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TRF4 – Aposentado não terá que devolver amparo previdenciário por invalidez recebido de boa fé

Um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, com amparo previdenciário por invalidez. O benefício é pago a cidadãos incapacitados para o trabalho que não tenham renda. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que levou em conta o fato de o autor não ter agido de má fé.

De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.

O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém, na categoria de benefício assistencial.

O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários-mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a titulo de amparo previdenciário.

A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF4, que confirmou a decisão de primeira instância.

Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.

A decisão foi proferida no último mês.

Amparo Previdenciário

O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I – Tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de doze meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II – Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda

III – Tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Nº 5000438-48.2014.4.04.7130/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) divulga calendário para conferências de assistência social – Conferências municipais ocorrerão de 10 de abril até 31 de julho

Tema central dos debates é a garantia de direitos no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) divulgou a agenda para as conferências de 2017. Com o tema Garantia de direitos no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), os encontros são preparatórios para a 11ª edição da Conferência Nacional de Assistência Social, marcada para dezembro em Brasília.

O período para as conferências municipais é de 10 de abril até 31 de julho. Já as estaduais devem ser promovidas entre 12 de agosto e 20 de outubro. Delegados – usuários, trabalhadores e representantes de entidades de assistência social, além dos gestores públicos – participarão dos encontros com direito a voz e voto.

Segundo o presidente do CNAS, Fábio Bruni, as conferências são importantes por serem as instâncias máximas de deliberação da política de assistência social. “As grandes diretrizes são elaboradas nesse espaço, que é o mais ampliado em termos de participação e controle social que a assistência possui.”

A expectativa é o fortalecimento do Suas e o debate sobre a garantia de direitos. Para isso, explica Bruni, serão elaborados, entre janeiro e abril, conteúdos e instrumentos para orientar os municípios e estados na realização dos encontros. “É importante que gestores municipais estejam atentos à elaboração de editais de licitação e outras possíveis demandas para a realização de suas conferências”, afirma Bruni.

Cronograma das conferências – 2017
Conferências municipaisde 10 de abril até 31 de julho
Conferências estaduais e do Distrito Federalde 12 de agosto até 20 de outubro
Conferência nacional5 a 8 de dezembro em Brasília/DF

Conferências – Desde 1995, as conferências fortalecem a democracia e ampliam a participação de todos os setores na consolidação da política de assistência social. Para a secretária nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), Carminha Brant, a realização dos encontros em diferentes esferas enriquece o debate, uma vez que incorpora especificidades locais e regionais para o aprimoramento da gestão do Suas.

“As conferências servem também para reflexão e avaliação da política, além de gerar conteúdo para trabalhadores, usuários e gestores com base na missão, metas e objetivos da assistência social.”

Acesse aqui a resolução nº 23/2016 que estabelece as normas gerais para a realização das conferências de assistência social em âmbito nacional, estadual e do Distrito Federal.

Leia também o Informe nº 1 com recomendações para os municípios, estados e o Distrito Federal para garantir a acessibilidade nas conferências de assistência social.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA)

TST – Turma anula decisão de TRT que não se manifestou sobre contratação irregular

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por omissão indicada pelo Ministério Público do Trabalho em caso de fraude trabalhista praticada pelo Laboratório Álvaro Ltda. (posteriormente incorporado à Diagnósticos da América S.A – DASA).

O MPT buscava a condenação da DASA por terceirização ilícita de atividade-fim para o transporte de material coletado para análise clínica. A denúncia partiu de um dos sócios da empresa TCM Transporte de Coleta de Material Ltda. ME., que afirmou que trabalhava sem registro para a SAGC, prestando serviços ao Laboratório Álvaro Ltda.

Para o Ministério Público, os serviços de transporte de material biológico estão ligados à atividade final desenvolvida pelo laboratório e não pode ser considerada atividade-meio.

Já para o Regional, a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim no transporte de material coletado para análise clínica da DASA não tem fundamento. “Seria o mesmo que “reconhecer a ilegalidade do transporte terceirizado das mercadorias do supermercado, ou o transporte de combustível para os postos, dentre outros, o que se afigura um absurdo”, diz a decisão.

No recurso ao TST, O MPT afirma que TRT não analisou tese sobre a existência de fraude na atividade terceirizada pela DASA, “realizada de forma permanente, com subordinação e pessoalidade, conforme demonstrado pelas provas apresentadas, entre elas inúmeros depoimentos dos motoristas que realizam o serviço”.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator no TST, explicou que o TRT realmente não enfrentou as questões suscitadas pelo Ministério Público, “limitando-se a manter as conclusões no sentido da licitude da terceirização, por se tratar de serviços altamente especializados – transporte de material biológico, cuja execução não está inserida dentre a sua atividade-fim”. Por unanimidade, a sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o que o regional se manifeste sobre a omissão indicada pelo MPT.

PROCESSO Nº TST-RR-2400-26.2011.5.15.0109

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TCE-SP disponibiliza o Manual IEGM Exercício 2016/Apuração 2017

O Manual do IEGM TCE/SP 2017 referente aos dados do Exercício 2016 encontra-se disponível no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no menu Jurisdicionado/Manuais/Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) – Exercício 2016 / Apuração 2017.

Clique aqui e veja o Manual do IEGM TCE/SP 2017 na íntegra.

Fonte: TCESP/AUDESP

AUDESP – Preenchimento do IEGM – Dados do Exercício 2016 – Prazo final para conclusão do envio das respostas do IEGM é 17/03/2017

A partir de 16/01/2017 os questionários do IEGM estarão disponíveis para preenchimento no  Portal de Auditoria Eletrônica,  cujo acesso deve ser efetuado pelo  link “LOGIN”  na  página do Tribunal na internet , mediante o preenchimento do  usuário e senha   do (s) servidor (es) previamente cadastrados no Sistema de Delegações de Responsabilidade.

Após entrar no Sistema de Delegações de Responsabilidade, clique no ícone “IEGM”, para acesso aos questionários. Caso este não apareça, entre em contado com o Gestor do Sistema de Delegações de Responsabilidade em sua entidade, para que ele faça a liberação do acesso (o manual com instruções a esse respeito pode ser verificado em http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/manual-de-delegacoes-orgaos-jurisdicionados).

Para os usuários responsáveis pelo preenchimento dos citados questionários ainda não cadastrados, recomendamos solicitar seu cadastro junto ao Gestor.

Para as Prefeituras Municipais sem o Gestor cadastrado, sugerimos seguir as instruções do Comunicado SDG n.º 43/2015.

O prazo final para conclusão do envio das respostas do IEGM é 17/03/2017, conforme divulgado no Calendário de atividades através do comunicado GP nº 38/2016.

Por fim informamos que, caso seja necessário, as pesquisas sobre os questionários do IEGM prestadas em 2014 e 2015 poderão ser acessadas no Portal de Auditoria Eletrônica ou no Infosite através do link iegm.tce.sp.gov.br.

Fonte: TCESP/AUDESP

TRF1 – Candidata aprovada em concurso público tem posse garantida mesmo após prazo estipulado em edital

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, garantiu à candidata aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social da Universidade Federal do Oeste da Bahia (Ufob), Campus de Luís Eduardo Magalhães, o direito de tomar posse no cargo após a data limite fixada pela instituição, negando, assim, provimento à apelação da Universidade.

Em suas razões recursais, a Universidade alega a necessidade de reforma da sentença. Aduz que a data para a posse tinha sido designada para o dia 17/08/2014, mas a candidata apresentou documento comprovando o gozo da licença-maternidade, permitindo a prorrogação do prazo para posse até o dia 08/11/2014, porém, a concursada não compareceu e apresentou outro atestado no penúltimo dia para a posse.

A Instituição ressaltou ainda que a impetrante não tinha a documentação necessária para a posse, na medida em que a colação de grau da candidata ocorreu no dia 08/12/2014, após a data inicial fixada para a posse.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a impetrante deixou de efetuar a posse no dia determinado por se encontrar em licença-maternidade, razão pela qual foi prorrogada a data, e que, antes do término do prazo prorrogado, o companheiro dela protocolou atestado médico oficial com indicação de repouso médico por motivo de doença, pelo prazo de quinze dias.

O magistrado salienta que, assim, “afrontam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suprimir o direito conquistado pela candidata, que após regularmente aprovada no concurso público, teria sido preterida de assumir cargo público em razão de perda do prazo para a posse, por motivos plenamente justificados, como no caso dos autos”.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

N do Processo: 0003159-43.2015.4.01.3303

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CÂMARA – Comissão aprova obrigatoriedade de plano de evacuação em escolas

A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia aprovou projeto de lei do deputado Felipe Bornier (Pros-RJ) que obriga todas as escolas do País a terem plano de evacuação para situações de risco, como incêndios, eminentes ou já presentes.

O projeto (PL 5283/13) recebeu parecer favorável do relator, deputado Átila Lins (PSD-AM), que apresentou um substitutivo para ampliar a participação do Corpo de Bombeiros na elaboração e na fiscalização do plano de evacuação.

Atuação

Segundo a versão aprovada, caberá aos bombeiros normatizar e aprovar os aspectos técnicos do plano, com prévia vistoria no estabelecimento de ensino; fiscalizar o cumprimento do plano e verificar sua adequação; e cooperar com o desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra incêndio nas escolas.

Os corpos de bombeiros poderão firmar convênios ou acordos de cooperação com os órgãos de defesa civil estaduais ou municipais, principalmente para atender as localidades que não possuem bombeiros militares.

“É patente, portanto, a necessidade da elaboração, por todas as instituições de ensino, de planos de evacuação para situações de emergência. Especialmente diante do público que ocupa esses estabelecimentos, na maioria adolescentes e crianças, que não possuem a correta percepção dos riscos que as envolvem”, disse o deputado Átila Lins em defesa do projeto.

Atribuições do plano

O substitutivo aprovado determina que o plano de evacuação deverá conter, pelo menos, as atribuições e condutas dos professores, alunos e funcionários da escola diante dos avisos e alertas de emergência; a planta baixa do estabelecimento de ensino, com detalhamento de, no mínimo, portas, janelas, localização dos extintores de incêndio, rotas de fuga e saídas de emergência; e os procedimentos específicos para crianças e pessoas com deficiências.

O plano deverá conter ainda previsão de alarmes sonoros em toda área de circulação e acomodação de pessoas, como ginásios, auditórios e lanchonetes, e o responsável técnico pelo conteúdo do plano.

O texto determina também que a elaboração do plano de evacuação, e sua revisão e atualização, deverá ficar a cargo de profissional capacitado e legalmente habilitado.

O parecer aprovado na comissão rejeitou os dois projetos que tramitam apensados ao PL 5283 (PLs 5505/13 e 5668/13), que tratam de prevenção de acidentes em escolas.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TJMG – Município deve indenizar professora por queda em escola

O Município de Uberlândia deve indenizar uma professora da rede municipal que sofreu fraturas e danos permanentes ao tropeçar e cair em entulhos localizados no caminho para o estacionamento da escola. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia e fixou o valor a ser pago pelos danos morais e materiais em R$ 40.855,27.

Em junho de 2011, a professora e vice-diretora da Escola Municipal Afrânio Rodrigues da Cunha tropeçou em materiais velhos empilhados no caminho, devido à iluminação precária no local, enquanto dirigia-se ao estacionamento para levar um funcionário da escola ao médico. Em função da queda, ela sofreu fratura no punho e no antebraço direito e precisou passar por uma cirurgia de implante de fio kirschner e fixadores.

Segundo os autos, ela passou a sofrer de distrofia simpático-reflexa, uma atividade anormal do sistema nervoso simpático, e apresenta “limitação da flexão do cotovelo e diminuição da força da mão direita”, por isso tornou-se dependente e incapacitada para exercer suas funções. A professora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

O Município de Uberlândia requereu a improcedência dos pedidos, alegando que era do conhecimento de todos os servidores da escola que os materiais haviam sido colocados naquele local. Além disso, sustentou que o fato de a professora ser “idosa, hipertensa e obesa” contribuiu para sua queda e para a demora na recuperação.

Em primeira instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira condenou o Município de Uberlândia a pagar à professora R$ 30 mil por danos morais, porque as provas demonstraram que o acidente somente ocorreu em razão da existência do entulho e da falta de iluminação no único caminho pavimentado que dava acesso ao estacionamento.

De acordo com o magistrado, “a hipertensão, por si só, não provoca esse tipo de situação, além disso, os locais de passagem devem estar em condições de permitir que velhos e jovens, esbeltos e obesos possam transitar com segurança”. O juiz negou o pedido de compensação pelos danos estéticos e determinou que os danos materiais fossem calculados ao final do processo.

O Município de Uberlândia recorreu da sentença. O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, determinou a indenização por danos materiais em R$10.855,27 com base nos gastos com tratamento médico. Ao manter a decisão quanto à indenização por danos morais, o magistrado disse que a queda impôs à vítima “lesão corporal grave”, cujos danos decorreram da queda.

Os desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TCE-SP atualiza Manual e incentiva controle interno nos entes jurisdicionados

Com a finalidade de regulamentar e incentivar a estruturação do sistema de controle interno nos municípios e nos entes jurisdicionados em todo o Estado, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) atualizou a edição do ‘Manual Básico – Controle Interno’, publicação voltada aos jurisdicionados da Corte de Contas paulista.

Disponibilizado para leitura e download, o manual pode ser acessado por meio do link http://migre.me/vSXfX.

Direcionado a cerca de 3.300 entes jurisdicionados nos municípios e Estado, o manual visa recomendar que a Administração adote os manuais para rotinas e procedimentos de suas atribuições e responsabilidades e permita o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas durante o período de elaboração do relatório de controle interno.

De acordo com o Secretário-Diretor Geral do TCE, Sérgio Ciquera Rossi, os entes jurisdicionados, conforme sua estrutura, tamanho e complexidade, devem adotar seus próprios procedimentos de controle interno, de modo a conferir maior segurança, independência e eficiência nas rotinas de trabalho, bem como proporcionar a atuação objetiva do controle interno.

“Os resultados da atuação do controle interno tendem a ser mais exitosos à medida que os procedimentos de acompanhamento se façam de forma preventiva ou concomitante ao ato”, argumentou o Secretário-Diretor Geral do TCE, Sérgio Ciquera Rossi.

Orientação

A publicação tornou-se um guia de grande importância para a orientação das entidades municipais poderem organizar a sua estrutura de Controle Interno. Elaborado em 2013, o manual passou por atualização em 2015 em decorrência com o Seminário de Controle Interno realizado pelo Tribunal em 2014, e foi reimpresso e atualizado em dezembro de 2016.

Redigido em linguagem simples, clara e objetiva, o manual é uma fonte ágil de consulta por parte de contabilistas, orçamentistas, Procuradores, ordenadores de despesa e agentes do controle interno, externo e social.

Clique para ler e fazer e download

Fonte: TCESP  – 17/01/2017

Atuação do Ministério da Transparência evita prejuízo em pregão eletrônico para contratação de serviço de levantamento aerofotogramétrico de focos de dengue

Benefício é decorrente da anulação de pregão eletrônico realizado pela Prefeitura de Cuiabá

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), após atuação na Prefeitura de Cuiabá (MT), conseguiu evitar prejuízo de R$ 5,6 milhões aos cofres públicos. O benefício financeiro é decorrente do pedido de anulação de um pregão eletrônico, da Secretaria Municipal de Saúde, com utilização de recursos federais, destinado a contratação de serviço de levantamento aerofotogramétrico de potenciais focos e criadouros de larvas/mosquitos Aedes Aegypit, com uso de veículo aéreo não tripulado (VANT), conhecido como drone.

A fiscalização, realizada pela Unidade Regional do Ministério em Mato Grosso, constatou diversas irregularidades na licitação, que estava em andamento, entre as quais: orçamentos fraudados que deram origem ao preço estimado; ausência de experiência das empresas no ramo, o que tornou a coleta de preços imprestável; objeto pretendido descrito de forma imprecisa, insuficiente e inadequada, o que caracterizou montagem de pesquisas de preços, simulação de propostas e direcionamento da licitação.

A descrição das falhas foi encaminhada à Prefeitura, por meio de nota técnica, juntamente com a recomendação de anulação do certame e a devida apuração de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. O Ministério da Transparência também advertiu os gestores responsáveis sobre a necessidade de implantação de medidas preventivas, a exemplo de normatização dos procedimentos para definição dos valores de referência de licitações e a capacitação dos servidores envolvidos no processo de compras.

Problemas também na gestão estadual 

O Ministério da Transparência também identificou problemas relativos ao combate ao Aedes Aegypti pelo governo estadual de Mato Grosso. Em 2016, durante a realização do 2º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, os auditores constataram: intempestividade e sobrepreço na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de vigilância epidemiológica; falhas de supervisão, falta de capacitação e deficiências de conhecimento em controle químico dos agentes de combate às endemias; veículos e equipamentos de proteção individual (EPI) adquiridos e não utilizados nas ações contra o mosquito; divergência a menor das quantidades de inseticidas existentes; bem como perdas e armazenamento inadequado dos pesticidas e larvicidas fornecidos pelo Governo Federal.

Acesse o relatório na íntegra

Tais falhas contribuíram para proliferação do agente patológico em Mato Grosso. De acordo com o Ministério da Saúde, entre 2014 e 2015, o estado registrou um aumento de 267% nos casos prováveis de dengue. O alarmante dado levou o ministro da Transparência, Torquato Jardim, a visitar Cuiabá (MT) no Dia Nacional de Combate ao Mosquito, em 2 de dezembro.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

STJ – Ex-prefeito não consegue afastar mandado de prisão, devido aos crimes de desvio de verbas públicas e fraude à licitação

O ex-prefeito do município de Constantina (RS), Rui Burille Dall’Agnol, terá de se submeter à execução imediata da pena de prisão pela suposta prática de delitos durante o período em que estava à frente da prefeitura. A decisão é da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa.

Dall’Agnol foi condenado inicialmente a uma pena total de 11 anos e 7 meses por desvio de verbas públicas e fraude à licitação, que deveria ser cumprida em regime semiaberto.

Após a apelação apresentada pela defesa do ex-prefeito, o juízo sentenciante declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes previstos na Lei de Licitações, mantendo sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo período de cinco anos, a contar do efetivo cumprimento da prisão.

Ao analisar a demanda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu a punibilidade quanto ao crime de falsidade ideológica e determinou que a inabilitação seja contada a partir do trânsito em julgado da condenação, e não somente após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Confirmada a condenação em segundo grau, foi expedido o mandado de prisão. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, sob a alegação de que o ex-prefeito respondeu a todo o processo em liberdade e que estaria aguardando prazo para apresentar recurso especial. Pediu que o mandado de prisão seja suspenso por liminar.

Ausência de requisito

Laurita Vaz não considerou presente um dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a fumaça do bom direito, tendo em vista que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

A ministra não vislumbrou nenhuma situação que configurasse abuso de poder ou manifesta ilegalidade, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.

O julgamento final do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

HC 384615


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 17/01/2017

STJ – Ex-prefeito que não cumpriu ordem para pagar servidores deve ser solto

O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção de caráter administrativo, civil ou processual.

Com base nessa jurisprudência, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em favor de Neílton Mulim da Costa, ex-prefeito do município de São Gonçalo (RJ), preso porque deixou de cumprir uma liminar judicial.

Conforme consta do processo, a decisão judicial determinou que ele fizesse o pagamento de vencimentos atrasados aos servidores da rede municipal de ensino de São Gonçalo, bem como da primeira parcela do 13º salário, e ainda que apresentasse o valor integral da folha de pagamento de todos os servidores ativos da Secretaria de Educação, além dos valores recebidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Menor potencial

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, punível com pena inferior a quatro anos – o que, em seu entendimento, tornaria impossível a prisão em flagrante. Sustentou ainda que haveria outra sanção a se cogitar antes da decretação da prisão: a fixação de multa diária pelo descumprimento.

“Ao crime de desobediência é cominada pena máxima de seis meses de detenção, o que o caracteriza como infração de menor potencial ofensivo. Para infrações dessa natureza, esta corte superior firmou entendimento no sentido de não ser apropriada, em regra, a determinação de prisão”, esclareceu a ministra Laurita Vaz.

Quanto ao caso específico, ela verificou que foi fixada pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento da ordem, “o que, em princípio, afasta a configuração do crime de desobediência”, disse.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos da ordem de prisão, para que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade.

HC 384436

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 17/01/2017