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Ouvidoria do Tribunal de Contas de São Paulo realiza mais de 8.200 atendimentos em 2016

A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) contabilizou o montante de 8.285 atendimentos durante o exercício de 2016. Segundo o levantamento, relativo ao período de 4 de janeiro a 21 de dezembro, o departamento registrou aproximadamente 690 (seiscentos e noventa) manifestações por mês as quais foram acompanhadas pelo departamento.

As informações, que constarão no Relatório Anual de Atividades do TCESP são baseados na desenvoltura frente aos 6 (seis) canais de atendimento oferecidos pela Ouvidoria: Portal, Whatsapp, E-mail, 0800, Serviço de Informação  ao Cidadão (SIC) e atendimento presencial.

. Números

De acordo com o levantamento, o Portal da Ouvidoria foi o canal com mais solicitações atendidas, somando o número de 4.793 (quatro mil setecentos e noventa e três) casos.  Em segundo lugar no atendimento figura o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas – Whatsapp – com 1.596 (um mil quinhentos e noventa e seis) e manifestações respondidas.

O atendimento via e-mail da Ouvidoria contabilizou 1.227 (um mil duzentos e vinte e sete) procuras por parte de usuários. Os canais 0800, SIC e o Atendimento presencial somaram o montante de 669 (seiscentos e sessenta e nove) solicitações.

Do total de atendimento, mais da metade – 54,6% – partiu de solicitações de cidadãos e servidores. O restante, um percentual de 45,4%, foi decorrente da procura por entes jurisdicionados.

Dentre as solicitações de maior procura, estão a busca de esclarecimentos e dúvidas quanto a utilização do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (AUDESP), Sistema de Apenados e do Portal da Transparência e a procura por informações sobre licitações, comunicados de possíveis irregularidades e pedidos de assessoramento.

Contatos

Para entrar em contato com a Ouvidoria da Corte de Contas basta enviar uma mensagem por e-mail para ouvidoria@tce.sp.gov.br, ligar para o número 0800.8007575 ou por mensagem no aplicativo Whatsapp (11) 99508.7638. O atendimento – das 8h00 às 17h00 – também ocorre de forma presencial na Avenida Rangel Pestana, 315, no 7º andar do prédio sede. Mais informações podem ser obtidas pelo site www.tce.sp.gov.br/ouvidoria.

Fonte: TCESP

TRF3 confirma decisão que determinou a município o repasse imediato à CEF de valores retidos de servidores em consignado

Município alegou estar em crise financeira e que o repasse dos valores causaria paralisação de serviços essenciais

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Prefeitura de Dolcinópolis/SP e manteve liminar da 1ª Vara Federal Cível de Jales/SP que determinou o repasse imediato à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores retidos dos servidores do município para o pagamento de empréstimos consignados, sob pena de multa diária.

Em seu recurso, a prefeitura alegou estar passando por um grave quadro de déficit orçamentário e que o repasse do dinheiro causaria enormes danos ao munícipio, inclusive com a paralisação de serviços essenciais. Afirmou faltar dinheiro para saldar a folha de pagamento dos servidores em sua totalidade, tendo optado por pagar a “folha líquida”, mas também não estaria mais descontando os salários dos servidores, pois não tinha mais convênio com a Caixa.

O Ministério Público Federal relatou que, no inquérito civil nº 1.34.030.000273/2013-96, foram apurados eventuais ocorrências de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas públicas federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e, durante a tramitação desse inquérito, constatou que a Prefeitura não repassava à CEF os valores descontados de seus servidores a título de empréstimo consignado. Alertou também para o fato de que os servidores foram indevidamente incluídos, por várias vezes, nos cadastros de proteção ao crédito.

No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra afirmou que os fatos são graves e que “o município, claramente, se apropriou de valores que não lhe pertenciam, devendo repassar as quantias, tal como determinado na decisão agravada”.

Afirmou ainda que as alegações apresentadas pelo município não procedem, haja vista que o próprio município admite a retenção dos valores que tinha o dever de repassar à CEF, “sob o frágil argumento de que estaria passando por um grave quadro de déficit orçamentário”, sem levar em conta o contrato de empréstimo realizado entre seus servidores e a CEF e “as graves consequências que a falta de pagamento acarretaria aos seus servidores que, a princípio, tiveram descontados da sua folha de pagamento a quantia referente ao empréstimo”.

Assim, ele confirmou a decisão liminar, sendo acompanhado por unanimidade pela turma, obrigando o município a efetuar o repasse.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005496-29.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 20/01/2017

MPF – Ex-prefeito paulista é condenado por fraude em licitação de ambulância

O ex-mandatário foi preso ano passado em virtude de processo na Justiça Estadual por uso de documento falso e crime de responsabilidade durante sua gestão como prefeito da cidade, entre 2002 e 2008

A Justiça Federal de Bauru julgou parcialmente procedente a acusação do Ministério Público Federal e condenou o ex-prefeito de Balbinos, Ed Carlos Marin, pelos crimes de fraude a licitação mediante oferecimento de vantagem e superfaturamento (artigos 90 e 96, inciso V, da Lei de Licitações).

O ex-prefeito, que foi preso em março de 2016 em virtude de condenação na Justiça Estadual por crime de responsabilidade no curso de sua gestão, foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bauru a 4 anos, 4 meses e 15 dias de detenção, mais 25 dias-multa, a serem cumpridos em regime semi-aberto.

Também foram condenados na mesma ação os três integrantes da comissão de licitação de Balbinos: Luiz Leandro Lopes Sanches, Vagner Alexandre de Magalhães e Manoel Fernando Biachini Cunha. Sanches foi condenado a 4 anos e 2 meses de detenção e 18 dias-multa e o cumprimento de sua pena também se dará em regime semi-aberto.

Já Magalhães, condenado a 3 anos, 11 meses e 15 dias de detenção, e 15 dias-multa, e Cunha, que recebeu pena de 3 anos, 9 meses e 12 dias-multa, tiveram as penas substituídas pelo juiz federal Joaquim E. Alves Pinto, por duas penas restritivas de direito: pagamento, por cada réu, de R$ 5 mil, e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de duração de suas penas. O benefício a ambos se deve ao fato que suas condenações não ultrapassaram quatro anos.

Segundo a denúncia do MPF, de autoria do procurador Fábio Bianconcini de Freitas, recebida em 2011, Marin e os membros da comissão de licitação fraudaram o processo licitatório 10/2004 da prefeitura de Balbinos para oferecer vantagem para a empresa Planam, do empresário Luiz Antônio Trevisan Vedoin, condenado na Operação Sanguessuga, decorrente da compra de uma ambulância superfaturada (com preço maior que o de mercado e sem todos os itens previstos).

Para o juiz, apesar de os acusados terem alegado inocência (o ex-prefeito, por exemplo, afirmou em juízo que assinou o procedimento pois é o prefeito quem assina), os documentos do processo deixam claro que o veículo custou aos cofres públicos R$ 64.800,00, sendo R$ 60.000,00 de uma emenda do orçamento da deputada Edna Macedo, repassados pelo Ministério da Saúde, bem mais que o valor de mercado de uma ambulância com os mesmos requisitos, que na época era de aproximadamente R$ 37.800,00.

A vantagem econômica prevista, segundo a sentença, no artigo 90 da Lei de Licitações, não é apenas para o agente público e demais autores da fraude, mas para a empresa beneficiada pelo esquema, articulado por “uma complexa organização criminosa voltada para o desvio de verbas públicas… de modo que o convênio entre o Município de Balbinos e o Ministério da Saúde já nasceu com o superfaturamento do bem licitado”.

O juiz ressaltou também que a ambulância “adquirida no mandato do prefeito pode ser compreendida como proveito para justificar a boa atuação da administração”. Marin foi eleito em 2002, após o seu antecessor, vencedor das eleições de 2000, ter sido cassado em novembro de 2001. A compra do equipamento foi realizada em 2004 e a cidade, que tinha 1033 eleitores na época, passou a ter três ambulâncias. Marin candidatou-se e foi reeleito em 2004.

Leia a íntegra da sentença

Acesse o site http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ e acompanhe o andamento da ação, cujo nº é 006266-75.2009.403.6108
Fonte: Procuradoria da República no Estado de São Paulo

MPF aciona prefeitos de três municípios por omissão de informações sobre uso de recursos federais, licitações e pagamento de servidores municipais

Gestor e ex-gestores das cidades de Ibititá, São Gabriel e Wagner foram acionados por não prestarem informações sobre uso de recursos federais, licitações e pagamento de servidores municipais

O Ministério Público Federal (MPF) em Irecê (BA) ajuizou, ainda em dezembro de 2016, quatro ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, com pedidos liminares, contra Edicley Souza Barreto, Gean Ângela Rocha e Natã Garcia Hora, por omissão de informações durante as gestões encerradas em 2016 nos municípios baianos de Ibititá, São Gabriel, e Wagner, respectivamente.

Edicley Barreto, reeleito para o cargo de prefeito em Ibititá (BA), a 526km de Salvador, responde a duas das quatro ações ajuizadas em dezembro — e, ainda, a outras duas anteriores, de outubro de 2016. O prefeito é acusado de não fornecer informações requisitadas pelo MPF sobre possíveis irregularidades na utilização de verbas federais provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e também em licitações, utilizando recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para execução de contratos com uma construtora.

Gean Ângela Rocha, ex-prefeita de São Gabriel (BA), a 494km de Salvador, é acusada de omitir informações sobre irregularidades no pagamento dos profissionais de Educação do município – incluindo atrasos de pagamento que foram confirmados pela própria ex-gestora. O MPF requisitou informações mais específicas a ela sobre verbas destinadas a esses servidores e aos atrasos ocorridos na sua gestão desde 2013, no que não foi atendido.

Natã Garcia Hora, ex-prefeito de Wagner (BA), a 407km de Salvador, foi acionado por não fornecer informações sobre possíveis irregularidades em uma licitação realizada pela prefeitura em fevereiro de 2016.

Nas ações, ajuizadas pelo procurador da República Márcio Albuquerque de Castro, o MPF requer, liminarmente, que os três acusados forneçam as informações previamente solicitadas; que Edicley Barreto envie informações sobre contas referentes ao recursos do PDDE e das licitações; e que Natã Hora também envie informações sobre o processo licitatório em questão.

O órgão reafirmou os pedidos em caráter definitivo e requereu que os três acionados sejam condenados nas penas previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor do salário recebido; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Confira a íntegra das ações e os números para consulta processual na Justiça Federal – Subseção Judiciária de Irecê:

Ibititá (PDDE) – 0005232-24.2016.4.01.3312
Ibititá (ausência de resposta) – 0005238-31.2016.4.01.3312
Wagner (ausência de resposta) – 0005233-09.2016.4.01.3312

São Gabriel (ausência de resposta) – 0005234-91.2016.4.01.3312

Fonte: Ministério Público Federal na Bahia

MPF denuncia médico que acumulou quatro empregos públicos indevidamente

De acordo com investigação do Ministério Público Federal, médico também apresentou atestados de saúde falsos para conciliar jornadas de trabalho

O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) ingressou, na Justiça Federal, com ação de improbidade administrativa e com denúncia por falsidade ideológica e estelionato contra um médico que acumulou indevidamente quatro empregos no setor público. De acordo com a investigação do MPF, Samyr Pinto Campos usou atestados médicos falsos para conseguir conciliar as jornadas de trabalho em diferentes órgãos.

Em março de 2015, quando assumiu vaga na Universidade da Integração Internacional da Lusofania Afro-brasileira (Unilab), o médico informou à instituição de ensino que acumulava apenas um emprego público no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele omitiu que trabalhava também na Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) e na Prefeitura de Caucaia, cidade da Região Metropolitana de Fortaleza.

O procurador da República Luiz Carlos Oliveira Júnior, titular do procedimento instaurado pelo MPF para apurar o caso, explica que o acúmulo de cargos realizado pelo servidor é indevido, porque a Constituição Federal (Artigo 37, inciso XVI, item c) permite apenas a acumulação remunerada de cargos públicos, quando há compatibilidade de horários, no caso de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O MPF instaurou procedimento para investigar o caso depois de receber denúncia anônima de que, além da acumulação indevida de cargos, o médico estaria afastado da Unilab, em gozo de licença médica, ao mesmo tempo em que havia recebido gratificação por férias na condição de empregado do INSS. De acordo com a investigação, como havia choque de horários entre os diferentes empregos, o médico utilizava atestados médicos falsos para conseguir conciliar as jornadas.

Na denúncia apresentada à Justiça Federal, o MPF pede a condenação de Campos por falsidade ideológica e estelionato, crimes com a previsão de penas de prisão e de multa. Já na ação por improbidade administrativa, há, entre outros, pedidos para que o médico seja condenado à perda da função pública e ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos em valor superior a R$ 80 mil, que correspondem à remuneração paga ao acusado pela Unilab.

Números dos processos para consulta na Justiça Federal:
Ação de Improbidade Administrativa: 0800330-39.2017.4.05.8100
Denúncia: 0000457-10.2017.4.05.8100

Fonte: Ministério Público Federal

Empresa que atrasou entrega de creches deve ser impedida de participar de licitações, recomenda TCU

Auditoria no estado do RS identificou atrasos, paralisações e abandono em 98% das obras. Relatório do trabalho aponta conclusão de quatro creches das 208 contratadas

O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que instaure procedimento administrativo para impedir a empresa MVC Componentes Plásticos S.A de licitar e de contratar com a Administração Pública por até cinco anos. Além disso, decisão do Tribunal também recomenda que o FNDE adote medidas para garantir o término da construção de 204 das 208 creches – distribuídas por 102 municípios gaúchos − e que solicite o ressarcimento de prejuízos causados pela empresa aos cofres públicos.

A auditoria foi realizada pela equipe do TCU entre agosto e outubro de 2016 com o intuito de avaliar o estado das obras em municípios do Rio Grande do Sul – financiadas com recursos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância). O programa é responsável por garantir o acesso de crianças a creches e escolas de educação infantil da rede pública. ”O quadro é extremamente preocupante, porque quase 19,4 mil crianças do estado, que poderiam ser atendidas por essas creches, não contarão com essa oportunidade no prazo previsto”, afirmou a ministra do TCU e relatora do processo, Ana Arraes.

De acordo com o relatório, a auditoria foi motivada por informações trazidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), em função de denúncias veiculadas na mídia regional sobre os problemas enfrentados pelas prefeituras gaúchas.

Irregularidades identificadas

Após a conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCU, foram identificados atrasos, paralisações e abandonos em 204 das 208 obras executadas pela empresa – com materiais armazenados de forma imprópria, expostos ao tempo. Além disso, de acordo com o relatório da auditoria, a inspeção visual das obras em andamento apontou uma série de defeitos como o surgimento de bolhas nos painéis que compõem as paredes internas e externas, problemas de nivelamento e prumo na montagem dos painéis, pinturas descascadas nos reservatórios e a existência de espaços excessivos entre os painéis e a estrutura, exigindo grande quantidade de material selante.

Metodologia

De acordo com o relatório do processo, o trabalho da equipe do TCU foi baseado na análise de notas fiscais, comprovantes de pagamentos, relatórios de vistoria e e-mails incluídos no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec), na avaliação de documentos e informações disponibilizados pelo FNDE, pela empresa MVC e por municípios do Rio Grande do Sul, bem como nos encontros e nas reuniões entre o MPF, o TCE/RS e à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs). Além disso, foram realizadas inspeções físicas nas obras dos municípios gaúchos de Guaíba, Porto Alegre, Canoas, São Sepé e Santana do Livramento.

Leia a íntegra da decisão:  Acórdão 3073/2016 – TCU – Plenário

Processo: TC-020.299/2016-8

Sessão: 30/11/2016

Fonte: Tribunal de Contas da União

Ex-prefeito é condenado por improbidade, por nomear diretor sem escolaridade necessária

Sentença atinge também ex-diretor municipal de Economia

A Justiça paulista condenou, em decisão publicada em dezembro de 2016, o ex-prefeito de São Pedro do Turvo José Carlos Damasceno por ato de improbidade administrativa. Além dele, foi condenado também Willian Lindomar da Costa, que durante a gestão de Damasceno ocupou o cargo de diretor municipal de Economia e Finanças.

A sentença foi proferida no âmbito de uma ação civil pública decorrente de um inquérito instaurado pelo MPSP após representação feita por dois vereadores de São Pedro do Turvo.  De acordo com o relatado, o ex-prefeito feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência ao nomear Costa para ocupar o citado cargo em comissão. A irregularidade do ato está no fato de que Costa não atende ao requisito da escolaridade necessária para o desempenho com eficiência da função.

A Lei Complementar Municipal nº 2.150, de 22 de agosto de 2012, determina que, para o preenchimento do cargo de diretor de Economia e Finanças, o eventual nomeado deve ter escolaridade com formação no mínimo técnica. Costa concluiu apenas o Ensino Médio.

Na petição inicial da ação, o promotor de Justiça Reginaldo Garcia, da Promotoria do Patrimônio Público e Social de Santa Cruz do Rio Pardo, destacou que “instados pelo Ministério Público, não comprovaram os requeridos a existência de diploma ou certificado devidamente reconhecido e registrado no órgão de educação competente que atestasse a educação profissional em nível técnico ou superior realizada pelo requerido Willian, o que tornaria lícita a sua nomeação para a função em comissão de Diretor Municipal de Economia e Finanças’.

A Promotoria ressaltou ainda que, mesmo advertido sobre a propositura da ação, Damasceno deu continuidade à conduta ilegal.

O juiz da 2ª vara cível de Santa Cruz do Rio Pardo concordou com o pedido do MPSP no sentido de declarar a ilegalidade da contratação do ex-diretor de Economia. Ademais, tanto Costa quanto Damasceno foram condenados a pagar, de forma solidária, o valor recebido pelo primeiro a título de vencimentos pelo cargo, referente ao período de 2/1/2013 a 11/7/2014. O valor será acrescido de juros e correção monetária. A sentença determina ainda a suspensão dos direitos políticos de Damasceno pelo prazo de cinco anos.

O promotor Reginaldo Garcia interpôs recurso contra a sentença para que a pena de suspensão dos direitos políticos seja estendida também a Costa, e para que tanto este quanto Damasceno sejam condenados ao pagamento de multa.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Intervalo para descanso/alimentação não pode ser concedido no início da jornada, decide TRT4

Um restaurante de fast food da cidade de Pelotas/RS foi condenado a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de trabalho por dia, por ter concedido o intervalo para repouso e alimentação logo no início da jornada.

Um restaurante de fast food da cidade de Pelotas foi condenado a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de trabalho por dia por ter concedido o intervalo para repouso e alimentação logo no início da jornada. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que, de forma unânime, reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O juízo de primeiro grau negou o direito ao pagamento do período com base no depoimento da própria trabalhadora, que admitiu sempre ter usufruído intervalo de uma hora para alimentação e repouso. A empregada recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora reconhecesse a fruição do intervalo, a própria empregadora concordava que o período era concedido apenas meia hora após o início da jornada normal de trabalho, o que descaracterizaria a finalidade da pausa, que seria recuperar as energias do trabalhador.

Para o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, relator do recurso, a tese da empregada tem fundamento. “O artigo 71 da CLT assegura ao empregado, como regra, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração supere 6 horas, um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Caracteriza-se por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Embora não determine em que momento da jornada este intervalo deva ser concedido, considerando a sua natureza e o critério da razoabilidade, não faz sentido sua concessão logo após o início da jornada de trabalho, como no caso da reclamante, quando do labor iniciava-se às 16h e o intervalo já era concedido imediatamente às 16h30min, trabalhando direto, sem pausas, por cerca de mais 4h30min ou 5h30min. Efetivamente, o intervalo fruído nesses termos não atende à finalidade da norma que prevê período de repouso e alimentação para recuperação das energias do trabalhador. Por tais fundamentos, entendo que faz jus a reclamante ao pagamento do período correspondente de uma hora de intervalo intrajornada com acréscimo de 50%”, sustenta.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão selecionada da Edição nº 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Processo nº 0000246-51-2014-5-04-0104

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

MEC libera recurso destinado a remunerar e capacitar professor

Garantir a remuneração de professores e profissionais da educação, custear cursos para aperfeiçoamento dos trabalhadores da área e adquirir equipamentos necessários ao ensino. Essas são algumas das ações que podem ser realizadas com os recursos do salário-educação, disponíveis nas contas correntes de estados e municípios desde terça-feira, 17. O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), transferiu R$ 934,2 milhões aos entes federativos na última sexta-feira, dia 13.

Foram destinados R$ 506,3 milhões para as redes municipais e R$ 427,9 milhões para as redes estaduais e distrital. Os recursos do salário-educação também podem ser utilizados para a concessão de bolsas de estudo a alunos, aquisição de material didático e manutenção de programas de transporte escolar.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.

A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento. Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE, em Liberação de Recursos.

Fonte: Portal MEC

FNDE apresenta as inovações do PDDE para 2017

A partir de agora as Unidades Executoras Próprias (UEx) das escolas públicas dos municípios, estados e do Distrito Federal podem utilizar os saldos de recursos das Ações Agregadas ao Programa Dinheiro Direito na Escola (PDDE) nas finalidades deste programa. Além disso, nos casos em que as entidades gestoras tiverem que restituir recursos ao Tesouro Nacional, têm a opção de devolvê-los à conta na qual foram depositados.

Essas inovações representam avanço fundamental, na medida em que propiciam o reaproveitamento e aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias. ”Agora existe a possibilidade do dinheiro não ficar mais parado, ocioso, e nem ser devolvido para o Tesouro como era antigamente”, comemora Adalberto Domingos da Paz, coordenador substituto do programa. “No entanto, as entidades devem observar as exigências necessárias para o reemprego dos recursos, conforme descreve a Resolução nº 8, de 16 de dezembro de 2016”, ressalta Domingos da Paz.

O coordenador esclareceu as mudanças em evento realizado esta manhã para técnicos da Secretaria de Educação do Distrito Federal e de municípios do entorno de Brasília, com transmissão ao vivo pela TV PDDE, no YouTube. Logo no início, mais de 3.500 acessos foram registrados, alcançando 16,6 mil reproduções no decorrer do evento, o que demonstra o interesse do público pelo assunto.

Outra inovação importante da resolução é que nos próximos repasses do PDDE não serão mais descontados saldos disponíveis em conta. Até então, quando o FNDE repassava a segunda parcela e verificava que havia saldo na conta, esse valor era descontado e o Fundo só pagava a diferença.

O vídeo com as explicações sobre a nova resolução está disponível na TV PDDE no Youtube.

Fonte: Portal FNDE – 20/01/2017

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (20/01/2017)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas

TJPB – Desembargador mantém liminar que determina nomeação de professor, em razão de candidatos que não tomaram posse e de outros que requereram exoneração

Em decisão monocrática lançada, o desembargador José Ricardo Porto manteve a liminar deferida no primeiro grau, no sentido de determinar a nomeação de Pedro Paulo de Almeida Cavalcanti Mello como Professor da Educação Básica II, disciplina de Ciências – cargo para o qual foi aprovado durante concurso público realizado no ano de 2013 em João Pessoa.

A liminar que determinou a nomeação foi deferida em sede de primeiro grau, no entanto a Procuradoria do Município interpôs Agravo de Instrumento a fim de suspender o efeito da decisão, que foi indeferido.

De acordo com os autos, o Edital nº 01/2013 disponibilizou 40 vagas para Professor da Educação Básica II – Ciências, das quais 38 para ampla concorrência e duas para portador de necessidades especiais. O concurso foi prorrogado por mais um ano, a partir do dia 09 de maio de 2015 (conforme Portaria nº 218, de 07 de maio de 2015).

No prazo de validade do concurso, sete candidatos deixaram de tomar posse, bem como outros cinco requereram exoneração, todos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Desta forma, o candidato Pedro Paulo, posicionado inicialmente na 50ª posição, passou a integrar o quadro de vagas disponibilizadas, conforme entendeu o desembargador José Ricardo Porto.

O presente caso não se trata de nomeação em razão da criação de novas vagas, e sim do não preenchimento dos clarões ofertados pelo certame, em razão de candidatos que não tomaram posse e de outros que requereram exoneração após serem nomeados, fatos que, igualmente, demonstram a disponibilidade financeira e a necessidade de preenchimento daqueles cargos, argumentou o relator.

Além disso, o desembargador afirmou que, durante o período, a edilidade contratou mais de doze prestadores de serviço para exercerem as atribuições de Professor de Ciência (ID nº 4185102 – Pág. 1 do MS nº 0830889-62.2016.8.15.2001), mesmo existindo cargos vagos e candidatos aptos a serem nomeados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba