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TRT15 – Danos materiais, morais e estéticos: empresa é condenada a indenizar trabalhador que perdeu dedo da mão direita

A 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa privada que atua na área de associações cívicas e sociais a pagar indenização, por danos materiais, de R$ 30 mil a um ex-funcionário, que trabalhou como pedreiro numa obra da empresa e perdeu parte do dedo médio da mão direita numa serra elétrica. A Câmara manteve ainda a condenação da empresa, no valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Por outro lado, o colegiado também manteve a justa causa aplicada ao trabalhador.

Em seu recurso, o reclamante, alegou que não há, nos autos, provas de que se apresentasse rotineiramente alcoolizado ao trabalho e que o comparecimento ao trabalho com comportamento alterado, estranho, diferente do normal não pode ser tido como embriaguez habitual. Além disso, segundo ele, o alcoolismo é tido como doença suscetível de afastamento previdenciário para o adequado tratamento. Por fim, negou que tenha cometido agressão física a qualquer colega de trabalho ou a superior hierárquico.

Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, que se baseou nos depoimentos das testemunhas da reclamada para manter a justa causa, ficou comprovada, sim, a prática de falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual motivada, uma vez que o reclamante praticou ato lesivo, inclusive proferindo palavras de baixo calão. O relator registrou que, apesar de não ficar comprovada a embriaguez habitual, as ofensas físicas são suficientes para o rompimento contratual motivado.

Com relação aos danos materiais, negados em primeiro grau, o colegiado entendeu que, apesar de ter restado comprovado que o reclamante não tinha autorização para trabalhar com a serra, o empregador tinha ciência de que isso ocorria e não tomou nenhuma providência para evitar o infortúnio. Além disso, de acordo com a prova oral, não havia equipamento de segurança capaz de impedir o acesso à serra.

O acórdão salientou que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927, caput , do Código Civil). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, como no caso em que a atividade desempenhada pelo reclamante envolve construção civil, não obstante não ser este seu objetivo social, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).

A decisão destacou ainda que a obrigação das empresas com relação à prevenção de riscos ambientais não se limita a adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos aos empregados, mas, também, instruir os trabalhadores e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado.

O colegiado concluiu, assim, quanto ao acidente, que o contexto fático/probatório deixou absolutamente claro que a ré, ao não adotar as medidas protetivas e necessárias para o desempenho da função, foi quem deu causa ao mencionado infortúnio.

(Processo 0001189-11.2013.5.15.0003).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

STJ – Direito tributário é o tema da nova edição de Jurisprudência em Teses

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de número 70 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Direito Tributário – Aspectos Gerais.

Uma das teses resumidas aponta que a taxa Selic é aplicada na atualização do indébito tributário a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. O tema foi debatido no julgamento do REsp 1.111.175, relatado pela ex-ministra Denise Arruda sob o rito dos recursos repetitivos.

Outra tese estabelece que a decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O assunto foi tratado recentemente no julgamento do REsp 1.596.529, que teve como relatora a desembargadora convocada Diva Malerbi.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

STF – Decisão impede aumento no comprometimento de receitas com precatório

Decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), impede a elevação do percentual da receita do Paraná comprometida com o pagamento de precatórios. A Reclamação (RCL) 24947, ajuizada no STF pelo estado, questiona um ofício do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ao governador determinando a elevação desse percentual de 2% para mais de 6%. A liminar concedida pelo ministro suspende qualquer processo administrativo de sequestro de verbas públicas fundamentado em tal determinação do TJ-PR.

O entendimento do TJ-PR é de que o Supremo, ao julgar parcialmente inconstitucional a emenda constitucional dos precatórios (EC 62/2009), modulou os efeitos da decisão de modo que o estoque de precatórios deveria ser pago em cinco anos a contar de janeiro de 2016. Ou seja, o comprometimento da receita deveria ser igual ao estoque de precatórios dividido pelo tempo restante para a quitação – o que levaria, sustenta o estado, a percentual superior a 6% da receita corrente líquida.

Para o ministro Dias Toffoli, não foi essa a decisão tomada pelo STF na modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Mencionando diversos votos proferidos por ministros do STF na definição do tema, demonstrou que o Tribunal pretendeu resguardar efeitos positivos da sistemática de pagamentos introduzido pela EC 62/2009, prorrogando, pelo prazo de cinco anos, o funcionamento alguns dos mecanismos previstos na legislação – manteve a vinculação mínima da receita líquida de entes da federação (de 2%), sob pena de sequestro. Mas não estabeleceu prazo de cinco anos para se quitar os precatórios vencidos.

Para ele, a determinação emitida pela Justiça do Paraná viola a autoridade da decisão proferida pelo STF. Isso porque fundamenta em eficácia vinculante conclusões que não podem ser extraídas das decisões proferidas pelo Supremo nas ADIs relativas ao tema.

Rcl 24947

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 22/11/2016

TST – Empregado que trabalhava externamente com jornada sujeita a controle vai receber horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.

Contratado pela Fináustria, financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo Banco Itaú, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a possibilidade de controle de jornada.

Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma “excepcionalidade”, aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado “dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa”.

O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada “todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho”. O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-87200-92.2009.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Mantida condenação de mpresa a indenizar empregado ridicularizado por sofrer acidente de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.

O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas (PR). Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que “quem se acidenta na Vale é um imbecil” que sofre acidente “para não trabalhar”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença ressaltou que, diante da proximidade das datas do acidente e da reunião, além da explanação do acidente no encontro, ficou nítida a intenção do superior de intitular o subordinado com os adjetivos ofensivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a entendimento, mas elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado em primeiro grau não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e o porte financeiro da empresa.

TST

No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor e requereu, caso mantida a condenação, a sua redução.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou a necessidade do reexame dos fatos e provas (procedimento vedado pela Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente do TRT-8. Quanto ao pedido de redução da condenação, explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que era o caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-320-64.2014.5.08.0114

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 22/11/2016

Desonerações de impostos federais impactam repasse a município, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. O Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, pretendia que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. A decisão foi tomada na sessão plenária da quinta-feira (17).

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.

Ressaltou, porém, que reconhece a importância dessas transferências para as finanças municipais e a consecução de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, que também fizeram a ressalva quanto ao impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos apontados pelo ministro Edson Fachin.

Houve a divergência do ministro Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, observando ainda que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso.

A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada pelos ministros na sessão do dia 23 de novembro.

RE 705423

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ministro nega liminar a associação que questiona dispositivos de decretos editados há mais de 20 anos

O questionamento de dispositivos que estão em vigor há mais de 20 anos, considerada a data do ajuizamento da ação, não configura perigo na demora, requisito imprescindível ao deferimento de medida cautelar. Com base nesse entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5578, ajuizada contra decretos paulistas editados no ano de 1989.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Locadoras de Vans (Abravans) contra os artigos 37 a 43, do Decreto 29.912/1989, e os artigos 113 a 117, do Decreto 29.913/1989, ambos do Estado de São Paulo. Essas normas regulamentaram os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros fretado e regular, e estipularam sanções em caso de seu descumprimento.

Para a entidade, os artigos contestados têm servido de base à aplicação de penalidades ilegítimas e ferem a Constituição Federal de 1988. A ADI sustenta violação à competência privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte (art. 22, XI); ao livre exercício de atividade econômica, ressalvadas apenas as restrições previstas em lei (art. 170); bem como ao princípio da legalidade, por estabelecerem, mediante norma de natureza secundária, regramento não previsto em lei (art. 5º, II).

Também alega que os dispositivos desrespeitam a exigência de reserva legal para concessão e permissão de serviço público; o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Executivo exerceu atribuição normativa que competiria ao legislador; além dos limites constitucionais do poder regulamentar atribuído ao Executivo. Por isso, a Abravans pede a concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos artigos atacados e, no mérito, solicita a procedência do pedido.

A pedido do relator da ADI, ministro Roberto Barroso, o governador do Estado de São Paulo prestou informações alegando, preliminarmente, a ausência de pertinência temática, a não configuração da associação como entidade de âmbito nacional e a parcial perda superveniente do objeto. Assim, defendeu o indeferimento da cautelar, por inexistência de seus requisitos e, no mérito, a improcedência do pedido.

A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação, pelo indeferimento da cautelar e pela procedência da ação direta, por violação ao princípio da legalidade e também à jurisprudência consolidada no STF. No julgamento da ADI 1935, o Supremo entendeu que o longo período transcorrido desde o início da vigência da norma, cuja constitucionalidade é questionada, “constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito”, o que, para a PGR, justifica o indeferimento da liminar solicitada.

Ao analisar a matéria, o ministro Luís Roberto Barroso constatou que as normas atacadas estão em vigor há mais de duas décadas, desde o ano de 1989, e que a presente ação direta foi proposta apenas em 2016. “Se foi possível aguardar período tão longo para propor a ação, é porque não havia perigo na demora que tornasse imprescindível o deferimento de cautelar”, concluiu o relator, que indeferiu a liminar.

O ministro determinou a intimação da Abravans para que responda aos questionamentos suscitados pelo governador de SP quanto ao caráter nacional da sua atuação, bem como à presença de pertinência temática entre o objeto social da associação e a norma questionada.

ADI 5578

Fonte: Supremo Tribunal Federal  – 21/11/2016

TRT3 – Juíza condena empresa a indenizar ex-empregada por extravio de carteira de trabalho

Uma empresa de móveis foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais a uma auxiliar de escritório, por ter extraviado a carteira de trabalho dela. Para a juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta violou os direitos da personalidade da reclamante, impondo o dever de indenizar. Ao caso, aplicou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A ré não negou que tenha extraviado a carteira de trabalho da trabalhadora, limitando-se a apontar que eventual histórico profissional encontra-se registrado no CNIS e poderia ser recuperado. A empresa defendeu não ter havido prova de qualquer prejuízo no caso.

Mas a julgadora não acatou os argumentos. “A CTPS constitui o principal documento do trabalhador, no qual há registros do histórico profissional, sendo o documento também indispensável para a obtenção de benefícios previdenciários e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho”, destacou na sentença.

Ela reconheceu que a possibilidade de emissão de uma segunda via da carteira atenuou os efeitos de extravio, restando assegurado o levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego. Mesmo assim, considerou que a trabalhadora sofreu dano moral, na medida em que se se viu impedida de obter novo emprego ou de se beneficiar imediatamente dos benefícios do seguro desemprego.

A indenização foi arbitrada em R$2 mil, considerando a natureza do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o período do contrato de trabalho mantido entre as partes, a condição sócio econômica dos demandantes e o caráter punitivo-pedagógico. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

PJe: Processo nº 0011015-56.2016.5.03.0111. Sentença em: 23/08/2016

 

Fonte: TRT da 3ª Região – 21/11/2016

TCESP e FIESP firmam pacto para estimular boas práticas no setor público

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), Paulo Skaf, assinaram, na sexta-feira, (18/11), às 10h00, na sede da FIESP, na capital, o Pacto Ético de Governança Empresarial e Institucional TCESP/FIESP (clique para ler a íntegra do termo).

Ao lado dos Presidentes do TCE e FIESP, compuseram a mesa solene o ex-Governador e Promotor de Justiça, Luiz Antônio Fleury Filho; o Secretário-Adjunto da Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, Luiz Souto Madureira; o Deputado Federal Fausto Pinato; a Procuradora de Justiça (MP-SP), Lídia Helena Ferreira da Costa Passos e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC), Rafael Neubern Demarchi Costa.

O acordo que é uma iniciativa do Presidente do TCESP, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, e do Presidente da FIESP, Paulo Skaf, prevê criação de canais de comunicação entre as ouvidorias, para que ambos compartilhem informações sobre eventuais denúncias relativas a condutas inadequadas de empresas ou agentes públicos.

Em sua fala, o Presidente do TCE destacou a importância do estabelecimento deste ‘diálogo inédito’ entre o setor público e iniciativa privada. Queremos trabalhar em conjunto nessa fase em que nasce um novo país. Todos sabem que quem não se adaptar às novas regras, será adaptado. “Compliance, boas práticas e boa governança não são possibilidades, são exigências dos novos tempos”, destacou Ramalho.

Paulo Skaf, ao utilizar a palavra, disse que o país passa por um momento difícil, mas que só será superado com crescimento, que trará de volta os empregos. “O crescimento precisa vir com princípios éticos e do jeito correto. O setor privado tem muito a contribuir, em PPP´s e concessões, já que não podemos esperar uma recuperação somente por impulso dos cofres públicos. Esse protocolo, que assinamos hoje, vai fazer muito bem ao Estado de São Paulo e vai servir de exemplo aos demais Estados do Brasil”, afirmou.

Com vigência inicial de 12 (doze) meses, o pacto também propõe ações pedagógicas com o público infantil, junto às escolas, para o desenvolvimento de atividades que trabalhem preceitos éticos no cotidiano. Pelo acordado, fica estabelecido a parceria e colaboração, por meio de uma gestão a ser realizada com ética e boas práticas entre a iniciativa pública e privada.

Clique para acessar a íntegra do documento 

Fonte: TCESP

AUDESP – Liberado para envio pelo coletor nos ambientes Piloto e Produção o documento de Cadastro de Verbas Remuneratórias

Liberação Cadastro de Verbas Remuneratórias e Aposentados e Pensionistas – Piloto e Produção

Encontra-se liberado para envio pelo coletor nos ambientes Piloto e Produção o documento de Cadastro de Verbas Remuneratórias.

Os acessos necessários para o envio desse documento são os mesmos que são utilizados para o envio do documento de Cadastro de Aposentados e Pensionistas (também liberados para envio nos dois ambientes).

Vide https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/liberacao-documento-de-cadastro-de-aposentados-e-pensionistas-coletor-audesp.

Também encontram-se disponíveis telas para consulta do estado dos documentos enviados na interface web do sistema Audesp – Atos de Pessoal.

Pelo menu “Remunerações” será possível consultar o estado dos documentos de Cadastro de Aposentados e Pensionistas e dos documentos de Cadastro de Verbas Remuneratórias.

Para ter acesso a esse menu no ambiente piloto e também no ambiente de produção, proceda das seguinte forma no Portal de Sistemas, após identificar o usuário que receberá a permissão de acesso:

Sistema: Audesp: “Atos de Pessoal (Piloto)” ou “Audesp – Atos de Pessoal” (para a produção)

Papel: Remunerações – Consulta de Documentos – para os dois casos

Área: Se o sistema pedir esta informação, informe a DF/UR à qual pertence a sua entidade. Se não houver este campo para preenchimento, clique então no botão “Adicionar Acesso”. Após conferir que a concessão de permissão está correta clique no botão “Atualizar.

Aproveitamos para informar que os leiautes (arquivos XSDs) de Folha Ordinária, Pagamento da Folha Ordinária e Folha Suplementar foram atualizados.

Essa atualização surgiu da necessidade de realizar uma correção no Descritor desses 3 leiautes.

Para obter os leiautes atualizados, acesse https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fase-iii-do-sistema-audesp-atos-de-pessoal-remuneracao-xsds.

 

Divisão AUDESP

TST – Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou o Regional.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou.

 

Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – JT responsabiliza empresa por câmera secreta instalada por empregado no banheiro das mulheres

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa dela.

O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instala no local.

A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar.

Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado. Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a Tinta e Cor tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo. Para o TRT-RS, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço.

Responsabilidade

O relator do recurso da comerciária ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa. Ele ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar “um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese”, concluiu.

Em decisão unânime, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Tinta e Cor sobre os danos morais sofridos pela empregada.

(Alessandro Jacó/GS)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho