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TRF3 – Candidata tem direito a nomeação para vaga extra de concurso após desistência dos melhores classificados

Fundação se negou a nomear a candidata após tentativas fracassadas de convocar os anteriores

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a uma candidata de um concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito à nomeação, embora classificada fora do número de vagas prevista no edital. A Fundação se negava a convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores classificados para a vaga extra, aberta após a realização da prova.

A impetrante do mandado de segurança foi classificada em oitavo lugar no concurso que, incialmente, previa duas vagas. Com o passar tempo, em virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo convocados para o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital, totalizando três vagas.

Mas após a desistência da sétima colocada para essa vaga extra, a Fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava colocada, que decidiu ajuizar a ação.

Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.

Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (AgRg no RMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/08/2015, Dje 27/08/2015), que é exatamente o caso da autora dessa ação.

“Caso a Administração Pública convoque ou nomeie candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital e este candidato manifeste desistência, tal ato administrativo não somente gera expectativa de direito do candidato imediatamente posterior na ordem de classificação de ser nomeado, como também direito subjetivo”, conclui o relator.

Apelação Cível 0002168-80.2015.4.03.6126/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

STF – Interessados se manifestam em julgamento sobre responsabilidade da administração pública em terceirização

Na primeira parte da sessão plenária da quinta-feira (2), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam as sustentações orais no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços. O recurso interposto pela União questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera aplicável a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso o Poder Público, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

União

Da tribuna do Plenário, a secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Isadora Maria Belém, reiterou o pedido formulado no RE para excluir a União da responsabilidade subsidiária em razão de condenações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços terceirizados. Ela ressaltou o entendimento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1ª, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência do contratado, em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.

De acordo com a representante da AGU, a responsabilização do Poder Público só pode ocorrer caso haja culpa devidamente comprovada no descumprimento das obrigações trabalhistas, por fiscalização deficiente ou omissão. Ela salientou que, na maior parte das condenações, a culpa do Poder Público é apenas presumida e que no acórdão do TST há também a inversão do ônus da prova. Ela observou que, além dos mais de 50 mil processos sobrestados, há outras 58 mil ações nas quais a União figura como ré. Segundo a AGU, esses processos têm um custo médio de R$ 15 mil, representando um impacto de R$ 870 milhões.

PGR

Em manifestação pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria Geral da República (PGR) entendeu não haver, no caso, violação ao julgado na ADC 16, pois cabe ao ente público demandado o ônus de comprovar a realização de fiscalização contratual eficiente com o objetivo de assegurar o pagamento de todas as verbas trabalhistas, de forma a impedir dano ao direito social do trabalhador. O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, observou que a negativa de responsabilidade subsidiária do Poder Público, na hipótese de omissão fiscalizatória, ou a imputação do ônus da prova ao trabalhador demandante, equivale, em consequência, à irresponsabilidade estatal, com grave violação ao princípio de justiça em que se assenta o Estado de Direito.

“Essa fiscalização tem por objetivo imediato a preservação da higidez contratual, mas o dever fiscalizatório também decorre da função socioambiental do contrato administrativo, que submete a realização dos interesses imediatos da administração pública à proteção da sociedade constitucional e, em particular, dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores”, argumentou o representante da PGR.

Amici Curiae

Em nome do Estado de São Paulo, admitido no processo como amicus curiae (amigo da corte), o procurador-geral do estado, Elival da Silva Ramos, defendeu que a única interpretação possível do artigo 71 da Lei das Licitações é a de que não cabe qualquer responsabilidade ao Poder Público por eventual descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de prestadora de serviços terceirizados. Segundo ele, esse dispositivo foi incluído na lei com o objetivo de excluir essa possibilidade, pois a Justiça do Trabalho sempre reconheceu a responsabilidade do órgão público contratante.

Ressaltou que a justificativa para a edição da norma foi a de que as seguidas condenações aumentavam o custo das contratações para a administração pública, o que se refletia em aumento de custos para o cidadão, em decorrência da majoração de impostos ou taxas para fazer frente às despesas adicionais. Para o procurador, a obrigação de fiscalizar do Poder Público é apenas em relação ao cumprimento do contrato e não das obrigações trabalhistas em si.

O representante da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, ressaltou o impacto das condenações no orçamento dos entes federados não é apenas operacional, mas cada vez mais financeiro. Segundo ele, na relação com as empresas contratadas por meio de licitação e as licenciadas para execução de contratos de gestão – como as organizações sociais – a regra geral é o cumprimento integral de obrigações. Sustentou que o percentual de descumprimento ou fraudes é pequeno, mas que, ainda assim, pesa tanto em termos de sobrecarga de trabalho nas procuradorias quanto nos orçamentos de municípios, estados e da União.

De acordo com a Abrasf, muitas das condenações ocorrem à revelia, pois caso haja qualquer dificuldade de citação da empresa, o processo é direcionado contra o Poder Público, que passa a responder sem ter muitas vezes condição de apresentar defesa de mérito. Destacou que uma fiscalização ampla para verificar cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, como horas extras e descanso interjornada, por exemplo, representaria aumento de custo para a administração.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou entendimento semelhante ao da PGR, no sentido de que, embora o Supremo tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, o Tribunal deixou aberta a possibilidade de responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de falha na fiscalização dos contratos. O representante da DPU, Gustavo Zortéa da Silva, considera a terceirização como uma espécie de precarização da relação trabalhista, que sujeita o trabalhador contratado dessa forma a uma situação mais precária que os contratados diretamente.

Segundo o defensor público, há instrumentos efetivos de fiscalização que não representariam maiores dificuldades ou custos para a União, dada a vulnerabilidade do trabalhador. Ele citou como exemplo os contratos de terceirização de serviços no âmbito da DPU, nos quais, se constatado o descumprimento de alguma regra, é feito o desconto na fatura paga à empresa e o valor repassado diretamente ao trabalhador. Ele acredita que a fórmula evita duplicidade de pagamentos e reduz as demandas trabalhistas.

A advogada que falou em nome da Federação Nacional de Empresas Prestadoras de Serviços e Limpeza Ambiental, Lirian Sousa Soares Cavalhero, argumentou que, em muitos casos, as condenações trabalhistas decorrem de inadimplência do Poder Público no cumprimento de obrigações contratuais. Segundo ela, é comum existirem atrasos no pagamento de reajustes contratuais ou de obrigações referentes a reajustes oriundos de convenções coletivas. Ela afirmou que, no Estado do Rio de Janeiro, há hoje cerca de 40 empresas que não receberam os chamados “restos a pagar” (débitos que são lançados no orçamento do ano seguinte) desde 2014 e que, mesmo assim, continuam prestando serviços.

Segundo a representante da Federação, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade da administração pública quando as obrigações contratuais deixam de ser cumpridas. Alegou que, por causa da inadimplência estatal, em diversos casos, prestadoras de serviço abrem falência e, por isso, não têm condição de responder sozinhas pelas obrigações trabalhistas.

RE 760931

Fonte: Supremo Tribunal Federal  

 

STF inicia julgamento sobre responsabilidade de ente público em casos de terceirização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na quinta-feira (2), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Até o momento votou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido do desprovimento do recurso interposto pela União.

A ministra reafirmou o entendimento do Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a relatora, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

Na compreensão da ministra Rosa Weber, o ônus probatório deve ser da administração pública, no entanto ela observou que todos os participantes da relação processual têm o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme o Código de Processo Civil. Ao citar vasta doutrina sobre a matéria, ela afirmou que a cooperação entre as partes na atividade probatória encontra fundamento nos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, duração razoável do processo e efetividades da jurisdição.

“Mostra-se desproporcional exigir dos terceirizados o ônus probatório acerca do descumprimento do dever legal por parte da administração pública, tomadora dos serviços, beneficiada diretamente pela sua força de trabalho”, disse a ministra. De acordo com ela, se as necessidades da contratante são atendidas por esses trabalhadores, “nada mais justo que o ônus decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”. A ministra destacou que “a força de trabalho uma vez entregue não pode ser reposta” e acrescentou que “a falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno”.

Segundo a relatora, toda a sociedade de alguma forma é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, por esse motivo é razoável atribuir à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas se não for cumprido pela administração o seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a empresa prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.

“Em respeito a todo arcabouço normativo destinado à proteção do trabalhador em atenção ao fato de a administração pública ter se beneficiado da prestação de serviços, entendo que deve o ente público satisfazer os direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, empregadora dos terceirizados, em face de sua culpa in vigilando, caracterizada pela não demonstração conforme lhe competia nos termos da Lei de licitações e das instruções normativas dos seus deveres de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato”.

Assim, a relatora negou provimento ao RE e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.

O caso

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, em razão de culpa in vigilando caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

RE 760931

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ATO GP Nº 01/2017 – Suspensões de expediente nas dependências do TCE-SP no exercido de 2017

COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

ATO GP Nº 01/2017

Dispõe sobre a suspensão de expediente nas dependências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no exercido de 2017.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ouvido o E. Plenário da Corte, e no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Artigo 1º – No exercício de 2017, não haverá expediente na Sede e Unidades Regionais do Tribunal de Contas do Estado, nas seguintes datas:

27 de fevereiro – segunda-feira – Suspensão de expediente;
28 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
13 de abril – quinta-feira – Endoenças;
14 de abril – sexta-feira – Paixão de Cristo;
21 de abril – sexta-feira – Tiradentes;
1º de maio – segunda-feira – Dia do Trabalho;
15 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;
16 de junho – sexta-feira – Suspensão de expediente;
07 de setembro – quinta-feira – Independência do Brasil;
08 de setembro – sexta-feira – Suspensão de expediente;
12 de outubro – quinta-feira – Nossa Senhora Aparecida;
13 de outubro – sexta-feira – Suspensão de expediente;
02 de novembro – quinta-feira – Finados;
03 de novembro – sexta-feira – Suspensão de expediente; e
15 de novembro – quarta-feira – Proclamação da República.

Artigo 2º – No dia 1º de março (quarta-feira de cinzas), o expediente no Tribunal de Contas se iniciará às 13: 00 horas.

Artigo 3º – Não haverá expediente no dia 20 de novembro (segunda-feira) na Capital e nos Municípios que instituíram o feriado comemorativo do Dia da Consciência Negra.

Artigo 4º – No período de 21 de dezembro de 2017 a 05 de janeiro de 2018 o Tribunal de Contas estará em recesso, com compensação e serviços na forma a ser disciplinada.

Publique-se.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE

Comunicado SDG 04/2017 – Atualizado valor de remessa para o exercício de 2017

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os órgãos jurisdicionados da área estadual que, em decorrência da correção anual pela variação da UFESP e consoante previsto nas Instruções nº 02/2016, o valor atualizado de remessa a esta Corte, dos atos relativos a convênios celebrados com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, contratos de gestão, termos de parceria e termos de colaboração e/ou de fomento, vigente para o exercício de 2017 é igual ou superior a R$4.761.000,00.

Fonte: TCE-SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (03/02/2017)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas.

STJ – Negado pedido de liminar a vereador que foi afastado do cargo por suposta exigência de vantagem em razão da função

O vereador do município de Aparecida (SP) Elcio Ribeiro Pinto teve pedido de liminar negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele buscava suspender os efeitos de sentença de primeiro grau que o afastou do exercício de seu mandato eletivo.

De acordo com a defesa, Elcio Ribeiro Pinto teve prisão preventiva decretada em junho de 2014, no âmbito da Operação Leviatã, da Polícia Civil de São Paulo, por suposta prática do crime de concussão (exigir para si ou para terceiros, dinheiro ou vantagem em razão da função), num esquema de venda de pontos em uma feira da cidade.

Decisão da justiça eleitoral, no entanto, determinou sua soltura em dezembro do mesmo ano, mas impôs a proibição do exercício da função pública. A defesa recorreu contra esta decisão, e o Tribunal Regional Eleitoral determinou que o vereador fosse reconduzido ao cargo. Reeleito nas eleições municipais de 2016, o vereador se disse surpreendido com nova determinação de afastamento feita pelo juiz de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou liminar em habeas corpus.

No STJ, a defesa alegou que o vereador “não pode ser privado do exercício de sua função pública antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, visto que, exerce função pública oriunda da vontade popular”.

Instrução adequada

Ao indeferir o pedido, o presidente em exercício do STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o tribunal não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro pedido na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

O ministro ressalvou a possibilidade do afastamento da súmula em situações de flagrante ilegalidade, mas destacou que, no caso apreciado, essa excepcionalidade não foi evidenciada em virtude de o habeas corpus não ter sido adequadamente instruído.

“Não foram colacionados documentos imprescindíveis à compreensão da controvérsia. E, como se sabe, é ônus da defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus”, avaliou o ministro.

HC 385783

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

Competência

A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.

Tese

As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:

“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

RE 650898

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TCU – Enccla mede transparência dos portais de órgãos públicos

Sítios nas esferas federal, estadual e municipal foram analisados. O Tribunal de Contas da União (TCU) participou da elaboração da metodologia de pesquisa e da aplicação dos questionários nos tribunais de contas dos estados e municípios.

Entre os tribunais de contas, o TCU aparece em segundo lugar, totalizando 82 pontos, vale ressaltar que a pesquisa foi realizada antes da publicação do novo portal. Com as mudanças no layout da página no fim de 2016, a maior parte dos problemas identificados na avaliação foi resolvida; outras alterações já estão em andamento para facilitar a busca das informações de interesse da sociedade e do jurisdicionado. O TCU foi avaliado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Todas as outras cortes de contas do país passaram pela avaliação da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU (Sefti). Em primeiro lugar no nível de transparência ficou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com 93 pontos. Em terceiro, ficou o TCE de Pernambuco. Os que apresentaram maior número de problemas foram os tribunais dos estados de Alagoas (33), Amazonas (33), Rio de Janeiro (41), Bahia (42) e Amapá (43). Entre os tribunais municipais, o de São Paulo recebeu nota 52 e o do Rio de Janeiro, 46. Veja o ranking completo no quadro abaixo.

Os critérios de avaliação consideraram itens como transmissão ao vivo das sessões pela internet, relatório fiscal de gestão dos últimos 4 meses, indicação de endereço e horários de funcionamento, entre outros.

De acordo com Rafael Albuquerque da Silva, diretor da Sefti e integrante da equipe do TCU que participou da pesquisa da Enccla, “trabalhos como esse têm um resultado importante para a sociedade. Ele dá cumprimento à Lei de Acesso à Informação e contribui para o combate à corrupção”. A expectativa, diz Rafael, é mostrar aos órgãos avaliados que é necessário aprimorar o acesso a informação dentro de seus portais. “Agora eles podem corrigir as falhas detectadas e atuar com mais transparência”, afirma.

Enccla

Instituída em 2003, sob a coordenação do Ministério da Justiça e da Cidadania, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) é formada por mais de 60 órgãos, dos Três Poderes da República, dos Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. A Estratégia intensifica a prevenção a esses crimes porque soma a expertise de diversos parceiros em prol do Estado brasileiro.

Pesquisa completa pode ser consultada neste link:  <http://enccla.camara.leg.br/>. 

Ranking Geral dos Tribunais de Contas

TCE – RS

93

TCU

82

TCE – PE

81

TCE – PR

79

TCE – SC

77

TCE – MT

73

TCE – PA

73

TCE – CE

72

TCE – PB

72

TCM – PA

72

TCM – CE

71

TCE – RN

68

TCE – AC

67

TCE – MG

65

TCE – RO

64

TCE – SP

64

TCE – BA

63

TCE – RR

61

TCE – SE

61

TCE – MS

59

TCE – ES

54

TCE – TO

54

TCDF

53

TCE – PI

52

TCM – GO

52

TC do Município de São Paulo

52

TCE – GO

47

TC do Município do Rio de janeiro

46

TCE – MA

45

TCE – AP

43

TCM – BA

42

TCE – RJ

41

TCE – AM

33

TCE-AL

33

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TJRS – Mantida cobrança de dívida imposta pelo TCE a ex-presidente do legislativo municipal

A 22ª Câmara Cível do TJRS julgou a apelação de Feliciano Foss, condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a restituir valores aos cofres públicos, quando de sua gestão como Presidente do Legislativo municipal. Em ação de embargos à execução fiscal, o TJRS entendeu que pode analisar decisões proferidas pelo TCE. Assim, foi reformada a sentença do Juízo do 1º Grau e mantida a cobrança de valores imposta pelo TCE.

Caso

Conforme o Tribunal de Contas do Estado, o Legislativo de Canela iniciou a construção de sua sede própria ainda no exercício de 2000. O relatório de auditoria do exercício de 2001 apontou que ocorreram inúmeras irregularidades, que culminaram com o pagamento de valores indevidos para a empreiteira responsável pela obra. Teriam ocorrido três aditamentos ao contrato inicial, dois deles ainda no exercício de 2001 e o terceiro no exercício de 2002, quando Feliciano presidia a Câmara Municipal. Em função dos aditamentos, o valor do contrato inicial teve um aumento de 39,81%.

Quando do julgamento da tomada de contas pelo Tribunal Pleno do TCE, foi imputada a Feliciano Foss a cobrança de débitos no valor de quase R$ 60 mil. Posteriormente, o valor foi reduzido para R$ 17mil, quando do julgamento do pedido de reconsideração.

Na Justiça, Feliciano ingressou com embargos à execução fiscal contra o município de Canela, que lhe move ação de execução de dívida ativa. Na 2ª Vara Judicial do Foro de Canela o pedido foi extinto, sem julgamento de mérito. Feliciano recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que negou provimento ao recurso.

Em sua defesa, o então Presidente do Legislativo de Canela afirmou que o terceiro aditivo feito no contrato seguia o que determinava a Lei Federal
nº 8.666/93, onde afirma que, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, parágrafo 6º).

Na ocasião, o terceiro aditivo ao contrato, segundo Feliciano e parecer jurídico do Legislativo municipal, ocorreu em função do aumento da área construída. Porém, conforme o relator do recurso, tal afirmação não induz à conclusão de que tenha havido efetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato a justificar o terceiro aditamento contratual com o acréscimo do valor de cerca de R$ 36 mil.

Segundo o Desembargador Moesch, não há comprovação de que foram solicitados e executados serviços outros que não os previstos nos dois primeiros aditivos contratuais.

As alegadas obras de complementação não decorreram de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, mas sim de uma escolha do Administrador, que não observou a limitação imposta pelo parágrafo 1º do art.65 da Lei nº 8.666/93 , afirmou o relator.

Na decisão, o Desembargador Moesch não verificou ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas, negando provimento ao apelo de Feliciano Foss.

Também participaram do julgamento as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Denise Oliveira Cezar, que acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70071840847

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJGO – Universidade terá de nomear cadidatos aprovados em cadastro reserva

Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Ney Teles de Paula, determinando que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) nomeie os candidatos aprovados em cadastro reserva, Leudson Antunes de Morais e Leonardo Lemes da Costa, respeitando a ordem de classificação do certame.

Leudson e Leonardo ingressaram com mandado de segurança, em desfavor do governador do Estado de Goiás, alegando que a UEG contrataria servidores de vínculo precário em preterição aos aprovados dentro do número de vagas e no cadastro de reserva do concurso. O governador apresentou defesa, aduzindo que a UEG é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e de gestão financeira. Portanto, o reitor é a autoridade legítima para figurar o polo passivo da ação.

Contudo, o desembargador disse que nos termos do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual, é do governador do Estado a competência para promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo.

Observou ainda que a contratação de agentes temporários é irregular, configurando preterição e violação dos direitos dos candidatos aprovados. O magistrado informou que os Leudson e Leonardo trouxeram, aos autos, fatos que evidenciam a contratação de aprovados dentro das vagas, mas que os servidores contratados temporariamente continuavam em seus cargos.

“Os impetrantes demonstraram cabalmente a situação de precariedade na contratação de servidores temporários e cedidos, em detrimento dos aprovados no certame. A despeito de que de algumas das contratações terem se realizado antes do concurso de que participaram os requerentes, é de se destacar que a execução dos processos seletivos e a renovação dos contratos temporários pela UEG configuram ato ilegal”, afirmou Ney Teles.

Votaram com o relator, os desembargadores Gilberto Marques Filho, João Waldeck Félix de Sousa, Nelma Branco Ferreira Perilo, Walter Carlos Lemes, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Norival Santomé, Carlos Alberto França, Francisco Vildon José Valente, Nicomedes Domingos Borges e Gerson Santana Cintra. Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJGO – Juiz determina citação de ex-prefeito e outras nove pessoas por prestação irregular de serviços de transporte, fornecimento de água e de desentupimento de esgoto

O juiz André Costa Jucá, da comarca de Cidade Ocidental, determinou a citação de 10 pessoas, acusadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) de praticarem atos de improbidade administrativa referentes à prestação irregular de serviços de transporte e fornecimento de água e de desentupimento de esgoto.

O MPGO acusou Mauro Abadia Pereira de Souza e os sócios da empresa Souza e Santos Desentupidoras Ltda., Mauro da Abadia Pereira de Souza Júnior e espólio de Divino Ademivaldo Santos, de terem se apropriado indevidamente da água de um poço artesiano pertencente ao Município de Cidade Ocidental, sem a devida autorização legal. Argumentou que Alex José Batista, ex-prefeito do município, não fiscalizou os atos praticados pela empresa escolhida.

Aduziu que Denis Rodrigues da Silva atestou as despesas, sabendo que as mesmas eram ilegais; que Edinaldo Morais Parrião e Cleone José Meirelles autorizaram e pagaram despesas que sabiam ser ilegais, dada a falta de licitação para o fornecimento dos serviços; que Marconi Moura de Lima e Maria Aparecida Paulo Soares solicitaram a prestação de serviço, mesmo sabendo que os mesmos estavam sendo fornecidos de forma irregular e que Antônio D’Aparecida Melo, enquanto Secretário de Viação e Obras, solicitou a prestação de serviços que não teriam sido regularmente licitados para serem fornecidos ao município.

Decisão

Após apresentada as defesas, o magistrado observou que não existem provas suficientes para o recebimento da petição inicial, quanto aos atos imputados à empresa Souza e Santos Desentupidora Ltda. Explicou que há dúvidas a respeito da existência ou não de licitação, e também sobre a presença de causa que dispense ou torne a licitação de tais serviços inexigíveis.

Quanto aos demais acusados, verificou que estão presentes indícios suficientes da possível prática de ato de improbidade administrativa, determinando a citação dos requeridos para que no prazo legal apresentem contestação. Veja a decisão.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás