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Veja aqui as observações a serem atendidas
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Veja aqui as observações a serem atendidas
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 134123, em que o prefeito de Barueri (SP), Gilberto Macedo Gil Arantes, pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que recebeu denúncia oferecida contra ele pela suposta prática de crimes de responsabilidade de prefeito e também de lavagem ou ocultação de valores. O RHC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado.
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público estadual, durante mandatos anteriores, entre 1997 e 2004, Arantes teria desviado rendas e bens públicos em proveito próprio. Segundo o MP, o prefeito teria promovido diversas desapropriações com pagamento de indenizações superestimadas em imóveis sobre os quais tinha posse indireta.
O prefeito alegava que, como o julgamento que resultou no recebimento da denúncia foi realizado por câmara criminal, e não pelo órgão especial do TJ-SP, houve desrespeito ao princípio do juiz natural. Segundo ele, as resoluções que atribuíram a câmara criminal a competência para julgar crimes de prefeitos são ilegais, pois a modificação somente poderia ter ocorrido por meio de emenda ao regimento interno do tribunal. Sustentava, ainda, que tanto o recebimento da denúncia quanto o recurso contra ele foram decididos por apenas três dos cinco desembargadores que compõem o colegiado, fato que também violaria o princípio do juiz natural e o devido processo legal.
Ao decidir, o ministro Fux destacou que o STJ analisou a questão da legitimidade da análise sobre o recebimento da denúncia e considerou que foram atendidos os mandamentos constitucionais, pois o julgamento foi realizado órgão colegiado do TJ-SP. O ministro observou que, segundo o acórdão do STJ, as resoluções editadas pela Presidência do TJ-SP não afrontaram a competência constitucional ou regimental, já que as normas internas do tribunal preveem a possibilidade de que o julgamento de autoridades com prerrogativa de foro se dê por órgão colegiado fracionário.
O relator citou ainda precedentes do STF que admitem a possibilidade de fixação da competência de órgão fracionário por meio de resoluções. “Em verdade, as resoluções impugnadas não tiveram como efeito a modificação do juízo competente para julgamento de prefeitos na esfera criminal”, explicou. “A competência permaneceu sendo do próprio Tribunal. Houve, tão somente, uma reestruturação da organização da Corte de Justiça Paulista”.
Quanto ao quórum de julgamento, o relator verificou que o regimento do TJ-SP em vigência à época estabelecia que os feitos de competência das câmaras seriam julgados por três desembargadores, exigindo-se a presença dos cinco integrantes do colegiado apenas na hipótese de embargos infringentes, o que não ocorreu no caso dos autos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Liminares deferidas pela ministra Rosa Weber nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2948 e 2953 determinam que a União deposite, em conta judicial à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF), o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) referente às parcelas do Paraná e de São Paulo, incidente sobre a multa a que se refere o artigo 8º da Lei 13.254/2016, a chamada Lei de Repatriação, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Com essas decisões, todos os estados e o Distrito Federal conseguiram garantir o depósito em juízo dos valores questionados.
Nas ações, os procuradores-gerais do Paraná e de São Paulo afirmam que os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com estados e municípios. Dizem, porém, que a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação.
As decisões, nos dois casos, adotaram como fundamentos os mesmos utilizados nas liminares em ACOs ajuizadas pelos demais entes federados. Para a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159 (inciso I) da Constituição Federal. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.
A relatora salientou que, embora essas duas ações tenham sido ajuizadas após a consumação, pelo menos em teoria, do repasse do FPE de toda a arrecadação com adesões ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), é necessária a manutenção da paridade de tratamento em relação aos outros estados. “Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos expostos para as ações de mesmo objeto que venham a ser ajuizadas perante esta Suprema Corte, o que se consubstancia em um reflexo da necessidade de tratamento igualitário entre todos os demandantes das várias ações a mim distribuídas, que se encontram em idêntica situação de direito”, ressaltou a ministra.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, já está em vigor.
O novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, já está em vigor.
O índice utilizado na fórmula de cálculo do fator foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e está sendo aplicado aos benefícios requeridos a partir de 01/12/2016.
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado)
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 75,2 anos para 75,5 anos de idade – de 2014 para 2015. Para a população masculina, passou de 71,6 anos para 71,9 anos. Para as mulheres, de 78,8 anos para 79,1 anos.
As informações divulgadas hoje nas Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil de 2015, com as expectativas de vida para as idades exatas até os 80 anos foram utilizadas para determinar o fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.
O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.
O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva.
Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.
Veja o tempo médio (por Estado) que um indivíduo irá viver ao completar 65 anos de idade de acordo com a projeção do IBGE.
Fonte: MPS – 01/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. Apesar de perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. Os ministros, no entanto, não aplicaram a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.
A cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação trabalhista, pediu a realização de perícia para provar que teria direito ao pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos desníveis no asfalto. Por outro lado, a Rodopass argumentou que a natureza, as condições e os métodos de trabalho nunca expuseram a ex-empregada a agentes nocivos à saúde.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão teve fundamento em prova pericial que demonstrou a exposição da cobradora, por mais de seis horas diárias, a vibrações com velocidade de 0,54 m/s2, valor que indica potencial risco à saúde e caracteriza insalubridade, nos termos da ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de corpo inteiro.
O Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, com base na Portaria 1.297/2014do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2 como limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT, é inválida a aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada, pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres (artigo 190 da CLT). Segundo o Regional, a norma de 2014 deve ser aplicada independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.
TST
Embora reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro Barros Levenhagen, destacou que não há nos autos elementos capazes de invalidar a perícia – meio hábil para a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT. “Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente hipótese”, concluiu.
Processo: RR-855-62.2013.5.03.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/12/2016
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., de Porto Alegre (RS), ao pagamento dos salários relativos à estabilidade pré-eleitoral a uma auxiliar de enfermagem demitida dois meses antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que o hospital, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e tem 99,9% de suas ações pertencentes à União, está sujeito à vedação da dispensa sem justa causa no período.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que foi dispensada em agosto de 2008, e as eleições ocorreriam em outubro. Ela sustentou que a Lei Eleitoral vigente à época (Lei 9.504/97) proibia aos agentes públicos a nomeação, contratação, admissão ou demissão no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
O hospital, em sua defesa, alegou que não integra a administração direta ou indireta do Estado, e que seus empregados, assim, não seriam beneficiários da estabilidade eleitoral. Argumentou ainda que as eleições de 2008 foram municipais, o que afastaria a aplicação da lei, de âmbito federal.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação ao prover recurso do hospital, acolhendo sua tese de que não está vinculado à Administração Pública.
Embargos
O relator dos embargos da auxiliar à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, quanto à natureza jurídica do hospital, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 580264), reconheceu-lhe imunidade tributária com o fundamento de que, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, que presta atendimento exclusivamente pelo SUS, e do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações. Ressaltou ainda que o Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do artigo 146 do Decreto 99.244/90, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O ministro explicou também que o hospital, na condição de sociedade de economia mista, integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso IV, alínea “c”, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013). “Contudo, constitui apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois a maioria das suas ações foi desapropriada por intermédio dos Decretos 75.403 e 75.457/1975, declarando-se a sua utilidade pública”, afirmou, lembrando que o estabelecimento não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas, e é mantido por verba orçamentária da União. “Assim, entende-se ser aplicável a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos”, concluiu.
Sendo incontroverso que a auxiliar foi dispensada sem justa causa no período pré-eleitoral, a SDI-1 concluiu, por unanimidade, que o ato de sua dispensa é nulo. Como o prazo da garantia de emprego já se exauriu, a reintegração foi convertida no pagamento da indenização substitutiva (item I da Súmula 396 do TST), relativa aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final da garantia.
Processo: E-ED-RR-12396-27.2010.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmácias e manter a sentença que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes da loja onde trabalhava.
A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
É que a norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”. E, na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de “estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana”. Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de 2 a 3 injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.
Além de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a desembargadora pôde verificar que as luvas de proteção fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. É que, como esclarecido em uma das perícias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum”, arrematou a relatora, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
( 0001299-04.2014.5.03.0134 AIRR )
Fonte: TRT da 3ª Região
Embora a legislação confira ao empregador o direito de praticar alguns atos relativos à administração do seu negócio, como a dispensa sem justa causa do empregado, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites na função social e na dignidade do trabalhador e, assim, seu exercício deve ser dar em observância aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, todos da CF e Lei nº 9029/95).
Sob esse fundamento, o juiz João Alberto de Almeida, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada que prestava serviços gerais para uma empresa de desenvolvimento, fabricação e entrega de produtos. Conforme constatou o julgador, a trabalhadora submeteu-se a cirurgias de joelho e pé poucos meses antes de ser dispensada. Foi afastada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário até 01/10/2015 e, ao retornar ao trabalho, a empresa lhe concedeu férias pelo período de 08/10/2015 a 06/11/2015, comunicando sua dispensa em 09/11/2015.
Na época da dispensa, ela tinha exatamente 59 anos e 8 meses, faltando apenas 04 meses para se aposentar, nos moldes do Regulamento da Tramontinaprev, que lhe era aplicável. Regulamento esse que estipulou como condição de aquisição de “aposentadoria normal” ter o participante 60 anos de idade e, no mínimo, 10 anos de serviço creditado (tempo de serviço da participante na patrocinadora). Tendo a trabalhadora aderido a esse plano desde a sua admissão em 24/01/2000, o julgador verificou que ela teria direito à aposentadoria aos 60 anos de idade e com 10 anos de serviço creditado. Considerando que ela foi dispensada quanto ainda estava se restabelecendo da cirurgia, além de ter sido colocada de férias logo após o retorno ao trabalho, o magistrado concluiu que a empregadora quis fugir dos riscos decorrentes de empregada sexagenária e com certo problema de mobilidade. Assim, na ótica do julgador, a rescisão imotivada revelou-se discriminatória, sendo aplicável, por analogia, o entendimento contido na Súmula 443/TST.
Diante desse quadro, o magistrado acolheu o pedido da trabalhadora para manter em vigor seu contrato de trabalho, bem como do plano de saúde. Da decisão foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
PJe: Processo nº 0010320-41.2016.5.03.0002. Sentença em: 05/09/2016
Fonte: TRT da 3ª Região
Duas empresas integrantes de um consórcio formado para vencer uma licitação pública foram condenadas de forma solidária ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados de uma delas. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, a simples coordenação existente entre as empresas integrantes do consórcio é suficiente para caracterizar o grupo econômico e autorizar a responsabilização.
“No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas do Direito Comercial, podendo ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (Art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), haja vista a finalidade perseguida – a tutela do empregado”, explicou. Segundo a decisão, o grupo econômico pode ser reconhecido entre empresas que atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, sem a necessidade da presença da empresa líder.
Na avaliação da magistrada, a situação se enquadra no caso do processo. Nesse sentido, um contrato apresentado confirmou que as duas empresas, juntamente com outras, formaram um consórcio, para prestação de serviços lá definidos. A existência de coordenação entre elas ficou clara, já que pertenciam ao mesmo grupo e desenvolviam as mesmas atividades. A juíza constatou que o próprio contrato considerou o conjunto de empresas como empregador único. Diante disso, condenou as empresas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos aos 121 autores da ação. Beneficiária dos serviços, a CEMIG Distribuição S.A foi condenada subsidiariamente, ou seja, responde pelos créditos trabalhistas dos seus prestadores de serviços, em caso de inadimplência das empresas empregadoras, agora reconhecidas como grupo econômico.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores considerou que o fato de apenas uma das rés ter formalizado os contratos de trabalho dos reclamantes não afasta a responsabilidade da outra. Isto porque as empresas que formaram o consórcio se articularam para vencer a licitação pública, o que demonstra ação coordenada para obtenção de vantagens. Ao caso foi aplicado o princípio da figura do grupo econômico, previsto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
PJe: Processo nº 0000014-79.2015.503.0056. Sentença em: 06/05/2015
Fonte: TRT da 3ª Região – 06/12/2016
Em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de setembro de 2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, e 3º da Resolução GP 9/2015 do Tribunal, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 13, que ficou com a seguinte redação:
“TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INCIDENTE UNIF. JURISPRUDENCIA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST.”.
Histórico do IUJ
O Ministro Relator da 6ª Turma do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, ao examinar o recurso de revista interposto em face de acórdão do TRT mineiro (RO 1116-25.2014.5.03.0072), publicado após a vigência da Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, constatou a existência de decisões divergentes no âmbito do TRT-MG e, com base nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT, determinou ao Tribunal mineiro a uniformização da jurisprudência sobre o tema: “Horas extraordinárias. Tempo à disposição. Tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador”.
Na sequência, o 1º Vice-Presidente Judicial, Ricardo Antônio Mohallem, determinou a suspensão do andamento dos processos com idêntica discussão até o julgamento do incidente.
Após a distribuição ao desembargador Sércio da Silva Peçanha, para que atuasse como relator do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), os autos foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho também emitiu o parecer, opinando pela uniformização Jurisprudência, com a adoção do verbete sugerido pela Comissão de Jurisprudência, em relação a 3ª corrente.
A empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ao argumento de que detém situação fática análoga ao tema discutido, requereu sua participação no processo como “amicus curiae” (“Amigo da Corte”), o que foi indeferido pelo relator.
O objeto do IUJ – Correntes
Ao analisar a questão posta para a Unificação de Jurisprudência, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG concluiu que o cerne da controvérsia estava em definir se constitui (ou não) tempo à disposição do empregador: (I) o período em que o empregado aguarda nas dependências da empresa o início da jornada de trabalho, logo após chegar ao local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador, e, também, (II) o período em que o trabalhador, ao final da jornada diária, espera a condução disponibilizada pela empresa para retornar à residência.
Após minucioso trabalho de pesquisa, a Comissão de Jurisprudência elaborou quadro com as correntes existentes no Tribunal mineiro sobre o tema, que podem ser resumidas:
1ª Corrente: O período transcorrido entre a chegada antecipada da condução fornecida pelo empregador e o início da jornada de trabalho ou o da espera pelo transporte, ao término do expediente, constituem tempo à disposição da empresa, nos termos do caput do art. 4º da CLT.
2ª Corrente: O período transcorrido entre a chegada antecipada da condução fornecida pelo empregador e o início da jornada de trabalho ou o da espera pelo transporte, ao término do expediente, não constituem tempo à disposição, nos termos do caput do art. 4º da CLT.
3ª Corrente: O tempo de espera no local de embarque ou desembarque do transporte fornecido pelo empregador somente pode ser considerado como à disposição (art. 4º da CLT) nas hipóteses em que o trabalhador não possa se utilizar de outro meio de transporte, tal como ocorre em relação às horas itinerantes.
4ª Corrente: Entende-se como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) apenas o período antecedente à jornada, no qual o empregado já se encontra nas dependências da empresa, em razão da chegada antecipada da condução fornecida por esta.
A Comissão sugeriu, então, diferentes redações para verbetes, contemplando os entendimentos expressados nas quatro correntes.
Entendimento do relator
Para o relator, a redação que mais estaria de acordo com a jurisprudência majoritária no TRT-MG, poderia ser construída por meio da junção de mais de uma das redações de verbete sugeridas pela Comissão. E, em sua análise, ele dividiu a situação em dois períodos:
a) O período em que o empregado aguarda nas dependências da empresa o início da jornada laboral, logo após chegar ao local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador.
Segundo o relator, em decorrência da aplicação da Súmula nº 366 do TST, é possível concluir que o tempo entre a chegada do empregado ao estabelecimento do empregador, por qualquer meio, e o início da jornada, é tido como tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado como extra. Ele ressaltou que, inclusive, há uma confluência entre a primeira, terceira e quarta correntes nesse sentido, sendo esta também a posição dominante no TST e também no TRT-MG, conforme todo o levantamento feito pela Comissão de Jurisprudência. E isso, esclareceu, independentemente, se o empregado tem ou não a possibilidade de se deslocar por outro meio.
Nessas situações de chegada antecipada -, o fato gerador do direito ao recebimento, como extra, do tempo em que o empregado aguarda o início da jornada é, unicamente, a utilização do transporte fornecido pelo empregador, explicou o relator. Ou seja, não importa se o empregado possui outra opção para o deslocamento (transporte público), o que importa é que ele faz uso do transporte fornecido pelo empregador.
Nesse quadro, na visão do desembargador, pelo menos no que se refere ao tempo de espera que antecede a jornada de trabalho do empregado, deveria ser firmada a jurisprudência no seguinte sentido: “O tempo despendido pelo empregado, após o desembarque em transporte fornecido pelo empregador, antes do início da jornada, constitui tempo a disposição e deve ser remunerado como horas extras, na forma do entendimento contido na Súmula 366 do TST e observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT”.
b) Período em que o trabalhador, ao final da jornada diária, espera a condução disponibilizada pela empresa para retornar à residência.
Conforme ponderou o desembargador relator, é comum que, ao término da jornada de trabalho, o empregado tenha que esperar pelo transporte fornecido pelo empregador. Mas, nesse caso, o direito do empregado de receber tal período de espera como extra, por ser tempo à disposição do empregado, gera mais polêmica. Isso porque o cidadão comum ao se deslocar nos diversos municípios também estão sujeitos a longos períodos de espera pelo transporte público. E, ao examinar a jurisprudência apresentada sobre o assunto, o julgador observou que a comparação ao empregado comum que necessita do transporte público para se deslocar é o principal fundamento utilizado pelas correntes que não consideram este período como tempo à disposição do empregador. “Realmente, não há como desprezar esta questão na análise da matéria, sob pena de onerar o empregador em situações que não destoam daquela vivida pela maioria dos empregados em seus deslocamentos”, destacou o relator.
Para ele, no entanto, é preciso diferenciar a situação em que o empregado dispõe de outro meio de locomoção, podendo fazer uso do transporte público regular, compatível com o término da jornada de trabalho, daquela vivida por muitos empregados que são obrigados a utilizar o meio de transporte fornecido pelo empregador, por não terem a opção do transporte público, ou de sua compatibilidade com a jornada de trabalho. Em situações como estas, frisou o relator, o empregado fica a mercê do empregador, aguardando o momento de saída do transporte fornecido, sem qualquer outra opção. E, diante da impossibilidade do empregado optar pela utilização de transporte público regular (situação assemelhada definida na Súmula nº 90 do TST ao tratar das horas in itinere), o empregador, nesse caso, deve remunerar o tempo de espera como extraordinário, desde que ultrapassado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Assim entendeu o relator, registrando que este também é o entendimento que prevalece no TST e no âmbito do TRT-MG, conforme notou dos julgados transcritos no acórdão.
Destacando a necessidade de compatibilizar as correntes existentes, com a edição de verbete que retrate o posicionamento majoritário do TRT mineiro sobre o tema, o relator decidiu acolher, em parte, o parecer da Comissão de Jurisprudência, com base no art. 896, §§3º e 4º da CLT, e propôs a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme com a seguinte redação:
“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. I – O tempo de espera para o labor, antes do início da jornada e após o desembarque em transporte fornecido pelo empregador, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extras, na forma do entendimento contido na Súmula nº 366 do TST e observado o disposto no art. 58 da CLT. II – O tempo de espera, após a jornada de trabalho, para o embarque em transporte fornecido pelo empregador, não é considerado como tempo à disposição do empregador, salvo a hipótese do empregado não poder se utilizar de transporte público regular e em horário compatível com o término da jornada, para deslocar-se do trabalho para casa, quando então referido tempo deverá ser remunerado como horas extras, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT”.
Entendimento do Tribunal Pleno
No entanto, o Pleno do TRT-MG, por maioria simples de votos, acolhendo os fundamentos expostos no parecer da Comissão de Jurisprudência, adotou o entendimento contido na terceira corrente jurisprudencial apontada pela Comissão de Jurisprudência e decidiu unificar a jurisprudência, com edição de verbete, com a seguinte redação:
“TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com a jornada de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST”.
Assim, tendo em vista a regra de que quando a decisão for tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, o verbete transforma-se em súmula do Tribunal Regional da 3ª Região e quando a decisão for tomada pela maioria simples, o verbete torna-se tese jurídica prevalecente, no caso, determinou-se a edição de tese jurídica prevalecente de nº 13, com redação acima.
IUJ-1116-25.2014.5.03.0072
Confira Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema:
13/05/2013 06:03h – Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho
27/11/2015 06:00h – Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador
03/05/2011 06:01h – Tempo de espera de transporte da empresa ou de início de jornada deve ser remunerado como extra
Clique aqui e confira o acórdão que deu origem ao IUJ
Clique aqui e confira o acórdão que firmou a TJP nº 13
Clique aqui e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados
Clique aqui para ler a jurisprudência do TRT-MG e do TST sobre o tema da TJP nº 13
Fonte: TRT da 3ª Região
Em dezembro, os olhares já se voltam para o ano que está por vir. No caso dos contadores, que precisam estar sempre planejados para cumprir as obrigações em dia e, cada vez mais, preparados para as novidades e as tendências na gestão das empresas, não é diferente. O mês de dezembro começa com os profissionais de olho no grande desafio de 2017, o de corresponder às grandes expectativas do mercado sobre os profissionais da área.
Para o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Antonio Palácios, a grande discussão da classe contábil deve estar ligada às responsabilidades do contador nos casos em que empresas ou órgão do setor público tenham cometido atos que infrinjam leis e regulamentos. Uma nova norma ética (Noclar), editada em julho deste ano pela International Ethics Standards Board for Accountants – o Conselho de Normas Éticas Internacionais para os Profissionais da Contabilidade (Iesba), do qual o Brasil é anuente, permite que o contador informe aos órgãos competentes inconformidades ou ilegalidades encontradas nas empresas e demais entidades para as quais presta serviço.
“Essa norma vai de encontro ao atual Código de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, que prevê o direito ao sigilo”, ressalta Palácios. Ainda que não concorde com o ato ilícito e se negue a participar, a regulamentação em vigor resguarda ao contador esse direito e responsabiliza, via de regra, o responsável pela empresa a responder pela infração.
Contudo, a novidade pode aumentar a responsabilidade sobre o profissional contábil e puni-lo mais fortemente no caso de crime. O assunto já foi amplamente discutido durante seis anos em nível internacional pelo Iesba e, no Brasil, a norma está sendo traduzida e debatida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e outros órgãos reguladores como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e outras entidades.
“É preciso se manter atento, inclusive por que após assumir um cliente o contador pode ter um prazo de até um mês para fazer a notificação e não ser responsabilizado também”, indica Palácios, assinalando para a necessidade de desenvolver um ambiente seguro para que a categoria se sinta protegida para a notificação. Com entrada em vigor prevista para julho de 2017, a norma permite que o contador informe aos órgãos competentes inconformidades ou ilegalidades encontradas nas empresas e demais entidades para as quais presta serviço.
O presidente da Federação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul (Federacon/RS), Glicerio Bergesch, complementa que a área contábil é fundamental para combater a corrupção, porém, é preciso que o profissional se conscientize do seu papel social. “A Petrobras tem um contador, a maior parte dos corruptos tem um contador. No poder público, em muitos casos de corrupção, existe a figura do contador. O que queremos dizer é que a corrupção é difícil de ser combatida. Ela está na sociedade como um mal que só será erradicado se cada um fizer a sua parte”, reflete Bergesch.
Para o contador, esta é uma questão que envolve responsabilidade social, mudança cultural e investimento na educação. Bergesch defende que “as próprias escolas deveriam ensinar, debater sobre esta questão da responsabilidade social, sobre o bem comum, para que as pessoas entendam, desde cedo, que cada um pode se esforçar no combate à corrupção e na construção de um mundo melhor”.
Depois da série crise política e econômica que varreu o País, a expectativa é que a economia comece a se recuperar no ano que vem e a estabilidade política contribua para a retomada da confiança dos empresários e investidores. “Pelo que temos observado em nossos contatos, o cenário é promissor. Nossa categoria desenvolve um papel cada vez mais importante para a sociedade, pois contribui para que os negócios dos clientes sejam mais rentáveis e produtivos”, afirma o presidente da Federacon/RS.
No âmbito estadual, onde a calamidade foi deflagrada depois do cenário estadual, mas também se mostra preocupante, o presidente do CRCRS, Antonio Palácios, espera que medidas corajosas também saiam do papel para que a economia gaúcha volte a operar normalmente. “Nós, contadores gaúchos, sentimos diretamente quando os empresários passam por dificuldades”, diz Palácios.
Fonte: Fenacon
Veja aqui o COMUNICADO GEPAM nº 5.