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MPRS – Determinado afastamento imediato de Secretário de Comunicação por ser filho do prefeito

Rodrigo Busato deve ser afastado de imediato do cargo de Secretário de Comunicação do município de Canoas. Durante o afastamento, o réu, que é filho do Prefeito Luiz Carlos Busato, não terá direito à remuneração correspondente ao posto ocupado.

A decisão liminar, desta terça-feira, (24/1), é do Juiz de Direito Marcelo Lesche Tonet, da a 4ª Vara Cível de Canoas. De acordo com o magistrado, a nomeação fere os Princípios Constitucionais da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade, sendo caracterizado nepotismo. Além disso, a manutenção do nomeado no cargo representa perigo de dano, pois, além da remuneração pelos cofres públicos, o exercício da função pode levar à prática de atos contrários ao interesse público, como novas nomeações e contratações.

Processo nº 11700008779 (Comarca de Canoas)

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

MPRS – Ex-Prefeito é condenado por enriquecimento ilícito ao beneficiar-se de esquema para construção de prédio público em terreno próprio

O ex-prefeito de Eldorado do Sul, Jaime Ricardo Conzatti, e sua ex-esposa, Maria de Lourdes Lopes Ferri, foram condenados por atos de improbidade durante o mandato do primeiro, no período de 2001/2004. No entendimento do Juiz da Comarca local, Marcos Henrique Reichelt, a dupla enriqueceu ilicitamente ao beneficiar-se de esquema para construção de prédio público em terreno próprio.

O magistrado determinou também a suspensão por 10 anos dos direitos políticos dos réus e o pagamento de multa e ressarcimento relativos aos ganhos indevidos. Os valores serão apurados na liquidação da sentença.

A decisão desta segunda-feira, 23/1, foi em Ação Civil Pública e Ação Declaratória julgadas simultaneamente, a primeira proposta pelo Ministério Público e a segunda pela Prefeitura da cidade a 12 km de Porto Alegre. Cabe recurso. Mauro Garcia Ayres, arquiteto que cuidou do projeto, foi absolvido.

O fato

As denúncias apresentadas nas ações apontavam que os réus obtiveram vantagem pessoal, em novembro de 2001, durante o mandato de Jaime, ao firmarem com o Município contrato de comodato para a construção da Escola Getúlio Vargas em terreno de propriedade de Maria de Lourdes. Cláusula do contrato previa a devolução do terreno, inclusive com o prédio da escola, ao final de 10 anos, sem ônus ao proprietário.

O Juiz Reichelt atendeu aos pedidos e declarou nulo o acordo. O Ministério Público ainda afirmou que o prédio não possui as características de uma escola e questionou a necessidade de sua construção, tendo em vista o baixo número de alunos matriculados. Na ação declaratória, o Município afirma que foram gastos R$ 137.768,83 na construção, projetada em estilo rústico.

Defesa

O ex-Prefeito Jaime declarou que quando o contrato foi firmado, já estava separado da esposa e que o terreno ficou com ela na partilha. Defendeu a legalidade do procedimento e sustentou que a licitação ficou abaixo do valor de mercado. Disse que a escola funcionava desde 1977 em instalações precárias e o estilo rústico do novo prédio se dava em função da localização, no interior do município.

Por sua vez, Maria de Lourdes disse que o processo licitatório não havia sido impugnado e que a construção do prédio não lhe trouxe enriquecimento nem a valorização do seu sítio, pois a escola foi abandonada na gestão seguinte e é alvo de depredações e vandalismo.

Decisão

O magistrado concluiu que ” o corréu Jaime Conzatti, na condição de prefeito municipal, concorreu p ara que a corré Maria de Lourdes obtivesse vantagem patrimonial indevida”. Observou, porém, que como o contrato de comodato foi firmado em abril de 2000, um mês depois da separação do casal, ” a vantagem patrimonial indevida foi percebida, diretamente, apenas pela ré Maria de Lourdes, mas evidentemente mediante a ação decisiva do então prefeito”.

O magistrado refutou os argumentos defensivos de que a construção visava à melhoria das condições educacionais e propiciar mais vagas. Segundo o juiz, as matrículas nunca ultrapassaram o número de 30. ” Aliás, no ano em que o prédio foi concluído, em 2002, estavam matriculados 22 alunos e no próximo ano, em 2013, 17 alunos”.

As características do prédio também foram comentadas na decisão: ” Diante da distribuição de cômodos, bem como a dificuldade de acessibilidade e o número de alunos que deveria comportar, demonstram que a finalidade da construção não era o atendimento aos alunos”, observou o Juiz Marcos Henrique Reichelt.

Processo nº 10900023208 (Comarca de Eldorado do Sul)

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

STF – Federação de servidores questiona emenda do teto dos gastos públicos

A Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5643 contra dispositivos da Emenda Constitucional 95/2016, que limita por 20 anos os gastos públicos. O relator é o ministro Edson Fachin.

A Fenasepe argumenta que a emenda introduz na sociedade quadro de insegurança social e jurídica, em virtude de ter sua eficácia atrelada “à anulação ou supressão de direitos fundamentais e principalmente por restringir pelo período de 20 anos o funcionamento pleno de programas governamentais que notoriamente se sabe realizadores dos propósitos da República e construtores de uma democracia consistente em prover a todos acesso a serviços conexos com a dignidade da pessoa humana”.

Na avaliação da entidade, a norma viola os artigos 5º, caput (todos são iguais perante a lei), 6 a 11 (direitos sociais), 60, parágrafo 4º, inciso IV (direitos individuais), e 170 (princípios da ordem econômica, todos da Constituição Federal), impondo “grave retrocesso nos serviços públicos”, ao excluir direitos de servidores e empregados públicos estaduais.

“Para além de não reconhecer o quadro existente de precariedade institucional na prestação dos direitos sociais fundamentais, aprofunda as situações de precariedades e ineficiências com hipóteses de supressão e ameaças de extinção de direitos sociais já devidamente capilarizados no ordenamento infraconstitucional, tornados direitos subjetivos públicos à prestação por parte do Estado, relativos à seguridade social, à educação, saúde e segurança”, alega.

Assim, a federação pede a concessão da liminar para suspender os efeitos dos artigos 106 a 114, inclusos pela Emenda Constitucional nº 95/2016 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No mérito, solicita a procedência da ação a fim de que seja dada interpretação conforme a Constituição, com base no princípio da máxima efetividade da norma, bem como que seja declarada inconstitucional a Emenda Constitucional, desde a sua promulgação, em 15 de dezembro de 2016.

ADI 5643

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TCU – Alterações do objeto contratado devem ser precedidas de procedimento administrativo, justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e estudos técnicos.

As alterações do objeto contratado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual.

Em autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência pública realizada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso (Seinfra/MT), e no contrato dela decorrente, no valor original de R$ 32.008.472,79, para a elaboração de estudos ambientais e a posterior prestação de serviços de supervisão e gerenciamento ambiental da implantação e pavimentação da Rodovia BR-174/MT, fora identificadoo acolhimento de solicitação de termo aditivo no valor de R$ 5.204.950,02 e de prorrogação de prazo de execução em noventa dias, sem qualquer exame relativo aos valores propostos pela empresa contratada para os novos serviços. Em juízo de mérito, o relator anotou que“em princípio, o aditamento contratual poderia ser admitido, pois se trata de nítida alteração qualitativa, que objetivamente encontra amparo no art. 65, inciso I, alínea a, e §3º da Lei 8.666/1993”. No entanto, “as alterações do objeto licitado deveriam ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse adequadamente registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009,2.053/2015 e 2.714/2015. Por óbvio, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve invariavelmente realizar crivo dos quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive realizando pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual, procedimento este não realizado pelo órgão contratante”.Considerando que o órgão manifestante informou que ainda não realizara o referido aditamento, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou parcialmente procedente a Representação e deu ciência à Seinfra/MT, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, deque é irregular acolhimento de pleito para celebração de termo aditivo “com ausência de análise  aprofundada referente ao orçamento apresentado pela contratada, cujo exame deveria ser embasado em robusta justificativa técnica que realizasse o crivo dos quantitativos de mão de obra, equipamentos e demais insumos necessárias aos serviços, bem como dos valores unitários dos serviços e insumos aditados”, com a realização, inclusive, de pesquisas de mercado para justificar a economicidade do aditamento contratual.

Acórdão 3053/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.


Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.

Representação formulada por empresas comunicou supostas irregularidades em pregão eletrônico da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para registro de preços de serviços deoutsourcing de impressão. Na análise de mérito, o relator considerou que, embora tenham ocorrido falhas, elas foram oportunamente sanadas pela entidade e que não houve prejuízo à isonomia, à economicidade e à competitividade do certame. Não obstante, ao se deter sobre a ocorrência de uma possível “incompatibilidade entre a modelagem do certame e a previsão de participação de órgãos e entidades da administração pública e de adesões à ata face o disposto nos Acórdãos 2.695/2013-TCU-Plenário e 343/2014-TCU-Plenário”,o relator registrou que as mencionadas decisões tratam de licitações com vistas ao registro de preços e apontam para a obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens. Na mesma linha, Acórdãos 529, 1.592, 1.913 e 2.796/2013-TCU-Plenário. No caso em exame, entendeu não ter havido irregularidade no agrupamento de itens, uma vez ter a Fiocruz justificado adequadamente a necessidade de os serviços serem prestados conjuntamente. Contudo, tendo em vista a possibilidade de adesão à ata por outros órgãos e entidades não participantes, o relator considerou necessário determinar à Fiocruz “que se abstenha de autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes, sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos”, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

Acórdão 3081/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.


Fonte: Tribunal de Contas da União

TRF1 – Candidato não pode ser excluído de concurso por possuir tatuagem

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada autorizasse um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita.

A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que o STF, em sede de repercussão geral, apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional e citou fala do Ministro do Supremo, no sentido de que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Ressaltou também que o Ministro Luiz Fux, em seu voto, destacou que não pode uma restrição de participação em concurso público ser colocada em edital se não estiver também prevista em lei, bem como que não pode prevalecer cláusula editalícia que restringe a participação em razão de o candidato possuir tatuagem visível, sem qualquer simbologia que implique ofensa ao ordenamento jurídico ou à instituição para o qual está prestado concurso.

O desembargador concluiu dizendo que, no caso dos autos, a tatuagem do impetrante, de cerca de 25cm, na face lateral da perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor da ação, significa “sorte, perseverança e sabedoria”, que “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.037281-0/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – União, estados e municípios são igualmente responsáveis por tratamento médico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou procedente o pedido para condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia a arcarem com as despesas de transferência, internação e cirurgia do autor da ação, diagnosticado com hipertensão intracraniana.

No recurso, o apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva e defende que a transferência do paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para realização de cirurgia, é um procedimento de alta complexidade, que consta na tabela de procedimento do Sistema Único de Saúde (SUS), incluído na Programação Pactuada Integrada (PPI) da microrregião de Uberlândia. Além disso, argumentaram que não é possível ao Poder Judiciário interferir na formulação de política públicas, e que a realização de qualquer internação ou cirurgia, por meio do SUS, deve obedecer à lista de espera previamente fixada.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, destacando julgado anterior do TRF1 em que se considerou: “sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”.

Ainda no que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado nos autos, o magistrado ressaltou que ao ser criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.

Quanto à alegação de estar vedada a interferência do Judiciário na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, o desembargador esclareceu que o agente político pode definir a melhor forma de executar a lei, mas não pode deixar de cumpri-la, sob qualquer pretexto. “A lei constitui limite ao exercício do poder discricionário. Se desobedecer aos ditames legais, a conduta sujeita ao controle judicial”, ressaltou, destacando julgado anterior do TJSP. O magistrado também afastou a possibilidade de violação do princípio de igualdade. “É claro que compete ao Poder Judiciário fazer valer a norma constitucional que assegura a todos o direito social à saúde”, salientou.

Já a respeito da alegação de reserva do possível, Kassio Marques também destacou precedente do TRF1 em outro caso. “O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da ‘reserva do possível’, pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana”, citou nos autos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais.

Programação Pactuada Integrada – A Programação Pactuada e Integrada é um pro-cesso instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (Portaria nº 1097/2006) onde são definidas e quantificadas as ações de saúde para população residente em cada território e como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Dessa forma, a PPI é responsável por definir a programação das ações de saúde em cada território e nortear a alocação dos recursos financeiros para saúde, a partir de critérios e parâmetros pactuados entre os gestores. (informações do site da Secretaria de Saúde de São Paulo e da Portaria 1097/2006).

Processo nº: 0033500-41.2014.4.01.3803/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dívidas com a Previdência comprometem ainda mais as finanças dos municípios

O artigo apresenta o quadro de dificuldades financeiras dos Municípios

Com previsão de superar os R$ 194 bilhões, segundo cálculos do Tesouro Nacional, a dívida previdenciária das prefeituras se transformou em uma das principais queixas dos gestores com a União. Prefeitos cobram a revisão e a renegociação dos débitos, hoje cobertos automaticamente pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O mecanismo pode esvaziar ainda mais o já estrangulado caixa das cidades, em tempos de queda de receita e defasagem nos repasses do governo federal.

Hoje, acordos feitos com a União autorizam o débito na fonte dos repasses do FPM em caso de não cumprimento dos pagamentos, cujas dívidas foram renegociados. Na última gestão, quase mil municípios chegaram a ter os recursos do FPM zerados em algum momento por conta dos débitos, aponta a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Com precariedade financeira, o presidente da Associação Mineira de Municípios (AMM), Antônio Andrada, afirma que os municípios têm dificuldade de contratar ou disponibilizar pessoal para analisar a documentação passada sobre a dívida e questionar o cálculo.

Apesar de parcela dos municípios, principalmente os de grande porte, contarem com regime próprio de Previdência, mais de 5 mil dos 5.570 municípios aparecem com pendências com a Previdência Federal, afirma o presidente da CNM Paulo Ziulkoski. Para o municipalista, a resolução da questão é tão urgente quanto o reajuste de repasses para programas nas áreas de saúde e educação, congelados nos últimos anos.

Com outra base de cálculo, a avaliação da CNM é que o crescimento da dívida previdenciária dos municípios saltou de R$ 22 bilhões, em 2009, para R$ 62 bilhões em 2011 e R$ 100 bilhões, em 2016, um crescimento total de 182% em sete anos.

Empenho

“O que a gente quer é a aprovação de projetos que garantam a melhoria dos municípios. Pedir auxílio financeiro direto não tem como fazer. A gente quer renegociar esta dívida da Previdência. E muitos municípios inclusive não devem, de fato, a União”, afirma Ziulkoski.

O argumento da dívida não existente recai sobre um entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após cinco anos, os débitos previdenciários dos municípios expirariam. Os prefeitos, no entanto, afirmam que a regra não tem sido cumprida pela Previdência.

Ainda que o dinheiro da repatriação de recursos do exterior tenha irrigado o caixa de muitas prefeituras, a avaliação é que, diferentemente dos estados, principalmente o Rio de Janeiro, cuja situação econômica delicada vem sendo vista com atenção pelo Executivo federal, por deputados e por senadores, a situação envolvendo os municípios é encarada com pouco empenho.

O presidente da AMM, Antônio Andrada, segue o coro dos descontentes que questionam a situação crítica das dívidas previdenciárias. Ele afirma que falta precisão, por parte da Receita Federal, que é quem executa a cobrança, e do INSS. Andrada exemplifica com a sua própria experiência como prefeito.

“Quando assumi a prefeitura de Barbacena, ela tinha parcelas do INSS a pagar e fui à Receita Federal para regularizar a situação. A confusão é tão grande que eles não sabem o quanto a prefeitura deve. Eles colocam um valor num documento, mas com a observação de que esse valor pode mudar a qualquer momento. É um documento em branco. O problema é que se você não assina, não tem o certificado de regularidade do município e não consegue realizar uma série de atividades”, explica.

Defasagem no repasse às cidades agrava a situação

O economista e geógrafo François Bremaeker, do Observatório de Informações Municipais, pontua que a relação dos municípios com a União é ainda mais delicada devido à defasagem nos repasses feitos aos municípios.

“No caso do Fundo de Participação dos Municípios, o crescimento no ano que passou foi de 4,5%, o que levou a um aperto financeiro bastante grande”, diz.

Outro aspecto a ser considerado, diz, é que grande parte do dinheiro repassado pela União e que já vem carimbado – Fundos de Educação, assistência Social, SUS e outros convênios – em 2016 sofreram corte de 34,5% para o conjunto dos municípios de Minas Gerais como um todo. “É uma perda muito significativa”, avalia.

O professor de contabilidade governamental Thiago Borges, do Ibmec, vai na mesma direção. “Cerca de 80% dos municípios hoje dependem do Fundo de Participação dos Municípios. Como a gente não tem um programa de reforma geral à vista, a melhoria no repasse de recursos como os vinculados ao SUS e à merenda escolar é o caminho disponível no momento”, afirma. Ele, no entanto, é reticente: “alivia um pouco, não resolve o problema”.

“Se aumentar a merenda escolar e o Saúde da Família, por exemplo, já ajuda. Só que eles (governo federal) não querem aceitar nenhum aumento. Com a emenda do teto do gasto não passa nada”, reclama Paulo Ziulkoski, da Confederação Nacional dos Municípios, para quem é preciso os prefeitos se organizarem melhor para fazerem suas reivindicações.

Valores

No ano passado, o repasse diário para a merenda escolar por aluno do ensino fundamental em áreas urbanas era de R$ 0,30, chegando a R$ 1 para atendidos em creches e para alunos da educação integral. De acordo com a CNM, o custo diário da merenda fica em R$ 4,50. No transporte escolar, o levantamento apontava um custo médio de R$ 114 por mês, por aluno, em 2016, com um repasse de R$ 12. Até o momento não há reajustes no repasse para este ano, de acordo com a assessoria do Fundo Nacional de Educação.

No caso do programa Saúde da Família, em 2016 projetava o custo médio de funcionamento das equipes em R$ 48 mil, com o repasse federal variando entre R$ 7.130 e R$ 10.695.

“ Quando o governo federal criou esses programas, o fez de forma atrativa, assumindo boa parte das despesas, com os municípios assumindo uma parcela menor. Mas com o passar do tempo, os valores foram sendo congelados e isso, em parte se inverteu. Com os programas incorporados nas comunidades, não há condições políticas de suspendê-los”, diz Antônio Andrada, da AMM.

Fonte: Hoje em Dia

Cofiex define critérios para avaliação de projetos de estados e municípios

Nova resolução também estabelece periodicidade de reuniões da comissão

Foi publicada a Resolução n° 1 de 2017 da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), que dispõe sobre o regimento interno do órgão colegiado do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) e coordenado pela Secretaria de Assuntos Internacionais (Seain).

O objetivo do ato normativo é melhorar a qualidade e a efetividade dos programas e projetos avaliados pela comissão, conferir maior eficiência, transparência e previsibilidade aos processos e ainda compatibilizar a demanda por recursos externos com os limites para concessão de garantias da União em operações de crédito de interesse de estados e municípios (entes subnacionais).

A resolução estabelece critérios de avaliação e classificação dos programas e projetos com base no impacto deles ao desenvolvimento econômico do país. A partir desses critérios, as solicitações de financiamento serão avaliadas e classificadas, por meio de um mecanismo de decisão sobre a pertinência dos programas e projetos apresentados.

Os critérios definidos foram: capacidade de pagamento dos entes subnacionais, trajetória e nível de endividamento, análise dos programas e projetos, prioridade setorial e índice de desenvolvimento humano.

Em relação à prioridade setorial foram estabelecidas as seguintes áreas de atuação: saneamento básico; energia; pesquisa, desenvolvimento e inovação; meio ambiente; mobilidade e desenvolvimento urbano; e logística e transporte.

O novo regimento da Cofiex também estabelece a periodicidade nas reuniões ordinárias, que serão quadrimestrais e ocorrerão, preferencialmente, nos meses de abril, agosto e dezembro.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/01/2017)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas.

TJGO – Justiça bloqueia bens de empresa por fraude em licitação

A empresa Qualitá Peças para Tratores Ltda e seu representante, João Batista de Oliveira, tiveram seus bens bloqueados no valor de R$ 315.172,00 por formação de cartel no processo de licitação para prestação de serviço de manutenção de máquinas no município de Rio Quente.

Em decisão unânime, os componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negaram agravo de instrumento à empresa e seu representante seguindo voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que manteve decisão da comarca de Caldas Novas.

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que descobriu fraude que simulava disputa entre empresas para prestação de serviço de manutenção de máquinas, trator de esteira e fornecimento de peças.

Segundo provas apresentadas pelo MPGO em 18 de setembro de 2015, cumprindo mandado de busca e apreensão na sede da prefeitura, os oficiais de justiça e membros do MPGO apreenderam vários procedimentos licitatórios suspeitos de irregularidades, dentre eles o de nº 011/2014. Também foi apurado que, após contratar a empresa Patrol Service Peças e Serviços Ltda., o então prefeito Rivalino de Oliveira Alves determinou ao presidente da Comissão de Licitação do Município, Otávio Marcolino dos Santos, que forjasse a licitação para simular uma competição entre empresas.

Em primeiro grau, o juízo concedeu liminar que penhorou os bens da empresa e seu representante, bem como, a indisponibilidade de transferência dos veículos automotores em nome de quaisquer dos réus. Inconformado com a decisão, as partes interpuseram agravo de instrumento requerendo a suspensão da impenhorabilidade, pois segundo ele, houve excesso de penhora.

Alan Sebastião salientou que a liminar concedida em primeiro grau busca assegurar a reposição do prejuízo causado ao erário municipal, pois há indícios suficientes de que a contratação da empresa resulta em prejuízo.

Veja decisão

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

CÂMARA – Desenvolvimento Urbano aprova multa para depósito irregular de lixo

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta do Senado Federal que proíbe o acúmulo e o descarte irregular de lixo em vias públicas ou no interior de imóveis urbanos ou rurais (PL 3408/15).

O projeto altera a Lei 12.305/10, que criou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). O texto aprovado autoriza os municípios e o Distrito Federal a instituírem multa para quem desrespeitar a proibição. As multas serão revertidas em serviços locais de limpeza, coleta e separação do lixo.

O descarte de lixo será regulamentado conforme o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previsto na PNRS.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Toninho Wandscheer (Pros-PR), com as mudanças feitas na Comissão de Meio Ambiente. A versão original do texto trata apenas da multa para o descarte irregular de lixo em vias públicas, como ruas e avenidas.

Com a nova redação, passa a ser punido quem acumular lixo em depósitos ou no interior de imóveis.

Segundo o relator, “o uso nocivo da propriedade concorre para sérios problemas sanitários, como proliferação de vetores de doenças, mau cheiro, poluição visual e risco de incêndios.”

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara