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TJGO – Prefeitura terá de conceder alvará para realização do evento comercial

A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu agravo de instrumento que obriga o município de Santa Helena de Goiás a conceder alvará de autorização para a realização do evento comercial Expofashoion na cidade, que ocorrerá desta quinta-feira (19) a sábado (21).

Raul Lúcio Silva Queiroz alegou que ajuizou ação na comarca de Santa Helena de Goiás após pedir autorização da prefeitura 30 dias antes da realização do evento e que já passara 20 dias e o município ainda não havia emitido documento. Ele afirma já ter autorização do Corpo de Bombeiros restando apenas da prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo indeferiu a liminar argumentando que ainda restava uma semana para que a administração municipal avaliasse o requerimento. Inconformado, ele interpôs agravo de instrumento alegando que a atitude omissiva do município lhe acarretaria prejuízos irreparáveis, posto que já regularizou todos as outras situações como locação do espaço, divulgação midiática e contrato com os clientes e fornecedores.

Nelma Branco salientou que a empresa demostrou já ter tomado todas as providências necessárias para a realização do evento e que há perigo de dano ou risco útil ao processo pela proximidade do mesmo. Por isso, determinou a expedição de alvará de autorização para realizá-lo. A decisão da desembargadora foi dia 17 de janeiro, publicada no diário de justiça eletrônico nesta quinta-feira (19). Veja agravo de instrumento

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – 19/01/2017

TJSP – Ex-prefeito tem direitos políticos suspensos por contrato irregular de empresa de marketing

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou por improbidade administrativa Wagner Ricardo Antunes Filho, ex-prefeito do município de Leme, e o dono de empresa de marketing contratada irregularmente pela Prefeitura.  Os dois foram sentenciados à perda da função pública (caso exercida), suspensão dos direitos políticos por oito anos, e multa civil de duas vezes o valor do dano causado. Os dois réus e a empresa também deverão ressarcir integralmente a administração pública e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos.

Consta dos autos que a Municipalidade emitiu 179 empenhos para contratação da empresa ré com a finalidade de prestar serviços de publicidade mediante dispensa de licitação, em decorrência do valor do contrato. O montante total dos contratos foi superior a R$ 1 milhão.

O desembargador Magalhães Coelho, relator da apelação, entendeu que o fracionamento era feito para que as contratações não superassem o limite de R$ 8 mil e, assim, dar aparência de lisura à dispensa de licitação. “O que a defesa dos corréus não consegue explicar é que não se pode ter como razoável e de boa-fé que no longo período entre 2006 e 2012 a agência de publicidade tenha sido contratada nada mais nada menos do que 179 vezes, sem licitação, justamente pelo limite do valor. Os fatos estão provados documentalmente e são, portanto, incontroversos.”

O publicitário condenado foi encarregado do marketing da campanha eleitoral do prefeito, “circunstância que, aliada aos demais aspectos probatórios, deixa extreme de dúvidas o conluio fraudulento entre ambos”, anotou o relator.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza.

Apelação nº 0000977-23.2014.8.26.0318

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 19/01/2017

STF – Mantida decisão do TSE que garantiu posse do prefeito eleito por mais de dois mandatos e pertecente a um mesmo grupo familiar

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Câmara Municipal de Guamaré (RN), feito na Suspensão de Liminar (SL) 1086, para que fosse afastado o prefeito eleito em 2016 e que tomou posse no início deste ano. Helio Willamy Miranda da Fonseca, do PMDB, foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, mas conseguiu ser empossado por conta de liminar concedida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Helio teve sua candidatura impugnada na Justiça eleitoral com base no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, que veda a permanência na chefia do Poder Executivo, por mais de dois mandatos consecutivos, de um mesmo grupo familiar. Ele eleito prefeito de Guamaré em 2012, e seu cunhado exerceu o mesmo cargo em parte do quadriênio 2009-2012. De acordo com os autos, o cunhado, Auricélio Teixeira, ficou em segundo lugar nas eleições de 2008, mas assumiu a Prefeitura em 2009, após a cassação da chapa vitoriosa. Em dezembro de 2011, ele se afastou do cargo para tratamento de saúde e, faltando meses para as eleições de 2012, renunciou ao mandato.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reconheceram a inelegibilidade do candidato, mantida por decisão monocrática em recurso no TSE. Contra esta decisão, foi interposto agravo regimental, ainda pendente de julgamento. Mas durante o recesso do Judiciário, em 2 de janeiro, depois que a Câmara Municipal já tinha dado posse ao presidente do Legislativo Local como prefeito interino, o presidente em exercício do TSE, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu liminar para garantir a posse do candidato eleito. A Câmara Municipal, então, buscou no Supremo a suspensão dos efeitos da decisão do TSE.

Decisão

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os autos revelam a existência de decisões divergentes proferidas por dois ministros do TSE. O tema, segundo ela, é controvertido do ponto de vista tanto da interpretação do dispositivo constitucional quanto da aplicação dessa interpretação ao caso concreto.

Ela destacou ainda que o acolhimento da pretensão formulada na SL 1086 poderia agravar o quadro de instabilidade institucional e a insegurança jurídica, uma vez que resultaria em nova alternância no exercício do Executivo local e na interinidade do presidente da Câmara Municipal até eventual realização de eleições suplementares, que somente ocorreriam após o julgamento definitivo do caso pelo TSE. “Todos estes dados conduzem a que se aguarde o pronunciamento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral sobre o mérito do recurso e o efeito suspensivo que lhe foi atribuído”, afirmou. Na decisão, contudo, a presidente do Supremo determina ao TSE que inclua em pauta o recurso com a maior brevidade possível.

SL 1086

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF2 – Vigilante armado tem direito à aposentadoria especial

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão de 1º grau, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial a W.F.S., desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/11/12. O Colegiado reconheceu como especial o tempo trabalhado por ele na função de vigilante, com porte de arma de fogo, em período posterior à edição da Lei 9.032/95, no caso, de 29/04/95 até 21/05/12.
A decisão garante o benefício previdenciário ao autor, uma vez que esse período, somado ao período de 13/01/86 a 28/04/95 – já reconhecido como especial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), perfaz um total superior aos 25 anos exigidos. A autarquia justificou a negativa quanto aos demais períodos alegando que, a partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Mas, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Paulo Espirito Santo, a alegação do INSS não procede, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado deixa claro que, no período em questão, ele trabalhou na SBIL Segurança Bancária e Indústria, na função de Vigilante, com o uso de arma de fogo, calibre 38, o que representa o risco à integridade física e à própria vida.
Segundo o magistrado, o PPP foi lavrado com a observância das exigências previstas na legislação e relata que as atividades desenvolvidas pelo segurado consistiam em: “vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio  e  pelo  cumprimento  das  leis  e  regulamentos;  recepcionar  e  controlar  a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio”.
“Deste modo, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o segurado laborou por todo o período de 29/04/1995 até 21/05/2012, em condições especiais, sendo-lhe possível a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/11/2012) como requerido”, concluiu o desembargador, que determinou ainda o pagamento das parcelas em atraso, com juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Lei 11.960/09.

Processo: 0155677-78.2015.4.02.5117

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 restabelece aposentadoria por tempo de contribuição suspensa pelo INSS

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a que estava em vigor quando o serviço foi prestado, e não no momento em que ocorreu o requerimento da aposentadoria. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o autor, M.A.L.C., faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que foi suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O cidadão comprovou – por meio de formulários e laudos técnicos fornecidos pela Cia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho – que nos períodos de 13/10/76 a 20/01/86 e de 21/01/86 a 28/04/95, ele trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos: ruído acima de 80 decibéis e monóxido de carbono (derivado do gás manufaturado) acima dos limites de tolerância. Sendo assim, ao tempo trabalhado nessas condições deve ser aplicado o fator de conversão*, com um multiplicador de 1,40, ou seja, cada 15 meses trabalhados em condições insalubres transformam-se em 21 meses para fins previdenciários.

A conclusão confirma a decisão de 1º grau, já favorável ao segurado, e que foi questionada no TRF2 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com os argumentos de que “a documentação juntada pela parte autora a comprovar o seu direito é extemporânea; e que nos formulários apresentados pela parte autora ficou consignado que a empresa fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, que neutralizavam a insalubridade”.

Entretanto, na avaliação da relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, o fato de o laudo ser extemporâneo – ou seja, não corresponder exatamente ao tempo que o segurado pretende comprovar – não o invalida, por tratar-se de um documento “suficientemente claro e preciso” quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo em questão.

“Uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo”, explicou a magistrada.

Quanto à utilização do EPI, a desembargadora pontuou que “o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”.

Schreiber citou também como razão de decidir, o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo o qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Outro ponto analisado pela relatora foi a alegação do INSS de que o fator de conversão de 1,40 seria inaplicável a períodos anteriores à 07/12/1991, data da edição do Decreto 357, que estabeleceu esse coeficiente, alterando regra anterior, que previa 1,2. Mas, de acordo com ela, nos termos do artigo 70 do Decreto 4.827/03, “a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria a segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4”.
Processo 0810764-57.2011.4.02.5101

* O fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria. Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF3 – Empresa de informática é penalizada por não cumprir edital de licitação

Vencedora não entregou equipamento conforme descriminação no pregão eletrônico

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a antecipação de tutela (liminar) para afastar penalidades aplicadas em processo administrativo pelo Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro a uma empresa por descumprimento de procedimento licitatório, modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de materiais de tecnologia da informação.

Os magistrados entenderam que a empresa mereceu a punição por não respeitar especificações da licitação, após a homologação do resultado em agosto de 2015. Vendedora, ela entregou servidores de rede que não contavam com discos rígidos com capacidade mínima de armazenamento de nove terabytes (9TB), exigidos no pregão eletrônico.

“O edital descreve que o objeto a ser fornecido (servidor de rede) ‘possua capacidade de armazenamento de no mínimo 9TB’… não se evidenciando qualquer imprecisão editalícia, por se tratar de equipamento distinto e com função primordial de armazenamento de dados”, destacou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.

A empresa alegava que o edital não exigiu que os servidores de rede viessem acompanhados de HDs (“Hard Disc”) de 9TB. Afirmava ainda que o parecer do encarregado do processo administrativo concluiu que o edital não foi específico em exigir tal componente, sendo indevida, assim, a aplicação de sanção por descumprimento contratual.

Para a Terceira Turma, embora a proposta da agravante (empresa de informática), não descrevendo o fornecimento do HD, tenha sido aceita pelo pregoeiro e declarada vencedora, não se afasta a possibilidade da Administração rever seus atos, com base no poder de autotutela da Administração (Súmula 473/STF).

“O parecer do encarregado do processo administrativo, no sentido de acolher as alegações da agravante, não vinculam os órgãos julgadores, possuindo natureza meramente opinativa, nem mesmo conferindo plausibilidade jurídica às alegações do recorrente”, acrescentou o relator.

Por fim, os magistrados ressaltaram que a segurança jurídica, a publicidade e a transparência quanto à necessidade de fornecimento do HD juntamente com o servidor de rede ficaram evidenciados durante o procedimento licitatório. Eles concluíram que não era cabível a exigência de nova publicação do instrumento convocatório, uma vez que houve ampla divulgação, sem qualquer contrariedade ou modificação, do teor do edital licitatório.

Agravo de Instrumento 0015796-50.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3 – Limite para dedução no IR de despesa com educação é inconstitucional

A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.

De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.

Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador  incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita”.

O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados […] A despeito do  descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação”.

Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.

Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”.  (FRC)

Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100 – íntegra da decisão

Fonte: Justiça Federal/SP

TFR3 – Dentista é condenado por vender recibos falsos para dedução de imposto de renda

Militar reformado, réu gerou um prejuízo avaliado em mais de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou por falsidade ideológica um homem acusado de falsificar, ao longo de quatro anos, 210 recibos de prestação de serviços odontológicos. Os contribuintes teriam comprado os recibos para, entre outras finalidades, deduzir o valor na base de cálculo do Imposto de Renda. Segundo a denúncia, os prejuízos à Receita Federal chegaram a 1,5 milhão de reais.

O Ministério Público Federal comprovou que os valores declarados nos recibos são incompatíveis com aqueles constantes nas declarações prestadas pelo réu ao fisco federal. O réu ainda admitiu receber 5% do valor declarado nos recibos falsificados, que eram vendidos em diversas localidades do Mato Grosso do Sul e do interior de São Paulo.

Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow explica que o crime de falsificação ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, tem por objeto a fé pública e se refere ao conteúdo intelectual do documento e não a sua forma, cuja falsidade constitui a objetividade jurídica de outro tipo penal, a falsidade documental.

Na falsidade ideológica, escreveu o relator, “embora o documento físico seja idôneo, as declarações nele apontadas são inverídicas ou falsas, de modo que não apenas o poder público é sujeito passivo do delito, pois qualquer pessoa se sujeita a sofrer dano referido no tipo penal”.

Um auditor fiscal da Receita Federal relatou que, em procedimento de auditoria, constatou que vários contribuintes faziam deduções com base em serviços prestados pelo réu, que, por sua vez, informava despesas médicas muito elevadas, com objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a Renda.

Contudo, os valores declarados pelo réu e pelos demais contribuintes eram incompatíveis entre si, o que levou à abertura de procedimento fiscal. O auditor compareceu à residência do réu, em Três Lagoas (MS), juntamente com outros fiscais, ocasião em que o acusado admitiu ter emitido os recibos mesmo sem ter prestado os serviços, e que não havia feito nenhum tratamento médico, sendo indevidas também essas deduções. No mesmo local, situava-se o consultório do réu, que aparentava estar abandonado.

Um outro auditor fiscal que prestou depoimentos na ação esclareceu que anualmente a declaração de Imposto sobre a Renda do réu “incidia em malha”, tanto em razão dos elevados valores de rendimentos como devido às altas despesas informadas. Nos primeiros anos, ao ser questionado, o acusado confirmou que os dados apostos em suas declarações eram fidedignos e as declarações foram aceitas.

A reiteração dos fatos gerou a desconfiança de que o réu fosse um “vendedor de recibos”, o que motivou os auditores da Receita Federal do Brasil a investigarem também os contribuintes que se beneficiavam com as deduções. Constataram que os recibos eram falsos e vendidos em diversas cidades de Mato Grosso do Sul e São Paulo, sendo que o consultório situava-se em Três Lagoas (MS).

O réu admitiu a falsidade dos recibos e disse que recebia 5% sobre o valor de cada um, mas afirmou que apenas fazia isso por necessidade, pois estava doente e impossibilitado de trabalhar e precisava de dinheiro para pagar os tratamentos de saúde dele e de familiares. Disse estar arrependido e alegou ter devolvido a alguns dos contribuintes a quantia paga pelos recibos falsos.

A pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 15 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF1 – Contribuições Previdenciárias não recolhidas não podem ser descontadas em folha de pagamento

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação de servidores públicos aposentados contra sentença da 21ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido em que os servidores objetivavam não ter descontado de seus contracheques valores relativos a contribuição previdenciária não recolhidas no período de julho/2004 a dezembro/2007, por força de decisão judicial posteriormente revogada.

Em suas razões de recurso, a Fazenda apela dizendo que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha salarial dos servidores para fins de reposição ao erário. Os autores também apelam, argumentando que receberam os valores por força de decisão posteriormente revogada, portanto está comprovada sua boa-fé e, diante da natureza alimentar dos salários, é inexigível a repetição das contribuições aos cofres públicos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustentou que, tratando as contribuições previdenciárias créditos de natureza tributária, sua cobrança deve seguir os trâmites do Código Tributário Nacional, não sendo possível seu desconto na folha salarial dos servidores públicos, já que é indevida a reposição ao erário por meio de desconto em folha de pagamento de valores recolhidos a menor a título de contribuição para o plano de seguridade social, uma vez que se trata de débito de natureza tributária.

A relatora ressaltou que, se por força de decisão judicial de natureza liminar o contribuinte deixa de pagar a contribuição previdenciária à época própria, não pode se esquivar de seu recolhimento quando a referida decisão é reformada. A boa-fé de que trata a legislação pátria não lhe socorre, seja por conta da natureza tributária da contribuição previdenciária, seja porque os autores tinham ciência da precariedade da decisão judicial que lhes acobertava.

O Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação dos autores, para determinar que cada parte arque com seus honorários advocatícios e custas processuais diante da sucumbência recíproca.

Data de julgamento: 20/05/2016
Data de publicação: 05/08/2016

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF considera impenhoráveis valores depositados em conta poupança

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal ao considerar que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustenta que o valor bloqueado na conta do apelado era de R$ 4.083,65 e, conforme as provas carreadas nos autos, a quantia estava depositado em uma conta poupança.

A magistrada cita jurisprudência do Tribunal segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança e, caso seja comprovada a adesão do apelado ao parcelamento para pagamento de débitos, seja disponibilizada predisposta de autorização do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0044233-43.2015.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Bem público não pode ser adquirido por meio de usucapião

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de tratar-se de área pública, insuscetível de ser adquirida pelo meio pretendido.

Em suas alegações, o autor sustenta que o imóvel não se enquadra nessa restrição, afirmando que, quando da edição do decreto expropriatório do imóvel, a área que alegam serem legítimos possuidores já se constituía como uma unidade autônoma, distinta e inconfundível, em decorrência da prescrição aquisitiva. Alegam ainda que não sendo admitida a usucapião, requer, no mínimo, o direito à indenização referente às benfeitorias feitas no imóvel.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que, estando a área pretendida (usucapienda) inserida em lote maior denominado Seringal União, no qual o INCRA foi imitido na posse em 19/06/1996, anterior à ocupação do imóvel por parte dos apelantes, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em virtude de não ser possível a usucapião de imóvel público.

Quanto à indenização sobre as benfeitorias realizadas, o magistrado destacou que a sentença não tratou dessa possibilidade pois sequer foi tratado na petição inicial, razão pela qual o Tribunal não pode emitir juízo nesse aspecto, em respeito ao princípio do juiz natural.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo intacta a sentença recorrida.
Processo nº: 0006632-81.2009.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Lei de Repatriação: TRF4 determina que União faça depósito judicial do percentual destinado a município

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União deposite judicialmente o montante arrecadado com a multa prevista na Lei de Repatriação destinado ao município de Formigueiro (RS). O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde deferiu em parte o recurso da União e suspendeu liminar que obrigava a inclusão do valor nas transferências para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/16), promulgada no ano passado, cria a possibilidade de o contribuinte regularizar bens, recursos ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior. Para isso, ele deve declarar o patrimônio e recolher 15% de Imposto de Renda mais multa calculada no montante de 100% do imposto devido. Conforme a Constituição, 22,5% dessa arrecadação deve ir para o FPM para rateio entre os municípios.

Com o objetivo de aumentar o repasse, a prefeitura de Formigueiro ajuizou ação na Justiça Federal com pedido de tutela antecipada para a inclusão da multa arrecadada sobre os valores repatriados no repasse ao FPM. Segundo a procuradoria do município, o governo federal já teria anunciado uma arrecadação de R$ 33 bilhões até outubro do ano passado e o não repasse para as prefeituras estaria gerando “prejuízo estratosférico”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria concedeu a liminar, levando a União a recorrer ao tribunal. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a decisão acarreta o risco de produzir um efeito multiplicador nos mais de cinco mil municípios brasileiros além de ser irreversível, pois o município, de pequeno porte, não teria condições de devolver o valor caso cassada a liminar.

O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator da decisão, seguiu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem solucionado a questão determinando o depósito judicial do valor destinado aos estados.

Segundo o desembargador, “a providência evita por um lado que o Município promova o levantamento dos valores e seja posteriormente compelido a restituí-los em face da eventual improcedência do pedido e, por outro, impede que, caso seja julgado procedente o pedido, a União tenha de promover o imediato pagamento dos valores devidos – acrescidos, então, de pesados consectários”. Athayde ressaltou que os valores depositados em juízo serão periodicamente atualizados, sem prejuízo aos interesses da União que, se vencedora no procedimento, poderá resgatá-los.

“O depósito judicial dos valores constitui medida capaz de preservar tanto os interesses do Município quanto os da União, além de resguardar o resultado útil do futuro julgamento deste recurso”, concluiu o desembargador.

5055149-82.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região