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TJSP disponibiliza sistema para consulta de temas de repercussão geral e casos repetitivos

Ferramenta permite controle de temas nos tribunais superiores.

Para auxiliar o trabalho de magistrados e servidores que necessitam consultar temas de repercussão geral e casos repetitivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu o Sistema NUGEP, administrado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. A ferramenta permite a visualização e controle de dados relativos a matérias do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJSP.

Dentre as diversas possibilidades de utilização do sistema, o interessado poderá fazer consultas por número do tema, pelo código inserido no Sistema SAJ, por número de processo, por palavra-chave ou, ainda, utilizando até seis palavras diferentes para localizar determinada questão jurídica.

Os dados obtidos na pesquisa inicial podem ser filtrados por Tribunal (STF, STJ ou TJSP), pela natureza (Direitos Público, Privado, Criminal, Presidência, Vice-Presidência ou Colégio Recursal) ou por tipo (repercussão geral, recurso repetitivo, IRDR, IAC, reclamação, grupo de representativo ou controvérsia).

Além disso, o sistema permite a localização de todos os processos com suspensão nacional determinada pelas cortes superiores, bem como a elaboração de listas de temas considerando a situação, ou seja, sem julgamento de mérito, com mérito julgado, com acórdão publicado e com trânsito em julgado, entre outras situações.

De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, o sistema monitora a situação de 493.439 processos, somando-se 1ª e 2ª instâncias e colégios recursais. Destes, 313.767 encontram-se sobrestados e outros 34.172 aguardam aplicação do tema.

Os gabinetes dos desembargadores interessados deverão solicitar ao setor de Tecnologia da Informação (TI) do respectivo prédio a instalação do Sistema Nugep e enviar e-mail para nugep.presidencia@tjsp.jus.br, a fim de liberar senha de acesso.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

STJ – Mantida interrupção de licitação do serviço de transporte coletivo exigência de documentação para habilitação não contemplada expressamente pelo edital

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve duas liminares que interromperam a licitação do serviço de transporte coletivo no município de Viamão (RS), porque o licitador estaria exigindo de algumas empresas documentação para habilitação não contemplada expressamente pelo edital.

A ministra destacou que o município, ao pedir a suspensão das liminares, não conseguiu comprovar, de forma concreta, que as medidas representam risco à ordem ou à economia pública.

Segundo Laurita Vaz, os argumentos trazidos no pedido de suspensão fazem transparecer o intuito recursal, dando conta de que o município não se conforma com os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que suspenderam a Concorrência 86/2015, bem como a adjudicação do lote 2 da mesma concorrência (Bacia Operacional Rural).

“O que se busca é o reconhecimento de uma possível lesão à ordem jurídica. Ocorre que questões jurídicas propostas no âmbito do requerimento de suspensão não merecem êxito, já que nem mesmo constam no rol dos bens tutelados pela lei de regência”, afirmou a presidente do STJ.

O caso

O município de Viamão requereu a suspensão de duas liminares deferidas pelo TJRS que interromperam a licitação do serviço de transporte coletivo.

A decisão do tribunal local, que favoreceu as empresas Expresso Charqueadas Transportes Ltda. e Stadtbus Transportes Ltda., levou em conta uma possível violação ao edital, uma vez que teriam sido cobrados documentos não previstos ou especificados no edital.

No STJ, a prefeitura sustentou a fragilidade do pedido das licitantes, que acabou por paralisar o certame já em fase final, com o potencial de prejudicar a população de Viamão, “causando grave lesão à ordem e à economia pública”. No entanto, tais argumentos não convenceram a presidente do STJ.

SLS 2218

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 09/01/2017

Ausência de licitação para aquisição de automóvel por Câmara de Vereadores pode configurar improbidade administrativa

Improbidade administrativa – aquisição de automóvel – licitação – ausência – prejuízo ao Erário – dano in re ipsa – precedentes

“Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Ausência de licitação para aquisição de automóvel pela câmara de vereadores. Art. 10, inciso VIII, da LIA. Prejuízo ao Erário. Dano in re ipsa. Precedentes do STJ. Apelo improvido. I – Comprovado que o ex-Presidente da Câmara de Vila Nova dos Martírios, à época, adquiriu veículo no valor de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais) para uso na câmara municipal de vereadores, deixando de realizar ou apresentar processo licitatório, deve ser mantida a sentença que o condenou nas penas de pagamento de multa civil equivalente ao dobro da remuneração percebida quando chefiava o poder legislativo municipal e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cincos anos pela prática do ato de improbidade administrativa, disposto no art. 10, inciso VIII da LIA. II – O STJ tem decidido que, nos casos de improbidade administrativa por fraude ao procedimento licitatório (art. 10, VIII, da LIA), semelhantes ao dos autos, o prejuízo ao Erário que geraria a lesividade capaz de ensejar nulidade e a compensação ao Erário é in re ipsa, ou seja, independe de prova, tendo em vista que o poder público deixa de contratar a melhor proposta. III – Apelo conhecido e improvido.” (TJMA – Proc. 0004803-89.2010.8.10.0044 – (186786/2016) – Relª Angela Maria Moraes Salazar – DJe 11.08.2016 – p. 103)

Comentário Editorial SÍNTESE

O acórdão em epígrafe trata de apelação interposto assim ementada:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL PELA CÂMARA DE VEREADORES – ART. 10, INCISO VIII, DA LIA – PREJUÍZO AO ERÁRIO – DANO IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – APELO IMPROVIDO.”

192   RSDA Nº 130 – Outubro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Trata-se de apelação cível interposta contra da sentença prolatada pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu: (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao dobro da remuneração percebida quando chefiava o Poder Legislativo municipal; e (ii) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cincos anos.

O ato de improbidade administrativa, segundo a petição inicial, consistiu na aquisição direta de veículo pela Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, sem as devidas formalidades legais de dispensabilidade.

O apelante alegou a inexistência de ato ímprobo, porquanto o veículo foi adquirido por permuta, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, não havendo obtenção de benefícios em proveito próprio ou alheio, lesão ao Erário e conduta dolosa ou culposa do então agente público. Pede o provimento recursal.

Ao dar provimento ao quanto solicitado pelo Ministério Público, assim manifestou-se o nobre Relator, indicando algumas decisões do STJ:

“[…] O Magistrado de Base julgou procedentes os pedidos para condenar o réu nas penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e multa civil equivalente a 2 vezes o valor da remuneração atualizada do ocupante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Vila Nova dos Martírios no ano de 2003, pela conduta prevista no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992.

Pois bem.

É cediço que a improbidade não se confunde com a mera ilegalidade, sendo certo que a Lei nº 8.429/1992 dá ênfase ao elemento subjetivo do agente, que deve ser demonstrado (dolo ou culpa), sendo rejeitada a tese de ‘responsabilidade objetiva’ por ato ímprobo. Logo, em função de seu caráter repressivo e das sanções que aplica, o referido Diploma Legal identifica-se com o Direito Penal, sendo rígida a tipificação das condutas previstas na lei que rege a matéria.

Realizados tais esclarecimentos, passo ao exame da espécie.

Pelas provas documentais produzidas, em especial o relatório técnico de fl. 32 e a deliberação colegiada de fl. 44, ambos do Tribunal de Contas do Estado, verifico que é incontroversa a ausência de processo licitatório, o que resulta na caracterização da conduta ímproba tipificada no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992.

Ademais, improcedem as teses do apelante de que não há prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao Erário, uma vez que STJ tem decidido que nos casos de improbidade administrativa por fraude ao procedimento licitatório (art. 10, VIII, da LIA), semelhantes ao dos autos, o prejuízo ao Erário que geraria a lesividade capaz de ensejar nulidade e a compensação ao erário é in re ipsa, ou seja, independe de prova, tendo em vista que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta.

Nesse sentido:

‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992 – DANO IN RE IPSA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM – RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA – POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI Nº 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC – DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS – SÚMULA nº 211 DO STJ – […] 7. O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, ‘o prejuízo ao Erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e consequente não realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)’ (REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., Julgado em 06.03.2012, DJe 09.03.2012). 8. Quanto à alegação de inexistência de ato de improbidade por parte da recorrente, que argui ter prestado o serviço de boa fé, o recurso não merece prosperar, à luz dos entendimentos das Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ. […]’ (REsp 1376524/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 02.09.2014, DJe 09.09.2014) – Grifei.

RSDA Nº 130 – Outubro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA   193

‘RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Celebração de 21 (vinte e um) contratos administrativos, sem licitação, entre município e sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta que não foi criada com o fim específico de prestar serviços ao ente público. Prejuízo ao Erário reconhecido pelo tribunal a quo porque frustrada a busca da proposta mais vantajosa. Ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 1992, reconhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para reduzir as penas de multa e de suspensão dos direitos políticos.’ (REsp 1473542/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T., J. 02.09.2014, DJe 05.12.2014) – Grifei.

Por outro lado, o simples fato da compra ter sido autorizada por todos os Vereadores na Sessão Ordinária de 16 de maio de 2003 (fls. 162/172), não legitima a dispensa injustiçada de procedimento licitatório para a aquisição do automóvel em comento.

Superada a caracterização do ato de improbidade cometido pelo apelante, deve o Julgador, ao cominar a sanção, analisar a lesividade e a reprovabilidade de sua conduta, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena à realidade dos autos.

Deste modo, deve ser mantida a condenação do recorrente nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.249/1992, quais sejam suspensão dos direitos políticos por 5 anos e o pagamento de multa civil equivalente ao dobro da remuneração percebida quando chefiava o Poder Legislativo municipal.

Por fim, não coaduno com o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça de que, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica, não se admite a condenação em suspensão de direitos políticos em razão de condenações por atos de improbidade administrativa.

Isto porque ao analisar o pedido de liminar na Reclamação nº 18.183/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Lewandowski destacou que ‘o Constituinte originário dispôs expressamente quais seriam as sanções para os agentes que sejam condenados por atos de improbidade administrativa: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário. O art. 12 da Lei nº 8.429/1992, portanto, apenas dá cumprimento comando do legislador originário’.

Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos.

É como voto. […]”

Fonte: Editorial SÍNTESE

Receita Federal divulga cronograma do IRPF 2017

Além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes

A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:

· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)

Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.

Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.

 
Fonte: Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda – 06/01/2017

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (09/01/2017)

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Veja aqui as observações a serem atendidas.

STJ – Ex-prefeito continua proibido de ter acesso à prefeitura e a órgãos públicos suposta prática dos crimes de fraude à licitação, crimes de responsabilidade de prefeito, crime organizado e lavagem de dinheiro.

O ex-prefeito do município de Malhada de Pedras (BA) Ramon dos Santos continua proibido de ter acesso às dependências da prefeitura e demais órgãos públicos municipais, bem como de ter contato com testemunhas e outros investigados por suposta prática de crimes na administração do município. A decisão é da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.

Santos, que comandou o município por duas gestões, está sendo investigado pela suposta prática dos crimes de fraude à licitação, crimes de responsabilidade de prefeito, crime organizado e lavagem de dinheiro.

Esses crimes teriam sido praticados a partir de um esquema engendrado para desviar verba federal em licitação fraudulenta de transporte escolar, mediante adulteração das linhas percorridas e com superfaturamento dos dias letivos existentes em cada mês.

No STJ, a defesa do ex-prefeito impetrou habeas corpus, com pedido de liminar para que ele pudesse comparecer à posse de sua esposa, Terezinha Baleeiro Alves dos Santos, na prefeitura de Malhada das Pedras, em 1º de janeiro.

Flexibilização inoportuna

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que, conforme as investigações da Polícia Federal, tanto o ex-prefeito quanto sua esposa teriam forte influência política local, e sobre eles há séria suspeita, baseada em vasto acervo probatório, de envolvimento em crimes contra o município.

“Ao meu sentir, em exame prelibatório, as medidas cautelares impostas ao paciente (Ramon dos Santos) se mostram absolutamente razoáveis e proporcionais”, afirmou a ministra.

A presidente do STJ acrescentou ainda que a pretendida liberação para adentrar na sede administrativa do município, a fim de participar da posse da esposa – coinvestigada pela participação nos mesmos crimes –, seria uma flexibilização inoportuna, que configuraria falta de austeridade diante de tamanho desrespeito com o erário.

“Se não bastasse, ainda remanesce a necessidade de se evitar seu livre acesso a documentos guardados na sede da prefeitura que possam constituir provas. Assim, indefiro o pedido liminar”, decidiu Laurita Vaz.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

HC 383922

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CÂMARA – Comissão de Educação proíbe publicidade em escolas

Proposta ainda será analisada pela CCJ. Se aprovada, poderá seguir direto para o Senado

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2640/15, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), que proíbe a promoção de qualquer atividade com conteúdo comercial nas escolas públicas e particulares de ensinos fundamental e médio.

A vedação vale para publicidade, divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do meio utilizado.

A proposta altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96) na parte que define a finalidade da educação básica.

Vulnerabilidade
Relatora na comissão, a deputada Professora Marcivania (PCdoB-AP) defendeu a aprovação da matéria. Ela destacou que o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Conar) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre outras normas, reconhecem a vulnerabilidade da criança diante da propaganda comercial.

“Quando meninos e meninas são expostos a isso nos espaços escolares, os efeitos são ainda mais patentes”, disse a parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

PL-2640/2015

Fonte: Agência Câmara

CÂMARA – Projeto consolida legislação sobre concessões e parcerias público-privadas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7803/14, que consolida em único texto a legislação sobre concessões comuns (Lei 8.987/95) e Parcerias Público-Privadas, as PPPs (Lei 11.079/04). A proposta, do deputado licenciado Pedro Paulo (PMDB-RJ), acrescenta alguns dispositivos que não estão previstos atualmente.

De acordo com a proposição:
• Nas concessões comuns, a União não pode realizar transferências voluntárias aos demais entes da federação se a soma das despesas de caráter continuado das parcelas já contratadas por esses entes tiver ultrapassado, no ano anterior, 5% da receita corrente líquida ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos seguintes excederem 5%;

• O percentual acima poderá, segundo o texto, ser elevado em até 15%, se parecer técnico de órgão federal ateste capacidade de gestão de contratos de concessão (comum ou relativa às PPPs);

• A manifestação de interesse de estudos, investigações, levantamentos e projetos deve ser objeto de chamamento público prévio, no qual deverá ser indicado o objeto e assinado prazo para manifestação de interessados. Esse entendimento vale tanto para as concessões comuns quanto para as PPPs;

• Ao financiador fica garantido assumir a concessão em caso de inadimplemento total do concessionário, inclusive nas concessões comuns de serviços públicos, precedidas ou não de obras públicas. Essa garantia vale também para as PPPs;

• O contrato pode prever o pagamento ao parceiro privado remuneração vinculada ao seu desempenho, segundo metas e padrões de qualidade definidos no contrato. A previsão se estende às concessões comuns;

• Antes da celebração de contrato de concessão comum, poderá ser exigida a constituição de sociedade de propósito específico.

Com relação às demais especificações das leis (proibições, limites de gasto, definições, direitos e obrigações, questões relativas aos processos licitatórios etc.), não houve alterações no projeto do deputado.

Diferenças
Enquanto nas concessões comuns a contraprestação é obtida pelo concessionário contratado (ente privado) sempre e unicamente junto aos usuários do serviço, nas PPPs cabe ao parceiro público, parcial ou integralmente, remunerar o particular contratado. Na PPP patrocinada, o Estado complementa a remuneração recebida pelo concessionário dos usuários do serviço, em princípio por meio de uma contraprestação em dinheiro ao ente privado. Já na PPP administrativa, todo o pagamento ao particular contratado é realizado pela própria entidade estatal contratante.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime especial, será analisado por Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7803/2014

Fonte: Agência Câmara

Governo publica regras para diminuir número de obras paradas

O governo publicou no Diário Oficial da União portaria interministerial com regras para transferência de recursos da União a estados e municípios por meio de convênios e contratos. O objetivo é diminuir o número de obras paralisadas vinculadas a esse tipo de acordo.

A portaria é assinada pelos ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da Fazenda, e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. O documento regulamenta o Decreto 8.943, publicado no fim de 2016.

A nova norma altera regras sobre o repasse das transferências voluntárias da União no início de cada convênio ou contrato, determinando que o pagamento antes do começo das obras caia de 50% para 20%. Além disso, o adiantamento só poderá ser feito após a homologação da licitação.

Adiantamento

A portaria também determina a devolução dos recursos quando não houver início da obra em até seis meses após a liberação do adiantamento. O dinheiro também deverá ser devolvido quando houver a paralisação da obra.

Também está proibida a readequação de projetos de obras enquadrados na faixa simplificada, ou seja, com valores entre R$ 250 mil e R$ 750 mil. Segundo o Ministério do Planejamento, a portaria também facilita a fiscalização dessas obras de menor porte. Pelas novas regras, deve haver prestação de contas financeiras desde a liberação da primeira parcela até o último pagamento de despesas das obras.

Fonte: Agência Brasil

SENADO – PEC inclui verbas indenizatórias no teto de salários no serviço público

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 63/2016, apresentada pelo senador José Aníbal (PSDB-SP), estabelece um limite para as remunerações pagas pela administração pública. A PEC reestrutura o teto constitucional, passando a incluir nele as verbas indenizatórias recebidas por servidores. Segundo José Aníbal, a fórmula atual, que isenta essas verbas de limitação, é a “senha” para a criação de benefícios “falsamente indenizatórios” que sirvam para contornar a proibição.

No fim do ano passado a atuação da Comissão Especial do Extrateto colocou foco nos supersalários no serviço público. Como resultado, três projetos relacionados ao tema foram aprovados pelo Plenário. Já a PEC 62/2015 dá fim ao chamado efeito cascata dos reajustes para os ministros dos tribunais superiores e voltará a ser discutida em Plenário. A (PEC) 63/2016, de José Aníbal, também tem objetivo de impedir supersalários.

“Foram instituídos, por exemplo, o auxílio-moradia para membros do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública [e] diárias de valores exorbitantes, que permitiam a agentes públicos receber, em alguns meses, recursos indenizatórios superiores até mesmo ao próprio salário mensal”, explica o senador em sua justificativa da proposta.

Segundo o artigo 37 da Constituição, que dispõe sobre a administração pública, nenhum servidor federal ou ocupante de cargo eletivo pode receber remuneração superior àquela estipulada para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Na redação atual, não são incluídas neste limite as verbas indenizatórias, como auxílios, ajudas de custo e pagamentos administrativos retroativos.

No âmbito municipal, a limitação é o salário do prefeito. No estadual, é a remuneração do governador (para servidores do Executivo), dos deputados estaduais (para o Legislativo) ou dos desembargadores do Tribunal de Justiça (para o Judiciário). Os desembargadores, por sua vez, estão restritos a receberem, no máximo, 90.25% do que ganham os ministros do STF.

A proposta de José Aníbal exclui do teto os valores referente a férias e 13º salário, e mantém fora da limitação a ajuda de custo para remoção de servidor para outra localidade e diárias e transporte em viagens realizadas por atribuição do cargo.

A PEC também proíbe o pagamento de valores devidos retroativamente através de vias administrativas. Em vez disso, o servidor só terá direito ao recebimento desse dinheiro após sentença judicial transitada em julgado. O senador considera esse procedimento uma “saída inaceitável” para “burlar o teto”.

Outro dispositivo do projeto veda a prática de “venda” de férias pelos servidores públicos – ou seja, a conversão de dias de descanso em compensação financeira.

A PEC 63/2016 terá relatoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Caso aprovada, ela seguirá para análise no Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado

SENADO – PEC muda regras para concursos públicos

O número de vagas a serem preenchidas por meio do concurso público pode passar a ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade. É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2016, que aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Caso a regra estivesse em vigor, o próximo concurso do Senado Federal, por exemplo, deveria abrir 1008 vagas, total de posições ociosas hoje na Casa, conforme dados do Portal da Transparência.

Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o texto também assegura a nomeação de todos os aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Assim, propõe que seja explicitada na Constituição o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2011 reconheceu direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

A PEC ainda determina que o número de vagas para formação de cadastro de reserva não pode exceder a 20% dos cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público.

Outra regra trazida pelo texto se refere à abertura do concurso. A PEC veda novo certame enquanto houver candidatos aprovados em seleção anterior. Da mesma forma, veda concurso exclusivo para cadastro de reserva.

Não raro, há brasileiros que se deslocam de outros estados para prestarem concursos públicos, despendendo recursos com cursos, inscrições, passagens e hospedagens, mas acabam não sendo nomeados no cargo ou emprego público que almejam, ainda que haja cargos não ocupados, justifica Paim.

O relator da PEC na CCJ é o senador Ivo Cassol (PP-RO), que ainda não apresentou seu parecer.

Fonte: Senado Federal

CÂMARA – Comissão aprova prioridade para tecnologia nacional em licitações

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prioriza, em licitações públicas, sucessivamente: bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País; os produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e os produzidos no País.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), ao Projeto de Lei 6252/13, do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC).

Atualmente, a Lei das Licitações (8.666/93) considera como critério de preferência, na ordem: bens e serviços produzidos no País; os produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e, por fim, os produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Conforme o texto aprovado, a margem de preferência será estabelecida com base em estudos realizados, revistos periodicamente ou reconhecidos pelo Poder Executivo federal, em prazo não superior a cinco anos.

“As alterações privilegiam, sem excluírem o uso de outros critérios, o fomento ao desenvolvimento e à inovação tecnológica”, comentou o relator.

Investimento no País
No caso de produtos manufaturados e serviços nacionais, o substitutivo modifica a lei atual para especificar que a preferência também se aplica àqueles resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, conforme definição por ato do Poder Executivo federal.

Expansão
A proposta permite ainda que, em qualquer contratação destinada à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, a licitação possa ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País. A lei hoje restringe essa preferência aos sistemas considerados estratégicos.

Tramitação
A matéria, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-6252/2013


Fonte: Agência Câmara