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Publicada portaria sobre transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 07/02/2017 (nº 27, Seção 1, pág. 27)

Dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

considerando o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências;

considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais paras as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

considerando a Portaria nº 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS;

considerando a Resolução nº 10/CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do SUS; e

considerando a pactuação ocorrida na reunião ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 8 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma.

Art. 2º – Para pleitear os recursos financeiros de que trata esta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º – Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma.

§ 2º – O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital.

§ 3º – Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema.

Art. 3º – As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo, integrantes de Políticas ou Programas do Ministério da Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda:

I – o objeto a ser financiado será definido na Portaria da Política ou Programa, que determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado;

II – os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe esta Portaria terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto;

III – a Área Técnica responsável pela Política ou Programa deverá elaborar orientações sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos da vigilância sanitária;

IV – o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área técnica finalística responsável, do objeto financiado pela Política ou Programa no SISMOB;

V – cada Política ou Programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo Nacional de Saúde;

VI – para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde;

VII – o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento) do valor da construção de uma unidade nova;

VIII – o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento) do valor da construção de uma unidade nova;

IX – no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde;

X – os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal do Fundo Nacional de Saúde;

XI – no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; e

XII – na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento, não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização.

Art. 4º – A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos:

I – as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique;

II – como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos desta Portaria, assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção;

III – no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto básico; e

IV – no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade.

Art. 5º – O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte:

I – as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área Técnica responsável pela Política ou Programa;

II – no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e

III – no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2.

Parágrafo único – É de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios observar o cumprimento das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

Art. 6º – Os valores aprovados nos termos desta Portaria serão a título de participação da União no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º – Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de Portaria Ministerial específica e respectivo empenho.

§ 2º – A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não executados no objeto aprovado ou nos termos desta Portaria, bem como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiado.

§ 3º – A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares.

§ 4º – No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária poderá ser plurianual.

§ 5º – Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo do Estado, Distrito Federal e Município beneficiado.

Art. 7º – Os Estados, Distrito Federal e Municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas:

I – Etapa de Ação preparatória – fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias;

II – Etapa de Início de execução da obra – fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias;

III – Etapa de Execução e Conclusão da obra – fase iniciada com a informação de execução de 30% da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e

IV – Etapa de Entrada em Funcionamento – aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.

§ 1º – As etapas dispostas no “caput” servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde.

§ 2º – A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno.

§ 3º – Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas.

§ 4º – Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras.

§ 5º – Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução da obra.

§ 6º – Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 7º – A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União.

§ 8º – No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos nesta Portaria.

§ 9º – A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado, podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite.

§ 10 – A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo.

Art. 8º – Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente.

Art. 9º – Além dos prazos de que trata o art. 7º, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão, no caso de reforma.

Art. 10 – O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte:

I – a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura no SISMOB;

II – no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação, até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações;

III – na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio de Portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela Política ou Programa informar à SecretariaExecutiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e

IV – em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação.

Parágrafo único – Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante do Estado, Município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente.

Art. 11 – Os Estados, Distrito Federal e Municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica responsável pela Política ou Programa, conforme o disposto abaixo:

I – no caso de justificativa insuficiente, o proponente:

a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência,

b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e

c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação;

II – no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em Portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis;

III – em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação;

IV – no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB;

V – as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da Política e do Programa; e

VI – as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da Portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em Portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria Executiva para adoção de procedimentos cabíveis.

Art. 12 – O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e “in loco” das obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando ainda:

I – constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente o Estado, Distrito Federal ou Município, que disporá de prazo para saná-la;

II – persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e promoverá a desabilitação da proposta em Portaria específica, devendo encaminhar para a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e

III – em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta.

§ 1º – Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB.

§ 2º – As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

§ 3º – O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o Estado, Distrito Federal ou Município para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias, informando o prazo para resposta.

Art. 13 – A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 14 – Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 15 – Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no portal do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br.

Art. 16 – As propostas habilitadas até a data de publicação desta Portaria obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto nesta Portaria.

Art. 17 – Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à data de publicação desta Portaria, deverão ser contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas sem retorno dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º – As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas novamente uma única vez, no dia 1º de março de 2017, tendo o Estado, Município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar justificativa e novo prazo.

§ 2º – As propostas em situação de execução de obra sem retorno do Estado, Município ou Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva.

§ 3º – As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria Executiva.

Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (07/02/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″]Veja aqui as observações a serem atendidas.[/ihc-hide-content]

COMUNICADO GEPAM Nº 07 – Tabela de licitações e seus limites de valores, tabelas para cálculo do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.

Veja aqui o COMUNICADO GEPAM Nº 07/2017.

STF – Liminar suspende decisão que equiparava remuneração de servidores municipais

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25974 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que afastou a incidência de lei de São Gonçalo (RJ) que institui o plano de cargos e salários dos servidores do município. Em análise preliminar do caso, o relator considerou que a decisão do TJ-RJ, no sentido de que a lei teria criado distorção entre servidores municipais com funções e cargas horárias idênticas, contrariando o princípio constitucional da isonomia, parece violar as Súmulas Vinculantes (SVs) 10 e 37 do STF.

A Lei 388/2011, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores municipais, prevê a progressão funcional em razão, entre outros critérios, da conclusão de nível de escolaridade, fixando os padrões de vencimento conforme a formação do servidor. Segundo o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG) – autor da Reclamação – a 21ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao julgar recurso, entendeu que o critério violava o princípio da isonomia, e equiparou a remuneração do autor da ação original a servidores que preencheram o último nível de escolaridade.

Por entender que a decisão terá impactos no plano de previdência municipal, o IPASG alega, na RCL 25974, que o acórdão da 21ª Câmara Cível do TJ-RJ viola a SV 10, que por sua vez veda que órgão fracionário de Tribunal declare a inconstitucionalidade ou afaste a incidência de lei ou ato normativo do poder público, diante da previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário, e a SV 37, segundo a qual o Judiciário, por não ter função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia.

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso entendeu que há plausibilidade na tese apresentada nos autos. “O órgão reclamado, com base no princípio da isonomia e nos critérios elencados no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, parece ter afastado a incidência de Lei Municipal sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. Além disso, o acórdão corporifica aparente equiparação de servidores com base no princípio da isonomia, em ofensa à Súmula Vinculante 37”, destacou. Ele também considerou estar presente o perigo da demora, pois, como no tribunal de origem a ação já tem decisão em grau de apelação, há a iminente possibilidade de início do cumprimento da sentença.

A reclamação é um instrumento processual que tem o objetivo de preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os processos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.

Rcl 25974

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST – Empregado não comprova dispensa discriminatória por participar de comissão de trabalhadores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vendedor da Indústria e Comércio de Aves Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego. Ele alegava que foi dispensado por participar de comissão criada pelo Ministério Público do Trabalho para discutir a implementação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa, mas não comprovou as alegações.

A reintegração foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase oito meses depois de seu ingresso na comissão. Uma das testemunhas da empresa revelou que, na mesma ocasião, foram também dispensados outros empregados que não integravam a comissão criada pelo MPT.

No agravo pelo qual tentava reabrir a discussão no TST, o empregado ressaltou que o TRT reconheceu a dispensa discriminatória, mas julgou improcedente o pedido de reintegração. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que os fatos descritos pelo Regional não corroboram a sua tese. “Com efeito, não há falar em ato discriminatório apto a ensejar a reintegração do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: AIRR-1257-92.2011.5.01.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/02/2017

Governo repassa R$ 92 milhões a 492 municípios, referente à taxas de ocupação, foro e laudêmio de imóveis da União

Repasse se refere a arrecadação por utilização de imóveis da União

Pela primeira vez, 492 municípios receberam esta semana parte do valor arrecadado com taxas de ocupação, foro e laudêmio de imóveis da União. O repasse no total de R$ 92,5 milhões foi feito, nesta quarta-feira (1°), pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).

Os valores são referentes a parte do que foi arrecadado por meio de taxas de ocupação, foro e laudêmio durante o ano de 2016 e cumpre o disposto no artigo 27 da Lei 13.240/2015. A lei estabelece que 20% dos valores recolhidos pela União por meio das taxas que incidem sobre os imóveis da União sejam entregues aos municípios onde estão localizados esses imóveis. Em todo o país, são 480 mil imóveis sujeitos a cobrança das taxas.

O dinheiro foi depositado nas contas do Fundo de Participação dos Municípios e poderá ser utilizado livremente pelos municípios. A expectativa da SPU é de que, em 2018, esses valores sejam maiores, já que é esperado um aumento na arrecadação das taxas. “Temos a percepção de que muitos imóveis ainda não estão cadastrados e registrados e, portanto, não há como cobrar as taxas. Uma das nossas prioridades, neste ano, é melhorar e ampliar esse cadastro, o que resultará no aumento de arrecadação e, consequentemente, maior repasse para os municípios que abrigam esses imóveis”, declarou o secretário da SPU, Sidrack Correia.

De acordo com Correia, o repasse poderá auxiliar munícipios que enfrentam dificuldades em suas contas. Dos R$ 92,567 milhões repassados, um quarto do valor será destinado ao estado do Rio de Janeiro, totalizando R$ 23,753 milhões a 21 municípios. Em segundo lugar, está São Paulo, com R$ 22,846 milhões e, em terceiro, Pernambuco, que recebeu R$ 11,617 milhões.

Em 2016, o total arrecadado com receitas patrimoniais ultrapassou R$ 620 milhões. Desse total, 33,28% correspondeu à taxa de ocupação (R$ 206,379 milhões), o foro contribuiu com 23,22% (R$ 143,990 milhões) e o laudêmio, com 13,78% (R$ 85,437 milhões). Além destes valores, as receitas patrimoniais incluem multas, alugueis, taxas de ocupação de imóveis funcionais, entre outras cobranças, que somaram R$ 184,276 milhões em 2016.

O desempenho da receita com essas taxas cobradas pela ocupação e uso de imóveis da União caiu em 2016, em relação ao ano anterior, mas superou a estimativa inicial que era de R$ 500 milhões. Em 2015, foi de R$ 914 milhões. Para este ano, a estimativa é de arrecadação de R$ 700 milhões.

Essa queda de arrecadação foi devida, principalmente, pela mudança na legislação que reduziu alíquotas e a base de cálculo das taxas, determinada pelaLei 13.240/2015. A arrecadação do laudêmio teve retração, em 2016, de 75% em relação a 2015. A diminuição foi motivada pela mudança na base de cálculo da taxa. Até 2015, as benfeitorias eram incluídas no cálculo. A partir de 2016, elas foram excluídas e a alíquota incide, agora, apenas sobre o valor do domínio pleno do terreno.

Laudêmio, taxa de ocupação e foro

O laudêmio corresponde a 5% do valor atualizado do terreno e deve ser pago pelo ocupante quando é feita a transferência onerosa do domínio útil, isto é, quando o ocupante “vende” o imóvel da União.

A taxa de ocupação é cobrada, anualmente, pela ocupação regular de imóvel da União. O valor é de 2%. Até 2015, existiam duas alíquotas de 2% e de 5%. De 2%, para as ocupações inscritas até 30 de setembro de 1988, e de 5%, para as inscritas após essa data.

Já o foro é o valor cobrado pela utilização do imóvel sob regime de aforamento, ou seja, paga-se pelo uso do domínio útil do imóvel, sendo que a alíquota é de 0,6% sobre o valor do domínio pleno.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

TJGO – Ex-prefeito e empresa de consultoria são condenados por ausência de processo licitatório

O juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 2ª Vara Cível de Luziânia, condenou o ex-prefeito da cidade, Célio Antônio da Silveira, e a empresa Certus Consultoria Tributária Ltda. por improbidade administrativa, em virtude de a empresa ter sido contratada para prestar serviços no município sem licitação. Além da nulidade dos contratos firmados, as partes foram condenadas ao ressarcimento integral dos danos causados e ao pagamento de multa civil no valor equivalente a R$ 78 mil, e ficaram proibidos de contratar com o poder público por três anos. O ex-prefeito também teve seus direitos políticos suspensos pelo mesmo período.

De acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), responsável por apresentar a denúncia do caso, foram celebrados dois contratos, sem licitação, para a prestação de serviços de assessoramento e consultoria jurídica. O primeiro deles com a intenção de recuperar valores indevidamente cobrados do município, a título de iluminação pública, no valor de R$ 1,1 milhão (nº 1001/2010), e o segundo para a anulação de dívida indevidamente cobrada da municipalidade, no valor de R$ 78 mil, dividida mensalmente em 12 parcelas de R$ 6,5 mil (nº 1002/2010).

Sem singularidade

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não resta dúvida de que o Poder Executivo Municipal tem o dever de deflagrar o procedimento licitatório quando for realizar alguma contratação. Explicou que a Lei 8.666/93 e própria Constituiçao Federal prevêem a possibilidade da dispensa da licitação quando for inviável a competição, através da demonstração da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional, o que não foi o caso.

Observou que foi instaurado um procedimento administrativo, a fim de justificar a inexigibilidade de licitação para a contratação da Certus. Contudo, disse que o fato não foi suficiente para justificar a exceção à regra, sendo necessário que a empresa contratada preenchesse os requisitos que a lei disciplina. “Nesse ponto, resta clara a violação aos preceitos instituídos pela Lei nº 8.666/93, considerando que não houve critério para demonstrar que existia singularidade do serviço a ser contratado, bem como a notória especialização dos profissionais”, afirmou Henrique Santos.

O juiz frisou ainda que o objeto da contratação não apresenta complexidade a ensejar a exceção ao processo licitatório – ação revisional de valor de energia elétrica. “Ressalta-se, novamente, o requisito da notória especialização demanda que o objeto do contrato seja singular, ou seja, os serviços prestados devem se revestir de alta complexidade, escapando dos conhecimento de um profissional médio”, explicou.

Irresponsabilidade

Quanto aos contratos, o magistrado informou que a documentação apresentada é confusa, constando apenas o teor do primeiro contrato, nº 1001/2010. Destacou que o Tribunal de Contas do Município (TCM) também levantou essa mesma questão, tendo a prefeitura realizado o pagamento referente ao segundo contrato, sem nenhum ato administrativo que o justificasse.

“A confusão que o órgão municipal fez ocasionou, inclusive, punição no âmbito do TCM, tendo em conta que não se sabe se foram realizados dois contratos de valores distintos com o mesmo objeto ou se foi realizado apenas um contrato de risco, mas, por negligência, acabou-se pagando parcelas de R$ 6,5 mil”, informou Henrique Santos Magalhães Neubauer.

Ademais, disse o juiz, o valor a ser pago no contrato, fixado em 18% do valor a ser recuperado, totalizando R$ 1,1 milhão, é elevado e foi fixado sem qualquer justificativa, caracterizando irresponsabilidade do gestor público. Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 03/02/2017

FNDE – Prestação de Contas do Brasil Alfabetizado está disponível para registro no SiGPC/Contas Online

Gestores municipais, estaduais e distritais devem comprovar a correta execução dos recursos recebidos do FNDE

Gestores do Distrito Federal e de estados e municípios que tenham aderido ao Programa Brasil Alfabetizado entre 2010 e 2013 já podem preparar as prestações de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC/Contas Online) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC).

O SiGPC foi aberto esta semana para a inserção de dados sobre as despesas efetuadas com os recursos repassados pelo FNDE entre 2010 e 2013 no âmbito do Brasil Alfabetizado. E a previsão é de que seja liberado para o envio das informações no dia 27 de março. “É preciso ficar atento e realizar a prestação de contas a tempo, pois o prazo final para encaminhá-las, por meio do sistema, é dia 25 de maio“, lembrou o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro.

Voltado para a alfabetização de jovens, adultos e idosos, o Brasil Alfabetizado oferece apoio técnico e financeiro aos entes federativos na implementação de projetos para contribuir com a universalização do ensino fundamental no país. O programa é desenvolvido em todo o território nacional, com atendimento prioritário a municípios que apresentam alta taxa de analfabetismo.

Fonte: Portal FNDE

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Em entrevista coletiva concedida em 1º de fevereiro de 2017, a Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB n.º 1.687/2017, publicada nessa mesma data, no Diário Oficial da União, que regulamenta a Medida Provisória n.º 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.

Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.

Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, poderá financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.

Enquanto não for consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Estiveram presentes na coletiva o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid e o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, auditor-fiscal Carlos Roberto Occaso. Segundo Rachid, “o programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma de concorrência desleal”, afirmou.

Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Receita Federal altera regras de informações de dependentes na Dirpf

Dependente com 12 anos ou mais terá de ter CPF para abatimento no Imposto de Renda em 2017

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1688, que determina que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2017 deverão registrá-los no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso tenham 12 anos ou mais. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 14 anos ou mais.

A obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) reduz casos de retenção de declarações em malha, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração.

Fonte: Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda

TRF3 mantém exclusão de candidata às vagas reservadas a negros em concurso público

Comissão prevista no edital não confirmou a autodeclaração prestada pela candidata

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão de uma comissão especial da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar) que excluiu do seu concurso público para o Hospital Escola uma candidata às vagas reservadas pelo sistema de cotas. O edital previa a reserva de 20% das vagas aos que se autodeclarassem pretos ou pardos.

O edital também determinou que a autodeclaração fosse avaliada por uma comissão especializada, formada por doutores em ciências sociais e ativistas de movimentos negros, que consideraria o fenótipo apresentado pelo candidato em foto tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração como negro. No caso, a comissão, por unanimidade, entendeu que a autora da ação não atendeu aos quesitos de cor ou raça.

O pedido já havia sido rejeitado pelo juiz de primeiro grau, e, no recurso ao Tribunal, a autora reafirmou que pretendia a prevalência do critério genotípico, alegando ser descendente de negros, em substituição ao critério fenotípico, baseado na cor da pele do candidato.

Relator da ação, o juiz federal convocado Marcelo Guerra entendeu que a alteração do critério previsto no edital “implicaria invariavelmente na violação do artigo 2º da Constituição Federal, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o administrador para declarar a impetrante negra ou parda”.

Além disso, o magistrado explicou que o mandado de segurança, ação interposta pela candidata, é destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder proferido por autoridade pública. Por isso, a concessão de ordem pressupõe a existência de prova pré-constituída e não cabe uma fase de produção de provas.

Para desqualificar o parecer produzido pela comissão – composta por três estudiosos das relações raciais no Brasil, todos com doutorado em ciências sociais e ativistas de movimentos negros – seria preciso a realização de exame pericial, o que, segundo o magistrado, não é possível no mandado de segurança.

Apelação Cível 0002605-57.2015.4.03.6115/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3 regulamenta verificação da autodeclaração para vagas reservadas a negros em seus concursos públicos

Comissão formada por servidores avaliará fenótipo dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Cecília Marcondes, assinou, no dia 27/1, a Resolução PRES 89/2017, que regulamenta procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros nos concursos públicos para servidores promovidos no âmbito da 3ª Região. A norma foi publicada hoje (31/1) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

A resolução foi editada levando-se em conta a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racional, a Lei 12.990/2014, que determinou a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração pública federal aos candidatos negros, e a Resolução CNJ nº 2013/2015, que também determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% das vagas oferecidas.

Segundo a nova norma do TRF3, a cada concurso será constituída uma Comissão de Avaliação por estado que compõe a Justiça Federal da 3ª Região – São Paulo e Mato Grosso do Sul -, composta por no mínimo três servidores ocupantes de cargos efetivos. A Comissão deverá emitir parecer decisivo quanto ao enquadramento do candidato para ocupação de vagas destinadas a pessoas negras, observando-se o fenótipo apresentado pelo candidato, em avaliação pessoal.

O candidato será considerado enquadrado na condição de pessoa negra quando pelo menos um dos membros da Comissão decidir pelo atendimento ao quesito fenotípico. Aquele que a Comissão não considerar pardo ou preto será excluído da lista de reserva a candidatos negros.

Leia a íntegra da Resolução PRES 89/2017 para mais detalhes.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região