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Exame de Suficiência: prazo de dois anos para aprovados obterem registro é extinto

O  Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, no dia 6 de dezembro, em Reunião Plenária, a Resolução CFC n.º 1.518/16, que revoga o prazo de até dois anos para que os aprovados no Exame de Suficiência obtenham o registro profissional. Essa medida passou a valer no dia 14 de dezembro de 2016, data da publicação da Resolução no Diário Oficial da União (DOU).

Com a Resolução, o item 7.8 do edital da primeira edição do Exame de Suficiência de 2017, que trata do prazo para solicitar o registro,  foi revogado.  O extrato do edital do Exame foi publicado no DOU no dia 5 deste mês.

Os bacharéis que pretendem fazer o Exame poderão se inscreve somente no site da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), www.fbc.org.br, e no site do CFC, www.cfc.org.br, no período de 19 de dezembro de 2016 a 19 de janeiro de 2017.

Serão exigidos dos candidatos conteúdos como Contabilidade aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Noções de Direito e Legislação Aplicada, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil e Língua Portuguesa.

As provas serão aplicadas no dia 26 de março em todo o País. A taxa de inscrição é de R$110, 00. O edital completo estará disponível no site da FBC (www.fbc.org.br) e do CFC (www.cfc.org.br).

Para conferir o edital clique aqui.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

TJGO – Declarada inconstitucional lei que cria cargos sem especificar atribuições

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu o voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e declarou inconstitucional Lei do Município de Portelândia – distrito judiciário da comarca de Mineiros – que cria cargos de provimento em comissão sem especificar as atribuições e responsabilidades.

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de tutela cautelar, do Anexo II, da Lei Complementar n°11/2010, do município de Portelândia. Segundo os autos, há a violação à exigência do concurso público, ao criar os cargos de provimento em comissão sem indicar, individualizadamente, as funções desempenhadas pelos respectivos ocupantes, deixando a atribuição ao chefe do Poder Executivo Municipal, sem balizas, limites ou requisitos.

De acordo com o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, o questionamento se refere às funções de confiança do serviço de saúde do município, indicadas pelo anexo II, que deixou de apontar as atividades atribuídas aos seus ocupantes, circunscrito a nominar o cargo, o quantitativo de vagas e o respectivo valor a ser pago, sem especificar os serviços a serem executados, ofendendo previsão constitucional.

Configura a inconstitucionalidade da lei municipal que cria cargos de procedimento em comissão sem a definição das funções inerentes a cada um deles, deixando de especificar nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos, em desrespeito aos princípios da reserva legal, da impessoalidade, da eficiência e da razoabilidade, enfatizou.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 92, inciso II e VI, e o artigo 94, parágrafo 1°, ambos da Constituição Estadual, dispõem sobre a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, para a criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação e alteração da remuneração e subsídios, que serão estabelecidos por lei. Assim, conforme salientou o desembargador-relator, observados os princípios constitucionais dos atos administrativos, definição dos padrões vencimentais e competentes remuneratórios, pela natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira, explicitando os de provimento efetivo e em comissão.

Constata-se, do anexo, que a lei municipal instituiu cargos em comissão sem expressar-lhes as atividades, omissão que demonstra importante vazio da norma atacada, reclamada na ação objetiva, confrontando com o texto constitucional, já que inviabiliza a análise acerca da licitude do exercício da função ocupada pelo servidor público, destacou Luiz Cláudio.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRF1 – Contagem de tempo de mandato eletivo depende de recolhimento de contribuições previdenciárias

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um professor contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao pedido que objetivava condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de serviço prestado pelo requerente no período em que exerceu mandado eletivo de vereador.

Em suas alegações recursais, o autor alega que o juiz de primeiro grau não analisou todos os documentos acostados aos autos nos quais que se verifica o registro de suas contribuições à Previdência Social como vereador, como professor e como comissionado em diferentes períodos e que foi considerado somente o tempo de serviço prestado como agente de aulas/professor municipal e estadual.

Sustenta, ainda, que, ao contrário do que constou da sentença, a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e que com relação a tal período é possível o cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, devidamente comprovado por declaração do presidente da Câmara Municipal onde o autor foi vereador.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente de a época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.

Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas.

A magistrada afirma que, em se tratando de segurado empregado, o beneficiário não é o responsável pelo recolhimento das contribuições (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e que é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, a arrecadação das contribuições e o repasse destas ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte no custeio do sistema.

Por outro lado, a desembargadora salienta que quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como declarou, corretamente, o juízo monocrático.

A magistrada destaca que a Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido sua execução suspensa por meio de resolução do Senado Federal. Apenas com a edição da Lei nº 10.887/2004 os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado como professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual referido nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Minas Gerais.

Nº do Processo: 0018826-74.2012.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJCE – Desembargador mantém afastados prefeito e secretários, por irregularidade em obra de reforma de escolas públicas, atraso no pagamento de servidores públicos municipais e o aumento na despesa com pessoal em ano eleitoral

O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante manteve, na sexta-feira (16/12), decisão que afastou cautelarmente James Martins Pereira Barros do cargo de prefeito do Município de Martinópole. Além dele, também ficam mantidos os afastamentos dos secretários municipais Luiz Airton Rodrigues (Fazenda), e Aderaldo da Rocha (Educação).

Segundo entendimento do magistrado, a suspensão da decisão poderá acarretar perigo de dano ao resultado útil do processo, na medida em que, permitido o retorno dos gestores às suas ocupações, haverá grande risco à instrução processual.

Os gestores estão afastados até o dia 31 de dezembro, a pedido do Ministério Público do estado (MP/CE). Entre as irregularidades que o MP/CE teria encontrado estão o pagamento integral de reforma de escolas públicas, sem que alguns serviços tenham sido executados; o superfaturamento de obras nas escolas que possuíam parte dos serviços não executados ou executados a menor; atraso no pagamento de servidores públicos municipais e o aumento na despesa com pessoal em ano eleitoral.

Requerendo o retorno aos cargos, os acusados interpuseram agravo de instrumento (nº 0629223-48.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegaram não existir irregularidades e que a medida é extrema e insuficiente para afastar a soberania do voto democrático. Argumentaram ainda que o afastamento de gestor público somente é permitido diante de situação de risco à instrução processual, o que não seria o caso.

Ao negar o pedido, o desembargador Francisco Bezerra destacou que os gestores poderiam se valer de suas funções para embaraçar a colheita de provas, como, por exemplo, através da coação de testemunhas chaves que se encontrarem hierarquicamente vinculadas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

TJGO – Liminar suspende convocação de concursados em município

O juiz da comarca de Uruaçu, Leonardo Naciff Bezerra, concedeu parcialmente liminar pleiteada por José Dutra Fernandes em desfavor do município de Uruaçu e de sua prefeita, Solange Abadia Rodrigues Bertulino. A ação popular foi motivada pela convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, incluindo cadastro de reserva, em número maior que a capacidade econômica do município.

Segundo os autos, a prefeita, inconformada com o fato de não ter sido reeleita no último pleito, convocou para posse aprovados no último concurso público realizado no município, regulamentado pelo Edital número 001/2014, às vésperas do encerramento de seu mandato. O fato causaria dificuldades administrativas ao município. Argumentou-se ainda que o Executivo local encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal com o objetivo de aumentar o número de vagas dos cargos públicos municipais, colocando em risco a governabilidade municipal na futura gestão. Por fim, requereu-se liminar para suspender todos os atos de convocações e nomeações, além da determinação de que os requeridos se abstenham de publicar novas convocações e nomeações, sob pena de multa diária.

Cadastro de reserva

Na decisão, o magistrado (foto à direita) observou que só é possível integrar os quadros públicos se existir lei proveniente do ente respectivo e que, apesar de haver um Projeto de Lei encaminhado à Casa Legislativa para aumentar a quantidade de cargos efetivos, não houve sua aprovação por parte da Câmara. Além disso, o juiz rememorou que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato não é permitido. A regulamentação, portanto, vai de encontro a algumas das convocações realizadas pelo município, que vão além do número de vagas ofertadas no edital (cadastro de reserva) e ao projeto de lei proposto, objetivando a criação de 45 novos cargos.

Vagas ofertadas

Apesar de vetar a convocação dos candidatos que fazem parte do cadastro de reserva, o magistrado entendeu que, nesta fase processual (liminar), a convocação dos candidatos que se encontram dentro do número de vagas previstas no edital merecem ser resguardadas. Isto porque, se disponibilizada a vaga respectiva no edital de convocação, certo é que, à época da divulgação, já existia lei municipal criando os cargos, bem como receita orçamentária respectiva e apta a suportar os vencimentos dos candidatos, esclareceu.

Além da suspensão da convocação e nomeação dos candidatos incluídos no cadastro de reserva, a prefeita está proibida de expedir novos atos de convocação e nomeação de candidatos aprovados no último concurso, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e incursão no crime de desobediência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJRN – Pensão vitalícia de vereadores é julgada inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, acolheram à alegação de inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Tangará, apontada pela 2ª Câmara Cível da própria Corte potiguar, relacionada à instituição de pensão vitalícia para ex-vereadores do legislativo. Dentre os argumentos, os desembargadores definiram que o artigo 132 da Constituição Estadual do RN prevê que a pensão deve ser instituída por lei complementar, o que confirma o vício de inconstitucionalidade formal do benefício. O julgamento foi relativo à Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2014.015196-0/0001.00, sob a relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr.

A decisão também ressaltou que a Lei Orgânica, ao conferir aos seus ex-vereadores um benefício previdenciário não contemplado nas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Norte, deixou de observar o que preconiza o artigo 24, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre previdência social.

“A questão leva ao enfrentamento da competência do Município para legislar sobre o pensionamento vitalício de ex-vereadores, benefício pecuniário de caráter eminentemente previdenciário e a necessidade de que houvesse a previsão da respectiva fonte de custeio e a necessidade de lei complementar para a instituição do benefício”, enfatiza o relator.

Ainda a normativa municipal se afastou, segundo o Pleno do TJRN, do caráter contributivo inerente às verbas de natureza previdenciária, estabelecendo requisitos diferenciados para sua concessão, quando comparado àqueles exigidos dos demais agentes públicos.

“O artigo 34 da Lei Orgânica, desse modo, instituiu sistema previdenciário específico para os integrantes do Poder Legislativo local, em total desrespeito ao que determina o preceito constitucional contido no artigo 40 da Constituição Federal, que somente autoriza fazê-lo no que concerne aos ocupantes de cargo efetivo”, esclarece o desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

CÂMARA – Projeto redefine teto de gastos em campanhas eleitorais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6270/16, do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), que redefine as regras sobre o teto de gastos em campanhas eleitorais. O projeto altera a Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/15), aprovada pelos parlamentares no ano passado.

Pela proposta, o teto de gastos de campanha passará a ser, para eleições a cargos do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), a média dos gastos declarados na eleição imediatamente anterior, para cada cargo específico, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno. No caso da circunscrição eleitoral em que houve dois turnos, o teto será de 70% da média dos gastos declarados para o cargo.

Para os cargos do Poder Legislativo (senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador), o projeto propõe que o limite de gastos seja fixado tendo como parâmetro a média dos gastos dos candidatos eleitos para o cargo na eleição anterior.

A regra atual define o teto de gastos de campanha como sendo 70% do maior valor declarado na prestação de contas da eleição anterior, tanto para cargos do Executivo quanto para cargos do Legislativo.

Porém, na visão de Hildo Rocha, o critério atual pode produzir distorções, por conta do grande volume de gastos de uma ou outra campanha isolada. “Não se mostra adequada a adoção desses ‘pontos fora da curva’ como parâmetro legal para definir o limite de gastos de campanhas futuras”, afirmou.

Municípios sem disputa

O projeto estabelece uma regra específica para os municípios em que não tenha havido disputa eleitoral nas eleições anteriores, quando apenas uma chapa disputou o pleito. “Nesses casos, a melhor solução é fixar um teto nominal específico, até que uma eleição com efetiva disputa seja realizada”, propôs.

O texto fixa o teto de R$ 150 mil e R$ 200 mil, respectivamente, para os municípios de até 5 mil eleitores, e para os municípios com eleitorado entre 5 mil e 10 mil eleitores; e de R$ 300 mil para os demais municípios. “Tão logo sejam realizadas, nesses municípios, eleições com disputa entre as chapas pela Prefeitura, passaria a ser adotada para as eleições seguintes a regra geral, levando em conta a média dos gastos”, esclareceu Rocha.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito, e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CJF – Reafirmada a isonomia como critério do valor do auxílio-saúde

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria, pela impossibilidade do pagamento de auxílio-saúde em valor inferior ao estabelecido, de R$ 215,00. A discussão foi retomada na sessão da segunda-feira (12), a partir do voto-vista do conselheiro e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, que acompanhou a integralidade do voto do relator do processo, ministro Humberto Martins, vice-presidente do Conselho da Justiça Federal.

O Colegiado respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), expressando que se faz indispensável a observância de critério isonômico para a fixação, pelos tribunais, do valor do benefício.

No entendimento do ministro Benedito Gonçalves, uma fixação diferenciada feriria o princípio constitucional da isonomia entre servidores de regiões diferentes e também àqueles vinculados ao mesmo Tribunal. Em seu voto-vista, o magistrado destacou que a dotação orçamentária para todos os TRFs leva em conta um valor unificado. Caso o pleito em questão fosse acolhido, haveria disparidade entre as Regiões, na medida em que servidores de diferentes Regiões receberiam o auxílio-saúde com valores distintos, disse Gonçalves.

O ministro ressaltou que o servidor que participasse do plano de saúde oferecido pelo Tribunal faria uso, ainda que indiretamente, do valor integral do auxílio em foco, enquanto que o servidor que optasse pelo recebimento de indenização (auxílio-saúde), apenas perceberia uma parcela do valor estipulado na lei orçamentária. Logo, ressoa evidente tratamento diferenciado para servidores que estão em situação de igualdade, afirmou Gonçalves.

Nos autos, o ministro Benedito Gonçalves mencionou que, como pontuado pelo relator, ministro Humberto Martins, o § 2º do art. 107 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 13.242/2015) também obsta a concessão do pleito na medida em que impõe que [o] resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

O mesmo processo já contava com outro voto-vista, do conselheiro e desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do TRF1, apresentado no dia 27 de outubro. Na ocasião, Queiroz havia se posicionado contra os valores serem arbitrados pelos TRFs, mas favorável à possibilidade de redução do valor do auxílio. Para Hilton Queiroz não há contrariedade ao princípio da isonomia, porquanto a desigualdade de pessoas permite que haja tratamento desigual. O valor do auxílio-saúde recebido pelos Tribunais também é utilizado para custear outros tipos de gastos com a saúde dos servidores, tais como: exames periódicos, serviços médico e odontológico, campanhas de vacinação, apoio psicológico, dentre outros.

O valor a título de auxílio-saúde do ano em curso está definido na Portaria n. 82/2016, do Conselho da Justiça Federal.

Processo N. CJF – PPN -2014/00047

Fonte: Conselho da Justiça Federal

STF – Ministro reconsidera decisão e adota rito abreviado em ADPF sobre horas extras a motoristas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou sua decisão que havia negado seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 e determinou que o processo tramite sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.

O relator reconsiderou a decisão anterior após analisar ao argumentos trazidas pela CNT em agravo regimental. Com a adoção do rito abreviado, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Para tanto, o ministro solicitou informações à Justiça do Trabalho, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Objeto

Conforme explica o relator do processo, a ADPF tem como objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empregadores ao pagamento de horas extras ou trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais.

No caso, a Justiça do Trabalho afastou a aplicação, prevista nas convenções coletivas, do inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no regime de trabalho dos motoristas externos. O dispositivo exclui do regime de duração normal do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.

Ao prestar informações, o TST e os TRTs justificaram que “a mera condição de motorista externo não seria suficiente para tornar incompatível a fixação e o controle de sua jornada de trabalho”. Portanto, não se teria negado vigência ao determinado em convenção coletiva, mas apenas interpretado o dispositivo legal de acordo com a realidade fática, com base na “primazia da realidade dos fatos”.

Reconsideração

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explica que, ao rejeitar tramite à ADPF 381, entendeu que a ação estaria fundado em suposta ofensa à segurança jurídica em virtude de modificação da jurisprudência trabalhista que, após a edição da Lei 12.619/2012, teria passado a exigir o controle da jornada dos motoristas externos, inclusive aos casos anteriores, em período em que tal controle não seria exigível, em flagrante contrariedade ao acordado em convenções coletivas. “Não vislumbrei, então, alteração jurisprudencial passível de gerar a insegurança jurídica apontada. Nesses termos, indeferi, liminarmente, a petição inicial e neguei seguimento ao pedido.”

No entanto, ao analisar as razões do recurso apresentado pela CNT, o ministro verificou que a ADPF, na verdade, aponta que reiteradas decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a vigência de normas coletivas que preveem a incidência do inciso I do artigo 62 da CLT aos contratos de trabalho de motoristas externos, em relação a situações anteriores a vigência da Lei 12.619/2012. “Entendo, assim, que estamos diante de ofensa a preceito fundamental de excepcional relevância – isto é, a supremacia das convenções e dos acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) –, em situação sobre a qual a Corte precisa se pronunciar, em especial para dar pronta resposta a quadro que dificilmente seria efetivamente solucionado por meio outro que não a ADPF”, concluiu.

*A decisão do ministro foi tomada em 15/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

ADPF 381

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Secretaria de Saúde/SP edita resolução prorrogando para 30/04, o Programa de Incentivo para os municípios que aderiram à “Campanha todos juntos contra o Aedes aegypti”

Fica prorrogado até 30 de abril de 2017, o Programa de Incentivo para os municípios que aderiram à “Campanha todos juntos contra o Aedes aegypti”, estabelecido por meio da Resolução SS nº 64, de 28-07-2016.

Acesse aqui a Resolução SS-101/2016

STJ – Mantido julgamento que condenou ex-prefeito por fraudes milionárias em licitações

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou dois habeas corpus que buscavam anular o julgamento que condenou o ex-prefeito de Mangaratiba (RJ) Evandro Bertino Jorge, conhecido como Evandro Capixaba, a 52 anos de prisão por supostas fraudes milionárias em licitações. O ex-prefeito está preso desde abril de 2015.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro que deu origem à ação penal, Capixaba era o principal articulador de um esquema que promovia procedimentos licitatórios fraudados ou frustrados, com a adjudicação dos objetos do certame em favor de empresas beneficiadas pelo grupo criminoso.

Nos pedidos de habeas corpus dirigidos ao STJ, a defesa do ex-prefeito afirmou que o julgamento conduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi marcado por ilegalidades, como a ausência de participação de um procurador de Justiça em ação penal originária do tribunal, que foi acompanhada apenas por promotor.

Um dos habeas corpus também apontava violação ao direito de defesa de Evandro Capixaba devido à fixação, pelo TJRJ, de prazo máximo de 15 minutos para a sustentação oral de cada um dos defensores dos 44 réus da ação penal. Para a defesa, não poderia ser diminuído o prazo de uma hora, estabelecido pelo artigo 12, inciso I, da Lei 8.038/90, sem a concordância da defesa técnica.

Procurador e promotor

Inicialmente, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, afastou a tese de ofensa ao princípio do promotor natural por entender que a designação de promotor para acompanhar a instrução processual, ato de competência do procurador-geral de Justiça, foi validamente realizada com base na Lei Complementar 106/03 e no artigo 29, inciso IX, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Segundo o relator, os normativos “estabelecem, sem fazer nenhuma distinção entre procurador e promotor de Justiça, a possibilidade de o procurador-geral de Justiça delegar ‘a membro do Ministério Público’ suas funções de órgão de execução”.

Prazo acordado

Em relação ao prazo estabelecido para as sustentações orais, o ministro Schietti ressaltou que, embora o artigo 12 da Lei 8.038/90 fixe, no caso das ações penais originárias, prazo sucessivo de uma hora para acusação e defesa, não há na legislação previsão para o caso de vários corréus defendidos por advogados diferentes, solução que cabe aos regimentos internos dos tribunais.

No caso do Regimento do TJRJ, em seu artigo 181, existe a previsão de que os defensores devem combinar entre si a distribuição do tempo para sustentação. No caso concreto, o acordo foi realizado antes do início do julgamento da ação penal, mas a defesa do ex-prefeito se atrasou para o começo da sessão.

“A complexidade do processo instaurado contra o paciente – inerente a todas as ações penais originárias – não confere a ele o privilégio de escolher tempo maior do que o conferido aos corréus para sustentação oral. Cumpre assinalar que o colegiado cumpriu o rito procedimental e deu a devida ênfase à ampla defesa. Elasteceu o prazo previsto na legislação e o dividiu igualitariamente entre os procuradores dos acusados, justamente em razão da complexidade do feito”, concluiu o relator ao negar os pedidos do habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Arquivada ADPF ajuizada contra leis que tratam da criação e a regulamentação de Guarda Municipal

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 393, ajuizada pela União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro contra leis do município do Rio que versam sobre a criação e a regulamentação da Guarda Municipal da cidade.

Ao analisar o pedido, o ministro disse não verificar “a presença de elementos que demonstrem a relevância do fundamento de controvérsia constitucional que indique lesão a preceito fundamental”. Acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que centrais sindicais, classificação que abrange a União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro, não têm legitimidade para propor ações que tenham por objeto o controle abstrato de constitucionalidade.

Pedido

Na ação, a entidade questionou a Lei Complementar (LC) do município do Rio 100/2009, que criou a autarquia denominada Guarda Municipal, e a Lei Complementar municipal 135/2014, que regulamentou a primeira lei e fixou os critérios para ascensão na carreira dos guardas municipais. Segundo a entidade, as normas teriam incorrido no descumprimento de preceitos fundamentais relacionados ao valor social do trabalho, à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica ao desconsiderar o tempo de serviço prestado pelos guardas municipais antes do advento da LC 100/2009, quando ainda estavam vinculados à Empresa Municipal de Vigilância. Para a entidade, as normas teriam impedido a ascensão profissional da categoria, afetando “milhares de trabalhadores”.

Decisão

Além da falta de legitimidade ativa da entidade para propor ADPF, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, para a utilização desse instrumento jurídico, o “direito brasileiro exige a demonstração da relevância do interesse público”, não sendo suficiente “a mera alegação de violação ao texto constitucional”. Ele acrescentou ainda que a ADPF “não deve ser compreendida como sucedâneo processual adequado para o alcance de prestação jurisdicional para o atendimento de todo e qualquer interesse subjetivo tido por violado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal