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TRF3 – Não incide Imposto de Renda sobre verbas decorrentes de plano de demissão voluntária (PDV)

TRF3 determinou a devolução de valores a metalúrgico, conforme jurisprudência do STJ

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV).

Segundo os magistrados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

A União apelou ao TRF3 argumentando que não houve rescisão voluntária, pois não houve adesão ao PDV, mas sim demissão do autor sem justa causa por decisão arbitrária da empregadora.

Sustentava ainda que o metalúrgico havia preferido não ingressar com ação própria para ser reintegrado à empregadora, optando pela conversão da reintegração em pecúnia. Neste caso, trataria de remuneração com efetivo acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, a alegação da União não altera o quadro decisório.

“A jurisprudência reiterada da Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do CTN”, ressaltou.

O autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do trabalho junto a uma indústria metalúrgica, tendo aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu desligamento da empresa.

“Considerando a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório”, conclui.

Por fim, a Terceira Turma manteve a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas, sendo que a restituição dos valores retidos com correção deverá ser corrigida monetariamente. Além disso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.

Apelação/Remessa Necessária 0000830-71.2015.4.03.6126/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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TJMT – Lei sobre escolha de secretário é inconstitucional

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu liminar que considerou inconstitucional o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, que versa sobre as condições para investidura no cargo de secretário municipal.
No entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 94190/2016, desembargador Gilberto Giraldelli, os termos que preveem a exigência de “ser eleitor do município e residir há pelo menos seis meses antes da nomeação no município” afrontam a Constituição do Estado de Mato Grosso, que prevê apenas a maioridade acima de 21 anos e o exercício dos direitos políticos para tal provimento.
“Em razão de ser o cargo de livre nomeação e exoneração, portanto, de confiança do prefeito municipal, somente a ele cabe escolher o titular para o cargo de secretário municipal, de acordo com as balizas constitucionais – dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos –, não podendo o Poder Legislativo estabelecer condições restritivas a esse direito, sob pena de limitação inconstitucional à autonomia do Chefe do Poder Executivo, e violação ao princípio da divisão funcional de poder”, considerou o desembargador relator em seu voto.
Em sessão ordinária realizada na quinta-feira (28 de outubro), o Pleno decidiu por maioria acompanhar o voto do relator e deferir a liminar impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do Estado contra a Câmara Municipal de Várzea Grande e a municipalidade.
Leia AQUI a íntegra do voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

CFC – Revogação da Resolução nº 750/1993: contexto e considerações

Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC) foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016. Esta norma antecede a convergência das demais, apresentando os conceitos basilares para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público. Até o final de 2016, serão publicadas as primeiras cinco NBC TSP convergidas, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.

Ao ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.

Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).

Para orientação geral e esclarecimentos que possam vir a ser necessários sobre a revogação da Resolução nº 750/1993 e seu apêndice, a Resolução nº 1.111/2007, o CFC traz à luz os fatos, providos do necessário contexto histórico, relativos à revogação das duas resoluções e à realocação dos Princípios de Contabilidade em Estruturas Conceituais específicas:

Contexto

Em 2008, quando se iniciou o processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais – International Financial Reporting Standards (IFRS), para o setor privado, e International Public Sector Accounting Standards (Ipsas), para a área pública –, a Resolução nº 750/1993 teve que ser revista em razão da aprovação do “Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis”, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Esse Pronunciamento foi referendado pelo CFC e deu origem à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (Resolução nº 1.121/2008).

Naquele ano, com a publicação da NBC T 1, houve reflexões sobre a oportunidade de revogação da Resolução nº 750/1993, considerando-se que passariam a coexistir duas orientações sobre as características da informação contábil do setor privado. Decidiu-se, na época, que a resolução não seria revogada porque seria realizada, futuramente, uma revisão em seu conteúdo para adequação à NBC T 1 e, também, para a manutenção dos princípios para as entidades do setor público.

Em 2011, a NBC T1 foi revogada pela Resolução nº 1.374, que lhe deu nova redação, passando a ser intitulada NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

No processo de revisão da Resolução nº 750/1993, surgiram questões como, por exemplo, a preponderância de alguns princípios da contabilidade sobre outros – ou seja, alguns princípios não apresentados na Resolução nº 750/1993 poderiam ser interpretados como de menor relevância, ou não “fundamentais”, gerando dúvidas para os profissionais.

Outro ponto considerado no processo de revisão da resolução foi a mudança do contexto socioeconômico do Brasil, que levou à necessidade de alguns ajustes, como a avaliação da aplicabilidade do princípio da atualização monetária no contexto da estabilidade financeira. Desse processo de revisão surgiu a Resolução nº 1.282/2010, alterando a Resolução nº 750/1993.

A convergência da contabilidade das empresas privadas ao padrão internacional (IFRS) avançou rapidamente. Enquanto isso, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Casp) iniciava a busca por padrões internacionais e carecia de uma Estrutura Conceitual que pudesse ampliar os princípios da contabilidade sob a perspectiva do setor público.

As primeiras NBC TSP (NBC T 16.1 a 16.10), editadas em 2008, buscaram compatibilizar as diretrizes dos princípios de contabilidade com a informação contábil do setor público alinhada aos padrões internacionais.

Em 2015, em razão da necessidade de se aprimorar a Casp, o Conselho Federal de Contabilidade criou uma comissão para avançar no processo de convergência das NBC TSP às Ipsas. Adotou-se a estratégia de convergência integral às Ipsas, ou seja, as normas internacionais passariam a ser traduzidas e adaptadas, sempre que necessário, à realidade brasileira.

Da mesma forma como ocorreu no processo de convergência da contabilidade do setor privado, a primeira norma da área pública convergida foi a NBC TSP Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, publicada no DOU do dia 4 de outubro de 2016.

Com isso, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC TG Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) e NBC TSP EC.

Diante desses fatos, tornou-se necessária e natural a revogação da Resolução nº 750/1993, para evitar eventual conflito de referência conceitual.

Considerações

Alguns professores, de conceituadas universidades brasileiras, dão depoimentos sobre a revogação da Resolução nº 750/1993:

“A revogação da Resolução nº 750/1993 me deixou muito satisfeito, porque não é bom para a contabilidade a existência de duas Estruturas Conceituais para as mesmas entidades, ainda mais aprovadas pelo mesmo órgão. Acabou agora o meu desconforto. Desconforto que seria muito maior existindo duas Estruturas Conceituais para entidades comerciais e outra para entidades públicas. Assim, acho que, com essa revogação, o CFC está agindo em prol da unificação de entendimentos, da Contabilidade, da nossa classe e, inclusive, em prol da simplificação perante nossos usuários. Só tenho a parabenizar o Conselho Federal.” Eliseu Martins, professor da Universidade de São Paulo (USP).

“Desde a aprovação da Resolução nº 1.374/2011 (NBC TG Estrutura Conceitual aplicável às entidades do setor privado), passamos a conviver com duas Estruturas Conceituais, uma vez que a Resolução nº 750/1993 permaneceu vigente, gerando, em muitas situações, dúvidas nos profissionais e no âmbito da academia. Com o processo de convergência e a recente aprovação da NBC TSP – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público me parece oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, contribuindo, assim, para um adequado alinhamento, em nível internacional, e melhor compreensão por parte de todos os que militam na contabilidade ou dela são usuários.” Ernani Ott, professor da Unisinos e diretor presidente da Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (Anpcont).

“Muito oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, com a aprovação da NBC TSP – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público. Acadêmicos e profissionais das entidades privadas finalmente contam com uma única base conceitual, a NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Agora, são duas estruturas conceituais qualificadas para a análise e a aplicação de normas contábeis pertinentes à cada área: pública e privada. Deve-se reconhecer, mais uma vez, a atuação criteriosa do Conselho Federal de Contabilidade no processo de convergência, promovendo melhor compreensão das normas contábeis pelos profissionais e usuários da contabilidade.” Márcia Martins Mendes De Luca, professora da Universidade Federal do Ceará e Coordenadora Adjunta da área de Administração, Ciências Contábeis e Turismo da Capes.

“A recente revogação da Resolução nº 750/1993 não implica na extinção dos princípios contábeis no Brasil. Na verdade, após a aprovação da Resolução 1.374/2011, o Brasil passou a contar com uma Estrutura Conceitual (EC/11). Enquanto a Resolução nº 750/1993 era estruturada em ‘princípios’, a EC/11 é estruturada em capítulos, como, por exemplo, o do objetivo ou o das características qualitativas.
De maneira geral, podemos ver que todos os princípios mencionados na Resolução nº 750/1993 também estão na EC, com exceção do da prudência. O ‘de/para’ da Resolução nº 750/1993 é apresentado a seguir, com os respectivos parágrafos da Estrutura Conceitual entre parênteses: continuidade (4.1), oportunidade (QC12 e QC19), registro do valor original e outras bases de mensuração (4.54 a 4.56), competência (OB17 a OB20). Em relação ao princípio da entidade, a EC faz menção à “entidade que reporta a informação”. É importante destacar que uma versão revisada da EC deverá ser emitida em breve pelo International Accounting Standards Board (Iasb). A versão revisada dedicará um capítulo ao conceito de ‘entidade’ e deve reintroduzir o conceito de ‘prudência’, que não significa antecipar as ‘más notícias’ e postergar as ‘boas notícias’, mas, sim, exigir cautela em julgamentos sob condições de incerteza. 
Concluindo, existem formas diferenciadas de estruturar os conceitos fundamentais que temos em Contabilidade, mas tenham certeza de que sempre estarão vivos e continuarão sendo a estrela-guia para o desenvolvimento dos pronunciamentos e das decisões a serem tomadas pelos profissionais.”
Fábio Moraes da Costa, professor da Fucape Business School.

“Os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados e editados pela Resolução nº 750/1993 foram de significativa importância para a melhoria do arcabouço teórico-normativo da Contabilidade no Brasil e suas contribuições são de incontestável relevância para a qualidade da informação produzida pelas práticas contábeis. Contudo, a dinâmica da economia e a gestão dos negócios, em âmbito global, exigem unicidade de regras e procedimentos para obtenção de informação justa que, para ser entendida como tal, deve propugnar a ausência de dualidade e a redução de viés, para ser compreendida com singularidade pelos usuários. Neste contexto, a coexistência dos princípios editados pela Resolução nº 750/1993 com a estrutura conceitual vigente, em função da adoção do padrão IFRS, contribui para inquietação de operadores e usuários na escolha da referência conceitual. Assim, como ente instituído para velar pelo regramento contabilístico aplicado no Brasil, o CFC age com prudência e acerto, eliminando a possibilidade de conflito normativo, ao revogar a Resolução nº 750/1993, considerando a inserção do Brasil no padrão internacional.” José Antonio de França, professor do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília (UnB).

“A adoção das IFRS pressupõe igualmente a observância da estrutura conceitual aprovada pelo Iasb, visto que é a base utilizada pelo Board para desenvolver as normas internacionais, bem como para analisar questões relativas à aplicação consistente dessas normas. Adicionalmente, a estrutura conceitual do Iasb auxilia as entidades a avaliar alternativas e desenvolver políticas contábeis, com base em princípios que promovam a representação fidedigna dos eventos econômicos nas situações em que nenhuma IFRS específica se aplique a determinada transação ou, ainda, quando a norma existente permite a definição de política contábil, mediante a inclusão de opções para o reconhecimento de tais eventos. Finalmente, além do Iasb e das entidades responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios financeiros, a estrutura conceitual facilita a compreensão e a interpretação das IFRS pelos usuários.” Amaro Gomes, membro do International Accounting Standards Board (Iasb).


Fonte: Grupo Assessor do CFC para o setor público

Fiscalização do TCE-SP aponta que municípios descumprem Lei de Resíduos sólidos

As prefeituras do Estado de São Paulo descumprem amplamente a legislação que regula o tratamento de resíduos sólidos, mantendo lixões a céu aberto e ignorando normas específicas para gestão dos rejeitos dos setores da construção civil, da saúde e agropecuária. O diagnóstico é da quarta fiscalização ordenada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em 2016, que verificou a situação de 163 municípios em setembro.

A fiscalização observou 43 itens relacionados à Lei 12.305 de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e demais regras do setor. Os dados gerais apontam que somente 51,54% dos municípios avaliados já implantaram um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos e que 19,63% nem sequer iniciaram sua elaboração (clique para acessar o relatório).

Lixo a céu aberto

Quase um quarto dos municípios (23,31%) ainda acumula os resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos a céu aberto nos chamados lixões – proibidos por lei desde 1981-, que atraem catadores expostos à contaminação, aves de rapina e outros animais.

Mesmo entre aqueles que levam os resíduos para aterros, poucos fazem algum tipo de tratamento no material antes de descartá-lo, como reciclagem (11,73%), reutilização (1,23%) ou compostagem (2,47%). Além disso, 13,58% dos aterros não possuem licença de operação da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).

A fiscalização do Tribunal de Contas apontou ainda que não há qualquer tipo de coleta seletiva em 36,20% das cidades avaliadas. Nas demais, a coleta seletiva atende uma parte do serviço de recolhimento do lixo.

Resíduos de saúde

Somente 62,58% dos municípios gerenciam o material descartado pelos serviços de saúde e 71,17% não dispõem de área específica para armazená-lo. Na parte de resíduos da construção civil – que demandam gestão especial por conterem substâncias perigosas à saúde, como amianto-, 58,28% dos municípios não possuem plano para coleta, transporte e destinação final.

Em relação aos empreendimentos do setor agropecuário e de florestas plantadas, que são obrigados a elaborar plano específico, 88,96% das prefeituras não fiscalizam sua execução e 85,89% não preveem qualquer punição para aqueles que o descumprem.

Os relatórios individuais de cada município foram encaminhados aos Conselheiros. Depois de ouvir as prefeituras, eles usarão as informações para subsidiar o parecer das contas anuais e, em casos de suspeita de improbidade administrativa ou crime ambiental, as informações serão enviadas ao Ministério Público.

Clique para acessar o relatório final 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (07/11/2016)

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Veja aqui  a observação que deverá ser atendida.

TCE/SP – Mais de 1100 entidades estão impedidas de receber recursos públicos

Mais de 1.100 (mil e cem) órgãos e entidades paulistas estão proibidos de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições do poder público – do Estado ou municípios.  A relação completa foi publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, edição de sexta-feira (4/11).

Com 1.174 casos, a listagem traz o número do processo, beneficiário, concessor, data da sentença e do trânsito em julgado. As entidades/órgãos estão proibidas de receber recursos públicos até que regularizarem suas pendências perante a Corte de Contas.

A publicação aponta situações a contar de junho de 2005, podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.  A relação, atualizada mensalmente, pode ser acessada por meio do link http://migre.me/vq9IN.

A medida decorre das previsões contidas nos artigos 2º, inciso XVIII c/c 103 na Lei Complementar Estadual nº 709 de 1993 que regulamenta a atuação do TCE no julgamento de convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos a entidades de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.

Acesso on-line

Para ter acesso a todos os dados, basta acessar o botão ‘apenados’, na barra de serviços, na página institucional do Tribunal de Contas e acrescentar a devida numeração, para obter informações a respeito de cada processo individualizado. A relação completa, com todos os processos tem acesso por meio do link www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados.

Clique para acessar a listagem

Fonte: TCE/SP

TJSP determina impenhorabilidade de verba trabalhista

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a impenhorabilidade de crédito trabalhista e determinou o levantamento de penhora realizada anteriormente.

Consta dos autos que parte do valor de crédito em ação trabalhista havia sido penhorada e determinada sua transferência para pagamento de valor pleiteado em ação monitória.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, o crédito tem natureza salarial e, por esse motivo, deve ser declarado impenhorável. “Por ter caráter de ordem pública e não estar sujeita à preclusão, a impenhorabilidade do crédito alimentar pode ser reconhecida em qualquer momento, fase ou instância da tramitação processual, com o fim, justamente, de recompor situações de patente violação, não somente ao texto legal, mas aos valores e princípios jurídicos atinentes.”

O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Agravo de instrumento nº 2131584-06.216.8.26.0000


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

SENADO – Imposto de Renda poderá incidir sobre bens recebidos por doação ou herança

Bens adquiridos por doação ou herança poderão vir a sofrer a incidência de Imposto de Renda, caso seja aprovado o Projeto de Lei do Senado (PLS) 300/2016. Atualmente isento de imposto, esse valor será taxado, segundo a proposta, se estiver acima de R$ 5 milhões, ficando isento do imposto apenas se o seu beneficiário for o cônjuge ou o companheiro do doador.

De iniciativa do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), o projeto aguarda relatório da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Na justificativa do projeto, o autor explica que a proposta tenta corrigir a tributação do Imposto de Renda, que peca pela má distribuição da carga tributária. Fernando Bezerra Coelho argumenta que diversos estudos apontam que os pobres sofrem mais com a carga tributária do que a população de renda mais alta.

De acordo com o Ipea [Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada], os trabalhadores brasileiros que ganham o equivalente a até dois salários mínimos trabalham 197 dias por ano para pagar impostos. Já os que ganham mais de 30 salários mínimos destinam 106 dias por ano ao pagamento de tributos, justifica o senador.

Segundo ele, é preciso adotar medidas que permitam instituir uma maior progressividade do sistema tributário nacional, de modo que os contribuintes de maior renda paguem proporcionalmente mais impostos, fazendo valer os comandos constitucionais.

Se for aprovado na CAE, o projeto pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário, subscrito por pelo menos nove senadores.

Fonte: Senado Federal

Trabalhadores têm dois meses para sacar Abono Salarial ano-base 2014

Mais de R$ 872 milhões estão disponíveis na rede bancária e casas lotéricas para saque do Abono-Salarial do PIS/PASEP, ano-base 2014. São 948 mil trabalhadores que têm prazo até 30 de dezembro para retirar o benefício. Este prazo foi prorrogado pelo Ministério do Trabalho, por meio da Resolução nº 771/2016, de 28 de julho. A medida já beneficiou 256.797 pessoas que retiraram o dinheiro até 1º de novembro.

Balanço divulgado pelo Ministério demonstra que a grande maioria com direito a saque é formada por trabalhadores que têm direito ao PIS, num total de 758 mil pessoas, que podem retirar R$ 688 milhões.

O saque disponível para o PASEP soma R$ 184 milhões para 190 mil servidores públicos.

Consulta – Para saber se tem direito ao Abono, o trabalhador pode fazer a consulta pela internet, no endereço http://trabalho.gov.br/abono-salarial/. Basta inserir o CPF ou o número do PIS/Pasep, com a data de nascimento. Nas agências bancárias é recomendado que o trabalhador, quando não conseguir sacar, solicite uma consulta a partir do seu CPF, a fim de sanar eventuais dúvidas na checagem nos dados.

Como sacar – Para sacar o Abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão Cidadão e senha cadastrada, pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa, ou a uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão Cidadão, pode receber o abono em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação. Informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-726 02 07 da Caixa.

Os servidores públicos que têm direito ao Pasep, precisam verificar se houve depósito em conta. Caso isso não tenha ocorrido, devem procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

Direito – O Abono é um direito do trabalhador que está inscrito no PIS/Pasep por pelo menos cinco anos; tenha trabalhado no mínimo 30 dias em 2014, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. É importante ter os dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). O recurso que não for sacado será devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Central de Atendimento Alô Trabalho do Ministério do Trabalho, que atende pelo número 158, também tem informações sobre o PIS/Pasep.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

STF inicia julgamento de ADI que questiona protesto de certidão de dívida ativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quinta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, pois entende como constitucional o protesto efetuado pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários.

Até o momento, quatro ministros – Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli – seguiram este entendimento. O ministro Edson Fachin, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, abriu divergência entendendo o protesto de CDA como inconstitucional. O julgamento será retomado na próxima semana.

Ao propor a ação, impugnando o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, a confederação sustentou que o protesto de CDA não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, e que a utilização do protesto pela Fazenda “teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política”. Sustenta também vício formal por conta de falta de sintonia e pertinência temática com o tema da Medida Provisória (MP) 577/2012, que foi convertida na lei em questão.

Relator

O ministro Roberto Barroso inicialmente rejeitou a alegação de vício formal. Ele explicou que o STF, ao julgar a ADI 5127, declarou inconstitucional a prática do “contrabando legislativo”, mas modulou os efeitos da decisão para preservar, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. E a lei em questão, segundo explicou, se enquadra nesta situação.

O relator também afastou as alegações de vícios materiais. Ele afirmou que o protesto das certidões de dívida ativa é um mecanismo constitucional legítimo de cobrança do crédito tributário. Em seu entendimento, essa modalidade de cobrança extrajudicial não afronta a Constituição Federal nem representa uma forma de sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

Em seu voto, o relator observou que a jurisprudência do STF veda sanções que interfiram no funcionamento legítimo da empresa de forma a coagi-la a pagar impostos. Entretanto, não verificou qualquer sanção desse tipo na lei questionada pela CNI. No entendimento do ministro, não há inconstitucionalidade em se criar uma forma de cobrança extrajudicial para ser utilizada em vez da execução fiscal.

O ministro Barroso destacou que a cobrança extrajudicial também não representa violação do devido processo legal, como alegou a CNI. Segundo ele, o fato de existir uma via de cobrança judicial da dívida com a Fazenda Pública não significa que seja a única via admitida para a recuperação de créditos tributários ou que deva ser exclusiva. “O fato de haver o protesto não impede o devedor, o contribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto”, afirmou.

O relator salientou que a cobrança extrajudicial, por meio de protesto, é uma modalidade menos invasiva aos direitos do devedor que uma execução fiscal, que permite a penhora dos bens do devedor até o limite da dívida desde a propositura da ação judicial.

Divergência

Para o ministro Fachin, a inclusão dos CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto é uma sanção ilegítima que viola a atividade econômica lícita. Em seu entendimento, essa forma de induzir o contribuinte a quitar débitos tributários é, sim, uma sanção política, o que é vedado pela jurisprudência do STF. Para o ministro, o protesto de dívidas tributárias é incompatível com a Constituição Federal, pois há outros meios adequados e menos gravosos para efetuar a cobrança de tributos.

O ministro entende que o protesto de certidão é oneroso para o empresário e não é instrumento indispensável para o ajuizamento da ação fiscal. Segundo ele, o empresário com título protestado passa a ter restrições no mercado, como a dificuldade para obtenção de crédito, que podem afetar sua atividade, produzindo efeitos que vão além da execução fiscal e ofendendo o princípio da proporcionalidade. “As restrições opostas à obtenção de crédito podem, não raro, equiparar-se à indevida restrição nas atividades comerciais dos contribuintes”, afirma.

O ministro Marco Aurélio, além assinalar a inconstitucionalidade material da norma, que entende ser uma forma de coerção política para que o devedor quite seus débitos com a fazenda pública, entendeu haver também vício formal de inconstitucionalidade, pois a norma era matéria estranha ao escopo da Medida Provisória 577, que tratava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.

ADI 5131

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Empregado de conselho de fiscalização não tem direito a isonomia salarial com outros servidores públicos celetistas

Alegando terem sido admitidos no cargo de auxiliar de escritório após aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de Enfermagem no ano de 2006, dois empregados públicos buscaram na Justiça do Trabalho o recebimento de diferenças salariais decorrentes da isonomia pela aplicação do índice de reajuste salarial anual. O caso foi analisado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em sua atuação na 9ª Turma do TRT de Minas Gerais. Negando provimento ao recurso dos empregados, ela manteve a decisão de 1º grau que entendeu pela inviabilidade da equiparação salarial entre servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, mesmo quando contratados pela CLT.

Como explicou a julgadora, levando em consideração que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades de direito público e não privado, conforme decidido pelo STF (ADI 1717 MC/DF), é vedado aos empregados dos seus respectivos quadros funcionais a equiparação salarial para fins de remuneração do serviço público. O entendimento se baseou no artigo 37, XIII, da CF e OJ 297 da SDI do TST. A julgadora ainda esclareceu que a exceção a essa regra constitucional ocorre apenas aos empregados de sociedade de economia mista, pois eles se equiparam ao empregador privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da CF/88.

Na visão da magistrada, ainda que se considerasse que o pedido dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação do mesmo índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por aplicação do princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de diferenças pelo Judiciário. Nesse sentido, ela invocou o entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

( 0000600-20.2014.5.03.0067 ED )

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Eletricista demitido por justa causa ao se recusar a dirigir carro depredado recebe indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Siesa Eletricidade Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar por dano moral um eletricista dispensado por justa causa após se recusar a trabalhar em razão do estado de conservação do veículo utilizado nas atividades. Segundo os ministros, a reversão da justa causa não implica indenização, mas, no caso, a Turma constatou abuso da empresa por acusar o empregado de desídia (negligência), quando, na verdade, ele evitou situação de grave risco.

O eletricista relatou que a Siesa, contratada para a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica no Espírito Santo, impunha o uso de caminhões e equipamentos depredados, sem qualquer manutenção. Segundo ele, a empresa aplicou advertências e suspensões em função da cobrança dos trabalhadores por melhorias, e a demissão teria acontecido depois de um grupo denunciar o problema para o Ministério do Trabalho. Como entendeu que a despedida foi arbitrária, pediu, na Justiça, a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento de reparação por dano moral, ao considerar que o fato prejudicou sua imagem diante dos colegas.

Em contestação, a empresa listou as faltas injustificadas e a recusa em prestar serviços como os motivos do desligamento. Sobre o meio de transporte, afirmou que promove revisões periódicas nos carros, e que o trabalho em veículos desgastados não representa descumprimento de lei ou contrato. Antes de determinar a justa causa com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT, a Siesa aplicou punições menos graves (advertência e suspensão) pelas mesmas as razões. Para a defesa, a demissão não configurou ato atentatório à moral do trabalhador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedentes os pedidos do eletricista e determinaram o pagamento das verbas rescisórias e de indenização de R$ 5 mil. Com base em provas testemunhais e fotográficas, o juiz constatou que o empregado trabalhava em veículo com diversos problemas, como falta de cinto de segurança, vazamento de óleo e defeito nos freios. O representante da empresa admitiu o eventual uso de caminhões nesse estado. A sentença afirmou que, quando havia recusa em prestar serviços nessas condições, o supervisor retinha a folha de frequência e registrava a falta.

Para o Regional, a conduta do eletricista se justificou, uma vez que não poderia submeter sua integridade física a risco. O TRT identificou dano passível de reparação, ao analisar as ilicitudes cometidas pela Siesa: colocar colaboradores em situação perigosa; reter a folha de ponto para registrar falta, quando ela não ocorria; e aplicar a punição máxima sem comprovar os motivos.

Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de manter a condenação, destacando que, neste caso, a obrigação de reparar não decorreu apenas da reversão do fundamento da despedida, mas da acusação de que o trabalhador agiu com desídia, quando, na verdade, as faltas eram plenamente justificadas. “Restou comprovada a conduta da empregadora que implicou lesão efetiva aos direitos de personalidade”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Siesa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: ARR-1353-52.2014.5.17.0013

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 04/11/2016