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TRF2 – Não cabe pagamento de dano moral se ato administrativo é legal

É inviável a pretensão de receber indenização a título de danos morais por ato praticado regularmente pela Administração Pública. A partir desse fundamento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o apelo do autor, servidor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). M.A.A. ficou insatisfeito com o fato de a sentença considerar legal o ato administrativo questionado em seu pedido e, por isso, não reconhecer seu direito à indenização por danos morais.

No processo, que diz respeito ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho do servidor, ele pretendia elevar ao patamar máximo, a pontuação que lhe foi atribuída, no intuito de fazer jus à Gratificação pela Qualidade de Desempenho Individual do Inmetro (GQDI), também em seu percentual máximo. “Se a Administração Pública estivesse desde o início imbuída na sua atribuição de avaliar corretamente o desempenho do recorrente, seguindo à risca o princípio da impessoalidade, teria agido de forma adstrita à legalidade, entretanto, não cumpriu sua regra primordial, perpetrando prejuízos ao administrado”, sustenta o autor.

No entanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Neiva, confirmou a sentença, considerando que M.A.A. não apresentou, em sua apelação, nenhum argumento que comprovasse a alegada nulidade de sua avaliação individual. Sendo assim, adotou os fundamentos apresentados na decisão de 1o grau como razões de decidir. “A sentença recorrida analisou, de forma detida e criteriosa, a alegação do autor (…), abrangendo os aspectos: da competência funcional do avaliador ou daquele que lhe preste auxílio; da alegada perseguição sofrida pelo autor; da forma do procedimento; e do vício de legalidade”, pontuou o magistrado.

Negada a indenização, ficou mantida a condenação do Instituto de “pagar ao autor o débito administrativo de R$ 9.699,30, (…) referente ao período compreendido entre junho e dezembro de 2008, bem como a diferença referente à não atualização monetária dos valores já pagos em julho/2009 à título de GQDI, referente ao período compreendido entre janeiro e junho de 2009, ambos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”.

Na mesma decisão, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do Inmetro, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso devem incidir de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. O acórdão ressalva ainda que eventuais valores pagos administrativamente devem ser descontados.O Inmetro havia alegado também que a liberação do pagamento estaria condicionada à previsão orçamentária e que, por isso, o autor “deve aguardar todo o procedimento administrativo, sob pena de frontal ilegalidade”. Mas, Neiva entendeu que, se a dívida foi reconhecida pela Administração Pública, o servidor não deve ser submetido a uma espera que se prolongue indefinidamente.

“Verifica-se já ter decorrido tempo suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório”, finalizou o relator, citando inclusive julgados do próprio TRF2 nesse sentido.

Proc.: 004906-15.2010.4.02.5101

Fonte: TRF da 2ª Região

AGU demonstra no Supremo a impossibilidade de desaposentação sem previsão legal

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a impossibilidade da chamada desaposentação ser realizada sem previsão legal. Como a repercussão geral do julgamento havia sido reconhecida, a decisão deverá ser observada na análise de todos os 182 mil processos em andamento que discutem o assunto na Justiça do país.

São casos em que o aposentado que continuou trabalhando ou retornou ao mercado de trabalho solicita o recálculo do valor de sua aposentadoria para que sejam levadas em consideração as contribuições recolhidas após a concessão do benefício.

A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, afirmou que a decisão do STF acolhendo os argumentos da AGU ocorre num momento importante para a nação brasileira. “A Suprema Corte reconheceu que o Poder Legislativo é realmente o mais apropriado para se dedicar a esse assunto da ‘desaposentação’. Isso configura uma vitória bastante relevante”, ressaltou. Segundo a chefe da AGU, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estudará os processos caso a caso, inclusive eventuais decisões transitadas em julgado, de modo a assegurar que juízes e tribunais sigam a decisão do STF.

Em memorial encaminhado na terça-feira (25/10) aos ministros do STF, a Advocacia-Geral havia ressaltado que a legislação previdenciária proíbe a revisão do benefício. E que eventual reconhecimento ao direito da desaposentação pelo STF afetaria profundamente o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

Em uma estimativa conservadora que leva em conta somente as aposentadorias ativas em dezembro de 2013, o impacto chegaria a R$ 588,7 milhões mensais e R$ 7,7 bilhões por ano. Em 30 anos, a despesa total poderia ser de R$ 181,9 bilhões, sem levar em conta novos segurados.

Caráter solidário

Na peça assinada pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, a AGU ressaltou o princípio constitucional de que o regime de previdência tem caráter contributivo e solidário. Dessa forma, a contribuição não é propriedade pessoal. Pelo contrário, é obrigatória, imposta a toda sociedade como forma de custear todo o sistema previdenciário.

“A Previdência Social, fundada no princípio da solidariedade social, adota o sistema contributivo, segundo o modelo de repartição, isto é, em que a geração atual de contribuintes garante os benefícios daqueles que ontem contribuíram. Assim, funciona como um seguro coletivo destinado a socorrer o trabalhador contra os riscos sociais”, assinalou em trecho do documento.

A Advocacia-Geral ressaltou, também, que a concessão da aposentadoria é ato jurídico perfeito. Por esse motivo, qualquer revisão dos valores representaria a violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade.

Tempo de contribuição

O memorial destacou, ainda, que o caráter irrenunciável da aposentadoria está previsto na Lei nº 8.213/91 (art. 18, § 2º). Dessa forma, pedir uma nova aposentadoria com base nas últimas contribuições seria uma forma de evitar o fator previdenciário, mecanismo que beneficia quem espera mais tempo para se aposentar ao levar em conta tempo e valor de contribuição, além de idade e expectativa de vida para definir o valor da aposentadoria.

“Se admitida a possibilidade de renúncia ao benefício e o recálculo para nova aposentadoria, como o segurado contará com mais idade e maior tempo de contribuição, terá um valor maior do benefício, promovendo-se uma autêntica burla à incidência do fator previdenciário”, explicou.

Segundo a AGU, a norma proíbe também que o tempo de serviço já aproveitado para a concessão de um benefício de aposentadoria seja novamente computado (art. 96, II), o que reforça a ilegalidade dos pedidos de desaposentação.

Além disso, a AGU destacou que as contribuições adicionais dos trabalhadores que permaneceram em atividade têm como única finalidade ajudar a custear todo o sistema previdenciário e não são suficientes para arcar com os impactos financeiros que os cofres da Previdência Social sofreriam com a desaposentação.

O julgamento foi iniciado em 2010. Ao final, a impossibilidade da desaposentação sem previsão legal foi reconhecida por sete dos 11 ministros do STF. Atuaram no julgamento a Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU.

Ref.: Recursos Extraordinários nº 661.256. 381.367 e 827.833.

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU garante fim da concessão de distribuidora de energia que prestava serviço ruim

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade de ato do Ministério de Minas e Energia que negou a prorrogação da concessão de distribuição de eletricidade da Companhia Energética de Roraima (CERR). Foi demonstrado que a medida foi adotada após a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) apontar que a empresa não havia cumprido metas de qualidade na prestação do serviço à população e tampouco havia apresentado a documentação exigida.

A atuação ocorreu após a CERR impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do ministro de Minas e Energia que rejeitou a prorrogação da concessão. O Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a decisão havia sido baseada em parecer técnico da Aneel.

A agência reguladora apontou que o serviço prestado pela impetrante não alcançava a qualidade mínima exigida para a prorrogação. Além disso, foi destacado que a distribuidora acumulava dívidas, não havia apresentado certidões de regularidade fiscal e mantinha salários elevados incompatíveis com sua receita.

Em vez de renovar a concessão, o ministério optou por unificar as áreas de distribuição em todo o Estado de Roraima, para torná-las mais economicamente sustentável, e realizar uma nova concessão por meio de licitação. Para preservar a continuidade do serviço público, a pasta determinou que a Eletronorte prestasse o serviço de forma temporária até a conclusão do processo licitatório.

Interesse público

A AGU argumentou que as decisões da administração pública no caso observaram o devido processo legal e foram tomadas com o objetivo de atender ao interesse público, garantindo uma distribuição de energia eficiente, com racionalidade operacional econômica e modicidade tarifária. “Por essas razões, verifica-se que a concessão de liminar atenderia apenas aos interesses financeiros de uma empresa, e não ao interesse público da população de Roraima”, alertou a Advocacia-Geral.

Os advogados da União também assinalaram que não havia qualquer urgência que justificasse a concessão de liminar, tendo em vista que a CERR poderia retomar a prestação do serviço a qualquer momento caso a Justiça entendesse posteriormente que a empresa tinha o direito de manter a concessão.

O STJ reconheceu que decisão do ministério estava fundamentada em análise técnica e denegou o mandado de segurança.

Ref.: Mandado de Segurança nº 22857 – STJ.

Fonte: Advocacia-Geral da União

TJSC – Justiça confirma decisão de escola que suspendeu professora por ultrajar crianças

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão administrativa de uma diretora de creche no sul do Estado que suspendeu professora, após tomar conhecimento de condutas agressivas praticadas por esta em detrimento das crianças sob sua guarda.

Conforme depoimentos de diferentes testemunhas ouvidas nos autos, a professora ficava irritada quando as crianças urinavam nas calças. Chegava a puxar os cabelos dos pequenos, deixava-os sujos, era agressiva e falava palavrões. Também ensinava que revidassem mordidas recebidas de outras crianças.

A professora, contudo, interpretou que a suspensão foi motivada por perseguição política; argumentou, assim, que sofreu abalo moral pelo afastamento aplicado. Para o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, a diretora agiu no exercício de sua função e em virtude da atitude da professora.

“Dos depoimentos narrados, não se infere qualquer irregularidade em relação à punição de suspensão imputada à autora, uma vez que o ato ocorreu em razão do comportamento inadequado praticado por ela quando do exercício de suas atividades”, posicionou-se o magistrado. A sentença sofreu pequena alteração tão somente para excluir condenação da professora por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002056-35.2014.8.24.0078).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TRT10 – Trabalhador que teve nome incluído em cadastro de devedores deve ser indenizado

Empresa abriu conta corrente em banco sem autorização do empregado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que condenou solidariamente um banco e uma empresa de engenharia a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um trabalhador. Conforme informações dos autos, uma conta corrente foi aberta para o empregado, sem sua anuência, o que culminou na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.

Para o relator do processo, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, a conduta da empresa e do banco é reprovável, pois expôs o trabalhador à situação vexatória e humilhante. “É dever do empregador assegurar o respeito à dignidade e à honra do empregado durante a vigência do contrato laboral (…). Por outro lado, caberia à instituição financeira, ao abrir conta salário ou corrente, se assegurar da veracidade dos dados do correntista indicados pela empregadora”, ponderou o magistrado em seu voto.

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em setembro de 2013 pela empresa de engenharia para atuar como montador de túneis de águas fluviais. Por ocasião da contratação, a empresa solicitou sua assinatura em alguns documentos para abertura de conta salário, a fim de efetuar os pagamentos. O trabalhador informou ainda que três meses depois recebeu do banco um cartão de crédito, mas nada foi dito sobre a existência da conta.

Além disso, durante todo o período do contrato de trabalho, o empregado recebeu seus salários em espécie e em mãos. De acordo com os autos, ao tratar da sua rescisão junto ao RH, o trabalhador recebeu várias correspondências referentes à conta bancária aberta pela empresa. Uma dessas cartas comunicava a inclusão do nome dele no SPC e no SERASA, por ausência de pagamento de taxas de manutenção da conta corrente, que somavam R$ 472,36.

“Uma vez que não foi o reclamante que abriu a conta mas sua empregadora, o banco deveria se certificar da ciência do cliente acerca da existência da conta e de eventual débito a ser pago. (…) No caso, entendo que as circunstâncias que compõem os danos sofridos pelo reclamante, bem como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, se coadunam com o valor arbitrado na origem para a indenização”, concluiu o juiz convocado Gilberto Martins.

Processo nº 0000228-28.2015.5.10.0104 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TST – Turma mantém autuação contra empresa que pagou verbas rescisórias fora do prazo com base em norma coletiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da RH Brasil Serviços Temporários LTDA. contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal. A empresa alegou que a norma coletiva autorizava o pagamento em até dez dias, mas a Turma manteve o entendimento de que os valores provenientes de rescisão trabalhista são insuscetíveis de negociação coletiva, por tratar-se de norma de ordem pública e indisponível.

A RH Brasil, por meio de ação anulatória ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), requereu a nulidade da autuação e, consequentemente, o exclusão da multa, alegando que o instrumento coletivo unificou a quitação das verbas no prazo máximo de dez dias, independentemente da modalidade do contrato de trabalho ou do cumprimento do aviso prévio indenizado. O prazo, previsto no artigo 477, parágrafo 6, alínea “b”, da CLT, se aplica aos casos de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento.

A União, por sua vez, defendeu a validade do auto de infração alegando que a empresa deixou de cumprir a previsão legal contida na alínea “a” do mesmo dispositivo, que assegura o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalhado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa e anulou o auto de infração, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. “Se as partes se propuseram a pactuar sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias a ser observado, em regular instrumento coletivo de trabalho, a respectiva cláusula tem validade e legitimidade e deve ser observada”, afirmou a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, acolheu recurso da União e restabeleceu a validade da autuação. Para o Regional, mesmo diante da previsão constitucional sobre a negociação coletiva, o elastecimento do prazo beneficiou apenas o interesse do empregador, sem trazer nenhuma vantagem ao empregado.

Voto vencido

No agravo ao TST, a RH Brasil sustentou que a unificação do prazo não trouxe prejuízos ao trabalhador, uma vez que não houve redução dos valores a serem recebidos.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença. “Existindo norma constitucional concedendo a possibilidade de formalização de acordo ou convenção coletiva, não se pode invalidar uma cláusula previamente negociada e normativamente aceita, sob pena de se negar vigência à disposição constitucional”, afirmou.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu divergência, com o entendimento de que a cláusula normativa não pode se sobrepor a norma de ordem pública e indisponível. Dalazen explicou que, mesmo que se admitisse o contrário, o prazo só poderia ser elastecido mediante a concessão de outra vantagem equivalente.

“Entendo que o princípio da autonomia privada coletiva autoriza os próprios interlocutores sociais a criarem normas, por intermédio de concessões recíprocas, inclusive mediante eventual supressão de direitos patrimoniais disponíveis dos empregados, contanto que haja concessão de algum outro benefício em contrapartida”, afirmou. Sucede, todavia, que a empresa, embora tenha invocado a teoria do conglobamento, não apontou, em nenhum momento, de que forma se daria a compensação do atraso no pagamento das verbas rescisórias”.

A decisão foi por maioria, vencida a relatora.

Processo: AIRR-1376-97.2013.5.12.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 28/10/2016

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/10/2016)

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Veja aqui as observações a serem atendidas.

 

TRF3 – Trabalho de auxiliar de anestesia é reconhecido como atividade especial

Autora da ação provou ter ficado exposta em hospitais a agentes biológicos como vírus e bactérias

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecer o tempo de serviço de uma auxiliar de anestesia em hospitais de São Paulo como exercício de atividade especial.

A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que havia condenado a autarquia a proceder à revisão do benefício da parte autora, convertendo a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo (23/06/2004), num total de 25 anos quatro meses e 21 dias.

Foram reconhecidos como atividade especial os períodos de 01/06/1978 a 31/03/1979, de 02/04/1979 a 10/07/1979, de 31/08/1979 a 01/11/1979, de 12/12/1986 a 01/09/1987, de 06/03/1997 a 23/03/1997 e de 30/03/1997 a 23/12/2003.

Para o desembargador, ficou comprovado por documentos e laudo técnico apresentados nos autos que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, parasitas) nos hospitais. A exposição está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Além disso, as profissões de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro/a” têm natureza especial, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.

Por fim, o magistrado reformou a sentença apenas quanto à correção monetária. “Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso”, concluiu.

No TRF3, a ação recebeu o número 0008323-93.2013.4.03.6183/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Trabalho de auxiliar de anestesia é reconhecido como atividade especial

Autora da ação provou ter ficado exposta em hospitais a agentes biológicos como vírus e bactérias

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecer o tempo de serviço de uma auxiliar de anestesia em hospitais de São Paulo como exercício de atividade especial.

A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que havia condenado a autarquia a proceder à revisão do benefício da parte autora, convertendo a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo (23/06/2004), num total de 25 anos quatro meses e 21 dias.

Foram reconhecidos como atividade especial os períodos de 01/06/1978 a 31/03/1979, de 02/04/1979 a 10/07/1979, de 31/08/1979 a 01/11/1979, de 12/12/1986 a 01/09/1987, de 06/03/1997 a 23/03/1997 e de 30/03/1997 a 23/12/2003.

Para o desembargador, ficou comprovado por documentos e laudo técnico apresentados nos autos que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, parasitas) nos hospitais. A exposição está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Além disso, as profissões de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro/a” têm natureza especial, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.

Por fim, o magistrado reformou a sentença apenas quanto à correção monetária. “Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso”, concluiu.

No TRF3, a ação recebeu o número 0008323-93.2013.4.03.6183/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3

STJ – Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

Peculiaridade

Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.

Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.

STF

No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.

Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.

“Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 27/10/2016

STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.

Ministra Rosa Weber
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.

A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.

Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.

O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.

Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.

Ministro Ricardo Lewandowski 
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa.  “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.

Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à  irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.

“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.

Ministro Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos.

Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial.

A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.

Resultados

Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.

No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TCU identifica irregularidades em licitação e contratos para construção de unidade de saúde

Auditoria verificou a regularidade da contratação e execução das obras. Volume de recursos fiscalizados alcançou o montante superior a R$ 162 milhões

O Tribunal de Contas da União (TCU) encontrou falhas e impropriedades na licitação para construção de Unidade de Atenção Especializada em Saúde no município de Palmeira das Missões/RS. Entre os achados da fiscalização estão irregularidades como restrições a competitividade e sobrepreços superior a R$ 44 milhões.

A recomendação do Tribunal, em primeira avaliação, foi classificar os achados como indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP). Após concluir o relatório de inspeção, o TCU encaminhou os autos para manifestação dos gestores, o que permitiu identificar que a prefeitura do município apresentou medidas concretas para declarar nulidade à licitação.

Diante da ação, o TCU classificou os achados como indícios de irregularidades graves com recomendação de continuidade (IGC). De acordo com o relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, as medidas adotadas pela prefeitura são capazes de mitigar o risco de danos ao erário. Porém, o Tribunal determinou que, no prazo de 15 dias, a prefeitura encaminhe para análise resultado do processo de anulação do certame.

Leia a íntegra das decisões: Acórdão  2594/2016 – TCU – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União