Improbidade administrativa – aquisição de automóvel – licitação – ausência – prejuízo ao Erário – dano in re ipsa – precedentes
“Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Ausência de licitação para aquisição de automóvel pela câmara de vereadores. Art. 10, inciso VIII, da LIA. Prejuízo ao Erário. Dano in re ipsa. Precedentes do STJ. Apelo improvido. I – Comprovado que o ex-Presidente da Câmara de Vila Nova dos Martírios, à época, adquiriu veículo no valor de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais) para uso na câmara municipal de vereadores, deixando de realizar ou apresentar processo licitatório, deve ser mantida a sentença que o condenou nas penas de pagamento de multa civil equivalente ao dobro da remuneração percebida quando chefiava o poder legislativo municipal e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cincos anos pela prática do ato de improbidade administrativa, disposto no art. 10, inciso VIII da LIA. II – O STJ tem decidido que, nos casos de improbidade administrativa por fraude ao procedimento licitatório (art. 10, VIII, da LIA), semelhantes ao dos autos, o prejuízo ao Erário que geraria a lesividade capaz de ensejar nulidade e a compensação ao Erário é in re ipsa, ou seja, independe de prova, tendo em vista que o poder público deixa de contratar a melhor proposta. III – Apelo conhecido e improvido.” (TJMA – Proc. 0004803-89.2010.8.10.0044 – (186786/2016) – Relª Angela Maria Moraes Salazar – DJe 11.08.2016 – p. 103)
Comentário Editorial SÍNTESE
O acórdão em epígrafe trata de apelação interposto assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL PELA CÂMARA DE VEREADORES – ART. 10, INCISO VIII, DA LIA – PREJUÍZO AO ERÁRIO – DANO IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – APELO IMPROVIDO.”
192 RSDA Nº 130 – Outubro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
Trata-se de apelação cível interposta contra da sentença prolatada pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu: (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao dobro da remuneração percebida quando chefiava o Poder Legislativo municipal; e (ii) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cincos anos.
O ato de improbidade administrativa, segundo a petição inicial, consistiu na aquisição direta de veículo pela Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, sem as devidas formalidades legais de dispensabilidade.
O apelante alegou a inexistência de ato ímprobo, porquanto o veículo foi adquirido por permuta, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, não havendo obtenção de benefícios em proveito próprio ou alheio, lesão ao Erário e conduta dolosa ou culposa do então agente público. Pede o provimento recursal.
Ao dar provimento ao quanto solicitado pelo Ministério Público, assim manifestou-se o nobre Relator, indicando algumas decisões do STJ:
“[…] O Magistrado de Base julgou procedentes os pedidos para condenar o réu nas penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e multa civil equivalente a 2 vezes o valor da remuneração atualizada do ocupante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Vila Nova dos Martírios no ano de 2003, pela conduta prevista no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992.
Pois bem.
É cediço que a improbidade não se confunde com a mera ilegalidade, sendo certo que a Lei nº 8.429/1992 dá ênfase ao elemento subjetivo do agente, que deve ser demonstrado (dolo ou culpa), sendo rejeitada a tese de ‘responsabilidade objetiva’ por ato ímprobo. Logo, em função de seu caráter repressivo e das sanções que aplica, o referido Diploma Legal identifica-se com o Direito Penal, sendo rígida a tipificação das condutas previstas na lei que rege a matéria.
Realizados tais esclarecimentos, passo ao exame da espécie.
Pelas provas documentais produzidas, em especial o relatório técnico de fl. 32 e a deliberação colegiada de fl. 44, ambos do Tribunal de Contas do Estado, verifico que é incontroversa a ausência de processo licitatório, o que resulta na caracterização da conduta ímproba tipificada no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992.
Ademais, improcedem as teses do apelante de que não há prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao Erário, uma vez que STJ tem decidido que nos casos de improbidade administrativa por fraude ao procedimento licitatório (art. 10, VIII, da LIA), semelhantes ao dos autos, o prejuízo ao Erário que geraria a lesividade capaz de ensejar nulidade e a compensação ao erário é in re ipsa, ou seja, independe de prova, tendo em vista que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta.
Nesse sentido:
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992 – DANO IN RE IPSA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM – RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA – POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI Nº 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC – DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS – SÚMULA nº 211 DO STJ – […] 7. O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, ‘o prejuízo ao Erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e consequente não realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)’ (REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., Julgado em 06.03.2012, DJe 09.03.2012). 8. Quanto à alegação de inexistência de ato de improbidade por parte da recorrente, que argui ter prestado o serviço de boa fé, o recurso não merece prosperar, à luz dos entendimentos das Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ. […]’ (REsp 1376524/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 02.09.2014, DJe 09.09.2014) – Grifei.
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‘RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Celebração de 21 (vinte e um) contratos administrativos, sem licitação, entre município e sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta que não foi criada com o fim específico de prestar serviços ao ente público. Prejuízo ao Erário reconhecido pelo tribunal a quo porque frustrada a busca da proposta mais vantajosa. Ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 1992, reconhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para reduzir as penas de multa e de suspensão dos direitos políticos.’ (REsp 1473542/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T., J. 02.09.2014, DJe 05.12.2014) – Grifei.
Por outro lado, o simples fato da compra ter sido autorizada por todos os Vereadores na Sessão Ordinária de 16 de maio de 2003 (fls. 162/172), não legitima a dispensa injustiçada de procedimento licitatório para a aquisição do automóvel em comento.
Superada a caracterização do ato de improbidade cometido pelo apelante, deve o Julgador, ao cominar a sanção, analisar a lesividade e a reprovabilidade de sua conduta, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena à realidade dos autos.
Deste modo, deve ser mantida a condenação do recorrente nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.249/1992, quais sejam suspensão dos direitos políticos por 5 anos e o pagamento de multa civil equivalente ao dobro da remuneração percebida quando chefiava o Poder Legislativo municipal.
Por fim, não coaduno com o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça de que, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica, não se admite a condenação em suspensão de direitos políticos em razão de condenações por atos de improbidade administrativa.
Isto porque ao analisar o pedido de liminar na Reclamação nº 18.183/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Lewandowski destacou que ‘o Constituinte originário dispôs expressamente quais seriam as sanções para os agentes que sejam condenados por atos de improbidade administrativa: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário. O art. 12 da Lei nº 8.429/1992, portanto, apenas dá cumprimento comando do legislador originário’.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos.
É como voto. […]”
Fonte: Editorial SÍNTESE