Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRF2 – Não se pode condicionar pagamento de diferenças à vontade da Administração

Mesmo nos casos em que é necessária dotação orçamentária, o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que condenou o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet) a pagar ao servidor A.B.F. valores em atraso referentes a diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento no cargo de Vigilante.

O direito do autor foi reconhecido em processo administrativo, no qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) concluiu que o pedido do servidor encontrava amparo legal. “O órgão de recursos humanos do Cefet Celso Suckow da Fonseca deverá proceder à revisão do enquadramento do interessado”, já determinava a decisão administrativa.

Acontece que, apesar disso, o servidor foi obrigado a procurar a Justiça Federal para buscar o pagamento das diferenças devidas. O CEFET, por sua vez, recorreu ao TRF2 argumentando que “a Administração, atada ao princípio de legalidade, não pode efetuar o pagamento das diferenças pleiteadas pelo autor senão através de processo administrativo para apuração e pagamento de despesas de exercícios anteriores, aguardando a liberação do MPOG, (…) conforme existência de dotação orçamentária”.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, entendeu que “no que se refere à alegação de que é necessária a observação da dotação orçamentária, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária”.

Em seu recurso, o Cefet tentou ainda que os efeitos retroativos da condenação fossem fixados em data diferente da que foi determinada pelo juízo de 1a Instância, mas o desembargador decidiu pela manutenção integral da sentença.

“Não há que se falar em alteração do período correspondente à condenação, na medida em que, acertadamente, o Magistrado a quo indicou como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 11.091/05 (13/01/05), que estruturou o Plano de Carreira de Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sendo esta a base legal para o reconhecimento administrativo do pleito”, concluiu o relator.

Processo: 0010897-93.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TJMA – Mantida condenação por improbidade contra ex-gestores do município em razão de mudança de objeto de convênio e irregularidades durante procedimento licitatório

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que condenou a ex-prefeita de Timon, Maria do Socorro Waquim; o ex-secretário de Saúde, Itamar Barbosa de Sousa; e o ex-presidente da Comissão de Licitação, José Antonio de Carvalho, a restituírem o erário, de forma solidária, o valor de R$ 73,9 mil, além de multa civil individual no mesmo valor, revertidos ao município de Timon.

A condenação por atos de improbidade administrativa foi inicialmente fixada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon. Os ex-gestores municipais responderam a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), imputando a eles a prática de condutas proibidas pela Lei de Improbidade Administrativa, em razão da mudança de objeto de convênio firmado entre o município de Timon e a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, destinado à aquisição de duas ambulâncias.

Eles também foram acusados de cometer várias irregularidades durante o procedimento licitatório que encerrou a aquisição dos veículos, como incompatibilidade de prazos, propostas de licitantes em desconformidade com o edital, infringência ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento na fase de julgamento das propostas e, ainda, irregularidade na contratação direta.

Os ex-gestores recorreram da sentença pedindo a redução das penalidades, entre outros pontos, alegando que a decisão estaria contrária às provas, já que o prejuízo ao erário não restou configurado – afastando a intenção de fraudar o erário – e inexistência do ato ímprobo. A relatora do recurso, desembargadora Angela Salazar, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a modalidade culposa para configuração das condutas ímprobas que motivaram as condenações no caso, além de independer de prova de lesão ao erário, tendo e vista que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta.

Para ela, restou incontroversa no processo a conduta culposa quanto ao cometimento dos atos descritos pelo MPMA, conforme descreveu o juiz de 1º Grau na sentença. “Todos os requeridos incorreram pelo menos em culpa na frustração da licitude ou, no último ato, dispensa indevida de licitação nos atos desta vertente, já que não configuraram apenas meras irregularidades, pois as sucessivas anormalidades macularam o procedimento na sua essência, restando prejudicado o interesse público, bem como lesou a Administração Pública em licitar o bem objeto do contrato em valor acima dos valores praticados no mercado”, disse o magistrado na sentença. O voto da relatora foi seguido pelo desembargador Kléber Carvalho e pela juíza Joseane Corrêa Bezerra (convocada para substituir desembargador).

Processo: 28400/2015

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

TJGO – Pagamento de horas extras deve ser baseado na remuneração total do servidor, entende TJGO

O Município de Itumbiara foi condenado a efetuar o pagamento da diferença das horas suplementares devidas à Analice Divina de Oliveira, com base no total da remuneração salarial, que deve levar em consideração os adicionais noturno,  de produtividade, insalubridade, anuênios e quinquênios. A decisão é do desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve decisão de primeiro grau que ordenava a quitação.

Consta dos autos que Analice Divina de Oliveira prestou serviço, ao município de Itumbiara, entre os meses de agosto de 2010 a novembro de 2012 e que, neste período, ela não recebeu horas extras trabalhadas. Em seu favor, porém, apesar de ter admitido a existências do labor extraordinário, o Poder Executivo argumentou que entende que a base de cálculo para o pagamento de horas extras é apenas a remuneração básica da servidora.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que o cálculo a ser adotado para o pagamento tem de ser feito mesmo com base nas horas extras da funcionária, uma vez que todos os adicionais integram a hora trabalhada. “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei”, explicou Carlos.

Ressaltou ainda que a decisão foi proferida com base na Súmula nº 16, do Supremo Tribunal Federal. “Os artigos 7º, IV e 39, inciso 3º da Constituição, referem-se ao total da remuneração recebida pelo servidor público”, ponderou. Na oportunidade, Carlos Escher destacou que a sentença de primeiro grau não merece reparo, uma vez que a base de cálculo da hora extra é a remuneração, e não o vencimento básico do servidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM: Prazo final para preenchimento encerra-se em 17/03/2017

Nesta primeira parcial, informamos que apenas 47 municípios concluíram o preenchimento dos questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM/TCESP.

Reforçamos que o prazo final encerra-se em 17/03/2017, conforme divulgado no Calendário de atividades através do comunicado GP nº 38/2016.

O preenchimento dos questionários é obrigatório para a liberação do recibo da prestação de contas anuais.

Fonte: TCESP/AUDESP

TRF3 confirma direito de ex-companheira receber parte da pensão por morte de servidor público

O valor do benefício foi estipulado em 20% do total da pensão, de acordo com o pedido inicial e com a sentença

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma ex-companheira de um servidor público da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) receber uma quota de 20% da pensão por morte, valor equivalente ao percentual que ela recebia a título de pensão alimentícia quando o funcionário era vivo.

Na decisão, a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, pontuou que a Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 3º, estabeleceu, “para efeito de proteção do Estado”, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Acrescentou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não constitui óbice ao deferimento da pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária. O formalismo ordinário da designação prévia não deve prevalecer em detrimento da tutela constitucional à família”.

Para comprovar sua convivência com o servidor falecido, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada pelo falecido no ano de 1996. Anexou também as cópias extraídas da ação de alimentos por ela movida contra o seu ex-companheiro, na qual obteve sentença de procedência, com o reconhecimento de que viveu em união estável com ele e de que dele dependia economicamente, mesmo após a separação do casal.

“A prova material é suficiente a demonstrar que a requerente e o falecido mantiveram relação pública, contínua e duradoura e, mesmo após a sua dissolução, perdurou a sua dependência econômica em relação a ele, uma vez que dele recebia pensão alimentícia”, ressalta a juíza federal.

Para a magistrada, o fato do falecido ter tido outra companheira, até o seu falecimento, não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele, como está comprovado no processo.

“A proteção conferida à ex-companheira que continua a depender economicamente do falecido tem como base, por analogia, a mesma proteção que se confere à ex-esposa, uma vez que a união estável foi equiparada ao casamento, na sistemática introduzida pela Constituição Federal de 1988”.

Ao proferir a decisão, a magistrada determinou que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença “ultra”, “citra” ou “extra petita”, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido.

“Deve ser mantida a sentença que limitou o percentual da quota da autora em 20% (vinte por cento) do total da pensão, nos exatos termos do pedido inicial”. Na apelação, a autora havia pleiteado a majoração da sua quota da pensão por morte.

Na decisão, a relatora do processo também determinou que a União não deve efetuar qualquer desconto no benefício recebido pela autora, ainda que ela o tenha recebido em percentual maior no período compreendido entre decisão que concedeu a tutela antecipada e a implantação do novo percentual definido na sentença, uma vez que os recebimentos se deram de boa-fé e tais valores constituem verba de caráter alimentar.

Apelação/ Remessa Necessária 0001303-96.2005.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

CJF – TNU firma tese sobre benefício assistencial de prestação continuada

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada na última quinta-feira (23/2), em Brasília.

De acordo com os autos, o INSS interpôs agravo à TNU contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal Seção Judiciária de Pernambuco que inadmitiu Pedido de Uniformização, porque o acórdão paradigma não guardaria similitude fática e jurídica com a decisão recorrida, uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos da Súmula 47 da TNU.

No processo levado à TNU, a autarquia previdenciária alegou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de entendimento da Seção Judiciária da Bahia. Além disso, alegou que a Primeira Turma da Seção Judiciária de Pernambuco, ao julgar procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderou a renda da genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento paradigma da Turma Recursal da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que tange ao benefício assistencial, é supletiva.

De acordo com o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do processo na TNU, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, a Turma Recursal de origem julgou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora morava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que residia em local distinto.

Em contrapartida, segundo o magistrado, a Turma Recursal da Bahia, autora do acórdão paradigma, analisou um caso em que a autora da ação não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”, dando assim provimento ao recurso do INSS. “Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente”, explicou.

Dessa forma, para o juiz federal, embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa.

Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.

Diante dos argumentos do relator, a TNU anulou o acordão recorrido e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada, nos termos da Questão de Ordem 20, da TNU.

PROCESSO 0517397-48.2012.4.05.8300

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CJF – Período de auxílio-acidente não pode ser contado como carência para benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, na sessão do dia 23 de fevereiro, de que “o período do benefício do auxílio-acidente não pode ser computado como carência”. A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização no qual um desempregado pedia a anulação do acordão da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao confirmar a sentença de primeiro grau, negou seu pedido de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

De acordo com os autos, para a turma pernambucana o requerente não cumpriu o período mínimo de carência para a obtenção do benefício pretendido, que é de doze contribuições mensais ininterruptas, perdendo, assim, a qualidade de segurado. Além disso, a decisão ressaltou que ele não é portador de nenhuma das enfermidades elencadas na Lei nº 8.213/91, que o dispensariam desse cumprimento temporal.

O acórdão recorrido pontuou, ainda, que desde 19/05/1983 o autor da ação recebia auxílio-acidente e as remunerações contidas no documento se referem a esse benefício, citadas apenas as recebidas no período de 02/2013 a 03/2015.Diante desses fatos, a turma concluiu que o pleiteante tentou induzir o juízo a erro e o condenou por litigância de má-fé.

Na TNU, o requerente, por sua vez, afirmou que somadas as contribuições como contribuinte individual e as da Carteira de Trabalho e Previdência Social ultrapassam a carência para fins de auxílio-doença. Para tanto, anexou como peça recursal tela do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referente à percepção do auxílio-acidente que já recebe, para simular o recolhimento de contribuições individuais. Disse também que a decisão da turma regional contrariava precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas, para o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, a renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, por não decorrer da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do que ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.  “Aquela renda reflete apenas no cálculo do valor do salário-de-benefício para fins de qualquer aposentadoria; não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição”, afirmou o magistrado em seu voto.  A mesma premissa, segundo o relator, se aplica ao auxílio-suplementar.

“Nesse sentido, acompanho o precedente no REsp 1247971/PR, até porque o art. 55, II, da Lei 8.213/91 se reporta exclusivamente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, não abarcando também o auxílio-acidente. Além do mais, como bem ponderado, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substitui o rendimento do trabalhador e, por isso mesmo, não precisa ser fixado no mínimo de salário mínimo, o que lhe retira a similitude com os demais benefícios. Por tal razão, nego provimento ao recurso do autor, fixando a nova tese”, determinou o juiz federal.

PROCESSO: 0502008-18.2015.4.05.8300

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF2 garante à servidora conversão de tempo de serviço em condições insalubres

É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve integralmente a sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como analista de laboratório industrial, prestado à Petroflex Indústria e Comércio.

A decisão – que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que no período de 08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente.

Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adquirido”, pontuou.

O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considerado o disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ‘A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço’”, finalizou o relator.

Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Conviva Educação: dicas para compras públicas na educação

Está disponível na Biblioteca do Conviva Educação a publicação com dicas sobre compras públicas na educação. O material, que está em versão pdf, contém orientações sobre como realizar o processo de licitação para diferentes serviços e aquisição de produtos no âmbito da educação: material escolar, livros didáticos, brinquedos pedagógicos, uniforme escolar, moveis escolares, materiais de escritório e limpeza, entre outros.

A publicação apresenta o conteúdo de forma simples, direta e didática.

Para conhecer o material, acesse o link: http://bit.ly/2lVDStF

Atenção! Os dirigentes municipais de educação que assumiram a gestão 2017/ 2020 já podem reativar os acessos na plataforma virtual Conviva Educação. Para que os usuários cadastrados tenham acesso às informações e possam dar prosseguimento as atividades é necessário que o cadastro do Dirigente Municipal de Educação esteja válido. Para isso, é essencial o envio da portaria de nomeação do dirigente no momento do cadastro.

Fonte: Undime 

Sefaz/SP – Prefeituras recebem R$ 298 milhões no primeiro repasse de ICMS de março

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira, 7/3, R$ 298,57 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 1º a 3 de março. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

A Fazenda estima transferir para as prefeituras do Estado o total de R$ 2,2 bilhões em repasses de ICMS em cinco depósitos relativos à arrecadação do mês de março. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Nos dois primeiros meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 3,96 bilhões aos municípios paulistas.

Em 2016 o Governo de São Paulo realizou 52 depósitos e repassou às prefeituras do Estado o total de R$ 24,78 bilhões.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP – 07/03/2017

FNDE – Municípios recebem primeira parcela da alimentação e transporte escolar

FNDE repassou R$ 323,8 milhões a entes federativos de todo o país

A primeira parcela de 2017 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) está disponível nas contas correntes de municípios, estados e do Distrito Federal a partir desta terça-feira, dia 7. Responsável pelos repasses dos dois programas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), transferiu R$ 323,8 milhões a entes federativos de todo o Brasil na última sexta-feira, 3.

Para apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica, foram repassados R$ 270,4 milhões. No caso do transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas de ensino básico, foram transferidos R$ 53,4 milhões. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Este ano, os valores repassados pelo Pnae foram reajustados, após sete anos sem aumento do per capita. Para os alunos dos ensinos fundamental e médio regular, que representam 71% dos atendidos pelo programa, o reajuste ficou em 20%. Para as demais modalidades, a exemplo de escolas de tempo integral, creche, pré-escola e outros programas especiais, o aumento médio é de 7%.

“Esse reajuste vai injetar mais R$ 465 milhões, somente este ano, na alimentação escolar dos alunos das redes públicas. Com isso, o orçamento do Pnae para 2017 chega a R$ 4,15 bilhões”, lembrou o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro.

Os recursos do programa são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar.

São atendidos pelo Pnae os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.

Transporte – O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassa recursos, também em dez parcelas, a estados e municípios com estudantes da educação básica residentes na zona rural. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal FNDE – 07/03/2017

Sefaz-SP notifica empresas que não informaram número de registro do profissional da contabilidade responsável

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) enviou, em 23 de fevereiro de 2017, comunicado a 15.417 empresas paulistas enquadradas no Regime Periódico de Apuração solicitando o número de registro do profissional da contabilidade responsável. A informação é obrigatória para as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), segundo a Portaria CAT n.º 92, de 23 de dezembro de 1998.

Desde 2014, o CRCSP possui um acordo de cooperação para troca de informações cadastrais com a Sefaz-SP, que facilita a conferência da regularidade do registro dos profissionais da contabilidade nas empresas. O presidente do CRCSP, Gildo Freire de Araújo, reuniu-se em 17 de janeiro de 2017 com o secretário estadual da Fazenda, Hélcio Tokeshi, para ajustar detalhes do convênio, que assegura o exercício da atividade contábil por profissionais devidamente regulamentados.

As empresas notificadas terão um prazo de 30 dias para informar o número de registro do profissional no CRCSP e regularizar sua inscrição no Cadesp. Após este prazo, elas estarão sujeitas às multas previstas no artigo 527 do Regulamento do ICMS (Decreto n.º 45.490/2000). A regularização pode ser feita por meio do aplicativo “Coleta Web CNPJ”, disponível para download no site da Receita.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo