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STF – União deve depositar em juízo multa da Lei da Repatriação a 23 Estados e o DF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a 23 Estados e mais o Distrito Federal para que a União deposite em juízo os valores correspondentes do Fundo de Participação dos Estados (FPE) questionados por essas unidades da Federação. Os valores são correspondentes à multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Inicialmente, a ministra deferiu liminares em favor dos Estados do Piauí (ACO 2931) e de Pernambuco (ACO 2939). Posteriormente, ela também concedeu liminares a outros 21 Estados e ao DF.

A decisão da ministra foi tomada em uma série de Ações Cíveis Originárias (ACOs) ajuizadas pelos Estados, no STF, para que pudessem também ter acesso aos valores correspondentes à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Nas decisões proferidas pela ministra Rosa Weber, relatora por prevenção das ações, foram beneficiados os estados de Sergipe, Paraíba, Acre, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Geais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Roraima, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal.

As liminares foram concedidas pela ministra Rosa Weber na última sexta-feira, dia 11, em caráter provisório e de urgência, diante do prazo previsto na Portaria 726/2015 e no artigo 4º da Lei Complementar (LC) 62/1989, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao FPE.

Confira abaixo a íntegra da decisão da ministra Rosa Weber em cada uma das ações:

ACO 2934 (SE)

ACO 2935 (PB)

ACO 2936 (AC)

ACO 2938 (CE)

ACO 2940 (RN)

ACO 2941 (AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, SC, RR, PA, RJ, RS e TO)

ACO 2942 (MA)

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Extinta ADI que questionava resolução do TSE com efeitos já encerrados

É incabível ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra norma revogada ou que tenha sua vigência exaurida. Com base nessa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso julgou extinta a ADI 5571, ajuizada pelo Partido Progressista (PP) para questionar resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispôs sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como sobre a prestação de contas referentes às eleições de 2012.

Conforme explicou o ministro, a ação foi ajuizada em 2016, quando a Resolução 23.376, de 1 de março de 2012, já havia encerrado seus efeitos. O relator destacou que tal norma tem natureza transitória, pois foi editada tão somente para disciplinar a arrecadação e os gastos de partidos políticos referentes ao pleito de 2012, já concluído. “A jurisprudência consolidada nesta Corte estabelece não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma revogada”, afirmou. Acrescentou ainda que entendimento análogo é aplicado às normas cuja vigência se exaure no curso da ação, hipótese em que o STF tem declarado a extinção do processo sem julgamento do mérito.

“É que, na visão do Tribunal, o controle concentrado da constitucionalidade volta-se precipuamente à defesa da ordem constitucional objetiva, razão pela qual eventuais efeitos concretos produzidos por normas que não estejam mais em vigor devem ser discutidos no âmbito do controle difuso da constitucionalidade”, ressaltou Barroso.

Alegações

O partido questionava especificamente o inciso IV, alínea ‘c’ e parágrafo 1º do artigo 51 da Resolução 23.376, que, segundo seu entendimento, teria estabelecido nova modalidade para contas “não prestadas” sem previsão na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O dispositivo impugnado previa ocorrência de “não prestação” se as contas fossem apresentadas desacompanhadas de documentos que permitissem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. Já o parágrafo primeiro tratava da falta de apresentação de tais comprovantes no prazo de 72 horas a partir da notificação do responsável pelas contas. O PP sustentava que tal disposição teria violado os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, por dispor sobre matéria que deveria ser objeto de lei.

ADI 5571

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STF – Lei municipal que criminaliza manifestações contra a fé cristã é questionada no STF

A Lei 1.515/2015, do município do Novo Gama (GO), que criminaliza manifestações públicas contra a fé cristã, é alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 431) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma diz que as pessoas envolvidas em atos de discriminação ao cristianismo deverão ser punidas com base no artigo 208 do Código Penal Brasileiro.

A ação afirma que o ato normativo questionado contraria o princípio federativo (artigo 1º, caput), a competência da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I), a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, inciso VI), a liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX), a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e o princípio da isonomia (artigo 5º, caput), todos preceitos constantes da Constituição da República.

Praticar ato que “fira ou afronte a fé cristã”, como prevê a lei municipal questionada, além de ser conceito inadmissivelmente aberto, porque dependente de avaliação completamente subjetiva e variável, não é conduta tipificada como crime no artigo 208 do Código Penal, de forma que a lei municipal inova na ordem jurídica e usurpa competência legislativa privativa da União, em flagrante inconstitucionalidade, sustenta o procurador-geral.

Além disso, o autor da ADPF afirma que não seria aceitável que o poder público, no território do município, agisse para coibir “ferimentos” e “afrontas” à fé cristã e nada fizesse com relação a condutas idênticas em face das fés islâmica, judaica, hindu, budista, taoísta, confucionista, xintoísta, bahaísta ou outras.

O controverso tema da possibilidade de criminalização e punição de crítica religiosa por lei municipal é constitucionalmente relevante, uma vez que envolve ameaça às liberdades fundamentais, aspecto indispensável ao funcionamento da democracia constitucional, afirma o procurador-geral na ADPF. Para ele, “a difusão pública de ideias, mesmo contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvadas apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo”.

Lembrando, por fim, que o STF, em casos emblemáticos, tem conferido especial proteção à livre e plena manifestação do pensamento, no sentido de coibir a censura, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma, ad referendum do Plenário e, no mérito, que seja declarada a incompatibilidade da lei com a Constituição da República.

ADPF 431

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Norma da Constituição de SE que dispensa parecer do TCE é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3077, na qual a Procuradoria Geral da República questionava alguns artigos da Constituição do Estado de Sergipe. Entre as normas consideradas inconstitucionais, está a dispensa de parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no julgamento de contas apresentadas pelos prefeitos.

Segundo o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhado por unanimidade no Plenário, a exigência do parecer prévio elaborado pelo TCE para julgamento das contas do prefeito não pode ser dispensada pela Constituição estadual. “A norma estadual não poderia excepcionar o que a Constituição Federal não excepcionou”, afirmou.

Ela cita para tal conclusão o artigo 31 da Constituição Federal, segundo o qual o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito só poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. Menciona ainda precedente (ADI 261) no qual o Supremo entendeu pela impossibilidade de se prescindir do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Segundo o dispositivo questionado na Constituição de Sergipe, decorrido o prazo de 180 dias sem apresentação do parecer, o TCE deveria remeter as contas para as Câmaras Municipais. Segundo a conclusão do julgamento, é uma forma inconstitucional de se dispensar tal peça.

Foi declarada ainda a inconstitucionalidade de artigo da Constituição local que atribuía o julgamento das contas do Poder Legislativo à própria Assembleia Legislativa. Segundo a argumentação trazida na ADI, esse julgamento cabe ao Tribunal de Contas.

Ministério Público e Polícia Civil

O julgamento definiu ainda a interpretação conforme a Constituição Federal de artigos da Constituição estadual relativos à recondução do procurador-geral de Justiça e à nomeação do superintendente da Polícia Civil. Segundo o entendimento adotado no julgamento, a recondução do procurador-geral só pode ser feita uma única vez. A Constituição local não era explícita quanto ao número de reconduções.

Quanto ao cargo de superintendente da Polícia Civil, firmou-se a interpretação de que ele deve ser escolhido entre delegados de carreira, independentemente do nível de progressão funcional. Isso porque o Legislativo estadual, ao criar novo requisito em processo de escolha que compete ao governador, ultrapassou o limite de sua competência, incorrendo em vício de iniciativa. Segundo a Constituição sergipana, ele deveria ser escolhido entre aqueles da classe final da carreira.

Para ambas as situações, a ministra relatora fundamentou o voto citando precedentes do STF em ADIs que tratavam da mesma matéria.

ADI 261

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Transferência de professora de escola municipal sem prova de interesse público é anulada

A professora de uma escola municipal de Nova Lima procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foi transferida do seu local de trabalho por “perseguição” e pedindo que a escola fosse obrigada a revogar a transferência. O caso foi analisado na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima pelo juiz Mauro César Silva, que acolheu o pedido da professora. Segundo o juiz, não houve prova de que a transferência da servidora se deu por interesse público, o que leva à nulidade do ato administrativo.

O magistrado ressaltou que a organização da atividade administrativa é ato discricionário da Administração e deve se guiar pelo interesse público. Por esse motivo, a transferência pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício (por iniciativa da administração). Entretanto, conforme acrescentou o juiz, para garantir a impessoalidade no processo de transferência de ofício, a Administração Municipal editou a Portaria/Semed nº 9 que, em artigo 17, estabelece que o interesse público devidamente comprovado é um dos requisitos para essa modalidade de transferência. E essa comprovação não ocorreu no caso.

Além do mais, de acordo com o julgador, é dever da Administração motivar todos os seus atos, diante da necessidade de controle dos atos públicos que devem ocorrer de forma impessoal. No caso, a Administração Municipal, ao transferir a reclamante, não fundamentou seu ato, limitando-se a emitir um encaminhamento em que consta: “motivo: transferência de ofício”..

“O motivo é requisito de validade do ato administrativo. Sem ele, o ato é nulo”, destacou o juiz, ressaltando que a motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, assim como a norma legal em que se funda, o que não foi observado pela escola municipal. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da moralidade e ampliou o acesso ao Judiciário. Assim, a regra geral é a da obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir que ele possa ser revisto pelo Judiciário, a fim de se evitarem abusos.

De acordo com o juiz, a ré apenas apresentou justificativa em juízo, ao alegar que o interesse público estaria presente “vez que o clima de hostilidade não poderia ser mantido na Escola”. Ele considerou a frase muito genérica e insuficiente para demonstrar o interesse público. “Ao contrário, deixa margem a questionamentos acerca do critério utilizado para decidir pela transferência da reclamante”, frisou. Por fim, ele acrescentou que a transferência de ofício deve ser utilizada em prol da sociedade, a exemplo, quando determinado local possui déficit de profissionais. E, mesmo assim, devem ser seguidos critérios objetivos, expostos na Portaria/Semed nº 9. “Não pode a Administração Pública usar da transferência para a resolução de problemas pessoais entre os servidores”, arrematou, anulando o ato administrativo que determinou a transferência da reclamante e determinando o retorno dela antigo local de trabalho, nas mesmas condições de trabalho anteriormente exercidas.
PJe: Processo nº 0010551-92.2016.5.03.0091. Sentença em: 10/10/2016

Fonte: TRT da 3ª  Região 16/11/2016

O empregador pode descontar do salário do empregado, quando este causa dano ao patrimônio da empresa?

Veja hipóteses em que se permite o desconto e como deve ser feito.

No texto de hoje estarei abordando um tema que gera muitas discussões e que merece uma resposta a quem possui dúvidas sobre o assunto. Afinal, o empregador pode descontar do salário o valor do dano causado pelo empregado ao patrimônio da empresa?

Ao iniciar uma resposta, o que primeiro deve ser destacado é que DEPENDE.

Ao analisar o art. 462 da CLT, verifica-se que ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos (o famoso “vale”), ou ainda de dispositivos de lei ou de contrato coletivo que permitam os abatimentos.

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Todavia, é possível que haja o desconto do salário do empregado, porém, tal possibilidade de dedução deve estar prevista e estipulada no contrato de trabalho e acordado pelo empregado.

Deve-se destacar a conduta do empregado, em duas frentes:

a) Conduta Culposa: quando o empregado age com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) é possível o desconto do salário, desde que haja previsão contratual para tal.

b) Conduta dolosa: quando o empregado age com dolo, ou seja, quando ele quer produzir aquele ato, ou ainda, corre o risco em produzi-lo, é possível o desconto do salário, mesmo que não haja previsão contratual para tal.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

É importante frisar que, cabe ao empregador comprovar o dolo na conduta do trabalhador, pois caso o empregador realize o desconto do salário, e não tenha provas da suposta conduta do empregado, este pode ajuizar uma Reclamação Trabalhista, requerendo o valor não pago, e a depender do caso concreto, pleitear perante o juízo cível, danos morais.

Quando se analisa os fatos decididos nos tribunais brasileiros, tem-se os seguintes julgados, referente ao desconto salarial por suposta conduta de empregado:

ART. 462, § 1º, DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO. O art. 462, caput, da CLT veda a realização de descontos no salário do empregado, salvo se decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a seu turno, admite a realização de deduções, na hipótese de dano causado por culpa do empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou então, na ocorrência de dolo.Havendo nos autos a referida autorização, mas inexistindo prova de que os descontos foram efetuados como consequência de prejuízo causado por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo por intenção do obreiro, conclui-se pela ilicitude da conduta patronal, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos respectivos valores. (TRT-3 – RO: 00841201303903002 0000841-15.2013.5.03.0039, Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/05/2014 29/05/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 54. Boletim: Não.)

DANOS POR CULPA DO EMPREGADO. DESCONTO SALARIAL.

A CLT em seu art. 462, § 1º, como exceção ao princípio da intangibilidade salarial,

prevê a possibilidade de o empregador realizar descontos decorrentes de danos causados por culpa do empregado, desde que tal condição seja previamente pactuada no contrato de trabalho, ou, independentemente de prévia pactuação, por dolo do trabalhador. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Processo: 00177387520145160022 0017738-75.2014.5.16.0022

DESCONTOS SALARIAIS POR CULPA DO EMPREGADO. ART. 462, § 1DA CLT.

Nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nessa última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual (art. 462, § 1º, daCLT). In casu, há expressa possibilidade de desconto nos salários do empregado, mas não restou demonstrada a ocorrência de culpa ou dolo do mesmo.

Processo: RO 1166009220065050014 BA 0116600 92.2006.5.05.0014

Entretanto, é de extrema importância lembrar que, conforme artigo 82 da CLT, parágrafo único e orientação jurisprudencial SDC 018-TST, deve-se respeitar o limite de desconto de no máximo em 70% do salário a ser percebido pelo empregado no mês, ou seja, a porcentagem máxima que poderia ser descontada do salário do trabalhador é de 70%.

Inserida em 25.05.1998

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

Vale destacar que existe, ainda, muita controvérsia sobre o assunto, uma vez que se discute se o desconto de uma porcentagem tão grande como essa, interfere na subsistência do empregado, sendo desigual e trazendo problemas ao trabalhador.

Por fim, no documento que concede o adiantamento, ou o contracheque que desconte o valor do dano, devem ser especificados a quantia à que se refere o desconto e sua motivação, sendo por ao final, assinados pelo trabalhador, que, dessa forma, reconhecerá a legalidade do desconto.

**Publicado por Daniel Maidl 

Fonte: Portal JusBrasil

O patrão pode mudar o horário de trabalho do empregado?

A Consolidação das Leis do Trabalho define o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, correspondente à relação de emprego. Daí, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Quanto à alteração do contrato de trabalho, só é lícita por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Também serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Partindo-se desses pressupostos, qualquer modificação do horário de trabalho por iniciativa do empregador, frente ao que foi inicialmente acordado pelos contratantes e que represente alteração substancial, deverá ter a anuência do empregado, e ainda, desde que isso não lhe cause prejuízos, sejam morais ou materiais.

É certo que a cada caso as circunstâncias devem ser observadas como únicas a concluir se determinada alteração de horário de trabalho é ou não lícita.

TRT-PR-23-08-2013 MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. CLT, ARTIGO 468. Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador. Quando o empregador, sem anuência do empregado, impõe a mudança dos horários da jornada de trabalho, está alterando ilicitamente o contrato, por causar prejuízo ao empregado. Não havendo qualquer informação nos autos de que o contrato de trabalho previa a alteração de horários, resta evidente o prejuízo ocasionado para a reclamante com a imposição da reclamada em alterar o seu turno de trabalho, pelo que há afronta ao disposto no art. 468 da CLT e, por isso, deve ser reformada a sentença que declarou que houve pedido de demissão da reclamante. Recurso da reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-02565-2011-965-09-00-2-ACO-33052-2013 – 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 23-08-2013

TRT-PR-22-01-2014 MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. ARTIGO 468DA CLT. Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador. Dessa forma, quando o pedido de dispensa do empregado é motivado por mudança de horário de trabalho imposta pelo empregador, sem o seu consentimento, sem previsão contratual nesse sentido e que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços deve ser considerado inválido e convertido em resilição contratual sem justa causa, tendo à vista a ilicitude da alteração… TRT-PR-13917-2012-002-09-00-0-ACO-01149-2014 – 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 22-01-2014

**Publicado por Gustavo Nardelli Borges

Fonte: Portal JusBrasil

TCU – A exigência de garantia de participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação econômico-financeira

Ao apreciar representações contra a Concorrência 01/2014 promovida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), cujo objeto é a concessão de área da União para ampliação, modernização, manutenção e exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro do Corcovado – Trem do Corcovado, no trecho Cosme Velho-Corcovado/RJ, o relator inicialmente determinara a suspensão cautelar do certame diante das irregularidades apontadas, entre elasa inobservância às disposições do art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, cumulação de patrimônio líquido com garantia da proposta para fins qualificação econômico-financeira. Ao examinar o mérito, o relator confirmou a irregularidade em questão, “apesar de a previsão de garantia de manutenção de proposta não estar incluída no item editalício específico da qualificação econômico-financeira (isto é, no subitem 8.2.9.2 do Edital, Peça 10, p. 23), a Lei 8.666/1993 a inclui no rol da documentação relativa à qualificação econômico-financeira. Há, portanto, cumulação de dois requisitos para a qualificação econômico-financeira sem o devido amparo legal: exigência de patrimônio líquido igual ou superior a 5% (parte final do subitem 8.2.9.2.2 do Edital) e de garantia de manutenção de proposta de 1% (subitem 8.2 e 8.2.1 do Edital), ambos sobre o valor estimado do futuro contrato”. Destacou a jurisprudência pacífica do Tribunal nesse sentido, inclusive o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 275:Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços”. Ainda em reforço, o relator mencionou oAcórdão 1.905/2009 Plenário, para destacar que mesmo sendo a prestação de garantia apresentada como requisito autônomo de habilitação, deslocadano edital do item das exigências de qualificação econômico-financeira, não deixa de ser uma exigência da espécie, pois está prevista na lei como tal, e, portanto, irregular se cumulada com comprovação de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo.Não obstante a falha apurada, concluiu o relator não havernos autos elementos contundentes a demonstrar que tal ocorrência fora determinante para comprometer a competitividade do certame e direcionar o resultado ao único concorrente da licitação, de modo a justificar a anulação do certame. Desse modo, e considerando a relevância e a necessidade do serviço, propôs considerar as representações parcialmente procedentes, revogar a medida cautelar e dar ciência da irregularidade ao ICMBio, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

Acórdão 2743/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Os requisitos para opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011

A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.

Auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), “com a finalidade de verificar os procedimentos utilizados pela autarquia para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos a serem utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação integrada (RDCi)”, apontara, entre outros achados, que o normativo específico da entidade não faz referência à necessidade de enquadramento do objeto da contratação em pelo menos uma das condições estabelecidas pelo art. 9º da Lei 12.462/2011. Sobre o ponto, o relator destacou que, diante do disposto nos incisos I, II e III do citado normativo, deve o Dnit demonstrar em suas licitações que a opção pelo regime de contratação integrada envolveu pelo menos uma das condições elencadas pelo dispositivo em questão: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; e possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Acerca da segunda opção, destacou que “essa Corte de Contas tem combatido justificativas genéricas usadas pelos gestores nos processos de licitação que adotam a contratação integrada. Busca-se, com isso, assegurar que a opção pelo regime de contratação integrada ocorra naqueles casos em que o ônus financeiro incorrido pela administração pública advindo dos riscos assumidos pela contratada seja compensado por projetos realmente inovadores, com metodologia diferenciada, que proporcionem resultado qualitativa e economicamente mais vantajoso para administração pública”. Assim, e incorporando à sua proposta sugestão apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, propôs o relator, no ponto, determinar à autarquia que inclua em sua norma específica a exigênciade justificativa para que a obra seja licitada pelo regime de contração integrada do RDC, bem como dar ciência ao Dnit de que “a opção pelo regime de contratação integrada, nos termos do inciso II e caput do art. 9º da Lei 12.462/2011: 9.2.1. se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja a real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere à competitividade, ao prazo, ao preço e à qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global;9.2.2. deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros citados”. As propostas foram acatadas pelo Plenário do Tribunal.

Acórdão 2725/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993 pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado

Em auditoria realizada na construção do Viaduto Márcio Rocha Martins, na Rodovia BR-040/MG, cujo relatório foi apreciado por meio do Acórdão 3.584/2014 Plenário, houve constatação de diversas falhas, entre elas a contratação irregular por dispensa de licitação. Interpostos Pedidos de Reexame contra a deliberação, ponderouo relator que a contratação direta se baseara em tese doutrinária plausível, respaldada no Acórdão 740/2013 – Plenário, cujo excerto do sumário do relatório foi assim transcrito: “1. O art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 2. A ausência de menção expressa a tal situação fática na Lei 8.666/1993 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia.”. Destacou o relator que, no caso concreto, havia parecer que alertava acerca da necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado, da avaliação da conveniência e oportunidade na contratação, bem como da demonstração de que o procedimento seria o mais adequado ao atendimento do interesse público. Aduziu ainda que, embora a situação concreta de fato não se enquadrasse, com perfeito encaixe, aos moldes do artigo 24, inciso XI, assim como aos do artigo 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, era perfeitamente possível, nos termos da jurisprudência do Tribunal, adotar a solução jurídica enfeixada por esses dispositivos legais para a situação fática sob exame. Com base nesses argumentos, o Tribunal conheceu dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a tornar insubsistentes as multas anteriormente aplicadas aos responsáveis.

Acórdão 2737/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

Intervalo para repouso ou alimentação! Quanto tempo e como? E se o empregador não conceder?

Via de regra, em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse seis horas, conceder-se-á ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, que, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, não poderá ultrapassar duas horas. Se a jornada de trabalho diária, no entanto, durar entre quatro e seis horas, conceder-se-á um intervalo de quinze minutos – caso não exceda de quatro horas a jornada, inexistirá o intervalo, e, este, qualquer que seja seu tempo, não é computado na duração do trabalho, ressalvadas exceções de acordo com a atividade laboral.

Por autorização do MTE, o limite mínimo de uma hora para repouso e refeição pode ser reduzido se verificar que o estabelecimento empresarial atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Também pode ser fracionado, assim como o intervalo de quinze minutos, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho.

TRT-PR-08-11-2016 INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO – INVALIDADE – A previsão normativa para redução do intervalo intrajornada não supre a autorização do Ministério do Trabalho, uma vez que os instrumentos coletivos não podem excluir os direitos mínimos assegurados em lei, especialmente quando relacionados à segurança e medicina no trabalho, como o caso em apreço, conforme a Súmula 437, II do TST. TRT-PR-21065-2015-084-09-00-8-ACO-38372-2016 – 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 08-11-2016

TRT-PR-22-01-2016 MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Por se tratar de norma relativa à higidez física e mental do trabalhador, não se admite, em regra, o fracionamento do intervalo intrajornada. Entretanto, pela via de exceção, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos os motoristas de veículos rodoviários, admite-se flexibilização da norma para esta categoria. Eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria restou superada com o advento da Lei 12.619/2012, que autorizou, expressamente, o fracionamento do intervalo intrajornada para os motoristas e cobradores que trabalham no transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Logo, validado o fracionamento dos intervalos intrajornada pela autonomia negocial coletiva (CF, art. , XXVI), eventual apuração de prejuízo ao período mínimo legal destinado ao repouso e alimentação deve observar a soma de todas as frações concedidas durante a jornada. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. TRT-PR-00085-2014-021-09-00-1-ACO-01237-2016 – 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 22-01-2016

Em caso de prorrogação do horário normal da mulher, é obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nos serviços permanentes análogos a mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

TRT-PR-08-11-2016 INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – DEVIDO – Diante da uniformização de jurisprudência por este E. TRT, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17/11/2014, o qual aprovou a Súmula nº 22, prevaleceu a decisão majoritária desta E. 6ª Turma que se curvou ao entendimento por questão de disciplina judiciária: “SÚMULA 22. INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. , I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário”. TRT-PR-37608-2014-009-09-00-1-ACO-38443-2016 – 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 08-11-2016

TRT-PR-30-05-2014 INTERVALO ESPECIAL. ART. 72 DA CLT. OPERADOR DE TELEMARKETING. INAPLICABILIDADE. O artigo 72da CLT e a Súmula 346 do C. TST instituem o chamado intervalo especial, aplicável, ante suas peculiaridades, apenas à determinada categoria de trabalhadores. No caso em análise, a autora desenvolvia atividades de “operadora de telemarketing”, e, por sua vez, o artigo 72da CLT se presta apenas aos serviços permanentes de mecanografia, aí incluídos a datilografia, escrituração ou cálculo, aplicada analogamente aos digitadores, ou seja, aos trabalhadores que apenas digitam, durante todo o período de trabalho, não executando quaisquer outras atividades, motivo pelo qual fazem jus ao referido intervalo, a fim de abrandar a atividade ininterrupta do trabalho. Desta feita, não tem direito a autora aos intervalos de digitador, pois não desenvolvia exclusivamente atividades de digitação. TRT-PR-14191-2012-004-09-00-5-ACO-17256-2014 – 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 30-05-2014

Finalmente, se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido na forma prevista em Lei, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, o poderá sofrer autuações dos órgãos de fiscalização e principalmente, tornar-se réu em processo judicial trabalhista.

TRT-PR-08-11-2016 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. Nos termos da Súmula 437, I, do C. TST, é devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, ainda que a supressão tenha sido apenas parcial, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. TRT-PR-01563-2014-662-09-00-5-ACO-38185-2016 – 6A. TURMA. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Publicado no DEJT em 08-11-2016

**Publicado por Gustavo Nardelli Borges

 

Fonte: Portal JusBrasil

Prezados clientes, a GEPAM informa a obrigação abaixo que deve ser observada até AMANHÃ (15/11)

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Veja aqui  a obrigação a ser observada