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TRT6 – Vínculo estatutário não exclui Justiça Trabalhista de apreciar lesão ao meio ambiente do trabalho

Decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) que a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário competente para julgar ações referentes ao meio ambiente do Trabalho. A decisão se apoia na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual afirma que Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A Turma entendeu que o fato de o contrato ser de natureza estatutária e não regido pela CLT não altera o entendimento.

A decisão aconteceu em julgamento de Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por discordar de sentença da Vara do Trabalho que remeteu à Justiça Comum os autos da Ação Civil Pública ajuizada contra o estado de Pernambuco, renunciando, assim, à competência de analisar tal causa.

O MPT pediu a nulidade da sentença, sob o argumento, dentre outros, de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 3395, a qual impõe limitações à Justiça do Trabalho, excluindo-a do julgamento de conflitos entre o Poder Público e seus servidores estatutários, não se aplica aos casos de desrespeito à legislação trabalhista que protege a segurança e a saúde do trabalhador.

Na Ação Civil Pública, o MPT havia solicitado que a Vara do Trabalho obrigasse o Estado de Pernambuco a adotar, no Posto Regional de Criminalística de Petrolina, as normas de segurança e medicina do trabalho para eliminar os riscos ambientais, o que inclui a implementação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), a realização periódica de exames dos funcionários e a aquisição de ferramentas adequadas ao desempenho das atividades próprias do setor.

Em sua defesa, o Estado de Pernambuco alegou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a questão e fundamentou sua alegação na ADIn nº 3395, cuja argumentação foi acolhida pelo magistrado sentenciante, determinando a remessa do processo à Justiça Comum. Interpôs, então, o Ministério Público do Trabalho com o Recurso Ordinário, que foi examinado pela Terceira Turma.

Relator do processo, o Desembargador Ruy Salathiel esclarece em seu voto que quando o Ministério Público do Trabalho atua em defesa do meio ambiente do trabalho, ainda que essa atuação alcance o meio ambiente do trabalho em órgão da administração pública, em qualquer de suas esferas, não estamos diante de causa entre servidores estatutários e o Poder Público a afastar a competência material desta Justiça Laboral. Argumenta o Desembargador que os direitos em discussão não se restringem aos servidores estatuários, mas alcançam todos os trabalhadores que atuam no ambiente laboral, a exemplo de prestadores de serviço terceirizados. Destaco ainda que o objeto desta ação, a proteção do meio ambiente do trabalho, representa um valor jurídico indivisível, completa Ruy Salathiel.

Por unanimidade, os Desembargadores que integram a Terceira Turma declararam a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a Ação Civil Pública em discussão, determinando o retorno do processo à Vara Trabalhista de origem para dar continuidade ao julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT3 – Chegada antecipada ao trabalho em condução da empresa só configura tempo à disposição se não houver outro meio de transporte

Quando o empregado utiliza condução fornecida pela empresa no trajeto de ida e volta ao trabalho, pode acontecer de chegar algum tempo antes do horário de início da jornada ou de ter que aguardar alguns minutos para o embarque, ao final do serviço. Nessas situações, surge uma pergunta: esses períodos de espera devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, e, portanto, remunerados como de trabalho efetivo?

A tese jurídica prevalecente (TJP) nº 13, recentemente editada pelo TRT-MG, procurou pacificar a questão, dispondo que esses períodos só constituirão tempo à disposição quando não for possível ao empregado se utilizar de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. O fundamento é que o trabalhador se beneficia da condução disponibilizada pela empresa e, caso não quisesse aguardar, poderia se valer do transporte coletivo.

E foi justamente esse o fundamento invocado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, ao negar o pedido de horas extras por tempo à disposição do empregador, feito pelo empregado de uma indústria de componentes e módulos plásticos. Ele disse que usava transporte da empresa e chegava ao local de serviço cerca de 30 a 40 minutos antes do horário contratual e que, por isso, deveria receber tais minutos como sobrejornada.

Mas, em sua análise, a magistrada ressaltou que o reclamante, nem mesmo, chegou a mencionar a inexistência de transporte público regular até o local de trabalho. Além disso, nada houve que indicasse a incompatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada contratual. Dessa forma, adotando o entendimento pacificado na TJP nº 13 do TRT-MG, a juíza concluiu que o fornecimento da condução pelo empregador, no caso, apenas trouxe maior comodidade para o empregado, já que ele poderia ter optado pelo uso do transporte público coletivo, caso não desejasse chegar com antecedência na empresa. Nesse quadro, concluiu a magistrada, os minutos antecedentes à jornada contratual não representam sobrejornada, já que não configuram tempo à disposição do empregador.

A juíza ponderou que, apesar de o reclamante ter afirmado que marcava o ponto quando chegava na empresa, mas que estes eram posteriormente adulterados pela ré para excluir os minutos antecedentes, ao prestar depoimento pessoal, o próprio trabalhador admitiu que registrava os horários reais de início e término das jornadas. E mais: uma testemunha confirmou que os empregados costumavam bater o cartão assim que chegavam à empresa.

Por tudo isso, a julgadora negou as horas extras pedidas na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011154-94.2015.5.03.0029. Sentença em: 23/01/2017

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Turma declara nulidade de controle de ponto por exceção e condena empresa a pagar, como extras, minutos excedentes à jornada contratual

Você já ouviu falar em controle de ponto por exceção? Trata-se de uma modalidade de marcação de ponto, geralmente prevista em norma coletiva, em que o empregado registra apenas os fatos excepcionais, como atrasos, licenças, horas extras, saídas antecipadas, férias, etc. Nesses casos, a jornada contratual é apenas pré-assinalada nos cartões de ponto e os horários diariamente trabalhados não são registrados. Portanto, desde que nada que fuja do normal seja anotado no ponto, a presunção é de que o empregado apenas cumpriu a jornada contratual. Mas, será que essa modalidade de marcação de jornada é permitida no Direito do Trabalho?

Para a 4ª Turma do TRT-MG, a resposta para essa pergunta é negativa. E isso, mesmo que exista norma coletiva autorizando a empresa a utilizar o sistema de ponto por exceção. Com esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Denise Alves Horta, a Turma julgou favoravelmente o recurso de um reclamante para modificar a sentença e condenar a empregadora a pagar a ele 30 minutos extras diários, com devidos reflexos, por tempo à disposição.

O reclamante disse que ficava à disposição da empresa 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada contratual, insistindo em recebê-los como extras. Os cartões de ponto, entretanto, não registravam os horários trabalhados. Traziam apenas a pré-assinalação da jornada contratual, já que o monitoramento ocorria pelo chamado “controle das exceções”. E, para tanto, a empresa contava com autorização em norma coletiva, dispondo que: “os empregados, livremente, mediante sua identificação e senha pessoais e intransferíveis, devem assinalar as ausências, as horas extras e os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos em cada jornada”.

Mas, em sua análise, a relatora concluiu pela nulidade da norma coletiva, por entender que ela flexibiliza a regra do artigo 74, §2º, da CLT, que impõe a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho para as empresas que, assim como a ré, possuam mais de dez empregados. É que, segundo a julgadora, tratando-se de regra legal de ordem pública, que visa à preservação das condições essenciais à dignidade, saúde e segurança do trabalhador, a matéria não aceita negociação, mesmo que por meio de instrumento coletivo.

Nesse contexto, foi considerado inválido o sistema de controle da jornada de trabalho por exceção instituído pela empregadora, assim como os cartões de ponto do reclamante, o que levou à adoção da jornada informada pelo trabalhador, já que não excluída por qualquer outro elemento de prova em sentido contrário (Súmula 338, I, TST). Em consequência, considerado verdadeiro o fato de o reclamante ficar à disposição da empregadora 15 minutos antes e 15 minutos após a jornada, a relatora decidiu modificar a sentença de primeiro grau para condenar a ré a pagar ao reclamante 30 minutos extras diários, com os reflexos legais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Por fim, citando a Súmula 366 do TST, a desembargadora lembrou que o reconhecimento do direito aos minutos extras não leva em conta o fato de o empregado estar ou não executando tarefas: “Nos minutos excedentes à jornada contratual, o empregado está disponível à empresa, podendo atender a qualquer chamado e sujeitando-se, inclusive, ao poder hierárquico do empregador”, arrematou.

(0000267-73.2015.5.03.0054 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (01/03/2017)

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VEJA O CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DE MARÇO/2017

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (27/02/2017).

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TJGO – Município terá de criar entidade para acolhimento de crianças e adolescentes

O município de Montes Claros de Goiás terá de criar e implementar, em 90 dias, entidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, com capacidade mínima para 15 pessoas. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve liminar concedida pelo juízo da comarca. Caso descumpra determinação, o município pagará multa diária de R$ 1mil.

O relator foi o desembargador Francisco Vildon J. Valente. O pedido de implementação da entidade no município foi realizado em ação civil pública, na qual o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou que a cidade localizada na região Noroeste do Estado, com mais de 50 anos, ainda não conta com nenhuma entidade pública para o acolhimento de crianças e adolescentes desamparados ou em situação de risco.

O MPGO ressaltou ainda que no município existia apenas uma entidade, denominada Casa Lar Nossa Herança, criada e mantida pelo Ministério Ouvir e Crer, mas que ela não recebia nenhum apoio do poder público local, vindo a ser fechada em 2014. Após o fechamento da entidade, as crianças em situação de risco na cidade ficaram desamparadas.

Em primeiro grau, o juiz Joviano Carneiro Neto, respondente da comarca, acatou o pedido do MPGO e determinou que o município implemente entidade de acolhimento para as crianças e adolescentes em situação de risco. Inconformado, o município interpôs agravo de instrumento alegando não ser de sua respondibilidade a criação da entidade, mas sim do Estado de Goiás.

Francisco Vildon salientou que o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 86 e 88 da Lei nº 8.069 de 1990 estabelece que “a politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deverá ser feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados e dos municípios”.

O relator ressaltou, no entanto, que é certo que a implementação de um abrigo para crianças e adolescentes corresponde a ação governamental, com isso, deve ser implementado pelo município.

Veja Agravo

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

CAO Meio Ambiente/SP lança cartilha sobre regularização fundiária urbana

Publicação foi pensada após edição de novo marco legal

Em dezembro de 2016, o Poder Executivo federal editou a Medida Provisória nº 759, que revogou dispositivos da Lei nº 11.977/09 em relação à regularização fundiária urbana. Além disso, a medida trouxe novos termos para a regularização fundiária rural, liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e mecanismos de alienação de imóveis da União. Preocupado com a repercussão do novo marco legal no cotidiano dos Promotores de Justiça, que, na área de habitação e urbanismo, enfrentam a problemática da ocupação irregular do solo e dos mecanismos para sua correção, o Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente e Urbanismo elaborou a cartilha “Regularização Fundiária Urbana”.

A publicação é um recorte da Medida Provisória nº 759 no que tange à regularização fundiária urbana, tema que traz o maior interesse para o desempenho das atribuições dos promotores. Além disso, são abordados outros assuntos também suscitados pelo instrumento normativo.

Dado o pouquíssimo tempo de vigência da medida provisória, a cartilha traz as primeiras reflexões feitas pelo MPSP sobre o assunto. O objetivo é apresentar a configuração geral do novo marco legislativo, bem como estimular o debate que possa servir ao aprimoramento da legislação. A Comissão Mista do Congresso Nacional que analisa a medida provisória destacou que foram apresentadas 732 emendas ao texto.
O material foi criado diante da necessidade de envolvimento de todos aqueles que, de alguma forma, lidam com a regularização fundiária: municípios e estados, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, universidades, conselhos de classe, organizações da sociedade civil, profissionais de áreas técnicas correlatas. O tema precisa ser acompanhado pela sociedade civil como um todo, para que seja possível chegar a uma melhor compreensão e aplicação do novo marco e da legislação que certamente será decorrente dele.

O Ministério Público está aberto ao debate e aguarda contribuições de todos aqueles que querem concretizar o direito à cidade expresso na Constituição Federal.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 24/02/2017

TJAL – Aprovada fora das vagas em concurso tem direito a nomeação devido a contratação temporária

Uma candidata aprovada em concurso para psicólogos realizado pelo Município de Quebrangulo deve ser nomeada e empossada, mesmo não tendo se classificado dentro do número de vagas. A decisão liminar é da juíza Luana Cavalcante de Freitas, titular da Comarca da cidade, e foi publicada no Diário da Justiça de ontem (23).

No mandado de segurança, a candidata relatou que ficou em sexto lugar no concurso promovido em 2014, que ofereceu quatro vagas para psicólogos. A Prefeitura convocou as cinco primeiras colocadas, no entanto uma foi exonerada a pedido, e a outra desistiu de assumir o cargo. A aprovada explicou ainda que o Município mantinha contratada uma psicóloga não concursada.

Para a juíza Luana Freitas, a realização de contratação temporária em vez da nomeação da candidata aprovada fere princípios constitucionais. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, se no decorrer do prazo de validade do edital houver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos que foram ofertados no certame, o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação imediata, justificou.

Matéria referente ao processo nº 0700424-12.2016.8.02.0033

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

TJES – Justiça condena município por violação em sepultura

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou recurso do Município de Serra e manteve a sentença de primeiro grau que condenou o município a pagar indenização de R$ 10 mil à proprietária de um jazigo no Cemitério Municipal de Nova Almeida, no qual teriam sido sepultados os restos mortais de uma pessoa que não pertence a sua família, sem a sua autorização.

Além do pagamento de indenização, a Prefeitura deve providenciar a retirada dos restos mortais da pessoa que não pertence à família da autora da ação.

De acordo com os autos, a requerente tem a concessão de um lote funerário no Cemitério Municipal de Nova Almeida, no qual se encontram os restos mortais de seu filho e de seu irmão, sepultura que costuma visitar com frequência. Acontece que, em um determinado dia, notou algo diferente na ornamentação do túmulo e, ao procurar a administração do Cemitério, foi informada que as modificações teriam sido realizadas pela família de uma pessoa chamada Theobaldo, sepultado naquele sepulcro há quase um ano, em razão de autorização do Departamento de Serviços do Município de Serra.

Ainda segundo os autos, a requerente apresentou ao responsável pelo Cemitério o seu título de concessão, exigindo que fossem retirados do jazigo os restos mortais de qualquer pessoa estranha à sua família, momento no qual foi informada de que nada poderia ser feito, já que uma possível exumação só poderia ser realizada após quatro anos de sepultamento.

Segundo a juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, ficou evidente o desrespeito da municipalidade com a autora, que não foi consultada para ceder para terceiro um espaço no jazigo da família, que tinha como seu. Além disso, a magistrada destaca que violação a sepultura é crime e fere a proteção constitucional dada ao sentimento religioso e ao respeito aos mortos.

Para o relator do processo no Tribunal de Justiça, a juíza de primeiro grau foi bastante clara e enfática ao estabelecer que o dano moral, nesse caso, decore justamente do ato praticado pela municipalidade no tocante à inumação, não consentida, de terceiro estranho à estirpe da recorrida, no mesmo terreno que lhe havia sido anteriormente cedido, e onde se encontravam sepultados dois de seus familiares, destacou o magistrado, ressaltando ainda que o valor de R$ 10 mil não se revela excessivo, sendo quantia suficiente para reparar o dano sofrido, sem ocasionar o enriquecimento ilícito da autora da ação.

Agravo Ap nº 0004332-86.2008.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

TJRO – Justiça determina prefeito a devolver gratificações a servidores

Os desembargadores da 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a decisão do juízo de 1º Grau (fórum judicial) e determinaram ao prefeito do município de Cacoal o restabelecimento dos pagamentos aos servidores de 100% de horas extras, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 e de janeiro de 2016, assim como o retorno ao contracheque dos servidores das gratificações de produtividade, de representação, entre outras, pertinentes aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016.

As gratificações foram suspensas pelo prefeito de Cacoal sob alegação de ajuste aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), porém, antes de tal medida, ele não se atentou às medidas constitucionais, como reduzir as despesas com cargos comissionados e função de confiança e exoneração de servidores, que não gozam de estabilidade legal e constitucional.

Durante o julgamento, antes do veredicto colegiado da 2ª Câmara Especial, a defesa sustentou que o prefeito do município de Cacoal não é o primeiro, em Rondônia, a ter tomado tal medida com a não observância legal e constitucional em prejuízo a servidores.

Conforme a decisão colegiada (voto coletivo dos desembargadores), a medida tomada pelo prefeito, via decreto, só deveria ser implementada após o esgotamento das medidas dispostas na Constituição Federal e na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, que estão sobrepostas a decretos municipais.

Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, os servidores, representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos do município de Cacoal (SINSEMUC), tiveram abruptamente suprimidas de suas remunerações (salários) verbas legalmente previstas no orçamento da administração, sob a justificativa de adequação à LRF sem a observância das regras previstas.

Além disso, o gestor municipal também não levou em conta o princípio da irredutibilidade do vencimento e de sua natureza alimentar, causando, dessa forma, um prejuízo de difícil reparação.

O Agravo de Instrumento n. 0800025-35.2016.8.22.0000, foi julgado na terça-feira, dia 21 deste mês. A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

TRF4 mantém condenação do prefeito que destinou recursos federais, que deveriam ter sido aplicados em saúde e educação, para pagar os servidores municipais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação do prefeito de São Gabriel (RS), Rossano Dotto Gonçalves, por improbidade administrativa. Segundo o entendimento unânime da 4ª Turma do tribunal, no ano de 2012, durante seu terceiro mandato, o político destinou recursos federais, que deveriam ter sido aplicados em saúde e educação, para pagar os servidores municipais.

A decisão, que reformou parte da sentença 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), manteve as penas de multa e proibição de contratar com o Poder Público, mas anulou a suspensão dos direitos políticos.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em 2014. Segundo a acusação, Gonçalves utilizou verbas vinculadas enviadas pelo governo federal aos programas Assistência Farmacêutica Básica e Salário Educação e Programa Caminho da Escola para quitar a folha de pagamento da prefeitura. A legislação veda a aplicação desse tipo de recurso em outra finalidade se não a que foi firmada em contrato. O MPF pediu a condenação do prefeito nas práticas de dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública previstas na Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92, conhecida como LIA.

Gonçalves defendeu-se sob o argumento de que as verbas foram remanejadas com o intuito de evitar a paralisação dos servidores, o que ocasionaria grave prejuízo à comunidade do município. Para ele, o enquadramento na LIA só seria possível caso fosse comprovado o dolo de sua parte.

De acordo com a sentença de condenação de primeiro grau, o desvio do dinheiro enviado pela União foi intencional, caracterizando, assim, a natureza dolosa. No entendimento, a violação dos princípios da Administração Pública foi evidente, porém, a ação não resultou em prejuízo aos cofres públicos a fim de caracterizar dano ao erário. As penas fixadas foram: suspensão dos direitos políticos por três anos, multa equivalente a duas vezes sua remuneração e proibição de contratar com o Estado por três anos. Ambas as partes recorreram ao tribunal.

A relatora do caso na 4ª Turma do TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, deu parcial provimento ao apelo do réu.  Por unanimidade, a 4ª Turma anulou a suspensão dos direitos políticos dele por considerar a penalidade excessiva. “A imposição de pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos resulta em penalidade excessiva, ainda mais se considerarmos a ausência de efetivo dano ao erário ou locupletamento ilícito, já que os recursos foram empregados no âmbito da própria administração pública municipal”, enfatizou.

5000719-76.2014.4.04.7106/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região