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MPSP – Promotoria consegue bloqueio de imóveis doados irregularmente pela prefeitura

Doação não contou com ato autorizativo exigido pela lei

A Promotoria de Justiça de Jales obteve decisão judicial que determina o bloqueio, junto ao Registro de Imóveis do município, de matrículas referentes a um imóvel da ONG Casa da Criança e que foi alugado pela prefeitura para a instalação de uma creche. A resolução foi publicada na última quinta-feira (16/2) em ação ajuizada pelo promotor de Justiça Horival Marques de Freitas Junior.

Na petição inicial da ação civil pública proposta para declaração de nulidade, o MPSP explica que, em 1980, o munícipio fez a doação do referido imóvel em favor da Casa da Criança. No entanto, a doação não foi precedida de lei municipal autorizando o ato, ferindo a legislação sobre o tema. Assim, a doação possui elementos que configuram necessidade de sua anulação.

Em 2012, por requerimento da Casa da Criança, o imóvel foi desmembrado em duas partes, descritos no Registro de Imóveis de Jales com as matrículas 39.059 e 39.060. A parte “A”, descrita na matrícula nº. 39.059, foi vendida pela Casa da Criança a Egmar Jamil Berto e Liege Cristina Esteves Altomari Berto, também réus na ação ajuizada pela Promotoria. Em novembro do mesmo ano, Berto e Liege venderam o imóvel para a Igreja Batista da Comunidade, atual proprietária do bem, por R$ 240 mil.

A parte “B” continua pertencendo à Casa da Criança e é alugada pela prefeitura para o funcionamento de uma creche, mediante pagamento de valor mensal.

“Apesar da evidente nulidade do ato de doação, o imóvel permaneceu sob a posse da Casa da Criança desde novembro de 1980, a qual, até recentemente, realizava serviços de creche, atendendo ao menos 150 crianças. Contudo, observa-se que a Casa da Criança utilizou o imóvel de maneira ilegítima, sendo que a Igreja Batista da Comunidade, Egmar e Liege também tiveram indevidamente a sua disposição a mencionada propriedade. Desse modo, os réus, sem possuir o justo título dos respectivos imóveis, usufruíram, fruíram, gozaram e dispuseram dos mesmos como se legítimos possuidores fossem”, afirma o promotor na inicial.

Com a decisão de Justiça de bloquear o registro das matrículas dos referidos imóveis, os mesmos não podem sofrer novas alienações.

Na mesma ação, o MPSP pede, entre outros requerimentos, que seja declarada a nulidade do ato de doação do imóvel. Solicita ainda que o município de Jales, a Casa de Criança, Berto, Liege e a Igreja Batista da Comunidade restituam o erário público pelo uso do imóvel nesse período, inclusive mediante pagamento de lucros equivalentes aos aluguéis devidos no período.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TRF1 – Segurado do INSS que retorna ao trabalho não tem direito à aposentadoria por invalidez

Decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, do Juízo de Paraisópolis/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o segurado que, comprovadamente, retornou ao mercado de trabalho.

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o INSS apresentou recurso alegando que a execução deve ser extinta, uma vez que ficou comprovado o retorno do embargado à atividade laborativa, hipótese que é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez e que torna inexigível o título judicial.

No voto, o relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco, sustentou que o próprio embargado reconhece que voltou ao trabalho, em atividade compatível com seu quadro de saúde, situação que impõe o imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 46) por não mais subsistirem as causas que embasaram a sua concessão.

O magistrado esclareceu que tendo retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, a partir de 28/05/1998, o embargado faz jus ao recebimento apenas das parcelas compreendidas entre a data do exame pericial e a data imediatamente anterior ao vínculo iniciado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sem que isso implique violação à coisa julgada.

Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acolheu parcialmente o recurso de apelação para limitar a condenação do embargado às parcelas de aposentadoria por invalidez vencidas no período de 31/10/1997 (data do laudo pericial) a 27/05/1998 (data imediatamente anterior ao retorno ao trabalho).

Processo nº: 2008.01.99.012939-8/MG

Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 30/01/2016

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Salário-educação vai repassar cerca de R$ 12,5 bilhões este ano

Previsão é de incremento de 7% frente a 2016

Os repasses do salário-educação para municípios, estados e Distrito Federal vão crescer 7% este ano em relação a 2016. Segundo estimativa publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na sexta-feira, 17, no Diário Oficial da União (DOU), a transferência das quotas estadual e municipal referentes a 2017 deve atingir R$ 12,53 bilhões – no ano passado, foram R$ 11,71 bilhões.

As redes municipais devem receber R$ 6,86 bilhões, enquanto as estaduais e distrital, R$ 5,67 bilhões. “O salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino no país, ao lado do Fundeb”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro.

Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento. Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE

FNDE repassa R$ 1,6 bilhão do salário-educação

Recursos já estão disponíveis nas contas correntes de entes federativos de todo o Brasil

Estados, municípios e o Distrito Federal já podem utilizar a parcela de janeiro do salário-educação. Os recursos estão disponíveis nas contas correntes dos beneficiários a partir desta segunda-feira, dia 20. Responsável por repassar os valores, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), transferiu R$ 1,6 bilhão aos entes federativos na última quinta-feira, 16.

Foram destinados R$ 888,5 milhões para as redes municipais e R$ 744,7 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Esta foi a primeira parcela de 2017 do salário-educação. Os repasses referentes a este ano devem crescer 7% frente a 2016. No total, municípios, estados e o DF devem receber R$ 12,53 bilhões – no ano passado, foram R$ 11,71 bilhões.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE – 20/02/2017

MDSA lança relatório online sobre segurança alimentar e nutricional dos municípios

Ferramenta disponibiliza informações sobre a situação demográfica, de produção de alimentos, renda, saúde e nutrição.

Gestores, conselheiros e pesquisadores interessados em informações sobre segurança alimentar e nutricional já encontram os dados reunidos em um único local. O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) disponibilizou o primeiro relatório de informações sobre o tema.  O boletim tem por objetivo apresentar conteúdos com diagnósticos municipais e subsidiar a gestão das políticas voltadas à área, como a elaboração dos planos municipais de segurança alimentar e nutricional.

De acordo com a coordenadora-geral de monitoramento das ações de segurança alimentar e nutricional do MDSA, Carmem Bocchi, o relatório é o resultado de mais de um ano de trabalho para elaborar textos, avaliar indicadores e séries históricas. “A vantagem da ferramenta é que você encontra em um só lugar várias informações da área que estavam dispersas.”

O relatório online é atualizado automaticamente com os dados mais recentes disponibilizados por diversas fontes, como o MDSA, os ministérios da Saúde e da Educação, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Datasus, Cadastro Único, entre outros.

A ferramenta disponibiliza informações sobre a situação demográfica, de produção de alimentos, renda, saúde e nutrição, além das políticas públicas existentes nos municípios. “Ela mostra o número de agricultores familiares, dados sobre desnutrição, cisternas, Programa de Aquisição de Alimentos, alimentação escolar, entre outros”, explica.

Entre os destaques estão o Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (MapaInsan) e dados de obesidade do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan).

Informações sobre os programas do MDSA: 0800 707 2003

Acesse aqui o relatório.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

TST – Atendente dispensada na gravidez e readmitida em horário noturno não receberá dano moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Uniqoppa Comércio de Alimentos Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma atendente de lanchonete dispensada durante a gravidez e, após a readmissão, transferida para o horário noturno. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seria necessário haver comprovação dos requisitos da reparação civil, o que efetivamente não ocorreu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, destacando que a Uniqoppa efetuou “nova admissão” da trabalhadora somente depois do nascimento do filho e da negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, mas sem o pagamento dos salários do período de afastamento. Com a alteração, de forma ilícita, do horário de trabalho, a atendente pediu demissão, por não ter com quem deixar o filho.

TST

No exame do recurso da empresa, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o TRT não registrou nenhum prejuízo efetivo de ordem moral, limitando-se a entender que o dano era presumido, decorrente dos próprios fatos, sendo desnecessária a produção de prova a respeito.

Para a relatora, o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória. A ministra observou ainda que houve declaração de nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da Uniqoppa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias, em razão da alteração contratual do horário de trabalho.

Nesse contexto, concluiu que o Regional, ao deferir a indenização por dano moral, violou o artigo 927, caput, do Código Civil. A Oitava Turma, então, proveu o recurso da empresa para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Não houve recurso por parte da trabalhadora e o processo foi enviado para o TRT.

Processo: RR-20715-76.2014.5.04.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 20/02/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (20/02/2017)

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TJSC declara inconstitucional lei que proíbe cadeia e presídio em município

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sua última sessão, julgou procedente a arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.859/1995, de São José, que proibia a construção e instalação de complexos penitenciários, presídios e empreendimentos de natureza similar naquela cidade. O desembargador Cesar Abreu, relator do recurso, explicou que se trata de matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados, prerrogativa ausente em relação aos municípios.

“Analisando o referido dispositivo, nota-se que a intenção do legislador não foi outra senão afastar a possibilidade de sediar naquela cidade qualquer prédio que possa ser utilizado para a guarda e vigilância de presidiários, ausente qualquer justificativa concreta, senão apenas a de assim evitar um possível transtorno aos munícipes”, anotou o desembargador.

Para ele, tal conduta não é exclusiva de São José, pois rápida consulta jurisprudencial pelos tribunais do país mostra que muitos outros municípios tiveram a mesma intenção. “Naquelas oportunidades […] o desfecho se mostra idêntico, qual seja, pela inconstitucionalidade da lei, uma vez que de fato carece ao ente municipal a competência legislativa a respeito do tema”, concluiu. A decisão foi unânime (Arguição de Inconstitucionalidade n. 1001838-59.2016.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC – Não há nepotismo se escolha para função se dá em razão de vínculo de confiança

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ concedeu ordem em mandado de segurança a uma estudante de pós-graduação, impedida de ocupar cargo comissionado de assistente de promotoria pelo procurador-geral de Justiça, sob a justificativa de nepotismo.

O órgão julgador entendeu que a escolha para o exercício de função comissionada não ocorre por influência de parentesco, “mas, tão somente, em razão do vínculo de confiança, não havendo que se falar na prática de nepotismo”, como observou o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller.

Os documentos dos autos provam que a impetrante participou de processo público de credenciamento de estagiários de pós-graduação do Ministério Público, para preenchimento de vagas em promotorias de Justiça de comarca da Grande Florianópolis, no qual foi aprovada, passando a integrar o gabinete de promotor de Justiça que, após quase um ano de trabalho, a indicou para o cargo em questão.

A decisão permite que a impetrante seja de pronto nomeada para o cargo. Boller disse que não há nepotismo quando a escolha para a função ocorre em razão do vínculo de confiança. A jovem sustentou que foi aprovada em 1º lugar na seleção pública de estagiários da instituição, prestou normalmente seus serviços àquela casa e não possui qualquer relação de subordinação ou hierarquia com seu irmão, ocupante do mesmo cargo noutra promotoria na mesma comarca.

A decisão dos desembargadores suspendeu os efeitos do ato impugnado, com o afastamento do parentesco como barreira ao direito da impetrante, e ordenou que esta seja nomeada prontamente. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança n. 4011713-02.2016.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJMA – Lei que autorizava contratação temporária é declarada parcialmente inconstitucional, por não especificar situações emergenciais

O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade do inciso III (inconstitucionalidade parcial), e a integralidade dos dispositivos constantes dos incisos V, VI e IX, todas do art. 2° da Lei N° 839/2015, do município de Tuntum, que tratava da contratação por prazo determinado de pessoas e serviços para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a Lei N° 839/2015 representaria burla ao princípio do concurso público, por conter várias hipóteses de contratação que não atenderiam ao preceito constitucional (Art. XIX da Constituição Estadual). Em março de 2016, o Pleno já havia concedido em parte a medida cautelar, suspendendo a eficácia das disposições contidas nos incisos V, VI e IX da Lei.

O relator, desembargador Paulo Velten Pereira, ressaltou a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, enquanto princípio concretizador dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, salvo nas situações excepcionais previstas na Constituição, como a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ele entendeu que a Lei do município de Tuntum se enquadraria na aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu a contratação temporária somente se: existir previsão legal dos casos; a contratação se der por prazo determinado; tenha como função atender a necessidade temporária, devidamente justificada; e a necessidade temporária seja de excepcional interesse público.

O desembargador destacou que a contratação temporária não pode abranger serviços permanentes que estão a cargo do Estado, nem aqueles de realização previsível, para os quais a Administração deve alocar, de forma planejada e racional, os cargos públicos suficientes, a serem providos por concurso.

“Em relação às hipóteses contidas nos incisos V, VI e IX da Lei municipal, a generalidade das previsões legais, sem especificação das situações emergenciais que autorizariam o Poder Público a contratar os servidores ali mencionados, configura, ao meu sentir, manifesta afronta ao art. 19, IX, da CE”, avaliou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

STJ – Mantida condenação do prefeito por pintar bens públicos da cidade com as cores verde e laranja, as mesmas usadas em sua campanha eleitoral

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quinta-feira (16) decisão que manteve a condenação do prefeito do município de Sousa (PB), Fábio Tyrone de Oliveira, em ação de improbidade administrativa. Com a condenação, o prefeito teve seus direitos políticos suspensos por três anos.

De acordo com o processo, durante a gestão 2009-2012, o prefeito padronizou os bens públicos da cidade com as cores verde e laranja, as mesmas usadas em sua campanha eleitoral. Para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a publicidade teve o intuito de promoção pessoal, constituindo grave ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Além de ter os direitos políticos suspensos, o prefeito foi condenado a pagar multa de duas vezes o valor da remuneração que recebia; a repintar todos os bens públicos com as cores da bandeira do município; além de não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, também pelo prazo de três anos.

No STJ, a defesa alegou, essencialmente, que a conduta não configurou ato de improbidade administrativa, que não houve dolo e que a fixação das penas foi desproporcional.

Súmula 7

O relator, ministro Gurgel de Faria, já havia negado provimento ao recurso do prefeito em decisão monocrática de setembro do ano passado. Ele entendeu ser inviável rever a decisão do TJPB em razão da Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação de provas em recurso especial.

“O TJPB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade”, disse o ministro na ocasião.

Em relação à desproporcionalidade das sanções aplicadas, o relator reconheceu que o STJ admite a revisão da dosimetria, mas afirmou que, no caso apreciado, “a imposição cumulativa das penas afigura-se proporcional à prática do ato ímprobo apontado”.

Na sessão desta quinta-feira, a Primeira Turma rejeitou o agravo interposto pela defesa do prefeito contra a decisão monocrática do relator.

REsp 1573264

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Liminares garantem inscrição de candidatos com visão monocular em concurso

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em três Mandados de Segurança (MSs 34541, 34623 e 34624) para garantir a quatro candidatos o deferimento provisório de sua inscrição, como pessoas com deficiência, no 29º Concurso Público para provimento de cargos de procurador da República.

Os candidatos afirmam ter apresentado laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível, porém, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu sua inscrição, sob o argumento de que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos mandados de segurança, eles alegam que a matéria já foi analisada pelo STF de forma favorável ao pedido.

Decisão

O ministro afirmou que o STF tem entendimento no sentido de que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas, citando, nesse sentido, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26071. Segundo o relator, como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece que a avaliação da deficiência seja realizada por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão, neste momento, para que a jurisprudência consolidada do STF deixe de ter aplicação.

Fachin explicou as alterações no conceito de pessoa com deficiência com a promulgação no Brasil da Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção e a lei exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras”, afirmou.

Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins preconizados na lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.

O relator salientou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira de procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência. Frisou ainda que um dos requisitos para a concessão da liminar, o perigo da demora, está presente, pois a primeira prova está marcada para o dia 12 de março.

MS 34623
MS 34541
MS 34624


Fonte: Supremo Tribunal Federal