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TJGO – Contas do município e do prefeito estão bloqueadas para garantir transferência de menores de abrigo

As contas municipais e do prefeito de Quirinópolis estão bloqueadas para garantir o cumprimento da ordem de transferência dos menores acolhidos no abrigo da Prefeitura. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível da comarca, Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, que considerou omissão do Poder Estatal ao ignorar liminar proferida anteriormente.

Consta dos autos que, na Casa Lar, há 17 menores abrigados, sendo cinco adolescentes e 12 crianças. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou, na petição, que além da superlotação, há falta de estrutura física e ausência de condições para promover o acolhimento digno. Dessa forma, a magistrada já havia arbitrado, também, multa pessoal ao prefeito Gilmar Alves, no valor de R$ 10 mil por dia.

De acordo com a decisão anterior, o prazo para a Prefeitura realizar a transferência dos menores terminou no dia 24 de fevereiro. Passados quatro dias sem que houvesse o implemento, a magistrada considerou que “a desídia do prefeito Gilmar Alves em cumprir as determinações judiciais em prol dos menores abrigados revela descaso inadmissível, vez que em clara afronta os preceitos constitucionais, principalmente aos direitos fundamentais da criança e do adolescente”.

Para proferir a decisão, Adriana de Oliveira observou as políticas de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). “Não é dado aos gestores a faculdade de administrar a seu critério, sendo vinculado a lançar mão de recursos públicos com responsabilidade e priorizar a legalidade, qualidade e segurança do atendimento dos menores na implementação e manutenção das políticas públicas desta natureza”, destacou a juíza.

Dessa forma, a magistrada considerou necessário o bloqueio das contas, excluindo, contudo, as verbas salariais e do Sistema Único de Saúde (SUS).  “A prioridade ao realizar gastos com a verba pública deve ser voltada à promoção do bem público em seus aspectos essenciais. Nesse sentido, reputo legítimo também o bloqueio das contas bancárias até que o prefeito cumpra a liminar porquanto em casos como este admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o bloqueio da verba pública para garantia do cumprimento da obrigação”. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

 

STF – Proferido resultado do julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

Foi concluída em sessão plenária, no Supremo Tribunal Federal, a proclamação do resultado do julgamento de um conjunto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas à necessidade de lei complementar para definir a isenção tributária de entidades beneficentes. Por maioria, o Plenário deu procedência aos pedidos, declarando as normas questionadas inconstitucionais.

Nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 foi majoritário o conhecimento das ações como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e majoritária a procedência dos pedidos. As ações questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos de normas legais que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991, instituindo novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para fim de isenção de contribuições previdenciárias.

Prevaleceu no STF o entendimento de que “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

O julgamento foi concluído no último dia 23, mas devido à complexidade dos posicionamentos proferidos, a proclamação do resultado foi adiada.

ADI 2228
ADI 2621
ADI 2028
ADI 2036

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TURISMO – Siconv para projetos de infraestrutura está aberto e interessados terão até dia 31 de março para apresentar proposta

Recursos podem beneficiar entes públicos – estados e municípios. O valor mínimo das obras é de R$ 250 mil e os interessados terão até dia 31 de março para apresentar as propostas

Governos estaduais e municipais, empresas e consórcios públicos interessados em obter o apoio do Ministério do Turismo para obras de infraestrutura turística poderão apresentar suas propostas até dia 31 de março. As inscrições deverão ser feitas via Sistema de Convênios do Governo Federal (Siconv) e o valor mínimo dos projetos é de R$ 250 mil.

Desde a criação do Ministério do Turismo, em 2003, a pasta já destinou mais de R$ 9 bilhões para obras de infraestrutura em 4,3 mil municípios. Os projetos vão desde intervenções pontuais em praças e outros atrativos turísticos até obras de grande porte como pontes e melhorias em rodovias que dão acesso a destinos nacionais.

“Este recurso disponibilizado pelo Ministério do Turismo por meio do Siconv é fundamental para que os estados e municípios ampliem e qualifiquem sua infraestrutura turística com foco em receber cada vez melhor os visitantes brasileiros e estrangeiro. Para tanto, é fundamental que gestores e demais proponentes fiquem atentos aos prazos”, informou o ministro do turismo, Marx Beltrão.

PROCEDIMENTOS – O código do programa é 5400020170004. A proposta é voluntária, ou seja, não depende de emenda parlamentar. No momento da inclusão no sistema, após o cadastramento da mesma no Siconv, o proponente deve escolher a opção “enviar para análise”. O processo só será concluído após a escolha desta opção.

A Portaria 182/2016-MTur, que poderá ser consultada através do site, orienta os candidatos sobre os tipos de projetos e a forma de apresentá-los. Em caso de dúvidas, ligue para (61) 2023-7857/ 7846.

Fonte: Ministério do Turismo – 03/03/2017

Processo de Licenciamento Ambiental tem nova Ficha de Caracterização de Atividade em patrimônios culturais

Está em vigor a nova Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), um dos documentos necessários para o processo de Licenciamento Ambiental. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) utiliza a FCA quando há possíveis impactos dos empreendimentos em bens culturais acautelados em âmbito federal. A nova FCA já está disponível no site do Iphan.

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Está previsto na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, envolvendo várias áreas do governo federal, inclusive o Iphan, uma vez que o patrimônio cultural é uma das dimensões do meio ambiente, compreendido além da dimensão dos aspectos meramente naturalísticos. Vale lembrar que o patrimônio cultural acautelado tem como característica sua natureza finita, portanto, não renovável.

A participação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental obedece à Instrução Normativa 001/2015 que tem como objetivo principal estabelecer procedimentos administrativos a serem observados pelo Iphan, quando instado a se manifestar, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, em razão da existência de intervenção na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento em bens culturais acautelados pelo governo federal.

Fonte:  Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)

TST – Professora consegue reconhecimento de supervisão de estágio como parte da jornada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Educacional Integrado LTDA. (Colégio e Faculdade Campo Mourão), de Campo Mourão (PR), a pagar horas extras a uma professora universitária que realizava a atividade de supervisão de estágio, além das aulas ministradas em sala. No entendimento da Turma, o período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como atividade extraclasse inerente à função de professor, como correção de provas ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula.

A profissional lecionava no curso de enfermagem e, além das aulas, supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT para a função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de receber pelo serviço extra de dedicado à supervisão dos estagiários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como “supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a supervisão dos alunos do curso era “função originalmente contratada”, remunerada por meio de adicional. Para o TRT-PR, o pagamento as horas extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária ou 40ª semanal.

Provimento do recurso

No recurso ao TST, a professora sustentou que a orientação dos alunos é atividade equivalente a lecionar e que, portanto, a supervisão de estágio também deve ser enquadrada no artigo 318 da CLT. Assinalou que o TRT equiparou equivocadamente o ato presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à atividade extraclasse, de natureza administrativa ou assessória à função.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese da docente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de horas extras, compensando-se os valores já pagos a título de adicional. Ela explicou que a lei que trata da obrigatoriedade do estágio supervisionado (Lei 11.788/08) prevê expressamente que a aprendizagem dos universitários necessita ser feita no âmbito da instituição de ensino e acompanhada por um professor orientador. “Conclui-se que as atividades de supervisão de estágios, de forma concomitante com a ministração de aulas, estavam inseridas na jornada laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas à observância da jornada específica da categoria prevista no artigo 318 da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1393-16.2014.5.09.0091

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 03/03/2017

MANUAL DA DIPAM 2017 – Publicada nova versão

Declaração para o índice de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS.

Vinculado ao Artigo 19 da Portaria CAT 36, de 31/03/2003.

Instruções consolidadas para fatos geradores ocorridos de 01/01/2003 a 31/12/2017.

Esta versão prevalece sobre as anteriores.

Atentar-se a novas versões do Manual, inclusive no ano corrente.

Acesse aqui  o manual.

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (03/03/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

Secretaria da Fazenda paulista deposita R$ 783 milhões em repasses de ICMS aos municípios paulistas

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta quinta-feira, 2/3, R$ 783,10 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 20 a 24 de fevereiro. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 1,06 bilhão nos repasses anteriores, realizados em 7/2, 14/2 e 21/2, relativos à arrecadação do período de 30/1 a 3/2, de 6/2 a 10/2 e de 13/2 a 17/2. Com os depósitos efetuados nesta quinta-feira, o valor total distribuído às prefeituras em fevereiro foi de R$ 1,84 bilhão.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Nos dois primeiros meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 3,96 bilhões aos municípios paulistas.

Em 2016 o Governo de São Paulo realizou 52 depósitos e repassou às prefeituras do Estado o total de R$ 24,78 bilhões.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP – 02/03/2017

 

TST – Turmas decidem sobre validade de banco de horas e compensação semanal de jornada

A validade dos regimes de banco de horas e de compensação semanal de jornada foi tema de decisões recentes da Quarta e da Quinta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Os acórdãos concluíram pela possibilidade de coexistência dos dois sistemas numa empresa, mas invalidaram o banco de horas adotado pela Renault do Brasil S.A., porque, apesar de autorizado por acordo coletivo, não seguia as normas ajustadas com o sindicato.

No primeiro caso, a Quinta Turma deu provimento a recurso da Simoldes Plásticos Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que deferiu horas extras a um auxiliar de produção ao concluir pela impossibilidade de coexistência de diferentes regimes de compensação de jornada. Para o ministro Barros Levenhagen, relator, a adoção simultânea de compensação semanal e banco horas foi válida, pois a empresa cumpriu os requisitos para instituir os dois sistemas.

Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Como o Regional não constatou irregularidades em cada um dos regimes escolhidos pela Simoldes, a Quinta Turma, por unanimidade, deferiu ao auxiliar apenas a remuneração extra do tempo não recuperado.

A Quarta Turma, em outro processo, manteve decisão do TRT-PR que reconheceu o adicional de serviço extraordinário para um gestor de produção em São José dos Pinhais (PR). O banco de horas até estava previsto em acordo coletivo, mas a empresa exigiu mais de dez horas diárias de trabalho e não estabeleceu previamente com o empregado os horários em que haveria compensação.

Relator do recurso da Renault, o ministro João Oreste Dalazen concluiu que o Regional julgou conforme entendimento do TST ao invalidar o banco de horas, porque a fabricante de veículos não comprovou a observância das condições listadas no próprio instrumento coletivo. Por unanimidade, os ministros acompanharam seu voto.

Processos: AIRR-476000-64.2008.5.09.0892 e RR-263-81.2012.5.09.0892

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

TST – Motorista recebe hora extra por intervalo sem limite de duração previsto em norma coletiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um motorista para condenar a Unesul de Transportes Ltda. a pagar, como extras, as horas do intervalo de repouso e alimentação que superaram o limite de duas horas diárias. A empresa tinha autorização em convenção coletiva para ultrapassar esse tempo, mas os ministros invalidaram o ajuste, por não estabelecer limite para a duração do período de descanso.

O motorista conduzia ônibus interestadual e argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.

Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 02/03/2017

TRT13 – Uso excessivo de celular no trabalho é falta grave

O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador.

Foi o que decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mantendo a demissão de um serralheiro por justa causa.

No caso, o autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.

O reclamante argumentou que sua demissão por justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade.

Mas, no transcurso do processo, a alegada perseguição não ficou evidenciada e surgiu a comprovação de que, além de alertar informalmente o ex-empregado, a empresa ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo, demonstrando que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

Afirmou a relatora do recurso, Sueli Gil El-Rafihi, Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa.

Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários e, ainda, que Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.

(TRT 9ª Região – 6ª Turma)

Aposentadoria pode ser penhorada A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, podendo ser constritada em caso de execução de prestações alimentícias.

Por assim entender, a Turma reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido de uma mulher para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, com o objetivo de descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.

O juiz de primeira instância negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria.

Contudo, ao apreciar recurso da empregada, a Turma anotou que a restrição apontada na decisão recorrida não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.

Para o relator, Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, pelo que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores (artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015).

(TRT 3ª Região – 11ª Turma – Proc. 0000020-28.2010.5.03.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

CÂMARA – Reforma da Previdência impacta aposentadorias por invalidez e por deficiência

Aos poucos, com as audiências públicas realizadas na comissão especial, os deputados que analisam a proposta de reforma da Previdência passam a ter contato com mudanças mais específicas, mas de grande impacto para alguns grupos.

Integrante da comissão especial da reforma da Previdência, Alexandre Molon criticou as mudanças previstas na proposta do governo para aposentadorias por incapacidade

É o caso das aposentadorias por invalidez que, com a reforma, passarão a ser chamadas de aposentadorias por incapacidade permanente. São aqueles segurados que ficaram incapacitados durante a vida laboral.

Outra situação é a aposentadoria das pessoas com deficiência, ou seja, pessoas que desde sempre trabalharam sob essa condição. Essa aposentadoria é relativamente nova, foi regulamentada em 2013.

Sem fundamento

Para as aposentadorias por incapacidade, o governo propôs garantir benefício integral apenas para os trabalhadores que ficaram incapacitados durante a atividade laboral.

Os demais cairiam na fórmula geral da reforma que garante 51% da média de salários mais 1 ponto por ano de contribuição. A regra já é diferenciada para servidores públicos.

Josierton Bezerra, do INSS: incapacitações fora do ambiente do trabalho são 95% do total

O deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) criticou a mudança: Quer dizer agora que a aposentadoria por incapacidade permanente, os 100% são um prêmio para quem se acidentou no trabalho? Olha, se você não pode trabalhar porque sofreu isso no trabalho, nós te damos 100%. Agora se você é um desgraçado que perdeu a capacidade de trabalhar por um acidente de trânsito ou por uma bala achada, lamento muito. Azar seu. Tomara que você tenha contribuído muito tempo. Qual é o fundamento disso?

Coordenador-geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Josierton Bezerra afirmou que as incapacitações fora do ambiente do trabalho são 95% do total.

Na avaliação do servidor público, isso justificaria a mudança proposta. Eu demonstro que esse benefício, aposentadoria por invalidez, ele é operacionalizado no INSS”, explica Josierton.

Izabel Maior: hoje, com 15 anos de contribuição, a pessoa com deficiência leva 85% da média salarial. Com a reforma da Previdência, passaria a levar 71%, cotribuindo mais

“Quando a gente associa a invalidez sem ter relação nenhuma com o trabalho, estes últimos anos trazem uma média de 185 mil benefícios (por ano). Enquanto os benefícios relacionados ao trabalho, eles estão aí na casa de 9 mil a 9.500 nos últimos anos, acrescenta.

Comparações internacionais

O assessor especial da Casa Civil, Bruno Bianco, disse que estas aposentadorias representam 11,3% da despesa do regime geral da Previdência.

Ele disse ainda que comparações internacionais mostram que, no Brasil, o percentual do salário da ativa que corresponde ao benefício é elevado.

Além disso, outros países também fariam a diferenciação entre aposentadorias decorrentes de acidentes de trabalho e as relacionadas a outros tipos de acidentes.

Prejuízos

A reforma da Previdência eleva de 15 para 20 anos o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por idade das pessoas com deficiência. Segundo Izabel Maior, do Movimento das Pessoas com Deficiência, hoje, com 15 anos de contribuição, este segurado leva 85% da média salarial. Com a reforma, passaria a levar 71%, contribuindo mais.

Fonte: Câmara dos Deputados