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ARTIGO – Algumas ações do Tribunal de Contas – por Sérgio Ciquera Rossi

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TRT3 – Empregada obrigada a trabalhar doente para não perder cesta básica será indenizada

Uma empregada que se viu obrigada a trabalhar mesmo estando doente, com atestado médico que lhe concedia cinco dias de licença para repouso e tratamento, buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido. Isso porque, segundo afirmou, sua empregadora, uma empresa de produtos de espuma plástica, condicionou o recebimento do benefício da cesta básica à não apresentação de atestado médico pelo empregado.

Ao analisar o pedido na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador Sércio da Silva Peçanha entendeu que a trabalhadora estava com a razão e reformou a sentença que havia negado o pleito. Conforme constatado pelo julgador, nos termos da norma prevista no regulamento da empresa, a apresentação de atestado médico implicaria perda do direito ao benefício da cesta básica. Assim, na sua visão, a empresa pressionava seus empregados a trabalharem doentes, por política empresarial, pois condicionava o pagamento de parte do salário (cesta básica) à não apresentação de atestado médico.

No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora recebeu atestado médico em 28/06/2011, com indicação de afastamento do trabalho pelo prazo de 05 dias, mas compareceu nos dias 29/06/2011 a 02/08/2011, sendo compensada a folga do dia 28/06/2011. Portando, o julgador entendeu provado que a trabalhadora se sentiu forçada a trabalhar, mesmo doente, para não perder parte de seu salário. Ele frisou que esse fato afronta diretamente o direito à dignidade humana e a integridade física, uma vez que a trabalhadora não conseguiu fazer o repouso e tratamento prescritos para a completa recuperação da sua saúde.

Nesse cenário, o desembargador entendeu que a empregada tem direito à indenização por danos morais. Ressaltando o efeito didático da medida, a fim de que sirva de incentivo para que a empresa regularize sua política de concessão de cesta básica, o julgador fixou a condenação em R$1.000,00.
PJe: Processo nº 0011272-89.2014.5.03.0131. Acórdão em: 28/09/2016

Fonte: TRT da 3ª Região – 09/11/2016

TST – Instrutora de inglês pode integrar categoria dos professores mesmo sem habilitação legal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgue a ação de uma instrutora contra a GM Cursos de Inglês Ltda. (Quatrum English Schools), a partir do entendimento de que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede seu enquadramento na categoria de professores. Os ministros concluíram que, neste caso, a realidade do serviço tem de ser considerada para se constatar a profissão exercida.

A trabalhadora, que tem título de especialização em língua inglesa, disse que, apesar de ter sido registrada como instrutora, ministrou aulas de inglês durante toda a relação de emprego. Ela pediu o enquadramento como professora a fim de ter direito às normas coletivas da categoria, e consequentemente receber diferenças salariais, adicional de aprimoramento acadêmico e outras verbas.

Em sua defesa, a Quatrum alegou que o vínculo com a instrutora era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba-RS). Segundo a escola de inglês, ela nunca exerceu o cargo de professora porque não possuía licenciatura em Letras, e a especialização somente foi concluída no último ano de serviço.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedentes os pedidos. Com o entendimento de que a categoria dos professores é diferenciada e seus integrantes necessitam de formação especial, o TRT constatou que a ex-empregada da Quatrum não concluiu o curso de Letras, portanto não obteve a habilitação legal prevista no artigo 317 da CLT para exercer a docência em inglês.

Primazia da realidade

Ao examinar o recurso da instrutora ao TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras ajustadas entre o empregador e o empregado, mas abrange também a realidade da relação entre eles.  “Como os fatos se sobrepõem à forma, a jurisprudência do TST se firma no sentido de que o descumprimento das exigências do artigo 317 da CLT não impede o enquadramento sindical da pessoa contratada como instrutora de idiomas na categoria dos professores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-515-18.2013.5.04.0010


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 09/11/2016

TST – Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa mesmo após a constatação de que, na data do desligamento, já estava grávida. Segundo registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à empresa.

Demitida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, a trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu “sem qualquer motivo ou justificativa aparente”. A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.

Com base nos depoimentos e documentos, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o devido cuidado na realização de uma tarefa que lhe competia de forma exclusiva, justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de responsabilidade da faturista. O Regional observou ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao desligamento.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada “por motivo pessoal e unilateral” da empresa, pois não haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções “com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e humilhação”.

A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento. “Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos autos”, afirmou.

Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa”, concluiu.

Processo: RR-928-73.2010.5.09.0664

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STF – ADI contesta novas eleições em caso de perda de mandato de candidato eleito

O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5619), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra mudança introduzida na legislação pela chamada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), que impõe a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. A nova eleição deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral.

Para o partido, a regra não deve ser aplicada quando o sistema adotado for o de maioria simples, como é o caso da eleição para senador e para prefeito de cidade com menos de 200 mil eleitores. Quando o mais votado tiver seus votos anulados em decisão transitada em julgado, deve ser considerado eleito o candidato que ficou em segundo lugar, no entender do PSD.

A Lei 13.165/2015 incluiu o parágrafo 3º no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para estabelecer a realização de eleições como critério exclusivo para a escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. Antes da minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, era dada posse ao segundo candidato mais votado. Agora a nova eleição deve ser realizada independentemente do número de votos anulados.

O partido pede liminar para suspender a incidência da norma questionada aos cargos majoritários simples até o julgamento definitivo da ação. Alega que a urgência para a concessão da liminar está justificada pelo fato de que a regra será aplicada a todos os processos relativos às eleições municipais deste ano com a provável realização de novas eleições em diversos municípios do país, “trazendo instabilidade política e considerável dispêndio financeiro” em tempos de controle de gastos.

No mérito, o PSD pede que o Supremo declare inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, de forma a afastar a aplicação da norma aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da República. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ADI 5525, na qual a Procuradoria Geral da República questiona o mesmo dispositivo do Código Eleitoral.

ADI 5619

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – ADI questiona leis sobre criação e organização de cargos em comissão

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5618), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar leis do Estado do Tocantins que dispõem sobre a criação e reorganização de cargos em comissão. Segundo ele, as normas impugnadas (Lei 2.734/2013, Lei 2.884/2014 e dispositivos da Lei 2.986/2015) reformulam a estrutura do Poder Executivo estadual, alteram e consolidam órgãos operacionais e quadros de dirigentes e assessores e criam cargos em comissão sem delimitar suas atribuições, em afronta aos princípios constitucionais da finalidade, da eficiência, da moralidade e da exigência de concurso público.

O procurador-geral argumenta que as leis apenas especificam a denominação dos cargos criados, mas não definem as atribuições de seus ocupantes. Nesse sentido, alega que as normas afrontam diretamente o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, o qual estabelece que os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. “Somente a nomenclatura do cargo não é suficiente para esse fim”, afirma. “Apenas definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se ele é jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão”.

Diante dos argumentos apresentados, Janot pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas e, no mérito, que sejam declaradas inconstitucionais.

A ADI 5618 está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

ADI 5618

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 08/11/2016

TRT3 – Empregada que trabalhou em período de licença médica será indenizada por danos morais

A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Esse o entendimento da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora, condenando a empregadora, uma empresa de transportes, a indenizá-la pelos danos morais que sofreu ao ser obrigada a trabalhar no período em que estaria em licença médica.

Conforme apurado, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou nos dias 27/03/2012 e nos 12 a 14/09/2012. Para a julgadora, a empresa ignorou o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, situação em que a prestação de serviços é impedida pela ordem jurídica, implicando em prática de ato ofensivo à legislação trabalhista. Como esclareceu, a vedação do trabalho nos dias de afastamento por motivo de doença justifica-se em razão do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, consequentemente, da capacidade laborativa. A magistrada não teve dúvidas de que, em razão dessa conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como, angústia, tristeza, insegurança, constrangimentos, entre outros.

Para a julgadora, “não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador”, ponderou, rejeitando a tese patronal nesse sentido. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.

Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgadora acresceu à condenação o pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigida na forma da Súmula 439 do TST.

( 0001379-03.2013.5.03.0069 RO )

Fonte: TRT da 3ª Região – 08/11/2016

TST – Mantido entendimento de que atividades desenvolvidas por segurança contribuíram para quadro de esquizofrenia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TS Serviços de Segurança Ltda., do Rio Grande do Sul, contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um empregado que atuava como segurança pessoal e foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Com isso, ficou mantido entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no sentido de que as atividades do segurança mostraram-se como “eventos estressores psicossociais” e agiram como concausa da doença.

Contratado em 2006, o segurança relatou que as primeiras crises ocorreram em 2008, quando começou a apresentar sintomas de angústia. Após a primeira consulta com psicóloga da empresa, ele iniciou tratamento psiquiátrico e medicamentoso e foi afastado do trabalho. No seu entendimento, a culpa da empresa se devia ao fato de não ter tomado medidas no sentido de proteger sua integridade física.

O TRT-RS impôs a condenação com base em laudo pericial técnico, que averiguou que as atividades do trabalhador eram insalubres e periculosas. Explicou que estudos relatam que, embora não se possa definir com clareza as causas da doença, diversos fatores podem influenciar o desencadeamento ou o agravamento da patologia, “aí se incluindo as vicissitudes do trabalho, mormente em se tratando de atividades que envolve risco e perigo para a pessoa”.

No agravo pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empresa argumentou que o empregado não fazia jus à indenização por dano moral, pois não haveria nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por ele e a doença que o acometeu.

Contrariamente ao entendimento do empregador, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que o Tribunal Regional concluiu enfaticamente que as atividades do segurança “agiram como concausa para a doença psiquiátrica que o acometeu”. Dessa forma, a revisão pretendida pela empresa exigiria a reapreciação de matéria fática, o que é obstado nesta fase recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto da relatora negando provimento ao agravo de instrumento.

Processo: AIRR-711-84.2010.5.04.0303


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 08/11/2016

Modalidades de licitação: convite

Você já sabe que o convite é uma modalidade de licitação para contratos de menor valor (até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para os demais casos de contratação).

O conceito desta modalidade é o mais abrangente da Lei 8.666/1993. Ele estão no art. 22, § 3º:

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Como você pode ver, é um conceito enorme. Então vamos vê-lo por partes:

“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não”

Ou seja, não é preciso cadastro prévio no órgão para participar de licitações cuja modalidade é o convite.

Os cadastrados são:

“escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa”

Sendo assim, a unidade administrativa responsável pela licitação do órgão em questão deve convidar, no mínimo, três interessados. Podem ser mais convidados, desde que haja o mínimo de três. Entretanto, se houver 300 interessados cadastrados, o órgão não é obrigado a enviar o convite a todo mundo. A obrigação, vou repetir, é de ter no mínimo 3 convidados, sejam eles cadastrados ou não.

Há uma exceção lá no art. 22, § 7º, acerca do mínimo obrigatório de convidados:

§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Sendo assim, caso seja impossível obter o número mínimo de interessados, pelas razões acima expostas, é possível enviar menos convites do que os três exigidos pelo § 3º do art. 22.

O instrumento convocatório enviado a cada convidado é a “carta convite”. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite.

Agora, imagine que o órgão tenha feito uma licitação para a compra de um determinado objeto utilizando a modalidade Convite quatro anos atrás, convidado três interessados, na época. Este ano, o órgão vê a necessidade de realização de licitação na mesma modalidade (Convite), para o mesmo tipo de objeto, sendo que há 10 cadastrados possivelmente interessados em participar da licitação. O órgão pode enviar convite para as mesmas três entidades de quatro anos atrás?

Pode. Contudo, a Lei 8.666/1993 diz o seguinte, no art. 22, § 6º:

§ 6º Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Isso significa que pelo menos mais um interessado deve ser diferente dos que foram convidados 4 anos atrás, no exemplo que mostrei acima. Por isso a Lei diz que a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar, no mínimo, mais um interessado, se ainda houver cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Tranquilo até aqui, né? Vamos continuar a explicação do conceito, então.

A unidade administrativa:

“afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

Esta parte do conceito serve para assegurar o princípio da publicidade nas licitações públicas. Apesar de não ser obrigatório publicar a carta convite no respectivo diário oficial, é obrigatório fixá-la em local apropriado. Este local apropriado pode ser um mural físico dentro do órgão público, por exemplo.

Os interessados em participar da licitação que não forem convidados podem manifestar o interesse de participação até 24h antes de começar a apresentação das propostas. Este prazo é válido apenas para interessados que sejam cadastrados.

Este enorme conceito de convite pode ser expressado nos dois mapas mentais a seguir:

Modalidades de licitao convite

Modalidades de licitao convite

Licitações internacionais

Mais uma vez, vale lembrar que, via de regra, as licitações internacionais são feitas pela modalidade Concorrência. Mas também pode haver licitação internacional realizada por Tomada de Preços ou também por Convite. Vamos rever o art. 23, § 3º da Lei 8.666/1993:

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Agora vai mais um mapa mental para afixar bem o que falamos sobre este assunto:

Modalidades de licitao convite

Comissão de licitação do Convite

As regras valem do mesmo jeito: a Comissão deve ser formada por três pessoas, sendo, pelo menos duas delas, pertencentes ao quadro permanente do órgão. Só que há uma pequena exceção. Você deve ter percebido que o Convite é uma modalidade de licitação para situações com objetos mais baratos, que necessitam de menos burocracia para serem comprados.

Órgãos menores utilizam muito esta modalidade. Muitas vezes, são órgãos sem condições de ter pessoal próprio para formação de uma comissão de licitação. Para estes pequenos órgãos, há a possibilidade de trocar a usual comissão de licitação por apenas um servidor designado por autoridade competente (art. 51, § 1º da Lei 8.666/1993). Veja diretamente na lei:

§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Perceba que é uma exceção dada pela Lei Geral de Licitações e Contratos.

Modalidades de licitao convite

Resumindo tudo isso, eis aqui os pontos mais importantes para se lembrar sobre a modalidade de licitações convite:

  • O convite serve para valores estimados de contratação de até R$ 150.000,00 (obras e serviços de engenharia) e R$ 80.000, (demais casos).
  • O instrumento convocatório do Convite é a carta convite.
  • Devem ser enviadas cartas convite para, no mínimo, 3 possivelmente interessados, a não ser que seja impossível chegar a esse número.

Fonte: Esquemaria

TCU determina cancelamento de pensão irregular à filha solteira, maior de 21 anos

As beneficiárias terão 15 dias para comprovar que estão recebendo a pensão de forma regular, antes do cancelamento do beneficio

O Tribunal de Contas da União (TCU), identificou 19.520 indícios de pagamentos indevidos de pensão à filha solteira, maior de 21 anos. As beneficiárias terão 15 dias, a contar da data da ciência, para comprovar que não estão recebendo a pensão especial de forma irregular, caso contrário terão o benefício previdenciário cortado. O que pode gerar uma economia para os cofres públicos estimada pelos ministros em cerca de R$ 6 bilhões em quatro anos.

A decisão normativa do tribunal deixa claro que a jurisprudência desta Corte de Contas considerou a dependência econômica da beneficiária como requisito essencial, tanto para a concessão, como para a manutenção do benefício previdenciário.

A pensão especial paga às filhas de servidores públicos federais, maiores de 21 anos e solteiras é benefício previsto na Lei nº 3.373 de 1958 e foi extinta pela Lei nº 8.112 de 1990, mas ainda há milhares de beneficiárias que recebem pensão em todo país.

Perdem o direito à pensão as beneficiárias que tiverem recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS, recebimento de pensão, titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, ocupação de cargo em comissão, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.

O TCU decidiu que os órgãos públicos responsáveis pelos pagamentos das pensões especiais devem, antes de suspender o repasse dos valores, dar às beneficiárias suspeitas de receber o benefício de forma irregular a oportunidade de se defenderem e comprovarem que não têm outras rendas. Um plano de ação contendo como o procedimento será feito no âmbito de cada órgão deverá ser entregue ao TCU no prazo de 60 dias.

Quanto aos indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, o tribunal determinou a oitiva dos órgãos, para que no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações.

O relator do processo é o ministro Raimundo Carreiro.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão Nº 2780/2016– Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

Comunicado GP 29/2016 – Encontro com os gestores eleitos – 2016

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, no uso de suas atribuições, COMUNICA que o Tribunal promoverá encontros com as(os) Prefeitas(os) eleitas(os) para o mandato 2017/2020, abordando temas relevantes para o início da gestão municipal, concernentes a Planejamento, Controle Interno e Transparência,

Clique para ler a íntegra do Comunicado GP 29/2016


Fonte: TCE-SP

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/11/2016)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas