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Hipóteses de acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas

Com o paulatino fortalecimento dos sistemas de controle no Brasil, tanto externo quanto interno (CF/88, arts. 70 ss), tornou-se cada vez mais comum a identificação de ilícitos pautados na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

O tema em questão é delineado, em especial, por regras constitucionais que vedam, expressamente, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVI e XVII).

Anote-se que o constituinte, excepcionalmente, admitiu a possibilidade de acumulação, quando houver compatibilidade de horários, para: (i) dois cargos de professor; (ii) um de professor com outro técnico ou científico; e, (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (CF/88, art. 37, XVI, aa c).

Saliente-se que as exceções constitucionais apontadas, consoante precedente do STJ (MS 19.336/DF), devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, que a acumulação tem sempre que observar a regra constitucional do teto e dos subtetos remuneratórios (CF/88, art. 37, XI), calculado sobre o valor bruto das remunerações, sem os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária (STF: RE 675.978/SP).

Nesta esteira, percebe-se que a regra adotada pelo sistema constitucional é da unicidade de vínculo funcional com o poder público, em qualquer dos entes federados. Excepcionalmente, nos termos da Constituição da República, admitem-se, no máximo, dois vínculos com o mesmo ente federado ou com entes distintos, se compatíveis quanto aos horários, jamais três (STF: RE 328.109-AgR/SP; AI 567.707-AgR/PR).

Acrescente-se que o STJ confirmou entendimento consolidado no âmbito do TCU no sentido de que, além da necessária compatibilidade de horários, a acumulação somente será lícita se a carga horária não superar 60 horas semanais (MS 19.336/DF).

Destarte, afigura-se inconstitucional, portanto, ilícita: (i) situação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas não autorizada pela Constituiçãoo da República; (ii) acumulação cujo exercício aponte incompatibilidade de horários; (iii) acumulação cuja carga horária supere 60 horas semanais; (iv) acumulação que viole o teto ou subtetos remuneratórios, salvo se aplicado o abatimento; e, (v) acumulação que aponte tríplice vínculo funcional.

*Publicado por Henrique Batista

Fonte: Portal JusBrasil

Plano de Contas AUDESP 2017 – Novas versões disponíveis

Comunicamos que estão disponíveis na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao as novas versões dos seguintes documentos:

  • Anexo I – Plano de Contas AUDESP – 2017
  • Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábeis – Auxiliares – 2017

Fonte: TCESP/AUDESP

AUDESP – Disponível o Coletor Ambiente Produção – Fase IV – Licitações e Ajustes

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que a transmissão de arquivos em Lote – Coletor está disponível no Ambiente Produção da Fase IV – Licitações e Ajustes.

A nova versão permite apenas a transmissão de documentos do módulo de Licitações. Os demais módulos (Ajuste, Termo Aditivo, Execução, Documento Fiscal, Empenho e Pagamento) não estão disponíveis.

Os leiautes atualizados – Arquivos XSDs – estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2016-b

O Coletor a ser utilizado será o mesmo da Produção que está sendo utilizado para a Fase I, Fase II e Fase III, o qual está disponível em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fases-1-2-3-e-4.

Para realizar a transmissão dos pacotes da Fase IV no Ambiente Produção, é necessário que o gestor do Órgão conceda os papeis “Pacotes do módulo de Licitações e Contratos – fase 4 – Produção” e “Permissão para transmissão de pacotes” no Sistema “Coletor Audesp”.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda:Fase IV: Coletor de Dados – Arquivos XML”.

TCESP/AUDESP

AUDESP – Documento Resumo Mensal da Folha de Pagamento – Fase III Atos de Pessoal – Módulo Remuneração

Informamos  aos órgãos jurisdicionados do Estado e Municípios que foi liberado o envio do documento “Resumo Mensal da Folha de Pagamento” nos ambientes piloto e produção do Sistema Audesp Fase III – Remuneração.

As orientações para envio dos documentos e consulta da situação do envio são as mesmas já informadas no Comunicado sobre o Documento Cadastro de Verbas Remuneratórias.

Em breve publicaremos os exemplos de XML bem como o manual.

Divisão AUDESP

TJSP – Ex-prefeito e empresário são condenados por uso de dinheiro público para realizar festa natalina particular

Eles terão que devolver valor utilizado ilegalmente.

O juiz Vandickson Soares Emídio, da 1° Vara Judicial de Martinópolis condenou o ex-prefeito Rondinelli Pereira Oliveira e um empresário por improbidade administrativa.  Os réus são acusados de utilizar dinheiro público para realizar festa natalina particular. Ambos deverão ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 10.428,45.

Consta dos autos que em 2013 o ex-prefeito promoveu festa de final de ano com distribuição de doces a crianças de dois distritos do município. Ele teria alugado helicóptero para promover a chegada de papai noel sem a realização de procedimento licitatório. A finalidade do evento seria a promoção do empresário para fins eleitorais.

Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que as provas indicam ter havido dolo por parte do agente público, que não observou as formalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e determinou o ressarcimento. “Restou demonstrado o dano ao erário, ante o valor recebido dos cofres públicos, após ilegal contratação sem licitação, no montante de R$ 10.428,45, o qual deve ser devolvido, bem como pelo desvio de finalidade, com ofensa ao princípio da impessoalidade, consistente na utilização de bens e serviços contratados pelo Poder Público para fins de promoção pessoal, ainda que não eleitoral.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001567-76.2015.8.26.0346

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT10 – Terceira Turma confirma justa causa aplicada à bancária durante licença médica

É possível a aplicação imediata de justa causa, sem adiar a ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica do trabalhador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao manter a justa causa de uma bancária que foi demitida quando estava afastada de suas atividades em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC). A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Segundo o magistrado, no caso em questão, não havia controvérsia sobre a dispensa por justa causa da empregada. Também ficou comprovado que a trabalhadora estava de licença médica no momento de sua demissão. O desembargador inicialmente explicou, em seu voto, que a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que, no caso de concessão de auxílio-doença, os efeitos da dispensa só devem se concretizar após expirado o benefício previdenciário.

“Contudo, o caso dos autos afigura-se peculiar e a discussão travada não se encerra na simples subsunção do caso à Súmula 371 do TST, já que alegada justa causa da rescisão. E, no particular, já se manifestou o TST no sentido de que é possível a aplicação imediata de justa causa, sem a postergação da ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica”, observou o relator do processo na Terceira Turma.

De acordo com informações dos autos, a empregada foi contratada pelo banco em fevereiro de 2005 e dispensada por justa causa em dezembro de 2014, cerca de três meses depois do início de sua licença médica. Na ação trabalhista, a autora sustentou que seu contrato de trabalho estava suspenso em razão de seu afastamento, o que impediria a demissão. A bancária reivindicou a declaração de nulidade da dispensa e a condenação do banco a encaminhar os atestados médicos ao INSS para complementação do benefício previdenciário, bem como reestabelecimento do plano de saúde, e manutenção do pagamento do auxílio-alimentação.

Em sua defesa, o banco esclareceu que a trabalhadora foi dispensada por justa causa em razão de desídia, mau procedimento e improbidade, após realização de um procedimento administrativo disciplinar instaurado antes de sua licença médica. A instituição argumentou ainda que a empregada cometeu falta grave que caracterizou a total quebra de confiança de seu empregador.

Na primeira instância, os pedidos da bancária também foram negados. O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília fundamentou sua decisão no entendimento de que é dever do empregado, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, manter conduta compatível com a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Nessa situação, a concessão de auxílio-doença não funciona como obstáculo à justa causa, na medida em que continuam subsistindo todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Processo nº 0001930-13.2014.5.10.0017

Fonte: TRT da 10ª Região

TRT3 – Atendente de farmácia que aplicava medicamento injetável receberá adicional de insalubridade

O fato de as farmácias não se incluírem na lei como local de ambiente insalubre torna-se irrelevante quando a loja se propõe a prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis. Nesse caso, se a empresa passa a explorar o atendimento e assistência à saúde, enquadra-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, previsto no Anexo 14 da NR-15.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, reformou decisão de 1º grau e deu provimento ao recurso apresentado por um atendente de farmácia para reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade. No caso, além de vender medicamentos na farmácia, o trabalhador também aplicava medicamentos injetáveis em clientes da empresa, de maneira habitual e intermitente.

Desse modo, de acordo com a prova técnica, o trabalhador se expunha ao contato com clientes ou pessoas potencialmente portadoras de microorganismos e parasitas infecciosos que compareciam à farmácia para receber a aplicação de medicamentos injetáveis. Essa condição, conforme laudo pericial, é classificada na lei como sendo insalubre e de grau médio, tendo em vista a presença dos agentes biológicos normatizados (Anexo 14 da NR 15).

Como explicou o relator, se o vendedor da farmácia, entre outras atribuições, se dedica a aplicar medicamentos injetáveis aos clientes, doentes ou não, é inegável que sofre risco de contaminação, pela via cutânea, até pelo simples contato com o paciente, ou sanguínea, decorrente de uma perfuração causada por objetos utilizados na execução da tarefa. E, como explicou o julgador, a avaliação da insalubridade é quantitativa, tornando irrelevante a quantidade de vezes em que o trabalhador aplicava injeções nos clientes da farmácia. Assim, a farmácia assumiu as características de local destinado aos cuidados com a saúde humana e, conforme evidenciado pela prova, o contato do trabalhador não foi meramente provável, mas sim permanente.

Por essas razões, o julgador deu provimento para acrescer à condenação o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, sendo devidos os reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

PJe: Processo nº 0010350-16.2015.5.03.0098. Acórdão em: 03/10/2016

 

Fonte: TRT da 3ª Região 

TRT3 – Juiz reconhece impenhorabilidade de recursos públicos recebidos pela Apae para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social

No julgamento realizado na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcelo Furtado Vidal reconheceu que são impenhoráveis os valores recebidos pela Apae de Bom Despacho, provenientes de recursos públicos repassados à instituição para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Na avaliação do magistrado, a Apae conseguiu comprovar a destinação dos recursos públicos. Em consequência, ele determinou a liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, por força das disposições contidas no artigo 833, IX, do novo CPC.

Na disputa judicial entre o Senalba-MG (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais) e a Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), esta última ajuizou embargos à execução, com o objetivo de obter o desbloqueio de seu crédito, sob a alegação de que esses valores são impenhoráveis.

Conforme esclareceu o juiz, apesar de não se encontrar integralmente garantida a execução, em face do pequeno valor bloqueado (R$0,87 e R$1.402,01), ele considera que é mesmo cabível a oposição dos embargos à execução, pois neles se discute a impenhorabilidade do crédito da Apae, com base nos incisos IX e X, do artigo 649 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 833, mesmos incisos, do Novo CPC. A redação desses dispositivos legais prevê que: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Em sua análise, o juiz sentenciante entendeu que há no processo elementos suficientes para constatar que a totalidade dos valores repassados pelo Município de Bom Despacho à Apae, por força de um convênio, foram depositados na conta corrente objeto da penhora, no Banco do Brasil, pois o comprovante de transferência eletrônica aponta a mencionada conta como receptora dos recursos do Município de Bom Despacho no dia 11/02/2016. Para o magistrado, ficou claro que a conta é usada de forma exclusiva para gerir os recursos públicos advindos do Município de Bom Despacho, o que ficou evidente pela análise conjunta do comprovante de transferência eletrônica, da nota de empenho e do extrato analítico da conta corrente, todos juntados ao processo.

Assim, de acordo com a conclusão do magistrado, a Apae conseguiu demonstrar, por meio do extrato bancário analítico, que a conta corrente na qual foi bloqueado o valor de R$0,87, via Sistema Bacenjud, tem a destinação exclusiva de viabilizar o convênio celebrado com o Município de Bom Despacho/MG, cujo objeto é o repasse de recursos financeiros, provenientes de subvenções, de acordo com a previsão orçamentária, para a manutenção das atividades da Apae.

O entendimento do juiz sentenciante é o mesmo com relação à conta poupança na qual foi feito o bloqueio no valor de R$1.402,01, via sistema Bacenjud. Conforme salientou, além de se tratar de conta poupança, o que implica a impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC/2015), no cabeçalho do extrato analítico está destacado tratar-se de conta associada ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947/2009. Portanto, para o julgador, também essa conta poupança atende à movimentação de recurso público destinado à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Por essas razões, o juiz de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade dos créditos e determinou o desbloqueio dos valores. O Senalba recorreu dessa decisão, mas a 7ª Turma do TRT mineiro manifestou o mesmo entendimento adotado pelo juiz sentenciante: tratando-se de recursos de origem pública, destinados à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, a pretensão do Senalba, relativa à penhora de 30% do crédito da devedora, não pode ser acolhida, em função da impenhorabilidade absoluta dos recursos.

(0001001-64.2012.5.03.0010 AIRR)

Fonte: TRT da 3ª Região – 12/12/2016

Acidente de trabalho sem culpa do empregador não enseja danos morais e materiais

Colegiado entendeu que a possibilidade de acidente, no caso, é fato excepcional, dando azo à responsabilidade subjetiva.

Sem culpa patronal comprovada, empregador é responsável subjetivamente por acidente de trabalhador com máquina agrícola. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 23ª região ao dar provimento a recurso para reformar decisão que considerou objetiva a responsabilidade da empresa. O colegiado excluiu da condenação indenização por dano moral e material ao considerar que a possibilidade de acidente, no caso, é fato excepcional.

Acidente

Trata-se de acidente de trabalho que resultou na morte de um operador de colheitadeira. A filha do profissional pleiteou na JT o recebimento por danos morais e materiais, o qual foi acolhido pelo juízo de 1ª instância ao aplicar à hipótese responsabilidade objetiva.

Inconformada, a empresa sustentou que ao caso deveria ser aplicada apenas a responsabilidade subjetiva, ao fundamento de que a função do trabalhador não implicava o risco sustentado na sentença e que não existe culpa de sua parte pelo acidente. Ficou comprovada também a concessão de treinamentos para prevenção de acidentes, bem como fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Decisão

Ao analisar o processo, o colegiado entendeu que não incide ao caso a responsabilidade objetiva, visto que não ficou comprovada a culpa patronal que ensejasse reparação pelo dano.

“Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, a atividade exercida pelo Reclamante (operador de máquina agrícola) não apresenta, por si só, risco que transcenda aquele ao qual está exposto ordinariamente o trabalhador em outras atividades profissionais. (…) A possibilidade de acidente, no caso, é fato excepcional, dando azo à responsabilidade subjetiva.”

Pela inversão do ônus da sucumbência, à autora restaria o pagamento de custas no importe de R$18 mil, calculadas sobre a quantia de R$900.000,00, valor dado à causa, mas a exigibilidade fica suspensa por benefício da Justiça gratuita.

A empresa foi representada pelo advogado Pablo Camargo, do escritório Jeancarlo Ribeiro Advocacia.

Processo: 0000338-51.2015.5.23.0076

Confira a decisão.

Fonte: Portal Migalhas

 

SENADO – Aprovado em primeiro turno projeto que atualiza lei de licitações

O Plenário do Senado aprovou em primeiro turno projeto de modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993). O texto tem sido defendido pelos senadores como um novo marco legal para licitações e contratos. Entre as inovações, destacam-se a inversão de fases – o julgamento das propostas antes da habilitação –, e a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública, em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada. O texto também estabelece o fim do projeto básico e do executivo, inserindo a figura do projeto completo.

Substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) ao projeto (PLS 559/2013), de iniciativa da comissão temporária da modernização da Lei de Licitações, o projeto precisa passar por turno suplementar de votação antes de seguir para a Câmara dos Deputados. Na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN), a matéria foi aprovada no último dia 9 de novembro.

Segundo Bezerra, o texto contempla medidas importantes para uma legislação mais ágil e segura sobre o assunto. Ele explicou que, diante de emendas e sugestões apresentadas por senadores e integrantes do governo, foram feitos vários ajustes no texto final. O parlamentar destacou as contribuições de órgãos como Ministério do Planejamento, Casa Civil e Tribunal de Contas da União.

Limites

Uma das medidas previstas no projeto é a reformulação do conceito e dos limites de aplicação da contratação integrada, que agora somente poderá ser adotada para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. O projeto ainda trata da responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Além disso, o projeto estabelece como crime a omissão de dados ou informações e estimula a administração a recorrer ao pregão e à concorrência.

O texto também inova, ao criar a modalidade do diálogo competitivo, já usada por muitos países da Europa. Trata-se de uma modalidade de licitação em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo. Normalmente é usada em casos de inovação técnica ou de tecnologias de domínio restrito no mercado.

Transparência

O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) apresentou pareces favoráveis em nome da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE):

— O senador Fernando Bezerra fez um substitutivo extremamente consistente.  Esse projeto vai facilitar a vida das pessoas e promover transparência e segurança nos processos licitatórios – afirmou.

Voto contra

Preocupado com as medidas que flexibilizam a Lei de Licitações contida no projeto, o senador Reguffe (sem partido-DF) apresentou voto contrário ao texto. Entre os pontos de divergência, ele citou a ampliação de Regime Diferenciado de Contratação (RDC).

– Mesmo quanto era deputado federal eu votei conta o RDC, inclusive para a Copa do Mundo, por não considerar positiva essa flexibilização da Lei de Licitações – afirmou.

A discussão desse e de outros pontos discordantes, advertiu Reguffe, será feita quando o projeto voltar à agenda do Plenário, para votação em turno suplementar.

— Tenho preocupação com esse projeto. A ampliação do regime diferenciado de contratação na minha concepção não é algo bom – explicou.

O senador Jorge Viana (PT-AC) também informou que pretende apresentar emendas ao substitutivo de Bezerra.

Agenda Brasil

A proposta faz parte da Agenda Brasil – pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.
Fonte: Agência Senado

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até SEGUNDA-FEIRA (12/12/2016)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas

STF – 1ª Turma mantém decisão que rejeitou contas de prefeito eleito que alegava ausência do princípio do contraditório e da ampla defesa em decisão

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve ato do Tribunal de Contas estadual (TCE-SP) pela rejeição das contas de Alder Alfredo Jardim Teixeira, no período em que foi presidente da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra (SP). Alder foi eleito prefeito da cidade de Ribeirão Pires (SP) para mandato que começa em 2017. A decisão ocorreu durante sessão realizada na tarde desta terça-feira (6).

A Turma deu provimento a um agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 916917, interposto pela Procuradoria do Estado de São Paulo contra decisão monocrática do relator da matéria, ministro Edson Fachin, que havia reformado acórdão do TJ-SP para restabelecer decisão de primeiro grau que anulou o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).

O caso

Alder Teixeira ajuizou ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pedindo a anulação da decisão do TCE-SP. Entre os argumentos apresentados, ele alegou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa – previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – por não ter sido intimado para a sessão de julgamento perante o Tribunal de Contas quando foram rejeitadas as contas da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra (SP), referentes ao exercício financeiro de 2004, ocasião em que exercia a função de presidente da casa legislativa.

O juízo da primeira instância julgou procedente o pedido de Alder Teixeira, ao argumento de que o julgamento foi nulo diante da ausência de intimação do prefeito eleito, que perdeu a oportunidade de sustentação oral. O Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação provido pelo TJ-SP, o qual ressaltou que todos os interessados foram regularmente intimados para apresentar defesa no curso do processo administrativo, “tanto que o apelado [Alder] ofertou recurso administrativo”.

Quando a matéria chegou ao Supremo, o ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso extraordinário a fim de possibilitar a Alder Teixeira o exercício do contraditório e da ampla defesa, com base no que foi consignado no acórdão questionado quanto à ausência de intimação. O ministro reformou acórdão do TJ-SP e restabeleceu a decisão de primeiro grau que anulou o acórdão do TCE-SP, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra, com base na Súmula Vinculante nº 3, do STF, segundo a qual nos processos perante o Tribunal de Contas da União assegura-se o contraditório e a ampla defesa.

No entanto, por meio do agravo regimental, a Procuradoria do Estado de São Paulo anexou documento com o objetivo de demonstrar que houve a efetiva intimação do recorrente em sessão de julgamento que ocorreu no dia 12 de dezembro de 2007. Por esse motivo, o relator reconsiderou sua decisão e levou a questão para julgamento da Turma.

Julgamento

O ministro Edson Fachin deu provimento ao agravo regimental, ao entender que não existiu cerceamento de defesa no julgamento do tema pelo Tribunal de Contas do Estado. Tendo em vista o documento anexado aos autos, o relator entendeu ser necessária a reconsideração de sua decisão monocrática.

Segundo o relator, a Procuradoria do Estado de São Paulo anexou aos autos cópia do Diário Oficial Legislativo que traz a intimação de Alder Teixeira e seus advogados. Assim, de acordo com ele, “nenhuma das partes pode alegar desconhecimento, já que se trata de meio idôneo e presumidamente hábil à publicização das decisões daquela Corte”. O ministro acrescentou, ainda, que Alder Teixeira não questionou a veracidade da cópia do documento. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber seguiram o voto relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal