultar na diminuição da pena ou até mesmo em sua absolvição. Argumenta ainda a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em segunda instância, pois “ninguém pode ser privado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Decisão

O relator destacou, de início, a inviabilidade da tramitação do HC no Supremo, uma vez que ainda está pendente de julgamento no STJ agravo regimental apresentado pela defesa contra a decisão monocrática. “Nesse contexto, é imprescindível o julgamento colegiado do recurso interposto da decisão unipessoal contrária ao seu interesse, ou seja, não se exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte, explicou. Ele também não verificou, no caso, qualquer constrangimento ilegal na decisão do STJ que autorize o conhecimento do habeas corpus “per saltum” (ultrapassando instâncias).

O ministro Luiz Fux destacou que, em outubro de 2016, o Plenário do Supremo, em julgamento de liminares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo. O relator ainda lembrou que esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário Virtual do STF fixou a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

HC 140803

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Turma mantém validade de dispensa de empregado público por contenção de despesas

Dando razão ao recurso apresentado pela MGS, a 2ª Turma do TRT de Minas considerou válida a dispensa de um bombeiro hidráulico, efetuada em 2014, e excluiu da condenação a determinação para que a empresa pública reintegrasse o trabalhador aos seus quadros, bem como o pagamento de salários e parcelas remuneratórias de todo o período.

A MGS sustentou que a obrigação de motivação das demissões não significa exigir das empresas públicas e estatais de capital misto que o motivo da dispensa de seus trabalhadores seja uma justa causa na acepção legal (artigo 482 da CLT). Isto porque os integrantes dos quadros dessas pessoas jurídicas não são servidores públicos, em sentido estrito e, por isso, jamais gozarão da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.

Na visão do relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, a empresa tem razão. Conforme destacou o julgador, é público e notório que o Estado de Minas Gerais vem passando por dificuldades financeiras, demonstrando insuficiência de recursos para pagar seus compromissos, como noticiado largamente na imprensa e declarado formalmente pelas autoridades estaduais.

E, no caso, há prova documental de que o bombeiro foi colocado à disposição da MGS pelo órgão que o admitiu, o DEOP, por contenção de despesas e falta de obras onde ele pudesse prestar serviço. Assim, foi aberto procedimento administrativo simplificado, com intimação do servidor e posterior recebimento do aviso prévio de despedida.

Diante da inexistência de prova em sentido contrário acerca do prejuízo vultoso alegado pela empresa no ano anterior, somado às notórias dificuldades financeiras do Estado de Minas, que superou o limite de gastos com pessoal, o relator entendeu que essa motivação não pode ser desprezada, já que, na sua visão, existe razão de fato e de direito que justifica a demissão de pessoal. “O critério de escolha dos despedidos é prerrogativa da Administração Pública, não podendo ser questionado que outras funções, mais dispendiosas, foram mantidas enquanto simples operários são desligados de empregos que ocupam há muitos anos, como no caso”, finalizou o julgador.

Nesse quadro, e frisando que o Estado e suas empresas estão promovendo a redução de pessoal e não há qualquer prova de desvio de finalidade do ato administrativo, o relator concluiu pela regularidade da despedida motivada, excluindo da condenação a ordem de reintegração no emprego e pagamento de todas as verbas deferidas na sentença.

PJe: Processo nº 0010182-26.2016.5.03.0018 (RO). Acórdão em: 07/12/2016


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 10/03/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/03/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]