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COMUNICADO GEPAM nº 6 – Emenda Constitucional 55/2007 – Parcela adicional de 1% do FPM

Veja aqui o COMUNICADO GEPAM nº 6.

Restos a Pagar não-processados de até 2014 podem não ser pagos, informa CNM

Recursos federais para obras nos Municípios brasileiros, paralisadas por apontamentos dos órgãos de controle, podem não ser mais repassados aos cofres municipais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que venceu nesta quarta-feira, 30 de novembro, a última prorrogação do prazo para o atendimento do Decreto Presidencial 8.407/2015, que determinou o bloqueio dos Restos a Pagar (RAPs) não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal – inscritos de até o exercício de 2014.

Conforme informa a entidade, até agora não há sinalização de mais prazo para os gestores venham sanar as pendências, e receber a verba destinada a projetos em andamentos. E mesmo com as exceções, estabelecidas pelo decreto, para obras do Ministério da Saúde, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e da Emendas Parlamentares do Orçamento Impositivo, o cancelamento dos RAPs não-processados das demais obras, a medida é extremamente prejudicial aos entes municipais, até porque o valor envolvido nesses contratos é altíssimo.

“O problema tem tomado proporção tão grande, nos últimos anos, que coloca em risco de descrédito generalizado o investimento público no país”, indica nota divulgada pela CNM. De acordo com dados divulgados pela Confederação, o valor dos RAPs do governo federal devido aos Municípios acumula R$ 43 bilhões, até agora. Desse montante, R$ 40,4 bilhões está inscrito em RAP não processados e o restante, os R$ 2,7 bilhões, são de RAP processados.

Diante desses números, a entidade municipalista destaca que é fundamental apresentar portaria que defina os procedimentos e os prazos para operacionalização e execução de emendas individuais, que estão com impedimento de ordem técnica, e por isso não foram concluídas ou não estão em andamento. A CNM assinala que é necessário acabar com impedimentos que geram descomprimento da execução de projetos nos Municípios, uma vez que os procedimentos e prazos são todos para os órgãos e entidades da Administração Pública federal e sobram aos governos locais os prejuízos sociais, ambientais e financeiros.

Veja a nota aqui


Fonte: Confederação Nacional de Municípios 

Repasse extra de 1% do FPM será de R$ 3,8 bilhões, transferidos nesta quinta

Os Municípios brasileiros receberão Fundo de Participação de Municípios (FPM) adicional de R$ 3.807.362.317,38, referentes ao 1% da arrecadação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e do Imposto de Renda (IR). O repasse entra nas contas das Prefeituras nesta quinta-feira, 8 de dezembro, até às 18h.  Ele representa uma das grandes conquistas do movimento municipalista brasileiros, liderado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), e viabilizado pela Emenda Constitucional (EC) 55/2007.

De acordo com nota da Confederação, o montante contabilizada o período de dezembro de 2015 a novembro deste ano. “O valor está maior em 8,62%, comparado com o do ano anterior, em que foi repassado R$ 3.505.090.357,74”, indica a área de Estudos Técnicos da CNM. Em relação a estimativa divulgada pelos economistas da entidade municipalista, o montante foi apenas 0,92% maior.

Ainda segundo a nota, desde 2007 até agora, já foram repassados aos Municípios mais de R$ 26,3 bilhões. Esse valor, que foi partilhado com todos as Prefeituras do Brasil, representa a importância do movimento municipalista nacional.  Para o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, o 1% de dezembro é providencial para ajudar os gestores no pagamento do 13.º salário de seus servidores.

Com base no texto da EC, a entidade lembra os gestores atuais que sobre esse repasse não incide retenção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb). Mas, como se trata de transferência constitucional, ele deve incorporar a Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, e consequentemente deve-se aplicar os limites constitucionais em Saúde e Educação.

Veja a nota aqui
Fonte: Confederação Nacional de Municípios

Ex-prefeito é condenado por elaborar contrato fraudulento

O juiz Renato César Dorta Pinheiro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Mara Rosa, condenou Elvino Coelho Furtado, ex-prefeito de Amaralina, por improbidade administrativa. Ele teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de quatro anos; está proibido de contratar com o poder público por dois anos e terá de pagar multa civil, no valor de 20 vezes sua última remuneração.

Consta dos autos, que a prefeitura contratou temporariamente Rosana Gomes de Oliveira, mas como não havia possibilidade de prorrogação do contrato, por motivos legais, o ex-prefeito firmou um contrato de trabalho com Maria Regiane de Lima, com o objetivo de burlar o empecilho. Rosana continuou prestando serviços para a prefeitura e mensalmente levava o contracheque para Maria assinar, devolvendo-o posteriormente.

Em sua defesa, Elvino aduziu que não houve ato de improbidade, uma vez que o contrato foi firmado segundo as normas legais e não foi prorrogado quando tomou conhecimento de que os serviços não era prestado por Rosana, sem o conhecimento da Secretária Municipal de Educação.

Contudo, o magistrado verificou que a ficha de admissão de servidores contém a expressão “Receber por Rosana”, logo depois do nome da servidora supostamente contratada, Maria Regiane, e assinada por Elvino. Portanto, ex-prefeito sempre esteve ciente da irregularidade, não se tratando de mera inabilidade de gestão, mas de conduta irregular e dolosa.

“Desse modo, não merece acolhimento a tese de que o requerido não tinha ciência da situação, uma vez que, pelos depoimentos constantes nos autos, restou claro que o prefeito dolosamente confeccionou contrato fraudulento. Ademais, à Prefeitura incumbe o dever de fiscalizar com acuidade os contratos celebrados, evitando a prática de atos irregulares e contrários aos interesses da Administração Pública”, ressaltou Renato César. 200603999853 .

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO – Declarada inconstitucional lei municipal que previa identificação adesiva nos veículos oficiais

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, acolheu ação de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Goianira e julgou inconstitucional a Lei nº 1.642 de 2016, que previa que toda a frota de veículos oficiais do município tivesse identificação obrigatória. O relator foi o desembargador Carlos Alberto França.

A lei ainda estabelecia que os veículos tivessem logomarca da pessoa jurídica, nome do gestor do contrato do veículo, número do contrato que deu origem a eventual locação e data de vigência. Caso pertencesse a terceiros, teria de ter informações dos dias da semana e horários de utilização do veículo alocado, além do e-mail e telefone de uma ouvidoria para possíveis comunicações, tudo de forma adesivada no veículo.

O prefeito alegou que a lei municipal acarretaria aumento de despesa orçamentária no erário e que compete à câmara legislar apenas sobre os bens municipais que estejam à sua disposição, não podendo ultrapassar o limite imposto pela Constituição Federal, sob afronta ao princípio da separação dos poderes e usurpação da competência.

Carlos França se baseou no artigo 77 da Constituição do Estado de Goiás, que dispõe que “é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, na esfera municipal, exercer a direção superior da administração municipal”. Além disso, ele citou o artigo 21, também da Constituição Estadual, segundo o qual “não será admitido o aumento de despesas nos projetos de inciativa privativa do chefe do Poder Executivo, de modo que não pode a Câmara Municipal criar lei que importe em aumento de despesas públicas, sem a devida indicação dos recursos disponíveis para sua efetivação”.

Veja Decisão

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJSP – Justiça determina prisão de prefeito eleito e afastamento de assessores, que o mesmo nomeou irregularmente, em datas distintas, para serviços em seus gabinetes

Nomeados, assessores não compareciam ao trabalho.

A juíza Ana Paula Achôa Mezher, da 2ª Vara Criminal de Osasco, decretou a prisão preventiva de Rogério Lins Wanderley, prefeito eleito de Osasco para o período 2017-2020, e determinou ainda o afastamento cautelar de supostos assessores do agente público.

Consta da denúncia que o acusado, que ocupa o cargo de vereador no município, nomeou, em datas distintas, 14 assessores para serviços em seus gabinetes. Ocorre que eles não compareciam ao trabalho, apenas recebiam o salário e destinavam parte dos vencimentos ao vereador. Em razão das condutas, cometidas de forma reiterada desde janeiro de 2009, ele foi denunciado por mais de 900 crimes de estelionato.

Para a magistrada, a decretação da custódia é indispensável para a garantia da ordem pública. “Evidencia-se, portanto, a prática de delitos graves pelo acusado, causadores de dano de milhões de reais ao patrimônio público do município de Osasco. Desta forma, é imprescindível preservar a credibilidade da Justiça em decorrência da gravidade concreta do caso, da nocividade das condutas e a respectiva repercussão, além de se coibir eventual possibilidade de perpetração de novos delitos. Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas, em tese, continuaram, justificando-se a medida extrema no intuito de interromper ou diminuir tais práticas delitivas.”

Ao decidir sobre o afastamento cautelar dos servidores, a juíza determinou que não ocorra suspensão ou descontos nos subsídios. “Tendo em vista o princípio da presunção de inocência, este afastamento coativo das funções não pode implicar desconto ou suspensão do subsídio, pois decorrente de uma medida cautelar. Eventual suspensão do pagamento seria uma antecipação da pena, sem que tenha sido precedida do devido processo legal, e a lei é clara ao dispor que o afastamento cautelar será executado sem prejuízo da remuneração.”

Processo nº 0031265-13.2016.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST – Laboratório não consegue provar veracidade de e-mail com pedido de demissão de gerente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos Laboratórios Farmacêuticos Pierri Fabre do Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a dispensa imotivada de uma gerente de produto no período em que estava em licença médica. A empresa insistia no argumento de que a gerente pediu demissão por e-mail enviado a seu superior, mas a trabalhadora negou o envio da mensagem.

Na reclamação trabalhista, a gerente alegou que a empresa, não querendo arcar com o ônus da dispensa, considerou a extinção contratual como decorrente de pedido dela, “o que jamais ocorreu”. Afirmou que, por esse motivo, o Ministério do Trabalho teria se recusado a homologar a sua rescisão. Em sua defesa, a empresa sustentou que o e-mail comprovava o pedido da dispensa.

Como a trabalhadora desde a inicial negou que tenha enviado o e-mail, embora reconhecendo a existência da conta em seu nome, o juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o desligamento não se deu por pedido dela. “Tal tipo de documento, principalmente em cópia não autenticada, pode perfeitamente ser manipulado por qualquer pessoa que tenha um conhecimento mais específico sobre o assunto, inserindo dados falsos em mensagens verdadeiras ou mesmo criando mensagens falsas”, registrou a sentença. “Por todos estes motivos, tal documento não será utilizado como meio de prova”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No entendimento regional, o laboratório apresentou o e-mail como prova inconteste, mas não procurou a empregada, afastada por licença médica, para confirmar a veracidade do documento, e apenas enviou-lhe um “telegrama notificando-a da ruptura contratual”. Assim, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, e da possibilidade, “ainda que se considere remota”, de manipulação e-mail e da negação da empregada de tê-lo enviado, o Tribunal Regional considerou que seria indispensável à empresa a apresentação de prova robusta de que a empregada queria o desligamento, o que não fez. Assim, concluiu que não havia como reconhecer que a ruptura contratual por iniciativa da empregada.

Não conhecimento

No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada reconheceu ser proprietária do e-mail em questão, e sustentou que, se houvesse indício de fraude, caberia ao juízo a determinação de perícia técnica.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, citou trecho da decisão regional no sentido de que a prova apresentada pelo laboratório era frágil e incapaz de desconstituir a nulidade do ato demissional, não se caracterizando, assim, a alegada violação do artigo 818 da CLT, que trata do ônus da prova.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-47400-57.2008.5.01.0040

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT1 – Desconhecimento da própria gravidez não anula pedido de demissão

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de uma ex-empregada do estacionamento Menezes e Neves que requeria a anulação de seu pedido de demissão. A trabalhadora alegou que desconhecia o próprio estado de gravidez à época. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia. A decisão manteve a sentença do juiz Igor Fonseca Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A empregada, que estava havia menos de um ano no emprego, pediu demissão em 28/2/2015, tendo tomado ciência da gravidez em 30/3/2015 mediante ultrassonografia, quando já contava 19 semanas de gestação. A criança nasceu em 7/8/2015.

A defesa da trabalhadora argumentou que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, absolutamente incapaz, com direitos tutelados pelo Ministério Público, e que, portanto, a gestante não poderia renunciar ao período de estabilidade provisória. Além disso, o desligamento só poderia ser ratificado se assistido pelo sindicato de classe da categoria, com base em interpretação analógica do artigo nº 500 da CLT, aplicável ao empregado com estabilidade decenal.

O estacionamento recusou-se a anular a ruptura do pacto laboral, visto que foi voluntária. A empresa também se negou a pagar as verbas previstas em lei referentes ao período de estabilidade provisória gestacional.

Segundo o colegiado, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão por irrenunciabilidade do direito à garantia do emprego à gestante, visto que se trata de ato de vontade que não padece de vício. A Turma entendeu que o artigo nº 500 da CLT, aplicado taxativamente ao empregado beneficiário de estabilidade decenal, não pode ser utilizado analogicamente, sob pena de majoração de direitos de forma não prevista em lei.

Ao enfatizar que não poderia ser exigida homologação sindical no caso, a relatora do acórdão se reportou aos termos da sentença: “Mesmo que aplicável o art. 500 da CLT à situação da empregada gestante, no caso concreto não poderia ser exigida homologação sindical, já que o contrato não tinha mais de um ano, e nenhuma das partes sabia do estado gravídico. Ou seja, estar-se-ia taxando de nulo um ato por ausência de formalidade legal que nenhuma das partes tinha ciência da necessidade de observância”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 07/12/2016

TRT3 – Crise econômica em setor não basta para justificar descumprimento de direitos trabalhistas

A 7ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma usina produtora de açúcar e álcool que, alegando passar por dificuldades financeiras, não se conformava com a sentença que a condenou a pagar as verbas rescisórias a uma ex-empregada, assim como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No entendimento da Turma, problemas financeiros decorrentes da crise econômica não servem de justificativa para a empresa descumprir direitos trabalhistas, já que cabe exclusivamente ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.

A empresa alegou ser de conhecimento geral a atual crise no setor sucroalcooleiro e que, em razão disso, teve sua saúde financeira abalada, a qual acabou sendo agravada pela frustração na negociação com um grupo internacional. Sustentou que esses fatos caracterizam a força maior de que trata o artigo 501, da CLT, atraindo a aplicação da Teoria da Imprevisão.

Por isso, defendeu, não poderia prevalecer a condenação determinada na sentença. Mas, acompanhando o entendimento do relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a Turma concluiu que a “Teoria da imprevisão” não se aplica ao Direito do Trabalho, por ser incompatível com os princípios que o regem. Um deles, o princípio da alteridade, estabelece que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. E mais, para os julgadores, a situação retratada não autorizaria a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se amolda à hipótese legal que a prevê.

Conforme explicou o relator, a “Teoria da imprevisão” tem origem no Direito Civil e prevê que, nos contratos continuados (cujas obrigações se prolongam no tempo) ou diferidos (quando a obrigação se consuma em um só ato, mas em momento futuro), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa (pesada), com extrema vantagem para a outra, desde que isso decorra de evento imprevisível, a parte prejudicada poderá pedir a resolução do contrato ou a modificação, de forma equitativa, das condições originariamente estipuladas (artigos 478 e 479, do Código Civil).

Entretanto, como ressaltado pelo juiz convocado, essa teoria não se harmoniza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, segundo os quais o risco do empreendimento não pode ser transferido para o empregado. Mas, mesmo que fosse diferente, no entender do julgador, o caso não se ajusta à teoria da imprevisão. É que a crise existe desde 2008, enquanto a frustração de negócio faz parte dos riscos do empreendimento, ou seja, no caso, não há “evento imprevisível ou inesperado” que justifique a incidência da Teoria da Imprevisão.

Além disso, o relator observou que a alegada crise econômica e o negócio jurídico frustrado não trouxeram qualquer vantagem ao trabalhador. Por seu turno, as dificuldades financeiras sustentadas pela empresa não configuram força maior (artigo 501, da CLT), porque não decorrem de acontecimentos inesperados.

“Não pode o empregador deixar de pagar as verbas rescisórias, as quais têm natureza alimentar, pois é dele o risco do empreendimento”, arrematou o juiz convocado. Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa de pagar à reclamante as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Tendo em vista o descumprimento do prazo do § 6º do artigo 477 da CLT e, ainda, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas, a Turma também manteve a condenação da empresa de pagar as multas dos artigos 477 e 467 da CLT.

(0001790-43.2013.5.03.0070 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Trabalhador prova aumento de produção por meio de conversa telefônica gravada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda. e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária Ltda. para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro. O argumento é de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da outra interlocutora, uma assistente de pessoal da Marko Engenharia.

O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamação trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de 1º/9/2013 a 14/10/2013, portanto pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.

Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém (PA) constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da Marko afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz “feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas”. Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.

O TRT manteve a conclusão da sentença, e salientou que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, “segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica”.

TST

Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que o Regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, “não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica”. Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, “quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo”, assinalou.

Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema.

Processo: RR – 292-44.2014.5.08.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Empregado receberá em dobro pagamento de férias supostamente concedidas no fim de ano e no Carnaval

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda. a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.

O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão. A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado “sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. “Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a Acripel alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que “todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval”. O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista. “O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial”, disse.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 28000-90.2009.5.06.0102

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 07/12/2016

TRT2 – Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.

A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.

Os desembargadores levaram em conta dispositivo da Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva (inciso XXVIII do art. 7º), que afirma: … seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também analisaram provas, como o depoimento de uma testemunha patronal responsável pela fiscalização do uso de EPIs, que contou ter chamado a atenção do funcionário várias vezes pelo não uso dos óculos, porém disse que ele nunca havia sido advertido por escrito.

Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil), afirmou o relator no acórdão. No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.

(Processo nº 0002687-79.2012.5.02.0314 / Acórdão 20160684921)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região