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SENADO – Projeto flexibiliza regra de reajuste anual de pisos salariais para equilibrar contas públicas

O reajuste anual dos pisos salariais nacionais, como o do magistério público da educação básica, poderá conter mecanismo para impedir o desequilíbrio das contas públicas. O objetivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 409/2016, do senador Dalírio Beber (PSDB-SC), é dar ao gestor público a opção de reajustar os salários pela inflação acumulada dos últimos 12 meses ou pela taxa de crescimento das receitas tributárias próprias somadas às transferências oficiais recebidas no exercício anterior.

O texto, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), permite que União, estados e Distrito Federal optem por reajustar os pisos salariais pelo menor desses índices. A proposta também estabelece que a opção do gestor público não poderá acarretar a redução dos valores nominais, de forma a garantir o princípio da irredutibilidade dos salários.

Após a votação na CAE, a proposta será enviada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

Desequilíbrio financeiro

Dalírio Beber afirma que a crise econômica tem provocado desequilíbrio financeiro de estados e municípios, que tiveram drástica redução de receitas. Ele argumenta que sua proposta permitirá que os entes flexibilizem algumas de suas despesas, ajustando-as às variações nas receitas.

“Entre os maiores obstáculos encontrados, principalmente, pelos prefeitos e governadores para equilibrar as contas públicas estão as dificuldades relativas ao pagamento de salários daquelas categorias de servidores que têm piso salarial fixado em nível nacional, como os profissionais do magistério público da educação básica, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias”, afirma Dalírio Beber na justificação de seu projeto.

Como exemplo, o senador cita o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Pela regra atual, a correção do piso está ligada à variação no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Segundo Dalírio Beber, essa regra tem feito com que o reajuste desse piso fique acima da inflação e acima do aumento das receitas dos entes federados.

Com o projeto, o senador quer condicionar a correção dos pisos salariais à taxa de crescimento nominal da soma das receitas tributárias próprias com as transferências recebidas pelo respectivo ente. Esse cálculo será usado caso seja inferior à taxa de inflação. Caso contrário, o reajuste será feito pela inflação acumulada, de acordo com o IPCA do IBGE.

Receitas próprias e transferências

O objetivo dessa regra, explica Dalírio Beber, é vincular a política de correção dos pisos salariais às receitas próprias e às transferências recebidas de livre destinação e de menor volatilidade ao longo dos anos. Assim, não serão levadas em conta, por exemplo, as receitas da contribuição social do salário-educação, por estarem vinculadas apenas ao financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental no âmbito estadual e municipal, e as receitas de royalties e de participação especial oriundas da exploração do petróleo, por serem altamente dependentes da produtividade dos poços petrolíferos e da cotação do real brasileiro frente ao dólar norte-americano.

“Acreditamos que a implementação dessa nova regra de reajuste dos pisos salariais nacionais deve contribuir para uma recomposição mais rápida do equilíbrio das finanças públicas dos estados e municípios, de forma que possamos colocar o Brasil de volta à trajetória de crescimento econômico sustentável”, afirma Dalírio Beber.

O relator do projeto na CAE é o senador Hélio José (PMDB-DF), que já apresentou parecer favorável à aprovação. Ele reconhece que a adoção de tal medida poderá representar perda de poder aquisitivo de servidores, uma vez que o reajuste poderá ser menor que a inflação acumulada. Ele afirma, porém, que a medida é necessária devido ao “quadro atual de recessão”.

“Consideramos justo e necessário que o esforço neste ajuste da economia também conte com os servidores. Desse modo, pela conjuntura atual em que se encontra o país e pela situação de crise fiscal em que se encontram vários estados e municípios, consideramos que o PLS deve prosperar”, afirma Hélio José em seu relatório.

Fonte: Agência Senado

TRT3 – Chuva não caracteriza força maior para acidente de trabalho que teve como causa principal as más condições do veículo

A chuva é evento previsível durante a condução de veículos e, portanto, não caracteriza motivo de força maior para a ocorrência de acidente de trabalho que poderia ter sido evitado com a adequada manutenção das condições de segurança do veículo. Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento da relatora, desembargadora Cristina Maria Valadares Fenelon, julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador, vítima de acidente com motocicleta, para condenar a empregadora a lhe pagar indenização de R$8.000,00 por dano moral e de R$ 12.000,00 por dano estético. Ficou demonstrado que o empregado, embora contratado como estoquista, sofreu dois acidentes de trabalho que lhe causaram lesões, quando, exercendo atividades estranhas à função contratada, fazia entregas de mercadorias para a empregadora, com o uso de motocicleta. E, num desses acidentes, ele não conseguiu frear a moto em pista molhada pela chuva, devido ao mal estado dos pneus, que estavam carecas.

O juiz de primeiro grau indeferiu as indenizações, por não identificar situação de risco na atividade de estoquista normalmente desenvolvida pelo reclamante e entender que o serviço de entrega de mercadorias ocorria apenas eventualmente. Mas, a relatora entendeu de forma diferente. Para ela, o fato de o reclamante ter feito entregas a pedido da ré apenas eventualmente, tendo em vista que essa atividade não fazia parte do ramo de atribuições do estoquista, isso não exclui a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes dos acidentes de trabalho. Até porque eles ocorreram em virtude da negligência da empresa na adoção das medidas de proteção e segurança do trabalhador.

Além disso, a desembargadora observou que a própria empresa admitiu que o reclamante, além das funções de estoquista, também atuava como motociclista-entregador sempre que faltava algum empregado, reconhecendo, inclusive, que ele “sofreu acidente de motocicleta fazendo entregas”. Mas não foi só: As Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT) apresentadas registraram que o reclamante sofreu duas quedas de motocicleta, durante o horário de trabalho. A primeira causou lesões no tornozelo dele e a segunda, escoriações no antebraço. A perícia médica realizada registrou declarações do trabalhador no sentido de que o primeiro acidente teria ocorrido por motivo de travamento da corrente da motocicleta, devido à falta de manutenção, enquanto o segundo aconteceu porque o reclamante “aquaplanou ao frear durante a chuva quando se aproximou da sinalização, porque os pneus estavam carecas”. Essas informações foram confirmadas pelas testemunhas e também pela perícia, conclusiva no sentido de que “o reclamante apresentava cicatrizes em dorso e braço esquerdo, compatíveis com os acidentes de trabalho noticiados por ele e descritos na CAT”.

Diante disso, demonstrados os acidentes e os prejuízos causados ao trabalhador, a relatora concluiu que a empregadora deve arcar com as indenizações pretendidas. A decisão se baseou no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a obrigação de reparar o dano prescinde da culpa nos casos em que o empregador desenvolve atividades que ofereçam, por sua natureza, risco acentuado ao trabalhador. É que, na visão da desembargadora, ao exercer a atividade de motociclista entregador, o reclamante se expunha a risco de acidente acima do normal.

A julgadora ponderou que a atividade de risco exige boas condições do veículo, a fim de que falhas mecânicas não prejudiquem a habilidade e a segurança. E, no caso, a empresa não comprovou que realizava as revisões periódicas dos itens básicos de segurança da motocicleta, fazendo com que prevaleça a afirmação de que o primeiro acidente ocorreu por travamento da corrente, devido à falta de manutenção e, o segundo, por derrapagem de pneu em precário estado de conservação. “Esses fatos afastam a tese de exclusão da responsabilidade da empregadora por fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou força maior”, ressaltou a julgadora. E explicou: “Ainda que a aquaplanagem ocorrida no segundo acidente tenha a chuva como uma das causas, o mau estado do pneu desponta como fator preponderante na dinâmica do acidente, pois o autor não contava com meios adequados para a frenagem segura. A chuva é evento previsível durante a condução de veículos e, portanto, não pode ser caracterizada como motivo de força maior quando possível evitar as adversidades por ela provocadas. Por não se tratar de fato inesperado, incumbia ao empregador prevenir colisões com o adequado acompanhamento das regulares condições da motocicleta. Incide o comando do artigo 501, § 1º, da CLT, que assim enuncia: “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

Não passou despercebido pela desembargadora o fato da empresa nem mesmo ter demonstrado que entregava ao reclamante as vestimentas de proteção para os motociclistas. Além do mais, o reclamante era capacitado para a função de estoquista e a incumbência de fazer entregas caracteriza desvio de função, sem o adequado treinamento, orientação e instruções necessárias a minimizar os riscos da atividade, o que, segundo a relatora, torna ainda mais reprovável a atitude da empregadora.

Por tudo isso, concluiu-se pela obrigação da empresa de reparar os danos sofridos pelo reclamante. E, apesar da perícia não ter constatado incapacidade de trabalho, ressaltou a julgadora que a simples existência das lesões decorrentes dos acidentes basta para demonstrar o abalo moral do trabalhador, ofendido em sua integridade física, o que certamente lhe trouxe preocupações, angústia, dor e sofrimento. Quanto ao dano estético, segundo a desembargadora, ele também esteve presente no caso, como resultado da diminuição da harmonia corporal do reclamante, já que as quedas de motocicleta lhe deixaram cicatrizes no braço esquerdo e na região dorsal, “profundas e expressivas”, conforme se demonstrou por fotografias. “O bem protegido, no caso, não é a beleza, valor relativo na vida cotidiana, mas a regularidade, ou normalidade do aspecto de uma pessoa; busca-se reparar o fato de que o ser humano, vítima de qualquer alteração física, se veja como alguém diferente ou inferior, diante da curiosidade natural dos outros, nas suas relações”, destacou a relatora. Por fim, ela acrescentou que não há impedimento legal para a cumulação do dano moral e do dano estético, nos termos da súmula 387 do STJ. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0002662-53.2013.5.03.0104 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Técnica de enfermagem que atuava em setor onde eram usados equipamentos móveis de Raio-X não consegue adicional de periculosidade

Nas atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raio-X para diagnóstico médico não é devido o adicional de periculosidade. É o que esclarece a Portaria 595 do MTE, dando fim à intensa controvérsia que havia em relação à interpretação do risco potencial das radiações ionizantes. Foi o que destacou o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, em sua atuação na 5ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso de um hospital contra decisão de 1º grau que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem.

No caso, segundo a prova pericial, no setor da trabalhadora habitualmente ocorriam exames de raio-x realizados com aparelho móvel e executados pelos técnicos de raio-x, cabendo à técnica de enfermagem auxiliar no posicionamento do paciente. Assim, ela estaria exposta a risco radioativo gerado pelas operações com os raio-x durante os exames realizados dentro do local de trabalho. E, em se tratando de risco radioativo, não haveria que se falar em EPI. Dessa forma, o laudo pericial foi conclusivo pela caracterização da periculosidade, por fontes radioativas, durante todo o pacto laboral.

Acolhendo a conclusão do laudo pericial, a decisão de 1º grau deferiu o adicional de periculosidade à trabalhadora. No entanto, o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG foi diferente. Acompanhando voto do relator, a Turma entendeu não ser devido o adicional em questão. Conforme explicou o julgador, os exames de Raio-X eram realizados com aparelho móvel e, neste sentido, a Portaria 518, de 04/04/2003, citada pelo Perito para embasar seu entendimento, não subsiste para fins de caracterização da periculosidade. Isso porque a Portaria 595/2015, que teve por objetivo incluir nota explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria 518, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, dispõe: “1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. 2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X”.

Logo, com base nessa portaria – que veio, justamente, para esclarecer eventuais dúvidas em relação à configuração da atividade de risco para operadores de aparelho de raio-x – o relator entendeu ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, §1º, da CLT.

Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso para absolver a empregadora do pagamento do adicional de periculosidade à técnica de enfermagem.

( 0002139-74.2014.5.03.0114 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 22/02/2017

TRT3 – Juiz reconhece responsabilidade subsidiária do município por verbas rescisórias devidas a médico de Hospital Universitário

A grave crise financeira que atinge a Administração Pública brasileira, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, tem pautado um sem número de notícias, que assolam a mídia nacional, sobre o descumprimento dos direitos dos trabalhadores que, de forma direta ou indireta, prestam serviços aos entes públicos. A conversa é sempre a mesma: Estados e Municípios não têm dinheiro para pagar os servidores, ou então não repassaram às empresas prestadoras de serviços os valores necessários para que elas quitem os direitos dos seus empregados. Mas daí vem a questão: e o trabalhador, como fica nessa história? A ver navios, suportando o calote sobre os valores que são fruto do seu trabalho e indispensáveis à sua sobrevivência?

O juiz Leverson Bastos Dutra, na titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, se deparou com mais um desses casos. E a resposta do magistrado à questão supra foi bem clara e objetiva: “Dificuldades financeiras não justificam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho e nem excluem os direitos do empregado, pois o risco do empreendimento é do empregador (art. 2º da CLT)”.

Na ação, o reclamante havia sido admitido, em fevereiro de 2016, como médico clínico pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. E, em agosto do mesmo ano, foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias que lhe eram devidas: férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e diferenças de FGTS com multa de 40%. Isso foi constatado pelo juiz, já que a empregadora não apresentou os comprovantes de pagamento dessas parcelas. E, tendo em vista que o município de Juiz de Fora se beneficiava do trabalho desenvolvido pelo reclamante no Hospital Universitário, dada a natureza pública dos serviços, o município foi condenado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, com a responsabilidade principal da empregadora. Ou seja, o município deve pagar os créditos devidos ao médico, caso a sua empregadora, a Fundação, não cumpra essa obrigação.

Em defesa, a Fundação atribuiu a sua inadimplência ao fato de ser instituição privada sem fins lucrativos e depender do repasse de verbas por parte do Estado de Minas Gerais para conseguir manter seus convênios e contratos administrativos e cumprir suas obrigações. Afirmou que houve atraso no repasse dessas verbas, o que lhe gerou uma crise financeira que a impediu de pagar alguns direitos de seus empregados.

Mas, na sentença, o juiz foi categórico ao ressaltar que dificuldades financeiras do empregador não servem de justificativa para o descumprimento dos direitos trabalhistas. É que o artigo 2º da CLT estabelece que cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Nesse quadro, a Fundação foi condenada a pagar ao reclamante as parcelas rescisórias e as diferenças dos depósitos do FGTS, com a responsabilidade subsidiária do Município de Juiz de Fora.

Como não havia controvérsia válida sobre os direitos reconhecidos na ação, o magistrado entendeu aplicável a multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% das parcelas deferidas ao médico. E, como não foi feito o acerto rescisório, aplicou também a multa do artigo 477 da CLT.

Quanto à responsabilidade subsidiária imposta ao município, o julgador ressaltou que esta se baseia nos artigos 455 da CLT e 927 do CCB e abrange as multas aplicadas. É que, para o magistrado, como o Município era beneficiário dos serviços desenvolvidos pelo reclamante no Hospital Universitário, deveria ter fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas dele, mas não o fez, o que basta para configurar a culpa do ente público e autorizar a sua condenação subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. “A empregadora deixou de pagar as verbas rescisórias, o que passou em branco aos olhos do município, sem que movesse uma palha para coibir a irregularidade”, finalizou o juiz. O município interpôs recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011796-06.2016.5.03.0038. Data: 15/12/2016

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 22/02/2017

TST – Bombeiro de corpo voluntário receberá adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (SC), entidade civil sem fins lucrativos, a pagar a um bombeiro o mesmo adicional de periculosidade de 30% que é concedido aos bombeiros civis, com fundamento na Lei 11.901/2009. Trata-se da única entidade destinada à prevenção e combate a incêndio no município.

A verba havia sido indeferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por entender, entre outros pontos, que os bombeiros voluntários não são bombeiros militares, por não serem concursados, nem bombeiros civis. Segundo o Regional, o trabalhador já recebia o adicional de periculosidade sob o título de adicional de risco, previsto em norma coletiva.

Em recurso para o TST, ele sustentou que os colaboradores com vínculo empregatício da associação merecem o mesmo tratamento concedido aos bombeiros civis. Ao examinar o apelo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lhe deu razão, afirmando que o fato de a entidade ser uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública não impede o implemento das normas trabalhistas, especialmente as que dizem respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho.

No seu entendimento, não se pode excluir o direito do trabalhador em face da natureza jurídica da empresa, que atua fornecendo serviço de prevenção e auxílio no combate a incêndio. Assim, deferiu ao bombeiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, reflexo no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS com a indenização de 40%.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-7476-03.2011.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 22/02/2017

STF discutirá responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 828040, que discute a natureza jurídica da responsabilidade do empregador na reparação de danos a empregado vítima de acidente de trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando há dolo ou culpa.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

O RE 828040 é o processo paradigma do tema 932 da tabela de repercussão geral do STF. O Plenário Virtual, por maioria, entendeu que a matéria tem natureza constitucional e tem repercussão econômica e social, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento das relações empregatícias. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin.

O recurso era de relatoria do ministro Teori Zavascki e, com seu falecimento, será aplicado, para efeito da publicação do acórdão da repercussão geral, o artigo 38, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno do STF. O dispositivo prevê que, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, o relator será substituído pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor acompanhando-o, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga.

RE 828040

Fonte: Supremo Tribunal Federal

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (22/02/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

CAUC – Atenção às modificações na verificação dos requisitos

Comunicado CAUC de 26 de janeiro de 2017 sobre a Portaria n° 424, de 2016

O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) averigua, diariamente, 12 dos requisitos fiscais necessários à efetivação de uma transferência voluntária de recursos federais.

O rol completo de exigências para a celebração de uma transferência voluntária encontra-se sumarizado no artigo 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, recentemente editada em substituição à revogada Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.

A Portaria Interministerial nº 424/2016 passou a viger em 2 de janeiro de 2017, data de sua publicação, e, portanto, rege todas as transferências voluntárias celebradas a partir dessa data, inclusive aditivos de valor, conforme caput do artigo 80 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016  (LDO 2017).

Ao detalhar as condições legais para celebração de transferências voluntárias, a Portaria Interministerial nº 424/2016 trouxe, além de diversas alterações na execução dos instrumentos, algumas mudanças na forma de cumprimento dos requisitos. Com relação aos requisitos verificados diariamente pelo CAUC, destacamos as seguintes modificações:

  1. a data limite de envio dos dados relativos ao investimento de recursos em educação de cada ano passou a ser trinta de janeiro do ano seguinte para todos os entes da federação. Quando vigente a Portaria Interministerial n° 507/2011, a data era trinta de abril (para os municípios) e trinta e um de maio (para os estados e o Distrito Federal);
  2. a abrangência do envio das contas anuais à esta Secretaria do Tesouro Nacional (STN) passou a compreender apenas os cincos últimos exercícios. Anteriormente, exigia-se o encaminhamento das contas de todos os anos desde 2000; e
  3. a regularidade de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e de Execução Orçamentária (RREO) passou a depender da comprovação da publicação de todos os relatórios dos exercícios em curso e anterior (bianualidade), exceto no primeiro exercício (2017) em que basta ser comprovada a publicação dos relatórios desse exercício. Quando vigente a Portaria n° 507/2011, somente era averiguada a publicação do último Relatório previsto para a data.

Então, para 2017 as diretrizes são as seguintes:

  1. as datas finais para encaminhamento dos dados relativos ao investimento em educação em 2016 ainda são aquelas mencionados na Portaria nº 507/2011 (ou seja, 30 de abril e 31 de maio de 2017), isso porque os dados a serem apresentados são referentes ao ano de 2016, ou seja, exercício financeiro regido pela Portaria n° 507/2011.
  2. o CAUC já passou a observar a disposição constante no inciso XII (envio das contas anuais) do art. 22 da Portaria n° 424/2016.  Por isso, o encaminhamento daquelas contas já alcança somente os 5 últimos exercícios, e
  3. no caso da publicação dos Relatórios (RGF e RREO), não será exigido o encadeamento previsto na Portaria n° 424/2016 dos Relatórios de 2016; a exigência ocorrerá a partir de 2017.  Portanto, caso haja a falta de envio ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) dos dados de algum Relatório de 2017, o item correspondente do CAUC (isto é. 3.1/RGF e 3.2/RREO) registrará essa pendência, mesmo após a publicação de relatórios seguintes (ou seja, é o encadeamento de relatórios o que interessa averiguar)

Para 2018 (e em diante) começam a valer, plenamente, as disposições constantes nos incisos VIII (gasto em educação), X (publicação de RGF) e XIII (publicação de RREO) do art. 22 da Portaria n° 424/2016, quais sejam:

  1. a data final para encaminhamento dos dados relativos ao investimento em educação de certo ano será 30 de janeiro do ano seguinte.  Assim, para o gasto em 2017, a data final será 30 de janeiro de 2018; e
  2. a regularidade de publicação dos RGF e RREO será cumulativa desde 2017 (bianualidade). Portanto, a partir de 2018, caso haja a falta de envio ao SICONFI dos dados de algum Relatório do ano anterior ou do ano em curso, o item correspondente do CAUC (isto é. 3.1/RGF e 3.2/RREO) registrará essa pendência.

A Coordenação-Geral de Informações das Transferências Financeiras Intergovernamentais (COINT) desta STN coloca-se à disposição para dúvidas e questionamentos, nos seguintes contatos:

Por email: coint.df.stn@tesouro.gov.br

Pelos telefones: (61) 3412-3051 ou (61) 3412-3052

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional/SINCONFI

Ministério da Fazenda divulga limites para contratação de operações de crédito por estados e municípios em 2017

Montante foi dimensionado para assegurar capacidade de investimento e condições de equilíbrio fiscal dos entes

O Ministério da Fazenda (MF) definiu que o montante para Contratação de Operações de Crédito de Estados e Municípios em 2017 será de R$ 20 bilhões, sendo R$ 17 bilhões para operações com garantia da União e estimativa de R$ 3 bilhões para operações sem garantia.

A distribuição do valor das operações garantidas vai ser realizada de acordo com os seguintes sublimites:

 

O valor do limite foi estabelecido pelo MF com base na reavaliação de desempenho fiscal dos estados e municípios para o ano e na projeção de resultado primário para esses entes no triênio 2017-2019, prevista na LDO-2017.

A avaliação do desempenho de estados e municípios é realizada regularmente pelo MF com o objetivo antecipar riscos para o alcance de seus resultados fiscais e, se houver espaço, revisar os montantes para contratação de operações de crédito de interesse dos Estados e Municípios e o limite para oferta de garantia da União.

O montante definido foi dimensionado de modo a permitir o aumento responsável da capacidade de investimento dos estados e municípios e, ao mesmo tempo, manter as condições para a promoção do equilíbrio fiscal regionais.

Para ser elegível à contratação de crédito com garantia da União, o ente solicitante deve apresentar boa situação fiscal (capacidade de pagamento A ou B) e atender aos limites e condições estabelecidas pela legislação vigente. Adicionalmente, as operações de crédito pleiteadas deverão estar previstas no Programa de Ajuste Fiscal (PAF) ou em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional, para os entes que não possuem PAF.

O limite para as operações de crédito externo deverá ser observado pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), para aprovação das operações de crédito que serão analisadas pela Comissão em 2017.

Garantias concedidas em 2016

Em 2016, a União aprovou cerca de R$ 8,46 bilhões em garantias a operações de crédito de Estados e municípios, sendo R$ 2,59 bilhões em operações internas e US$ 1,78 bilhões (equivalente a R$ 5,87 bilhões) em operações externas. No ano, foram ainda deferidos R$ 5,6 bilhões em operações sem garantias da União, o que eleva o total do período a R$ 14,06 bilhões.


Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

MPSP denuncia ex-prefeito e ex-vereador por contratos sem licitação e em diversas ocasiões

Eles e mais seis pessoas fraudaram licitações

O Ministério Público de São Paulo denunciou à Justiça o ex-prefeito de Araçariguama Roque Normélio Hoffman pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva. Além dele, foram denunciados também o ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal Moisés Ligeiro de Souza; o ex-diretor de Compras, Controle Patrimonial e Licitações do município Arnailton Cleiton Silva de Siqueira; o ex-presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social Romildo Cardoso dos Santos e mais quatro pessoas.

Assinada na última quarta-feira (16/2) pela promotora de Justiça Suzana Peyrer Laine Ficker, a denúncia sustenta que a Prefeitura de Araçariguama contratou, sem licitação e em diversas ocasiões, a empresa Siqueira e Figueiredo, de propriedade de Luciana da Silva Freitas Siqueira, Luzivan Severino de Figueiredo, Erivanilda Severido de Figueiredo e Rahilton Souza de Siqueira, todos também denunciados pelo MPSP.

Segundo o apurado, a empresa Siqueira e Figueiredo foi criada cerca de 30 dias após a posse de Hoffman como prefeito, “visando servir de meio à obtenção de diversas vantagens por agentes públicos municipais”. Ao assumir a gestão, o então prefeito, já conluiado com os demais denunciados, nomeou Arnailton para a Diretoria de Compras, Controle Patrimonial e Licitações. Arnailton é irmão de Rahilton e casado com Luciana, sobrinha de Hoffman.

Constituída a empresa, Roque e os demais denunciados acertaram que o ex-prefeito teria vantagens indevidas caso contratasse a Siqueira e Figueiredo. A mesma empresa foi contratada ainda, também sem licitação, pela Câmara e pelo Instituto Municipal de Seguridade Social.

“Todas as contratações sem licitação se deram sob o argumento de que o valor das obras autorizava a dispensa na licitação, contudo, o objeto foi fracionado a fim de possibilitar a contratação direta”, ressalta a promotora na denúncia.

Apesar de a Siqueira e Figueiredo ser contratada, os serviços eram de fato realizados por funcionários da Frente de Trabalho – Prefeitura Municipal, programa mantido pela prefeitura para incentivo e capacitação de trabalhadores. A referida empresa servia apenas como fachada para o desvio de recursos. Os valores pagos à empresa eram divididos entre o contratante e os contratados, na proporção de metade para cada um.

Enquanto Hoffman foi denunciado por corrupção passiva e formação de quadrilha, Arnailton, Luciana, Luzivan, Erivanilda e Rahilton poderão responder por corrupção ativa e formação de quadrilha. Já no caso de Moisés e Romildo, o MPSP apresentou denúncia por corrupção passiva, formação de quadrilha e por ferir a Lei de Licitações.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Brasil Alfabetizado – Prefeituras ganham novo prazo para a adesão ao programa – A data será 06 de março/2017

O Ministério da Educação prorrogou até 6 de março as inscrições do programa Brasil Alfabetizado, inicialmente previstas para terminar nesta segunda-feira, 20. De acordo com a titular da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi) do MEC, Ivana de Siqueira, a prorrogação do prazo permite aos gestores municipais ampliar as condições para a adesão.

A secretária salienta que boa parte desses gestores está tomando conhecimento somente agora dos programas do governo federal. “Isso, em função da mudança de dirigentes em aproximadamente 80% das prefeituras com o pleito eleitoral de 2016”, afirmou.

Está prevista a oferta de 250 mil oportunidades educacionais a jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso à educação básica ou nela não puderam permanecer. O Ministério da Educação vai repassar R$ 132 milhões em recursos para despesas com material didático e pedagógico, formação de profissionais, alimentação e transporte dos estudantes.

No processo de adesão, pelo endereço eletrônico cgalfa@mec.gov.br, estados, Distrito Federal e municípios devem apresentar os projetos, com informações sobre quantidade de alunos e alfabetizadores, e explicar como se dará a formação, de que maneira estarão organizadas as turmas e como pretendem usar os recursos. Os modelos da documentação podem ser solicitados pelo mesmo endereço eletrônico.

Após a liberação do acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado, a entidade executora terá prazo até 20 de março próprio para o envio do Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa).

O programa Brasil Alfabetizado, criado em 2003, tem como prioridade os municípios com taxa de analfabetismo igual ou superior a 25%. Eles passam a receber apoio técnico e financeiro do MEC para a continuidade de estudos das pessoas atendidas. Qualquer cidadão com nível médio completo pode se tornar alfabetizador, desde que cadastrado em prefeitura ou em secretaria estadual de Educação para receber a formação adequada. Têm preferência, porém, professores da rede pública de ensino, que recebem bolsa para desenvolver o trabalho, no contraturno de atividades regulares.

Fonte: Portal MEC

Receita Federal inicia ações na malha da Pessoa Jurídica relativas à Contribuição Previdenciária

O objetivo é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.

Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral. Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.

Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da Contribuição Previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. Informações sobre as diferenças encontradas pela Fiscalização, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas em extrato disponível no sítio da Receita Federal na internet (www.rfb.gov.br). O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (E-CAC)

As cartas começaram a ser enviadas hoje. O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País.

As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Fonte: Receita Federal do Brasil