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CGU – Transparência firma termo de ajustamento para reduzir desvios na Saúde e na Educação

Iniciativa melhora mecanismos de controle dos recursos transferidos a estado e municípios

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) assinou, no dia oito de dezembro, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal (MPF), a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, para reduzir riscos de desvio de recursos públicos federais aplicados por estados e municípios nas áreas da Saúde e Educação. O objetivo é dar cumprimento ao Decreto nº 7.507/2011, que proíbe saques na boca do caixa e estabelece que os pagamentos ocorram somente mediante transferência eletrônica, em conta corrente de fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

O TAC é resultado de sucessivas reuniões técnicas entre os órgãos envolvidos, no sentido de solucionar as dificuldades técnicas apresentadas pelos bancos acerca da inserção de travas nos sistemas, quando da suspeita de utilização indevida dos recursos transferidos. A previsão é que a medida seja implementada a partir de janeiro de 2017.

Histórico

Desde a sua criação, em 2003, as fiscalizações e auditorias efetuadas pelo Ministério da Transparência evidenciaram diversas fragilidades e irregularidades na aplicação dos recursos públicos na área da Saúde e da Educação. Diante das inúmeras falhas de gestão e desvios detectados, o Governo Federal publicou o Decreto n° 7.507, em janeiro de 2011. Além das medidas de melhoria dos mecanismos de controle e prestação de contas, o normativo prevê ampla divulgação das informações em meios eletrônicos para acesso ao público em geral.

Nesse sentido, o Ministério da Saúde implantou, em novembro de 2011, o Portal Saúde com Mais Transparência. O site é consequência de discussões com a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), área vinculada ao Ministério da Transparência, e permite aos cidadãos consultar o uso dos recursos por programa orçamentário ou bloco de financiamento. A página também apresenta os valores pagos, por meio de convênios, a entidades públicas e privadas, bem como a previsão de acesso a planos e relatórios de gestão.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

TCU – Ministério da Saúde deve unificar sistemas de controle de estoque de medicamentos para evitar fraudes

Segundo o TCU, a duplicidade de entradas e de consultas a vários sistemas afeta diretamente a gestão de estoques de medicamentos e insumos hospitalares.

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao Ministério da Saúde que apresente, em 180 dias, plano de ação com medidas para promover a efetiva implantação das funcionalidades de sistema de informação, de forma que os dados financeiros e de controle de medicamentos e outros insumos hospitalares, sejam integrados em uma única ferramenta. A intenção é permitir consultar informações e gerar relatórios customizados aos responsáveis pela gestão das unidades hospitalares, evitando, assim, a duplicidade de entradas e de consultas na utilização de vários sistemas. As atuais deficiências afetam diretamente a regular gestão dos estoques dessas unidades. Até que as providências sejam efetivadas, deverá adotar medidas para evitar a vulnerabilidade do sistema e-SUS Hospitalar quanto à ausência de mecanismos de controle e gestão dos estoques.

A decisão do Tribunal se dá após auditoria nas unidades hospitalares federais no estado do Rio de Janeiro, para verificar se o controle de estoque de medicamentos e insumos ocorre de acordo com as normas vigentes. Também se analisou a conformidade dos registros de entradas e saídas em face da existência física do material na quantidade registrada, e do planejamento da demanda necessária. Segundo o ministro Bruno Dantas, relator do processo, “A falta de planejamento na manutenção do nível de insumos, a negligência no seu armazenamento e a ausência de controles nas etapas de recepção, armazenagem e dispensação estão associadas ao aumento do risco de malversação de recursos públicos, de fraudes e de ocorrências de danos irreversíveis aos pacientes”, explicou.

Foram avaliados os seguintes institutos e hospitais federais: Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca), Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into), Instituto Nacional de Cardiologia (INC), Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), Hospital Federal do Andaraí (HFA), Hospital Federal da Lagoa (HFL), Hospital Federal de Ipanema (HFI) e Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF).

Para o TCU, os institutos possuem instrumentos de controle mais evoluídos, devido à maior autonomia nas escolhas das ferramentas de controle e gestão. Já os hospitais são obrigados a utilizar os sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde, apresentando, por isso, mais dificuldades na gestão de estoques hospitalares, por deficiências nesses instrumentos.

O tribunal também determinou que o plano de ação a ser elaborado pelo Ministério busque adequar as instalações físicas dos almoxarifados, de modo a solucionar as deficiências de infraestrutura identificadas no Inca, HFSE, HFA, HFL e HFI.

Ademais, recomendou à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde que avalie a necessidade de aprimorar a segregação de funções das atividades e dos funcionários envolvidos nos estoques das unidades hospitalares subordinadas e, se for o caso, adote as providências pertinentes.

Agora, o TCU vai monitorar o cumprimento das determinações.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3184/2016 – TCU – Plenário

Processo: 013.504/2015-0

Publicado em 16/12/16

Fonte: Tribunal de Contas da União 

MDSA – Portaria altera regras do Benefício de Prestação Continuada – BPC

Principal mudança é a ampliação da rede de atendimento para requerimento do benefício, que agora poderá ser feito nos estados e municípios.

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram portaria conjunta que regulamenta regras e procedimentos do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A principal mudança é a ampliação da rede de atendimento para o requerimento do benefício, que agora poderá ser feito nos estados e municípios, e não somente numa agência da Previdência Social. A adesão das prefeituras e governos é voluntária e deve ser feita por meio de termo de cooperação.

Segundo o secretário-executivo do MDSA, Alberto Beltrame, a alteração proporciona mais agilidade no atendimento e desafoga as agências do INSS. “A medida simplifica a vida do cidadão, que não precisará ir mais ao INSS para requerer o BPC”, explica. A portaria entrou em vigor nesta quarta-feira (4).

Hoje, a pessoa com deficiência precisa ir duas vezes a uma agência do INSS para requerer o benefício: a primeira para fazer o pedido do BPC e a segunda para a perícia médica. Com as novas regras, o beneficiário deverá ir apenas ao INSS para realizar a perícia. Para o idoso, que não precisa de perícia, o benefício poderá ser concedido após o requerimento feito no município.

A portaria também trata da inclusão de beneficiários no Cadastro Único, condição obrigatória estabelecida pelo Decreto 8.805, publicado no dia 7 de julho de 2016. Os novos requerimentos já serão automaticamente registrados, o que agiliza ainda mais o acesso ao benefício. “A inserção dos beneficiários no cadastro vai contribuir para a qualificação das informações e agilidade na concessão”, reforça Beltrame.

O secretário destaca que os idosos e deficientes que recebem o BPC e não estão no Cadastro Único serão convocados e, portanto, não precisam correr às agências do INSS. “O cronograma ainda será definido e divulgado pelo ministério. Os idosos devem ser convocados ainda em 2017 e pessoas com deficiência, em 2018”, afirma.

Acesse a Portaria Conjunta nº 1


Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/01/2017)

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Veja aqui  o que deverá ser observado.

Receita Federal disciplina substituição de Escrituração Contábil Digital (ECD)

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1679/2016 altera a IN RFB nº 1420/2013

Foi publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1679 que trata de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Desde a publicação do Decreto nº 8.683/2016, a autenticação da Escrituração Contábil Fiscal (ECD) ocorria no momento da transmissão dos registros. Com esse procedimento, a substituição da ECD, uma das funcionalidades mais utilizadas pelas pessoas jurídicas, desde a criação da ECD, ficou bastante prejudicada.

Em 22 de novembro de 2016, no Fórum CFC/SPED, com participação de representantes do CFC e empresas do projeto piloto da ECD/ECF, os representantes da FENACON apresentaram proposta alternativa para o cancelamento e para a substituição da ECD. Após amplo debate, o entendimento da maioria dos presentes foi no sentido de encaminhar à equipe técnica do CFC, com objetivo de incluir os novos itens na Resolução CFC n.º 1.299/10.

Dessa forma, a RFB, com o propósito de aprimorar e simplificar os procedimentos de escrituração digital, especialmente nos casos de substituição da ECD, a partir da sugestão apresentada pela FENACON, disciplinou a revogação dos parágrafos 4o a 7o do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, bem como a inserção de novo artigo com a seguinte disciplina:

  1. Poderão ser substituídos somente os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade;

  2. A entidade deverá preencher o Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD (Registro J801), com a assinatura de profissionais contábeis, detalhando os erros que deram motivo à substituição. Este termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá as seguintes informações:

I – Identificação da escrituração substituída;

II – Descrição pormenorizada dos erros;

III – Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;

IV – Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

RECEITA FEDERAL – Disponibilizada nova versão do programa da Escrituração Contábil Digital (ECF)

Entidades imunes ou isentas não obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital não necessitam mais de contador para assinar a ECF.

A partir de 29 de dezembro de 2016, as entidades imunes ou isentas que não são obrigadas a entregar da Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, não necessitam de contador para assinar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A versão 2.0.10 do programa da ECF foi atualizada, passando a exigir apenas a assinatura do representante legal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Receita Federal disciplina impedimento de atos, apresentação de documentos e declaração de inaptidão perante o CNPJ

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1684/2016 trata de impedimento de atos, apresentação de documentos e declaração de inaptidão

Foi publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1684, que promove ajustes no texto da IN RFB 1.634 de 06 de maio de 2016, a fim de tornar mais claros alguns dispositivos.

A situação cadastral suspensa do CPF do responsável pela pessoa jurídica passa a impedir a prática de atos perante o CNPJ.

O contribuinte que seja vítima de falsidade ou simulação perante o CNPJ poderá apresentar os documentos necessários à anulação do ato cadastral falso em qualquer unidade de atendimento da RFB e não apenas na unidade de sua jurisdição.

 A informação sobre beneficiários finais e a entrega dos documentos correspondentes passam a ser obrigatórios a partir de 1º de julho de 2017 para as entidades que realizarem sua inscrição a partir desta data. A data anterior era 01 de janeiro de 2017.

Já as entidades inscritas antes de 1º de julho de 2017, devem informar os beneficiários finais e apresentar a documentação correspondente na medida em que realizem alguma alteração cadastral a partir dessa data, sendo que o prazo limite é 31 de dezembro de 2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil

TJSC – Divulgação de suposta irregularidade em licitação pública não gera dano moral

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Taió e negou indenização por danos morais a funcionário público citado em reportagem de emissora de rádio e pelo presidente da Câmara de Vereadores de Mirim Doce durante sessão. A matéria tratava de questionamentos do vereador sobre a abertura de processo licitatório que previa a demolição de uma ponte antiga já destruída pelo município.

O autor afirmou que exercia a função de gerente municipal de convênios e o presidente da Câmara tinha ciência de todos os fatos. Alegou, ainda, que o vereador usou a tribuna para denegrir sua imagem sem lhe dar oportunidade de resposta, e que a matéria levava a crer que ele ordenou e não fiscalizou o pagamento do serviço não realizado.

O relator, desembargador Fernando Carioni, entendeu que a emissora e o vereador não podem ser responsabilizados civilmente. O último teria apenas questionado as supostas irregularidades decorrentes da demolição da ponte, enquanto a imprensa reproduziu os fatos narrados sem emprego de exagero ou sensacionalismo. Observou, ainda, que documentos comprovaram a supressão dos serviços de demolição apenas após a divulgação do fato.

“(…) não se pode imputar aos apelados a responsabilidade por levar ao conhecimento da população fatos ocorridos no município no qual residem. Não há nos autos prova alguma de que a notícia publicada e as indagações feitas pelo segundo réu tenham sido proferidas com o fim de atingir a imagem pessoal do apelante, mas, sim, fazer críticas sobre as evidências apontadas e informar a população acerca das supostas irregularidades encontradas”, concluiu Carioni (Apelação Cível n. 0000499-37.2014.8.24.0070).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC – Multa civil, perda de cargo e até ação penal contra educadora que burlou legislação

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou e ampliou condenação em ação civil pública que tramitou em comarca do sul do Estado e apurou ato de improbidade administrativa praticado por agentes públicos ligados ao sistema de educação naquela região.

Segundo os autos, uma funcionária graduada da Gerência Regional de Educação contratou a mãe e o irmão para atuarem como professores temporários, em contratos que tiveram duração de seis meses. Neste período, contudo, nenhum deles prestou efetivo serviço. Na verdade, repassaram parte de seus vencimentos para terceiro cuidar eventualmente dos serviços em uma biblioteca escolar. Foi aplicada multa civil aos envolvidos, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Em sua decisão, a câmara ampliou o alcance da reprimenda para determinar o perdimento da função pública efetiva da professora da rede estadual de ensino que, na condição de gerente regional, admitiu os parentes como temporários. Mais que isso, o órgão julgador determinou a remessa de cópia integral dos autos à Coordenadoria das Promotorias do Ministério Público da comarca local, com o objetivo de desencadear persecução criminal e, assim, aplicar punição repressiva em sede penal. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006837-07.2009.8.24.0004).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJGO – Liminar suspende convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, incluindo cadastro de reserva, por ser maior que a capacidade econômica do município

O juiz da comarca de Uruaçu, Leonardo Naciff Bezerra, concedeu parcialmente liminar pleiteada por José Dutra Fernandes em desfavor do município de Uruaçu e de sua prefeita, Solange Abadia Rodrigues Bertulino. A ação popular foi motivada pela convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, incluindo cadastro de reserva, em número maior que a capacidade econômica do município.

Segundo os autos, a prefeita, inconformada com o fato de não ter sido reeleita no último pleito, convocou para posse aprovados no último concurso público realizado no município, regulamentado pelo Edital número 001/2014, às vésperas do encerramento de seu mandato. O fato causaria dificuldades administrativas ao município. Argumentou-se ainda que o Executivo local encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal com o objetivo de aumentar o número de vagas dos cargos públicos municipais, colocando em risco a governabilidade municipal na futura gestão. Por fim, requereu-se liminar para suspender todos os atos de convocações e nomeações, além da determinação de que os requeridos se abstenham de publicar novas convocações e nomeações, sob pena de multa diária.

Cadastro de reserva

Na decisão, o magistrado (foto à direita) observou que só é possível integrar os quadros públicos “se existir lei proveniente do ente respectivo” e que, apesar de haver um Projeto de Lei encaminhado à Casa Legislativa para aumentar a quantidade de cargos efetivos, não houve sua aprovação por parte da Câmara. Além disso, o juiz rememorou que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato não é permitido. A regulamentação, portanto, vai de encontro a algumas das convocações realizadas pelo município, que vão além do número de vagas ofertadas no edital (cadastro de reserva) e ao projeto de lei proposto, objetivando a criação de 45 novos cargos.

Vagas ofertadas

Apesar de vetar a convocação dos candidatos que fazem parte do cadastro de reserva, o magistrado entendeu que, nesta fase processual (liminar), a convocação dos candidatos que se encontram dentro do número de vagas previstas no edital deve ser resguardada. “Isto porque, se disponibilizada a vaga respectiva no edital de convocação, certo é que, à época da divulgação, já existia lei municipal criando os cargos, bem como receita orçamentária respectiva e apta a suportar os vencimentos dos candidatos”, esclareceu.

Além da suspensão da convocação e nomeação dos candidatos incluídos no cadastro de reserva, a prefeita está proibida de expedir novos atos de convocação e nomeação de candidatos aprovados no último concurso, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e incursão no crime de desobediência. Veja decisão liminar


Fonte: TJGO

TRT10 – Caixa Econômica Federal não poderá realizar concursos públicos para formação de Cadastro de Reserva

A Caixa Econômica Federal está proibida de realizar novos concursos públicos com o objetivo exclusivo de selecionar candidatos para cadastro de reserva em qualquer um de seus cargos. A decisão é do desembargador do TRT10, José Leone Cordeiro Leite, que extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo banco contra a sentença da juíza da 6ª Vara do Trabalho, Natália Queiroz Cabral Rodrigues, que determinava a suspensão do termo final de validade dos concursos públicos nº 001/2014-NM e nº001/2014-NS, prorrogando-os até o trânsito em julgado do processo e a proibição da realização de novos concursos apenas para preenchimento do cadastro de reserva.

Em junho, o magistrado havia decidido que a Caixa Econômica estaria impedida de realizar esses certames exclusivos apenas para os cargos de Técnico Bancário Novo, Engenheiro e Médico do Trabalho. Isso graças a uma liminar solicitada pelo banco, que foi deferida parcialmente pelo desembargador na época.

Porém, com a nova decisão, essa liminar foi revogada e o impedimento passa a valer para todos os cargos, conforme estabelecido na sentença da juíza do trabalho.  O desembargador José Leone alegou perda do objeto do mandado de segurança,  concluindo que “o proferimento da sentença no processo principal transfere a discussão acerca da legalidade do ato questionado ao colegiado competente para julgamento do recurso ordinário”.

Entenda o caso

O concurso de 2014 foi um dos maiores realizados pela Caixa Econômica Federal, com mais de um milhão de inscritos. Desses candidatos, cerca de 33 mil foram considerados aprovados, entretanto, a Caixa contratou menos de 8% desse total. Por esse motivo, o Ministério Público do Trabalho na 10ª Região entrou com uma Ação Civil Pública no TRT10 contra o banco em que questiona a não contratação dos aprovados no concurso de 2014.

Processo nº 0000169-27.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: TRT da 10ª Região

TRT2 – Se comprovada a conduta diligente, incabível multa por descumprimento da cota de deficientes da Lei 8.213/91

Empresa foi multada pela União por descumprir artigo da Lei 8.213/91, que fala sobre a obrigação de preenchimento de vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em proporção ao número de empregados. Ela entrou com uma ação anulatória de auto de infração, que foi julgada improcedente na 1ª Instância.

A empresa recorreu, e também a União. Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª região julgaram. As provas juntadas pela empresa comprovam que ela tomou diversas providências para preencher a cota: anúncios em jornal, agendamentos de entrevistas (às quais não compareciam os candidatos), auxílio de entidades que prestam assistência, como o IPC (Instituto Pró-Cidadania) e AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente).

O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o “princípio da reserva do possível” e “a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto”. Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.

Assim, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer, e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado, e ela condenada a esse pagamento.

(Processo 0000558-98.2015.5.02.0087 – Ac. 20160819614)

Fonte: TRT da 2ª Região