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Veja aqui o que deverá ser observado.
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Veja aqui o que deverá ser observado.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o Processo n° º0001014-50.2016.8.01.0003, condenando o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a pagar R$ 2 mil de indenização pelos danos morais causados ao autor do processo, por falha na prestação do serviço, quando trocou placa da motocicleta do demandante por número errado, que constava na sistema policial como veículo roubado.
Na sentença, publicada na edição n° 5.763 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (14), o juiz de Direito Gustavo Sirena afirmou que “a situação não se trata de mero aborrecimento, já que o autor não foi parado em uma simples blitz policial, em uma parada de rotina, mas sim e exclusivamente, por constar no sistema policial que a placa do veículo do mesmo era de um veículo roubado e a placa adulterada, fato este que não ocorreria se a Administração tivesse cumprido com sua obrigação a contendo, prestando um serviço eficiente e correto ao administrado, trocando a placa com o número correto”.
Entenda o Caso
O demandante recorreu à Justiça alegando falha na prestação de serviços da Autarquia demanda. Conforme seu relato, o requerente foi abordado pela Polícia Militar por que a placa que estava em sua motocicleta constava como adulterada no sistema policial, assim até ser verificado que sua moto não era roubada, mas havia um erro no número da placa, o autor alegou que passou por uma situação vexatória e constrangimentos.
Contudo, a Autarquia contestou os pedidos autorais, pleiteando pela improcedência dos danos morais. O Detran argumentou que reconheceu o erro administrativo em relação a placa da motocicleta do requerente, mas assumiu todas as despesas da troca, acrescentou que o demandante não foi autuado em decorrência da situação, portanto o reclamante não sofreu “abalo psíquico”.
Sentença
O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasileia, ao julgar parcialmente procedente os pedidos do autor, explicou que a Autarquia ré responderia pela situação em função da responsabilidade civil baseada na teoria do risco administrativo, que estabelece o dever do Ente Público de responder pelos danos causados por seus agentes.
“A responsabilidade civil da requerida baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, escreveu o magistrado.
Na sentença o juiz de Direito enfatizou que houve erro do Detran que ensejou danos morais, “evidente que passar por uma abordagem policial, principalmente quando pronunciado para todos ali presente que a placa era adulterada e a moto roubada, causa constrangimento moral, principalmente quando ciente de nada dever. Por certo que o autor sentiu-se lesado em sua honra posto que fora submetido a público em uma abordagem constrangedora como se tivesse adulterado a placa de seu veículo e ainda em vias de ser conduzido à delegacia, exclusivamente pelo erro gerado pela Autarquia ré”
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
O juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível da Capital, determinou que o Município de Maceió forneça um cartão de passageiro especial, com direito a acompanhante, a uma mulher que sofre de câncer e se desloca, frequentemente, ao hospital para fazer tratamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da quarta-feira (16).
De acordo com os autos, a paciente solicitou o cartão à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) e à Secretaria Municipal de Ação Social. O pedido, no entanto, foi negado.
O município argumentou que a mulher já possuiu o cartão e que ele foi suspenso por uso indevido. A paciente, então, ingressou com ação na Justiça. O magistrado julgou procedente o pedido.
“É importante ressaltar que o cartão de passageiro especial, com ou sem direito à acompanhante, é um benefício posto à disposição daqueles que necessitam fazer uso do transporte público municipal para realização de tratamentos médicos, mas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com estas despesas, em razão mesmo da impossibilidade de exercerem qualquer atividade laboral, face à deficiência que apresentarem”, destacou na decisão o juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira.
Nº do Processo: 0717850-75.2012.8.02.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Alagoas
O ex-prefeito de Corumbá de Goiás, Emílio de Paiva Jacinto, foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto por ter nomeado sua tia, Noêmia Maria Jacinto, para exercer o cargo de secretária de Educação e Cultura do município, durante seu mandato. Ela já era servidora pública da Secretaria de Educação do Distrito Federal e, mesmo assim, recebia o salário dos dois governos, tanto do Distrito Federal quanto de Corumbá.
Noêmia foi condenada a 6 anos de reclusão em regime semiaberto. O ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos até o final da pena. A decisão é do juiz da vara criminal da comarca de Corumbá, Levine Raja Gabagila Artiaga (foto à direita). O magistrado concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade. O processo foi movido em ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
Levine se baseou no artigo 1º, inciso 2 do Decreto Lei nº 201 de 1967 que dispõe que “são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais do Poder Judiciário, independentemente do procedimento da Câmara dos Vereadores, utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas. O incidente foi julgado, em sessão realizada no dia 20 de outubro, como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.
Em seu voto, a juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza afirmou que para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.
A juíza ainda ressaltou que não há dispositivo legal expresso exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. Tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade, disse Maria Lúcia em seu voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado jurisprudência no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte.
Em sua defesa, o requerente do incidente de uniformização, a União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o deslocamento pelo servidor público.
Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Após ter direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente e celebrar um acordo com sua ex-empregadora, um trabalhador apresentou em juízo questionamento acerca da conduta de seu advogado em relação ao repasse de verbas e à cobrança de honorários advocatícios.
Contou que não recebeu os valores da execução, apesar de seu patrono ter realizado o levantamento de dois alvarás. Acrescentou que, embora tenha combinado o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, o procurador lhe cobrou 30% sobre todos os valores recebidos e a receber, inclusive sobre o FGTS da conta vinculada e o seguro desemprego, que lhe foram liberados em razão de uma reversão de justa causa.
Na versão do advogado, houve a contratação de honorários de 30% sobre as verbas trabalhistas pleiteadas, nos termos do contrato de prestação de serviços, o que inclui FGTS mais 40% e seguro desemprego, tendo feito o devido repasse ao trabalhador.
Analisando o caso, o juiz da execução constatou que o valor líquido devido ao trabalhador era R$30.206,60 e que o procurador recebeu, por meio de alvarás, os depósitos recursais liberados, no importe de R$12.126,58, importância essa equivalente a 38,22% do valor líquido devido ao trabalhador. Diante desses fatos, aliada à alegação do trabalhador de que teria recebido apenas os depósitos fundiários, o julgador entendeu que ficou caracterizada a retenção ilícita de valores e enriquecimento sem causa. Na sua visão, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sobre o FGTS depositado na conta vinculada e seguro desemprego, já que essas parcelas consistem em créditos consolidados do trabalhador que seriam recebidos futuramente independentemente da participação de advogado. Nesse contexto, o juiz da execução determinou que o procurador depositasse à disposição do juízo o valor de R$3.064, relativo à diferença entre o valor recebido por meio de alvarás e o devido a título de honorários advocatícios. E, considerando as divergências havidas acerca da prestação de serviços advocatícios, incluindo valores supostamente não repassados ao trabalhador, visando evitar maiores prejuízos ao trabalhador, determinou que o valor remanescente da execução fosse liberado diretamente ao trabalhador, bem como que fosse expedido ofício à OAB/MG.
Inconformado com essas determinações judiciais, o advogado ingressou com uma ação judicial contra o ato do juiz da execução, alegando que ele teria exorbitado de sua competência material. Ao julgar essa ação, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT mineiro, em voto da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, concluiu que o advogado não tinha razão. No seu entender, o juiz da execução apenas preservou a ordem jurídica, gerenciando créditos do trabalhador hipossuficiente que estavam à sua disposição e sob sua autoridade, não podendo ser considerado incompetente.
Frisando que o juiz de primeiro grau é o fiscal de todo o procedimento e da ética profissional, a julgadora ponderou que seria uma incongruência o entendimento de que a Justiça Comum Estadual deveria se imiscuir em detalhes que dizem respeito à execução trabalhista e ao destinatário dos créditos. E que, na sua visão, o crédito apurado pertence ao trabalhador, maior destinatário da verba. “Como verba salarial que é, não poderia ser objeto sequer de penhora judicial, e com muito mais razão de retenção extrajudicial efetuada pelo impetrante, que se apropriou unilateralmente verbas alimentares do reclamante para satisfazer seu crédito de honorários advocatícios”, acrescentou a redatora, esclarecendo que o juiz de primeiro grau não pode ser estático e que ele agiu no estrito limite e direito de sua competência.
A desembargadora fez questão de ressaltar que ao advogado não pode ser negado o direito aos seus honorários advocatícios, mas esclareceu que eles devem ser vindicados em ação própria e foro próprio, caso sejam sonegados pelo cliente. Até porque, pela jurisprudência majoritária do TST e Súmula 363 do STJ, o conflito instaurado entre cliente e advogado não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, na ótica da desembargadora, a retenção dos salários do trabalhador é inadmissível, não sendo lícito ao advogado valer-se das verbas salariais de seu cliente, que estão sob sua responsabilidade, para pagamento de seus honorários, dívida essa que pode ser cobrada por meio de ação judicial própria.
Acompanhando o entendimento da redatora, a 1ª SDI do TRT-MG negou o pedido do advogado e manteve integralmente decisão atacada.
PJe: Processo nº 0010233-91.2016.5.03.0000 (MS). Acórdão em: 25/08/2016
Fonte: TRT da 3ª Região
Se o empregado viola de forma grave as principais obrigações do contrato de trabalho, abalando a confiança nele depositada de forma que torne impossível a continuidade da relação de emprego, está configurada a justa causa para a sua dispensa. É o que ocorre, por exemplo, se o trabalhador tenta justificar faltas entregando atestado médico falsificado, o que configura ato de improbidade (artigo 482, a, da CLT).
Foi justamente nessa modalidade de justa causa que a juíza Luciana Alves Viotti, na titularidade da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquadrou a justa causa aplicada ao porteiro de um condomínio, negando provimento ao seu pedido de reversão da penalidade que lhe foi aplicada. Segundo alegou o porteiro, não houve razão para a justa causa, uma vez que não entregou ao condomínio atestado médico falso e não tem ciência de como o documento foi entregue na administração. Acrescentou que foi vítima de discriminação pela síndica e que soube, por meio de um morador, que houve uma revolta grande no prédio em razão de sua dispensa. Na versão do condomínio, porém, houve a entrega de um atestado médico de nove dias pelo porteiro, fato esse que causou estranheza, uma vez que o trabalhador já havia avisado que faltaria, motivo que levou à investigação da autenticidade do atestado.
Por seu turno, a tese do trabalhador no sentido de que teria sido vítima da síndica, que tentou forjar a prática de falta grave mediante obtenção desse atestado, não vingou. Isso porque, ao analisar a prova oral, a julgadora se convenceu de que o trabalhador telefonou para o outro porteiro do condomínio, avisando que um amigo entregaria o documento. Nesse sentido, foram os depoimentos colhidos. Conforme observou a magistrada, o fato de o porteiro ter registrado no livro de ocorrências que iria faltar em nada o auxilia, já que a obrigação mais essencial do contrato de emprego é a prestação de serviços e apenas as ausências motivadas são autorizadas. Ademais, o porteiro não demonstrou que obteve autorização da síndica para faltar nove dias.
Nesse contexto, a magistrada esclareceu que a apresentação de documento falso ao empregador, além de ser crime previsto no artigo 304 do Código Penal, justifica a aplicação de justa causa ao trabalhador. Isso porque se trata de falta grave o suficiente para acarretar a quebra de confiança necessária à continuação do pacto, com aplicação da penalidade extrema, sendo a pena proporcional ao ato praticado.
Fonte: TRT da 3ª Região – 18/11/2016
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Veja aqui o que deve ser atendido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia imposto à vencedora de uma ação o ônus de pagar as custas de sucumbência (custas processuais e honorários de advogado). O processo tratava da inclusão, sem aviso prévio, do nome de pessoa física em órgão de proteção ao crédito.
A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão da autora da ação no sistema de proteção ao crédito sem prévio aviso, e determinou a exclusão do registro, mas lhe impôs o pagamento das custas com o argumento de que ela possuía outros registros negativos, o que justificaria o ônus sucumbencial.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o caso traz à tona uma questão relevante para esse tipo de demanda, que é comum em todo o país.
Elementos estranhos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que as demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas”, afirmou o TJRS.
Para a ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal local foi equivocada ao manter sobre a autora da ação o ônus da sucumbência, levando em consideração “fatos que não foram discutidos no âmbito do processo”, já que o pedido da apelante foi específico ao solicitar apenas a exclusão do registro em relação ao qual não houve aviso prévio.
“Veja-se que a recorrente requer o cancelamento de registro feito de forma abusiva em cadastro de proteção ao crédito, e não que seu nome seja excluído totalmente do referido cadastro. É incabível, assim, a manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo”, argumentou a ministra.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indisponibilidade dos bens de Solange Siqueira Lube, ex-prefeita do município de Viana, que responde a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) em razão da nomeação supostamente ilegal de 15 assessores para cargos em comissão na prefeitura.
Segundo o MPES, entre os nomeados havia parentes de vereadores, o que configuraria nepotismo, além do que, grande parte deles “não possuía qualificação profissional e escolaridade necessária para assumir as funções”. Na avaliação dos promotores, esses servidores eram “fantasmas”, uma vez que não havia registro de ponto, ficando assim caracterizado o dano ao erário e o ato de improbidade administrativa.
A Justiça capixaba determinou a indisponibilidade dos bens da ex-prefeita, como medida cautelar. Inconformada, ela recorreu ao STJ, onde o recurso foi relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma, especializada em direito público.
Razoabilidade
O relator acolheu os argumentos da ex-prefeita ao reconhecer que, apesar de ter sido ajuizada em 2007, a ação civil pública “ainda não foi sentenciada”. Para o ministro, o bloqueio de bens “por todos esses anos, desde 2007, se mostra inarredavelmente oneroso, violando a justa medida da razoabilidade”.
O ministro Sérgio Kukina divergiu quanto à indisponibilidade dos bens. Segundo ele, a tramitação do processo tem-se prolongado em razão de “alguns incidentes” processuais, como o relativo à eleição da ex-prefeita para o cargo de deputada estadual.
Incidentes
“Houve, a tal propósito, discussão em torno da competência, porque a ex-prefeita tornou-se deputada em certo momento, o que ensejou questionamento acerca do deslocamento da ação para o Tribunal de Justiça. Afora isso, somaram-se outros entraves decisionais, que deram ensejo a novos agravos de instrumento. Com base nisso tudo é que, na origem, no âmbito da ação principal, o processo, de fato, ainda não logrou chegar a seu termo final”, considerou o ministro.
Além disso, Sérgio Kukina afirmou que o fundamento utilizado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (longo decurso do tempo desde a decretação da medida constritiva) não chegou a constar – nem poderia, à época – do corpo do recurso especial e, exatamente por isso, não poderia ser utilizado para o efeito de se reformar a decisão de segunda instância. Seu voto, que manteve a indisponibilidade dos bens, foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 17/11/2016
Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.
A regra inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras.
Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado requereu sem sucesso, junto ao fundo de previdência da estatal, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante da recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.
Suplementação
Na ação, o empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criada em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado, mas a Petros recorreu ao STJ.
A relatoria do recurso da Petros coube ao ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção, especializada em direito privado. O fundo alegou que o regime de previdência privada se caracteriza pela prévia constituição de reservas, diversamente do regime da previdência oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.
No voto, o ministro relator ressaltou que a constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, no longo prazo, o respectivo custeio.
Patrimônio
Após analisar a legislação do setor, o ministro observou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.
“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, disse.
Luis Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de cessar o vínculo empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à legislação.
Repetitivo
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ.
A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”
Leia o voto do relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 17/11/2016
Julgamento foi suspenso por polêmico pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O plenário do STF retomou nesta quarta-feira, 16, julgamento de recurso, com repercussão geral, em que se discute se incide contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
A maioria já acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria. O julgamento foi suspenso após polêmico pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Veja como votou cada ministro:
| Não incide contribuição | Incide de contribuição |
Luís Roberto Barroso (relator) | Teori Zavascki |
Rosa Weber | Dias Toffoli |
Luiz Fux | Gilmar Mendes |
Cármen Lúcia | Marco Aurélio |
Edson Fachin | – |
Ricardo Lewandowski | – |

O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SC que assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela CF aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.
Na sessão de hoje, a ministro Cármen Lúcia apresentou voto-vista acompanhando o relator. Para a ministra, as parcelas “cuja oneração não repercute no valor da aposentadoria não se sujeitam à cobrança da contribuição previdenciária“, mesmo que venham a compor a remuneração do servidor.
“Apesar de se ter deixado ao legislador ordinário o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não se poderia subverter o comando constitucional para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos, porque haveria contrariedade ao parágrafo 3º do art. 40 da CF.”
No mesmo sentido, votaram os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O ministro Fachin ainda reiterou que “incide contribuição apenas sobre as verbas que são incorporadas à aposentadoria“. Já Lewandowski ressaltou que o princípio da solidariedade não se mostra suficiente para afastar a incidência da contribuição.
Princípio da solidariedade
O ministro Gilmar Mendes havia votado com a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, juntamente com o ministro Dias Toffoli. No entanto, após voto do ministro Marco Aurélio, também com a divergência, decidiu adiar a proclamação do resultado pedindo vista. O ministro Lewandowski protestou, seguindo-se aí acalorada discussão.
Acerca do voto do ministro Marco Aurélio, S. Exa. destacou que o sistema de aposentadoria do servidor público e do trabalhador em geral são sistemas diversos. Por isso, afastar a incidência da contribuição, no seu entendimento, aprofunda a diferença entre o servidor e o trabalhador comum.
“Excluir-se só porque as parcelas, por ventura, nos cálculos da aposentadoria, não são computáveis é desconhecer o princípio da solidariedade quanto ao sistema.”
“Me parece que nós estamos colocando uma bomba atômica no sistema previdenciário“, afirmou Gilmar Mendes.
Fonte: Portal Migalhas