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TRF1 – Admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão de benefício previdenciário

A 1ª Turma do TRF1 da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão de dois menores impúberes e sua responsável, enquanto durasse a prisão de seu pai, cujo salário era superior ao permitido para o auxílio.

Em suas razões, o INSS pede a reforma da sentença, alegando que a renda bruta do segurado ultrapassava o limite exigido pela legislação na data de sua prisão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que para a concessão do benefício é necessária a presença de requisitos previstos em lei. O preso deve ser segurado da previdência social e ter baixa renda, não pode receber outra remuneração e não estar em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência e a relação de dependência entre o  segurado e seus dependentes devem ser devidamente comprovadas.

A magistrada ressalta que o único requisito cujo preenchimento apresenta-se controvertido é o relativo à renda do segurado, que, à época da reclusão, ocorrido em 03/03/2009, era de R$ 863,00 e o limite legal fixado pela Portaria Ministerial  MPS/MF nº 48, era de R$ 752,12.

A desembargadora sustenta que apesar de o salário recebido pelo segurado antes da prisão ultrapassasse em R$ 110,00 o limite máximo da renda, não deve ser afastado “o direito dos dependentes à percepção do benefício, porque eles não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, com o que também se pode evitar a exclusão social”.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0026529-51.2014.4.01.9199/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT10 – Concurso de 2011 deve respeitar prazo de validade constitucional

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) afastou a prorrogação  do concurso público de edital 11/2011 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) até o julgamento final da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que denunciou a existência de contratação de empregados para realização de atividades fim da empresa, em contratos temporários, renovados indefinidamente, em prejuízo à contratação de trabalhadores por meio de regular concurso público, aprovados ou em cadastro de reserva.

Conforme informações dos autos, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília havia prorrogado a validade do concurso até trânsito em julgado da decisão. Inconformada com a sentença, a ECT recorreu ao TRT10 argumentando que a prorrogação é impossível, porque o respectivo prazo já foi prorrogado uma vez, de acordo com o limite previsto no art. 37, III, da Constituição Federal. O argumento foi acatado em parte pelos desembargadores da Segunda Turma, com intuito de modular devidamente o efeito da sentença de primeiro grau.

“Não se evidencia correto, segundo a Constituição Federal, possa haver prorrogação do prazo constitucional fora da conveniência administrativa e até o limite do prazo máximo da validade inicial, de modo a não se ultrapassar a validade do certame em quatro anos. Contudo, a própria Constituição Federal também define que, em havendo outro concurso iniciado no prazo de validade do certame, os aprovados no anterior têm prioridade de convocação e contratação”, observou o relator do acórdão, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron.

Processo nº 0001035-92.2013.5.10.015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

 

STF – Intimações do STF serão disponibilizadas por meio eletrônico para administração pública

Em breve, entidades públicas da Administração Direta e Indireta receberão intimações do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio eletrônico, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ao dar efetividade a essa norma, a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, determinou à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e suas correspondentes entidades da administração indireta, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública que, por meio de seus representantes legais, efetuem cadastro para o recebimento de intimações por meio eletrônico.

A determinação foi divulgada em 17 de novembro, e publicada no dia seguinte, na edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal. As entidades mencionadas deverão encaminhar a lista dos administradores no sistema de intimação eletrônica e dos representantes com prerrogativa de intimação para serem vinculados aos processos, por ofício, conforme modelo fornecido no edital.

De acordo com o documento, a atualização cadastral ficará sob a responsabilidade do administrador indicado. Também consta do DJe que, transcorridos 30 dias da publicação do edital, a intimação dos atos processuais observará o disposto no artigo 272, do CPC, segundo o qual “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.

O edital pode ser acessado por meio de banner “Sistema de Intimação Eletrônica”, localizado na seção “Destaques”, na parte inferior da página principal do STF na internet (clique aqui).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – ADI questiona incidência da contribuição previdenciária sobre licença-maternidade

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea “a”, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho”, afirma.

De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. “Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional”, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.

O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador.

O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello.

ADI 5626

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Nova liminar assegura depósito em juízo de multa da Lei da Repatriação

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), referente à parcela de Rondônia, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2949.

A liminar possibilita que o estado tenha acesso aos valores correspondentes à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Até o momento, a ministra Rosa Weber que, por prevenção, é relatora de todas as ações sobre o tema, deferiu liminares beneficiando outros 23 estados e o Distrito Federal.

A relatora salientou que, embora a ação tenha sido ajuizada após a consumação, pelo menos em teoria, do repasse do FPE de toda a arrecadação com adesões ao RERCT, é necessária a manutenção da paridade de tratamento em relação aos outros estados. “Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos expostos para as ações de mesmo objeto que venham a ser ajuizadas perante esta Suprema Corte, o que se consubstancia em um reflexo da necessidade de tratamento igualitário entre todos os demandantes das várias ações a mim distribuídas, que se encontram em idêntica situação de direito”, ressaltou a ministra.

ACO 2949

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nota Técnica nº 77/2016 – Comenta-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que legitima o protesto das Certidões de Dívida Ativa como mecanismo constitucional.

Turma do TRT3 decide: revista não discriminatória mas feita à vista do público expõe a imagem do trabalhador e gera danos morais

O empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, mas desde que o faça com respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, a revista em pertence dos empregados é admitida, sendo um meio legítimo de proteção do direito de propriedade do empregador. No entanto, o procedimento deve observar os limites impostos na lei, de forma a não gerar constrangimento moral considerável aos empregados. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que, diariamente, era submetida a revista abusiva no trabalho.

A empresa não se conformava com sua condenação. Disse que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos. Mas não foi isso o que constatou o juiz convocado, Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso da empresa e cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Ao examinar as provas, ele observou que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados.

As testemunhas confirmaram que a empresa fazia revistas diárias nos pertences dos empregados, dizendo que eles deveriam abrir suas bolsas no final da jornada, quando a loja já estava fechada, para que o fiscal as examinasse por dentro, sem colocar a mão. Elas disseram ainda que as revistas aconteciam na porta do estabelecimento e, por ser esta de vidro, o procedimento era perfeitamente visível pelo público do lado de fora da loja. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados.

“A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa”, ressaltou o juiz convocado. Na visão do julgador, a revista realizada pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

Nesse contexto, a Turma concluiu pela configuração do ato ilícito do empregador, que resultou em prejuízos morais à trabalhadora, traduzidos no sentimento de vergonha, humilhação e constrangimento diários. Assim, foi mantida a condenação da empresa de pagar à trabalhadora indenização por danos morais. Entretanto, tendo em vista os critérios da extensão e da gravidade do dano, do grau de culpa da reclamada, da intensidade do sofrimento da empregada, mas sem perder de vista a finalidade pedagógica da condenação, o relator reduziu o valor da reparação fixado na sentença, de R$30.000,00 para R$15.000,00, dando provimento ao recurso da empresa, no aspecto, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora.

(0000468-62.2011.5.03.0068 ED)

Fonte: TRT da 3ª Região – 28/11/2016

TRT3 – Tese Jurídica Prevalecente define: condenação em pagamento de horas extras trabalhadas cumulado com horas extras pela supressão do intervalo não caracteriza pagamento em duplicidade

Em Sessão Ordinária realizada no dia 14/07/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente de número 11, que ficou com a seguinte redação:

“DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas.”Histórico do IUJ

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado em recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão proferido no autos do processo RO-010803-75.2013.5.03.0164. Ele foi acolhido pelo 2º Vice-Presidente do TRT-MG, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, diante da constatação de entendimentos divergentes das Turmas do TRT mineiro sobre o seguinte tema: “INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM.”. O desembargador também determinou a suspensão do andamento dos Recursos de Revista e Agravos de Instrumento em Recurso de Revista que tratassem de casos idênticos, até o julgamento do incidente.

Distribuídos para a relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, os autos foram, de pronto, remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT-MG, que emitiu parecer sobre as correntes jurisprudenciais divergentes no Tribunal e sugeriu redação de súmula.

O Ministério Público do Trabalho também se manifestou, opinando, em parecer, pelo conhecimento do Incidente e, no mérito, pela interpretação uniforme da matéria no Tribunal Regional no sentido de se permitir o “pagamento concomitante de horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e do elastecimento da jornada de trabalho”.

Entendendo o caso que deu origem ao incidente

Na sentença proferida no processo 010803-75.2013.5.03.0164, que originou o IUJ, os reclamados Expresso Santa Bárbara de Minas Ltda., GTM Transportes Rodoviários Ltda. – EPP e Fábio Frederico Oliveira foram condenados, solidariamente, a pagar ao reclamante horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com base na jornada fixada das 7 às 22 horas de segunda a sábado, com reflexos. Pela decisão, os réus também deverão pagar ao trabalhador as horas suprimidas do intervalo interjornada, em desrespeito ao artigo 66 da CLT, na forma da OJ 355-SDI-I-TST.

Mas, ao analisar o recurso dos réus, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento para afastar da condenação às horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e reflexos. É que, no entendimento da Turma, somente haveria violação ao artigo 66 da CLT e, portanto, direito ao recebimento das horas extras relativas ao intervalo interjornada, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, se a própria jornada contratual do empregado (e não a extraordinária) lhe conferisse intervalo inferior a 11h entre o término de um período de trabalho e o começo de outro. E esse não era o caso do reclamante, que foi contratado para trabalhar das 07:00 às 17:00 h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para descanso e alimentação, ou seja, sua jornada contratual lhe permitia usufruir o intervalo interjornada. Seguindo essa linha de pensamento, a Turma concluiu que o deferimento ao reclamante das horas extras intervalares caracterizaria bis in idem e, assim, afastou a condenação dos reclamados, no aspecto.

Em outras palavras, prevaleceu no âmbito da 9ª Turma a tese de que a prática de horas extras que viole o intervalo interjornadas não é motivo para a condenação ao pagamento das horas suprimidas desse intervalo, mas apenas a contratação de jornada que não observe a concessão do intervalo interjornadas.

Inconformado com esse posicionamento, o reclamante interpôs recurso de Revista, suscitando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao argumento de que todas as demais Turmas, com exceção da 9ª Turma, entendem no sentido de que as horas extras relativas ao trabalho em sobrejornada não se confundem com aquelas decorrentes da supressão do intervalo para repouso previsto no art. 66 da CLT, já que possuem natureza diversa. Assim, defendeu que as horas suprimidas do intervalo devem ser pagas com o adicional de horas extras, na forma da OJ 355-SDI-I-TST.

O objeto do IUJ

A controvérsia estabelecida deu ensejo, então, ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sob o seguinte tema: “INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. O pagamento das horas extras em virtude das horas extras e também o pagamento como extra de parte do intervalo interjornadas descumprido configura bis in idem?”

Teses divergentes

Em pesquisa sobre os posicionamentos das Turmas do TRT-MG quanto ao tema, a Comissão de Jurisprudência apurou que, em síntese, há dois entendimentos contrapostos no âmbito do Regional.

O primeiro, minoritário, é de que haveria bis in idem no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas previsto no art. 66/CLT em concomitância com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada.

Já a segunda tese, majoritária, é no sentido da plena possibilidade de pagamento de horas extras relativas à extrapolação da jornada com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas.

Tese majoritária

A partir do parecer da Comissão, a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, pôde constatar que o entendimento dominante no TRT mineiro, que prevalece em todas as demais Turmas (à exceção da 9ª Turma, com registro de votos vencidos, além de precedente localizado na 3ª Turma) é no seguinte sentido:

a) não se configura bis in idem o pagamento concomitante das horas extraordinárias suprimidas decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas disposto no art. 66 da CLT e das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada legal ou contratual, uma vez que possuem naturezas diversas;

b) a não observância do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) gera o direito à percepção de horas extras, independentemente de condenação ao pagamento do labor em sobrejornada, por se tratar de norma cogente, não se configurando, portanto, o pagamento em duplicidade, o que se coaduna com o entendimento contido na OJ 355 da SDI-I-TST, que assim dispõe: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional “.

De acordo com o parecer da Comissão de Jurisprudência, este também é o entendimento majoritário das Turmas do TST. Ficou esclarecido que as Turmas do TST, ao julgar casos semelhantes, aplicam a OJ 355-SDI-I-TST, que dispõe, claramente que, caso descumprido o intervalo interjornadas previsto no art. 66/CLT, aplica-se os efeitos do § 4º do art. 71 da CLT. Este artigo, por sua vez, estabelece que o período não concedido do intervalo para repouso e alimentação deve ser remunerado “com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Ressaltou-se, ainda, que a ausência de concessão das horas do intervalo intrajornada acarreta o seu pagamento integral acrescido do adicional de horas extras, mesmo quando fruídas parcialmente, tratando-se, portanto, de hora ficta. E o mesmo se diz quanto às horas suprimidas ao intervalo interjornadas, já que, por analogia, nos termos da OJ 355, acarretam os mesmos efeitos da supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, ou seja, aquelas também são horas fictas.

Entendimento da relatora

Por tudo isso, tendo em vista o posicionamento majoritário no âmbito do TRT e também do TST, a relatora acolheu o parecer da d. Comissão de Jurisprudência e propôs a edição do verbete de Jurisprudência Uniforme com a seguinte redação:

“DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas “.

Conclusão

Foi assim que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, acompanhando o entendimento da relatora, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com base no disposto no art. 896, § 4º, da CLT e, no mérito, por maioria simples de votos, determinou a edição de tese jurídica prevalecente, com redação sugerida pela desembargadora relatora.

(TRT-10803-2013-164-03-00-6 – IUJ) – 14/07/2016

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria
25/02/2014 – Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa

27/06/2012 – Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

30/07/2012 – Horas extras por prorrogação da jornada e por redução do intervalo entre jornadas não se confundem

23/10/2009 – Descumprimento do intervalo entre duas jornadas gera direito a horas extras

Clique aqui e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique aqui e confira o acórdão que firmou a TJP nº 11

Clique aqui e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique aqui para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre o tema da TJP nº 11 

 

Fonte: TRT da 3ª Regiao – 28/11/2016

TST – Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais

A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa.

Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia  nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.

A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma “fatalidade”, pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, “agiu sem culpa”, é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e “sabia o que estava fazendo”. Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, “vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades”.

TST

Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, “é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste”. Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam  “pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar”, tratando-se, portanto, de “pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo”.

Redução

Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126do TST).

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-781-50.2011.5.15.0145

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Trabalhadora não consegue justificar ausência a audiência com atestado médico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não acolheu atestado médico como justificativa para a ausência de uma ex-emprega da GMJ Comércio de Alimentos Ltda a audiência na 2ª Vara do Trabalho de Goianinha (GO). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou que o atestado, comprovando que o filho da autora do processo realizava exames médicos no dia, se referia ao período vespertino, e a audiência ocorreu pela manhã, às 10h20.

A falta à audiência de instrução fez com que o juiz de primeira instância aplicasse a confissão ficta, na qual, na ausência de uma das partes, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Com isso, não acolheu os pedidos feitos pela trabalhadora, que incluíam horas extras, feriados, domingos e intervalo intrajornada.

Para o Tribunal Regional, que manteve a decisão de primeiro grau, o atestado médico não serviria como justificativa para a ausência da ex-empregada, pois informava apenas sua presença no hospital no turno da tarde. Além disso, sua alegação de que o filho estaria se submetendo a exames desde a data anterior à audiência não seria suficiente para retirar a obrigatoriedade de comparecimento. Por fim, a prova documental não demonstrou o alegado mal súbito do filho, tal como relatado pelo advogado na audiência.

TST

Ao não conhecer recurso de revista da trabalhadora, o relator, ministro Walmir de Oliveira, destacou que a decisão do Regional de aplicar a confissão ficta, com o entendimento de que a prova documental produzida não justificou a ausência à audiência, teve como base as Súmulas 74 e 122 do TST, que tratam de confissão ficta e da possibilidade de apresentar atestado médico em caso de falta a audiências. “Nesse contexto processual, inexiste campo propício para aferir violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados no recurso de revista”, concluiu, citando ainda a Súmula 126, que não permite a revisão de fatos e provas nessa fase do processo.

Processo: RR-1503-10.2012.5.18.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho  – 28/11/2016

TRT15 – Município é condenado a pagar salários e FGTS de aplicador de herbicida contratado sem concurso

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso de um trabalhador, mas deu parcial provimento ao recurso do Município de João Ramalho, na região de Rancharia. O trabalhador recorreu pedindo indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance de ser contratado, verbas rescisórias e depósitos fundiários, e a Prefeitura, por sua vez, insistiu que não houve vínculo de emprego com o autor e se insurgiu contra o deferimento do adicional de insalubridade.

Segundo consta dos autos, o reclamante era contratado todos os anos pela Prefeitura, desde 2004, por cerca de quatro meses, para atuar como aplicador de herbicida. O trabalhador afirmou que o último contrato ocorreu em 2012, período em que trabalhou informalmente, de setembro daquele ano até 19/3/2013, quando foi dispensado.

A reclamada se defendeu, afirmando que nunca houve vínculo de emprego, mas, sim, apenas prestação periódica de serviços como autônomo, o que ocorreu apenas em março de 2013.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, excetuadas apenas as nomeações para cargos em comissão, assim declarados em lei, e a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal).

O colegiado salientou também que a lesividade está sempre presente quando a Administração dispensa o concurso público exigido pela lei na contratação de seus servidores. Segundo o acórdão, o concurso visa dar transparência ao ato, para evitar nepotismo e discriminações, favorecimentos, desigualdade de condições entre os concorrentes e, até mesmo, a falta de qualificação do servidor contratado, além de proteger e valorizar o erário e o princípio da isonomia. Por isso, o acórdão afirmou que a contratação de servidores sem a realização do concurso público exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal é nula, com efeitos ‘ex tunc, conforme prevê o respectivo parágrafo 2º.

No caso dos autos, o colegiado destacou que é inegável que a função exercida pelo autor, como aplicador de herbicidas, é função permanente inerente à atividade administrativa, pois incumbe ao Município zelar pela saúde pública (artigo 30, inciso VII, e artigo 200, inciso II, ambos da Constituição Federal). Além disso, ficou provado que o reclamante desempenhou essa atividade em vários períodos, pois as testemunhas por ele arroladas, embora ouvidas como informantes, confirmaram a execução do trabalho. Uma das testemunhas confirmou que, no ano de 2013, foi o responsável por contatar o autor para trabalhar no auxílio ao combate à dengue.

O colegiado ainda complementou que, ante a impossibilidade de as partes retornarem ao ‘status quo ante, o empregado faz jus somente aos salários do período e, tendo havido contraprestação dos serviços, incidem os depósitos do FGTS. E, tendo em vista que a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rancharia já havia determinado o pagamento dos salários do período e do depósito fundiário, não há o que reformar nesse aspecto, concluiu.

Com relação ao pedido de indenização por insalubridade, a Prefeitura defendeu a tese de que, uma vez nulo o contrato, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade. Além do mais, nem mesmo havia exposição a agentes insalubres, pois o serviço era esporádico, afirmou.

A Câmara concordou com a tese da reclamada. Segundo a decisão colegiada, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade pois referido adicional é parcela salarial, contraprestativa. O acórdão ressaltou ainda que esse adicional é um plus salarial em virtude do trabalho em condições insalubres, e, sendo contraprestação, encontra-se abrangido pela limitação da Súmula 363 do TST, a qual confere o direito ao reclamante apenas ao recebimento da contraprestação relacionada ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Por isso, negou o pedido do trabalhador.

Com relação à indenização por danos morais, pela perda de uma chance, mais uma vez o colegiado negou o pedido do trabalhador. Este insistiu, em seu recurso, que ficou provado que lhe foi prometido o emprego no Município e, dessa forma, desistiu da oportunidade de trabalhar na Usina Cocal.

A Câmara afirmou que, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias e humilhantes, inclusive aquelas resultantes da conduta ilícita cometida pelo empregador por meio de seus representantes, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o dano causado. O acórdão, porém, salientou que, nesse aspecto, o reclamante nem ao menos produziu prova sobre a admissão na Usina Cocal, sendo que o exame admissional [constante nos autos] não comprova que, de fato, tenha sido concluído o processo seletivo.

O acórdão afirmou que a perda de uma chance somente se concretiza se for real e séria, e a admissão sem concurso não atende a esses dois requisitos básicos, já que manifestamente contrária ao comando constitucional. 

(Processo 0000417-35.2013.5.15.0072)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (28/11/2016)

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Veja aqui  o que deverá ser atendido.