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TCU – Ex-prefeito e empresário são condenados por irregularidades em programa habitacional, devido a processo licitatório na modalidade convite, ausência de conclusão das obras e contratação de empresas de fachada

Auditoria do TCU verificou que o projeto habitacional não foi totalmente concluído e que o prejuízo ultrapassa a casa dos R$ 134 mil.

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou ao pagamento de débito e multa o ex-prefeito do município de Livramento (PB) e o sócio das construtoras Ipanema e Campina Representações e Comércio, Marco Tadeu Silva. A partir de Tomada de Contas Especial, o Tribunal julgou como irregulares as contas das obras de construção de 30 unidades habitacionais do Programa de Subsídio à habitação de Interesse Social (PSH).

Entre as irregularidades encontradas estão realização de processo licitatório na modalidade convite – quando o valor a ser gasto se enquadrava no montante da modalidade tomada de preço, ausência de conclusão das obras e contratação de empresas de fachada, identificadas na Operação I-Licitações da Polícia Federal. Além de ressarcir mais de R$ 134 mil, solidariamente, aos cofres públicos, cada responsável foi condenando a pagar multa de R$ 30 mil.

Durante a leitura do seu voto, o relator do processo, ministro Bruno Dantas, destacou que Marcos Tadeu Silva está envolvido em 21 tomadas de contas especiais no TCU. Os processos analisam atos que geraram débito ao erário em decorrência de um esquema montado para fraudar licitações. Alguns dos processos já foram concluídos e todas as deliberações foram no sentido de julgar irregulares as contas do empresário.

Os responsáveis terão o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovar o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data do acórdão.

Leia a íntegra das decisões: Acórdão 2682/2016 – TCU – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União

STF – Lei municipal que veda eventos patrocinados por empresas de bebidas e cigarros em SP é constitucional

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 305470 e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra a Lei Municipal 12.643/1998. A norma local veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros em imóveis de propriedade do Município de São Paulo. A decisão do colegiado foi tomada na sessão da terça-feira (18).

A constitucionalidade da Lei Municipal 12.643/1998, de iniciativa parlamentar, foi questionada à época no Tribunal de Justiça pelo prefeito de São Paulo, que alegou vício de iniciativa. O TJ-SP julgou procedente a ação, entendendo que a norma extrapolava o poder do Legislativo e possibilitava ingerência no Executivo municipal, “abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os serviços públicos, em evidente afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes”. Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs o recurso extraordinário do Supremo.

Segundo o ministro Teori Zavascki, que proferiu o voto vencedor do julgamento, não ficou evidenciado que a lei tenha invadido a esfera de atribuição própria do prefeito. “O diploma local impugnado sequer demanda do Poder Executivo qualquer conduta comissiva, mas simplesmente lhe impõe uma restrição quanto à realização de eventos”, afirmou. “A simples competência do prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais”.

Em seu voto, o ministro também afastou a alegação de que a lei ofenderia o artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. “A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local”, concluiu.

Relatora

O julgamento do RE teve início em 2005, quando a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), votou pelo desprovimento, com o entendimento de que compete ao prefeito regular a utilização do patrimônio municipal, e de que foge à competência municipal a regulação da propaganda de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Em 2015, seu sucessor, ministro Edson Fachin, que integra a Primeira Turma, enviou a causa à Presidência, que a devolveu à Segunda Turma, cabendo ao ministro Teori, próximo na ordem de votação,dar sequência ao julgamento. Seguiram seu voto, na sessão de hoje, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli não votou, por ser sucessor da ministra Ellen Gracie na Turma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

MEC – Secretarias devem aderir ao programa Novo Mais Educação até 4 de novembro

As secretarias municipais, estaduais e distrital de educação de todo país têm prazo até 4 de novembro para aderir ao programa Novo Mais Educação. A proposta é oferecer ensino integral, com foco no aprendizado, ao longo do ano letivo de 2017. A adesão está sendo feita por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).

De acordo com Rossieli Soares da Silva, secretário de Educação Básica do Ministério da Educação, essa é a parte mais importante do programa, em que os estados e municípios vão indicar quais escolas tem condições de participar do programa. Rossieli conta que, além da modalidade de 15 horas semanais, o programa está com a novidade de ampliação da carga horária de quatro para cinco horas semanais. “Neste caso, o objetivo é aquela escola que é pequena, e nunca teve condição de ter o aluno o tempo todo durante a semana”, explica.

Nesta etapa, as secretarias de educação selecionarão as escolas que poderão aderir ao Programa Novo Mais Educação, de acordo com os seguintes critérios: prioridade para aquelas que já receberam recursos na conta PDDE Educação Integral entre 2014 e 2016; ou que apresentem índice de nível socioeconômico baixo ou muito baixo, conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); ou que obtiveram baixo desempenho no índice de desenvolvimento da educação básica (Ideb) de 2015, conforme grupos de escolas apresentados no sistema de adesão.

Para esta nova fase do Nova Mais Educação, o MEC vai destinar R$ 400 milhões. E a estimativa é atender, no mínimo, 4 milhões de alunos distribuídos entre as escolas públicas selecionadas pelos estados e municípios. O próximo passo, explica o secretário Rossieli, vai de 24 de outubro a 17 de novembro, quando as escolas que tiveram a adesão iniciada pelos estados e municípios confirmarem sua adesão. “É importante que os dois atores falem dentro da adesão. Primeiro o estado e municípios e logo depois as escolas.”

O secretário destacou ainda o papel relevante do programa na educação mas também reconhece as falhas, como resultados estagnados e crescimento lento. “Antes, apenas 23% dos alunos faziam alguma atividade pedagógica no Mais Educação; agora 100% dos alunos terão que ter alguma atividade pedagógica de pelo menos oito horas na semana. Nas outras sete ele pode ter outras atividades, escolhidas pela escola e pelo sistema de ensino.”

Para orientar as secretarias de educação quanto à adesão ao programa, acesse o documento orientador, preparado pela SEB.

Fonte: Portal MEC

Gestores Escolares têm 03 de novembro para conferir os dados do Censo Escolar

Os gestores estaduais e municipais de educação têm até o dia 3 de novembro, para conferir e corrigir (se for necessário), as informações preenchidas no Censo da Educação Básica 2016.

A conferência dos relatórios por escola deve ser realizada até 3 de novembro, por meio do Sistema Educacenso, pelo diretor ou responsável pela escola, com apoio das secretarias municipais e estaduais de educação. Para mais informações, os gestores podem acessar a página do Censo Escolar no portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Os dados preliminares foram divulgados pelo Ministério da Educação em 29 de setembro, conforme determinado pela portaria nº 1.087, de 28 de setembro. A publicação traz o número de matrícula inicial em todas as etapas da educação básica, da creche ao ensino médio, nas redes estaduais e municipais, em tempo parcial e integral.

Os Relatórios Gestores, Notificações e Módulo de Confirmação encontram-se disponíveis no sistema Educacenso. Já os de Perfis, que existem para acompanhamento, serão liberados em breve, mas não impedem os gestores das escolas e das redes de procederem as conferências dos dados já declarados.

Censo Escolar – O levantamento de dados estatístico-educacionais de âmbito nacional é realizado todos os anos pelo Inep. A pesquisa é promovida com a colaboração das unidades federativas e municípios, e tem a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

A partir das informações coletadas pelo Censo é possível formular, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas. É com base nesses dados que são executados programas governamentais na área da educação. Além disso, o levantamento serve de subsídio para análises e estudos sobre as características da educação básica pública e privada no Brasil.

A Portaria do Inep nº 286/2016, com o cronograma completo do Censo Escolar, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de junho.

Acesse o sistema Educacenso.

Fonte: Portal Inep

Receita publica atos interpretativos sobre Pis/Pasep

Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.

Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.

A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.

A íntegra dos atos interpretativos pode ser consultada no sítio eletrônico da RFB, na seção “Legislação” ou respectivamente nos endereços:

Solução de Divergência Cosit nº 7

Solução de Consulta Cosit nº 106


Fonte: Receita Federal do Brasil

RECEITA DEFERAL – Aplicativos Receitanet e ReceitanetBX têm novas versões

A atualização é necessária, pois certificados digitais podem não ser visualizados pelos aplicativos

Novas versões dos aplicativos Receitanet (1.09) e ReceitanetBX (1.6.2), responsáveis por validação e transmissão de arquivos, já estão disponibilizadas no sítio da Receita Federal.

Os usuários dos aplicativos devem instalar as versões atualizadas já que a partir da versão mais recente do Java 8, alguns certificados digitais podem não ser visualizados .

Para acessar as novas versões clique aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil

TRT2 – Quem aplica injetáveis em clientes de drogarias não faz jus a adicional de insalubridade

De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), anexo 14, é devido o adicional de insalubridade de grau médio para aqueles que operem em contato permanente com pacientes e com material infectocontagiante. Baseado nisso, uma trabalhadora pediu o referido adicional, já que aplicava diariamente injetáveis aos clientes da drogaria onde trabalhava.

Não concedido em primeira instância, a autora recorreu. Os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, citou os locais de trabalho especificados no referido anexo da NR 15, onde esses procedimentos justificam o adicional de insalubridade: “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Segundo o acórdão, “drogaria não se trata propriamente de estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, onde há contato com inúmeros pacientes e doenças, como é o caso dos hospitais, serviços de emergência, etc”. Além disso, não há ali contato com “pacientes” propriamente ditos ou com seus objetos não esterilizados. E, por fim, para o reconhecimento do direito ao adicional, é necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448 do TST.

Portanto, o pedido de adicional de insalubridade não foi deferido. Porém, o outro pedido da autora foi acatado: determinou-se que, no cálculo da indenização decorrente da estabilidade gestacional, seja observada a data da dispensa como início da estabilidade e não a data da distribuição da ação – e esse deferimento concedeu provimento parcial ao recurso.

(Proc. 0001755-96.2013.5.02.0010 / Acórdão nº 20160548513)

Fonte: TRT da 2ª Região

TRT2 – Dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva

Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.

Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.

Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.

Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)

Fonte: TRT da 2ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (27/10/2016)

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Veja aqui as observações a serem atendidas

TJSP – Concessionária indenizará por corte de luz indevido

A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) deverá indenizar cliente por corte indevido de energia elétrica em sua residência, conforme decisão da 5º Vara Cível da Comarca de Santos. A empresa interrompeu o serviço por alegar adulteração do medidor e não pagamento do valor devido em decorrência da infração. O juiz José Wilson Gonçalves anulou a cobrança e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil.

Para o magistrado, cabe à concessionária comprovar que o alegado rompimento do lacre do aparelho de medição causou aferimento de consumo menor ao de fato ocorrido. No caso em questão, segundo registros, o padrão de consumo da residência não sofreu alteração significativa durante o período anterior à constatação da suposta violação do lacre, podendo ser apenas uma irregularidade sobre a qual o consumidor não tivesse conhecimento.

A sentença também registra que, ainda que a dívida fosse justificável, não poderia ter havido o corte da energia, pois tratava-se de débito pretérito e não atual. Por essa razão, entendeu necessária a condenação por danos morais, a fim de amenizar o transtorno que a falta de energia (serviço essencial) gerou à família. “Verificou-se abuso e autoritarismo empresarial em âmbito de serviço essencial delegado, cometido pela empresa, a merecer censura judicial.”

Nº do processo: 1005318-85.2015.8.26.0562

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TRT18 – Turma nega indenização de estabilidade provisória a gestante que ajuizou ação após o prazo de reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso de trabalhadora que havia ajuizado ação com pedido de indenização de estabilidade a gestante somente 11 meses após o parto. A jovem havia interposto recurso no Tribunal contra a decisão do juiz da 1ª Vara de Itumbiara que havia negado o pedido. De acordo com os desembargadores, ficou provado que a empregada, que havia laborado em contrato por prazo determinado, não quis se valer da estabilidade provisória garantida legalmente, porquanto não comunicou seu estado gravídico ao empregador. Tal conduta, segundo a Turma, impediu o empregador de reintegrá-la ao trabalho e revelou que o seu intuito, em razão da inércia deliberada e consciente, era o de receber sem trabalhar.

Conforme os autos, a trabalhadora havia sido contratada em julho de 2014 para atuar como repositora na empresa Mart Minas Distribuição LTDA por tempo determinado. Foi dispensada três meses depois, estando grávida, mas sem informar tal fato ao empregador. Logo em seguida, ela mudou-se de estado e só ajuizou ação trabalhista mais de 11 meses após o parto, ou seja, após o fim do período estabilitário da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que levou em consideração os fundamentos adotados pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que o direito à estabilidade existe, mas deve ser exercido dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante indica o art. 187 do Código Civil.

Segundo o desembargador, a conduta da trabalhadora revela o seu total desinteresse na estabilidade provisória de gestante. Ou seja, ela tinha conhecimento de seus direitos (e ninguém pode alegar ignorância da lei) e não queria a prorrogação do contrato a termo, o que ficou bem demonstrado nos autos, disse. Para ele, a prática de litigância de má-fé da trabalhadora ultrapassa os limites toleráveis e se sobrepõe ao direito pleiteado. Casos absurdos como este, na verdade, fortalecem argumentos contrários à tão importante e valiosa proteção à maternidade, concluiu o magistrado, afirmando que a litigância de má-fé não pode ser acobertada pelo direito e pela jurisprudência.

Dessa forma, os membros da Quarta Turma, por unanimidade, resolveram negar o recurso da trabalhadora e condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa.

ROPS – 0010586-42.2016.5.18.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT3 – Turma admite validade de cláusula coletiva que eleva percentual de adicional noturno para compensar supressão da hora noturna reduzida

A 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, considerou válida a norma coletiva que estipulou o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei, fixando, em contrapartida, que esse adicional inclui a hora noturna. Com esse entendimento, a Turma manteve sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, negando provimento ao recurso apresentado por um trabalhador em face de sua empregadora, uma siderúrgica.

O relator ressaltou ser inadmissível que, por meio de negociação coletiva, sejam transacionados direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, ou mesmo que negociações sejam utilizadas com o único fim de suprimir por completo o direito do trabalhador. Mas, nesse caso, o desembargador ponderou que as partes fizeram concessões mútuas, concordando em estabelecer o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, a fim de compensar a supressão da hora noturna reduzida, sem prejuízo ao trabalhador. E, assim, entendeu que, nesse aspecto específico, a transação merece a chancela do Judiciário, nos moldes do artigo 7º, XXVI, da CF.

Citando decisões do TST nesse mesmo sentido, o relator registrou que a jurisprudência do TRT-MG consagrou esse entendimento na OJ 24, que trata do tema.

Processo ( 0001905-78.2014.5.03.0054 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região