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TRT10 – Regime de dedicação exclusiva de advogado depende de previsão expressa em contrato

Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito ao pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença que condenou uma entidade associativa.

A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que antes da Lei 8.906/94 a mera fixação de jornada de oito horas configurava dedicação exclusiva, mas, após a entrada em vigor dessa legislação essa jornada não basta, por si só, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva, sendo necessária a previsão expressa do regime no contrato de trabalho, em face do disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia sobre esse regime.

No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos do processo contém a previsão de jornada de 8 as 18 horas, com duas horas de intervalo. Mas, esse contrato foi firmado a título de experiência e para o exercício de função administrativa, não para a função de advogado. “Só por isso já não serviria para incluir o autor na exceção à jornada de quatro horas. Portanto, no presente caso, dos termos do contrato ou da jornada de oito horas não é possível presumir o regime de dedicação exclusiva”, constatou a magistrada relatora.

Jornada de advogado

A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais. As exceções são válidas em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, para contratações em regime de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 20 da Lei 8.906/94, estabeleceu que esse regime só pode ser considerado quando for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

CJF – Turma Nacional firma tese sobre incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professores

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876/99, que introduziu o fator.

A decisão aconteceu na sessão do dia 20 de outubro, em Brasília, no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que dera provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria.

À TNU, o INSS afirmou que há divergência entre julgados da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou que a Emenda Constitucional nº 18/81 institui que o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário.

Segundo o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo, o entendimento consagrado pela TNU, por ocasião do julgamento do PEFILEF 5008433-18.2013.4.04.7205, era o de que não incidia o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor.

A TNU vinha mantendo esse entendimento de forma reiterada. Porém, em contrariedade à posição da TNU, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço do professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99, destacou o magistrado em seu voto.

Na avaliação de Koehler, que ressalvou seu entendimento pessoal, deve prevalecer a jurisprudência atual do STJ, segundo a qual há a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo se o segurado tiver cumprido os requisitos para aposentação em data anterior à Lei que o instituiu, a Lei n.º 9.876/99, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 2° da referida lei.

Diante da análise do relator, o Colegiado da TNU, por maioria, seguiu a tese do juiz federal, deu parcial provimento ao incidente e reviu o seu posicionamento. A TNU, portanto, solicitou que o processo retorne à Turma Recursal de origem para que seja adequado ao entendimento firmado na Turma Nacional, conforme determina a Questão de Ordem n. 20 da TNU. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.

Processo: 0501512-65.2015.4.05.8307

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CGU/Ouvidoria: Transparência lança Programa de Avaliação Cidadã de Serviços e Políticas Públicas

Objetivo é analisar satisfação dos usuários sobre atendimento oferecido pelo Executivo Federal

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, na quinta-feira (3), o Programa de Avaliação Cidadã de Serviços e Políticas Públicas. A medida foi instituída pela Portaria nº 1864, assinada pelo ministro Torquato Jardim, e publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU). O objetivo é coletar dados acerca da satisfação dos usuários sobre o atendimento oferecido nas repartições do Poder Executivo Federal.

O Programa é resultado das propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho (GT), criado por meio da Portaria nº 1.078, para desburocratização dos serviços públicos. A iniciativa busca estimular e apoiar os órgãos e entidades a implementar medidas de fortalecimento em sua gestão interna, no sentido de tornar os procedimentos de trabalho mais produtivos e econômicos e o atendimento aos cidadãos mais eficaz.

A Ouvidoria-Geral da União (OGU) ficará responsável pela coordenação, implantação e execução do Programa de Avaliação Cidadã. A unidade poderá requisitar informações das demais ouvidorias públicas, bem como intermediar acordos com instituições privadas e organizações da sociedade civil que disponham de informações necessárias à avaliação da qualidade das políticas e serviços públicos prestados.

Os dados coletados serão analisados e subsidiarão a produção de relatórios temáticos. O resultado será publicado no site do Ministério da Transparência e na página Ouvidorias.gov. O material também será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para adoção de providências cabíveis.

Durante a realização do trabalho, a OGU poderá emitir alertas aos órgãos responsáveis quando verificar a necessidade de adoção urgente de medidas corretivas na prestação de serviços.

Fonte: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU)

MDSA – Pente-fino no Bolsa Família encontra irregularidades em 1,1 milhão de benefícios

No maior pente-fino já realizado em toda a história do Bolsa Família, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) encontrou inconsistências em 1,1 milhão dos cerca de 13,9 milhões de benefícios pagos pelo governo federal. O resultado se deve ao aprimoramento dos mecanismos de controle do programa, que teve a sua base de dados ampliada para verificação permanente da renda das famílias.

Do total de benefícios que apresentaram indícios de irregularidades, o MDSA determinou o cancelamento de 469 mil (3,3%) e o bloqueio de 654 mil (4,7%). Em todos os casos, foi constatado que a renda das famílias era superior à exigida para ingresso e permanência no programa.

A identificação só foi possível porque o MDSA passou a contar com seis bases do governo federal para cruzamento de dados: Relação Anual de Informações Sociais (Rais), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), Sistema de Controle de Óbitos (Sisobi), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Com as novas ferramentas, será possível fazer análises mensais, reduzindo o tempo médio que o poder público leva para identificar as famílias que têm renda maior do que a declarada ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O MDSA também passará a fazer cruzamentos de informações antes da concessão do benefício.

O pente-fino teve início em junho deste ano, a pedido do ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra, que está à frente da pasta desde maio. Além do MDSA, a iniciativa envolve o INSS; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e Caixa Econômica Federal.

As rotinas de controle do Bolsa Família incluem ainda batimentos complementares com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal de Contas da União (TCU). A meta do MDSA é ampliar ainda mais as ferramentas de controle, a fim de qualificar o acesso ao programa. A intenção é garantir que o benefício seja destinado a quem realmente precisa.

O Bolsa Família é voltado para famílias extremamente pobres (renda per capita mensal de até R$ 85) e pobres (renda per capita mensal entre R$ 85,01 e R$ 170). Ao entrarem no programa, as famílias recebem o benefício mensalmente e, como contrapartida, cumprem compromissos nas áreas de saúde e educação. O valor repassado a cada família depende de fatores como o número de membros, a idade de cada um e a renda declarada no Cadastro Único.

O pente-fino:

    • 469 mil benefícios cancelados (3,35%) por subdeclaração de renda;
    • 654 mil benefícios bloqueados (4,7%) por subdeclaração de renda;
    • Convocação de 1,4 milhão de famílias para averiguação cadastral (janeiro de 2017);
    • Bloqueio de benefícios de 13 mil famílias identificadas como doares de campanha na prestação de contas de candidatos nas Eleições de 2016;
    • Redução do prazo para identificação de subdeclaração de renda;
    • Obrigatoriedade do CPF para a inscrição no Cadastro Único;

Confira a apresentação do ministro Osmar Terra

Municípios com maior número absoluto de bloqueios:

Municípios com maior número relativo de bloqueios:
 

Municípios com maior número absoluto de cancelamentos:
 

Municípios com maior número relativo de cancelamentos:
 

 

 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA)

TJGO – Prefeito é afastado do cargo devido a sucessivos descumprimentos, em relação a uma ação civil pública contra nomeação de cargos comissionados

O prefeito da cidade de Piranhas, André Ariza, foi afastado do cargo por força de decisão judicial proferida pelo juiz da comarca, Wander Soares Fonseca. A medida ocorre devido a sucessivos descumprimentos, por parte do chefe do Executivo, em relação a uma ação civil pública contra nomeação de cargos comissionados.

“Todos os meios de coerção se revelaram insuficientes, na medida em que o município persiste na reiteração das mesmas explicações, mesmo após seguidas intimações e imposição de multa, o que impõe ao Judiciário a obrigação de adoção de medidas excepcionais”, ponderou o magistrado.

Consta dos autos que, em 2014, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação contra Ariza por admitir vários cargos em comissão na prefeitura. O pleito foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contudo, a prefeitura, mesmo intimada, não apresentou documentação para comprovar o cumprimento das obrigações.

Com a sentença transitada em julgado, em 2016, houve imposição de multa pessoal ao prefeito. Contudo, mais uma vez, “persistiu o inadimplemento, bem como a inefetividade do comando judicial”, conforme observou o magistrado.

Dessa forma, o juiz Wander Soares Fonseca destacou que a medida coercitiva de afastamento é a melhor forma de garantir a efetividade da Justiça, considerando o exaurimento dos outros meios já aplicados. “Tal medida se insere no conceito de poderes atípicos de efetividade da jurisdição, que confere ao juiz a adoção de todos os meios necessários para garantir a aplicação de tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”.

Sobre o princípio da separação e harmonia dos Poderes, Wander Soares Fonseca ponderou que “a dogmática do referido princípio não autoriza o desrespeito ou aniquilamento das funções impostas aos demais Poderes. Nesse sentido, a desconsideração de decisões judiciais, após o devido processo legal, revela inoportuna medida de desequilíbrio institucional não recomendável no Estado Democrático de Direito”.

Afastamento temporário

O magistrado frisou que o afastamento é temporário, ou seja, será aplicado apenas no período necessário para o cumprimento da sentença, não implicando em sanção permanente, que implicaria na perda do mandado popular.

Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

STJ – Primeira Turma mantém condenação de ex-secretários por contratação irregular

Dois ex-secretários do governo do Distrito Federal tiveram a condenação por improbidade administrativa mantida pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora com redução das penas.

José Geraldo Maciel e Benjamin Segismundo de Jesus Roriz foram condenados pela contratação de uma consultoria (Instituto Euvaldo Lodi) para elaborar o projeto do trem-bala que ligaria Brasília a Goiânia.

O contrato, feito sem licitação, superava R$ 4,5 milhões. Em recurso ao STJ, os ex-gestores alegaram que outras empresas participaram do processo, já que propostas com valores superiores foram apresentadas ao governo. Segundo eles, a contratação era específica, o que inviabilizava o processo licitatório.

Princípios

Para o ministro Sérgio Kukina, autor do voto vencedor na Primeira Turma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou os ex-gestores por improbidade administrativa está devidamente fundamentado e descreve com detalhes as ilegalidades praticadas.

O magistrado explicou que a conduta dos ex-gestores não encontra respaldo em lei e configura desrespeito aos princípios da administração pública, violação prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro destacou que as condenações baseadas no artigo 11 não exigem prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Dessa forma, basta o dolo genérico na conduta de não realizar a licitação para que fique configurado o ato de improbidade que atenta contra princípios da administração pública.

De acordo com Sérgio Kukina, os fatos apontados pelo TJDF mostram claramente que os ex-secretários agiram, de forma intencional e indevida, para viabilizar a dispensa de licitação e a consequente contratação direta da empresa que faria os estudos técnicos para a implantação do trem de alta velocidade no trecho Brasília-Goiânia.

Redução da pena

Apesar de manter a condenação, a turma, acompanhando o voto do ministro Kukina, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena, pois entendeu que não houve comprovação inequívoca de violação do artigo 10 da Lei 8.429/92 (lesão ao erário).

Inicialmente, os réus haviam sido condenados, entre outras penas, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público por igual prazo. Os ministros da Primeira Turma reduziram o período para três anos, mantendo as demais sanções.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator original do caso, votou pelo provimento do recurso em maior extensão, para afastar a condenação imposta com base no artigo 11 da Lei 8.429, por entender que não houve comprovação de má-fé dos gestores, já que a Procuradoria Geral do Distrito Federal emitiu parecer favorável à contratação direta. Nesse ponto, o relator foi vencido pela maioria.

REsp 1470675

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Mãe não consegue vaga em pré-escola sem observar lista de espera

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso apresentado por uma moradora do Distrito Federal que pretendia garantir vaga para o filho em pré-escola pública, mesmo sem respeitar a lista de espera.

O caso aconteceu na cidade-satélite de São Sebastião. Depois de tentar sem sucesso uma vaga para o filho, então com quatro anos de idade, em pré-escola em período integral, uma beneficiária do Programa Bolsa Família ajuizou ação com auxílio da Defensoria Pública.

Alegou que não tinha com quem deixar o filho para trabalhar e que o direito infantil à educação consta da Constituição Federal e da Lei 9.394/96. O juízo de primeiro grau determinou que fosse feita a matrícula da criança em uma unidade da rede pública ou conveniada mais próxima da casa da criança.

Isonomia

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), no entanto, reformou a sentença, sob o fundamento de que direito de acesso à educação previsto na Constituição “não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade”.

Os desembargadores consideraram ainda que, como havia lista de espera na unidade para a qual a criança foi designada, a determinação judicial para que a instituição de ensino aceitasse a matrícula representaria “desrespeito à ordem de classificação”, o que configuraria “violação ao princípio da isonomia”.

Inconformada, a mãe recorreu ao STJ. O tribunal, porém, não pôde entrar no mérito do pedido, pois, conforme apontou o relator, ministro Herman Benjamin, a decisão colegiada do TJDF se deu com base no exame de questões de fato, cuja reanálise é vedada em recurso especial, e também “em fundamento eminentemente constitucional”, cuja avaliação compete com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal.

Leia o voto do relator.

REsp 1617379

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

 

STJ observa critérios taxativos para conceder remoção a servidor

A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme observa o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283).

Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa tutela à família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social.

O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento da remoção do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).

Direito subjetivo

De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.

Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração.

A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.

Direta e indireta

O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo 36, parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).

A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentido. Em agosto deste ano, a Primeira Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Natal (REsp 1.597.093).

Necessidade do serviço

No caso, o juízo de primeiro grau, em contrariedade à decisão administrativa, determinou a remoção do servidor para a Delegacia da Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a remoção do servidor estaria fundada em interesse particular, já que, em seu entendimento, a ruptura da unidade familiar ocorrera de forma voluntária e por conveniência da própria empregada da ECT.

No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou nos autos que a esposa do autor foi transferida por necessidade do serviço e que a autoridade administrativa indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo fato de sua esposa ser empregada pública e não servidora.

Segundo ele, “preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”.

Concurso

A regra contida no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112 estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, conforme apontam diversos julgados do STJ.

De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há interesse da administração na hipótese em que o servidor público pede seu deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade após aprovação em concurso público. Consequentemente, a remoção do servidor fica a critério da administração, não sendo considerado direito subjetivo.

Com base nisso, em junho de 2016, a Primeira Turma negou pedido de servidor lotado em Curitiba para acompanhar sua esposa, que tomou posse no cargo de procuradora federal na cidade de União da Vitória, no Paraná (AgRg no REsp 1.339.071).

Para essa hipótese, o artigo 84 da Lei 8.112 admite que o servidor fique afastado do seu órgão para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por prazo indeterminado, mas sem remuneração (parágrafo 1º).

Conforme ensina o ministro Og Fernandes, a licença prevista no caput do artigo 84 constitui direito subjetivo do interessado, “não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).

Processo seletivo

Em 2012, a Segunda Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).

Na ocasião, os ministros analisaram o pedido de deslocamento de uma servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade e obteve a vaga pleiteada.

Em decisão unânime, os ministros concederam a remoção da servidora, em definitivo, da Delegacia da Receita Federal de Mossoró (RN) para a Delegacia da Receita Federal em Natal.

Essa mesma posição tem sido adotada nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016.

Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência disponibiliza ferramenta que facilita ao usuário a consulta dos precedentes do STJ sobre determinado tema. É a Pesquisa Pronta. Para conhecer melhor o entendimento do tribunal sobre o assunto desta matéria, confira a pesquisa Remoção do servidor público.

A página pode ser acessada pela aba Jurisprudência, na parte superior da homepage do STJ. A consulta pode ser feita pelo ramo do direito correspondente ou por meio de pesquisa livre.

MS 22283
REsp 1453357
REsp 1597093
REsp 1339071
REsp 1324209
REsp 1294497
AREsp 661338

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Cabe reclamação para aplicar decisão com repercussão geral se esgotadas instâncias anteriores

Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. Esse foi o entendimento firmado no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 24686, de relatoria do ministro Teori Zavascki, em sessão da Segunda Turma do STF.

Na reclamação, o ex-prefeito de Cachoeiras de Macacu (RJ) Rafael Miranda alegou que, ao manter pena de inelegibilidade por irregularidade de contratações temporárias pela Prefeitura, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) teria desrespeitado o entendimento adotado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 658026, com repercussão geral reconhecida, no qual foram estabelecidos os requisitos constitucionais para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos. O agravo regimental buscava a reforma da decisão do ministro Teori Zavascki que negou seguimento à reclamação por entender prematuro o seu manejo, uma vez que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o relator explicou que o novo CPC criou a possibilidade do uso de reclamação visando à garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias. No caso dos autos, o ministro destacou que isso não ocorreu, pois houve interposição de recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o acórdão do TRE-RJ, portanto, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais antes do STF.

Para o ministro Teori Zavascki, a expressão “instâncias ordinárias”, contida no dispositivo do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de fazer com que o Supremo, por meio de Reclamações, assuma a competência de pelo menos três tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral –, para onde devem ser dirigidos recursos contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram o entendimento do relator. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator no sentido do desprovimento do agravo, mas com fundamento diferente. Para ele, a reclamação seria inviável no caso em razão das características específicas da Justiça Eleitoral, uma vez que o recurso especial dirigido ao TSE tem objeto de conhecimento mais amplo do que o de recursos aos demais tribunais superiores, além de aquela corte ter em sua composição ministros do próprio Supremo. “A matéria constitucional só chega ao STF após a deliberação da Justiça Eleitoral”, explicou. Contudo, ele não estende a inviabilidade da reclamação para todos os casos de possibilidade de recursos a tribunais superiores.

Rcl 24686

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ministro suspende determinação de perda de mandato de vereador por filiação a novo partido

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25270 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que decidiu pela perda do mandato do vereador do município de Piracicaba (SP) Paulo Sergio Camolesi em razão de sua desfiliação do Partido Verde e posterior filiação à Rede Sustentabilidade. O ministro entendeu que houve aparente ofensa à decisão que restabeleceu o prazo para filiação a novos partidos sem que a mudança caracterizasse infidelidade partidária.

A decisão do TRE-SP se baseou na hipótese de justa causa para infidelidade partidária, pois o vereador se filiou à Rede depois do prazo de 30 dias após o registro do novo partido. Ele alega que o acórdão afrontou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, por meio da qual foi restabelecido integralmente o prazo para filiação aos partidos criados nos 30 dias anteriores à vigência da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral).

Na ADI, a Rede Sustentabilidade alega que a regra em vigor anteriormente era a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para a desfiliação. Assim, o partidos criados até 30 dias antes da vigência da Lei 13.165/2015 tiveram prejudicado o prazo para filiação de pessoas que já eram detentoras de mandato eletivo.

Decisão

De acordo com o relator, o acórdão questionado contou o prazo a partir o registro da Rede Sustentabilidade no TSE (22/09/2015) para concluir que a filiação do vereador era extemporânea, sem levar em conta, porém, que a liminar na ADI 5398 procedeu à devolução integral do prazo de 30 dias para filiação. Segundo explicou o ministro, o restabelecimento do prazo deve ser contado a partir de 12/11/2015, data da publicação de sua decisão.

“O prazo para a desfiliação partidária com o objetivo de compor a nova legenda foi interrompido pelo advento da minirreforma eleitoral, tendo sido devolvido integralmente a partir da publicação da decisão liminar na ADI 5398”, ressaltou. “Ou seja, consideraram-se justificadas as desfiliações para ingresso em partido registrado entre 28/08/2015 e 29/09/2015, desde que realizadas até 12/12/2015”. Na hipótese, destacou o ministro, Paulo Sérgio Camolesi filiou-se à Rede em 04/12/2015, dentro, portanto, da janela temporal fixada pela decisão.

Rcl 25270

Fonte:  Supremo Tribunal Federal 

STF – ADI questiona decreto sobre vinculação de salários

O governador do Amazonas, José Melo de Oliveira, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5609), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo do Decreto Estadual 16.282/1994 que concedeu aos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo a paridade de 80% da remuneração recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. Segundo a ação, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2290/1994, o decreto inovou no ordenamento jurídico, introduzindo paridade remuneratória não prevista em lei.

A ADI ressalta que a norma questionada viola o princípio da legalidade remuneratória, por força do qual, somente por meio de lei, é possível fixar ou alterar o valor dos vencimentos dos servidores públicos. “É, portanto, um decreto autônomo que confere direitos remuneratórios a uma determinada classe de servidores públicos (servidores da Secretaria de Estado de Planejamento), violando claramente o princípio da legalidade remuneratória”, argumenta o governador.

Na ação, o governador afirma ainda que a norma fere o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Cargos desiguais foram vinculados, por via comparativa, promovendo-se, então, o atrelamento da remuneração que por conta deles deve ser atribuída a um servidor, criando um indesejado efeito cascata”, ressalta.

A ADI foi distribuída para a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

ADI 5609

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Turma confirma justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta ao serviço

A 6ª Turma do TRT-MG considerou válida a dispensa por justa causa de uma empregada que apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço. Adotando o entendimento do relator, desembargador Rogerio Valle Ferreira, a Turma concluiu que o comportamento da reclamante é grave o suficiente para configurar “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, com base no art. 482, alíneas “a” e “b”, porque houve quebra da confiança na relação de trabalho. Os julgadores entenderam que a gravidade da falta torna desnecessária a gradação da punição, autorizando, de imediato, a aplicação da justa causa. Nesse contexto, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para confirmar a sentença que rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais.

A reclamante trabalhava para a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e afirmou que empresa não observou o requisito do processo administrativo para dispensá-la por justa causa. Seria, portanto, nula a dispensa, já que a empresa não observou o caráter pedagógico que norteia a aplicação das penas e não lhe foi dada a oportunidade de defesa.

Refutando os argumentos da reclamante, o relator ressaltou que o reconhecimento da justa causa exige, além da imediatidade na aplicação da pena, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. É que, por ser forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego. E, para ele, foi exatamente o que aconteceu no caso.

Em seu exame, o desembargador observou que o próprio médico apontado como signatário dos atestados apresentados pela reclamante declarou, em documento, que: “os atestados não são autênticos porque não foram emitidos por mim, apesar de terem utilizado carimbo com os meus dados profissionais”. Dessa forma, o relator não teve dúvidas sobre a falta cometida pela reclamante: “Evidente que a autora não justificou sua ausência ao trabalho, optando por apresentar atestado que não corresponde à realidade, colocando por terra a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício, não merecendo qualquer reparo a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa”, frisou, acrescentando que a falta cometida é de tal gravidade que não exige a gradação da punição, autorizando, de imediato, a aplicação da pena máxima.

Quanto ao requisito do procedimento administrativo, o relator verificou que ele foi observado pela empresa: “Tao logo foi constatada a conduta da reclamante de apresentar atestado falso para justificar a sua ausência, a empregadora instaurou o procedimento para fins de apuração dos fatos, o qual resultou na rescisão contratual com base no art. 482, “a”, da CLT”.

Para arrematar, o desembargador registrou que a empresa, ao dispensar a reclamante por justa causa, além de ter observado o requisito da imediatidade, também respeitou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.

PJe: Processo nº 0010640-79.2015.5.03.0179 (RO). Acórdão em: 23/08/2016

Fonte: TRT da 3ª Região – 07/11/2016