Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRT11 – Primeira Turma anula pedido de demissão de funcionária acusada de furto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) anulou, por maioria de votos, o pedido de demissão feito por auxiliar de caixa acusada de furto. A decisão deu provimento parcial ao recurso ordinário da trabalhadora, inconformada com a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes todos os pedidos formulados na reclamatória ajuizada em agosto de 2015. Em decorrência, a dispensa foi considerada sem justa causa e a reclamada (empresa do ramo de perfumaria e cosméticos) deverá pagar à ex-funcionária as verbas rescisórias calculadas na petição inicial.

Segundo o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior, ficou robustamente comprovado que a funcionária foi pressionada a repor o valor de R$2 mil desaparecido de seu caixa. A empresa não aplicou em si a justa causa, mantendo-a no emprego para garantir o ressarcimento do dinheiro supostamente furtado, sob ameaça diária de instauração de processo criminal, causando-lhe sofrimento e terror psicológico. A testemunha da reclamada afirmou que via a recorrente sempre chorando, demonstrando o estresse sofrido pela mesma, destacou o relator em seu voto.

Ele entendeu que o depoimento da gerente sobre a visita intimidadora do investigador esclarece que houve coação para formalizar o pedido de demissão, em vez da livre vontade da trabalhadora, o que leva à nulidade do ato demissionário, conforme art. 171, inciso II, do Código Civil. Ainda que a demandante tenha ratificado o pedido perante o Sindicato, conforme art. 477, §1º da CLT, há de se considerar que o fez movida pela pressão imposta, em virtude da presença de um investigador de polícia, e demais circunstâncias de fato, acrescentou.

De acordo com o relator, não se discute o direito do empregador de resguardar seu patrimônio e investigar atitudes suspeitas de seus empregados, porém a empresa recorrida extrapolou seu poder. Outro ponto salientado foi que a empresa, constatando a suposta irregularidade, poderia ter optado por dispensar a funcionária por justa causa, o que não ocorreu.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais constante da reclamatória, o relator mostrou-se favorável ao deferimento do valor de R$2 mil, mas foi vencido neste ponto. Por maioria de votos, os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que o procedimento adotado para apuração do desvio de valores, mesmo com a presença policial no interior da empresa, não configurou dano moral.

O número do processo foi omitido para preservar os nomes das partes

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Auditoria do TCU aponta falhas nos Regimes Próprios de Previdência Social

Tribunal determinou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, que, conjuntamente, proponham um plano de ação que preveja estratégias para mitigar os riscos à sustentabilidade da previdência própria de estados, DF e municípios

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, nesta quarta-feira (23), o relatório da auditoria operacional coordenada com a participação de 29 tribunais de contas, que teve como objetivo avaliar a situação atuarial e financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados, DF e municípios. O TCU apontou problemas de sustentabilidade dos planos e também de baixa confiabilidade das bases de dados.

Para tentar corrigir o problema e evitar um déficit financeiro ainda maior, o Tribunal determinou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, que, conjuntamente, proponham um plano de ação que preveja estratégias para mitigar os riscos à sustentabilidade da previdência própria de estados, DF e municípios, considerando a possibilidade de adequar as normas que tratam do assunto e tendo em vista a interlocução com os Poderes Judiciário e Legislativo, considerando, entre outros aspectos detectados no âmbito dos RPPS, a falta de fidedignidade das bases cadastrais de pessoal, as dificuldades na gestão de investimentos e o uso de premissas atuariais sem o devido suporte técnico.

O TCU determinou, ainda, que os dois órgãos citados anteriormente encaminhem a esta Corte de Contas, no prazo de 120 dias o plano de ação mencionado ou apresentem as justificativas para sua não elaboração.

No início do ano, ao prolatar o Acórdão 1.331/2016-TCU-Plenário, de relatoria também do ministro Vital do Rêgo, o TCU já havia detectado o preocupante quadro de elevados déficits financeiro e atuarial a comprometer a sustentabilidade dos RPPS de estados, DF e municípios.

O RPPS é adotado por 2.089 municípios brasileiros, que juntos administram patrimônio da ordem de R$ 180 bilhões e oferecem cobertura a cerca de 7,6 milhões de segurados, sendo 5,1 milhões de servidores ativos, 1,9 milhão de aposentados e 623 mil pensionistas.

Foram auditados 54 RPPS, sendo 23 de estados e DF e 31 de municípios, que abrigam 63% do total de segurados dos RPPS de estados, DF e municípios. Referida amostra ainda representa 72% do resultado atuarial geral de todos os entes federados que possuem RPPS.

Entenda o RPPS – consiste no sistema de previdência estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

Para maiores informações sobre o processo, acesse o acórdão Nº 2973/2016– TCU – Plenário
Fonte:  Tribunal de Contas da União

STF – Iniciado julgamento de ações sobre desonerações a partir da Lei Kandir

Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a compensação dos estados pela desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e na Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizadas respectivamente pelos Estados do Pará e Mato Grosso, colocando em questão a metodologia aplicada pela “Lei Kandir” (Lei Complementar 87/1996) e legislação subsequente.

Na sessão da quarta-feira (23), foi apresentado o relatório dos casos pelos ministros relatores Luiz Fux, da ACO 1044, e Gilmar Mendes, da ADO 25, e foram realizadas as sustentações orais por parte dos estados e da União. O julgamento deverá ser retomado no início da sessão desta quinta-feira (24), com os votos dos relatores e demais ministros.

Na ADO, há outros 15 estados admitidos na condição de amicus curiae, ao lado do Estado do Pará, que ajuizou a ação questionando a demora do Congresso Nacional em regulamentar o tema, e pedindo a aprovação de nova norma em até 120 dias. A desoneração prevista na Lei Kandir foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 91, no qual se prevê edição de nova lei complementar definindo os termos das compensações feitas aos estados.

Pelo governo do Pará, falou na tribuna o procurador-geral do estado, Ophir Cavalcante. Ele destacou que além de causar queda de arrecadação ao ente federativo, a compensação insuficiente dos créditos de ICMS de mercadorias exportadas prejudica particularmente o Pará em relação a estados mais industrializados. Em nome dos amici curiae pronunciou-se o procurador do Rio Grande do Sul Luís Carlos Hagemann, observando que a legislação atual não atende à compensação que os estados necessitam.

Na ACO 1044, o Estado de Mato Grosso alega ser prejudicado por perdas de arrecadação devido ao coeficiente utilizado pela União para os repasses às unidades da federação.

Em ambas as ações, houve sustentação da advogada-Geral da União, Grace Mendonça, negando omissão da União e destacando haver repasses substanciais aos estados a título de compensação pela imunidade das exportações – e destacando números totais e do Mato Grosso em específico. Apresentou ainda as propostas em trâmite no Congresso Nacional a fim de regulamentar a matéria, negando que haja omissão do parlamento para tratar do tema.

ACO 1044
ADO 25

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Municípios podem apresentar justificativa sobre implantação de prontuário eletrônico – Prazo final é 10 de dezembro

Ministério da Saúde vai avaliar cada inserção para definir ações de apoio às cidades com dificuldade para aderir ao novo sistema de informações. Prazo final é 10 de dezembro

Municípios brasileiros que ainda não utilizam prontuário eletrônico em suas unidades básicas de saúde têm prazo a partir de hoje (terça-feira, 22/11) para apresentar as suas justificativas ao Ministério da Saúde. As cidades que não confirmarem a utilização do sistema até 10 de dezembro terão parte dos recursos destinados aos serviços de Atenção Básica suspensa.

O Ministério da Saúde está preparado para apoiar os municípios que encontrarem dificuldades na implantação do prontuário eletrônico. Para isso, cada gestor municipal terá de informar as suas dificuldades, por meio de formulário do e-SUS AB – ferramenta de integração das informações da Atenção Básica -, que ficará disponível para as inserções até o prazo final de implementação do PEC. Para obter o documento de justificativa, o gestor municipal deve acessar o portal dab.saude.gov.br e migrar para o link e-SUS Atenção Básica. Lá, ele encontrará o formulário e as orientações para emitir suas justificativas. Ao receber os relatórios, o Ministério da Saúde avaliará cada caso, providenciando a estrutura para a transmissão dos dados.

O Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) é uma plataforma digital ofertada gratuitamente pelo Ministério da Saúde, que reúne o histórico, os dados e os resultados de exames dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), atendidos na Atenção Básica. O prontuário também permitir a verificação, em tempo real, da disponibilidade de medicamentos ou mesmo o registro das visitas de agentes de saúde, melhorando o atendimento ao cidadão. A transmissão 100% digital dos dados da rede municipal à base nacional possibilita, ainda, que o Ministério da Saúde confira online como está sendo investido cada real do SUS, na saúde do brasileiro. Os municípios também podem utilizar versões próprias ou privadas.

A apresentação da justificativa não isentará o município de implantar o sistema, do mesmo modo que não garantirá a manutenção do repasse do Piso de Atenção Básica Variável. Esse recurso é aplicado no custeio dos atendimentos de pediatria e vinculados a programas, como Saúde da Família; Brasil Sorridente, entre outros. Por ano, são transferidos cerca de R$ 10 bilhões para esses serviços.

Dados de outubro – quando o Ministério condicionou o repasse do PAB Variável à utilização do PEC – apontavam que 76% das unidades básicas de saúde ainda registram o histórico do paciente em papel. Das 41.688 UBS em funcionamento em 5.506 municípios, 10.134 (106,98 milhões de pessoas) já têm o Prontuário Eletrônico, sendo que 2.902 utilizam versões oferecidas gratuitamente pelo Ministério da Saúde, e 7.232 softwares próprios e privados.

A informatização dos sistemas de saúde é uma das prioridades da gestão do Ministério da Saúde. O objetivo é integrar o controle das ações, promover a correta aplicação dos recursos públicos, obter dados para o planejamento do setor e, principalmente, propiciar a ampliação do acesso e da qualidade da assistência prestada à população, tornando o atendimento mais eficiente. A medida ajudará também a reduzir custos, evitando, por exemplo, a duplicidade de exames ou retiradas de medicamentos.

Fonte: Agência Saúde

Nova repatriação distribui multa a Estados e Municípios

O Senado aprovou projeto que abre nova janela para a regularização de recursos mantidos ilegalmente no exterior na quarta-feira, 23 de novembro. O texto aprovado apresenta mudanças em relação às regras da primeira rodada da repatriação, como prazo mais curto, multa maior e câmbio mais alto na operação.

Neste segundo momento, os parlamentares exigiram a inclusão no texto da repartição do recursos obtidos como multa com Estados e Municípios, o que não constava no original e tampouco no substitutivo apresentado pelo líder do governo no Congresso Nacional, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Agora, na preposição aprovada, a União entregará 46% do montante da arrecadação da multa aos entes.

Outro ponto alterado do substitutivo era sobre a liberação de parentes de políticos e autoridades a participarem da repatriação. “Ficam autorizados a aderir cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, desde que a origem dos bens, dos direitos e recursos seja desvinculada de quaisquer atividades exercidas pelo respectivo mandatário”, dizia o texto do líder do governo.

Senadores da oposição se opuseram ao trecho, apelidado pejorativamente de “Emenda Cláudia Cruz”, em referência à esposa do deputado cassado Eduardo Cunha. Por fim, os senadores acordaram em retirar o dispositivo do texto apreciado.

Prazos

Os prazos para repatriação dos recursos no exterior não declarados à Receita agora são mais abrangentes: poderão ser regularizados recursos ou patrimônios não declarados até 30 de junho de 2016, ante a data de 31 de dezembro de 2014 da primeira rodada. Da mesma forma, o valor do câmbio utilizado na operação será atualizado para R$ 3,21, remetendo a 30 de junho de 2016. A mudança aumenta o potencial de arrecadação, já que, na primeira leva, o governo atrelou a conversão do real ao dólar em fins de 2014, quando a moeda americana fechou em R$ 2,65.

Outra mudança acertada é a liberação para participar do programa os não-residentes no país, desde que o tenham sido em qualquer período entre dezembro de 2010 e dezembro de 2016. O programa aplica-se, também, ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até data de adesão. Por fim, há permissão para que os que já tenham aderido à repatriação na primeira janela complementem suas declarações e paguem o imposto e multa devidos sobre o valor adicional.

A nova janela de adesão ao programa de repatriação será reaberta por 120 dias, se aprovado o projeto, contados do 30º a partir da publicação da lei. A proposta ainda necessita do crivo da Câmara dos Deputados antes de ir para sanção presidencial.

Agência CNM com informações do Valor Econômico

Prefeitos devem ir à Justiça por dinheiro da repatriação

O quadro financeiro crítico de grande parte dos municípios brasileiros deverá provocar uma avalanche de processos na Justiça para pleitear parte da arrecadação com a multa do programa de repatriação de recursos no exterior. “Estamos orientando as prefeituras a entrar com ação”, diz Paulo Ziulkoski, da Confederação Nacional dos Municípios. Na terça-feira, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal para que os municípios também recebam parte do dinheiro.
Enquanto os prefeitos se mostram ávidos por seu quinhão, para muitos Estados o dinheiro que entrará nos cofres não vai resolver o problema de caixa nem no curto prazo. Pelo acordo fechado na terça-feira com o governo federal, eles deverão receber cerca de R$ 4 bilhões com a divisão do montante arrecadado com a multa, mas a partilha desses recursos é desigual, conforme os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Os maiores beneficiados serão os governos do Nordeste, que vão ficar com pouco mais da metade do total. Minas Gerais e Rio Grande do Sul, dois dos Estados em situação mais complicada, vão receber, juntos, R$ 260 milhões, o que representa menos de 10% da folha mensal dos dois Estados.
No Rio de Janeiro, o governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) disse que o dinheiro ajuda, mas não será decisivo para honrar os compromissos de fim de ano, como o 13º salário dos funcionários públicos. O Rio Grande do Sul afirma que o valor a ser recebido equivalente a somente 6% do 13º.
Para o governo federal, o risco é entregar o dinheiro à vista sem que as contrapartidas de ajuste fiscal sejam cumpridas pelos governadores.
Multa da repatriação leva prefeituras à Justiça
O quadro financeiro crítico dos municípios deve levar as prefeituras em massa à Justiça para pleitear o recebimento de parte da arrecadação da multa por repatriação, segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP). Na terça-feira, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para que os municípios recebam parte dos recursos das multas.
“Estamos orientando as prefeituras a entrar com ação”, diz Paulo Ziulkoski, presidente da CNM. Segundo ele, os municípios já estão tomando a medida. A iniciativa vem num momento em que ao menos 32 prefeituras já decretaram calamidade financeira, segundo a FNP. O secretário-executivo da entidade, Gilberto Perre, diz que isso é apenas o começo e o número de municípios aumentará. “É só uma questão de tempo. Será como rastilho de pólvora.”
Segundo Perre, a decretação de calamidade financeira pode ser a saída jurídica escolhida por prefeitos que não terão como cumprir o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela qual na transição de mandato o prefeito precisa deixar ao sucessor caixa suficiente para cobrir os restos a pagar. Caso não cumpra essa regra, o prefeito fica sujeito a responder por crime de responsabilidade fiscal.
Ziulkoski diz, porém, que a decretação de calamidade financeira, embora válida como gesto político e de reconhecimento público do estado crítico das contas, não dá garantias jurídicas contra o crime de responsabilidade fiscal.
A divisão dos recursos da multa da repatriação ainda este ano, defende Ziulkoski, livraria efetivamente “centenas de prefeitos” de responder por crime de responsabilidade fiscal. Para ele, a divisão das multas com os municípios torna-se uma questão de respeito à Federação depois que a União entrou em acordo com os governos estaduais para repassar parte da multa arrecadada.
O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão (PMDB), que esteve ontem em reunião com a presidente do STF, Cármen Lúcia, disse que pediu à ministra para que os municípios também participem da divisão da multa. “Coloquei a preocupação da repatriação, todos os prefeitos têm me ligado para saber se as prefeituras foram incluídas nessa repatriação, coloquei para ela que é importante ver isso. A pressão dos prefeitos é muito grande. A justiça tem que ser feita, os municípios também têm que participar.”
Ao divulgar o acordo anteontem, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, declarou que ainda não havia nenhum acordo no sentido com os municípios, embora não tenha afastado a possibilidade de também discutir um pacto com os prefeitos.
Ziulkoski lembra, porém, que na renegociação da dívida os municípios também não foram contemplados no acordo entre União e Estados. Na época, diz ele, as prefeituras queriam negociar melhores condições para o pagamento dos débitos de INSS, mas o assunto não prosperou.

Mas as prefeituras mantêm outros pleitos. Perre, da FNP, ressalta que a LRF flexibiliza a regra de reenquadramento para prefeituras que estouram o teto de gastos com pessoal ou de endividamento em momento de recessão. Ele defende que também haja flexibilização para a regra dos restos a pagar em mudança de mandato.

Fonte: Valor Econômico

Ministro defende adesão a consórcios municipais como alternativa de atender exigências de Resíduos Sólidos

As dificuldades que os Municípios enfrentam na implementação das exigências estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) foram abordadas na terça-feira, 22 de novembro. A adesão das cidades aos consórcios públicos como uma das saídas para viabilizar a implantação dos aterros sanitários nos Municípios que passam por dificuldades técnicas, administrativas e financeiras para manter e operar a adequada destinação dos resíduos esteve na pauta de discussões.

Na ocasião, o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, defendeu a realização de consórcios públicos. A afirmação foi feita durante a abertura durante o Fórum Internacional sobre Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos. Ele reconheceu que quase todos os Municípios passam por dificuldades nessa implementação. “Estamos falando de cerca de 95% dos Municípios brasileiros. Para recuperar a capacidade institucional das cidades, a constituição de consórcios públicos é uma das saídas para ganho de escala e rateio proporcional de despesas”, ressaltou.

O próprio Tribunal de Contas da União (TCU), em seu segundo Relatório de Auditoria Operacional, do Monitoramento no Programa Federal de Resíduos Sólidos Urbanos de 2011, ao analisar repasses federais para a construção de aterros atestou que as soluções individuais são ineficazes para Municípios de pequeno porte e apresentou o consórcio público interfederativo como a “solução mais vantajosa para a gestão de resíduos sólidos”.

Logística reversa
O ministro também destacou a importância da logística reversa e a participação da sociedade na destinação adequada dos resíduos sólidos. “O Ministério do Meio Ambiente tem feito a interlocução de acordos setoriais para a regulamentação da logística reversa, não apenas dos resíduos perigosos, como os de outra natureza”, informou.

A CNM alerta aos gestores que a Logística Reversa é uma das obrigações e instrumentos da PNRS, voltada para viabilizar a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para o seu reaproveitamento ou destinação final adequada, sendo sua responsabilidade aplicá-la. De acordo com os artigos 31 e 33 da Política, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de embalagens e resíduos de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Agência CNM, com informações do Ministério do Meio Ambiente

TRT1 – Concedida prorrogação de licença-maternidade de servidora por 60 dias após a posse no cargo

A 1º Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) contra sentença proferida em Mandado de Segurança pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a autora de cumprir sua jornada de trabalho até a data em que seu filho completar 180 dias de vida, em razão de estar no período de amamentação.

Consta dos autos que a autora deu à luz em abril e tomou posse no órgão em junho; requereu administrativamente a concessão de licença-maternidade de forma proporcional, bem como a prorrogação da licença por mais 60 dias a partir da posse, o que foi indeferido.

O IFB alega que a administração observou e adotou a base legal dos princípios administrativos e que a pratica do agente público está diretamente ligada á observância dos princípios da legalidade e, ao final, requer a reforma da sentença.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o servidor tem o prazo máximo de um mês após o parto para requerer a prorrogação da licença à gestante. No entanto, “ainda que se admita a razoabilidade dessa exigência, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o prazo mencionado no Decreto deve ser contado a partir da posse, diante da impossibilidade material da servidora de cumprir o referido prazo já que não havia nem sido nomeada para o cargo ao final do primeiro mês após o parto”

A desembargadora salienta que a impetrante tomou posse em 19/06/2012 (seu filho nasceu em 15/04/2012) e requereu a prorrogação da licença em junho de 2012. Assim, uma vez considerado a posse como data inicial do aludido prazo, conclui-se que a servidora tinha até o dia 19/07/2012 para requerer a prorrogação, o que foi cumprido.

Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0040367-66.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 01/08/2016

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

JT-MG reconhece enquadramento de preceptor de ensino à distância como professor

No caso analisado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, o reclamante alegou ter trabalhado como professor, pedindo o seu enquadramento na categoria dos professores, com cumprimento das obrigações daí decorrentes pela instituição de ensino reclamada. Por sua vez, a ré sustentou que ele era preceptor, argumentando que a atividade não se confunde com a de professor presencial. A tese defendida foi a de que, tanto esta atividade quanto a de orientador estão relacionadas com as atividades de natureza administrativa, com previsão em norma coletiva diversa da categoria de professores.

Após analisar as provas, o magistrado deu razão ao reclamante. A solução para o caso foi encontrada nos instrumentos normativos firmados entre SINEP-MG (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino) e SSAE-MG (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar). “A atividade de preceptor não se confunde com a de professor, inclusive o referido instrumento deixa claro que são categorias diferenciadas”, destacou com base no documento. O julgador observou que o instrumento define como sendo Auxiliar de Administração Escolar todo aquele que não ministra aulas regularmente.

Entretanto, para o juiz sentenciante, o reclamante atuava como professor. É que a prova oral revelou que ele ministrava aulas regularmente no curso de geografia, exercendo atividade específicas da função de docente. Nesse sentido, duas testemunhas afirmaram que ele dava aulas, supervisionava estágio e a prática de ensino. Também orientava trabalhos e aplicava provas. Nas aulas presenciais, utilizava data show e outros materiais didáticos, assim como tirava dúvidas dos alunos.

Na sentença, o juiz explicou que as atividades de preceptor e professor não se confundem na prática. Entre outras coisas, diferenciam-se pela responsabilidade de ministrar aulas e autonomia para aprovar e reprovar, atividades exclusivas de professor. A conclusão alcançada foi a de que, de fato, o autor exercia atividades inerentes à docência, inclusive ministrando aulas regularmente.

Com base nesse contexto, foi deferido ao trabalhador o enquadramento sindical na categoria dos professores do Estado de Minas Gerais, bem como a retificação da carteira para constar a função de professor. A instituição de ensino foi condenada, ainda, a pagar diferenças salariais decorrentes da não observância do salário hora, adicional extraclasse, 10 minutos por cada hora trabalhada, como horas extras, com reflexos, tudo conforme previsto nos instrumentos normativos, além de multas pertinentes.

A sentença foi confirmada em grau de recurso. “A formação do preceptor e a do professor trilham os mesmos caminhos, pois as atuações de ambos ocorrem dentro do mesmo processo, havendo aproximações entre as mesmas. Nessa perspectiva, consideramos que assim como o preceptor e o professor caminham juntos na busca da excelência do processo da Educação a Distância, como um fenômeno social, sua formação também deve revelar a síntese de uma pluralidade de enfoques dentro da formação profissional do professor, que não aprende apenas para ensinar, mas, sobretudo, para transformar”, constou da ementa do voto, que reconheceu a condição de professor do demandante. Assim como na sentença, foi destacado que as CCTs aplicáveis definiram como critério distintivo do professor a ministração regular de aulas.

PJe: Processo nº 0011476-22.2014.5.03.0168. Sentença em: 07/04/2016 

 

Fonte: TRT da 3ª Região – 24/11/2016

TST – Candidato desclassificado de concurso por ser considerado acima do peso será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 100 mil, um candidato desclassificado em concurso público por ser considerado acima do peso. A CTPM sustentou que o índice de massa corporal (IMC) do postulante superou o limite permitido para a função de maquinista, mas a Turma negou conhecimento ao recurso, por considerar que seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, para alterar o entendimento que considerou a eliminação discriminatória, pois a limitação de peso não estava prevista em edital.

Na reclamação trabalhista, o candidato relatou que o concurso público, realizado em 2005, era composto por prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O postulante, que, à época, tinha 1,73 metros de altura e pesava 93 kg, foi aprovado em todas as etapas, mas foi considerado inapto pela junta médica, que o classificou como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 kg/m2, quando o limite estabelecido era de 29,9 Kg/m2.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou que, mesmo que a eliminação possa ter trazido algum dano emocional ao candidato, a eliminação não configurou discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, por entender que sua atitude foi preconceituosa e discriminatória, ao impedir a contratação de trabalhador plenamente qualificado para o cargo, aprovado nas demais etapas do concurso público, “unicamente em virtude de seu peso elevado”.

TST

No recurso ao TST, a companhia de trens paulistana sustentou que a eliminação em processo seletivo público não enseja indenização. Também ressaltou que o candidato foi desclassificado por não preencher um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo.

A ministra relatora Maria Helena Mallmann, porém, negou conhecimento ao recurso ao ressaltar a necessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do Regional, que concluiu pela configuração do assédio moral, em face da desclassificação decorrer de um requisito não previsto em edital. “Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização”, observou. “Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST”.

A decisão foi unanime.

Processo: RR-1462-08.2010.5.02.0051

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.  Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, “independentemente do regime e da modalidade contratual”.

A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.  O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.

No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.

Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. “Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244”, concluiu.

Saiba mais

Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.

Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Processo: RR-523-16.2015.5.02.0063

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 24/11/2016

TRT15 – Empresa é condenada por fazer anotação prejudicial na carteira de trabalho do reclamante

A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso de uma metalúrgica e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que sua reintegração ao trabalho se deu por conta de decisão judicial.

Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, o reclamante não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou. Segundo ela, infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam, sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho. A magistrada ressaltou ainda que, entre dois trabalhadores, em iguais condições de trabalho, tendo somente um deles já provocado esta [Justiça] Especializada, seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra de dúvida.

Para o colegiado, o fato representa inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em relação ao mercado de trabalho e também inegável prejuízo decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado. Além disso, as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se, inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário.

O colegiado ponderou que não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época oportuna.

Quanto ao valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios e considerou que a decisão deve considerar a razoabilidade. A Câmara considerou também que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte no contrato de trabalho, e que adoeceu no trabalho, foi dispensado de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e indenização pelos males sofridos.

Com todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa e fixou o valor em R$ 5.200.

(Processo 0001725-34.2013.5.15.0096)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região