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TJGO – Município e Seguradora terão de pagar R$ 70 mil a mãe de vítima em acidente de trânsito

O município de Santo Antônio da Barra e a Seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros terão que indenizar solidariamente, em R$ 70 mil, a mãe de Elza Batista de Souza. Ela morreu em um acidente quando estava viajando em um carro da prefeitura para Rio Verde. No veículo estava Elza Batista e outras cinco pessoas. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Rio Verde. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.

Segundo consta dos autos, em 1º de janeiro de 2011, Elza e outras cinco pessoas iam em um VW-Gol de Santo Antônio da Barra para Rio Verde quando o motorista do carro fez uma ultrapassagem perigosa em local proibido e bateu de frente com uma Scania. Em primeiro grau, o município e a seguradora foram condenados solidariamente a pagar R$ 100 mil para Maria Batista Ferreira de Sousa, mãe de Elza Batista.

Ao interpôr apelação cível, o município argumentou que Elza Batista não estava autorizada pela Secretaria de Saúde a viajar, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido. Já a Brasil Veículos requereu minoração do valor indenizatório e se defendeu dizendo que o veículo estava com uma pessoa a mais do permitido.

Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que o argumento do município de que a vítima não estava autorizada pela Secretaria de Saúde não tira sua culpa uma vez que a vítima estava no veículo. Quanto a alegação da seguradora, a magistrada ressaltou que o fato de o veículo transportar uma pessoa acima da capacidade do carro, por si só, não constitui elemento hábil para assegurar o agravamento do risco de ocorrência de acidente. No entanto, para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a desembargadora entendeu que se mostra adequada a redução do valor estipulado pelo juízo de 1º grau de R$ 100 mil para R$ 70 mil. Veja Decisão

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO – Justiça determina que o município não gaste verbas públicas para realização do carnaval

A juíza Ana Paula de Lima Castro, da 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas, Registro Públicos e Ambientais de Goianésia aceitou pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e determinou, nesta terça-feira (14), que a prefeitura da cidade não empregue verba pública municipal para realização dos festejos do carnaval 2017, e nem autorize a realização do evento na Avenida Goiás, no Setor Central.

A decisão foi tomada em ação civil pública proposta pelo MPGO contra o município e o prefeito Renato Menezes de Castro. No pedido, o Parquet sustentou que recebeu ofício do coordenador da comissão organizadora do carnaval 2017, Pedro Antônio Gonçalves, em 20 de janeiro deste ano, comunicando a realização do evento, com apoio do Ministério do Turismo.

O MPGO ressaltou que solicitou esclarecimentos ao município quanto aos gastos para realização do evento e obteve, em resposta, apenas informações evasivas. Os dados não esclareciam sobre a previsão dos valores a serem gastos no evento, origem dos recursos, valores pagos para contratação dos artistas, quais ruas seriam fechadas e nem mesmo sobre os necessários procedimentos licitatórios.

Ana Paula salientou que o município optou por adotar uma postura de enfrentamento ao MPGO, ao não repassar informações pedidas pelo órgão com a necessária transparência nos atos de gestão, omitindo-se no fornecimento de dados oficiais sobre a previsão dos custos com o evento na cidade.

A magistrada ressaltou ainda que o próprio prefeito se limitou a afirmar que não responderia no prazo fixado pelo MPGO, por considerar que o prazo legal seria maior. Com isso, segundo a magistrada, pode se extrair claramente o descaso do município com a transparência e eficiência da realização do evento carnavalesco.

A juíza esclareceu ainda que a pretensão de realizar o carnaval na região central da cidade, na avenida Goiás, entre a Avenida Mato Grosso e a Rua 12, representa clara afronta à Lei Municipal n° 2.615, de 2008. Além disso, de acordo com a magistrada não foi apresentado estudo de impacto de vizinhança. Em caso de descumprimento da determinação judicial, o município poderá pagar multa diária de R$ 10 mil, além do prefeito incorrer na prática de ato de improbidade administrativa. Veja Medida Cautelar

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO – Vinculação do reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária é inconstitucional

Em reexame necessário, o desembargador Itamar de Lima reformou a sentença do juízo de Novo Gama, negando o pedido de reajuste salarial de servidora municipal. A decisão julgou inconstitucional o artigo 19 da Lei Complementar que versa sobre reajuste dos vencimentos dos servidores municipais de Novo Gama.

A servidora Rosalina Fernandes da Silva objetivou a efetivação do reajuste de seu vencimento, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.127/2014, de Novo Gama, e o pagamento retroativo dos reajustes correspondentes a 2011/2012. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à servidora o direito de implementação e o pagamento retroativo do salário disposto na legislação, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado a partir de 2011.

Na decisão, o desembargador ressaltou que a Constituição Federal (CF) estabeleceu que a revisão da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos municipais deve ser realizada anualmente, mediante lei específica, pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, o prefeito de Novo Gama editou a Lei Complementar, fixando a data base e o índice de reajuste baseado no INPC.

Itamar de Lima explicou que, desde a década de 80, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido contrária a preceitos similares, de reajuste automático de servidores conforme índices de desvalorização da moeda. De acordo com a Súmula Vinculante nº 42, do STF, “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, por desrespeitar a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração dos servidores, nos termos dos artigos 25 e 37, inciso XIII, da CF.

“É, portanto, inconstitucional, o artigo 19 da Lei Complementar Municipal n° 1.127/2011”, afirmou o magistrado. Ademais, explicou que o Poder Judiciário não pode substituir uma lei de iniciativa privada por uma sentença judicial. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de reajuste salarial da servidora municipal. Por fim, inverteu os ônus sucumbenciais, devendo a requerente arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Quem tem direito ao adicional noturno?

1. Adicional noturno: seu conceito

O adicional é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas, hoje discorremos sobre o adicional noturno previsto na CLT.

2. Direito constitucional do trabalhador

A Constituição Federal de 1988 estabelece que são direitos dos trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, nos termos do artigo , inciso IX.

O que se presume é de que o corpo humano possui um maior desgaste durante esta jornada, fazendo com que cada hora trabalhada seja reduzida.

Na prática, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados durante o período noturno, contabiliza-se uma hora de trabalho plena, paga integralmente, junto à remuneração extra do adicional noturno.

Trabalhador urbano:

  • É devido para aquele que trabalhar no período entre 22h00 às 5h00.
  • A remuneração será de 20% sobre a hora diurna.

Trabalhador rural:

  • É devido para aquele que trabalhar no período entre 21h00 às 5h00, na lavoura.
  • É devido para aquele que trabalhar no período entre 20h00 às 4h00, na pecuária.
  • A remuneração será de 25% sobre a remuneração normal.

3. O pagamento do adicional noturno com habitualidade e suas implicações

Nos termos do Enunciado 60 do TST:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

Portanto, se o empregador paga o adicional noturno com habitualidade, tal adicional integra ao salário do empregado para todos os efeitos legais. Para o caso de prorrogação também é devido o pagamento do adicional noturno.

A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. “Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco”. [1]

4. Regime de revezamento e transferência para o período diurno

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito de percepção do adicional noturno.

Os artigos , I, c/c da Lei nº 5.811 /72, dispõem que “ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas” fica assegurado “o pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho “.

Vejamos o entendimento do TST sobre a jornada 12×36:

Súmula 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Já em relação à transferência do trabalhador para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno, isto porque não se incorpora ao seu contrato de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que:

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.(Súmula nº 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

5. Conclusão

Portanto, aquele que trabalha no período noturno tem direito ao adicional, porém se for transferido para o período diurno não receberá mais o adicional de 20%, se trabalhador urbano; ou de 25%, se trabalhador rural.

*Publicado por Ian Ganciar Varella

Fonte: Portal JusBrasil

TJSC – Ex-secretária condenada por improbidade administrativa por levar para casa materiais do município como documentos, medicamentos, materiais de escritório e hospitalares

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Rio do Sul e manteve a condenação de servidora e ex-secretária de saúde do município de Presidente Nereu por improbidade administrativa. A sentença determinou o pagamento de multa no valor da última remuneração da funcionária e a suspensão de seus direitos políticos por três anos.

Ao final do mandato da administração em que atuou, ela levou para casa materiais do município como documentos, medicamentos, materiais de escritório e hospitalares. Junto com requisições de exames, de internação e receitas médicas assinadas em branco, tais materiais foram encontrados na residência da ré e de sua sogra em busca e apreensão deferida em ação cautelar.

Em apelação, a ex-secretária defendeu que todos os medicamentos apreendidos em sua residência eram de uso pessoal ou de seu falecido pai, e que a busca e apreensão nem sequer visava aos documentos encontrados em sua posse. Porém, o relator, desembargador Júlio César Knoll, entendeu que o último argumento não é suficiente para excluir o dolo da posse indevida dos documentos.

Sobre os medicamentos e dois aparelhos de medição de glicemia, não foi possível comprovar que eram de propriedade do município em razão da falta de controle da Secretaria de Saúde, então comandada pela servidora. In casu, deixou a demandada de juntar qualquer documento capaz de derruir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia. Uma vez que os objetos em questão foram apreendidos em conjunto com outros materiais inequivocamente pertencentes à Secretaria da Saúde, depreende-se que detêm a mesma origem, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Nº do processo: 0002151-40.2014.8.24.0054

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Lei altera CLT com relação à jornada de trabalho do professor

LEI 13.415, DE 16-2-2017 (DOU DE 17-2-2017)


CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Alteração

 

Lei altera CLT com relação à jornada de trabalho do professor

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ………………………………………………………………………..
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
…………………………………………………………………………………………….
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º.” (NR)

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
……………………………………………………………………………………………
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
……………………………………………………………………………………………
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
……………………………………………………………………………………………
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:
“Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.”

Art. 4º O art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas;
V – formação técnica e profissional.
§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
I – (revogado);
II – (revogado);
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.
§ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
I – a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.
§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
§ 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
I – demonstração prática;
II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.” (NR)

Art. 5º O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 44. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.” (NR)

Art. 6º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 7º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
…………………………………………………………………………………………….
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)

Art. 8º O art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 10 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 10. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
XVIII – formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 10. O art. 16 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas.
§ 3º O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação.
§ 4º As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais.” (NR)

Art. 11. O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da publicação da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 12. Os sistemas de ensino deverão estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, no primeiro ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir do segundo ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 13. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de dez anos por escola, contado da data de início da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II – metas quantitativas;
III – cronograma de execução físico-financeira;
IV – previsão de início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art. 14. São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas públicas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I – tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da vigência desta Lei de acordo com os critérios de elegibilidade no âmbito da Política de Fomento, devendo ser dada prioridade às regiões com menores índices de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avaliação do ensino médio; e
II – tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas nos incisos I, II, III, V e VIII do caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 5º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses.

Art. 15. Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 13 serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, independentemente da celebração de termo específico.

Art. 16. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 13.

Art. 17. A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 13 será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta-corrente específica.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.

Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 13 ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.

Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 13 serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.

Art. 20. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 13 correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.
 
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (17/02/2017)

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Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

TJGO – Igreja terá de pagar danos morais coletivos por barulho acima do permitido por lei e indenização será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente

A Igreja do Evangelho Quadrangular da cidade de Catalão terá de pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral coletivo, por fazer barulho em dias de culto, acima do limite legal permitido. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu de voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueredo Franco, para manter sentença da comarca de Catalão.

O valor da indenização será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente da cidade. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que pediu a suspensão do uso de equipamentos ou instrumentos sonoros na instituição até que sejam feitas alterações e melhoramentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão (Semmac).

Em primeiro grau, o juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da 2ª Vara Cível da Fazendas Públicas Regional e Ambiental da comarca, acatou parcialmente pedido do MPGO e condenou a Instituição religiosa a pagar dano moral coletivo.

As provas juntadas aos autos apontam que, em inspeções realizadas pela Semmac na Igreja evangélica, notaram que os ruídos vindos dos cultos religiosos realizados no prédio estavam acima do permitido legalmente e aceitáveis pela norma NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), perturbando, assim, o sossego alheio.

O magistrado ponderou que “o interesse público há sempre de sobrepor ao interesse particular, não podendo a instituição, embora goze do exercício da liberdade de culto religioso, causar dano à sociedade produzindo e propagando sons acima dos limites toleráveis pela legislação de regência”. Inconformada com a sentença, a Igreja interpôs apelação cível requerendo diminuição da condenação imposta a ela em primeiro grau.

Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que ficou comprovado, nos autos, em laudo de inspeção realizado pela Semmac em 13 de maio de 2012 e em 11 de maio de 2014, que a igreja fazia mesmo barulho acima do permissivo legal. “Com isso, é de se reconhecer que o valor arbitrado pelo magistrado em primeira instância se revela adequado e proporcional a fim de remediar o dano material causado pela instituição religiosa”, frisou. Veja Decisão

Fonte: TJGO

MPSP – Prefeitura está proibida de contratar funcionário sem realizar concurso público

Decisão judicial atende a pedido da Promotoria do município

Decisão da juíza Marta Brandão Pistelli, que acolheu pedido da promotora de Justiça do Patrimônio Público Verônica Silva de Oliveira, determina que o prefeito de Paulínia se abstenha de promover a contratação direta (sem concurso público) para cargos no Poder Executivo. Ou seja, a prefeitura está impedida de realizar contratação de comissionados no município.

A ordem judicial também manda que o Executivo elabore, discuta e implemente um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, no prazo de seis meses, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil e de responsabilização pessoal do prefeito pelo ressarcimento do erário.

Na Justiça, discute-se a ilegalidade dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura do Poder Executivo municipal, especialmente os criados por algumas leis municipais que não obedecem às prescrições contidas na Constituição Federal.

O IBGE estimou que em 2016 o município possuía população de 100.128 habitantes. Na ação civil pública, o MPSP indicou a existência de aproximadamente 5.138  servidores concursados. No ano de 2013, havia 411  pessoas ocupando cargos em comissão.

A decisão, de 14 de fevereiro, é resultado de uma longa batalha travada pelo MPSP na busca da regularização do provimento dos cargos em comissão pela administração pública local. Houve várias oportunidades para que o município adequasse os cargos de provimento em comissão ao texto constitucional.

Em julho de 2013 foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em que o município reconheceu a ilegalidade dos cargos e prontificou-se a regularizar a situação no prazo de 18  meses, mas o acordo não foi cumprido.

Com o ajuizamento da ação civil pública, a Justiça também concedeu novo prazo para regularização.

Fonte: MPSP – 16/02/2017

 

TRT2 – Adesão a movimento grevista suspende contrato de trabalho e desobriga pagamento dos dias parados

Uma servidora de universidade pública estadual paulista recorreu de sentença (primeira instância) que lhe negara direito à indenização por danos morais. Ela havia participado de greve da categoria e teve descontos salariais em folha durante dois meses. Alegou que os descontos foram ilegais, que configuraram prática antissindical e que essa situação lhe causara instabilidade emocional, pois ela não tinha recursos para honrar seus compromissos financeiros.

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, em acórdão de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, negar provimento ao recurso da servidora. Segundo eles, a indenização não é devida porque a adesão ao movimento grevista suspende o contrato de trabalho e, por consequência, a prestação do serviço, o que desobriga o empregador do pagamento de salário relativo aos dias parados.

Para embasar sua decisão, a 11ª Turma recorreu à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que cita o artigo 7º da Lei 7.783/1989 (“a participação em greve suspende o contrato de trabalho”) e afirma que “na ocorrência de greve, salvo situações excepcionais, tais como a estipulação em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral, decisão judicial, ou em casos em que o empregador contribui decisivamente, por meio de conduta recriminável, para a ocorrência da greve, não são devidos os salários dos dias de paralisação, uma vez que não existe a prestação de serviços”.

Os desembargadores do TRT-2 acompanharam também entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que fixou a seguinte tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

(Processo 0001584-94.2015.5.02.0067 / Acórdão 20161005432)

Fonte: TRT da 2ª Região

Turma reconhece penhorabilidade parcial de salários em execução trabalhista

A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC).

Foi com base nesse fundamento que o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reformou decisão de 1º grau que havia negado o pedido de uma trabalhadora para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, visando a descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.

O Juízo de 1ª grau negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do NCPC). Mas, dando razão à trabalhadora, o juiz relator do recurso ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do artigo 833 do NCPC: “Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”.

Citando julgados no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores, na forma do artigo 529, §3º, do Novo CPC.

Por fim, registrando que essas regras do processo civil são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela trabalhadora.

(0000020-28.2010.5.03.0035 AP)

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Doença ocupacional que não acarreta afastamento do trabalho superior a 15 dias não gera direito à estabilidade acidentária no emprego

O reclamante era empregado da Andrade Gutierrez e foi transferido para a Capital do Congo, onde trabalhou como chefe administrativo, de 2008 a 2013. Afirmando que contraiu malária por três vezes sucessivas, quando prestava serviços à empresa no continente africano, procurou a JT, pretendendo o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com a sua reintegração aos quadros da empresa. Entretanto, não teve o pedido acolhido na sentença de primeiro grau e, ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG também não lhe deu razão, seguindo o entendimento da relatora, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Em perícia feita por médico do trabalho, apurou-se que o reclamante, de fato, apresentou os episódios de malária, mas foi devidamente tratado, por período que durou menos de uma semana, “com medicamento 100% eficaz, evolução favorável e sem sequelas”, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, na ocasião da perícia. Em razão de evidências apresentadas pelo trabalhador, o perito concluiu pela existência de nexo causal entre as infecções de malária e as atividades que executava para a empregadora.

Ao examinar o caso, a relatora esclareceu que o Decreto 3.048/99 lista a malária como doença infecciosa e parasitária relacionada com o trabalho, nos seguintes termos: “Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas” (Z57.8) (Quadro XXV).

Acrescentou a juíza convocada que, de acordo com o artigo 20, § 1º, alínea “d”, da Lei 8.213/91, não é tida como doença do trabalho a doença endêmica adquirida pelo trabalhador segurado habitante de região em que ela se desenvolva, a não ser que se comprove que resultou de “exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. Esse foi exatamente o caso do reclamante, já que o perito confirmou que ele prestava serviços em área endêmica de malária e que contraiu a doença, por três vezes, em decorrência do trabalho que realizava para a ré no continente africano, destacou a relatora.

Entretanto, apesar dessas circunstâncias, a magistrada concluiu que o trabalhador não preencheu os requisitos para a garantia provisória no emprego. É que o artigo 118 da Lei 8213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho, por 12 meses, ao segurado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No mesmo sentido, a Súmula 378, II, do TST, que estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade “o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário”. E a prova pericial demonstrou que o reclamante não chegou a se afastar das atividades na empresa por mais de 15 dias em virtude dos episódios de malária, não chegando, portanto, a se afastar pelo INSS. Assim, ele não tem direito à estabilidade no emprego, o que levou a juíza convocada a negar os pedidos de reintegração ou de pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

(0000296-25.2014.5.03.0001 ED)

Fonte: TRT da 3ª Região