Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Vara Única de Lavras, que decretou a indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito tributário constituído.

Consta nos autos que o juízo de origem deferiu a medida cautelar fiscal sob o fundamento de que os débitos consolidados da empresa ultrapassariam 30% do patrimônio da mesma. A agravante, entretanto, negou que o total dos débitos ultrapassassem esse valor, alegando que o juiz se baseou, equivocadamente, em uma Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica de outro ano base.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a União limitou-se a alegar que a medida foi postulada com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 (Lei de Medida Cautelar), justificando a decisão pelo descumprimento das exigências legais relativas ao arrolamento de bens cometido pela empresa. Para o magistrado, no entanto, foi comprovado que a dívida tributária da agravante é inferior a 30%, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.

Além disso, o desembargador ressaltou que não há elemento de convicção quanto ao descumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo legal e que a decisão merecia reforma, para determinar o desbloqueio dos bens da empresa afetados por ela.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003346-32.2016.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 03/10/2016

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF2 nega à servidora opção por estrutura remuneratória que não abrange seu cargo

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à autora, M.T.P.A., ocupante de cargo público federal de assistente social, o pretenso direito de optar pela estrutura remuneratória prevista no anexo XIII da Lei 12.277/10, que se aplica aos servidores com formação em Engenharia, Arquitetura, Economia, Estatística e Geologia.

Atuando na relatoria do processo no TRF2, o magistrado Júlio Emílio Abranches Mansur, juiz federal convocado, explicou que, embora todos os referidos cargos tivessem recebido o mesmo tratamento remuneratório na legislação anterior (Lei 11.355/06), nada impede que a lei seja alterada para atender às particularidades de cada cargo.

“Não fere a isonomia o estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso de graduação, já que a Constituição Republicana de 1988, em seu artigo 39, §1º, (…) dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios, tais como, a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisitos de investidura”, pontuou Mansur.

De acordo com o magistrado, essas adaptações, em verdade, atendem ao princípio da isonomia, “concebido na necessidade de deferimento de tratamento distinto para aqueles que se encontrem em distinta situação, na exata medida daquilo que os diferencia”.

O relator concluiu seu voto ressaltando que atender ao pedido da autora, cujas atribuições referem-se ao exercício da assistência social, “seria o mesmo que criar um novo direito não previsto na legislação vigente, o que afronta a separação de poderes, já que o Poder Judiciário estaria atuando como verdadeiro legislador, concedendo-se um direito com reflexos remuneratórios, o que é vedado, inclusive, pela Súmula Vinculante nº 37 do STF”.

Proc.: 0103758-18.2013.4.02.5118

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 – CDA em nome do INPS pode ser corrigida e cobrada normalmente contra INSS

Uma Certidão da Dívida Ativa – CDA em que figurava como devedor de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o antigo Instituto Nacional da Previdência Social – INPS foi considerada passível de cobrança por ser erro corrigível, determinou a 4ª Turma Especializada do TRF2.

O município do Rio de Janeiro havia iniciado uma execução fiscal contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas o juiz de 1º grau julgou extinto o processo, por entender que a CDA estar em nome do antigo INPS se tratava de nulidade intransponível.  O município recorreu ao TRF2 e conseguiu reverter a situação, retomando o curso da execução fiscal.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, “o antigo INPS (…), como se sabe, foi criado em 1966 (DL nº 72) e, posteriormente, extinto em 1990 (Decreto nº 99.350) pela junção aos demais órgãos previdenciários para a criação do INSS.  Desse modo, houve uma sucessão legal e, nesse caso, é possível a correção da Certidão de Dívida Ativa, devendo a execução fiscal prosseguir em face do atual proprietário/possuidor.”

O magistrado listou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito, em que a posição tomada pela turma é confirmada, pois mostra casos em que a Justiça afirma que sempre é o atual proprietário do imóvel tributado o responsável pelo pagamento do imposto, por se tratar de obrigação propter rem. No Direito, propter rem significa uma obrigação que sempre acompanhará a coisa, e não a pessoa que era dona do bem ao tempo da formação da dívida.

Proc.: 0045951-57.2014.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRT10 – Confirmada rescisão indireta de motorista que ficou no “limbo jurídico previdenciário”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão que rescindiu indiretamente o contrato de trabalho de um motorista com uma empresa de ônibus do Tocantins. Nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o Colegiado confirmou que o empregado acometido por doença degenerativa no olho direito – que ficou no “limbo jurídico previdenciário” depois de receber alta do INSS – faz jus ao pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas até a data da declaração da rescisão indireta.

Conforme informações dos autos, o motorista foi contratado pela empresa de ônibus em agosto de 2012. Em janeiro de 2014, devido à doença visual, foi afastado e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. O benefício foi pago ao trabalhador até agosto de 2015, quando ele recebeu alta da autarquia previdenciária. Na ocasião, o empregado se apresentou à empresa para retomar suas funções, mas não obteve êxito. Por orientação da empresa, ele requereu a prorrogação do benefício ao INSS, sem sucesso. Mais uma vez apresentou-se à empresa, que negou novamente seu retorno ao serviço. Nesse momento, o empregado apresentou recurso à decisão do INSS de lhe dar alta, mas de novo, sem sucesso. Retornou à empresa e foi submetido à perícia por um médico de lá, que atestou sua incapacidade para atividades laborativas.

Na ação trabalhista, o motorista afirmou que desde a interrupção da concessão do auxílio-doença está afastado de suas funções, sem receber qualquer renda, e sem a baixa de sua carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador não tem a mínima condição de atuar como motorista. Sustentou ainda que o INSS deveria ao menos reconhecer a perda parcial da capacidade laborativa do trabalhador. Salientou também que não comentou falta grave, pois agiu corretamente, já que o empregado foi declarado inapto ao exercício de suas funções. Por fim, ressaltou que o contrato de trabalho está suspenso, sendo impossível a rescisão contratual.

Limbo

A perícia médica apresentada aos autos concluiu pela existência de moléstia degenerativa no olho direito e baixa acuidade visual do trabalhador, incapacitante para as atividades de motorista profissional nas categorias “C”, “D” e “E”. Para a magistrada relatora do caso na Terceira Turma, o caso trata da lamentável situação que a jurisprudência convencionou chamar “limbo jurídico previdenciário”. No entendimento da desembargadora, o período de suspensão do contrato de trabalho limita-se ao período de percepção do benefício previdenciário. “Sendo assim, cessada a concessão da parcela previdenciária, faz jus o reclamante ao imediato retorno ao trabalho e à percepção de todas as parcelas salariais”, observou.

Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a incapacidade do trabalhador para o exercício da função na qual foi empregado não suspende o contrato de trabalho, menos ainda afasta o direito dele de receber salário. “Nessas circunstâncias, o empregado encontra-se à disposição da empresa para a execução de outros serviços compatíveis com a limitação sofrida. Veja-se que o autor permanece plenamente apto para o exercício de outras funções, que não as de motorista profissional de veículos pesado. Inexiste controvérsia nesse aspecto. Ademais, a decisão do INSS constitui ato administrativo, dotado de presunção de veracidade, sendo inadmissível que o reclamante fique desamparado, diante do impasse entre a empresa e a autarquia”, fundamentou.

Com a decisão, a data de retorno do trabalhador ao serviço, a ser considerada para fins de pagamento de verbas salariais e rescisórias, é 18 agosto de 2015, quando da suspensão do auxílio-doença pelo INSS. Os valores são devidos até a data da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar a multa prevista no art. 447 da CLT, já que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. O trabalhador solicitou ainda indenização por danos morais, mas a relatora entendeu que o descumprimento legal/contratual decorreu de controvérsia justificável.

Processo nº 0001377-65.2016.5.10.0802 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TJSP – Omissão de poder público em atendimento de saúde gera o dever de indenizar

Cirurgia foi feita em hospital particular.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Municipalidade de Franca a indenizar menor em razão de cirurgia não realizada. O poder público terá que pagar R$ 2.370,00 a título de danos patrimoniais e R$ 7.880,00 por danos morais.

Consta dos autos que o menor sofria de hipertrofia de adenoide e amigdalas e, por esse motivo, foi encaminhado para tratamento cirúrgico, mas, transcorridos quatro anos da solicitação, a cirurgia sequer foi agendada. Diante da demora, seus pais tiveram que fazer um empréstimo bancário para que o procedimento fosse realizado em hospital particular.

Ao julgar o pedido, o desembargador Danilo Panizza afirmou que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença, proferida pelo juiz Aurelio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca. “Deixando o Poder Público de prestar o atendimento, restou comprovado a omissão, culpa, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, mediante o prejuízo do autor, o qual precisou recorrer ao atendimento particular, mediante pagamento da cirurgia, o qual o menor não poderia mais esperar.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 0005108-87.2012.8.26.0196

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 

STF – Mantida decisão que anulou edital de parcerias de hospitais com organizações sociais

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 15733, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que anulou o Edital de Seleção 4/2012, que teve como objetivo a implantação de parcerias, mediante celebração de contratos de gestão com organizações sociais, nas unidades de terapia intensiva (UTI) e semi-intensiva (USI) nos hospitais públicos Albert Schweitzer, Carlos Chagas e Getúlio Vargas.

A 9ª Câmara Cível do TJ-RJ considerou que o edital era inconstitucional, pois a saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme o artigo 196 da Carta Magna, e as dificuldades na administração de UTIs e USIs existentes em hospitais tradicionais e antigos do Rio de Janeiro não justificam a transferência da gestão e execução de serviços típicos de saúde para a iniciativa privada, ainda que através de organizações sociais.

Na RCL 15733, o governo estadual alega que a decisão do TJ-RJ violou a Súmula Vinculante (SV) 10, do Supremo, o qual estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Isso porque, na avaliação do estado, ao declarar a nulidade do Edital 4/2012, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ reconheceu de forma implícita a inconstitucionalidade da Lei 6.043/2011, do Rio de Janeiro, que fundamentou o edital, deixando de aplicá-la ao caso concreto, sem que para tanto tenha observado a regra de plenário e o quórum qualificado previsto na SV 10.

Decisão

A ministra Rosa Weber apontou que, segundo a jurisprudência do STF, somente se a matéria objeto de análise na decisão reclamada comportar conteúdo constitucional é que se poderá cogitar de ofensa à SV 10. Porém, ela verificou que a decisão do TJ-RJ não tem fundamento na inconstitucionalidade da Lei estadual 6.043/2011.

“Ao contrário: parte do dever constitucional imposto ao Estado de prestar serviço público de saúde com eficiência e qualidade e do reconhecimento da participação das instituições privadas na execução deste serviço, como forma de integrar o sistema único de saúde, desde que sua atuação seja complementar e não uma autêntica substituição da atividade estatal garantidora do direito à saúde a todos”, disse.

De acordo com a relatora, a nulidade do edital foi reconhecida em razão da desconformidade deste com os limites constitucionais e legais estabelecidos para a celebração de contratos de gestão com organizações sociais, que devem prestar a assistência à saúde apenas de forma complementar. “Não cabe cogitar, pois, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante 10 a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República”, sustentou.

Além de julgar improcedente a reclamação, a ministra Rosa Weber revogou a liminar que suspendia a eficácia da decisão do TJ-RJ.

Rcl 15733

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 25/11/2016

TRT3 – Empregador pode dispensar por justa causa sem observar gradação das penas em caso de falta gravíssima

Justa causa é o ato faltoso do empregado que leva ao desaparecimento da confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando indesejável ou inviável o prosseguimento da relação de emprego. Foi exatamente essa a situação detectada pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de uma empregada, que pretendia a conversão de sua dispensa, de justa causa para dispensa imotivada.

No caso, a empregada foi dispensada pela empregadora sob o argumento de que estaria fraudando a empresa ao colaborar na revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. Funcionava assim: o número de utilizações diárias do cartão era alterado, em prejuízo da empregadora. Inconformada, a empregada afirmou que não cometeu falta grave a ponto de ensejar a dispensa imediata, não tendo sido observado, por parte da empregadora, a gradação de penalidades.

Mas o julgador não deu razão à trabalhadora, mantendo a justa causa aplicada. Ele esclareceu que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada em cada situação concreta, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida e atentando-se para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Isso posto, o magistrado ponderou que, pelo que se extrai da prova testemunhal, a trabalhadora agiu no sentido contrário à fidúcia do contrato de trabalho. Por seu turno, a empresa foi diligente em relação às providências quanto à falta, procedendo às necessárias investigações para fins de aplicação das penas cabíveis.

No entender do juiz sentenciante, a gravidade da falta cometida pela empregada implicou violação do compromisso básico assumido perante a empregadora, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar fosse duramente exercido, com a aplicação imediata da pena máxima, sem necessidade de observância da gradação das penalidades.

“O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho” , finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: TRT da 3ª Região – 25/11/2016

TST – Ministro afirma que acordos não podem afastar garantias constitucionais dos trabalhadores

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou, na quinta-feira (24), no Tribunal Superior do Trabalho, que o reconhecimento de acordos e convenções coletivas pelo artigo 7º da Constituição não contempla a possibilidade de afastar direitos e garantias já integrados ao patrimônio do trabalhador. “Não se pode, empolgando o instrumento coletivo, que foi previsto para trazer aportes aos direitos da categoria profissional, partir para redução de interesses já reconhecidos, quer contratualmente, quer pela legislação, quer pela Carta da República, a categoria profissional”, afirmou.

Marco Aurélio proferiu a conferência de abertura do Seminário Comemorativo dos 75 Anos da Justiça do Trabalho e dos 70 Anos do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro afirmou ainda que reconhece a possibilidade de uma certa flexibilização no campo dos direitos trabalhistas, através de acordos, com a participação dos sindicatos da categoria profissional e empresarial, “até mesmo em detrimento de certas garantias”. No entanto, alerta que “o legislador constituinte de 1988 foi cuidadoso ao prever direitos afastáveis mediante o instrumento coletivo”.

Isso, segundo o ministro, estaria contemplado no próprio artigo 7º – entre eles a “redução salarial em composição para assegurar a fonte do próprio sustento do trabalhador” e a redução da jornada de trabalho. “Podemos afirmar sem desassombros, que, fora essas possibilidades, contempladas expressamente, não há como dar-se ao acordo coletivo e a convenção coletiva um sentido maior de afastamento de direito e garantias já integradas ao patrimônio do trabalhador”, destacou.

Ele citou cláusulas pétreas para afirmar que nem mesmo uma emenda constitucional pode afastar direitos e garantias individuais. Para o ministro, que integrou o TST de 1981 a 1990, agora, mais do que ontem, há a necessidade de que as normas trabalhistas sejam imperativas. “Não podemos retroagir à fase que foi ultrapassada em 1943, quando se deslocou a regência da relação do trabalho do Código Civil para a CLT”.

Marco Aurélio alertou também, ainda que “pese a existência de críticas desavisadas”, para a necessidade “também imperiosa” de se ter esse ramo especializado da Justiça, que é o da Justiça do Trabalho. “E viva, mas viva mesmo, a Justiça do Trabalho”, concluiu.

Transmissão

O Seminário Comemorativo dos 75 Anos da Justiça do Trabalho e dos 70 Anos do TST – Sessão Brasília está sendo transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube. Depois do evento, os vídeos estarão disponíveis também no site do Seminário.

Veja aqui a programação completa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/11/2016)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

Veja aqui  o que deverá ser observado.

Escola e pais de aluno são condenados por agressão a menor

“Age com culpa, na modalidade de negligência, a instituição de ensino que, desatenta às normas de disciplina interna, coloca em risco a integridade física de seus alunos.” Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de primeiro grau e condenou o Instituto Coração de Jesus e os pais de um aluno que agrediu um colega nas dependências do colégio a indenizar a vítima em R$ 15 mil.

A ação foi movida em nome do aluno agredido por sua mãe, policial militar. Ela relata que no dia 22 de novembro de 2010, seu filho, então com 7 anos de idade, chegou em casa com o olho roxo e inchado. Ele contou que havia sido agredido por outros alunos no horário de recreação da escola, mostrando um bilhete escrito pela coordenadora pedagógica. Esta apenas relatou que “infelizmente o colega lhe deu um tapa perto do olho esquerdo”, enquanto jogavam totó, apesar das características do hematoma indicarem que ele fora agredido com um soco.

A policial providenciou um boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito. Ao procurar o colégio, ela foi informada de que o aluno que bateu em seu filho possuía um histórico de agressões a outros alunos e pelo ocorrido foi proibido de jogar totó no horário do recreio, o que ela considerou uma sanção leve.

Na ação, ela denuncia a falta de zelo dos prepostos da escola no momento da agressão, pois eles apenas deram ao seu filho uma bolsa de gelo para colocar no olho e deixaram-no no mesmo ambiente dos agressores, que permaneceram zombando do colega. Alega também o descaso da escola, que não a contatou para esclarecer os fatos. Além disso, afirma que seu filho foi vítima de bullying, pois não quis mais frequentar a escola, por medo e vergonha dos colegas, e ela precisou matriculá-lo em outro colégio. Além de pedir a condenação da escola, requereu a condenação também dos pais do aluno agressor.

O juiz de primeira instância negou os pedidos de indenização, o que levou a policial a recorrer ao Tribunal de Justiça.

No julgamento do recurso, o desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator, afirmou que os réus não negaram a ocorrência dos fatos, que foram motivados por “conduta omissiva” por parte da escola, uma vez que seus monitores se descuidaram dos alunos.

“O caso dos autos evidencia suposta lesão de ordem extrapatrimonial decorrente de má prestação de serviço educacional, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador, a escola não pode se eximir da responsabilidade pelo acidente, uma vez que era responsável pela vigilância e pela guarda do aluno. Assim, deve “responder pelo risco assumido, embora causado por outro aluno, menor de idade, razão pela qual os pais deste também devem responder pelos atos do filho”.

O relator considerou que o ocorrido atingiu “a honra, reputação e intimidade do aluno, afetando seu comportamento psicológico, causando aflição, desequilíbrio e angústia”. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG – Gestores municipais, assessores, empresas e profissionais liberais locais têm bens bloqueados pela Justiça

O juiz Miller Freire de Carvalho, da Comarca de Vazante, decretou a indisponibilidade de bens do prefeito, do secretário de administração, da secretária de saúde, do tesoureiro, de dois presidentes de comissões de licitação, de assessores e de empresas e profissionais liberais locais, diante de indícios de improbidade administrativa.

As decisões foram proferidas em três ações civis públicas movidas pelo Ministério Público.

Numa das ações, foram denunciados o prefeito, o secretário de administração, a presidente da comissão de licitação, um assessor jurídico, um tesoureiro, uma assessora de eventos e uma empresa de eventos por indícios de fraude na licitação para a realização do Carnaval de 2013 na cidade de Vazante.

A fraude consistiu na contratação da empresa de eventos mediante apresentação de cartas de exclusividade irregulares para o fornecimento de shows e trio elétrico. O prejuízo ao erário ultrapassou R$ 320 mil.

O juiz decretou a indisponibilidade preliminar dos bens dos réus no valor de até R$ 960.582,87, para assegurar o ressarcimento integral do dano e o pagamento também de uma eventual multa civil, caso sejam condenados.

Em outra ação, o prefeito, a presidente da comissão municipal de licitação e uma madeireira foram denunciados pela prática de fraude em contratação. A prefeitura adquiriu quatro vigas de madeira tratada, através de contratação direta da madeireira, sem prévia pesquisa de preço, gerando um superfaturamento em torno de 40% do valor.

O prejuízo ao erário foi estimado pelo Ministério Público em mais de R$ 8 mil; e o valor da multa, projetado em R$ 16.340,28. Ao conceder a liminar, o juiz decretou a indisponibilidade dos bens dos réus até o valor de R$ 24.510,42.

A última ação envolve a secretária municipal de saúde e um cabeleireiro da cidade. Eles foram denunciados pela doação irregular de duas cadeiras odontológicas de propriedade do município ao cabeleireiro. O Ministério Público considerou o fato como ato de improbidade e estimou o prejuízo ao erário em R$ 1.200.

O juiz decretou a indisponibilidade dos bens dos dois réus até o valor de R$ 3.600, considerando a projeção da multa em R$ 2.400.

Acompanhe a movimentação processual das ações 0710.16.002202-0, 0710.16.002369-7 e 0710.16.002484-4.

Fonte:  Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG – Justiça bloqueia bens de prefeito por irregularidades na compra de ações e na desapropriação de imóveis de empresa

Processo segue tramitando; decisão é em caráter liminar

A Justiça decretou a indisponibilidade de bens do prefeito de Teófilo Otôni, G.A.P.N., e do empresário K.K.E., até o valor de R$ 2,2 milhões. A decisão é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, da 1ª Vara Cível de Teófilo Otôni. O pedido de indisponibilidade foi feito em uma ação popular, que aponta irregularidades na compra de ações e na desapropriação de imóveis da empresa ZPEX – Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Teófilo Otôni S.A.

Uma decisão anterior, do juiz Emerson Chaves Motta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, já havia decretado a indisponibilidade dos bens do prefeito e do empresário, até o valor de R$ 8,5 milhões, por irregularidades na compra e venda do controle acionário da mesma empresa.

Segundo o processo, concomitantemente à aprovação da lei que autorizou a compra das ações, foi determinada a desapropriação de dois imóveis pertencentes à ZPEX, bem como a desapropriação de benfeitorias e a retomada de um terceiro imóvel, que havia sido doado, anteriormente, pela prefeitura à empresa.

Doação

Na análise de todo o procedimento, o magistrado constatou que a indenização desse terceiro imóvel foi de R$ 2,2 milhões, valor que supera em muito o montante pago como indenização pelos outros dois terrenos. Em seu despacho, o magistrado citou a lei de doação do imóvel, que continha uma cláusula de reversão da doação. Essa reversão, contudo, não aconteceu. “A reversão não foi realizada e, aparentemente, o valor pago a título de indenização corresponde ao valor integral do imóvel e não apenas às benfeitorias existentes no local”, disse o juiz. Para ele, ficou evidenciado o prejuízo sofrido pelos cofres municipais, em razão de irregularidades no que diz respeito ao procedimento de desapropriação.

O magistrado destacou ainda que o Ministério Público instaurou, recentemente, procedimentos para investigar as negociações entre a ZPEX e o município, e que existem fortes indícios de improbidade administrativa e de danos aos cofres públicos.

Em seu despacho, o juiz afirmou que o pagamento de indenização pelo imóvel apresenta “flagrante ilegalidade”. “Assim, estão presentes os requisitos para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos réus”, determinou o magistrado. Com a decisão, o juiz determinou a penhora e o registro do bloqueio de bens nos sistemas específicos.

Multa

Além disso, o juiz determinou que o município de Teófilo Otôni apresente a documentação referente ao processo administrativo de desapropriação dos imóveis envolvidos no caso, sob pena de apuração da responsabilidade penal por descumprimento de decisão judicial, aplicação de multa no valor de R$ 445 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, e a tomada de medidas administrativas para apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário, além de apuração de eventual improbidade administrativa.

Essa decisão tem caráter liminar e está sujeita a recurso. A movimentação desse processo pode ser consultada no Portal TJMG com o número 5004480-19.2016.8.13.0686.


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais