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STF – Suspensa decisão sobre cargos em comissão criados em município

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, por sua vez, havia suspendido a eficácia de dispositivos da Lei Complementar municipal 02/2014, do município de Tietê (SP), que criavam cargos em comissão na administração pública sem a necessidade de aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Liminar (SL) 1042.

A ministra levou em consideração o argumento de que o município e o Ministério Público estão em vias de assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para que a substituição dos cargos seja feita de forma planejada, sem prejuízo para os cidadãos, e o fato de que o desligamento de todo escalão superior da administração pública municipal resultaria em caos administrativo, com prejuízos na prestação de serviços públicos essenciais.

Entenda o caso

Consta dos autos que o procurador-geral de Justiça de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ-SP contra os artigos 112 e 118, bem como expressões constantes dos anexos II e III, da Lei Complementar 02/2014, de Tietê. O autor sustentou que os dispositivos questionados violariam artigos da Constituição Estadual, e que os cargos criados pela lei – assessor de Gestão Pública, comandante da Guarda Civil, coordenador, ouvidor, procurador-geral, diretor de departamento, diretor superintendente e supervisor – consubstanciariam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais e, por isso, deveriam ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público, conforme prevê a Constituição Federal.

O relator do caso no TJ-SP concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas. O procurador-geral do município, então, recorreu ao STF contra a decisão do TJ-SP, alegando que a decisão do tribunal estadual implicaria, de uma vez só, o desligamento de todo escalão superior da administração pública, o que resultaria em caos administrativo. Revelou, ainda, que o município está por assinar TAC com o Ministério Público local, pelo qual se autorizaria período de transição para adequação necessária legalmente. Exonerar todos os cargos comissionados, resumiu o procurador municipal, “é medida desproporcional e desarrazoada, que trará como consequência lógica prejuízos imensuráveis à ordem pública e à prestação de serviços essenciais como saúde, segurança, educação, trânsito, etc”.

Atividades essenciais

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, no julgamento da ADI 4125, o STF assentou que a obrigatoriedade do concurso público é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Naquela ocasião, contudo, a ministra, que era relatora da ação, salientou que apesar de nulos os cargos questionados na ADI, recomendava-se que fosse conferido um prazo de doze meses ao ente federado para dar cumprimento à decisão, revendo as nomeações feitas para os cargos criados pelas normas declaradas inválidas, por estarem aqueles cargos relacionados a atividades estatais essenciais ao cidadão.

No caso do município de Tietê, a ministra entendeu ser plausível o argumento no sentido de que o desligamento de todo escalão superior da administração pública resultaria em caos administrativo. Além disso, o TAC serviria como fase de transição, programa e planejada, para máquina pública se adequar à nova realidade, de forma a não prejudicar a prestação de serviços públicos, ressaltou.

“Pela potencialidade lesiva do ato decisório, tendo em vista os interesses públicos relevantes assegurados em lei, a prudência e o bom-senso recomendam suspender-se o efeito da medida cautelar questionada, sem que tanto signifique antecipação de entendimento sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar do município de Tietê 02/2014”, frisou a ministra Cármen Lúcia.

Como a medida liminar no TJ-SP foi deferida parcialmente, para que os cargos de comandante da Guarda Civil, ouvidor e procurador-geral fossem “preenchidos apenas por servidores efetivos de cada carreira, livremente indicados pelo chefe do Executivo, se a lei local não estabelecer outros critérios de nomeação”, a ministra deixou de suspender a decisão questionada nesse ponto, por ausência de lesão à ordem pública, nos termos em que alegado pelo próprio autor da SL.

A decisão vale até o trânsito em julgado do mérito da ADI em tramitação no TJ-SP.

SL 1042

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ministro afasta aplicação de normas locais em processo de cassação de prefeito

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 24530, ajuizada pelo ex-prefeito de Novo Progresso (PA) Joviano José de Almeida e determinou que o juízo de Direito da Vara Única da comarca local profira nova decisão sobre a sua cassação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, levando em conta a legislação federal sobre a matéria. Segundo o relator, ao negar mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito, o juízo de primeiro grau baseou-se em normas municipais e estaduais, quando a legislação sobre crimes de responsabilidade é de competência privativa da União.

Cassado em 2016 por supostas infrações político-administrativas, Joviano de Almeida impetrou mandado de segurança contra o presidente da Mesa Diretora apontando irregularidades no processo de cassação, entre elas o fato de as votações para recebimento da denúncia e para a cassação terem sido secretas e presididas pelo principal beneficiário de seu afastamento, o presidente da Câmara, próximo na linha de sucessão. Argumentou ainda que o parecer prévio apresentado pela comissão processante não foi fundamentado, resultando em cerceamento do seu direito à ampla defesa.

O juízo de primeiro grau negou o mandado de segurança por entender que a votação secreta está prevista na Constituição estadual e na Lei Orgânica do Município de Novo Progresso. Segundo a decisão, “o voto secreto garante a independência da votação, permitindo ao parlamentar manifestar sua opinião livre de quaisquer pressões políticas ou sociais”. A sentença ainda registrou que o fato de a votação ter sido unânime afastaria a suposta irregularidade, “dando transparência e publicidade dos votos conferidos no julgamento do impeachment”.

Na Reclamação ao STF, Joviano Almeida sustentou que a decisão afrontou a Súmula Vinculante 46 do STF e o entendimento do Tribunal na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que definiu a votação aberta no processo de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950. A Súmula Vinculante 46 determina que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Decisão

Na análise da Reclamação, o ministro Edson Fachin não acolheu a alegação de violação do entendimento do STF na ADPF 378, lembrando que o processo de impeachment de presidente da República é regido por legislação distinta da cassação de prefeito (cuja norma de regência é o Decreto 201/1967). Observou no entanto que, “sem sombra de dúvidas”, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Progresso, ao aplicar o disposto no artigo 137 da Constituição do Estado do Pará e no artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Novo Progresso para fundamentar a legalidade da votação secreta, “distanciou-se do comando da Súmula Vinculante 46 do STF”.

O ministro comentou também o argumento da sentença de que a unanimidade afastaria eventual irregularidade no processo. “Em meu sentir, a forma aberta ou secreta das votações em sede legislativa tem inegável potencial de influenciar a decisão parlamentar, ainda mais em se tratando de medida de tal gravidade, como é a cassação do chefe do Poder Executivo, de modo que não posso conceber a existência do alegado suprimento da irregularidade aventada”, afirmou.

Dando provimento à Reclamação, o ministro cassou a decisão judicial e determinou que outra seja proferida, observando-se a orientação estabelecida na Súmula Vinculante 46. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF de 13 de dezembro.

Rcl 24530

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF: Procuradoria de TCE não pode cobrar judicialmente multas impostas pelo próprio Tribunal

O STF julgou na segunda-feira, 19, parcialmente procedente ADIn que questionava lei complementar rondoniense, que permitia à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado cobrar judicialmente as multas impostas em decisões definitivas do próprio tribunal.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – Anape contra a LC 399/07, de Rondônia, que criou a Procuradoria-Geral de Contas e conferiu a seus procuradores parcela da representação judicial do Estado. Para a Anape, houve violação ao art. 132 da CF, que dispõe que cabe aos procuradores dos Estados e do DF a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Relatora, ministra Cármen Lúcia lembrou que a jurisprudência da Corte reconhece a possibilidade de criação de procuradoria para representação de órgãos e tribunais. No entanto, quanto ao art. 3º, inciso V, da LC 399/07, que permite a cobrança judicial de multas impostas pelo TC/RO, entendeu ser inconstitucional.

Segundo a ministra, no julgamento do RE 223.037 o Supremo consignou que os Tribunais de Contas não têm competência sequer para executar judicialmente suas próprias decisões, seja por intermédio de seus assessores jurídicos, seja naturalmente, por meio dos membros do Ministério Público Especial.

Cármen Lúcia explicou ainda que as multas são títulos executivos, portanto, não podem ser executadas pelo Tribunal de Contas ou por órgão intermediador, mas apenas pelas Procuradorias dos Estados. Assim, concluiu:

“Tal dispositivo revela-se inteiramente inconstitucional, na medida em que a Constituição da República não confere aos tribunais de contas tal atribuição, ainda que tenha estabelecido que as decisões dela emanadas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, art. 71 §3º da CF.”

A relatora foi acompanhada por unanimidade.

Processo relacionado: ADIn 4.070

Fonte: Portal Migalhas


CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (23/12/2016).

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Veja aqui as observações a serem atendidas

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CJF reafirma a isonomia como critério do valor do auxílio-saúde

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria, pela impossibilidade do pagamento de auxílio-saúde em valor inferior ao estabelecido, de R$ 215,00. A discussão foi retomada na sessão desta segunda-feira (12), a partir do voto-vista do conselheiro e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, que acompanhou a integralidade do voto do relator do processo, ministro Humberto Martins, vice-presidente do Conselho da Justiça Federal.

O Colegiado respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), expressando que se faz indispensável a observância de critério isonômico para a fixação, pelos tribunais, do valor do benefício.

No entendimento do ministro Benedito Gonçalves, uma fixação diferenciada feriria o princípio constitucional da isonomia entre servidores de regiões diferentes e também àqueles vinculados ao mesmo Tribunal. Em seu voto-vista, o magistrado destacou que a dotação orçamentária para todos os TRFs leva em conta um valor unificado. “Caso o pleito em questão fosse acolhido, haveria disparidade entre as Regiões, na medida em que servidores de diferentes Regiões receberiam o auxílio-saúde com valores distintos”, disse Gonçalves.

O ministro ressaltou que o servidor que participasse do plano de saúde oferecido pelo Tribunal faria uso, ainda que indiretamente, do valor integral do auxílio em foco, enquanto que o servidor que optasse pelo recebimento de indenização (auxílio-saúde), apenas perceberia uma parcela do valor estipulado na lei orçamentária. “Logo, ressoa evidente tratamento diferenciado para servidores que estão em situação de igualdade”, afirmou Gonçalves.

Nos autos, o ministro Benedito Gonçalves mencionou que, como pontuado pelo relator, ministro Humberto Martins, o § 2º do art. 107 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 13.242/2015) também obsta a concessão do pleito na medida em que impõe que “[o] resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária”.

O mesmo processo já contava com outro voto-vista, do conselheiro e desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do TRF1, apresentado no dia 27 de outubro. Na ocasião, Queiroz havia se posicionado contra os valores serem arbitrados pelos TRFs, mas favorável à possibilidade de redução do valor do auxílio. Para Hilton Queiroz “não há contrariedade ao princípio da isonomia, porquanto a desigualdade de pessoas permite que haja tratamento desigual. O valor do auxílio-saúde recebido pelos Tribunais também é utilizado para custear outros tipos de gastos com a saúde dos servidores, tais como: exames periódicos, serviços médico e odontológico, campanhas de vacinação, apoio psicológico, dentre outros”.

O valor a título de auxílio-saúde do ano em curso está definido na Portaria n. 82/2016, do Conselho da Justiça Federal.

Processo N. CJF – PPN -2014/00047

Fonte: Conselho da Justiça Federal

STJ nega suspensão de liminar e mantém válida rejeição de contas de prefeito eleito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de suspensão de decisão que tornou sem efeito uma liminar da presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) favorável ao prefeito eleito do município de Saboeiro (CE), José Gotardo dos Santos Martins. A liminar atendia pleito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que recorreu ao STJ com uma suspensão de segurança.

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, observou que, para justificar a suspensão da decisão do TJCE seria necessário demonstrar de forma cabal e concreta que a manutenção da liminar põe em risco a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas. No entanto, o TCM/CE limitou-se a argumentar, de forma genérica, que a decisão “atentaria contra a competência constitucional dos tribunais de contas e, por consequência, da Justiça Eleitoral”.

Imbróglio

A discussão teve origem na desaprovação, pelo colegiado do Tribunal de Contas dos Municípios/CE, das contas da gestão de José Gotardo dos Santos Martins relativas à gestão da Câmara Municipal de Saboeiro (CE). Não houve recurso dessa decisão, que transitou em julgado.

Posteriormente, o TCM/CE reconheceu a ocorrência de prescrição para a análise das contas do gestor público. No entanto, numa ação anulatória de ato administrativo do TCM/CE, o juizado especial suspendeu os dois acórdãos proferidos pelo TCM/CE, por meio de uma liminar, mantendo válida a rejeição.

Diante da decisão do Juizado, o TCM/CE pediu ao TJCE a suspensão da liminar, o que foi atendido pela presidência do Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança, em que foi deferida a suspensão da liminar concedida pela presidência do TJCE, voltando a ser válida, novamente, a rejeição das contas municipais.

No STJ, o TCM/CE pedia a suspensão dessa última decisão liminar para que, então, permanecesse válida a decisão que entendeu pela prescrição para a análise das contas do gestor público. Disse que as suas decisões em sede de recurso de revisão, como o caso concreto, têm o condão de afastar a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90.

O TCM/CE alegou que a atitude de suspender as decisões da Corte de Contas, por meio de decisões judiciais, “sem fundamento legítimo”, impediria que a Justiça Eleitoral exercesse sua função.

A ministra Laurita Vaz concluiu que os argumentos do TCM/CE estão de tal forma relacionados aos fundamentos da decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado no TJCE – bem como ao mérito da ação anulatória de ato administrativo – que acaba por converter a suspensão de segurança em verdadeiro recurso, o que é inviável. Por esse motivo, a presidente negou o pedido.

SS 2872

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Negado trâmite a pedido de candidato com TDAH para concorrer às vagas reservadas a deficientes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34414, impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de direito líquido e certo por não haver previsão legal expressa de enquadramento do TDAH como deficiência para essa finalidade.

O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua inscrição no 29º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) na condição de pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das provas. O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o STF, ele anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3º e 4º (inciso IV, alíneas “f” e “h”) do Decreto Federal 3.298/1999, no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Argumentou ainda a existência de projeto de lei no Senado Federal para conceder educação especializada para os portadores do transtorno.

Decisão

O ministro Dias Toffoli observou que o direito líquido e certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso em norma legal, “o que claramente não é o caso”. ”O TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido”, afirmou.

Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em que o STF suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe direito que não existe no ordenamento jurídico. “O mandado de segurança não pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção”, explicou. A pretensão apresentada nos autos, conforme o relator, não consiste em direito subjetivo do candidato, mas de expectativa de direito.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 22/12/2016

Fazenda/SP republica os Índices de Participação dos Municípios no ICMS para 2017 por ter havido incorreções

Fazenda

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SF 95, de 15-12-2016

Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2017 O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 63, de 11-01-1990, e considerando os relató- rios apresentados pela Coordenadoria da Administração Tributária, resolve:

Artigo 1º – Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei 3.201, de 23-12- 1981, na redação dada pela Lei 8.510, de 29-12-1993, para repasse no exercício de 2017 das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.

Artigo 2º – Os depósitos efetuados a partir de 01-01-2017 na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão repassados aos municípios por intermédio do Banco do Brasil S/A, conforme prescreve a Lei Complementar Federal 63, de 11-01- 1990, com base nos índices ora divulgados.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor em 01-01-2017.

(PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

Clique aqui e acesse os índices para seu município

Fonte: Imprensa Oficial de São Paulo – 22/12/2016

MDSA – Consulta Pública das Diretrizes Políticas e Metodológicas para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua na Assistência Social – Prazo vai até 10 de março

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário está promovendo uma consulta pública para definir as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua na Assistência Social. As sugestões devem ser feitas por meio do formulário orientador e encaminhadas para o e-mail: consultapublica-pse@mds.gov.br.

A consulta estará disponível até o dia 10 de março de 2017.

As diretrizes constantes do documento em consulta pública são resultado da Oficina sobre o Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua no SUAS, realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, em Brasília, pela  Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) em parceria com o Grupo De Trabalho para Crianças e Adolescentes em Situação de Rua do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Participaram da oficina a equipe do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), representantes do Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado da Assistência Social (FONSEAS), do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS), do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), do Conselho Nacional de Combate à Discriminação de LGBT (CNCD/LGBT), gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, representantes de organizações da sociedade civil, representantes do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Justiça, além de acadêmicos e especialistas.

– Formulário orientador para a consulta pública

 – Diretrizes Políticas e Metodológicas para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua na   Assistência Social

– RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 – CNAS e CONANDA – Crianças e Adolescentes em Situação de Rua – Página 1

– RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 – CNAS e CONANDA – Crianças e Adolescentes em Situação de Rua  – Página 2

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

Esclarecimentos sobre o Termo de Aceite do Programa Primeira Infância no SUAS – Municípios têm até o dia 10 de fevereiro de 2017 para realizar a adesão

Em reunião realizada em 24 de novembro de 2016 o Conselho Nacional de Assistência Social instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no programa intersetorial criado pelo Governo Federal com o Decreto nº 8.869Programa Criança Feliz.

Todas as Secretarias Estaduais de Assistência Social, ou congêneres, podem aderir ao Programa . A adesão dos Estados ao financiamento deve ser realizada até o dia 02 de dezembro (data limite) e a aprovação no Conselho Estadual de Assistência Social deve ocorrer e ser informada ao MDSA até o dia 20 de janeiro de 2017.

O programa também chegará a mais de 3.000 municípios, e estes têm até o dia 10 de fevereiro de 2017 para realizar a adesão e a aprovação no Conselho Municipal de Assistência Social deve ocorrer e ser informada até o dia 24 de fevereiro de 2017. Veja no menu acima a lista de municípios elegíveis.

Para realizar a adesão os Gestores Municipais e Estaduais da Assistência Social devem acessar este sistema utilizando seu cpf e senha, conforme política de senhas dos sistemas da Rede SUAS (Apenas o Administrador Titular e o Administrador Adjunto definido no SAA poderão acessar o sistema e realizar o aceite).

Clique aqui para acessar

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

Comunicado GP 38/2016 – Calendário 2017 de exigências da AUDESP

Acesse aqui  o Calendário AUDESP para 2017.