Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (04/11/2016)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

Veja aqui  a observação a ser atendida.

TST – Maquinista que não apresentou caderneta com registro de ponto tem horas extras indeferidas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um maquinista da Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA que pretendia trazer à instância superior discussão sobre as horas extraordinárias que foram indeferidas com base na ausência de controles de horário em caderneta especial, da sua responsabilidade.

O empregado alegou que cabia à empresa apresentar os controles de horários, e ainda não contestou a sua jornada de trabalho relatada na reclamação trabalhista. Em decorrência da não apresentação dos cartões de ponto pela ferrovia, pediu o reconhecimento da sua confissão ficta.

A empresa, na contestação, afirmou que o maquinista se enquadra na categoria C do artigo 237 da CLT (equipagens de trens em geral) e que o artigo 239, parágrafo 4º, prevê, para esse pessoal, a anotação da jornada de trabalho em duas vias, uma para a empresa e uma para o empregado. “O trabalhador possui todos os controles de ponto, que deveriam ter sido juntados com a inicial”, sustentou.

Os pedidos relativos à jornada foram rejeitados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), cuja sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Como ele não apresentou as cadernetas nem produziu prova oral sobre os fatos alegados, o TRT acolheu a tese da defesa, que negou a jornada apontada por ele.

No recurso de revista, ao qual o Regional negou seguimento, o ferroviário sustentou que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT exige que a empresa mantenha o registro de frequência, e que, segundo a Súmula 338 do TST, a não apresentação desse controle gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.

Desprovimento

Ressaltando que se trata de discussão relativa ao controle de jornada de ferroviário, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, afirmou que o apelo não conseguiu apontar a incorreção da decisão desfavorável. Ela explicou que, no entendimento regional, não se aplica ao caso o artigo 74, parágrafo2º, da CLT nem a Súmula 338, tendo em vista a previsão legal de utilização das cadernetas especiais. Também apontou que não há elementos no acórdão do TRT que autorizem a conclusão de que as cadernetas teriam ficado em seu poder apenas no decorrer da jornada, sendo entregues à ferrovia ao final.

Segundo a relatora, não houve apenas falta de prova da jornada de trabalho alegada na ação trabalhista, mas, também, a empresa apontou o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Processo: AIRR-79-71.2010.5.02.0252

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 03/11/2016

TST – Zelador que morava em escola pública consegue vínculo de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Estado do Paraná a pagar saldo de salário e FGTS a um zelador que, após a rescisão do contrato de emprego, continuou a prestar serviços na escola onde residia devido a uma permissão para uso de imóvel público. Apesar de o documento ter previsto essa contrapartida, os ministros constataram a presença dos requisitos da relação de emprego e a sua continuidade depois da dispensa formal do trabalhador.

O zelador trabalhou na Escola Estadual República do Uruguai, em Curitiba (PR), durante seis meses, com a carteira assinada, até ser comunicado pela Secretaria de Educação de que seria despedido por questões administrativas, mas não precisaria sair do imóvel e, em contrapartida, continuaria a fazer a manutenção, a limpeza e a segurança do local. A situação perdurou por mais 19 anos, nos quais afirmou não ter recebido salário. Por isso, propôs ação para requerer o pagamento da remuneração mensal e de outras parcelas, como gratificação natalina (13º), férias, adicional noturno, FGTS e aviso-prévio.

Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Paraná alegou que o vínculo de emprego não poderia ser mantido, porque o trabalhador não foi contratado mediante aprovação em concurso público, em contrariedade à exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Segundo o Estado, as obrigações posteriores do zelador decorreram das cláusulas do termo de uso da casa localizada no terreno da escola. Os procuradores ainda alegaram a destinação indevida do imóvel, pois o permissionário também o usava como sede de sua empresa de lareiras e churrasqueiras.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos do zelador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) os julgou improcedentes. Ao analisar o termo de uso, o TRT concluiu ser desnecessário o pagamento dos salários, porque os serviços de manutenção, jardinagem e segurança constavam como contrapartida à permissão concedida pelo governo estadual.

TST

Relatora do recurso do trabalhador ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de restabelecer a sentença, ao explicar que a permissão de uso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que as atividades realizadas estivessem descritas no documento firmado com o Estado.

A ministra identificou no caso os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT): a pessoalidade e a habitualidade na prestação dos serviços, a subordinação jurídica e a onerosidade, caracterizada pela necessidade do pagamento de salário, até porque as atividades não serviam apenas à manutenção da casa. “É irrelevante a atividade econômica desenvolvida paralelamente pelo zelador, porque a exclusividade não é elemento do vínculo empregatício”, disse. Com base no princípio da continuidade do contrato, ela mencionou que o Estado não comprovou a veracidade da dispensa registrada na CTPS.

Apesar de reconhecer o vínculo, Peduzzi deferiu somente o pagamento dos salários e os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, que trata dos direitos do servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1549-38.2010.5.09.0028


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JTBA – Mãe de filho com Down tem jornada reduzida em 50%

A juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati De Barros e Azevedo, de Salvador/BA, julgou procedente a reclamação trabalhista de uma funcionária da Petrobras para reduzir sua carga horária em 50%. A mulher tem necessidade de acompanhar seu filho, de pouco mais de um ano, em tratamentos de natureza multidisciplinar destinados a pessoas com síndrome de Down.

Direito da criança

Anteriormente, havia sido concedida à mãe liminar garantindo a redução da jornada sem diminuição do salário ou compensação.

Ao decidir o mérito da reclamação, a magistrada voltou a tecer considerações acerca do direito da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos seus pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual desse indivíduo.

Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material.”

Fazendo referência à CF e ao ECA, bem como à Declaração Universal de Direitos Humanos e ao Pacto de San José, a juíza do Trabalho ressaltou que não é “mera faculdade do Poder Público garantir a proteção integral e efetiva à criança com síndrome de Down”, e sim um dever.

E consignou também que a existência de horário flexível não é “suficiente” para atender a necessidade de acompanhamento materno da criança.

Assim, manteve a decisão antecipatória de tutela, determinando que a situação de necessidade de acompanhamento deverá ser comprovada anualmente mediante relatório médico específico e fundamentado a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança.

O advogado Sérgio Novais Dias patrocinou os interesses da reclamante.

  • Processo: 0000747-07.2016.5.05.0007 

Fonte: Portal Migalhas

 

TCU – Rescisão amigável do contrato não é medida adequada para solucionar contratação com superestimativa de quantitativos

A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para solucionar contratação com superestimativa de quantitativos, cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual para sanear a falha.

Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2016 verificou a regularidade da gestão dos valores financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro,com base emcontrato de repasse, para a construção do Hospital Regional no município de Queimados/RJ. Consignou o relator ter sido identificado indício de quantitativos excessivos, que só não foram materializados emdano efetivo pela ação diligente da instituição mandatária da União. Efetuadas as oitivas, a Caixa Econômica Federal informou ter havido rescisão amigável com a empresa contratada, bem como a adoção de providências para atualização da documentação técnica para análise com vistas à nova licitação. Contudo, o relator ressaltou não ter sido demonstrado o alegado distrato. Além disso, observouque a suposta rescisão amigável não seria a medida mais apropriada para o saneamento da falha.Nessa linha, explicou que a Lei 8.666/1993 “limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, caso haja interesse da administração”. No caso examinado, prosseguiu, “em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, cabe a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. A propósito, pontuou o relator, considerando a importância da obra e a natureza das falhas observadas, os indícios de irregularidade identificadospoderiam, no seu entendimento, ser saneados com a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os quantitativos que não correspondessem às reais previsões baseadas no projeto executivo do empreendimento. Assim, propôs, entre outras providências, fixar o prazo de quinze dias para que fossem adotadas as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo-se a anulação do contrato ou, caso se entendesse pertinente, celebrando-se termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades apontadas, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 2612/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação

Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em relação às demais participantes do certame.

Recurso interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras giratórias, em processo para formalização de rescisão contratual, questionara decisão adotada pelo Presidente do TCU, mediante a qual foraparcialmente mantida pena de impedimento para licitar e contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou o relator que “a empresa apresentou uma amostra em conformidade com o edital, razão pela qual teve seu produto aprovado, sua proposta aceita e o contrato assinado”. Nada obstante, prosseguiu, “na fase de execução contratual, entregou um produto diferente do previsto na proposta apresentada e na amostra aprovada, em desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com isso, o objeto não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”. Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na entrega do objeto.Destacou, todavia,as divergências entre o produto apresentado e a amostra aprovada, conforme consignadopela unidade administrativa do Tribunal em parecer, anuindo o relator às seguintes ponderações: “se fosse possível a aceitação do objeto com características distintas da amostra aprovada, seria necessário que a Administração refizesse novamente toda a análise feita na fase licitatória, nas condições estabelecidas pelo certame, fato esse que, além de trazer perda de celeridade ao processo de contratação pública e custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de apresentação de amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a Administração afira a compatibilidade material entre o objeto ofertado pela licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade”. Ressaltou o relator que “as alterações no produto foram promovidas de forma unilateral, sem a aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”, dessa forma, “a realização de outra avaliação técnica no produto divergente fornecido implicaria em favorecimento da contratada em relação às demais licitantes participantes do certame, em ofensa ao basilar princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações públicas”. Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os argumentos da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. 7º da Lei 10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele que “ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato”.Restaram, ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia sido demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao consignar que “a conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos humanos envolvidos, tempo despendido, análises técnicas produzidas, custos com viagem/visita técnica, dentre outros). […]A conduta da recorrente – que configura retardamento na execução do objeto – é expressamente tipificada no art. 7º da Lei 10.520/2002, configurando-se em prejuízo ao andamento do pregão e frustração dos esforços da Administração Pública na busca de maior eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de consequência, a aplicação da pena estatuída no referido dispositivo legal, isto é, a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão da Presidência do Tribunal de Contas da União.

Acórdão 2611/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Tribunal de Contas da União

O que é licitação?

A Administração Pública, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei.

Para que não haja distinções e preferências por quem está responsável pelas compras públicas, o tratamento diferenciado é proibido para que possa haver livre competição entre os fornecedores e não seja realizado por acaso algum desejo maluco de um ente público com o novo Coliseu de Roma no meio da cidade de Alto Santo, no sertão do Ceará por exemplo.

Para que serve e quem pode participar?

A licitação é para todo aquele que seja capaz de vender o produto e/ou serviço que está indicado no edital de licitação de acordo com as regras já estabelecidas. Isso pode ser desde um profissional liberal para dar aulas de futebol numa escola pública até empresas com alta performance em tecnologia que vendam drones. Ou seja, TODOS profissionais liberais, MEI – micro empreendedores individuais, MPE – micro e pequenas empresas, empresas de médio e grande porte podem participar.

A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.

O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:

Moralidade – comportamento escorreito, liso e honesto da Administração.

Impessoalidade – proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.

Legalidade – disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.

Probidade – estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.

Publicidade – transparência dos atos da Administração Pública.

Julgamento objetivo – vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.

Vinculação ao Instrumento Convocatório – respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93

Sigilo das propostas – é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.

Competitividade – o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.

A Lei 8.666/1993 trata da parte geral das licitações públicas, e ela diz o seguinte, acerca das modalidades de licitações (art. 22, § 8º):

§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Ou seja, a lei não permite que sejam criadas novas modalidades de licitações, a não ser as que já existem na própria 8.666/1993. Ela também não permite que sejam combinadas essas modalidades, isto é, eu não posso pegar características de duas ou mais modalidades para realizar uma licitação.

É importante observar que: outras leis de âmbito federal podem, sim, criar novas modalidades de licitações, desde que sejam leis gerais (nacionais). Só não podem ser criadas novas modalidades dentro da Lei 8.666/1993, que possui uma lista exaustiva.

Uma medida provisória foi criada para disciplinar outra modalidade de licitações, o conhecido PREGÃO. Depois, essa MP foi regulamentada, transformando-se na Lei 10.520/2002 (a Lei do Pregão). Então, até agora, nós temos seis modalidades de licitação.

Acontece que a Lei 9.472/1997 (mais conhecida como a lei que criou a Anatel) fez a previsão de uma outra modalidade de licitações, a CONSULTA. Em um outro momento, iremos falar de forma mais detalhada dela e também das outras modalidades que abordaremos aqui de forma resumida nesse texto.

O que licitao

Imagem: Esquemaria

Muito importante: não confunda MODALIDADES de licitações com TIPOS de licitações. As modalidades são essas que vimos. Os tipos são menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Isso é um outro assunto para um outro momento mais oportuno, mas que acaba por confundir muitas pessoas. Por isso é bom prestar atenção!

Voltando ao nosso tópico principal, as modalidades previstas na Lei 8.666/1993 e Lei 10520/02 são:

Concorrência

A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.

Tomada de preços

A Tomada de preços é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.

Convite

O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.

Concurso

No Concurso, ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área.

Leilão

A modalidade de licitação denominada Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil. Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial.

Pregão

O Pregão foi instituído pela lei 10520/02, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital).

**Publicado por Triunfo Legis

Fonte: Portal JusBrasil

NOTA DE RECOMENDAÇÃO GEPAM nº 02/2016: Repatriação de Recursos designado pela Lei nº 13.254/2016.

Veja aqui a íntegra da NOTA DE RECOMENDAÇÃO GEPAM nº 02/2016.

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até QUINTA-FEIRA (03/11/2016)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

Veja aqui o que deverá ser atendido.

TJSC – Servidor público em desvio de função receberá pagamento das diferenças salariais

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do meio-oeste catarinense ao pagamento de diferença salarial, acrescida de adicional de insalubridade, em benefício de servidor público que trabalhou por cerca de 18 meses em desvio de função. Nomeado para o cargo de agente de serviços e manutenção, ele atuou nesse período como operador de máquinas agrícolas e rodoviárias. Nessa função, sem dispor de equipamentos de proteção individual, desempenhou tarefas consideradas insalubres – atestadas em laudo técnico.

“Desvio de função caracterizado. Direito ao percebimento da diferença salarial, sob pena de locupletamento ilícito à custa do trabalho alheio”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, na ementa do acórdão. O município foi condenado ao pagamento do adicional por diferença de função e do adicional de insalubridade em 20% referentes ao período de outubro de 2009 a março de 2011, com reflexos sobre 13º salário, horas extras e férias, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de honorários ao advogado do autor. O cálculo dos valores ocorrerá em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001078-31.2011.8.24.0218).

Fonte: TJSC

TJSC – Professora grávida, mesmo em contrato temporário, tem direito a gozar de estabilidade

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que anulou termo de rescisão de contrato e reconheceu o direito de uma professora usufruir de estabilidade provisória no período compreendido entre a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto. Condenado, o município terá de pagar os respectivos salários acrescidos de valores correspondentes a férias e 13º proporcionais.

A prefeitura argumentou que se tratava de contrato temporário, portanto sem estabilidade provisória ou qualquer previsão de direito a indenizações. Disse inclusive que houve até uma prorrogação do contrato. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, ressaltou que a educadora já estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho e, por isso, faz jus à estabilidade provisória prevista na Constituição da República, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“O fato é que, findo o prazo contratual, mas considerando o estado gravídico da autora, a Administração Municipal até poderia demiti-la, encerrando de vez o contrato, mediante, porém, a indenização correspondente a todo o período que restasse da gestação até os cinco meses”, resumiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime por seus colegas de câmara (Apelação/Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007).

Fonte: TJSC

TJGO – Concedida reintegração de posse de área ambiental a município

O município de Senador Canedo conseguiu reintegração de posse de uma área de preservação ambiental, localizada na Rua T-12, chácara, lote final, no Residencial Valéria Perillo. A área estava ocupada por Erasmo Pereira dos Santos, que morava no local há mais de 10 anos. A reintegração foi concedida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em agravo de instrumento, interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Senador Canedo, que havia negado liminar para devolver a área ao município. Foi relator o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

O município argumentou que soube da ocupação irregular em março de 2014 pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que recomendou a adotação de providências para a imediata desocupação do local. Pretendendo cumprir recomendação do MPGO, o município ajuizou ação de reintegração de posse na comarca de Senador Canedo, cujo pedido foi negado. O município, então, interpôs agravo de instrumento requerendo a reintegração.

Marcus da Costa salientou que a continuidade de Erasmo Pereira em área destinada a parque municipal em zona de proteção ambiental poderá ocasionar graves problemas ao meio ambiente. E que, apesar de a interdição significar uma medida drástica, representa uma das únicas que efetivamente surtirá efeito, principalmente na defesa do meio ambiente.

Veja Decisão

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás