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TCE-SP retomará prazos processuais no dia 23 de janeiro/2017

Ao retornar do período recessual na segunda-feira (9/1), em conformidade com o artigo 220 (duzentos e vinte) do novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 116 (cento e seis) da Lei Orgânica, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) informa que retomará, a partir do dia 23 de janeiro de 2017, o cronograma de tramitação de prazos processuais.

Com exceção aos processos que tratam sobre o Exame Prévio de Edital, cujos prazos ficaram suspensos somente durante o período de recesso de atividades, os prazos processuais estarão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2017.

O ato GP nº 15/2016, veiculado no Diário Oficial do Estado, no caderno do Legislativo traz a relação de datas e informa a suspensão e retomada dos prazos processuais, pode ser acessado por meio do link http://migre.me/vL34n.

Fonte: TCE-SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (13/01/2017)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas.

MEC anuncia piso salarial dos professores com reajuste de 7,64%, índice acima da inflação

O piso salarial dos professores terá aumento de 7,64% em 2017. O índice, anunciado pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 12, representa incremento de 1,35% acima da inflação acumulada de 2016, que foi de 6,29%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado na quarta-feira, 10, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O ministro da Educação, Mendonça Filho, anunciou também a nova composição do fórum permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Portaria nº 1/2017, da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) do MEC, com a nova composição do fórum, foi publicada também nesta quinta-feira.

De acordo com o ministro, o reajuste anunciado segue os termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro. “Para este ano, o piso nacional do magistério é de R$ 2.298,80”, disse Mendonça Filho. “O professor que tem carga horária mínima de 40 horas semanais e formação em nível médio (modalidade curso normal) não pode receber menos do que esse valor.”

O critério adotado para o reajuste, desde 2009, tem como referência o índice de crescimento do valor mínimo por aluno ao ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que toma como base o último valor mínimo nacional por aluno (vigente no exercício que finda), em relação ao penúltimo exercício. No caso do reajuste deste ano, é considerado o crescimento do valor mínimo do Fundeb de 2016 em relação a 2015.

Os estados e municípios que, por dificuldades financeiras, não possam arcar com o piso, devem contar com a complementação orçamentária da União, como determina a Lei 11.738/2008, no art. 4º.

Fórum — Designado pela Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) do MEC, o fórum permanente tem como objetivo acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O fórum será integrado por representantes da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino; do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep); do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), do Conselho Nacional de Secretários da Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

 

Fonte: Portal MEC – 12/01/2017

A UNDIME-SP promoverá Seminário Regional sobre diversos temas da área de Educação no dia 24 de janeiro na cidade de Presidente Prudente-SP

A UNDIME-SP, representada pela sua presidente, Professora Marialba Carneiro, convida a todos os Dirigentes Municipais de Educação a participarem do Seminário Regional que será realizado na cidade de Presidente Prudente, no dia 24 de janeiro. Os palestrantes responsáveis pelas discussões nesse Seminário serão o assessor Jurídico da UNDIME-SP, Sr. José Silvio Graboski de Oliveira, e o Sr. Dill Casella. Os temas a serem apresentados pelo Sr. Silvio Graboski serão: O papel do Dirigente Municipal de Educação frente aos princípios do Direito Educacional, O processo de atribuição de classes e aulas para professores efetivos e temporários; Elaboração e Adequação de Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação; Marco Regulatório das Sociedades Civis – Lei Federal nº 13.019/14: celebração de termos de parceria; e o Financiamento da Educação: panorama geral, acompanhamento e fiscalização. O Sr. Dill Casella apresentará a palestra intitulada “Como fazer acontecer no ambiente escolar: transformando, fomentando e incorporando soluções criativas e inovadoras para o dia a dia”.

O Seminário será realizado na CEFORPPE, situada à Rodovia Comendador Alberto Bonfiglioli, 1950, km 1, Jardim Santa Fé, em Presidente Prudente – SP, e terá início as 8:30 da manhã, com o tradicional café com prosa e credenciamento dos participantes.

Aos interessados, a inscrição deverá ser realizada através do link: (http://www.undime-sp.org.br/inscricoes). É importante lembrar que o número de vagas é limitado, e as inscrições podem ser realizadas até o dia 20 de janeiro.

Fonte: União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo – UNDIME

Receita publicou regras – A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).

De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito (*);

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Dispensa da entrega da DIRF – MEI

Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).

Dividendos e Lucros

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Prazo de apresentação da DIRF 2017

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017. Após este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.

Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a vida do responsável pela entrega da declaração.

Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 1.671/2016.

Fonte: Portal Contadores

Tesouro simplifica envio de documentos para solicitação de operações de crédito

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou no dia 06/01/2017, no DOU, a Portaria STN 9/2017, que regulamenta os procedimentos e competência para as contratações de operações de crédito. A principal novidade do normativo é que os documentos necessários às operações passarão a ser encaminhados, a partir de 30/01/2017, por meio eletrônico, o que traz maior agilidade e transparência ao processo.

Atualmente os estados e municípios têm que protocolizar fisicamente na STN os pedidos de verificação de limites e condições para contratação de operações de crédito, bem como os respectivos documentos e informações necessárias à análise. Com a mudança, todos esses documentos deverão ser envidados pelo Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM) e validados por assinatura digital.  Esses documentos ficarão disponíveis no Portal SADIPEM para acesso público.

A Portaria 09/2017 consolida, ainda, outros dispositivos relacionados à regulamentação dos processos e competências da STN sobre o tema, sem, no entanto, trazer alterações em prazos e processos. O objetivo dessa mudança foi reunir em um único documento legal todos os procedimentos, facilitando a consulta e a compreensão do processo pelos interessados.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (12/01/2017)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas.

TRF1 – TRF considera inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13-BA/SE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que determinou que o Cref13 suspenda a prática de atos que possam restringir a atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação físca à sala de aula, além de serem obrigados a emitir édulas de identidade profissional sem o campo específico com indicação de atuação respectiva.

Os Conselhos alegaram que o sistema CONFEF/CREFs registra os profissionais que obtêm diploma em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e inscreve os graduados em licenciatura para atuarem na área de educação básica e os formados em bacharel para trabalharem como instrutores em atividades físicas e esportivas nas demais áreas da intervenção profissionais.

Embora a Lei 9.696/1998 não apresente distinção para área profissional entre as graduações em licenciatura e bacharelado, as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Educação Física de 18/2/2004 determinaram que o profissional formado no curso de Licenciatura em Educação Física deverá atuar exclusivamente nas escolas de educação infantil e do ensino fundamental e médio.

O apelado, o Ministério Público Federal, sustentou que não há efetiva limitação à atuação profissional. Entretanto, a relatora convocada, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, neste caso, há autorização plena para o exercício profissional da Licenciatura em Educação Física, conforme titulação obtida em virtude da sua formação superior.

A magistrada disse que é impossível exigir equiparação entre as titulações de licenciatura e de bacharelado, pois se pode criar um pretexto para que outros cursos de licenciatura desfrutem das prerrogativas profissionais atribuídas aos cursos de bacharelado. Dessa maneira, ela argumenta que, em razão das diferenças curriculares entre os cursos de licenciatura e de bacharelado, é inviável a igualdade pretendida.

O Colegiado, acompanhando o voto, deu provimento às apelações.

Nº do Processo: 0044645-56.2011.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

SENADO – Transporte coletivo poderá vir a receber 10% da arrecadação da Cide

O governo federal poderá ter de investir pelo menos 10% da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) em projetos de infra-estrutura urbana de transportes coletivos ou não-motorizados. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 11/2013, que está pronto para votação na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI). O senador Dalírio Beber (PSDB-SC) apresentou à comissão relatório recomendando a aprovação do projeto, do senador suplente Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP).

Segundo dados da Receita Federal, desde a retomada da cobrança da Cide-combustíveis em 2015, a arrecadação fruto desta contribuição tem girado em torno de R$ 500 milhões por mês. A Cide incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados.

Prevista pela Constituição, a contribuição deve ser destinada a subsídios na cadeia de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados à indústria de petróleo e gás; e também ao financiamento da infra-estrutura de transportes.

Beber acatou a emenda apresentada por Flexa Ribeiro (PSDB-PA), determinando que o governo federal deverá aplicar anualmente um percentual não inferior a 10% de sua parte na arrecadação da Cide em projetos de infra-estrutura urbana de transportes coletivos ou não-motorizados.

Superávit

Segundo o texto, estados e municípios não precisariam cumprir essa cota mínima, o que no entender tanto de Beber quanto de Flexa é “justificável”, pois historicamente a União tem retido a totalidade dos recursos da Cide, destinando-a para a formação do superávit primário.

“O exame da execução orçamentária de 2015 e nos 3 primeiros meses de 2016 comprova que o governo não aplicou nem um real sequer nas destinações constitucionais. E mais do que isso, nos 3 primeiros meses de 2016 também não repassou a estados e municípios a parcela de 29% definida pela Carta Magna”, justificou Flexa quando da apresentação de sua emenda.

Para Beber, estabelecer a cota mínima apenas ao governo federal também justifica-se pela grave situação financeira hoje vivida por estados e municípios, e por ser a União a detentora da maior parcela dos recursos públicos do país. Acredita também que a cota de 10% já propiciará um “significativo reforço” nos investimentos voltados ao transporte coletivo.

Como a proposta é terminativa, em caso de aprovação poderá seguir diretamente para a análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

SENADO – Guardas municipais e de trânsito poderão ter aposentadoria especial

Guardas municipais e agentes de trânsito podem ganhar direito a aposentadoria especial, com 30 anos de trabalho para os homens e 25 para as mulheres, estabelece  o PLS 214/2016, do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde a relatora é a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO).

De acordo com o projeto, a aposentadoria especial dentro do Regime Geral da Previdência Social poderá ser concedida a guardas municipais e agentes de trânsito aos 30 anos de contribuição se for homem, com pelo menos 20 anos na atividade, e aos 25 anos se mulher, desde de que tenha o mínimo de 15 anos na atividade.

Para Paim, a legislação é omissa em relação aos guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito, pois são profissionais que atuam em condições de alto risco. Assim, o senador afirma que esses servidores também merecem a aposentadoria especial em virtude da periculosidade de suas atividades.

Várias categorias já têm direito a aposentadorias especiais, pois atuam em atividades que podem por em risco a saúde do trabalhador, como policiais, médicos, eletricistas, enfermeiros, pedreiros de grandes obras e outros.

Fonte: Agência Senado

Caixa atualiza regras relativas ao saque do FGTS

CIRCULAR 742 CAIXA, DE 27-12-2016

(DOU DE 28-12-2016)

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses

Caixa atualiza regras relativas ao saque do FGTS

O referido Ato revoga a Circular 698 Caixa, de 17-11-2015 e publica novo Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada.
=> Destacamos as seguintes alterações em relação ao Manual anterior:
– para os códigos de saque 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 3.000,00, é facultado ao trabalhador dirigir-se à Casa Lotérica ou ao Correspondente Caixa Aqui, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos;
– para valor a receber igual ou menor que R$ 1.500,00 é permitido ao trabalhador realizar o saque nos terminais de autoatendimento da Caixa;
– para o código de saque 02 de qualquer valor e para os códigos de saque a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 3.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da Caixa.

1. A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, dá conhecimento da publicação do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

2. O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx , FGTS Manuais Operacionais.

3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 698, de 17 /11/2015.

4. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice- Presidente

TRT10 – Preterição de candidato aprovado em concurso público não gera dano moral

A simples preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro reserva, em razão de contratações temporárias e terceirizações, não gera automaticamente o direito a dano moral, sendo necessário observar o caso concreto. A tese foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) na sessão plenária do dia 29 de novembro, durante análise de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) sobre a matéria.

O entendimento foi aprovado por maioria absoluta do Colegiado e ainda deverá ser submetido novamente aos desembargadores da Corte, na forma de verbete, em nova sessão plenária. O processo de IUJ foi relatado pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Em seu voto, o magistrado explicou que a concessão de indenização por dano moral prescinde da comprovação de que o candidato foi lesado por ter sido preterido em sua contratação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região