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VEJA O CALENDÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016

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Veja aqui as observações a serem atendidas.

FNDE repassa R$ 800 milhões do Fundeb para os municípios

Dinheiro deve ser usado na valorização de profissionais e desenvolvimento da educação básica

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) repassou na segunda-feira, 28, R$ 800 milhões para a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A aplicação de recursos do programa contempla as seguintes etapas e modalidades da educação básica: creche, pré-escola, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação profissional, ensino médio, além de educação indígena, quilombola e atendimento educacional especializado, nas redes estaduais, distrital e municipais. Os valores também podem ser aplicados na remuneração dos trabalhadores da educação das respectivas redes de ensino, de forma que o ente federado alcance a parcela mínima de 60% dos recursos totais do Fundo investida neste fim.

O presidente do FNDE, Gastão Vieira, explicou como é feita a aplicação de recursos do Fundeb: “Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme manda a Constituição Federal. Sendo que o mínimo de 60% desses recursos deve ser destinado à remuneração dos profissionais em efetivo exercício na educação e a parcela restante, de no máximo 40%, seja aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento. Os municípios recebem os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, os estados, com base no número de alunos do ensino fundamental e médio e sua distribuição é realizada com base nos dados do último censo escolar.”

Criado pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e regulamentado pela Lei n° 11.494/2007, o Fundo é formado majoritariamente por recursos provenientes de impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios. A União complementa o Fundeb com uma parcela de recursos federais para garantir que, em cada unidade da federação, o valor de investimento por aluno alcance o mínimo definido nacionalmente.

Fonte: Portal FNDE

TRT3 – Juiz aplica princípio da irrelevância para afastar justa causa

Uma empregada dispensada por justa causa ao fundamento de ter furtado mercadorias do supermercado onde trabalhava conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Além de considerar não provada a versão apresentada pelo empregador, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, aplicou ao caso o princípio da irrelevância, também conhecido como da bagatela e/ou insignificância. Isto porque tratava-se de um pacote de canela em pó e um saco de chá, que, segundo observou o julgador, possuem valores irrisórios, pouco mais de um real cada um.

Para o magistrado, a aplicação da justa causa diante do contexto alegado pelo patrão é medida severa demais. É impossível legitimar a justa causa em tal cenário. Admitir a despedida por justa causa na hipótese vertente é ignorar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, na forma do art. 1º, III da CF/88, destacou.

Por outro lado, chamou a atenção do julgador o fato de o representante da empresa ouvido em audiência ter falado apenas em ¿tentativa¿ de furto. Para o juiz, a declaração afastou o fundamento de que teria havido efetivamente a prática de furto. É incompreensível, portanto, a conduta da ré, que segue afirmando a existência do furto, embora negado na audiência, considerou na sentença.

Também ficou claro que o supermercado tinha dúvida sobre a real intenção da empregada. Nesse sentido, uma testemunha apontou que o réu não soube dizer se a trabalhadora teria colocado as mercadorias no bolso para furtá-los ou se teria ocorrido algum esquecimento sobre o procedimento correto para troca de mercadorias na prateleira. O magistrado observou que essa mesma versão foi repetida por outra testemunha.

Ainda segundo a prova testemunhal, a trabalhadora agiu com naturalidade ao ser abordada pelo patrão, justificando que as mercadorias encontradas com ela seriam devolvidas ao setor de perdas, para substituição na prateleira. Ora, a reação descrita pela testemunha é incompatível com a prática de furto, porque, se houvesse mesmo a conduta atribuída à autora, certamente o episódio teria cores distintas, destacou.

E mais. A testemunha indicada pelo supermercado disse que não houve perda da confiança na autora. A justa causa, considerando tal declaração, revela-se inconcebível, registrou o juiz sentenciante. Por fim, uma testemunha declarou que o réu optou por uma despedida numa boa, em paz, para evitar escândalos e constrangimentos. Assim, deixou claro que o supermercado optou pela dispensa por justa causa, mesmo não tendo certeza de que a autora furtou mercadorias.

Diante desse contexto, o juiz considerou inválida a justa causa aplicada e reconheceu o rompimento do contrato como sendo sem justa causa. Como consequência, o supermercado foi condenado a cumprir as obrigações pertinentes.

A trabalhadora também conseguiu obter a condenação do ex-empregador ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$15 mil. Impossível ocorrer constrangimento maior, assim como escândalo mais grave na vida de um cidadão. A acusação de furto é muito dolorosa e deve ser provada de forma robusta, o que não se deu nos autos, fundamentou o julgador. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0011164-84.2016.5.03.0068.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT1 – Atestado médico falso acarreta justa causa de gari

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um gari da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) que apresentou atestado médico comprovadamente falso. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, manteve a decisão de 1º grau, da juíza Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O trabalhador recorreu ao 2º grau com o intuito de reverter a justa causa em dispensa imotivada e, por consequência, obter a condenação da empresa ao pagamento da totalidade das verbas rescisórias. O obreiro alegou que a culpa pela inidoneidade do atestado médico não poderia recair sobre ele.

Na petição inicial, o gari informou ter sido admitido pela Comlurb em dezembro de 2012 e dispensado por justa causa em setembro de 2013. Ele afirmou, ainda, que em julho de 2011 sofreu um acidente de trabalho e foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande. A partir de então, passou a ser submetido a tratamento médico na mesma unidade de saúde, em razão de sequelas que afetaram sua coluna e os joelhos.

Já a empresa argumentou, em sua defesa, que em 23 de novembro de 2012 o profissional apresentou atestado médico falso para justificar ausência a seis dias de trabalho. Ao suspeitar da veracidade do documento, a empregadora enviou ofício ao hospital. Em resposta, a direção da unidade de saúde noticiou que não existia boletim de atendimento médico ao gari na data informada e que a médica que assinou o atestado já não fazia mais parte dos quadros do hospital.

Ao analisar a prova documental acostada pela ré, fica evidente o ato fraudulento do autor, capaz de ensejar a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT. O ato praticado pelo reclamante é completamente reprovável, o argumento por ele lançado na peça recursal é totalmente inaceitável. Como pode um paciente ser atendido por uma médica que não faz mais parte dos quadros do hospital? Ao receber um documento, o qual será apresentado na empresa onde trabalha, o funcionário não verifica as informações ali contidas? Ora, chega a ser fantasiosa a tese do recorrente de que não teve culpa alguma, que apenas recebeu do hospital e entregou na empresa (o atestado), assinalou o desembargador Antonio Cesar Daiha em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(O acórdão foi omitido para preservar a imagem do trabalhador.)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

SENADO – Mudanças no FGTS prejudicam trabalhador, afirmam debatedores

Os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são do trabalhador, e não do governo. Precisam, portanto, ser geridos de forma a garantir mais remuneração a seus verdadeiros donos. Foi o que defendeu o presidente do Instituto Fundo Devido ao Trabalhador (IFDT), Mario Avelino, em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos (CDH), nesta segunda-feira (28), para debater a gestão do FGTS, que completou 50 anos.

Terceiro maior fundo social privado da América Latina, o FGTS hoje tem recursos cerca de R$ 500 bilhões, usados pelo governo para investimentos em habitação, saneamento básico e infraestrutura. Desse montante, 80% são depósitos vinculados (R$ 400 bilhões) e 20% (R$ 100 bilhões) patrimônio líquido, uma espécie de fundo de reserva.

Apesar do valor expressivo, foram muitas as perdas impostas ao trabalhador ao longo das décadas graças a alterações legislativas que diminuíram a remuneração, explicou Avelino. Entre elas, a modificação dos juros progressivos aplicados ao saldo; a troca da correção monetária, pela inflação, por apenas uma atualização monetária e a criação da taxa referencial (TR); a redução dos juros e multas pagos pelos empregadores em caso de atraso do pagamento; e a diminuição da prescrição das ações trabalhistas de 30 anos para cinco.

Por outro lado, o governo tem aproveitado os recursos para investir e lucrar, especialmente no mercado financeiro, sem dividir os lucros com os trabalhadores, denunciou o dirigente do IFDT. Em 2015, foram R$ 13,5 bilhões de lucro líquido. O montante do Fundo de Investimento do FGTS é aplicado no mercado financeiro, com remuneração pela taxa Selic enquanto o saldo do trabalhador é corrigido num montante muito menor. Para Avelino, isso é confisco legal, um roubo legalizado.

— O FGTS tem recursos fantásticos, mas um quinto dele está no mercado financeiro. É um funding fantástico, recebo 14% ao ano e pago 4,8%. E para onde vai esse dinheiro? O patrimônio líquido é uma consequência, tem que ter uma reserva. Agora uma reserva que sobe 900% em 12 anos e o rendimento do trabalhador sobe 90%? — criticou.

Ainda de acordo com o dirigente, o FGTS poderia hoje contar com R$ 800 bilhões em recursos, disponíveis para investimentos em obras para melhorar o saneamento e, consequentemente, a saúde da população. Seria primordial no combate a dengue, chicungunha e zica, por exemplo. Por isso, ele defendeu a aprovação do PLS 581/2007, do senador Paulo Paim (PT-RS), que resgata várias das diretrizes da Lei 5.107/1966, por meio da qual foi criado o fundo, descaracterizada ao longo dos anos. Ele também criticou iniciativas como as que preveem o uso dos recursos do FGTS para pagar, por exemplo, universidade ou curso técnico, pois dinheiro fácil é endividamento.

Positivo

Tanto Bolivar Tarragó, do Conselho Curador do FGTS, quanto Henrique Santana, superintendente nacional do fundo, defenderam o FGTS como impulsionador da economia e importante para a sociedade. Ambos frisaram que a administração dos recursos é compartilhada, supervisionada, auditada e com diretrizes determinadas pelo conselho curador, que tem representantes do governo, de empregados e de patrões, ou seja, da sociedade civil. Todos os anos são aplicados cerca de R$ 55 bilhões em habitação.

– De cada dez casas construídas, oito são com recursos do fundo, 88% dos imóveis são lastreado com recursos do FGTS – disse Henrique Santana.

O dirigente também negou que os investimentos sejam feitos essencialmente no mercado financeiro, mas sim em financiamentos a juros baixos, que beneficiam o próprio cotista do FGTS. Ele negou ainda que os empregadores sejam grandes caloteiros, já que esmagadora maioria paga tudo em dia.

– Os empregadores que atrasam não superam 3%, com 97% que paga em dia, fazem o depósito regular nas contas vinculadas do FGTS – registrou Santana.

Bolivar Tarragó concordou que a discussão suscitada por Avelino é importante, mas ponderou no sentido de que as mudanças devem ser muito bem discutidas e pensadas, de forma que se mantenha a sustentabilidade do fundo. Ele lembrou que há pouco mais de 20 anos os recursos do FGTS foram dilapidados e que manter a saúde do FGTS é essencial para garantir sua capacidade de investimento.

– É preciso ter cuidado com propostas ligeiras que supostamente beneficiariam os trabalhadores, mas que comprometem a sustentabilidade do FGTS – alertou.

Sindicatos

Vários dirigentes e integrantes de sindicatos e confederações também participaram da audiência pública. Todos deixaram registrado que a PEC 55/2016, do teto de gastos, pode vir a afetar ainda mais os direitos do trabalhador. A limitação de recursos vai tornar mais difícil, por exemplo, a fiscalização feita pelos auditores do trabalho, que lutam contra a informalidade e a irregularidade nos contratos.

– A robustez do fundo depende do emprego, em risco com a situação de crise econômica que vivemos, sem investimento na produção, mas sem limite para os bancos. Se a gente não acelera a economia, tudo vai arrecadar menos, e o fundo de garantia vai estar cada vez mais precarizado – lamentou Glaucia Morelli, presidente Confederação das Mulheres do Brasil.

Fonte: Senado Federal

TRT3 – JT nega indenização substitutiva do vale transporte a trabalhador que morava próximo ao trabalho

O vale transporte constitui benefício de natureza não salarial, instituído pela Lei nº 7.418/85, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, via sistema de transporte público coletivo (artigo 1º). O patrão participa com ajuda de custo equivale à parcela que exceder a 6% do salário-base (artigo 4º, parágrafo único).

A explicação é do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ao apreciar, na 7ª Turma do TRT de Minas, um recurso envolvendo o tema. No caso, o empregado insistia no direito à indenização substitutiva correspondente aos valores gastos nos deslocamentos entre sua residência e a oficina mecânica onde trabalhava. No entanto, após constatar que o empregado residia próximo ao trabalho, o magistrado não deu razão a ele.

De acordo com a defesa, as partes combinaram que o empregado se deslocaria a pé para o trabalho, em razão da proximidade de locais. Essa versão foi presumida verdadeira, uma vez que o trabalhador não compareceu à audiência de instrução. Ao caso, foi aplicada a chamada confissão ficta.

De todo modo, o relator considerou plausível o alegado pela ré. É que os dados das partes registrados no processo demonstraram que, tanto a residência do trabalhador como a sede da empresa, estão situadas no Bairro Serra. Por sua vez, mapas juntados aos autos revelaram que a residência dele fica a 21 minutos de caminhada do local de trabalho, compreendendo ao todo 1,6 km.

Conforme ponderou o julgador, o deslocamento via transporte público demandaria, comparativamente, até mais tempo. Diante de todo o contexto apurado, concluiu não existir margem para pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Segundo o magistrado, essa possibilidade só existiria diante da efetiva utilização do sistema de transporte público coletivo ou da frustração indevida do benefício.

Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.

PJe: Processo nº 0010235-10.2016.5.03.0114 (RO).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

CÂMARA – Sancionada lei que prevê licença-maternidade para advogadas

O presidente Michel Temer sancionou na sexta-feira (25) a Lei 13.363/16, que prevê licença-maternidade e paternidade para advogados que trabalham por conta própria.

A advogada que der à luz e for a única responsável por uma causa terá direito a pedir a suspensão de prazos processuais por 30 dias contados do parto. Para o pai advogado, a suspensão será de oito dias. A mesma regra vale para adoções.

A lei resultou de substitutivo aprovado pela Câmara em outubro e, depois, confirmado pelo Senado. O texto muda o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e prevê também que a advogada gestante tenha prioridade de fala e em filas e vaga reservada de estacionamento. Também não terá que passar por raio-x.

Relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA) destacou a importância da medida. “É grande a satisfação em poder ajudar o profissional a conciliar a profissão com a condição de mãe e de pai.”

A vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal, Daniela Teixeira, viveu ela própria uma situação que espera que não se repita com outras advogadas.

“Eu estava grávida e tinha uma sustentação oral no CNJ. Cheguei às 9h e pedi preferência como gestante. Para minha total surpresa e perplexidade de todos os que estavam na sessão, foi indeferido pelo ministro-presidente ao argumento de que não havia previsão legal”, comentou.

“Fiquei até as 17h, num lugar sem ventilação, sem comida, sem bebida, nervosa, mal acomodada. De lá, saí para o hospital. Fiquei internada e minha filha veio a nascer prematura extrema”, continuou. A filha de Daniela Teixeira nasceu em 2013 com 29 semanas de gestação e passou 61 dias internada em uma unidade de terapia intensiva.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRT3 – JT é competente para julgar direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público celetista

Após ser aprovado em um concurso de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, um candidato ingressou na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de seu direito à nomeação. Disse que, no curso da vigência do concurso, a CEF fez uso de diversos terceirizados para realização de tarefas exclusivas dos técnicos bancários, em afronta ao edital, à legislação e à jurisprudência.

A CEF defendeu-se, afirmando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a causa, já que não há relação de trabalho envolvida e a discussão sobre o concurso público diz respeito a fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum.

Ao examinar o pedido, na titularidade da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Cléber Lúcio de Almeida reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. O julgador esclareceu que a demanda gira em torno da formação do vínculo de emprego e envolve discussão sobre a obrigatoriedade da CEF de contratar o candidato, ou seja, o objeto da ação é a própria formação do contrato de trabalho. Assim, concluiu, o exame da matéria, relativa à relação de emprego em seu nascedouro compete, sim, à Justiça do Trabalho.

“Ressalto que a efetiva existência da relação de emprego não é essencial para definir a competência da Justiça do Trabalho, pois essa se verifica também quando se discute a observância das condições negociais da promessa de contratar (fase pré-contratual) e até mesmo quando já tenha sido dissolvida a relação de trabalho (fase pós-contratual)”, pontuou o julgador, frisando que, no caso, a questão não é a legalidade do concurso, mas o direito à nomeação de um candidato a emprego público, sob regime celetista. Ou seja, a lide encontra-se na fase pré-contratual. Assim, no entender do magistrado, é irrelevante, para se determinar a competência, que a relação de emprego não se tenha ainda concretizado, sendo a controvérsia de índole nitidamente trabalhista, e não administrativa.

Portanto, o magistrado rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pela CEF. Da decisão ainda cabe recurso.

PJe: Processo nº 0010323-36.2016.503.0021. 

 

Fonte: TRT da 3ª Região – 30/11/2016

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/11/2016)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas

TRT3 – Atestado médico não prorroga e nem indetermina contrato de experiência

O contrato de experiência teve início em 01.09.2015, com previsão de término em 27.11.2015. No entanto, a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos, sendo o primeiro datado de 23.11.2015. Essa situação de concessão de atestado médico poucos dias antes do término do contrato de experiência foi objeto do recurso examinado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, na 3ª Turma do TRT de Minas. Em seu voto, a magistrada explicou que, neste caso, o encerramento do contrato somente produz efeitos após o término da licença médica.

O entendimento contrariou a pretensão da trabalhadora, no sentido de que houvesse a conversão do contrato de experiência em contrato indeterminado. Na reclamação, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, a julgadora rejeitou os pedidos.

Ao analisar os documentos, a desembargadora constatou que a notificação comunicando o encerramento do contrato de experiência foi expedida em 27.11.2015, apesar dos atestados médicos apresentados pela empregada. Nesse período, segundo explicou, o contrato de trabalho estava suspenso. Como consequência, os efeitos do encerramento contratual somente poderiam se concretizar após o término da licença médica.

A desembargadora repudiou a possibilidade, pretendida pela autora, de nulidade do ato e prorrogação e indeterminação do contrato de trabalho: “Não há como a demandante pretender a indeterminação do contrato quando a intenção inequívoca da empregadora foi a de encerrar o vínculo após o término do período de experiência”, destacou.

Ainda conforme esclareceu, a indeterminação somente ocorreria no caso de prorrogação do contrato por prazo determinado, de forma tácita ou expressa, por mais de uma vez, nos termos do artigo 451 da CLT. Situação diferente da ocorrida com a reclamante. O caso foi solucionado com o reconhecimento do fim do período contratual em 17.12.2015, considerando que o último dia de suspensão contratual, amparada em atestado médico, foi 16.12.2016.

Assim, por entender que a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado não se caracterizou no caso, a relatora rejeitou também a rescisão indireta ou pagamento de salários e verbas rescisórias. Na decisão, considerou que o contrato chegou ao fim unicamente pelo término da experiência, nada mais sendo devido à trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010713-07.2016.5.03.0150 (RO). Acórdão em: 19/10/2016

 

Fonte: TRT da 3ª Região – 29/11/2016

 

Nota Técnica nº 78/2016 – O DSR dos professores remunerados por hora/aula.

TCU define ações de controle prioritárias do Plano Nacional de Educação

Segundo TCU, em relação ao critério de relevância das ações, não basta adotar política de expansão da rede física de escolas públicas dissociada de outra de equidade de atendimento, sob risco de se perpetuar ou acentuar as desigualdades educacionais existentes.

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o Plano Nacional de Educação (2014-2024) para identificar ações que merecem atenção especial e devem por isso ser objeto de fiscalização no período de 2017 a 2019.

Para definição da primeira matriz de controle do PNE foram inicialmente categorizadas as 254 estratégias do PNE a partir de parâmetros técnicos envolvendo a qualidade da educação. Verificou-se que 52% do plano dedica-se ao eixo intraescolar, com 132 estratégias que incorporam fatores associados a infraestrutura física, equipamentos e materiais escolares; organização e gestão da escola; trabalho pedagógico; formação e remuneração do docente; e engajamento do estudante no processo educativo. O restante – 48% das estratégias -, foram classificadas no eixo extraescolar, cuja ênfase recai sobre a garantia de acesso à educação como direito do indivíduo e dever do Estado. Essas estratégias demonstram a preocupação do plano em mudar o cenário de desigualdade socioeconômica, que se reflete nos respectivos indicadores educacionais.

Em relação ao critério de relevância das ações, pela leitura dessas estratégias, não basta adotar política de expansão da rede física de escolas públicas dissociada de outra política de equidade de atendimento, sob risco de se perpetuar ou acentuar as desigualdades educacionais existentes.

Segundo o Tribunal, 129 estratégias são consideradas de alta complexidade, cujo acompanhamento envolve exame da aplicação de recursos descentralizados, de programas governamentais, da gestão de serviços educacionais, da contratação de obras, serviços ou bens, entre outros. “O custo e a dependência da obtenção de dados primários junto a várias esferas em que pode atuar um programa, que pode envolver órgãos municipais, estaduais, não governamentais e, até mesmo, instâncias de controle social, impacta na capacidade do Ministério da Educação (MEC) em obter informações tempestivas e confiáveis sobre os resultados desse programa, o que é uma das condições para a efetividade do processo de monitoramento do PNE”, ressaltou a equipe de auditores.

Para a ministra Ana Arraes, relatora do trabalho, “os critérios sugeridos têm coerência e refletem as prioridades definidas pela sociedade como importantes para o desenvolvimento educacional do país. A atuação e a cobrança mais efetiva deste Tribunal e dos tribunais de contas estaduais e municipais junto aos gestores públicos para cumprimento das metas do PNE, no meu entender, são um caminho seguro para que o País consiga transformar a lei que criou o programa em ações realistas para seu cumprimento; esse é um trabalho valioso que se pode oferecer à sociedade”, concluiu.

O resultado do acompanhamento será entregue à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), de modo a subsidiar discussões e ações relacionadas a despesas com educação; à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, ao Ministério da Educação e aos tribunais de contas estaduais e municipais.

Fonte: Tribunal de Contas da União