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STJ firmará tese sobre incidência de juros remuneratórios em repetição de indébito

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para afetar recurso especial sobre repetição de indébito em favor do mutuário ao rito dos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O tema foi cadastrado com o número 968 no sistema dos repetitivos.

O ministro, que é o relator do caso, propôs a afetação tendo em vista a multiplicidade de recursos que chegam ao STJ com fundamento em idêntica controvérsia. Ele determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos pendentes sobre a questão, com exceção das hipóteses de autocomposição, tutela provisória e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

Juros de mora

Os ministros da Segunda Seção vão firmar tese a respeito do cabimento da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício (com incidência de juros), e ainda da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nessa hipótese.

Há precedentes do STJ no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição de indébito, cabendo somente juros de mora – que, segundo a jurisprudência atual, incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual (AR 4.393; AgRg no REsp 1.359.397).

Sanseverino abriu prazo de 15 dias úteis para que a Defensoria Pública da União e o Banco Central do Brasil se manifestem, e de 30 dias úteis para a manifestação escrita de órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

Leia o acórdão da afetação do recurso especial.

Leia o despacho que suspendeu a tramitação dos recursos pendentes.

Processo relacionado: REsp 1552434

Fonte: TRF da 2ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (09/02/2017).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

Proposta de reduzir IPI sobre automóveis prejudica arrecadação do FPM

Uma proposição que tramita na Câmara dos Deputados pode reduzir a arrecadação de impostos que compõem o Fundo de Participação de Municípios (FPM), caso seja aprovada. O Projeto de Lei 6.167/2016, do deputado Nelson Padovani (PSDB-PR), reduz em 60% o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos automotores novos, incluindo carros, caminhões, motocicletas, tratores e colheitadeiras.

Conforme estabelece o texto da matéria, para ter acesso ao benefício fiscal, o comprador se obriga a entregar à concessionária vendedora outro veículo similar com mais de 17 anos de registro de fabricação, para fins de desmanche. O veículo entregue deverá estar devidamente registrado no Departamento de Trânsito no nome do comprador há pelo menos um ano e estar com taxas e impostos em dia.

Segundo o autor da proposta, o objetivo é retirar das ruas veículos antigos poluentes e que geram altos custos de manutenção.

O projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não há necessidade de apreciação do Plenário da Casa. Ele ainda será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Posição CNM

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reconhece o apelo social e ambiental que o projeto possui. No entanto, se posiciona contrariamente ao benefício proposto. Isso porque a redução do IPI recai diretamente sobre a arrecadação do FPM, que constitui os recursos necessários para a sobrevivência financeira de extensa maioria dos Municípios brasileiros.

Nesse sentido, a Confederação poderia se posicionar favorável à matéria se, no texto, fossem inseridos trechos que, de alguma forma, restituíssem os Entes federados da verba não arrecadada em razão da isenção do referido tributo.

Fonte: Agência CNM com informações da Agência Câmara

CÂMARA – Aprovada urgência para projeto sobre contrato de trabalhador de consórcio público

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 2543/15, do Senado. O texto estabelece que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal contratado será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O requerimento de urgência foi aprovado em votação simbólica, mas ainda não foi definida a data da análise do mérito do projeto.

Atualmente, a lei de criação dos consórcios públicos (11.107/05) limita aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT. Pela proposta, todo empregado de consórcio público, tanto de direito público (associação pública, como se fosse autarquia) como privado (sem fins econômicos), deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PRC-159/2016

Fonte: Agência Câmara

Câmara aprova projeto que recompõe o ICMS para municípios com hidrelétrica

Proposta já passou pelo Senado e seguirá para sanção do presidente da República

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 163/15, do Senado, que muda a forma de cálculo do coeficiente de participação do município no rateio do ICMS quando em seu território houver usina hidrelétrica. A matéria, aprovada unanimemente por 402 votos, será enviada à sanção.

A ideia é diminuir o impacto da redução de tarifas provocado pela Lei 12.783/13 que, ao antecipar a prorrogação das concessões de várias usinas hidrelétricas, acarretou a diminuição do preço da energia vendida por essas usinas.

Como o preço de venda dessa energia é usado para calcular o quanto o município terá direito na repartição do ICMS devido à presença da usina em seu território (valor adicionado), o coeficiente de participação dos municípios que abrigam usinas hidrelétricas diminuiu e, consequentemente, eles receberam menos ICMS nos dois anos seguintes (2014 e 2015).

Valor médio
Para aumentar a participação dos municípios afetados, a proposta determina que o valor adicionado será encontrado pela multiplicação da energia gerada pelo preço médio da energia de origem hidráulica comprada pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Segundo o autor da matéria, senador Fernando Bezerra (PSB-PE), como esse preço médio leva em consideração as receitas de todas as geradoras, e não apenas daquelas cujas receitas diminuíram por causa da redução de tarifa provocada pela lei, ele representaria “mais fidedignamente a contribuição econômica do município gerador”.

O texto muda a Lei Complementar 63/90, que disciplina o mandamento constitucional de rateio de 25% do ICMS, tributo estadual, para os municípios. Desse montante, ¾ devem ser rateados na proporção do valor adicionado ao imposto nas operações realizadas em seu território.

Segundo o relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Fernando Monteiro (PP-PE), por se tratar de redistribuição da parcela de ICMS, “alguns municípios poderão ter suas receitas minoradas, mas isso não deverá comprometer sua condição fiscal, pois a perda de cada um será de pequena monta”.

Bezerra também ressaltou que esses prejuízos tendem a aumentar porque a apuração do índice de participação do ICMS utiliza valores com defasagem de dois anos.

Defasagem
O Brasil tem 175 municípios com 197 usinas hidrelétricas instaladas, das quais, segundo dados da Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas (Amusuh), 18 sofreram prejuízos com a diminuição do ICMS.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PLP-163/2015

Fonte: Agência Câmara

Câmara aprova projeto que proíbe extermínio de cães e gatos por órgãos públicos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei 3490/12, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que proíbe a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. A matéria, na forma do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, será enviada ao Senado.

Segundo o projeto, a única exceção será para os animais com doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais, quando, por meio de um laudo técnico desses órgãos, será autorizada a eutanásia. As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia.

Convênios
O autor do projeto ressaltou a possibilidade de realização de convênios, prevista no texto aprovado. “Agradeço a todos pela votação do texto da Comissão de Seguridade em vez do texto da Comissão de Constituição e Justiça, permitindo a realização de convênios com organizações não governamentais”, afirmou Izar.

A ideia do projeto é incentivar a adoção desses animais por meio de convênios do setor público com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais.

Na votação, os deputados rejeitaram uma emenda supressiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) que retirava o artigo sobre as parcerias. Assim, o Poder Executivo federal poderá realizar convênios e parcerias com prefeituras, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para o desenvolvimento de programas ou feiras de adoção em todo o território nacional.

Para o deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), trata-se de uma evolução no tratamento de animais. “Hoje temos muitas organizações que cuidam dos animais”, disse.

De acordo com o substitutivo, o controle da natalidade de cães e gatos no Brasil será feito por esterilização cirúrgica após estudo feito nas localidades e regiões que apontem para a existência de superpopulação. Esse procedimento deverá ser feito exclusivamente por médico-veterinário.

O descumprimento das regras da lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Se virar lei, o projeto entrará em vigor 120 dias após sua publicação.

Esterilização
O deputado Daniel Coelho (PSDB-PE) afirmou que os governos estaduais e municipais têm de investir na castração dos animais de rua, não na morte indiscriminada desses animais abandonados. “Não dá para admitir que estados e municípios continuem a matar cães e gatos. O modelo de controle populacional tem de ser a castração dos animais, nunca o extermínio”, disse.

Relator da proposta, o deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ) disse que o texto aprovado avança na “luta necessária” para valorizar a vida dos animais.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3490/2012

Fonte: Agência Câmara

STF – Suspenso julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Tese da relatora

Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.

Sugestão de parâmetros

Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.

Divergência

Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.

Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

RE 760931

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

Súmula 20 – TRT unifica entendimento de que, em tese, não há abuso se câmeras em vestiário só monitorarem os armários

O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso decidiu que a presença de câmeras em vestiário não configura abuso por parte da empresa quando esses equipamentos monitorarem apenas os armários destinados à guarda de pertences. O entendimento foi firmado em uma nova análise da Súmula 20, que trata do assunto.

Em 2015, os desembargadores haviam unificado os entendimentos na Corte para estabelecer que a instalação de câmera em vestiário gera dano moral por ferir a intimidade dos empregados. Todavia, em recentes julgamentos, as duas turmas existentes no Tribunal passaram a divergir quanto ao local para onde as câmeras estavam apontando.

Para a 2ª Turma, o fato desses equipamentos estarem instalados no vestiário ou banheiro já caracterizaria a irregularidade diante do caráter reservado de tais recintos. Enquanto isso, a 1ª Turma entendia que a configuração do dano moral carecia da análise de cada caso. Se as câmeras monitorassem apenas os armários, não haveria, em tese, qualquer problema.

Diante do impasse, a presidente do Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, determinou o desarquivamento do incidente de uniformização de jurisprudência para que o Pleno reanalisasse o caso. Por maioria, os desembargadores que compõem o TRT seguiram o entendimento da 1ª Turma. Eles também decidiram pela manutenção da redação original da Súmula 20.

Fonte: TRT da 23ª Região

TRT2 – Trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo. Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.

O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011. Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.

Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.

Para a relatora do acórdão, “a relação empregatícia resulta de diversos fatores (…), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação”. Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que “restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido”.

(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466)

Fonte:  TRT da 2ª Região

ECT deve empossar candidato considerado inapto por critério não previsto em edital

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital.

O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente de correios (carteiro), porém, ao realizar os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores. Ao requerer a nulidade do ato administrativo, ele alegou que outras avaliações ortopédicas atestaram sua aptidão física para a função, e ainda que não havia previsão expressa no edital das doenças que o impediriam de tomar posse.

A ECT sustentou que a reprovação foi baseada em critérios previstos em norma interna da empresa (Manual de Pessoal). “Apesar de aparentemente simples, o dano já existente nos membros inferiores, associado às atividades inerentes ao cargo pretendido, é passível de agravamento com o exercício da atividade cotidiana”, argumentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que considerou o ato administrativo “viciado e ilegal”. A decisão baseou-se na perícia requerida pelo juízo, que não indicou inaptidão para o cargo, e na ausência no edital de menção à patologia como motivo impeditivo de posse.

TST

No recurso analisado pela Segunda Turma, a ECT defendeu que o exame médico pré-admissional é etapa eliminatória do concurso, e visa avaliar a aptidão física e mental dos aprovados. Manteve também a tese de que o problema físico do candidato o torna inapto para a execução das atividades para qual foi aprovado.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir de maneira distinta das instâncias anteriores, procedimento vedado pela Sumula 126 do TST. “Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova decidido ser ilegal o ato que eliminou o candidato do certame, inviável o processamento do apelo, pois, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1924-48.2012.5.03.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST mantém desconto de metade dos dias de greve dos servidores de município paulista

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) contra decisão que determinou o desconto da metade dos dias de greve dos servidores do Município de Santa Lúcia (SP), julgada não abusiva. A paralisação foi longa, de 25/5 a 19/6/2015 (26 dias), atingindo segmentos de serviços públicos ligados à saúde, educação e limpeza pública.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, defendeu a razoabilidade da compensação integral dos dias não trabalhados, o que evitaria o desconto nos salários. “Diante da natureza dos serviços atingidos pela paralisação, certamente a compensação traria maior ganho à população”, argumentou.

Mas, durante o julgamento, prevaleceu o entendimento pela manutenção do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que autorizou o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes. A decisão do colegiado acabou sendo unânime, apenas com ressalvas de entendimento da relatora.

Dissídio coletivo

O TRT julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo ajuizado pelo Município de Santa Lúcia contra o Sismar, declarando a não-abusividade do movimento paredista deflagrado pelos servidores e deferindo ainda 6,40% reajuste, com pagamento parcelado, conforme proposta apresentada em audiência.

No recurso ao TST, o sindicato alegou que os trabalhadores não podem ser penalizados por exercerem o direito de greve, principalmente quando esta é considerada não abusiva. Para a entidade, negar o salário do empregado que adere à paralisação equivale à negativa do próprio direito, pois “o comprometimento da subsistência do trabalhador implica a precarização da justa iniciativa de reivindicar melhorias de direitos e na inviabilidade da luta”.

A relatora do recurso explicou que, no TST, predomina o entendimento de que a greve representa suspensão do contrato de trabalho e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. As exceções ocorrem quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más-condições de trabalho. No caso, a greve não se enquadrava nas hipóteses de excepcionalidade.

Processo: RO-5896-60.2015.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nota Técnica nº 80/2017 – Utilização do recurso de multa de trânsito