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STF – Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

ADI 5135
Fonte: Supremo Tribunal Federal

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/11/2016)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas.

Nova guia de Contribuição Sindical passa ser obrigatória a partir de março/2017

PORTARIA 1.261 MTb, DE 26-10-2016 – (DOU DE 27-10-2016)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCSU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana

Nova Guia de Contribuição Sindical passa ser obrigatória a partir de marco/2017

O Ato em referência, que altera o artigo 1º da Portaria 521 MTPS, de 4-5-2016, determina que a nova GRSCU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a partir de 13-3-2017, e não mais em 1-11-2016.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e o disposto nos arts. 588 a 591 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria nº 521, de 4 de maio de 2016, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, pelos constantes nesta Portaria, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 13 de março de 2017.”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

STF – Candidato com idade acima do limite garante vaga em curso de formação de bombeiro

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso.

Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.

O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.

Cronograma

No recurso, o candidato alegou que o edital havia estabelecido um cronograma para as etapas do concurso. A última etapa foi realizada no dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.

O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação.

O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.

Razoabilidade

“Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação”, justificou.

O relator também ressaltou julgamentos já realizados pelo STJ no sentido de que um candidato com idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo.

Leia o acórdão.

REsp 1587186

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 09/11/2016

STJ discute se contribuição previdenciária incide sobre pagamento por repouso em turno contínuo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu o julgamento de um recurso especial que discute se os valores pagos aos trabalhadores de empresas petroquímicas a título de hora repouso alimentação (HRA) têm natureza indenizatória ou remuneratória. Com base nessa definição, será decidido se as verbas compõem a base de cálculo previdenciária dos empregados.

Na origem, em mandado de segurança, a companhia petroquímica Elekeiroz S.A. narrou que os parques fabris da empresa operam em regime operacional contínuo e, por isso, os trabalhadores são organizados em turnos ininterruptos de revezamento. O regime especial de trabalho é regulamentado pela Lei 5.811/72.

Dessa forma, os profissionais exercem suas atividades durante oito horas corridas, sem intervalo para refeição e descanso. Como forma de reparar a perda do intervalo, a própria lei prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida.

Por esses motivos, a Elekeiroz defendeu que a HRA tem caráter indenizatório, pois tem o objetivo de recompensar a supressão do intervalo intrajornada, não possuindo natureza salarial e, por consequência, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Acréscimo patrimonial

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu que a HRA não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e, como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.

A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com base em princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o tribunal entendeu que retirar da parcela indenizatória a contribuição previdenciária implicaria transformar o trabalhador em instrumento de lucratividade da empresa.

Supressão

Em recurso especial, a Fazenda Nacional apontou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para defender que, apesar de ser permitido ao empregador determinar que o empregado fique à sua disposição no horário inicialmente destinado ao repouso, essa supressão de tempo constitui objeto de retribuição salarial, havendo ou não o trabalho efetivo.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer juntado ao recurso, manifestou-se pelo acolhimento do recurso da Fazenda, sob o argumento de que a HRA se equipara ao adicional relativo à hora extra, por terem ambos a finalidade de aumentar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador.

Em voto apresentado na sessão do dia 13 de setembro, o ministro Gurgel de Faria citou a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para acolher o recurso e confirmar a natureza salarial da hora de repouso alimentação. Votaram em sentido contrário os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho. Na sessão desta terça-feira (8 de novembro), o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acompanhando o relator. Após o voto que empatou o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista para analisar a questão. Ele será o último a votar.

REsp 1328326

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 09/11/2016

CRCSP – Publicadas normas de contabilidade pública que facilitarão o controle social

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no dia 28 de outubro de 2016, no Diário Oficial da União (DOU), as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) 01,02 e 03. No início do mês, o Conselho publicou a Estrutura Conceitual, que trata dos princípios que devem ser seguidos por todas as regras do setor. Essas são as primeiras normas convergidas às regras internacionais.

O CFC é o órgão normalizador da contabilidade no país e há alguns anos vem trabalhando no processo de convergência das normas aplicadas ao setor público. Em 2008, publicou as 10 primeiras normas inspiradas nas regras internacionais e, em 2011, mais uma. No final do ano passado, o CFC retomou as atividades do Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA/NBC TSP) e estabeleceu um calendário para convergência das 34 normas internacionais hoje em vigor. Este mês, além das três publicadas em 28 de outubro, também foi publicada a Estrutura Conceitual, no DOU do dia 4 de outubro.

O vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda, destaca que essas três primeiras foram escolhidas por se tratarem de temas estratégicos para as entidades públicas, dentre os quais a receita. “Começamos com essas três que têm repercussão importante na vida do gestor e do cidadão. Até o fim do ano publicaremos mais duas. Estamos seguindo o cronograma estabelecido pelo grupo”, defendeu Breda que é o coordenador do GA/NBC TSP. Até 2021, todas as normas devem ser convergidas.

A NBC TSP 01 trata do registro das receitas de transações sem contraprestação, tais como os tributos e contribuições devidos pelo cidadão. A norma reitera que esse registro deve ser feito pelo regime de competência, que pressupõe o registro das transações quando da ocorrência do fato gerador, independentemente do efetivo recebimento – por exemplo, no caso do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) o ente federado deve registrar a receita no ato da emissão do carnê com a identificação do devedor.

Outro ponto reafirmado pelas novas normas corresponde à separação entre as informações de cunho orçamentário e patrimonial. “A contabilidade brasileira é regida pela Lei n.º 4.320/1964, cuja interpretação, sob o ponto de vista do orçamento, prevê que os registros das receitas orçamentárias sejam feitos pelo regime de caixa, ou seja, quando da entrada do recurso nos cofres dos entes. Desde o início da internacionalização da contabilidade pública, em 2008, os aspectos relacionados à contabilidade patrimonial presentes na Lei n.º 4.320/1964 foram revistos e, além disso, os normativos reforçaram a aplicação do regime de competência. A NBC TSP 01 detalha esse registro”, afirma o representante do CFC no board da Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês), Leonardo Nascimento. A entidade é a responsável por emitir as normas internacionais voltadas ao setor público.

Nascimento afirma que a mudança colabora com o efetivo controle social e com a qualidade da informação provida pelos gestores. “O cidadão saberá, efetivamente, o quanto o município, estado e União, estão onerando a sociedade. O gestor, por sua vez, terá um controle preciso de quanto tem a receber, quanto há em caixa e, assim, poderá planejar investimentos em uma base mais real”. Segundo ele, a maior dificuldade na mudança na forma de registro está na operacionalização. “Alguns sistemas ainda não estão preparados para fazer o registro dessa forma, mas o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais da Secretaria do Tesouro Nacional, que entrou em vigor este ano, prevê esse desafio, a ser vencido de forma gradual”. Nascimento também é coordenador-geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A NBC TSP 02 trata do registro das receitas com contraprestação, que são aquelas recebidas pelo Estado por um serviço público ou produto de valor proporcional prestado ao cidadão. Por exemplo, as taxas e alugueis. “Boa parte dessas receitas já era registrada pelo regime de competência e passou por alterações porque deve ser compatibilizada com a prática observada no setor privado e com o tratamento das receitas abrangidas pela NBC TSP 01”, afirma.

Já a NBC TSP 03 define como devem ser registrados as provisões, os ativos e os passivos contingentes. Há receitas que podem ser contestadas, como por exemplo, créditos tributários. Em muitos casos, essas receitas não podem ser registradas como ativos, mas sim como ativos contingentes. A norma define as situações em que isso ocorre e como registrá-las. Há, inclusive, uma escala de expectativa de realização com conceitos de certa, provável e remota para registros dos ativos e passivos.

Está em discussão no Congresso um projeto de lei que altera as regras da contabilidade pública, o PLP 295/2016. Ele pretende substituir a Lei n.º 4.320/1964 e, em sua versão atual, afirma, textualmente, que o padrão a ser utilizado para a elaboração da contabilidade pública são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Hoje, os entes devem observar o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado pela STN com base em tais normas. “O MCASP funciona como um filtro. A partir das normas, o Manual é desenvolvido com as diretrizes de como se deve fazer. Ainda não é possível observar a integralidade das normas, devido às desigualdades regionais, mas as NBCs são importantes porque funcionam como uma meta. Todos sabem que elas podem não ser adotadas completamente hoje, em razão do próprio processo gradual de convergência, mas serão num futuro próximo”, destaca Breda. O próximo MCASP será publicado em novembro, já em conformidade com as novas normas editadas neste ano.

O ente federado que não seguir as normas do MCASP na elaboração da sua contabilidade pode ter vedada a possibilidade de obter o aval da União para a contratação de operações de crédito ou o  recebimento de transferências voluntárias da União. Muitos Tribunais de Contas também utilizam o MCASP na hora de avaliar as contas dos respectivos entes, podendo responsabilizar os gestores que não o observarem.

Para conferir as novas normas, consulte o site do CFC: NBC TSP 01NBC TSP 02NBC TSP 03.

Com informações Conselho Federal de Contabilidade

RECEITA – Prazo para pagamento do documento de arrecadação de outubro do eSocial é prorrogado até 21 de novembro

Na tarde de 7 de novembro de 2016, a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) sobre problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial, o que tem provocado morosidade na geração do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) relativo ao mês de outubro de 2016, com vencimento para esta data.

Até as 17h desse dia haviam sido gerados 1.058.437 DAE, o que representa 90,46% do total de empregadores que já fizeram a emissão do documento. Contudo, resta cerca de 9,54% dos contribuintes que ainda não emitiram o DAE e podem enfrentar problemas na geração do documento e respectivo pagamento nesta data.

Diante dessa situação, os ministros da Fazenda e do Trabalho e Emprego publicaram no Diário Oficial da União, de 8 de novembro de 2016, portaria conjunta que prorrogou o prazo para pagamento do DAE até o dia 21 de novembro.

A medida permitirá que o Serpro estabilize os sistemas de emissão do DAE, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Contador terá que reportar irregularidade a partir do ano que vem

O Brasil deve adotar, a partir de julho de 2017, uma nova norma internacional que obriga contadores das empresas e auditores independentes a se reportarem às autoridades competentes quando descobrirem, no exercício de suas funções, desvios de leis e regulamentos, como práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e determinação deliberada de não pagar impostos.

A norma, conhecida pelo nome de “Noclar” (não-conformidade com leis e regulações, na sigla em inglês), está atualmente em fase de tradução, segundo o presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Idésio Coelho. Ele participa nesta segunda-feira do 6º Encontro de Contabilidade e Auditoria, promovido pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Ibracon, em São Paulo.

“O Brasil vai adotar essa norma em 2017, trazendo maiores responsabilidades àqueles que preparam as demonstrações contábeis”, afirma Coelho. Segundo ele, a criação da norma permite ao profissional reportar uma irregularidade ou suspeita de irregularidade sem incorrer em quebra de sigilo profissional.

Para o presidente do Ibracon, há ainda detalhes que precisam ser definidos para a efetivação da norma, como qual será a autoridade competente a qual o profissional deverá se reportar.

“A norma é internacional e não detalha isso, então estamos discutindo com Ministério Público, com a CVM [Comissão de Valores Mobiliários]”, relata.

Segundo Coelho, a nova norma cria desafios principalmente para o contador que é funcionário de empresa, pois para auditores independentes, a orientação hoje é que, uma vez identificada a irregularidade, a firma rompa o contrato. “No limite, o profissional pode ser obrigado a pedir demissão, então é uma coisa muito grave”, afirma.

A norma orienta que o contador interno, se identificar irregularidades, deve comunicá-las a seus superiores. Se a situação não for resolvida internamente, a irregularidade deverá ser obrigatoriamente reportada às autoridades.

“Estamos discutindo com o Conselho Federal de Contabilidade para que seja dada a dosagem certa”, explica Coelho. Falta ser definido, por exemplo, se a denúncia será anônima ou não, qual deve ser o procedimento do profissional se a companhia não tomar providências, entre outros detalhes.

Em 18 de novembro, o Ibracon realiza uma sessão aberta ao público com um especialista do Iesba, órgão internacional responsável pela criação da norma, para discutir o tema.

Fonte: Valor Econômico

MPT vai investigar condições de condutores de ambulâncias

Audiência pública realizada no Senado Federal discutiu situações precárias no atendimento pré-hospitalar

O Ministério Público do Trabalho (MPT) vai investigar as condições de trabalho de condutores de ambulância. A afirmação ocorreu durante audiência pública realizada nessa segunda-feira (7), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal. Na ocasião, participantes apontaram problemas como falta de fiscalização, sucateamento dos veículos, contaminação e uso inadequado de materiais hospitalares.

Segundo o procurador do Trabalho e coordenador nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap), Cláudio Queiroga Gadelha, cenário que se visualiza com a PEC nº 55, que impõe o limite de gastos públicos, é aterrador não só pelo aspecto econômico-financeiro, mas especialmente para o trabalhador.

Gadelha destacou que o MPT instituiu na semana passada o projeto estratégico “Saúde na Saúde”, onde será feito um diagnóstico nas entidades públicas de saúde com os maiores índices de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. “A partir dessa audiência, como gerente estratégico do projeto, vou inserir no contexto dessa investigação a condição dos condutores de ambulâncias”, assegurou.

O senador Paulo Paim criticou a falta de regulamentação sobre as infrações de trânsito cometidas por precariedade nas ambulâncias. “Sabemos que muitas vezes os condutores de ambulâncias precisam dirigir em maior velocidade. Pasmem, eles precisam arcar com as multas mesmo em cumprimento de seu dever, ou seja, salvando vidas”.

O risco de contaminação biológica em ambulâncias foi alertado pela auditora-fiscal do Trabalho Jacqueline Carrijo. Para a auditora, há uma negligência absurda. É, comum em auditorias encontrar, por exemplo, materiais hospitalares com esterilizações malfeitas ou com produtos químicos impróprios.

“O que existe hoje é uma situação caótica, criminosa na área das ambulâncias. E essa situação contribui muito também no aumento dos acidentes envolvendo esses carros, porque esta situação de estresse absurdo vai estourar toda no condutor dos veículos”, frisou Jacqueline Carrijo, observando que nos hospitais não há sequer uma área apropriada de descanso para estes profissionais.

Participaram ainda representantes sindicais dos condutores das ambulâncias de diversos estados, da Polícia Rodoviária Federal (PRF), autoridades públicas e outros profissionais do setor.

Com informações da Agência Senado

AGU – Gratificação de desempenho não pode ser utilizada para aumento de aposentadoria

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, em atuação na Justiça Federal de Minas Gerais, que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal (PRF) não tem natureza salarial e não repercute nos valores de aposentadorias.

A atuação ocorreu após um agente administrativo da PRF entrar com um pedido para que fosse declarada a natureza salarial da gratificação, com a consequente incorporação integral dos valores à sua aposentadoria. Ele também queria que a gratificação fosse incorporada nos cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida receber R$ 30,3 mil da União.

Mas a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Varginha (MG), unidade que atuou no caso, demonstrou que o pedido contraria a Lei nº 11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela gratificação serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a legislação.

O processo tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha, que acatou a tese da AGU. O juiz que analisou o caso considerou que a Lei nº 11.095/2005 tem como finalidade premiar o servidor que cumprir metas de produtividade individual e institucional, o que não dá à gratificação uma natureza de salário. Cabe recurso da decisão.

A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 593-24.2016.4.01.3809 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha/MG

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

TJRS – Inconstitucional lei municipal que instituiu o feriado da consciência negra

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram inconstitucional a Lei Municipal nº 11.971/2015 que instituiu a data de 20/11 como feriado em homenagem ao Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade em Porto Alegre. O julgamento, que durou quase três horas, ocorreu na segunda-feira (7/11).

Caso
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a legislação municipal. Segundo a entidade, instituir feriados é matéria de cunho trabalhista, cuja competência para legislar é de competência exclusiva da União. Afirmou também, entre outros argumentos, que a Lei Federal nº 9.093/95 impede os municípios de editarem normas instituindo feriados civis, devendo esta norma federal ser entendida como bloqueio de competência.

Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que iniciou seu voto afirmando que esta não é a primeira vez que o Órgão Especial julga a constitucionalidade de lei de Porto Alegre que declara feriado municipal o dia 20 de novembro. Em 2003, a Federação das Indústrias do RS ingressou com ação contra a Lei nº 9.252/03, que também declarava a data como feriado. Na ocasião, a lei foi considerada inválida.

Conforme o relator, a competência municipal se restringe ao caráter religioso da data e ao número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. Ainda, o feriado de 20/11 não se limita apenas a interferir nas relações trabalhistas, mas vai alcançar a administração pública federal e estadual como um todo.

Assim, não parece, a um critério de razoabilidade, que o Município possa, arbitrariamente, estabelecer ingerências em relações de trabalho e interferir na atuação da administração pública federal e estadual, afirmou o Desembargador Brasil Santos.

O relator destacou também que, conforme prevê a legislação federal, somente é cabível a instituição de feriados em dias de guarda, que são aquelas datas de grande importância para determinada religião, em que os fiéis se dedicam à oração, à celebração de ritos, à caridade, a jejuns, a boas obras, a comemorações conforme a tradição ou à reflexão.
Segundo o magistrado, o caso em questão não se enquadra como dia de guarda, já que inexiste indicativo de que o dia 20 de novembro seja de fundamental significado para qualquer denominação religiosa.

Por exclusão, tem-se que o feriado seria de natureza civil, porém, como visto, somente lei federal poderia assim declará-lo, destacou o relator.

O Desembargador Rui Portanova apresentou voto divergente e foi acompanhado por outros três Desembargadores.
Assim, por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJ julgaram inconstitucional a Lei de Porto Alegre que declarou o dia 20 de novembro como feriado municipal.

Proc. nº 70068409531

Fonte:  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJGO – Servidor exonerado de função comissionada não tem direito a indenização

Cargos e funções em comissão são livres para exonerar e nomear funcionários, de acordo com entendimento da administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Andrey Máximo Formiga, que julgou improcedente ação de indenização de um servidor concursado contra o governo, pretendendo recuperar seu antigo posto de trabalho. A sentença foi proferida logo após audiência, realizada terça-feira (8), durante o Justiça Ativa, na comarca de Alto Paraíso.

Consta dos autos que o autor da ação, José Alonso Teixeira, foi aprovado em 2003 no concurso para unidade prisional da cidade, administrada pelo Estado. Até 2011, ele exercia o cargo de coordenador de segurança do local, mediante gratificação. Contudo, foi exonerado e substituído, sendo transferido para o município de Formosa.

Na petição, José Alonso alegou que sua substituição ocorreu por pedido do prefeito e do presidente da Câmara dos Vereadores de Alto Paraíso. Para o magistrado, contudo, “embora o gatilho da exoneração possa ter sido deflagrado por interesses obscuros ou ilegítimos, tal não macula o ato em si, todavia, ensejando, em última análise, questionamentos sobre a legalidade da nomeação do sucessor do requerente. Com efeito, não vislumbro ilegalidade no do ato de exoneração”.

Andrey Formiga explicou ainda que “dentre as funções do chefe municipal “está a de indicar servidores para ocupar funções de confiança ou chefia em sua esfera de gestão, ou mesmo em outras dentro do município em que administra”.

Justiça Ativa

Alto Paraíso recebe até sexta-feira (11) o programa Justiça Ativa, com objetivo de adiantar a pauta de processos da comarca. Durante o evento, serão instruídos 416 processos, divididos em seis bancas, sob coordenação de magistrados designados, especialmente, para atuar na iniciativa. Os trabalhos foram abertos nesta terça-feira (8), no auditório do Tribunal do Júri.

Participam os juízes Éverton Pereira Santos, Ana Tereza Waldemar da Silva, Andrey Máximo Formiga, Raquel Rocha Lemos, Fernando Ribeiro dos Santos e Nickerson Pires Ferreira. Pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) atuam os promotores de Justiça Paula Moraes de Matos, Asdear Salinas Macias, Camila Silva de Souza, Renata Caroliny Ribeira e Silva, Diego Osório da Silva Cordeiro e Francisco Borges Milanez.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás