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TRF4 – Divisor mínimo não deve ser usado em cálculo de parcela da atividade secundária na aposentadoria

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, no dia 10 de fevereiro, entendimento a respeito do cálculo da parcela das atividades secundárias na aposentadoria.

Segundo a TRU, essa parcela deve ser calculada pela média simples dos salários-de-contribuição, multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados nesta e os anos levados em consideração para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão de salários-de-contribuição e sem a aplicação do divisor mínimo (art. 3ª, § 2º, da Lei 9.876/99).

Ação

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma moradora de Carazinho (RS) de 55 anos após a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição baseada no cálculo do salário-de-benefício da atividade secundária sem a aplicação do divisor mínimo.

A autora alegou que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina tem entendimento divergente e requereu a prevalência deste.

Segundo a relatora do incidente, juíza federal Flavia da Silva Xavier, “não há previsão legal para a utilização de divisor mínimo na apuração da atividade secundária. Veja-se que o art. 32, II, ‘b’, da Lei 8.213/91 menciona expressamente a soma da média de salários-de-contribuição, multiplicado apenas pela proporção ao tempo de contribuição (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição) ou à carência (no caso dos demais benefícios). E, não prevendo expressamente a lei, também não pode realizar a Administração Previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

IUJEF 5004229-95.2013.4.04.7118/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Sistema AUDESP – Alteração de estrutura – Classificação Econômica da Receita e Despesa – Ambiente de Produção – Fase IV: Licitações e Ajustes

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que houve alteração da estrutura dos dados solicitados para a Classificação Econômica da Receita e Despesa nos módulos Licitação e Ajuste. Essa alteração foi atualizada na prestação online (Web) e por Lote (Coletor).

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 atualizados estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

Os códigos das Classificações de Despesa e Receita válidos estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Audesp / Fase IV – Licitações/Contratos/Execução Contratual/Termos Aditivos”.

Fonte: TCESP/AUDESP – 24/02/2017

Sistema AUDESP – Coletor – Módulos Ajuste e Pagamento – Ambiente Produção – Fase IV: Licitações e Ajustes

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente Piloto de Testes da Fase IV – Licitações e Ajustes.

A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes e Pagamentos. Os demais módulos (Termo Aditivo, Execução, Documento Fiscal e Empenho) não estão disponíveis.

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

O Coletor a ser utilizado será o mesmo da Produção que está sendo utilizado para a Fase I, Fase II e Fase III, o qual está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fases-1-2-3-e-4.

Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Produção, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Produção” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

Fonte: TCESP/AUDESP

Sistema AUDESP – Coletor disponível – Módulo Pagamento – Ambiente Piloto de Testes – Fase IV: Licitações e Ajustes

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente Piloto de Testes da Fase IV – Licitações e Ajustes.

A nova versão permite a transmissão de documentos do módulo de Licitações, Ajustes e Pagamentos. Os demais módulos (Termo Aditivo, Execução, Documento Fiscal e Empenho) não estão disponíveis.

Os leiautes – Arquivos XSDs – de 2017 devem ser utilizados e estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2017.

O Coletor a ser utilizado é o mesmo já utilizado para o ambiente Piloto de Testes e está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/piloto-atos-de-pessoal-fase-3-e-licitacoes-e-contratos-fase-4

Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Piloto, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis: “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Piloto” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

Fonte: TCESP/AUDESP – 24/02/2017

TST – Demora em denunciar atraso de salário e FGTS não afasta direito de agente a rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano Ltda. (SAU), em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.

O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de a SAU, prestadora de serviço de saneamento em Curitiba (PR), ter atrasado os salários repetidamente ao longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente, teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o Regional, a questão do Fundo de Garantia, por si só, não é motivo para o fim do contrato.

A agente recorreu ao TST e o relator, ministro Barros Levenhagen, lhe deu razão. Ele esclareceu que o FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III), e que compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia sete de cada mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).

Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa, porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento da demora, o ministro ressaltou que as falhas no depósito do FGTS ocorreram até o fim do contrato.

O processo agora retornará ao TRT-PR para que se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente, como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-352-84.2014.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

COMUNICADO SDG nº 07/2017 – Calendário do Ciclo de Debates com agentes políticos e dirigentes municipais no exercício de 2017

COMUNICADO SDG nº 07/2017

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO torna público o CALENDÁRIO DO CICLO DE DEBATES COM AGENTES POLÍTICOS E DIRIGENTES MUNICIPAIS, que será realizado ao longo do ano de 2017.

Serão 11 (onze) eventos, abrangendo 644 municípios do Estado, que terão como objetivo a orientação sobre o Planejamento, o Controle Interno e a Transparência, além da divulgação sobre os novos procedimentos de fiscalização.

A participação de interessados é gratuita e independe de prévia inscrição, lembrando que Prefeitos, Presidentes de Câmaras e demais agentes públicos terão a oportunidade de verem esclarecidos pontos de interesse para a correta prestação de contas a que estão sujeitos.

Além deste COMUNICADO, convites serão expedidos pela E. Presidência.

SDG, 23 de fevereiro de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Acesse aqui  o Calendário do Ciclo de Debates -2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (24/02/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TRT24 – Família tem direito a receber verbas rescisórias de trabalhador falecido

A viúva e os filhos de um trabalhador falecido entraram com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento das verbas rescisórias. Com o falecimento do funcionário em janeiro de 2012, o contrato de trabalho que durou dez anos foi considerado encerrado. A defesa da família do trabalhador alegou que havia férias vencidas e não usufruídas, que o 13º salário e FGTS de todo o contrato e respectiva multa de 40% não foram pagos.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, com exceção do FGTS – ao qual se aplica regra específica – o direito às parcelas devidas ao trabalhador falecido prescrevem em cinco anos após o encerramento do contrato. Dessa forma, na época de seu falecimento as parcelas anteriores a 2007 já tinham prescrito.

Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT/MS deferiram o pagamento do 13º salário integral relativo aos anos de 2007 a 2011 e proporcional de 2012; das férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2005 a 2010, acrescidas de 1/3; das férias não gozadas relativas ao período aquisitivo 2010/2011, acrescidas de 1/3; das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2011/2012, acrescidas de 1/3. A empresa também foi condenada a depositar o FGTS de todo o período trabalhado, abatidos os valores comprovadamente pagos.

Os autores pediram, ainda, o pagamento de indenização por dano moral sob alegação de que passaram sofrimento e humilhações em razão de a empresa não haver pago as verbas rescisórias as quais o trabalhador tinha direito, deixando a família em uma situação financeira difícil, já que a pensão por morte começou a ser paga pelo INSS apenas após seis meses do falecimento.

“Em que pese o deferimento em parte das parcelas requeridas pelos autores e o evidente abalo que o falecimento do empregado lhes impingiu, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias não enseja indenização por dano moral. Aliado a isso, à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela alegada demora do INSS em conceder a pensão, garantidora do sustento dos autores”, afirmou no voto o magistrado.

PROCESSO Nº 0025786-48.2014.5.24.0071 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

TCU – Em licitação conjunta de equipamentos e dos respectivos serviços de instalação deve ser precedido de estudo técnico e econômico preliminar

Acórdão 1134/2017 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção. Equipamentos. Instalação. Estudo técnico preliminar.

A licitação conjunta de equipamentos e dos respectivos serviços de instalação, por ser exceção à regra geral do parcelamento, exige do órgão contratante a demonstração, por meio de estudos preliminares, de que a segregação da compra traria prejuízos aos fins pretendidos e de que a aquisição conjunta seria efetivamente a mais adequada em termos técnicos e econômicos.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em execução parcial de convênio, o gestor público responde pelo total dos recursos repassados, e o agente privado somente ao montante correspondente ao valor recebido e não executado

Acórdão 346/2017 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Gestor público. Agente privado. Débito.

No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto esta não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em obras de engenharia é vedada a qualificação técnica e atestado de capacidade técnica, pois restringe a competição

Acórdão 134/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Obras e serviços de engenharia. Experiência.

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – É ilegal a exigência de qualificação técnica e experiência profissional por parte de licitante

Acórdão 134/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Vedação. Experiência profissional. Tempo. Comprovação.

É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.

Fonte: Tribunal de Contas da União