Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRT23 – Empresa é condenada por acidente com trabalhador que não recebeu treinamento nem EPIs

O acidente ocorreu no 15º dia de carteira assinada do trabalhador e resultou na perda de três dedos Ao tentar desobstruir uma máquina nas Usinas Itamarati, na região de Tangará da Serra, um trabalhador sofreu acidente de trabalho com amputação parcial de três dedos da mão direita. Ele havia sido menor aprendiz na empresa e, cerca de quinze dias antes do acidente, foi formalizado como empregado para trabalhar na função de carregamento de caminhões.

Sem experiência, não tendo recebido qualquer treinamento para consertar o equipamento mecânico, tampouco o Equipamento de Proteção Individual (EPI), deparou-se com uma válvula entupida e ao tentar desobstrui-la com o equipamento ligado, sofreu o acidente, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 19%, segundo laudo pericial.

A empresa foi considerada culpada pelo ocorrido e condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) a pagar, nos limites do pedido, pensão mensal no valor de 19% da última remuneração até que o trabalhador complete 73 anos. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de 45 mil reais para compensar o dano moral e estético.

Embora a empresa tenha alegado que a culpa do desastre foi exclusivamente da vítima, que tentou realizar o procedimento sem desligar o equipamento, o argumento não foi aceito e, segundo a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eliney Veloso, era evidente a falta de qualificação profissional do empregado para operar a máquina. Afinal, ele tinha apenas 15 dias de serviço, nenhuma certificação técnica para tanto e provas testemunhais comprovaram que não haviam equipamentos de proteção coletiva (placas com instruções e a máquina não possuía trava de segurança), tampouco fornecimento de EPIs.

Segundo a relatora, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma, não é possível culpar exclusivamente a vítima que negligenciou sua própria segurança no afã de preservar o patrimônio do empregador. É dever do empregador organizar a prestação de serviços e o funcionamento do maquinário com o máximo de diligência preventiva quanto à saúde e segurança laborais, cabendo-lhe o dever de informar, cuidar e capacitar o trabalhador, além da efetiva fiscalização do procedimento, de modo a evitar acidentes como o ocorrido.

Após sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, empresa e empregado recorreram da decisão. O trabalhador solicitou o pagamento integral da pensão após o trânsito da sentença e teve seu pedido negado pelo Tribunal, que manteve o parcelamento mensal.

A empresa, por sua vez, pediu a redução das indenização arbitrados na sentença, alegando que não foi negligente, já que providenciou assistência médica de imediato com custeio integral das despesas com hospital e remédio. O Tribunal acolheu o pedido e reduziu os valores ao importe de 30 mil reais para o dano moral e de 15 mil reais para o estético.

PJe: 0000291-55.2015.5.23.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

STF – Desonerações de impostos federais: Plenário aprova tese de repercussão geral

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 705423, de relatoria do ministro Edson Fachin, no qual se discutiu se a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderia ou não impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação desses tributos.

A tese de repercussão geral fixada ficou com o seguinte teor: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades”.

RE 705423

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 23/11/2016

TRF2 – Direito de greve não pode ferir princípio da continuidade do serviço público

Uma indústria que importou borracha não pôde realizar o desembaraço aduaneiro, porque não conseguiu resposta ao pedido de cadastro no banco de dados Siscomex/Mercante, pertencente à Receita Federal, para liberação da mercadoria. Diante disso ela procurou a Justiça Federal, que concedeu liminar para que a análise do requerimento à Receita fosse concluído em 72 horas. A 6ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença de 1º grau, que já havia decidido nos termos de liminar.

A empresa alegou no processo que o requerimento é analisado, em média, em 48 horas, mas seu pedido aguardava andamento há 2 meses. Tal fato, no seu entender, acarretou prejuízos em várias frentes, incluindo a logística, pois não havia como utilizar o material importado na indústria, e despesas com armazenagem. O cadastro era essencial para possibilitar o pagamento pela indústria do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e a Taxa de Utilização do Mercante – TUM, necessários para conclusão do desembaraço aduaneiro.

A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, ressaltou que a greve dos auditores fiscais da Receita Federal foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, embora o órgão não tenha reconhecido nos autos a paralisação das atividades da categoria, inclusive no que diz respeito ao cadastro que a empresa precisava fazer para obter a liberação da matéria-prima importada (borracha).

A magistrada concluiu que “é inadmissível que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização aduaneira de grande importância ao país, seja obstado pela paralisação dos grevistas (…) A importância do direito de greve não prescinde dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços da administração estatal, especialmente atividades essenciais, que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos.”

Proc.: 0126739-24.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 – É válido suspender aposentadoria por invalidez quando segurado volta ao trabalho

Com base no artigo 46 da Lei 8.213/91, segundo o qual, “o aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada”, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que foi correta a suspensão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da aposentadoria por invalidez do autor J.B.M.S., tendo em vista que ele exerceu mandato eletivo de vereador.
Em primeira instância, o autor requereu que sua aposentadoria fosse restabelecida, argumentando ser portador de doença incapacitante. Foi, então, submetido à perícia médica, que concluiu ser ele “portador de ‘sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose subtalar CID 10 T 93.2’, sendo incapaz parcial e definitivamente para o exercício da sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade funcional e grau de instrução”
Sendo assim, a sentença determinou que o INSS concedesse o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data em que cessou o pagamento da aposentadoria por invalidez), até que o mesmo seja reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua capacidade.
O autor apelou então ao TRF2, alegando que, conforme prevê o artigo 101 da Lei 8.213/91, após completarem 60 anos de idade, os aposentados por invalidez não estariam obrigados a submeter-se a exame médico a cargo do INSS. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Abel Gomes, relator do processo no TRF2, nesse caso, é diferente.“Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 46 Lei 8.213/91, não podendo valer-se do estatuído no § 1º do artigo 101 da mesma lei”, entendeu o desembargador.

Sendo assim, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação de sua aposentadoria por invalidez, o autor deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício.

Proc.: 0021008-89.2015.4.02.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Receita Federal estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional

A opção prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva

A Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.

Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).

A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.

O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve clicar aqui.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal orienta contribuintes sobre a forma de regularizar o CPF para quem não votou ou justificou nas eleições 2016

Haverá suspensão do registro no CPF para quem tiver o título de eleitor cancelado

Tendo em vista o encerramento das eleições 2016, há eleitores obrigados a votar e que não votaram ou justificaram.

Para esses casos, a Justiça Eleitoral procede ao cancelamento do título de eleitor e como hoje existe uma integração com o banco de dados da Receita Federal, os CPF das pessoas nessa situação também são suspensos. Dessa forma, é importante que o cidadão nessa situação de não ter votado ou justificado faça o quanto antes a regularização do título de eleitor para que não tenha o CPF suspenso.

Caso haja a suspensão do CPF, o contribuinte deve primeiro realizar a regularização do Título de Eleitor e depois fazer a regularização do CPF em qualquer um dos órgãos conveniados (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios).

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf/2017, referente ao ano-calendário 2016

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1671 antecipa prazo de entrega da Dirf para 15 de fevereiro

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.

Fonte: Receita Federal – 23/11/2016

 

TST – Aposentada que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença considere fatores como o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 23/11/2016

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (23/11/2016)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

Veja aqui o que deverá ser atendido.

TRT15 – Mantido adicional de periculosidade para trabalhador do ramo de informática

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de informática, que não se conformou em ter de pagar ao reclamante o adicional de periculosidade. Na decisão original, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante.

Segundo a defesa da reclamada, as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente. A empresa ressaltou ainda que é incorreta a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos. Pondera, por fim, que a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho.

A Câmara salientou ainda que, apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade e não se referiu acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade, ponderou o relator.

O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02.

Para o relator, a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido. Além do mais, o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante, complementou o colegiado.

(Processo 0002357-45.2010.5.15.0135)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT6 – Trabalhador com doença laboral fica dispensado de compensar dias de greve

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, considerou indevido o desconto de R$ 797,12 no salário de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que não realizou horas extras compensatórias de greve, em razão de doença laboral. A juíza convocada Ana Cristina da Silva, relatora do acórdão, pontuou que não houve um descumprimento voluntário por parte do funcionário e sim uma impossibilidade física, ademais originada pelo trabalho.

Ao fim da paralisação, ficou decidido que os dias não trabalhados seriam compensados mediante jornada extraordinária em até 180 dias, conforme interesse do empregador. Mas, por ser portador de patologia do sistema osteoarticular e estar em processo de reabilitação profissional, o autor da ação não tinha autorização para realizar horas-extras, sendo-lhe contraindicado o esforço físico e o movimento repetitivo nos membros superiores. Tal orientação partiu do próprio setor médico da instituição, conforme alegações nos autos.

A juíza relatora concluiu que, apesar de prevista no dissídio coletivo, a regra de compensação de jornada não poderia ser aplicada ao trabalhador. Há de se dispensar tal regramento, sob pena de cerceio ao direito de greve do empregado portador de limitações, principalmente, no caso em apreciação, em que sua condição física decorreu do trabalho, registrou a magistrada. Com isso os desembargadores da 2ª Turma negaram provimento ao recurso patronal, mantendo a sentença da Vara do Trabalho do Recife.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRF1 – Trabalhadora tem pedido de benefício de auxílio-doença negado por utilização de documentos falsos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma beneficiária contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e a condenou ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, pela inexistência de incapacidade laboral e pela utilização da documentação de outra pessoa para a concessão do benefício.

Em suas razões, a apelante alegou que os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício por incapacidade foram devidamente demonstrados nos autos e pede que seja afastada a condenação de litigância por má-fé, uma vez que esta não teria sido comprovada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que para a obtenção do benefício de auxílio-doença o interessado deve comprovar, mediante exame médico-pericial, a sua incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei n. 8.213/91), aliado, quando for o caso, ao período de carência, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com o magistrado, consta nos autos laudo da perícia médica informando que a incapacidade da autora é parcial e temporária, limitado ao quadro de dor relatado, não havendo correlação entre o sintoma relatado e o resultado dos exames clínicos realizados. “Nesse contexto, por ora, não ficou evidenciado ser a parte autora portadora de patologia que lhe torne incapaz de exercer atividade laborativa”, salientou.

Ademais, segundo o relator, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença utilizando-se de documentos de outra pessoa, o que enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, conforme a fundamentação da sentença.

Diante do exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0059728-98.2013.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região