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TJGO – Secretaria terá de recontratar professora grávida que teve contrato encerrado

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, determinou, na última quarta-feira (1º), em medida liminar, que a Secretaria de Estado da Educação Cultura e Esporte do Estado de Goiás (Seduce) revogue os efeitos do ato que previa a extinção do contrato temporário firmado com a professora Aline dos Reis Juvêncio. Ela informou ao órgão que estava grávida e, mesmo assim, seu contrato foi encerrado pela pasta.

Segundo consta dos autos, Aline dos Reis assinou contrato temporário, em 1º de fevereiro deste ano, para atuar como professora de apoio no Colégio Estadual Jalles Machado e no Colégio Padre Astério Pascoal, ambos no Município de Goianésia, acreditando que o contrato seria de um ano. Ela, no entanto, iniciou os trabalhos em 24 de janeiro, conforme ficha de frequência juntada ao processo. Porém, sem a professora perceber, o contrato previa seu término no mesmo dia de início.

Após fazer exames em 4 de fevereiro, a professora soube que estava grávida de três meses. E, só no dia 16 do mesmo mês, é que foi informada que seu contrato havia sido cancelado, a pedido da escola. Ela, entretanto, informou a Seduce que estava grávida. Porém, em resposta, o órgão disse que isso não garantia estabilidade no trabalho, pois seu contrato era temporário.

Com isso, ela ajuizou mandado de segurança requerendo a suspensão dos efeitos do ato que determinou a dispensa por parte da Seduce e para que lhe fosse autorizada a reintegração ao cargo.

Ao analisar o caso, Amaral Wilson salientou que é clara a plausibilidade do direito da professora e que há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as aulas iniciaram no mês de janeiro e Aline já desempenhava regularmente suas funções.

O magistrado, então, determinou, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da revogação do contrato temporário e que a Seduce garanta à professora a permanência no cargo, e no mesmo local em que atuava, até que seja julgado o mérito da ação.

Veja Liminar

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 07/03/2017

STF – Leis que permitem contratação temporária de pessoal são questionadas em ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5664), com pedido de liminar, na qual questiona leis complementares do Estado do Espírito Santo que autorizam a contratação temporária de pessoal pelo Poder Executivo para empregos na área da saúde, sob o argumento de que a medida é necessária para atender a necessidades urgentes e excepcionais.

A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES). Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do IASES. Segundo a ADI, a primeira lei envolve cerca de 1.315 empregos de natureza supostamente temporária e, a segunda, outros 742, em afronta aos artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput), da Constituição Federal.

“As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI. O procurador-geral da República afirma que, desde 2004, o Estado do Espírito Santo edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo.

Janot argumenta que a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público. “É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, enfatiza.

Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações. “As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de 2.000 vagas”, ressalta.

Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, acionou o artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que o julgamento seja tomado em caráter definitivo pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

ADI 5664

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministério da Saúde lança cadastro para mapear necessidade de equipamentos nos serviços de saúde

Gestores têm até o dia de 30 de março para informar a pasta os tipos de equipamentos e materiais permanentes. Medida servirá para a criação de um mapa das necessidades dos estados, reforçando o atendimento a milhares de pessoas que dependem do SUS

O Ministério da Saúde, em iniciativa inédita, acaba de lançar um cadastro para que todos os gestores possam informar a pasta quais equipamentos e materiais permanentes estão faltando para ampliar o atendimento e a assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é promover um levantamento detalhado sobre a necessidade de aquisição e distribuição de desses produtos para regiões com maiores vazios assistenciais. Os dados levantados permitirão estudo de ações regionalizadas e integradas do Governo Federal. O cadastro das unidades deve ser feito até 30 de março, por meio de um formulário disponibilizado no site www.saude.gov.br.

A medida está aliada à informação e transparência, que são consideradas prioridades pelo ministro da Saúde, Ricardo Barros. “Com o preenchimento correto desse formulário teremos condições de fazer um estudo minucioso das áreas das unidades de saúde que mais precisam de equipamentos de diagnóstico, como ressonância magnética, mamógrafos, tomógrafos e raio-x e/ou de terapia, como desfibrilador, bisturi elétrico e laser oftalmológico”, destacou o ministro da Saúde.

Todas as instituições que prestam serviço assistencial em saúde podem preencher o formulário e participar da seleção, que terá critérios específicos para cada tipo de equipamento e os devidos parâmetros para implantação, infraestrutura e especialidades da unidade, recursos humanos disponíveis, além da capacidade de funcionamento e financiamento dos serviços.

Após o preenchimento do formulário e análise das áreas técnicas do Ministério da Saúde, serão selecionadas as instituições que receberão os equipamentos, de acordo com o quantitativo e, principalmente, com as áreas de maiores vazios assistenciais. “Queremos reforçar o atendimento onde há mais carência atualmente, levando equipamentos de última geração para as unidades que comprovarem capacidade técnica, financeira e, claro, expertise para gerenciar as novas máquinas”, concluiu Barros.

Acesse aqui o Cadastro de Instituições – Levantamento de Necessidades de Equipamentos

Fonte: Ministério da Saúde

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/03/2017)

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Comunicado SDG nº 08/2017 – Relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709 de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal:

Veja aqui a íntegra do Comunicado SDG 08/2017

Fonte: TCESP

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Manifestação

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.

Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.

Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

Resultado

O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

ARE 1018459


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF4 – Novas provas não podem invalidar coisa julgada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso (agravo de instrumento) de um segurado que pedia novo julgamento de uma ação previdenciária após o trânsito em julgado de demanda anterior. O trabalhador argumentava que só não havia obtido a aposentadoria especial por erro de uma das empregadoras no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que o novo PPP teria informações adicionais que caracterizavam a exposição a agentes nocivos.

Sustentando a alteração do estado de fato da relação jurídica continuativa, consubstanciada no novo documento apresentado, requereu a reapreciação do tempo de labor especial.

Para a 6ª Turma, a questão não pode mais ser discutida em virtude da formação da coisa julgada material. “A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida.

A magistrada observou que a apresentação de documentos novos capazes de comprovar o labor especial deve ser feito por meio de ação rescisória.

Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

5008479-20.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF da 4ª Região

TRT3 – Empresa que negava vale-transporte a seus empregados é denunciada ao MPT

O benefício do vale-transporte é devido a todas as categorias de trabalhadores urbanos e sua necessidade é presumida, ou seja, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte para ir e voltar do trabalho, cabendo ao empregador, portanto, comprovar os casos especiais de desinteresse ou renúncia ao benefício. Mas, infelizmente, procurando reduzir custos, muitos empregadores negam esse direito ao trabalhador, estabelecendo como pré-requisito para a admissão que ele assine uma declaração desistindo do benefício, afirmando dispor de outros meios de locomoção.

Foi justamente essa a situação encontrada pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, ao analisar o caso de uma reclamante, camareira em um hotel, que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, porque a empregadora não lhe fornecia vale-transporte. Ao constatar a fraude da empresa, que, já na admissão, exigiu da reclamante uma declaração falsa que não precisava do vale transporte, o magistrado condenou a ré a pagar à empregada uma indenização substitutiva do benefício, no valor de R$ 6,40 por dia de trabalho.

Na decisão, o juiz registrou que a situação é muito comum na região em que atua, sendo constatada com frequência nas ações trabalhistas interpostas na comarca de Caratinga. E isso, apesar dos esforços do Ministério Público do Trabalho para combater a prática lesiva ao trabalhador, chegando, inclusive, a convocar os empregadores para firmarem termo de ajustamento de condutas em que se comprometiam a evitá-la.

Segundo o julgador, “ao exigir essa declaração falsa de seus empregados, a empresa acaba por não conceder a quase nenhum (muitas vezes a nenhum) dos seus trabalhadores o benefício legal, o que representa uma redução, ainda que indireta, dos salários, já que uma parte dele, obrigatoriamente, será destinada a custear as despesas de deslocamento”, que acabam pesando muito no bolso do trabalhador. Na sentença, ele ponderou que, sem dinheiro para o ônibus, o trabalhador, muitas vezes, se submete a situações arriscadas, como pedir carona nas rodovias, ir ao trabalho em transportes precários (motocicleta irregular, bicicleta nas perigosas estradas), isso quando não é forçado a sacrificar parte da renda para adquirir veículo próprio.

Conforme observou o magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso julgado, já que a empresa – talvez para reduzir custos, ficando em vantagem na concorrência com outras empresas do ramo – exigiu que a reclamante assinasse declaração desistindo do vale-transporte, quando, na realidade, precisava do benefício para ir e voltar do trabalho. “É lamentável esta atitude!”, desabafou o juiz, observando que caso semelhante aconteceu com uma colega de trabalho da reclamante. Ouvida como testemunha, ela afirmou que ia para o trabalho de ônibus e que o benefício nem chegou a ser oferecido a ela. Essas declarações serviram para reforçar a convicção do julgador de que a empresa tinha como prática negar o vale-transporte aos seus empregados.

Nesse quadro, além de condenar a empregadora a pagar à empregada a indenização relativa ao vale-transporte, o magistrado concluiu que a conduta deveria ser comunicada, por ofício, ao Ministério Público do Trabalho e, por isso, determinou o envio de cópias da sentença, para que sejam tomadas as providências cabíveis. A ré apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011061-31.2016.5.03.0051. Sentença em: 31/01/2017      


Fonte: TRT da 3ª Região – 06/03/2017

RECEITA – Receita Federal disciplina regras da DCTF para entes federativos e pessoas jurídicas inativas

As regras para as demais pessoas jurídicas permanecem inalteradas

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1697/2017, que estabelece que os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas autarquias e fundações, ficam dispensados de apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015).

Referido ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.

O mesmo ato também prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

Fonte: Receita Federal do Brasil – 06/03/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (06/03/2017)

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TJSC- Ex-prefeito é condenado por improbidade, por irregular exoneração de 10 funcionários em fase final de estágio probatório

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou Gilnei Antônio Guth, ex-prefeito de São Miguel da Boa Vista, município do oeste catarinense, por proceder à irregular exoneração de 10 funcionários em fase final de estágio probatório. Em decorrência das ações ilícitas, apontadas em ação promovida pelo Ministério Público, os cofres públicos tiveram prejuízo com o pagamento de indenização aos servidores, que posteriormente foram reintegrados ao cargo por decisão judicial.

O ex-alcaide ordenou à comissão avaliadora a atribuição de notas insuficientes para aprovação no estágio probatório e exonerou os servidores no último mês de estágio, por não terem apoiado sua candidatura em eleição municipal. O grupo recebeu notas abaixo da média nos quesitos de assiduidade e idoneidade moral. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, reconheceu que as notas da avaliação foram muito diferentes das anteriores, e as avaliações não demonstravam critérios plausíveis nem justificativas para a reprovação. “Os avaliadores não trabalhavam no mesmo departamento dos servidores e a ficha de presença comprovava que todos cumpriam os horários de forma correta”, anotou Boller em seu voto.

A câmara conheceu do recurso para dar-lhe apenas parcial provimento, de forma a readequar o tempo da suspensão dos direitos políticos para cinco anos; determinar o ressarcimento integral do dano, corrigido e atualizado pela taxa Selic desde as datas em que o município teve de pagar as verbas rescisórias afeitas às exonerações; efetuar o pagamento de multa civil de oito vezes o valor da remuneração bruta que o agente percebia à época do fato, corrigida monetariamente pelo INPC; e manter a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A decisão foi unânime. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 0002608-84.2009.8.24.0042).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJRN – Prefeitura deve nomear aprovado em concurso público

A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, ao deferir o pedido de tutela urgência, determinou a imediata nomeação e posse, a ser feita pela Prefeitura daquela cidade, de um candidato aprovado em concurso público, ao respectivo cargo público para qual foi aprovado e posteriormente exonerado de forma ilegal pelo prefeito.

O aprovado ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela Urgência contra o Município de Canguaretama, alegando que foi aprovado em concurso público e foi convocado, tendo entregado toda a documentação junto à Prefeitura no prazo legal, conforme documento anexado aos autos.

Entretanto, a Prefeitura, por ato da chefe do Executivo, mediante Portaria nº 128/2013-GP, de 02 de abril de 2013, publicada no dia 04 de abril de 2013, anulou e exonerou, unilateralmente, todos os servidores convocados pelos Editais 19, 20 e 21.

Quando analisou a demanda, a magistrada considerou que o candidato tem razão, pois as convocações feitas pelos editais nº 19/2012, 20/2012 e 21/2012 padecem de nulidade insanável, visto que a legislação eleitoral proibia a convocação e contratação de servidores no período compreendido entre os três meses anteriores ao pleito de 07 de outubro de 2012 e até a posse dos eleitos.

Para ela, tais editais são dotados de ilegalidade e trazem em si amoralidade gritante, pois o então gestor municipal ao apagar das luzes de seu mandato criava novas despesas, quando não pagou os salários dos servidores municipais nos meses de novembro e dezembro, bem como também não pagou o 13º salário dos servidores. “Ademais, não se pode afirmar quais foram os objetivos do então gestor, pois como um gestor que não pagou salários de praticamente todo o funcionalismo poderia contratar dezenas de pessoas de novos servidores nos últimos dias do seu mandato, mas é de menor importância neste momento, porque de fato as ilegalidade dos editais de convocação é flagrante”, comentou.

Processo nº 0101519-81.2013.8.20.0114

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte