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Ex-prefeito é condenado por prática de perseguição pessoal de servidores por motivos políticos

Direitos políticos foram suspensos por três anos.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Milena Repizo Rodrigues, da Vara Única de Neves Paulista –, que condenou ex-prefeito do município por improbidade administrativa após perseguição política contra servidor público municipal. A decisão suspendeu seus direitos políticos por três anos e aplicou multa calculada em cinco vezes o valor de sua remuneração à época do mandato.

Ilso Parochi, titular da prefeitura entre 2009 e 2012, reduziu à metade os vencimentos do servidor – que é cunhado do ex-prefeito, seu opositor político – e o transferiu para outro local, onde permaneceu em sala com apenas uma mesa e uma cadeira, sem computador ou qualquer comunicação com outros funcionários. Também foi obrigado a usufruir de licenças-prêmio e férias à sua revelia.

No entendimento do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, os fatos restam comprovados nos autos, assim como declarações de testemunhas que confirmam a prática de perseguição pessoal de servidores por motivos políticos no âmbito da Prefeitura. Para Palu, os princípios da ética e boa-fé e da impessoalidade, que devem nortear a conduta do agente público, foram violados. “O cunhado do ex-prefeito sofreu retaliação por parte do réu, motivado por interesses pessoais, dissociados do interesse público. O alcaide usou a Administração Pública para premiar seus leais seguidores e disseminar o temor entre os simpatizantes do seu opositor político.”

O julgamento teve decisão unânime e contou com os votos dos desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

Apelação nº 0000466-27.2014.8.26.0382

 

Fonte: TJSP

TRF2 garante aposentadorias concomitantes a segurado que contribuiu para RGPS e RPPS

Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos. Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.

A juíza federal convocada Helena Elias Pinto atuou na relatoria deste processo no TRF2 e esclareceu que, para os segurados inscritos antes da Lei 8.213/91, há, basicamente, dois critérios para a concessão do benefício por idade: a idade mínima (65 anos para o segurado homem e 60 anos para a segurada mulher) e o cumprimento da carência. E, de acordo com o artigo 142 da referida lei, não é necessário que a implementação desses requisitos se dê de forma simultânea.

Dessa forma, a magistrada observou que o autor atingiu a idade mínima para se aposentar por idade em 22/08/2008, quando completou 65 anos e, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, deveria comprovar o recolhimento de 162 contribuições. E, de acordo com os documentos juntados ao processo, o segurado foi além: comprovou o recolhimento, até a Data da Entrada do Requerimento (DER), de um total de 250 contribuições, como contribuinte individual e como autônomo.

Apesar disso, o INSS negou o pedido de aposentadoria por idade do autor, sob a alegação de que ele já teria se aposentado pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social ou RPPS, e que o mesmo período não poderia ser computado para fins de aposentadoria junto ao RGPS.

Entretanto, de acordo com a relatora, ficou comprovado que o autor não averbou no RGPS o período utilizado para o recebimento da aposentadoria pelo RPPS, utilizando-se das contribuições como autônomo e contribuinte individual, não daquelas decorrentes de seu tempo de serviço público.

Sendo assim, “o cumprimento da carência exigida pela legislação foi confirmado por toda a documentação acostada aos autos, não merecendo qualquer reforma a sentença”, concluiu a magistrada convocada.

Proc.: 0013645-69.2013.4.02.5101}

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 – Residência médica pode ser considerada tempo de experiência profissional

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento do processo 0092587-47.2015.4.02.5101, firmou o entendimento de que não há qualquer impedimento a que o tempo de residência médica seja computado como tempo de experiência profissional. Assim entendeu o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerando que, durante o período de realização da residência, o profissional residente adquire experiência na profissão em dada especialidade médica por realizar procedimentos privativos do profissional habilitado para aquela área.

No caso em análise, a autora pretende que seu tempo de residência seja considerado como especialização e como tempo de experiência profissional para fins de atendimento aos requisitos previstos no edital de concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista Pleno, área de atuação de Enfermagem em oncologia, do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Para tanto, comprovou nos autos que cursou, durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 12 de março de 2014, residência multiprofissional em saúde, na área de concentração em atenção oncológica, no Hospital Universitário Antonio Pedro (HUAP), da Universidade Federal Fluminense (UFF).

A autora apresentou, inclusive, declaração do coordenador do curso no sentido de que as atividades das disciplinas Práticas em Saúde I e II foram distribuídas no ambulatório de quimioterapia, na enfermaria de hematologia, na enfermaria cirúrgica, no hemocentro, no ambulatório de cuidados paliativos e no setor de emergência da unidade hospitalar, a indicar tempo de experiência na área de oncologia.

Sendo assim, o magistrado reformou a sentença de Primeiro Grau determinando “que seja computado o tempo de residência multiprofissional em saúde cursada pela apelante como tempo de experiência comprovada em oncologia”.

“Na prática, a residência conjuga o curso tradicional com disciplinas ministradas em salas de aula e o exercício profissional com atendimento aos pacientes, de forma que não há qualquer impedimento a que a residência seja utilizada como especialização e como tempo de experiência em oncologia”, finalizou o relator.

Proc.: 0092587-47.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

STJ regulamenta novos procedimentos relacionados aos recursos repetitivos

A publicação da Emenda Regimental 24/2016 – que altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para adequá-lo ao novo Código de Processo Civil – trouxe grande impacto para o trabalho da presidência do tribunal e dos ministros, bem como dos tribunais de segundo grau e dos juízes, especialmente em relação aos procedimentos relacionados ao recurso repetitivo. Nessa nova sistemática, um papel particularmente importante é reservado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

Todas as fases do repetitivo foram regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a revisão de tese.

Além disso, foram criadas ferramentas eletrônicas que darão maior publicidade e celeridade ao trâmite dos precedentes de competência do STJ identificados na nova redação do regimento como “qualificados”: incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula (artigo 121-A). Todas as informações serão disponibilizadas em tempo real no site do tribunal na internet.

Multiplicidade

Na hipótese em que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente ou vice-presidente dos tribunais de segundo grau admitir dois ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais processos suspensos até o pronunciamento da corte.

O procedimento no STJ está regulado a partir do artigo 256-A do Regimento Interno. Chegando ao tribunal, os processos recebem identificação específica no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classificação, são encaminhados ao presidente.

A presidência do STJ ganhou nova atribuição, que contribuirá para que haja maior celeridade e efetividade no julgamento dos repetitivos. Recebidos os recursos indicados pelo tribunal de origem, o presidente deve delimitar a questão, decidir se preenchem os requisitos de admissibilidade, oferecer vista ao Ministério Público Federal e determinar a distribuição (artigos 256-B a 256-D).

Filtro fundamental

De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, uma das principais mudanças trazidas pela Emenda 24 é a ênfase na publicidade de todo o procedimento relacionado aos recursos repetitivos, por meio do site do tribunal. O objetivo é incentivar as cortes de segundo grau a ampliar a identificação de matéria repetitiva e o envio de recursos representativos de controvérsia.

A aplicação desse filtro nos processos, pelos tribunais de segunda instância, é um procedimento fundamental para assegurar racionalidade e celeridade a todo o sistema, tendo em vista o elevado número de processos recebidos na corte superior – que devem ultrapassar a casa dos 330 mil neste ano. Quando o tribunal de origem seleciona dois ou três recursos representativos e susta a tramitação dos demais, amplia, sobremaneira, a possibilidade de o STJ afetar o tema como repetitivo e julgá-lo, e então a tese é aplicada para solução dos casos idênticos. Consequentemente, a velocidade da prestação jurisdicional aumenta.

Para dar transparência ao sistema, a Emenda 24 estabelece que o controle da tramitação desses processos não será mais apenas interno. O parágrafo único do artigo 256-D determina que o STJ deverá manter em seu site, com destaque, a relação dos recursos remetidos pelos tribunais de origem, mesmo antes da decisão sobre afetação, com a descrição da questão de direito discutida e com número sequencial correspondente à controvérsia. Assim, a tramitação poderá ser acompanhada em todas as suas fases pelos interessados.

A previsão é que a nova ferramenta esteja disponibilizada ao público já em dezembro, na página dos recursos repetitivos do site do STJ.

60 dias úteis

Outra importante inovação do Regimento Interno é a fixação do prazo de 60 dias úteis para que o ministro relator rejeite a indicação do recurso especial como representativo de controvérsia ou proponha sua afetação à Corte Especial ou à seção competente para julgamento sob o rito dos repetitivos (artigo 256-E). Antes da Emenda 24, as afetações eram feitas pelo próprio relator, de forma monocrática. Agora, toda afetação deve ser colegiada (artigo 256-I).

O objetivo da delimitação de tempo, que não está prevista no novo CPC, é definir, em prazo razoável, se a matéria indicada pelo tribunal de origem no recurso representativo da controvérsia será julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que representará maior efetividade no controle de processos suspensos no âmbito do estado ou da região do tribunal de origem.

Caso o relator não se manifeste nesse prazo, será presumido que o recurso especial teve sua indicação como representativo da controvérsia rejeitada pelo relator – o que significa, na prática, que todos os processos com o mesmo tema, até então suspensos na instância de origem, retomarão seu curso normal (artigo 256-G).

Suspensão

Em relação aos recursos fundados na mesma questão de direito que estejam tramitando no próprio STJ, o texto do artigo 256-L uniformiza procedimento até então controverso na jurisprudência da corte, relativo à possibilidade ou não de seu julgamento.

Com a nova redação, após a publicação da decisão de afetação, os demais recursos especiais equivalentes devem ser devolvidos ao tribunal de origem – pelos relatores, caso já distribuídos, ou pelo presidente do STJ –, onde permanecerão suspensos até o julgamento do repetitivo.

Questão de ordem

A Emenda 24 também desburocratiza algumas práticas. Agora, o entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo pode ser revisto, independentemente de processo a ele vinculado.

A revisão pode ser requerida por ministro integrante do respectivo órgão julgador ou por representante do Ministério Público Federal que oficie perante o STJ, nos próprios autos do processo julgado como repetitivo, caso ainda esteja em tramitação, ou por meio de questão de ordem (artigo 256-S).

Além disso, o presidente do colegiado também poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência (artigo 256-V).

Sob esse novo enfoque, foi proposta questão de ordem, a ser decidida pela Terceira Seção, para adequar o entendimento do STJ à recente tese acolhida pelo Plenário do STF que afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06).

A questão de ordem, autuada como Petição 11.796, propõe a revisão do tema repetitivo 177 e o cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ, segundo o qual “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. Com isso, todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional estão suspensos.

Afetação eletrônica

Por meio da Emenda 24, o STJ também regulamenta a afetação de processos à sistemática dos recursos repetitivos e a admissão de incidente de assunção de competência em meio eletrônico. A mudança foi inspirada no sistema que já é adotado pelo STF para reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual (artigo 257).

A proposta de afetação do recurso ou de admissão do incidente será submetida, em meio eletrônico, a todos os ministros que compõem o órgão julgador competente, os quais terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar. A ausência de manifestação do ministro, sem justificativa, acarreta adesão à posição apresentada pelo relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância

Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.

Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.

O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.

Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.

Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou.

Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.

Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.

Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

Resultado

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

ARE 964246

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Laboratório pagará indenização por danos morais a colhedora de sangue que teve o dedo perfurado por agulha

A 1ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um grande laboratório atuante na capital mineira para manter a sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais a uma empregada que teve o dedo perfurado por uma agulha em acidente de trabalho. Acolhendo o entendimento do relator, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a Turma decidiu que a incerteza de ter adquirido alguma doença, ocasionou tristeza e sensação de inferioridade à trabalhadora, sendo indiscutíveis os prejuízos morais que o acidente lhe causou.

A reclamante exercia a função de colhedora de sangue e sofreu o acidente de trabalho ao perfurar o dedo em agulha quando descartava o material. Após o laboratório emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho), foram realizados exames para verificar se ela contraiu algum tipo de infecção e os resultados deram negativos. Entretanto, o relator registrou que, no caso, o empregador tem responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho ocorrido, o qual, sem dúvida, gerou prejuízos de ordem moral à empregada, os quais devem ser compensados.

Conforme registrou o juiz convocado, cabia ao empregador criar condições para que a reclamante executasse seu trabalho com segurança, de forma a evitar ou prevenir a ocorrência do acidente. Além disso, segundo o julgador, é evidente que a incerteza de ter adquirido alguma doença ocasionou tristeza e sensação de inferioridade à empregada. “O dano, dessa forma, é indiscutível”, destacou. “Não resta dúvida de que o sofrimento físico ocasiona a dor na alma, a tristeza profunda e a sensação de inferioridade, sendo desnecessária a prova de sua repercussão perante terceiros. Portanto, a indenização por dano moral é devida”, frisou o relator, em seu voto.

Por fim, tendo em vista a condição econômica do empregador e seu grau de culpa no acidente, assim como a hipossuficiência da empregada, a Turma manteve o valor da indenização fixada na sentença (R$5.000,00).

(0000453-19.2015.5.03.0112 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região – 14/11/2016

TST – Restabelecida justa causa de empregado dispensado em período de licença-saúde

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a dispensa por justa causa de um empregado da Petrobras Distribuidora S.A. que estava afastado das suas atividades dentro do período de licença-saúde, por falta grave cometida anteriormente. Segundo a Turma, a jurisprudência do Tribunal considera possível a rescisão nessas circunstâncias, ainda que o motivo da dispensa tenha ocorrido antes do afastamento do trabalhador.

A reclamação foi ajuizada pelo empregado na 17ª Vara do Trabalho de Manaus (MA), alegando que sua dispensa não poderia ter ocorrido porque estava em período de licença saúde. Disse que ingressou na empresa em 1990 e foi dispensado em 2014, quando exercia o cargo de gerente regional de serviços operacionais em Manaus (AM), e pedia a reintegração ao emprego e indenização por dano moral.

A Petrobras, na contestação, alegou que em março de 2014 um grupo de trabalho concluiu que o gerente havia cometido diversas irregularidades, como o reembolso em duplicidade de despesas de viagem, documentos rasurados de despesas indevidas com táxi, recarga de celular, cigarro e bebidas e aquisição de passagem aérea para sua companheira, causando prejuízos de R$ 96 mil.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a validade da dispensa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) reformou a sentença, por entender que o auxílio doença suspende o contrato de trabalho e impede a dispensa do empregado, sendo irrelevante a discussão sobre a suposta improbidade cometida pelo empregado.

A Petrobras argumentou em recurso para o TST que, ante a comprovação de improbidade, não teve outro caminho a não ser dispensá-lo, acrescentando ainda que a suspensão do contrato de trabalho, no caso, não podia impedir a demissão justificada.

Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a jurisprudência do TST entende ser possível à empresa rescindir o contrato de trabalho do empregado por justa causa durante licença-saúde, “ainda que o fato motivador da dispensa tenha ocorrido antes do seu afastamento” das atividades.

A relatora citou precedentes que explicam que, conforme o artigo 476 da CLT, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada a partir do 16º dia de afastamento, mas a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem ainda os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade, etc. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de licença-saúde.

Processo: RR-849-02.2014.5.11.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Escritório de advocacia consegue manter justa causa de secretária que omitiu desvios de colega

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Fleury da Rocha & Associados Advogados para restabelecer a dispensa por justa causa de uma secretária que se omitiu ao saber de transferências bancárias ilícitas realizadas por outra secretária na conta corrente pessoal de um dos sócios do escritório. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a omissão implicou o rompimento do elo de confiança da relação de emprego, configurando falta grave capaz de ensejar a demissão.

A colega assumiu o ato ilícito em depoimento à polícia e afirmou que as duas, com acesso aos dados bancários do empregador para movimentar a conta corrente, beneficiaram-se dos valores desviados. A secretária negou a coautoria sobre os desvios e requereu a conversão da dispensa em despedida imotivada, com o argumento de que foi demitida indevidamente por faltas cometidas por terceiro.

A 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu a justa causa ao destacar que, mesmo sem prova de que a ex-empregada participou ou se beneficiou do desvio, ela agiu como partícipe quando encobriu a ação criminosa da colega. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que não houve justo motivo para a demissão, em vista da ausência de comprovação da participação direta no crime.

TST

Ao analisar o recurso de revista do escritório de advocacia, o ministro Douglas Rodrigues considerou falta grave a omissão, pelo fato de que a secretária exercia função de confiança e tinha acesso à conta bancária do sócio para pagar contas pessoais dele. “Apesar da fidúcia especial que lhe foi conferida, ao ter conhecimento da ocorrência de desvio de dinheiro na referida conta, para beneficiar outra empregada, ficou silente sobre as irregularidades perpetradas, sendo, portanto, conivente com essa ilicitude”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a secretária apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 14/11/2016

Artigo TCE-SP: Carta aos Novos Prefeitos

E agora, prefeitos? O povo votou, a disputa acabou, e o mandato começa. Outubro culminou com a escolha definitiva dos gestores municipais em um processo ordenado e dentro da normalidade. Os vencedores têm motivos para comemorar a conquista –em primeiro ou segundo turno– da oportunidade de nortear as políticas públicas locais. O mesmo resultado das urnas, porém, também os vinculou pelos próximos quatro anos aos princípios e obrigações inerentes ao cargo e à estrutura estatal.

Nunca foi competência dos Tribunais de Contas imiscuírem-se na gestão ou dar palpites sobre a forma como os prefeitos devem utilizar a arrecadação tributária ou repasses orçamentários. É imprescindível, no entanto, que todos os recém-eleitos saibam que há normas muito claras que servirão de limites ao Executivo municipal e que balizarão nosso trabalho de controle externo.

O pragmatismo político exigirá retidão em cada passo de sua gestão. O beneplácito da maioria –e não apenas dos eventuais agraciados com cargos— será vital para sua sobrevivência no âmbito público, assim como a aprovação de suas contas, que não poderão ignorar investimentos obrigatórios em saúde e educação, o teto de gastos com pessoal e a probidade no gasto de cada centavo.

No nosso entender, porém, sua missão vai muito além. Afinal, “se o fim da política fosse realmente o poder pelo poder, ela não serviria para nada”, como disse Norberto Bobbio. A negação da clássica premissa de Maquiavel nos parece razoável neste século, em que um mandatário deveria utilizar o poder delegado pelo povo para satisfazer as metas da sociedade, “segundo os tempos e as circunstâncias”, nas próprias palavras de Bobbio

As metas e circunstâncias nestes dias são diversas e dependem do município e do grupo considerado. Mas há consensos. Não há espaço, por exemplo, para retrocessos na evolução de nosso sistema político, cada vez mais transparente e fiscalizado, seja por força normativa ou por pressão social. Aliás, o controle ainda precisa ser incorporado como um valor interno da gestão. A prefeitura só será acessível e pública de fato se estruturar órgãos como controladorias e ouvidorias, além de cumprir a Lei de Acesso à Informação.
Teremos a oportunidade de tratar com detalhes sobre isso pessoalmente em três encontros até o fim deste ano. O segundo deles ocorrerá na quinta- -feira, 17 de novembro, em nossa sede, na capital, onde esperamos encontrar os prefeitos e vereadores eleitos de 205 municípios.

Neste início de mandato, provavelmente, os ventos não serão favorá- veis, sobretudo no âmbito financeiro. Portanto, austeridade e transparência seguramente serão diretrizes de conduta recomendáveis. Se por um lado a história lhes reservou um momento duro, de restrições, também lhes deu uma oportunidade inédita de contribuir com a evolução moral no âmbito público de nosso país. Se estiverem pautados na lei e decididos a embarcar neswse processo, contem com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que continuará investindo em capacitação e orientação dos jurisdicionados, assim como no aperfeiçoamento da fiscalização.

*Dimas Eduardo Ramalho – Presidente do Tribunal de Contas do Estado


Fonte: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo/Seção Legislativa de 12/11/2016 – pág. 67

TCU – A entidade contratada por dispensa de licitação deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação

Pedido de reexame interposto por ex-prefeito de Patos/PB questionou deliberação do TCU mediante a qual fora sancionado com multa em razão de irregularidades apuradas em processo de denúncia, entre elas a contratação irregular de entidade sem fins lucrativos para execução de ações e serviços do ProgramaProjovem Trabalhador – Juventude Cidadã, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Ao instruir o recurso, a unidade especializada concluiu que a justificativa para a contrataçãopor dispensa de licitação em tela não atendia a todos os atributos previstos no texto legal, em particular a inquestionável reputação ético-profissional e a demonstração de que a entidade teria capacidade para executar o objeto contratado”. Divergindo da unidade instrutiva, transcreveu o relator excertos da justificativa que acompanhou a autorização para abertura do procedimento de contratação, subscrita pelo Secretário de Administração municipal, considerando-a satisfatória por abordar “com certa propriedade os principais requisitos exigidos para a dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o qual jugo ser uma das hipóteses de dispensa de licitação de interpretação mais complexa”. No seu entendimento, a jurisprudência e a doutrina sobre a modalidade de contratação foram citadas, assim como fora apresentada a qualificação técnica com vistas a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da entidade. Entendeu o relator quea documentação acostada aos autos tinhao condão “de demonstrar que a instituição dispunha de capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com suas competências”. Nesse passo, relembrou que, ao proferir o voto condutor do Acórdão 3.193/2014-Plenário, externarao entendimento que “a entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação”.Verificou, ademais, que o estatuto social“demonstra que a entidade é sem fins lucrativos e tem como objetivo, dentre outros, o desenvolvimento institucional e a realização de ações de qualificação diversas, demonstrando que subiste nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, que necessariamente deve contemplar o ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional”. Dessa forma, concluiu o relator, “houve atendimento aos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos, que exige comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada”. Assim, acolheu o Plenário a tese da relatoria para dar provimento ao recurso, tornando sem efeito a multa aplicada na decisão recorrida.

Acórdão 2669/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – O fiscal da obra responde por prejuízo decorrente de serviços executados com deficiência aparente e por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestado e também restitui honorários recebidos pelo serviço de fiscalização mal executado

O Plenário apreciou Recursos de Reconsideração interpostos em face de acórdão que condenara os recorrentes e outros responsáveis ao ressarcimento dos danos e ao pagamento de multa em função de irregularidades na execução de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Silvanópolis/TO, cujo objeto contemplara a construção de uma unidade de educação infantil no âmbito do Programa Proinfância. Especificamente a respeito do recurso do engenheiro fiscal da obra, que houvera sido condenado solidariamente com os demais responsáveis à devolução da integralidade dos recursos repassados (R$ 1.256.083,51),concluiu o relator que o recorrentedeveria responder pelos pagamentos superfaturados (R$ 285.487,02), oriundos do atesto indevido de serviços não executados, afastando-se, assim, a parcela do débito atribuída à ausência de nexo de causalidade entre os saques da conta do convênio e os serviços supostamente realizados. Além disso, registrou o relator divergências entre as instâncias instrutivas e o MP/TCU quanto à manutenção, no débito imputado ao recorrente, do valordos honorários recebidos pela fiscalização da obra, dos quais R$ 14.500,00 foram pagos a partir da conta específica do convênio. Dissentindo nesse particular do parquet, para quem a condenação do recorrente não deveria incluir tal importância, pois a ART referente à obra havia sido registrada no Crea/TO e o fiscal não seria responsável pela comprovação do nexo financeiro dos pagamentos, entendeu o relator que “os valores federais utilizados para pagamento do fiscal (R$ 14.500,00) devem ser restituídos ao erário, pois os serviços prestados pelo recorrente foram deficientes. Assim, nos termos do art. 76 da Lei de Licitações e Contratos, deveriam ser rejeitados por estarem em desacordo com o contrato”, pois, entre outros motivos, a contratação do recorrente como responsável técnico pela fiscalização “visava exatamente evitar o pagamento de serviços não executados ou com qualidade insatisfatória”. Nessa toada, prosseguiu: “embora a natureza da obrigação assumida pelos profissionais liberais seja tema controverso, entendo que o disposto no citado art. 76 da Lei 8.666/1993 demonstra que o fiscal da obra tem uma típica obrigação de resultado, respondendo pelos serviços executados com deficiência aparente ou por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados”. Sob outro prisma, destacou, como o recorrente fora contratado para prestar serviços de fiscalização da obra, o requisito básico para a responsabilização contratual seria o inadimplemento culposo de sua obrigação e a correspondente lesão à contraparte, de modo que, tendo o recorrente prestado mal o serviço contratado, além da condenação pelo valor superfaturado, caberia também a restituição do valor dos honorários recebidos. Além disso, consignou que “a fiscalização da obra era uma obrigação do convenente (cláusula terceira, inciso II, alínea “l”), sendo vedada a utilização dos valores do convênio para pagamento de servidor ou empregado público por serviços de consultoria ou assistência técnica (cláusula quarta, inciso XI)”. Assim, acolheu o relator a proposta do auditor-instrutor, sendo acompanhado pelo Colegiado, no sentido de se conceder provimento parcial ao apelo, reduzindo o débito imputado ao recorrente para R$ 299.987,02, correspondente ao valor do superfaturamento apurado, acrescido dos honorários recebidos pelos serviços de fiscalização da obra, que não houveram sido prestados com a lisura exigida.

Acórdão 2672/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – A locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição

Em auditoria realizada no Ministério da Fazenda com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade de contratos de locação de computadores e de serviços de impressão, firmados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo decorrente da opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores em detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou que o total desembolsado com o contrato fora superior ao valor da aquisição dos computadores, utilizando-sepreço médio obtido em pesquisaabrangendo várias aquisições realizadas pela Administração Pública.Na apreciação final, após instaurada a tomada de contas especial e efetuadas as citações, acolheu o relator oprincipal argumento dos responsáveis,no sentido de que a opção pela locação dos equipamentos em lugar da compra decorrera, essencialmente, da inexistência de orçamento disponível para investimento. Ponderou que atitude diversa dos gestores poderia trazer riscos ainda maiores à Administração em decorrência da descontinuidade das atividades que seriam prejudicadas pela falta dos computadores. Todavia, reputou relevante assinalar, com o fito de orientar a Administração e evitar a repetição da falha, que“por meio do o Acórdão 3.091/2014-TCU-Plenário, esta Corte já deixou assente que a locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição”. Assim, acompanhou o Plenário o voto do relator, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, destacando na parte dispositiva do acórdão que “a ressalva consiste na ausência de estudos de viabilidade a fim de comprovar a economicidade das locações frente às aquisições”.

Acórdão 2686/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Tribunal de Contas da União