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STF – Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.


RE 940769

Fonte: Supremo Tribunal Federal

VEJA O CALENDÁRIO OBRIGAÇÕES DE NOVEMBRO DE 2016.

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Veja aqui  as obrigações a serem atendidas

 

 

Nota Técnica nº 76 – Alterações promovidas pela LC nº 155/16 na LC nº 123/06: a prova de regularidade trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

STF declara válida a Lei dos Direitos Autorais

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram na sessão plenária da quinta-feira (27) a constitucionalidade da Lei dos Direitos Autorais (nº 12.853/2013). Por 8 votos a 1, a maioria dos magistrados considerou que as alegações de associações de músicos são improcedentes ao questionarem a interferência do Estado na gestão dos direitos autorais, recebidos pelos artistas como remuneração pela veiculação de suas músicas.
Iniciado em abril deste ano, o julgamento foi retomado com a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio Mello, que havia pedido vista, ou seja, mais tempo para examinar a questão. Por fim, ele foi o único que votou contra a manutenção de aspectos atuais da legislação. Os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, Luiz Fux, contrário às ações. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello estavam ausentes e não votaram.
Em vigor desde 2013, a legislação fez com que o Ministério da Cultura (MinC) passasse a fiscalizar, regular e supervisionar o trabalho do Escritório Central de Arrecadação (Ecad) e das demais associações de cobrança de direitos autorais. Além disso, as entidades passaram a ser obrigadas a informar o cadastro de suas obras, o cálculo e o critério das cobranças em suas páginas via internet.
“A decisão mostra que a legislação é fruto de toda aquela movimentação desde a CPI que investigou o Ecad. Ela é importante para o setor de gestão coletiva de direitos autorais e foi construída ouvindo todos os atores envolvidos. Foi bem estruturada. A decisão do Supremo, simplesmente, afastou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da lei”, avaliou Rodolfo Tamanaha, diretor do Departamento de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura.
De acordo com o diretor, o resultado do julgamento dará maior segurança a todos os envolvidos no processo e permitirá que se continue o trabalho que vem sendo desenvolvido dentro do Ministério. No período em que não houve fiscalização por parte do Estado no setor, observou-se uma série de irregularidades como sonegação, prática de cartel e impedimento da criação de novas associações.

Fonte: Ministério da Cultura

CGU – Desdobramento da Operação Boca Livre apura fraudes como superfaturamento, serviços fictícios, projetos duplicados, entre outros

Na quinta-feira (27), o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União (CGU) participa da Operação Boca Livre S/A, com o objetivo de apurar desvios de recursos públicos por empresas patrocinadoras de projetos culturais beneficiadas pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). A ação é realizada em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal na capital São Paulo e em mais seis municípios paulistas.

O trabalho é desdobramento da Operação Boca Livre, deflagrada em junho deste ano, e resultado do aprofundamento da investigação, que apurou o envolvimento de novas empresas no esquema, que atuavam como “incentivadoras”. Foi identificada a ocorrência de fraudes como superfaturamento, serviços fictícios, projetos duplicados, utilização de terceiros para proposição de projetos e prestação de contrapartida ilícita às instituições.

As empresas investigadas financiavam os supostos projetos culturais, que eram subsidiados com os incentivos fiscais e condicionavam o patrocínio à obtenção de vantagens indevidas, como shows, exposições, espetáculos teatrais e publicação de livros. Os projetos com indicativos de reprovação de contas alcançam o montante de R$ 28,7 milhões, podendo chegar a mais de R$ 58 milhões, considerando as prestações de contas ainda em análise.

Mais de 100 pessoas, entre policiais e auditores da CGU participam da operação. Estão sendo cumprindo 28 mandados de busca e apreensão na sede de empresas nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, Campinas, Jundiaí, Barueri Cerquilho e Várzea Paulista.

Operação Boca Livre

Em 28 de junho de 2016, o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Federal deflagraram a Operação Boca Livre, para apurar desvios de recursos públicos relacionados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) com benefícios advindos da Lei Rouanet. De acordo com as investigações, grupo criminoso atuou por cerca de 20 anos no órgão na aprovação de projetos que somam R$ 170 milhões.

Fonte: Controladoria Geral da União

STF – Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergência

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

Caso concreto

No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

RE 693456

 

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

STJ – Ministro considera definitiva condenação de prefeito eleito, negando seguimento a embargos de divergência e declarando trânsito em julgado de condenação

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho negou seguimento a embargos de divergência apresentados por Daniel Luiz Bordignon, prefeito eleito do município de Gravataí (RS), e declarou o trânsito em julgado da condenação imposta a ele em ação de improbidade administrativa, na qual teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

Anteriormente, o ministro havia admitido o processamento dos embargos de divergência, recurso cabível quando há julgados de órgãos do STJ com conclusões distintas sobre casos semelhantes. No entanto, após receber parecer do Ministério Público Federal (MPF) contra o prosseguimento do caso, o relator reconsiderou sua posição, decidindo pelo não processamento dos embargos de divergência, em razão de um recurso anterior haver sido proposto fora do prazo.

O ministro destacou que “o reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública”, por isso pode ser feito e decidido a qualquer tempo.

Recursos

No caso, a defesa de Bordignon havia recorrido ao STJ contra a condenação, alegando inexistência de dolo no ato considerado ímprobo, bem como a necessidade de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revisse o entendimento.

No ano passado, a Segunda Turma do tribunal julgou a questão e manteve a decisão que suspendeu os direitos políticos de Bordignon por cinco anos e o condenou ao pagamento de multa civil, fixada em 50 vezes o valor do último subsídio recebido como prefeito (ele já ocupou o cargo por duas vezes).

Na sequência, a defesa protocolou embargos de declaração, mas o fez após o término do prazo legal, o que resultou na rejeição do recurso. A defesa sustentou, então, que haveria um erro no procedimento de publicação do STJ, especificamente a publicação da ata de julgamento após a publicação do acórdão, o que a teria levado a equívoco na contagem do prazo.

Depois disso houve a interposição de mais três recursos na Segunda Turma do STJ, todos rejeitados, acarretando, inclusive, aplicação de multa, por serem considerados protelatórios.

Na decisão da quinta-feira (27), o ministro Maia Filho reconheceu que o trânsito em julgado da condenação se deu 29 de setembro de 2015, quando transcorreu em branco o prazo para interposição de recurso contra o julgamento da Segunda Turma. O magistrado determinou, por fim, a baixa dos autos ao TJRS.

EREsp 1445857

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Trancada ação penal contra advogados que deram parecer favorável a contratação sem licitação

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra dois advogados que produziram parecer técnico pela possibilidade da contratação direta – isto é, sem licitação – de uma empresa de consultoria pelo município de Rezende (RJ).

Os advogados são procuradores do município e redigiram o parecer a pedido da administração. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou ambos, juntamente com outros quatro réus, pela conduta dolosa de não exigir licitação fora das hipóteses admitidas legalmente – crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso da defesa, o MPRJ não caracterizou a conduta dolosa dos advogados, de modo que a denúncia apresentada contra eles não deve prosseguir.

Não vincula

“O Ministério Público estadual imputou-lhes a conduta delitiva alicerçado exclusivamente no desempenho da função pública por eles exercida – elaboração de parecer acerca da possibilidade de não realização de processo licitatório –, sem demonstrar a vontade de provocar lesão ao erário, tampouco a ocorrência de prejuízo”, argumentou o ministro.

Para Schietti, a função técnica exercida pelos advogados, servidores do município, por si só, não é suficiente para revelar dolo na conduta, já que o parecer é uma opinião profissional que pode ou não ser acatada pela administração, sem ter caráter vinculativo.

Os ministros acolheram os argumentos da defesa dos advogados, segundo os quais eles não poderiam ser responsabilizados apenas pelo exercício regular da advocacia, conforme previsto no artigo 133 da Constituição Federal. A defesa lembrou que o texto constitucional afirma que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações durante o exercício da profissão.

Dolo específico

O ministro Rogerio Schietti comentou que a liberdade constitucional conferida ao advogado não é absoluta, pois encontra limites na lei.

O que deve ser analisado, na visão do magistrado, é se a conduta delituosa atribuída aos réus foi devidamente especificada. No caso em discussão, a imputação foi feita de forma genérica, sem demonstrar qualquer tipo de dolo na conduta profissional.

O relator destacou que o STJ já decidiu que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações exige, para ser tipificado, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do prejuízo sofrido pela administração.

Leia o voto do relator.

RHC 46102

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF1 – Cabe à Administração Pública decidir pela prorrogação ou não de concurso público

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma candidata a concurso público contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, que negou o pedido da autora de nomeação e posse no cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o qual foi aprovada, em decorrência do Edital nº 1, de 26/12/2007.

Em seu recurso, a candidata alegou que prestou o concurso público para os cargos de Analista e de Técnico do INSS, cujo edital estabelecia o prazo de validade de dois anos que estabelecia prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período. Todavia, após a homologação do concurso foi publicado edital de retificação alterando o prazo de validade do concurso para um ano e prorrogando o certame pelo prazo de um ano. Ressaltou, também, a autora que o edital criou novas regras depois de homologado o concurso, o que violaria o princípio constitucional da isonomia e da segurança jurídica.

A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, sustenta, em seu voto, que a publicação de edital um ano após a homologação do resultado do certame “é permeado por ilegalidade, uma vez que altera as regras editalícias já depois de consolidado o resultado do certame, violando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito”.

Destaca a magistrada que, mesmo com a publicação do edital, foi respeitada a duração mínima do concurso, qual seja, os dois anos de validade originalmente previstos. Entretanto, a relatora esclarece, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não cabe ao Poder Judiciário obrigar a Administração Pública a prorrogar prazo de validade de certame, “já que tal conduta se encontra no âmbito de discricionariedade do ente administrativo, dependendo de exclusivo juízo de conveniência e de oportunidade”.

A juíza Hind assevera, por fim, que como a autora se classificou em 6º lugar no concurso, não obteve direito à nomeação, uma vez que não foi classificada dentro do número de vagas abertas na localidade para onde foi habilitada.

Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0001005-91.2012.4.01.3906

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 – Novas Regras e Limites

Foi sancionada no dia 27/10/2016 pelo Presidente Michel Temer a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional ou do Supersimples como também é conhecido.

Novas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, estão no texto da Lei Complementar nº 155/2016.

As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, foram inseridas com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira 28/10/2016.

Criado em 2006, o Supersimples estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e tem o objetivo de facilitar o recolhimento de tributos pelos pequenos e microempresários.

Agora com a aprovação das mudanças, o limite para a microempresa ser incluída no Simples Nacional passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o limite máximo para a empresa permanecer no regime diferenciado aumenta de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões ao ano de faturamento.

A nova versão da lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias. Dessa forma, os débitos vencidos até a competência maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.

Esta nova possibilidade de parcelamento dará folego para os empresários que estão passando por dificuldades neste período de crise.

Para isso, a lei estabeleceu que o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até o prazo máximo de 90(noventa) dias a partir da sua regulamentação. O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de  R$300,00 (trezentos reais).

Outro ponto sobre o novo parcelamento refere-se a quando à empresa já tenha celebrado parcelamento anterior, a lei estabelece que ao realizar este novo pedido, de forma compulsória e automática, o empresário estará desistindo do anterior, sem a possibilidade de restabelecimento caso não seja efetivado o pagamento da primeira parcela.

O valor de cada prestação mensal do novo parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e somado ainda a juros de 1% (um por cento) ao mês.

Para impulsionar o cenário das Start-ups, um grande avanço. A lei, em seus artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D define estrutura de investimento anjo e de segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital. A nova lei regulamenta a figura do “Investidor-Anjo” para ajudar as Start-ups (empresas que iniciam atividades inovadoras) a obterem aportes para colocar seus produtos no mercado. Dessa forma, será possível captar investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

A vantagem é que esses investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, mesmo que a mesma acabe em recuperação judicial ou falência.

Além disto, a lei possibilita a existência de incentivos fiscais a esta atividade, como ocorre em todo o mundo, já que o Investimento Anjo ajuda a criação e aumenta as chances de sucesso de empresas inovadoras, que são uma das melhores fontes de desenvolvimento para os países.

Enfim, essas foram as principais no Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006 através da Lei Complementar nº 155/2016.
Fonte: Portal Administradores

Acesse aqui a Lei Complementar nº 155/2016

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (31/10/2016)

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Veja aqui as observações a serem atendidas

TRF2: Conselhos de fiscalização profissional não podem cobrar anuidades sem edição de lei específica

A 5ª Turma Especializada do TRF2 considerou inválidas as certidões de dívida ativa (CDAs) emitidas pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP) do Rio de Janeiro, para cobrança de anuidades devidas por profissional da área nos anos de 2010 a 2014. A decisão, unânime, confirmou a sentença e se baseou na falta de lei que amparasse a execução fiscal.  As certidões de 2010 a 2012 representaram cobranças feitas com base em resolução do Conselho e os documentos dos anos de 2013 e 2014 levaram em conta dispositivos de lei não recepcionados pela Constituição.

O relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto ressaltando que os requisitos de validade da CDA são passíveis de análise pelo Judiciário, por constituírem matéria de ordem pública e citou jurisprudência do STJ a respeito.

Quanto à invalidade propriamente dita das CDAs, o magistrado frisou que “as anuidades devidas aos Conselhos  de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária (…) e devem se submeter às limitações constitucionais ao poder de tributar (…) Ou seja, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais.” E foi por meio de resolução que o Conselho de Psicologia atribuiu os valores devidos pelo executado, relativos aos anos de 2010 a 2012.

Aluisio Mendes mencionou que artigos das Leis nº 9.649/98 e 11.000/2004, que autorizavam os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, foram considerados inconstitucionais pelo STF. Estas leis permitiriam a fixação dos valores por meio de resolução, mas não podem ser usadas como sustentação da validade das CDAs em questão, por ferir o princípio da legalidade tributária. O relator também citou a lei que criou os Conselhos de Psicologia e que igualmente permitiria a situação de CDAs fundamentadas em atos administrativos, mas refutou sua aplicação nesse aspecto. A referida lei foi editada com à época da Constituição de 1967 e, em relação a isto, não foi recepcionada pela atual Constituição.

Por fim, o relator entendeu que a Lei nº 12.514/2011 é o diploma que atualmente regula a situação em julgamento, estabelecendo os valores de cobrança.  No entanto, o desembargador esclareceu que ela valeria apenas para a execução fiscal dos anos de 2013 e 2014, tendo em vista os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. No caso, as CDAs desses dois anos foram emitidas pelo CRP com parâmetro nas Leis nº 5.766/71 e 6.830/1980, e não com base na Lei nº 12.514/2011, o que gerou um vício insanável.

Proc.: 0002961-77.2016.4.02.5102

Fonte: TRF da 2ª Região