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TRF4 – Herdeiros podem propor ação para receber diferenças pecuniárias anteriores ao óbito de servidor público

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os herdeiros de servidor público falecido têm legitimidade para propor ação objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito. Conforme a decisão, tomada no último dia 10, esses valores são créditos que integram o acervo hereditário.

Para o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”. O magistrado lembrou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças pecuniárias anteriores ao óbito “daria ensejo ao enriquecimento ilícito da Administração”.

O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, sob a alegação de ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. Ela apontou divergência de entendimento em relação a decisões de outras Turmas Recursais da 4ª Região.

Conforme Velloso, a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”. Com a decisão, o processo deve retornar à 1ª Turma Recursal do Paraná para julgamento da ação.

IUJEF 5012930-45.2012.404.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Salário-maternidade de segurada empregada em período de graça deve levar em conta o último salário integral

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, no último dia 10, o entendimento de que o salário-maternidade da segurada empregada, inclusive das seguradas sem vínculo empregatício na data do parto que estão no período de graça, deve ser calculado levando-se em conta a última remuneração integral.

Período de graça é o nome dado ao período em que o segurado, mesmo desempregado, continua tendo vínculo com a Previdência.  Ele varia entre 3 meses e 3 anos, conforme a categoria à qual o segurado está inscrito, o número de contribuições que ele já efetuou e o recebimento de seguro-desemprego.

O consenso foi estabelecido em recurso interposto por uma segurada que estava desempregada quando deu a luz e não recebeu benefício no mesmo valor do seu último salário integral. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que essa previsão de integralidade não valeria para quem estava desempregada.

Para a relatora do acórdão, juíza federal Gabriela Pietsch Serafin, não existe na legislação hipótese para tratar a segurada no período de graça de forma diferente. “Quando a legislação assegura os chamados ‘períodos de graça’, durante os quais o segurado, mesmo sem desenvolver atividade laborativa, mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência, não cria uma nova categoria de segurados, a dos desempregados, apenas os mantém nas mesmas condições”, afirmou.

IUJEF 5007170-68.2015.4.04.7208/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 21/02/2017

Comunicado Cosems convoca todos os Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo para a Assembléia Geral Ordinária

O Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo “Dr. Sebastião de Moraes”
– Cosems/SP, conforme determina os Artigos 20-II e 37 do Estatuto, convoca todos os Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo para a Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 24-03-2017, às 09h, no Mendes Convention Center, localizado à Av. Francisco Glicério, 206 – Santos/SP.

Veja aqui a íntegra do Comunicado Cosems – s/n – 2017

TST – Empresa pagará horas extras por pausas para café no meio da jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Toyota do Brasil Ltda. a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café. A decisão se baseou no entendimento consolidado no TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do empregador (Súmula 118).

A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir ao banheiro.

A Sexta Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de todas as Turmas do TST e destacou que a própria Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a acompanhar a posição majoritária da Corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a Toyota na Súmula 118.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2034-49.2012.5.15.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Governo envia ao Congresso projeto para acabar com multa adicional de FGTS

O Executivo enviou à Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar (PLP) 340/17 que acaba gradualmente com a contribuição adicional de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelas empresas ao governo quando demitem funcionários sem justa causa.

Hoje, segundo a lei, quando o trabalhador é demitido sem justa causa, a empresa deposita 40% na conta do FGTS do empregado e recolhe outros 10% para o governo, que usa esse dinheiro em programas, como o Minha Casa Minha Vida.

Conforme a proposta enviada pelo Executivo, a alíquota da contribuição será de 9% em 2018, com redução de um ponto percentual a cada ano até a sua extinção definitiva em 2027. O fim da popularmente chamada “multa”, já havia sido anunciado pelo governo em dezembro, quando lançou um pacote de medidas para reativar a economia.

Legislação
A proposta altera a Lei Complementar 110/01. A norma institui a contribuição adicional como forma de recompor as perdas que o FGTS sofreu em decorrência de planos econômicos na década de 1980.

O governo alega que desde agosto de 2012 os recursos arrecadados com o adicional de 10% são superiores ao necessário para recompor o saldo do fundo. Segundo o governo, a multa de 10% “além de onerar a empresa, afeta as decisões de gestão, distorcendo a alocação de recursos e reduzindo a eficiência”.

O impacto orçamentário da redução gradual da contribuição será debitado dos próximos orçamentos federais.

Aprovação
Em 2013 a Câmara aprovou um projeto do Senado que acabava com a multa de 10%, mas o texto acabou sendo vetado pela presidente Dilma Rousseff, com a alegação de que os recursos eram necessários para manter o programa Minha Casa Minha Vida.

Posteriormente, Dilma enviou à Câmara o PLP 328/13, que transfere para o programa habitacional todos os recursos arrecadados com a multa. A proposta ainda tramita nas comissões da Casa.

Além do PLP 340, do governo, já tramita na Casa um projeto que acaba com o adicional pago pelos empregadores (PLP 332/13). O texto foi apresentado pelo deputado Otavio Leite (PSDB-RJ).

Fonte: Agência Câmara

Ministério da Saúde define os prazos de entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio do SIOPS – exercício de 2017

Fique atento aos prazos de entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio do SIOPS. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (LC 141/2012) altera a periodicidade, bem como os prazos de entrega.

O § 3º do art. 39 da LC 141/2012 define que “o Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no SIOPS, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

O art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em atendimento ao que determina o § 3º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) que contém os demonstrativos que trazem informações das receitas, por categoria econômica e fonte, e das despesas, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, função e subfunção, deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

Assim, como o demonstrativo de despesa com saúde é gerado a partir dos dados informados pelos gestores do SUS no SIOPS e constitui um dos demonstrativos do RREO, o prazo de declaração de dados sobre receitas e despesas por meio do SIOPS passa a ser bimestral.

As datas limites para a transmissão de dados no exercício de 2017 são:

1º bimestre 2017 – até 30 de março de 2017
2º bimestre 2017 – até 30 de maio de 2017
3º bimestre 2017 – até 30 de julho de 2017
4º bimestre 2017 – até 30 de setembro de 2017
5º bimestre 2017 – até 30 de novembro de 2017
6º bimestre 2017 (fim do exercício 2016) – até 30 de janeiro de 2018

Fonte: Ministério da Saúde

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (21/02/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO – Instrução Normativa nº 1/2017 dispõe sobre os procedimentos e as diretrizes necessárias à participação RedeSiconv

Acesse aqui a Instrução Normativa nº 1/2017 do Ministério do Planejamento.

Ministério da Transparência avalia oferta e qualidade da merenda escolar no país

Falhas de gestão prejudicam estudantes. Prejuízo potencial é de R$ 4,3 milhões

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) divulga o resultado da avaliação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). O objetivo foi analisar a regularidade no processo de aquisição dos alimentos pelas secretarias de educação nos estados e no Distrito Federal e pelas prefeituras municipais; armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios nas escolas públicas; e a atuação dos profissionais de nutrição, dos representantes das instâncias de controle social e do gestor federal para garantir refeições de qualidade aos estudantes.

O tema foi selecionado por critérios de relevância social (para muitos alunos, a alimentação escolar constitui-se na única fonte de refeição diária); de criticidade (elevado número de denúncias recebidas); e materialidade, isto é, o volume de recursos públicos envolvidos – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transfere, por ano, cerca de R$ 3,5 bilhões à conta do Pnae em Estados, Municípios e no DF.

Acesse o relatório na integra

O trabalho consolida ações realizadas no período 2011 a 2015, durante as 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª edições do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, que envolveu 371 municípios, seus Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) e 1.797 escolas, nas 26 Unidades da Federação. Os auditores analisaram um montante de R$ 161 milhões e, desse universo amostral, identificaram prejuízo potencial de R$ 4,3 milhões.

Constatações

As falhas encontradas pelo Ministério da Transparência comprometem a finalidade do Pnae, que é contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos. Entre as principais irregularidades, destacam-se:

  • Licitações irregulares: Fragilidades na gestão administrativa das entidades executoras provocaram gastos de R$ 2,4 milhões sem a devida comprovação documental. Também foi constatada restrição à competitividade em 45 municípios e direcionamento/simulação de processo licitatório em 32 entes.
  • Descumprimento contratual pelos fornecedores: Fragilidades na relação entre o objeto contratado e o entregue em 24 municípios. Já sobre a aquisição de produtos alimentícios oriundos da agricultura familiar, verificou-se que 176 municípios fiscalizados não adquiriram nenhum produto ou adquiriram em percentual inferior ao mínimo exigido em lei (30%).
  • Despesas irregulares: No que se refere aos gastos com aquisições de gêneros alimentícios, foi identificada em 42 municípios a execução de recursos no valor de R$ 347.523,67 com itens que não possuíam relação com o objeto do Pnae (material de limpeza e produtos alimentícios proibidos ou restritos, como refrigerantes, doces e embutidos).
  • Superfaturamento: Fragilidades na pesquisa, orçamento e escolha dos fornecedores, tendo em vista que, em 25 municípios, as aquisições foram realizadas com valores acima da média de mercado, o que após a efetivação do pagamento gerou superfaturamento de R$ 543 mil.
  • Armazenagem irregular: Em 575 escolas visitadas, as instalações não estavam adequadas para garantir o bom acondicionamento dos produtos alimentícios (ausência de forro sob o telhado, de telas nas janelas, de ventilação adequada, paredes e teto com mofo e infiltrações, fiação exposta). Já em 493 escolas, foram os equipamentos que se mostraram inadequados (ausência de estantes ou armários; uso de baldes e caixas de papelão para estocar alimentos; ausência de refrigeradores e geladeiras ou, quando existentes, deteriorados).
  • Alunos sem merenda: Em 73 escolas, a quantidade servida aos alunos é insuficiente. Já em 156 unidades visitadas, os professores, merendeiras, diretores, pais de alunos, alunos, entre outros membros da comunidade escolar, relataram que houve períodos em que a alimentação não foi fornecida – o que além de prejudicar os estudantes, ocasionou dano ao erário de R$124.342,44. Os principais motivos foram a falta de alimentos, de condições de preparo e de merendeira.
  • Falta de cardápio e de higiene: Em 451 escolas as refeições foram preparadas sem base em um cardápio elaborado por nutricionista. Em 302, a alimentação é elaborada de forma inadequada (utilização de água de poço ou trazida em baldes de plástico pela vizinhança; preparo em tanques da área de serviço ou em pias quebradas e mal higienizadas; problemas no sistema de esgoto da cozinha; presença de lixeiras sem tampa e próximas à área de manipulação dos alimentos; sujidades nas paredes e bancadas).
  • Falta de nutricionistas: O quantitativo mínimo legal de um profissional de nutrição não estava sendo cumprido em 195, o que impacta negativamente na oferta de uma merenda escolar   balanceada e de qualidade aos alunos. Além disso, 57 nutricionistas possuíam mais de dois vínculos simultâneos, o que leva a necessidade de a prefeitura verificar a compatibilidade de horários das jornadas de trabalho.
  • Dificuldade ao exercício do controle social: Em 223 Conselhos fiscalizados não foi elaborado planejamento das atividades para o exercício. No tocante à disponibilização pelo Município de infraestrutura adequada para o CAE exercer suas atribuições, verificou-se que em 138 não havia condições suficientes para seu funcionamento. Esses motivos geram atuação deficiente dos CAE, uma vez que não acompanham o processo de aquisição dos gêneros alimentícios, a verificação da qualidade dos alimentos, as condições de armazenagem, dentre outros aspectos.
  • Controle frágil: Verifica-se, portanto, que o FNDE ainda não estruturou completamente um mecanismo de controle interno administrativo que permita a detecção tempestiva de inconsistências da gestão do Pnae, o que fragiliza o controle e o monitoramento da política, além da detecção de irregularidades nas prestações de contas dos recursos já liberados.


Recomendações

O Ministério da Transparência efetuou recomendações para que o gestor federal adotasse as medidas necessárias ao saneamento das falhas verificadas, além de recomendações para a devolução dos recursos referentes aos prejuízos potenciais identificados. No entanto, até a presente data o FNDE não adotou todas as providências recomendadas.

Acesse as recomendações por município

Além de publicado na internet, o resultado do trabalho foi encaminhado aos Ministério da Educação e ao FNDE, para a adoção das medidas corretivas. O Ministério da Transparência permanece na busca conjunta por soluções e realiza sistemático acompanhamento da adoção das providências por parte dos gestores responsáveis.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

TCU – Falta de objetividade na classificação dos municípios em risco compromete programa de prevenção a desastres naturais

Auditoria encontrou obras atrasadas, paralisadas ou não iniciadas, mesmo depois de contrato assinado. Volume de recursos fiscalizados chega a R$ 6 bilhões

Fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) identificou dois problemas no Programa Temático 2040 – Gestão de Riscos e Resposta a Desastres, instituído pelo PPA 2012-2015: falta de objetividade na priorização dos municípios a serem beneficiados com recursos; e número elevado de obras atrasadas, paralisadas ou não iniciadas, mesmo após a assinatura do contrato.  O volume de recursos fiscalizados alcançou cerca de R$ 6 bilhões.

O uso de critérios inadequados na seleção das propostas de prevenção a desastres gera a destinação de verbas para locais menos necessitados e aplicação ineficiente e ineficaz desses recursos, perpetuando a necessidade de ações de combate à calamidade pública.

Os números do relatório de auditoria já comprovam tal consequência. Três milhões de habitantes dos Estados do Ceará, Pará e Santa Catarina moram em áreas de risco. Entretanto, os dois primeiros não foram contemplados pelo programa, e Santa Catarina recebeu apenas R$ 1,5 milhão. Já a Bahia, cuja população em risco é da mesma ordem de grandeza, foi contemplada com mais de R$ 120 milhões.

De acordo com a lista elaborada pelo Ministério das Cidades, 268 municípios são considerados prioritários em relação a desastres. Destes, 170 são tidos como críticos.

O relatório da auditoria foi julgado na quarta-feira (8/2). Foram avaliados 98 contratos de repasses firmados pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa Temático 2040 – Gestão de Riscos e Resposta a Desastres do Plano Plurianual 2012-2015 (PPA 2012-2015), que busca ampliar o conhecimento público sobre as áreas de risco nos municípios mais críticos.

Obras inacabadas

No segundo achado, baseado em levantamento de campo realizado em obras do Rio de Janeiro, Santa Catariana e Espírito Santo, e em informações gerenciais da Caixa Econômica Federal, descobriu-se uma grande incidência de empreendimentos paralisados, não iniciados ou atrasados, mesmo após a assinatura do contrato de repasse de recursos.

Apenas 18% das 99 obras contratadas no âmbito do Programa 2040 tinham andamento normal, em janeiro de 2016. Todas as demais possuíam algum tipo de pendência e apenas 30% dos contratos de repasse estavam em situação normal. Esse grande número de empreendimentos paralisados ou em atraso torna ineficaz as ações de prevenção e mantem em situação de risco as populações das áreas críticas.

Na prática, as informações apontam “ineficiência dessa parte do programa, que embora tenha grande capacidade de contratar, ora não repassa as verbas, ora as repassa, mas a obra não se inicia. Outras vezes a obra se inicia, mas é interrompida antes do término, ou termina com grandes atrasos.  Menos de 20% das obras contratadas estão na situação de plena normalidade”, destacou o relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Recomendações do TCU

Diante dos achados, o TCU recomendou ao Ministério das Cidades que defina critérios mais objetivos de classificação de riscos dos municípios listados como prioritários, utilizando como base aspectos de materialidade e potencial prejuízo social, humano, econômico e ambiental.

Tendo em vista que a dificuldade financeira do Governo Federal impactou fortemente o resultado do programa a partir de meados de 2015, com a suspensão do início da execução de novos empreendimentos a partir de 30/06/2015, o tribunal recomendou também que o Ministério das Cidades priorize a destinação de recursos aos projetos de prevenção de desastres naturais com efetiva possibilidade de pleno êxito, aos quais devem ser assegurados, integralmente, os valores necessários.

O que é o programa temático 2040

O Programa Temático 2040 – Gestão de Riscos e Resposta a Desastres, instituído pelo PPA 2012-2015, busca ampliar o conhecimento público sobre as áreas de maior perigo nos municípios mais críticos, por meio de mapeamento da suscetibilidade geológica a deslizamentos, inundações e enxurradas; mapeamento de riscos; definição de diretrizes de monitoramento da ocupação urbana segura.

Seus objetivos incluem mapeamento geotécnico de áreas de risco, implantação de sistema de alerta, indução da atuação em rede dos órgãos de defesa civil, promoção de ações de pronta resposta do planejamento urbano e ambiental e a implantação de intervenções estruturais emergenciais.

A auditoria do TCU centrou-se no Objetivo 0169: Promover a prevenção de desastres com foco em municípios mais suscetíveis a inundações, enxurradas, deslizamentos e seca, por meio de instrumentos de planejamento urbano e ambiental, monitoramento da ocupação urbana e implantação de intervenções estruturais e emergenciais, a cargo do Ministério das Cidades. Além das obras, são realizadas ações de apoio à execução de planos municipais de redução de riscos e à elaboração de projetos básicos de intervenções de contenção de encostas.

Ainda sob relatoria do ministro Augusto Sherman Cavalcanti, no âmbito do TC 031.563/2016-3, o TCU realiza atualmente auditoria nos controles internos e riscos do Ministério das Cidades. Nesse trabalho estão sendo tratados, entre outros, os riscos relacionados às obras paralisadas, atrasadas e não iniciadas, com as respectivas causas e mecanismos de controle.

O Brasil é um dos países mais afetados pelas catástrofes, principalmente enchentes (65,2%), deslizamentos (11,3%) e secas (8,7%), com seus trágicos impactos humanitários e prejuízos materiais da ordem de bilhões.

Outras ações

Durante a sessão plenária, o presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Raimundo Carreiro, lembrou de outras fiscalizações realizadas pela casa sobre o mesmo tema e afirmou que “o esforço do tribunal tem sido muito grande para ajudar a evitar esse tipo de situação”.

Além das auditorias, o TCU promoveu dois seminários no Rio de Janeiro para conhecer as medidas adotadas para evitar grandes impactos com as catástrofes naturais, que contou com a participação de diversos ministros deste tribunal.

O último seminário aconteceu em junho de 2016 e teve o objetivo de promover exposições e debates sobre a atuação articulada dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em especial quanto ao aperfeiçoamento do referido sistema, à implementação de medidas preventivas, preparatórias e mitigadoras de impactos causados por desastres naturais, e aos resultados alcançados e desafios a enfrentar. Os painéis tiveram os mesmos temas do Seminário 2014.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: 182/2017 – TCU – Plenário

Processo: 035.869/2015-1

Fonte: Tribunal de Contas da União

STJ – Mantida multa aplicada a ex-prefeito por compra de automóvel sem licitação

A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa pela compra de automóvel sem licitação.

De acordo com o processo, o prefeito adquiriu sem licitação um carro modelo Passat, no valor de R$ 126 mil. A sentença (dada quando ele ainda ocupava o cargo) condenou o então prefeito à perda de sua função pública, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público por três anos; ao pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes a remuneração que recebia e ao ressarcimento do erário.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sanções impostas em primeiro grau. Foi mantida apenas a multa civil, mas reduzida para cinco vezes a remuneração do prefeito, pelo reconhecimento de irregularidade na forma de aquisição do veículo (artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92).

No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a compra do automóvel não causou prejuízo ao erário, de forma que a conduta não se enquadraria na hipótese do artigo 10, VIII.

Multa proporcional

O relator, ministro Gurgel de Faria, não acolheu o argumento. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar que “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta”.

Em relação à sanção aplicada, Gurgel de Faria também não reconheceu desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ.

“Muito embora o tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429 em cinco remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

Gurgel de Faria esclareceu, ainda, que apesar de o dispositivo limitar a multa civil em até duas vezes o valor do dano, a Primeira Turma já reconheceu a viabilidade do ajuste da multa civil às peculiaridades do caso concreto.

REsp 1499706

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça – 20/02/2017

STF afirma que não há repercussão geral em recurso que discute deslocamento de trabalhador dentro da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, entendeu que não há repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 944245, interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o cômputo do tempo de deslocamento entre a portaria da Volkswagen do Brasil Ltda. e o setor de lotação de um empregado como horas trabalhadas (in itinere). A maioria dos ministros seguiu a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a discussão da matéria, fundada em normas trabalhistas, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional.

A decisão do TST baseou-se na Súmula 429 daquela Corte, que considera que esse tempo de deslocamento, quando superior a dez minutos diários, como tempo à disposição do empregador. No recurso extraordinário, a Volkswagen apontava ofensa aos princípios da legalidade e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário. Segundo a empresa, a Súmula 429 do TST alteraria o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a criação de obrigação trabalhista nova, não prevista no ordenamento jurídico, o que seria inconstitucional.

Decisão

O ministro Fachin assinalou que, no caso concreto, a empresa fundamentou o recurso em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com a decisão do TST, fundado em normas trabalhistas (especialmente o artigo 4º da CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. Ainda segundo o relator, eventual divergência ao entendimento do TST, em relação tanto à forma de cálculo quanto ao enquadramento legal do tempo despendido pelo empregado em deslocamento dentro da empresa, demandaria nova apreciação de matéria probatória, também inviável na instância extraordinária.

O relator destacou que as duas Turmas do STF já se manifestaram sobre a mesma temática, e que a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que os temas que demandam o reexame de legislação infraconstitucional e o revolvimento de contexto fático específico não têm repercussão geral, ainda que supostamente discutam princípios como os da dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal, dentre outros. Concluiu, assim, que o caso não transcende os interesses subjetivos da causa, manifestando-se pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nos autos.

A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos ministros, vencido o ministro Gilmar Mendes. Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo TST sobre a matéria.

RE 944245

Fonte: Supremo Tribunal Federal