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TJSC – Prefeito tem direitos políticos suspensos por usar carro oficial em evento particular

O juiz Flávio Luís DellAntônio, titular da comarca de Tangará, condenou ex-prefeito do município por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, às penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, ressarcimento integral do dano causado ao erário e multa correspondente a três vezes o salário do agente na época dos fatos.

Segundo consta nos autos, o réu teria utilizado carro oficial para compromissos particulares, relativos a seu partido político. No entanto, a caminho do evento, sofreu acidente e teve perda total do veículo. Apesar do prefeito alegar que a viagem era de interesse do município, o juiz ressaltou que nenhum documento nesse sentido foi trazido aos autos.

DellAntônio afirmou não restar dúvidas sobre o crime: não houve solicitação de diárias, cabíveis em caso de exercício de função em nome do município, nem indicação de representante para a convenção particular marcada naquela data, confirmando que o réu apenas não chegou ao destino em razão do acidente. O ex-prefeito ainda foi condenado ao pagamento das despesas processuais e multa por litigância de má-fé, cobrada na fase de cumprimento de sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

SENADO – Lei sancionada beneficia municípios produtores de energia hidrelétrica

Os municípios geradores de energia elétrica serão beneficiados com o aumento no valor de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É o que estabelece a Lei Complementar 158/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada na última sexta-feira (24) no Diário Oficial da União.

A nova lei advém do Projeto de Lei do Senado (PLS) 525/2015 – Complementar, aprovado no Senado por unanimidade em setembro de 2015 e votado na Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano. A proposta fazia parte da Agenda Brasil, pacote de medidas em análise no Senado para combater a crise no país. Entra em vigor já nesta sexta-feira.

O projeto é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), relator da Comissão Especial para o Aprimoramento do Pacto Federativo, e tem o objetivo de compensar a perda de receita dos municípios com usinas hidrelétricas instaladas e que foram afetados pela Medida Provisória (MP) 579/2012, que reduziu as tarifas vigentes de energia elétrica.

A Lei 12.783/2013, proveniente da conversão da MP, ofereceu às concessionárias de geração de energia elétrica a possibilidade de prorrogar a concessão mediante redução das tarifas praticadas e, portanto, também das receitas das empresas. O texto do projeto destaca que a aplicação da lei resultou na queda de até 70% do preço de venda da energia. Com a redução do preço da tarifa, caiu a arrecadação do ICMS decorrente da distribuição de energia e sua respectiva partilha entre os municípios brasileiros.

O presidente da comissão do pacto federativo, Walter Pinheiro (PT-BA), que ficou responsável pela relatoria do projeto uma vez que Fernando Bezerra Coelho era autor da proposta, explicou que a queda na arrecadação afetou principalmente aqueles municípios que sediam as usinas hidrelétricas que aderiram ao acordo de reduzir tarifas.

O Brasil tem 175 municípios-sede de usinas hidrelétricas. Dezoito deles, como os municípios de Delmiro Gouvea, em Alagoas, e de Paulo Afonso, na Bahia, tiveram prejuízos reais com a mudança da lei. A cidade alagoana contabilizou perda de quase R$ 9 milhões entre 2014 e 2015. Já o município baiano teve prejuízo de mais de R$ 12 milhões.

Fonte: Senado Federal

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (02/03/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

Conviva oferece espaço para troca de experiências entre as secretarias municipais de educação

Todas as secretarias municipais de educação têm desafios constantes. Pensando nisso, o Conviva Educação desenvolveu o espaço chamado Troca de Experiências. Nele, os usuários podem compartilhar ideias, problemas, sugestões e dificuldades referentes à gestão pública municipal.

Segundo a equipe do Conviva, trata-se de um ambiente em que as secretarias de educação registram suas experiências com as diferentes áreas de gestão do município, mostrando os desafios que têm tido e a forma como estão conseguindo lidar com eles com o apoio do Conviva. Os usuários podem ler, comentar e até entrar em contato com os autores para tirar dúvidas.

Acesse a plataforma e conheça o espaço: http://bit.ly/2bjWyeQ

Fique atento! Os dirigentes municipais de educação que assumiram a gestão 2017/2020 já podem reativar os acessos na plataforma virtual Conviva Educação. Para que os usuários cadastrados tenham acesso às informações e possam dar prosseguimento as atividades é necessário que o cadastro do Dirigente Municipal de Educação esteja válido. Para isso, é essencial o envio da portaria de nomeação do dirigente no momento do cadastro.

Fonte: Undime

Curso do TCE-SP ensinará como operacionalizar IEGM – Inscrições estão abertas

Como avaliar as administrações municipais e medir a qualidade dos gastos nos municípios paulistas? O que é o IEGM, como funciona e serve para qual finalidade? De que forma um único índice pode congregar aspectos das principais áreas e investimentos nos municípios? Como é formado o indicador, de que forma é atualizado e para que servem os resultados?

Para tirar dúvidas e dirimir quaisquer questões acerca do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) oferecerá, na quinta-feira (9/3), no auditório nobre, na capital, um curso de capacitação, gratuito e voltado aos servidores públicos da esfera municipal. As vagas são limitadas e as inscrições estão abertas e podem ser feitas por meio do link  http://migre.me/w7Ga9.

Lançado em 2014 pelo Tribunal de Contas paulista, o IEGM é uma ferramenta inovadora que tem o objetivo de mensurar a eficácia das políticas públicas municipais. O índice é apurado anualmente com base nos questionários respondidos pelas prefeituras.

O treinamento, das 14h00 às 16h30, terá um formato de ‘tira-dúvidas’ e as apresentações e palestras contarão com uso de recursos de multimídia. Os participantes serão orientados como acessar o sistema, cumprir prazos de entrega das informações e tomar conhecimento sobre os produtos disponibilizados pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal.

. Programação

A abertura contará com a presença do Presidente da Corte de Contas paulista, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Diretor da Divisão de Auditoria Eletrônica de São Paulo (Audesp), Marcos Portella Miguel. As atividades serão coordenadas pela Agente da Fiscalização Financeira Márcia Harumi Hirata e equipe técnica.

O objetivo do treinamento, segundo informou o Diretor da Audesp, será orientar os novos gestores e servidores sobre como operacionalizar e fornecer informações para a concepção do indicador, que congrega dados de 7 (sete) áreas: Saúde, Educação, Planejamento, Gestão Fiscal, Proteção dos Cidadãos, Meio Ambiente e Governança de Tecnologia da Informação.

“A realização deste treinamento se mostrou necessária principalmente devido aos resultados das eleições de 2016 que registrou uma troca de gestão e dos administradores públicos em boa parte dos 644 (seiscentos e quarenta e quatro) municípios jurisdicionados”, explicou Portella.

As atividades contam com apoio logístico da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP). Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail epcp@tce.sp.gov.br.

Vagas limitadas. Clique para se inscrever

Fonte: Portal do TCE-SP

TJSP – Mantida constitucionalidade de lei que estipula tempo de atendimento em agências bancárias

Norma trata do atendimento de usuários de serviços bancários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de inconstitucionalidade da lei nº 2.331/2005 de Santos, que estipula tempo para atendimento de usuários do Banco Bradesco. O entendimento da 38ª Câmara de Direito Privado é de que a matéria está relacionada a assuntos de interesse local e encontra-se inserida na competência legislativa do município.

Sentença em ação civil pública condenou a instituição bancária a atender seus consumidores nas agências no prazo de até 15 minutos em dias normais, 20 minutos às vésperas e após feriados prolongados, e 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada ato de descumprimento.

O banco alegou que a lei é inconstitucional, pois seria de competência legislativa privativa da União o tratamento das matérias atinentes às instituições financeiras. Alternativamente, pediu a redução do valor da multa arbitrada.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, explicou que a especial circunstância de a referida lei tratar da rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários não implica sua inconstitucionalidade. “Isto porque tais matérias estão relacionadas a assuntos de interesse local e encontram-se inseridas na competência legislativa dos municípios, conforme prevê o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal.”

Quanto ao pedido de afastamento da obrigação de fazer imposta na sentença, o recurso não merece conhecimento. “Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não estar evidenciada a motivação do apelo. No caso em tela, o apelante, ao simplesmente fazer remissão aos argumentos já expostos em sua contestação, não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença com relação à obrigação de fazer”, disse.

Ao analisar o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de multa por descumprimento da ordem contida na sentença, o magistrado o acolheu. “Deve ser reduzida a multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial de R$ 50 mil para R$ 5 mil, limitando-se o seu total em R$ 1 milhão, que corresponde ao valor atribuído à causa”, disse.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1020599-81.2015.8.26.0562

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TSE – Prazo para extinção de diretórios provisórios de partidos políticos é prorrogado para até 03 de agosto/2017

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão administrativa da quinta-feira (23), prorrogar por mais 150 dias o prazo dado aos partidos políticos para a extinção dos diretórios provisórios. O novo prazo se encerrará no dia 3 de agosto de 2017.

A alteração da Resolução TSE nº 19.406/1995, que trata das instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção de partidos políticos, teve como relator o ministro Henrique Neves. Essa alteração foi resultado da reunião com os líderes de partidos políticos, realizada no TSE no último dia 14, quando foi discutido o prazo previsto no artigo 39, que em dezembro de 2015 determinou 120 dias para que os órgãos provisórios dos partidos fossem substituídos por diretórios permanentes nos âmbitos nacional, estadual e municipal. Em março de 2016 esse prazo já tinha sido prorrogado um ano, passando a ser exigível a partir do mês que vem. Com a alteração aprovada hoje, as agremiações dispõem de mais cinco meses para se adequarem.

“Nós avançamos no diálogo com o Congresso Nacional e os partidos políticos. O ministro Henrique Neves, o ministro Tarcísio Vieira e o [secretário-geral da Presidência] Luciano Fuck, representando o Tribunal Superior Eleitoral em diálogo com os representantes dos partidos políticos, já fazem ajustes para a modificação da legislação em algumas questões que preocupam os partidos, como uma prestação de contas simplificada e também a questão dos diretórios provisórios. Em suma, fazendo os ajustes no sentido de uma racionalização de todo esse processo”, disse o presidente da Corte Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, ao abrir a votação da matéria.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

SEADE – Aplicativo mostra dados de todos os municípios paulistas

Integrando o programa Governo Aberto, nova plataforma reúne dados e indicadores dos mais de 600 municípios de São Paulo

A partir de agora as estatísticas do Estado de São Paulo e seus 645 municípios estão na palma da mão. A Fundação Seade acaba de lançar um aplicativo para celular que mostra 52 tipos de informações sobre temas como habitação, educação, economia, saúde, população (nascimentos, óbitos, casamentos), história dos municípios (aniversário, padroeiro, etc) e nome dos prefeitos e presidentes das câmaras municipais.

No aplicativo Perfil dos Municípios Paulistas todas as informações dos municípios podem ser comparadas com os dados do próprio Estado e regiões onde estão localizados. Além disso, é possível visualizar a evolução dos resultados em formato de gráfico e entender o que  significa cada indicador ali disponibilizado.

A plataforma digital oferecida gratuitamente pela Fundação Seade está disponível para os sistemas iOS (iPhone) e Android e faz parte do projeto Governo Aberto,  uma iniciativa do Governo do Estado de São Paulo de disponibilização, através da internet, de documentos, informações e dados governamentais de domínio público para a livre utilização pela sociedade.

A Fundação Seade, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, é um centro de referência nacional na produção e disseminação de análises e estatísticas nas áreas socioeconômicas e demográficas. Para isso  realiza pesquisas domiciliares e levantamentos de informações produzidas por outras fontes, compondo um amplo acervo de diferentes aspectos da realidade do Estado, suas regiões e municípios paulistas.

Por dentro do app

O aplicativo é bastante simples de ser usado, mesmo com um volume enorme de informações. Há uma série de filtros e possibilidades de acesso aos dados.

O Estado é apresentado como um todo e também separado por:

Regiões Metropolitanas (RM da Baixada Santista, RM de Campinas, RM de Ribeirão Preto, RM de São Paulo, RM de Sorocaba e RM do Vale do Paraíba);

Regiões Administrativas (RA Central, RA de Araçatuba, RA de Barretos, RA de Bauru, RA de Campinas, RA de Franca, RA de Itapeva, RA de Marília, RA de Presidente Prudente, RA de Registro, RA de Ribeirão Preto, RA de Santos, RA de São José do Rio Preto, RA São José dos Campos, RA de Sorocaba, Regiões de Governo);

Regiões de Governo (RG de Adamantina, RG de Andradina, RG de Araçatuba. RG de Araraquara, RG de Assis, RG de Avaré, RG de Barretos, RG de Bauru, RG de Botucatu, RG de Bragança Paulista, RG de Campinas, RG de Caraguatatuba, RG de Catanduva, RG de Cruzeiro, RG de Dracena, RG de Fernandópolis, RG de Franca, RG de Guaratinguetá, RG de Itapetininga, RG de Itapeva, RG de Jales, RG de Jaú, RG de Jundiaí, RG de Limeira, RG de Lins, RG de Marília, RG de Ourinhos, RG de Piracicaba, RG de Presidente Prudente, RG de Registro, RG de Ribeirão Preto, RG de Rio Claro, RG de Santos, RG de São Carlos, RG de São João da Boa Vista, RG de São Joaquim da Barra, RG de São José do Rio Preto, RG de São José dos Campos, RG de Sorocaba, RG de Taubaté, RG de Tupã, RG de Votuporanga);

Aglomerações Urbanas (AU de Jundiaí e AU de Piracicaba), Municípios (os 645) e Distritos (96).

E, entre os TEMAS temos os seguintes (e respectivas sub-seções):

Território e População – Área, População, Densidade Demográfica, Taxa Geométrica de Crescimento Anual da População, Grau de Urbanização, Índice de Envelhecimento, População com Menos de 15 Anos, População com 60 Anos e mais, Razão de Sexos

Estatísticas Vitais e Saúde – Taxa de Natalidade, Taxa de Fecundidade Geral, Taxa de Mortalidade Infantil, Taxa de Mortalidade na Infância, Taxa de Mortalidade da População de 15 a 34 anos, Taxa de Mortalidade da População de 60 Anos e mais, Mães Adolescentes, Mães que Tiveram Sete e mais Consultas de Pré-Natal, Partos Cesáreos, Nascimento de Baixo Peso, Gestações Pré-Termo.

Condições de Vida – Renda per Capita, Domicílios Particulares com Renda per Capita até ¼ do Salário Mínimo, Domicílios Particulares com Renda per Capita até ½ Salário Mínimo,

Dados Eleitorais –  esse sistema traz dados eleitorais, do Estado de São Paulo, desde 1998: resultados das eleições (resumo de cada pleito com número de eleitores, abstenções, votos nulos, em branco, válidos e a votação obtida pelos candidatos e partidos em cada uma das zonas eleitorais e municípios) e histórico dos candidatos (trajetórias dos candidatos de 1998 a 2014, além das coligações).

Fonte: Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados

TRF3 reconhece trabalho de pedreiro em cemitério como atividade especial

Autor trabalhou com exposição a vírus e bactérias

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de pedreiro de cemitério na Prefeitura Municipal de Catanduva. A natureza especial das atividades foi reconhecida, pois foram desenvolvidas com exposição a vírus e bactérias.

No caso dos autos o autor trabalhou na função no período de 1974 a 16 de fevereiro de 2004. Contudo, só pode ser computado como tempo especial o período até 5 de março de 1997, tendo em vista que, a partir dessa data, a legislação passou a exigir a comprovação da insalubridade do trabalho por meio de laudo técnico. Depois desse período, os documentos trazidos pelo autor não estavam assinados pelo responsável pelos registros ambientais do empregador.

No TRF3, a ação recebeu o número 0008044-54.2013.4.03.6136/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

STJ – Indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode incluir multa civil

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar que o bloqueio de bens estabelecido por decisão judicial contra o ex-secretário da Fazenda de Pontal (SP) Homero Carlos Venturelli inclua os valores estimados a título de multa civil em processo de improbidade administrativa.

O MPSP move ação civil pública contra o ex-secretário por supostos atos de improbidade praticados em licitações do município paulista entre 2009 e 2012. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a indisponibilidade de bens de Venturelli até o limite de R$ 159 mil.

Em análise de recurso do ex-secretário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor máximo de bloqueio para R$ 79 mil, por entender que a liminar não poderia abranger o valor pedido pelo MPSP como multa civil. Para o tribunal paulista, ainda que a multa possa compor a condenação final por improbidade, não seria possível sua inclusão em bloqueio patrimonial antecipado.

Caráter assecuratório

Ao julgar o recurso especial do MPSP, o ministro Og Fernandes esclareceu que o STJ, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem decidido que a decretação de indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que tenham sido adquiridos antes dos supostos atos de improbidade.

Dessa forma, ao dar provimento ao recurso, o ministro concluiu que a decisão de bloqueio na ação de improbidade contra o ex-secretário “deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil”.

Leia a decisão.

REsp 1629750

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Recurso com repercussão geral discute parâmetros para leis que aumentam contribuição previdenciária de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à cota patronal, de 22% para 26,5%.

Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.

No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.

Relator

Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco.

Quanto à relevância econômica, o relator observa que a administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso, representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições previdenciárias de seus servidores”, salienta.

A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

“Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja, saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, concluiu o relator.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin.

ARE 875958

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 01/03/2017

TJMT – Gravidez: comissionada tem direito à estabilidade

A servidora, não obstante possuir vínculo precário com a Administração, por meio de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja aplicação às servidoras em geral independe do vínculo contratual, por ser corolário do princípio da isonomia. Esse é o entendimento defendido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que analisou a Apelação/Reexame Necessário nº 90651/2014.

O reexame com recurso de apelação foi interposto pelo Município de Rondonópolis em relação à sentença proferida em Primeira Instância, que o condenara ao pagamento de indenização à apelada equivalente às remunerações correspondentes ao período da estabilidade provisória, ou seja, desde a sua exoneração até cinco meses após o parto, com reflexo de férias e de 13º salário proporcionais, devidamente corrigido, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida.

No recurso, alegou que a apelada não mantinha vínculo trabalhista com o município, estando apenas à sombra dos direitos exarados em vínculo de caráter administrativo e ainda, que não era ocupante de cargo efetivo, mas de cargo em comissão, e por isso não faria jus à estabilidade, nem mesmo à estabilidade provisória em razão de sua gestação.

Consta dos autos que a apelada foi contratada temporariamente para exercer o cargo de conselheira do Conselho Tutelar da Região II do município de Rondonópolis, pelo período de 1º de outubro de 2012 a 28 de janeiro de 2013. Ela foi exonerada em 1º de março de 2013, quando estava grávida de oito meses. Desse modo, a apelada fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil. A precariedade do vínculo não interfere na fruição do benefício, que, aliás, é muito mais do filho do que da mãe, salientou o relator da Apelação, desembargador Luiz Carlos da Costa.

Conforme o magistrado, a proteção elencada no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira, é conferida às trabalhadoras em geral, pelo que a sua extensão às contratadas mediante vínculo precário é corolário do princípio da isonomia, a impor a sua não diferenciação, para fins de observância a direitos constitucionalmente garantidos.

O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios e para retificar parcialmente a sentença para determinar, para fins de cálculos da correção monetária, a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Zuquim Nogueira (primeiro vogal) e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues (segunda vogal). A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso