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TCU – Dívida pública da União e análise das garantias pelos Estados serão fiscalizadas

Garantias concedidas a estados e municípios em empréstimos externos chegaram a R$ 73 bilhões no fim do ano passado. Nas operações internas, saldo é de R$ 111 bilhões.

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a proposta da ministra Ana Arraes de fiscalizar a dívida pública. Além de verificar se existem irregularidades nos montantes honrados e ressarcidos pela União, a fiscalização também vai apurar eventuais responsabilidades de gestores públicos que permitiram o endividamento de entes federados que não possuíam capacidade de pagamento.

Análise feita no Orçamento da União em 2015 mostrou que 42% dos recursos foram utilizados para o pagamento de juros e amortização da dívida pública, o que superou os gastos com Educação e Saúde. Para a ministra, é inevitável concluir que a gestão da dívida, em períodos recentes, retirou recursos de áreas cruciais para o desenvolvimento social e econômico. “Não se trata de tarefa fácil. Não é simples mexer com interesses consolidados e posições arraigadas, mas é possível encontrar erros, antecipar problemas e contribuir para a melhoria do nível de conhecimento geral acerca da matéria”, afirmou a ministra.

Entre as principais questões levantadas durante a votação da proposta estão as garantias honradas em contratos de empréstimos de Estados e municípios. Como garantidora dessas operações, a União arca com o pagamento das dívidas em caso de inadimplência. Em troca, pode reter transferências dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FPE e FPM) para ressarcir os cofres federais.

Porém, recentemente, o Estado do Rio de Janeiro conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a retenção desses valores. Durante a votação da proposta, o ministro Walton Alencar Rodrigues registrou que tal liminar pode abrir precedente para outras decisões e comprometer ainda mais as contas da União.

Ainda durante a votação, o ministro Benjamin Zymler pediu para que o escopo do trabalho fosse ampliado e que os procedimentos e necessidades de concessões de garantias dos empréstimos também sejam avaliados. “É preciso focar no momento de concessões de garantia e verificar se há um check list das reais condições financeiras de cada ente da Federação ou se na verdade é uma espécie de empréstimo disfarçado de garantia. Conceder garantia a alguém com potencial de inadimplência é um empréstimo, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, declarou Zymler.

O Relatório de Gestão Fiscal da União – produzido pelo Ministério da Fazenda e consolidado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, revela que ao final de 2016 o estoque de garantias a Estados e municípios em empréstimos externos alcançou R$ 73 bilhões. As operações internas tiveram saldo de R$ 111 bilhões.

Endividamento

Em 2012, o TCU já havia identificado que a União estava concedendo garantias a entes da Federação com fraca capacidade de pagamento. Para a ministra Ana Arraes, a liberação destas garantias permitiu que os Estados e municípios se endividassem no momento em que muitos deles já enfrentavam problemas fiscais e que agora a União está arcando com as consequências dessa política.

Serviço:

Leia a íntegra da comunicação aqui.


Fonte: Tribunal de Contas da União

Auditoria do TCU identifica irregularidades em merenda de escolas municipais


O TCU visitou 16 escolas nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Serra, Cariacica e Linhares. Entre os achados da auditoria constam falta de higiene e má conservação das cozinhas e refeitórios.

Volume de recursos fiscalizados pelo TCU ultrapassou o montante de R$ 18 milhões. Entre as falhas apontadas está a divergência entre a quantidade de refeições servidas e a lançada no Sistema de Alimentação Escolar da Sedu.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez uma série de recomendações à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (Sedu) para que regularize falhas encontradas no fornecimento e controle da merenda escolar.  Recente auditoria do tribunal buscou avaliar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para apoiar ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) nos exercícios de 2015 e 2016.

O TCU visitou 16 escolas nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Serra, Cariacica e Linhares. Entre os achados da auditoria constam falta de higiene e má conservação das cozinhas e refeitórios, não sendo adequados ao preparo e fornecimento da merenda, e baixa qualidade dos alimentos fornecidos pelas empresas contratadas e pagas com recursos federais.

Outro ponto que preocupa o tribunal é a divergência entre a quantidade de refeições servidas e a lançada no Sistema de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado da Educação (Sedu). As informações incorretas das quantidades ocasionam um pagamento maior às empresas contratadas. Para sanar esta situação, a Secretaria Estadual de Educação está implantando um sistema automatizado, que eliminará os controles manuais. O TCU recomendou que esse sistema seja implementado com urgência, priorizando as escolas auditadas.

Além disso, o governo do estado do Espírito Santo, no exercício de 2015, recebeu do FNDE mais de R$ 18 milhões destinados à merenda escolar. De acordo com a Lei 11.947/2009, parte deste valor, cerca de 30%, deveria ser investido na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar. A auditoria constatou o descumprimento da legislação e o TCU determinou que a Sedu promova e comprove a aplicação dos recursos. As determinações e recomendações serão monitoradas pelo tribunal.

O relator do processo foi o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 141/2017 – TCU – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União

TJGO – Pais serão indenizados por morte de filho em acidente com ônibus escolar

Sebastião Arantes Moraes e Eliane Arantes receberão, cada um, a quantia de R$ 50 mil por danos morais em decorrência da morte do filho, Jonatas, de apenas 11 anos, morto em um acidente de trânsito, quando voltava da escola. O valor será pago pelo proprietário do veículo causador da colisão e pela companhia seguradora, nos limites da apólice. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.

Consta dos autos que no dia 1º de fevereiro de 2010, o caminhão de propriedade do réu, Américo Filho, pilotado por José dos Anjos, trafegava perigosamente em alta velocidade pela GO-174, próximo ao município de Montividiu. Ao aproximar-se da ponte sobre o Rio Verdão, o veículo que estava na frente do caminhão desacelerou, mas devido à curta distância entre os dois, houve uma colisão traseira. Com a força do impacto, a lateral do caminhão invadiu a pista contrária e acabou batendo no ônibus escolar, no qual a vítima era passageira. Doze pessoas morreram no acidente e outras várias se feriram.

Em primeiro grau, a juíza da comarca Danila Ramaldes já havia proferido sentença favorável aos pais do menino. Contudo, Américo Filho e a seguradora, Bradesco Auto, ajuizaram recurso para questionar a culpa do motorista do caminhão. No relatório, entretanto, o magistrado relator analisou as provas para apurar a responsabilidade do acidente.

Segundo o laudo pericial, o caminhão de Américo, carregado com madeiras, trafegava a 100 quilômetros por hora quando entrou na ponte e, num trecho de declive, tentava ultrapassagem proibida. O choque entre os dois primeiros veículos causou derramamento da carga de ambos. Ao perder o controle, o motorista José dos Anjos colidiu, novamente, com o ônibus e, além de danificar a carroceria, provocou o adentramento da carga onde estavam os passageiros.

Para Eudélcio Machado Fagundes, primeiramente, o caminhão do réu não respeitou distância de segurança. “Quando dois veículos trafegam no mesmo sentido e direção, a doutrina é uníssona ao entender que o condutor do veículo que segue atrás é quem possui o dever de firmar a distância mínima de segurança, na medida que é sempre possível – portanto previsível – que o condutor da frente seja obrigado, por algum motivo, a frenar”.

Por meio de gráficos que ilustram as distâncias de seguimento, de parada, de reação e de frenagem, o relator juiz substituto em segundo grau elucidou que “o motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente presume-se culpado pelo acidente, pois é ele que detém a obrigação de manter distância mínima de segurança, velocidade adequada e de observar as condições de tráfego para executar qualquer manobra”.

Na peça recursal, Américo alegou que o veículo da frente estava correndo, além dos limites da via. Contudo, o magistrado questionou “se o caminhão que seguia à frente desempenhava alta velocidade, qual seria a velocidade imprimida pelo caminhão que vinha atrás, e qual a distância de seguimento que mantinha do veículo à sua frente?”.

Pensionamento

Além da verba indenizatória, os pais de Jonatas receberão pensão mensal, em razão de presumir o auxílio que o filho prestaria à família de baixa renda, assim que começasse a trabalhar. “Na hipótese dos autos, nota-se que o menor contava com 11 anos de idade na data do sinistro e, em casos em falecimento de menor, entendo que a pensão deve ter como marco inicial a data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que atingiria os 65 anos, tal como consignado na sentença recorrida”.

Dessa forma, Sebastião e Eliane têm direito a dois terços do salário mínimo, a serem pagos entre a data que o menor faria 14 até completar os 25 anos, para, a partir de então, reduzir para um terço até o suposto aniversário de 65 anos. “Isso decorre do fato de que, após os 25 anos de idade, a vítima, possivelmente, constituiria o seu próprio núcleo familiar e, consequentemente, restaria reduzida a sua colaboração na manutenção do lar da família primária, o que impõe a redução do pensionamento para um terço do salário mínimo”. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

STJ – Mantida decisão que possibilitou auditoria em cartórios de registro de imóveis

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) poderá continuar auditoria técnica em 46 dos 90 cartórios de registro de imóveis do estado, por meio de informações do livro-caixa de cada uma das unidades auditadas.

Ao indeferir uma liminar que pedia a suspensão do procedimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que a atuação do Tribunal de Contas em caráter coadjuvante ao Poder Judiciário é possível e não configura ilegalidade.

Após determinação do TCE-SC para que os cartórios fornecessem os livros-caixa em um prazo de 20 dias, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina entrou com mandado de segurança questionando a legitimidade de tal controle externo.

Transparência

O ministro rejeitou os argumentos trazidos pelo colégio de cartórios de que o TCE não teria legitimidade para fiscalizar as ações dos cartórios extrajudiciais, já que essa fiscalização seria de competência exclusiva do Poder Judiciário.

O vice-presidente do STJ lembrou que, após o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), “não se mostra possível negar o fornecimento de dados”, pois as informações podem contribuir para a melhoria dos serviços públicos.

“Por mais que os cartórios possuam um regime peculiar de prestação, é certo que tais serviços são públicos”, argumentou o magistrado.

O colégio de cartórios alegou, também, que a auditoria seria “desnecessária”, já que o faturamento dos cartórios estava disponível online para a consulta de qualquer interessado.

Papel auxiliar

O ministro ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi acertada ao permitir a auditoria, restringindo, contudo, a atuação do TCE a um papel auxiliar para não usurpar o poder fiscalizador na atividade cartorial conferida ao Judiciário, por força da Lei 8.935/94.

“Se os tribunais de contas podem auxiliar a fiscalização das concessões – sem se substituir ao poder concedente –, parece razoável que possa coadjuvar a fiscalização sobre os valores dos emolumentos”, resumiu o magistrado.

A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o recesso judiciário. O mérito do recurso em mandado de segurança do colégio de cartórios será apreciado pelos ministros da Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão.

Leia a decisão.

RMS 52925

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 08/02/2017

STJ – Tribunal rejeita pedido da prefeitura de São Paulo para usar multas no pagamento de pessoal

Ao analisar um pedido de reconsideração em suspensão de liminar e sentença, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou um pedido feito pela prefeitura de São Paulo para utilizar recursos de multas no pagamento de servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

O município havia obtido uma liminar que possibilitava o deslocamento de recursos para o ano de 2016. Com o início do ano novo, solicitou uma reconsideração no processo para obter nova autorização para 2017.

O ministro Humberto Martins destacou que, nesse intervalo, houve decisão da primeira instância que condenou o município de São Paulo a se abster de utilizar os recursos das multas para o pagamento de folha de servidores e absolveu o ex-prefeito Fernando Haddad e o ex-secretário de Transportes Jilmar Tatto da acusação de improbidade administrativa.

Além disso, o ministro destacou que, no caso analisado, não se verificam as alegadas lesões à ordem ou à economia pública para o deferimento do pedido.

“A vedação de que o ora recorrente gaste ou utilize as verbas do Fundo Municipal de Gerenciamento de Trânsito com o custeio de pessoal e encargos da CET não tem o potencial de lesionar os bens tutelados pela lei de regência, mas, tão somente, de observar o disposto na legislação vigente, consubstanciada no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT)”, ressaltou o magistrado.

Recurso de mérito

Outro argumento utilizado pelo ministro para negar o pedido feito pela prefeitura é que o pedido se confunde com um recurso contra a decisão nos autos da ação civil de improbidade administrativa, o que não é possível em via de suspensão de liminar e de sentença.

O município alegou que os custos com o orçamento da CET em 2017 superam R$ 800 milhões, sendo imprescindível a utilização dos recursos do fundo, provenientes majoritariamente da arrecadação com multas de trânsito.

A prefeitura justificou que a negativa do pedido “acarretará significativa piora no trânsito e na qualidade de vida dos cidadãos”, e que sem os recursos do fundo a prefeitura teria que retirar verbas sociais de outras áreas para custear os serviços e os servidores da CET.

Na ação civil contestada, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) alegou que o município não estava utilizando as verbas provenientes das multas de acordo com o CTB. O entendimento do juízo competente é que o gasto com a folha de pagamento dos servidores da CET é uma despesa corrente, ou seja, não é um investimento, tipo de gasto previsto pelo CTB para a verba arrecadada com as multas.

Leia a decisão.

SLS 2193

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 08/02/2017

STF – Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.

Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.

A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.

No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.

O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Mantida prisão preventiva de ex-prefeito acusado de comandar associação criminosa destinada a fraudar licitações

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a revogação da prisão preventiva do ex-prefeito de Redenção do Gurguéia (PI) Delano de Oliveira Parente Sousa, acusado de comandar associação criminosa destinada a fraudar licitações no município. Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138937, o ministro Dias Toffoli (relator), acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, entendeu que a custódia cautelar do ex-prefeito foi devidamente fundamentada em sua real periculosidade para a ordem pública.

De acordo com o voto do relator, não há ilegalidade que justifique a concessão da liberdade, tendo em vista a gravidade dos crimes supostamente cometidos. No caso, a acusação indica prática dos crimes de fraude a licitação, lavagem de dinheiro e corrupção de forma reiterada entre os anos de 2013, 2014 e 2015, em um contexto de associação criminosa da qual o ex-prefeito seria o líder.

“O STF já assentou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública, quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”, afirmou o ministro Toffoli.

O entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR) também foi no sentido de negar o pedido. O parecer cita a fundamentação adotada pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí que impôs a prisão preventiva, apontando a evidência de haver organização criminosa integrada por secretários, servidores, empresários e advogados, sendo necessária a prisão a fim de se evitar a continuação das práticas delitivas.

RHC 138937

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça Federal condena ex-prefeitos por desvios na área de Assistência Social

O juiz federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Fabio Stief Marmund em duas ações civis públicas movida pelo MPF contra Rubens Oliveira Dias e Ernevaldo Mendes de Souza, respectivamente ex-prefeitos dos Municípios de Anagé e Caatiba, condenou ambos os réus.

O ex-gestor municipal de Anagé foi condenado ao ressarcimento integral do dano de R$ 229.672,69, multa civil no mesmo valor, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Publico pelo mesmo prazo, por haver cometido ato de improbidade administrativa em convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome que objetivava aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar do município.

Entre as irregularidades estão: ausência de prestação de contas e de documentos de pagamento; aquisição de mais de 10 toneladas de mel de abelha sem qualquer registro que comprove sua distribuição aos alunos da rede pública ou instituições e emissão de cheque sem fundo contra a conta receptora dos recursos do convênio.

O TCU também apontou as mesmas irregularidades, comprovando não se trata de prestação de contas atrasada, mas de sua omissão reiterada, mesmo em sede de instauração do procedimento de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas. À mesma conclusão chegou a Controladoria Geral da União quando sorteou o Município de Anagé para verificar a correção da aplicação dos recursos.

Em relação a outro convênio, o dano ao erário também foi comprovado quando da não efetivação do seu objeto pela falta de destinação de equipamentos adquiridos para implantação do Mercado Publico Popular e Feira Volante dos Agricultores Familiares de Anagé, tendo a CGU assinalados que os equipamentos e materiais permanentes adquiridos ainda se encontravam sem qualquer uso, armazenados no almoxarifado municipal.

Já o ex-prefeito de Caatiba foi condenado pelo magistrado ao pagamento de multa civil de R$ 60 mil e à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no importe R$ 20.398,01 (ambos devidamente atualizados); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, por dez anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.

Segundo a sentença, foi comprovada a improbidade administrativa, por não ter o requerido comprovado despesas nem prestado contas de R$ 44.799,00, que é parte do valor repassado pela União, através do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ao município.

O Ministério Público Federal comprovou que a quase totalidade dos cheques da conta do convênio foi emitida pelo réu em proveito da própria Prefeitura ou sem identificação de beneficiário, por ele endossados e sacados na “boca do caixa”, não obstante a vedação do art. 69 da Lei 9.069/95. Tal prática configura ato de improbidade administrativa, notadamente quando não se demonstra que os valores sacados deste modo teriam sido aplicados na finalidade a que se destinavam.

O juiz federal deixou consignado na sua sentença: “Destaco, por oportuno, que a reprimenda do réu deve ser imposta no graumáximo, não só porque agiu na condição de Chefe do Executivo Municipal, cargo do qual se espera a máxima cautela na alocação das verbas públicas, mas, sobretudo, pela natureza dos recursos desviados (assistência social)”.

Fonte: JFBA

TRF1 – Não é cabível indenização por danos morais sem a comprovação do manuseio de agentes químicos

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma servidora pública da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de a autora ter ficado exposta a agentes químicos nocivos à saúde quando exercia as funções de agente de saúde na Funasa.

A demandante alega, em seu recurso, que era auxiliar de laboratório e atuou no combate e controle de inúmeras doenças e que teve contato indireto com substâncias inseticidas de alta potencialidade, motivo pelo qual teria sido indevidamente exposta aos agentes químicos Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), Hexabenzeno de Cloro (BHC), organofosforados, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e sem o adequado treinamento.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que recentemente o TRF1, modificando seu posicionamento anterior, tem reconhecido que a indenização por danos morais em razão de a exposição a agentes tóxicos por ocasião da consecução de campanhas de combates de epidemias realizadas por servidores da Funasa é devida, bastando, para tanto, a simples comprovação do manuseio desprotegido de tais materiais, ou seja, sem o adequado treinamento e/ou sem o uso de equipamentos de proteção individual.

Entretanto, ao analisar os autos, o magistrado destacou que a requente sequer demonstrou ter manipulado agentes químicos tóxicos em razão de sua atividade laboral quando atuava na Fundação.

O desembargador ressaltou que a autora ocupa o cargo de auxiliar de laboratório, não havendo nos autos qualquer indício de que ela tenha realizado “atividades de campo” no combate a endemias.

Ausente comprovação mínima de que houve manipulação indevida de substâncias tóxicas não há que se falar em dano moral decorrente de fato não demonstrado, concluiu o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0088459-07.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/12/2016
Data de publicação: 19/12/2016

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF4 admite IRDR sobre verbas da Lei de Repatriação para Fundo de Participação dos Municípios

Todos os recursos que tramitam ou que vierem a tramitar no Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) envolvendo discussões a respeito do repasse regulado pela Lei 13.254/16 (conhecida como Lei de Repatriação) para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) estão suspensos até que seja tomada uma única decisão sobre a controvérsia. No final de janeiro, a 1ª Seção, formada pelos desembargadores da 1ª e 2ª Turmas, admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), para ser utilizado quando existem vários processos análogos.

A primeira ação judicial solicitando inclusão da parcela decorrente da multa assegurada pela lei no cálculo dos valores a serem repassados ao FPM foi proposta pela cidade de Salto do Lontra (PR) contra a União. Após várias ações semelhantes chegarem ao Judiciário, a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) entrou com o pedido de padronização dos argumentos buscando uma solução isonômica, já que todas as prefeituras do país têm interesse no tema.

Em seu voto, o juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, destacou que o IRDR busca, além da preservação da isonomia e da segurança jurídica, garantir a celeridade processual.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos os processos pendentes sobre o tema até o julgamento do incidente pela 1ª Seção, ainda sem data marcada.

IRDR

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

Com esse incidente, já foram admitidos seis IRDRs no TRF4. Os primeiros três ocorreram em setembro do ano passado. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o outro, do valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve ou não ser somado ao montante de parcelas já vencidas; Já o terceiro incidente questiona o direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos integrais com manutenção de todas as rubricas. Em dezembro, mais dois IRDRs foram aceitos pela 3ª Seção para uniformizar entendimentos controversos na área previdenciária.

IRDR 50543218620164040000/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª região

TRF3 – Trabalho de guarda municipal e reconhecido com atividade especial

Autor trabalhou como guarda municipal de Santo André, enquadramento em razão da sua evidente periculosidade

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu a atividade de guarda municipal de Santo André.

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovando que trabalhou como empegado público, na função de “Guarda Municipal”, para a Prefeitura de Santo André/SP, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo calibre 38,4′.

A desembargadora federal Lucia Ursaia destaca que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, instituiu norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o § 8º, do art. 144 da Constituição Federal. Essa lei diz que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de proteção municipal preventiva.

A decisão ressalta que mesmo antes dessa lei a atividade já era considerada especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, entendia que o guarda municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo.

Para a magistrada, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do equipamento de proteção individual, pois para esse tipo e atividade o risco é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o que diz o art. 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das Guardas Municipais, cuja atuação complementa as das Polícias (civil, militar, federal e rodoviária).

A relatora ainda observa que na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013 não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.

A desembargadora federal conclui: “todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão”.

No TRF3, o processo recebeu o Nº 0000553-21.2016.4.03.6126/SP.

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF2 mantém condenação por estelionato em seguro-desemprego

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar J.L.P. à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, na forma do seu § 3º*. Ele foi acusado de receber quatro parcelas do seguro-desemprego ao mesmo tempo em que exercia atividade remunerada, causando prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Defensoria Pública, que atua na defesa do réu, requereu sua absolvição, sustentando que, por ser uma pessoa simples, ele não teria consciência de que o ato praticado seria ilícito. Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, de acordo com a prova oral produzida em juízo, “o réu, mesmo sendo homem simples, tinha ciência da ilicitude da conduta que estava praticando”.

O magistrado considerou que, nos termos da Lei 7.889/90, não estar recebendo qualquer outra remuneração, seja oriunda de contrato de trabalho formal ou informal, é condição para que se faça jus ao seguro-desemprego, uma vez que a finalidade do benefício é “prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa”.

Sendo assim, “comprovado, pois, que o réu, consciente e voluntariamente, manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”, concluiu Athié.

Apesar de confirmar a sentença quanto à materialidade e à autoria do crime, ao analisar a dosimetria da pena, o relator resolveu afastar a continuidade delitiva como causa de aumento, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (REsp 1.206.105/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp) firmou-se no sentido de que o crime de estelionato contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, quando praticado pelo próprio agente que recebe a vantagem indevida, tem natureza de crime permanente e não continuado.

“Assim, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no seu mínimo legal de 1 (ano), acrescida do aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal, totalizando, em definitivo, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão”, finalizou o relator.

Processo: 0000951-91.2011.4.02.5116

* § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região