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Comunicado GP 39/2016 – AUDESP – Fase III – Atos de Pessoal – Remuneração – Prorrogados os prazos

COMUNICADO GP Nº 39/2016

AUDESP – Fase III – Atos de Pessoal – Remuneração.

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de conceder aos órgãos jurisdicionados das áreas estadual e municipal o tempo necessário para concluir as manutenções de seus sistemas e visando ao atendimento do previsto no Comunicado GP Nº 28/2016, publicado no D.O.E. de 18/10/2016, que trata do módulo “Remuneração de Agentes Públicos” da Fase III – Atos de Pessoal do Sistema AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, COMUNICA que ficam prorrogados os prazos estabelecidos no comunicado citado, na seguinte conformidade:

1. Até o dia 31/01/2017, o Piloto de Testes, em caráter facultativo;

2. A partir do dia 10/02/2017, a remessa eletrônica das informações do módulo “Remuneração de Agentes Públicos” da Fase III do Sistema AUDESP, em caráter compulsório.

A primeira prestação a ser encaminhada será a de competência janeiro/2017.
Permanecem em vigor as demais orientações e prazos previstos no Comunicado GP Nº 28/2016.

Dúvidas e esclarecimentos sobre o módulo “Remuneração” da Fase III – Atos de Pessoal do Sistema AUDESP deverão ser encaminhados pelo canal “Fale Conosco”, disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/.

Publique-se.

GP, em 19 de dezembro de 2016.

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (21/12/2016)

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Veja aqui as obrigações a serem atendidas.

TCESP fiscaliza terceirização de limpeza e vigilância e disponibiliza relatórios

Falta de controle dos gestores públicos de descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas contratadas para prestar serviços terceirizados: Foram estas as constatações que os agentes de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) detectaram durante a realização da 6ª Fiscalização Ordenada que teve como foco a análise de contratos de terceirização nas áreas de limpeza e vigilância de órgãos municipais e estaduais.

Limpeza

Na área de limpeza, especificamente, foram verificados 47 (quarenta e sete) itens de contratos firmados para a conservação de prédios, banheiros públicos e varrição de ruas, em amostra composta por 92 (noventa e dois) órgãos municipais, como escolas e Câmaras, e outros 39 (trinta e nove) órgãos estaduais, entre secretarias, diretorias de ensino, delegacias, fundações e empresas estatais.

Na primeira etapa da fiscalização, o TCESP verificou dados contratuais e o controle mantido pelos gestores. Constatou-se que em 59% dos contratos não há um critério objetivo para a definição do número de funcionários necessários para a limpeza, como a área física dos prédios, por exemplo.

Em 37% dos casos, não há um servidor formalmente designado para acompanhar a execução contratual, e a assiduidade e pontualidade são controladas pelas próprias terceirizadas em 67% da amostra.

A segunda fase fiscalizou os prédios para verificar como o serviço estava sendo prestado. Em 15% dos órgãos, a quantidade de funcionários trabalhando no momento da fiscalização era inferior à metade do que preveem os contratos e apenas 16% apresentavam quadro de horário de trabalho afixado em local visível.

Em 18% dos prédios fiscalizados, os banheiros não tinham sabonete, papel toalha e papel higiênico. Os produtos de limpeza estavam com a data de validade vencida em 9% dos órgãos e foram fornecidos em quantidade insuficiente em 10% deles. A mesma porcentagem de empresas não disponibiliza Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos funcionários.

Clique para acessar na íntegra o relatório

Vigilância

A 6ª Fiscalização Ordenada deste ano também verificou a prestação de serviços terceirizados de vigilância em 62 (sessenta e dois) órgãos municipais e estaduais, como unidades de saúde, terminais rodoviários, parques, secretarias, unidades de ensino, Câmaras Municipais e autarquias. Desses, 34% mantêm contratos com empresas sem autorização de funcionamento expedida pelo Departamento de Polícia Federal.

A verificação nos locais também apontou que 31% dos órgãos estavam sendo vigiados por profissionais sem formação técnica específica e 13% apresentavam no momento da fiscalização número de vigilantes menor do que o estipulado em contrato. Os profissionais estavam sem uniformes em 18% dos casos e, em 40%, não estavam identificados por crachá.

As condições de trabalho oferecidas também se mostraram inadequadas em parte das entidades fiscalizadas. Não há banheiro próximo do posto de trabalho em 8% dos locais e 66% dos vigilantes não usavam equipamentos de proteção, como colete à prova de balas.

As informações obtidas durante a fiscalização foram encaminhadas aos Conselheiros do TCE e irão subsidiar a análise das contas desses municípios e órgãos estaduais. Todas as unidades gestoras serão informadas sobre eventuais irregularidades encontradas para que apresentem suas manifestações. Os gestores podem ser sancionados com multa.

Clique para acessar na íntegra o relatório

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TCESP atualiza súmulas e institui comissão para analisar jurisprudência

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) atualizou o repertório de súmulas e instituiu uma comissão permanente para analisar e revisar a jurisprudência da Corte de Contas paulista. O conjunto de novas súmulas – com as supressões e novas inclusões -, pode ser consultado pelo link www.tce.sp.gov.br/sumulas.

As novas regras, dispostas na Resolução nº 10/2016, cujo texto foi aprovado por unanimidade pelo colegiado durante sessão administrativa do Pleno realizada na quarta-feira (14/12), veicularam no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, edição de quinta-feira (15/12).

De acordo com a resolução, a Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência terá a função de formular, uma vez por ano, propostas de cancelamento, aperfeiçoamento ou introdução de súmulas de jurisprudência no repertório no Tribunal.

As novas alterações, com base no disposto no artigo 131 do Regimento Interno, abrangem o cancelamento de 4 (quatro) súmulas – de números 5, 7, 14 e 19 – e introduzem outros 20 (vinte) itens – de números 31 a 51, que dispõem sobretudo sobre atos pertinentes à elaboração de peças licitatórias.

Entre as súmulas suprimidas, encontram-se aquelas que dizem respeito a exigências de habilitação e laudos de comprovação técnicas aos vencedores de licitações, bem como determinação de prazos e datas para apresentação de amostras por parte dos proponentes.

Dentre as novas súmulas acrescentadas, são tratados temas atinentes ao sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, para obras e serviços de engenharia, bem como relativas ao prazo de validade da ata. Os novos regramentos ainda abrangem questões ligadas ao repasse de recursos financeiros às entidades do Terceiro Setor, aquisições de gêneros alimentícios e concessão do serviço público de transporte coletivo.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

COMUNICADO GP Nº 37/2016 – Publicada a nova distribuição das áreas de fiscalização do TCE/SP

Acesse aqui a íntegra do COMUNICADO GP Nº 37/2016.

MP divide recursos da multa da repatriação com Estados e municípios

O governo federal editou na noite da segunda-feira, em edição extra do Diário Oficial da União, medida provisória para dividir os recursos da multa obtida com a chamada repatriação de recursos enviados ilegalmente ao exterior.

A MP, assinada pelo presidente Michel Temer e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, atende a um pleito dos governadores de Estados que se encontram em dificuldades financeiras. Temer também tem dito em entrevistas e discursos que os recursos ajudarão os municípios a pagar o 13º salário de servidores públicos.

A medida provisória passa a valer imediatamente aos Estados, quanto aos repasses de 21,5% que se referem ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).

Para os municípios, no entanto, passa a ter vigência apenas no dia 1 de janeiro de 2017 no que se refere aos repasses de 22,5% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 3% “para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região; 1% ao “Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano”; e 1% “Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano”

Fonte: Valor Econômico

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/12/2016)

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Veja aqui  o que deverá ser observado.

TRF2 – Município e Estado não podem ser réus em ação de danos decorrentes de contrato relativo ao “Minha casa, minha vida”

  Uma moradora de Duque de Caxias/RJ procurou a Justiça Federal para ser indenizada por danos materiais em morais, consequência das enchentes de 2013, que afetaram seu imóvel. O bem fora adquirido através do programa “Minha casa, minha vida” e a autora da ação indicou como réus a Caixa Econômica Federal – CEF, com quem mantém contrato de financiamento, a construtora do prédio, o município de Duque de Caxias e o estado do Rio de Janeiro. A 6ª Turma Especializada do TRF2 excluiu do processo o município da Baixada e o estado fluminense, por estes não terem relação com o contrato assinado pela mutuária.

A 1ª instância já havia feito a exclusão, mas a Caixa recorreu ao Tribunal para tentar garantir o Município e o Estado no processo, alegando que a presença dos dois entes seria obrigatória, configurando o chamado litisconsórcio necessário. Para a desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, a decisão do 1º grau estava correta, pois os contratos assinados pelos participantes do programa habitacional constituem uma relação de consumo, da qual não participam os entes federativos.

A magistrada prosseguiu seu voto, ressaltando que “o pedido da agravante para manter os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato não assinado por eles, não encontra amparo na lei.  De outra sorte, a boa prática jurídico-processual exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o mais efetivamente possível.  A relação em tela circunscreve-se à CEF e à Construtora, sob a responsabilidade do agente gestor, e à mutuária agravada.”

Salete Maccalóz salientou que todos os prejuízos que a mutuária tenha sofrido com a inundação em seu bem, como perda de móveis, eventualmente o acometimento de doenças derivadas de águas contaminadas, e até mesmo o sofrimento moral suportado, corresponderão, se provados, a indenizações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Processo 0005841-22.2016.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 – Não possuir tempo mínimo no cargo, não impede servidor de concorrer à remoção

Não é razoável negar a inscrição de um servidor em concurso de remoção porque ele não possui um tempo mínimo de exercício no cargo, se a vaga pretendida poderá ser preenchida por um servidor recém empossado. A partir desse entendimento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que confirmou liminar, a qual possibilitou a inscrição de A.L.D.R. no concurso de remoção da Procuradoria da República no Município de Volta Redonda para outra unidade administrativa do Ministério Público da União (MPU), órgão do qual é servidora.

A autora fora impedida de concorrer à remoção por causa do que determina o § 1º do artigo 28 da Lei 11.415/08, (que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público ao tempo do concurso): “o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração”.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele lembrou, inclusive, que, no julgamento do processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a 7ª Turma já decidiu no sentido que “não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/06, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade”.

Sendo assim, tendo em vista que, graças à concessão da liminar, a servidora efetivamente participou do concurso de remoção e conseguiu a lotação pretendida, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU na Procuradoria da República no Município de São João de Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado”.

Processo 0142945-07.2015.4.02.5104

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF4 – Portador de visão monocular obtém direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu nesta semana aposentadoria por idade à pessoa com deficiência a um morador de Cascavel (PR) de 63 anos portador de visão monocular. Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância sob o argumento de que a patologia não caracteriza seus portadores como deficientes, o tribunal teve entendimento diverso, concluindo que mesmo de grau leve, a cegueira de um olho é um grau de deficiência.

Após a 2ª Vara Federal de Cascavel negar o benefício, a defesa recorreu ao tribunal alegando que a lei visa a beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a decisão estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, já é jurisprudência pacífica, inclusive sumulada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que o portador de visão monocular deve ser enquadrado como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.

O desembargador acrescentou que na esfera do Direito Tributário a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador goza de isenção do Imposto de Renda.

Para Brum Vaz, em nome da coerência, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária. “Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular”, afirmou o desembargador.

Conforme o magistrado, embora a condição do autor possa ser considerada uma deficiência do tipo leve, a modalidade de aposentação por idade independe da gravidade da deficiência.

Em seu voto, Brum Vaz ressaltou ainda que a concessão do benefício atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais.

O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

AC 50027764520154047005/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Prefeituras podem consultar os Índices de Participação dos Municípios que definem repasses de ICMS para 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou os dados definitivos do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do ano base de 2015, que define os repasses do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para os 645 municípios paulistas em 2017. As informações constam da Resolução SF nº 95 e podem ser consultadas no Diário Oficial do Estado da sexta-feira, 16/12.

Os dados do IPM definitivo estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br, no link Municípios e Parcerias > Índice de Participação dos Municípios. Na página é possível efetuar a busca dos dados pelo nome do município ou pelo ano base de apuração. Além disso, haverá a possibilidade de realizar o download do arquivo completo com as informações de todos os municípios paulistas.

Os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2017 na Conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão efetuados às prefeituras por intermédio do Banco do Brasil, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/90.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses de ICMS aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV, está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios além de 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da Lei Complementar 63/1990) para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

O governo realiza depósitos semanais, sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63/1990.  Os repasses são resultado da aplicação do IPM de cada cidade sobre 25% do total efetivamente arrecadado na semana anterior.

Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

CJF – Erro de código no parcelamento não invalida pagamento de contribuinte à União

A decisão é da TNU em julgamento de incidente de uniformização

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que independentemente de erro de código, o parcelamento efetuado pelo contribuinte é válido, desde que efetuados no prazo estipulado e no valor devido ao ente credor. O incidente de uniformização foi conhecido e provido na última sessão ordinária da TNU em 2016, realizada na quinta-feira (15).

Após sentença proferida pela Turma Recursal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido do requerente para manutenção do acordo firmado com a União mesmo com erro no código de parcelamento do tributo, a parte autora interpôs incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando a existência de provas nos autos que confirmam o pagamento com valor correto e dirigido ao próprio ente interessado, no caso a União, ressaltando a boa fé contratual e a ética no cumprimento da avença.

Em seu voto, o juiz relator Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e decretou que o mesmo continue a pagar os demais débitos, caso presentes. “Como é sabido, até em sede de parcelamento tributário, deve-se prestigiar a boa-fé contratual, a ética no cumprimento da avença e até a possibilidade de completude de contrato. Nesse passo, fiel ao princípio da razoabilidade e da boa-fé contratual, as partes poderão prosseguir na sua execução, ao se relativizar essa exigência de meio, eis que cumprido seu fim – o pagamento com valor correspondente ao credor correto”.

O juiz relator ainda complementou que o equívoco firmado pelo contribuinte é de menor monta, tido como não essencial ao negócio jurídico estabelecido entre as partes. “Ora, como a única razão para a exclusão da contribuinte/autora do parcelamento fora o equívoco nos códigos, sem empecilho ao seu valor, mostra-se razoável a manutenção da contribuinte no parcelamento, como desiderato de sua boa-fé que engendra consequências jurídicas e tributárias às partes”, declarou Gonzales.

Processo 0513735-08.2014.4.05.8300

Fonte: Conselho da Justiça Federal