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TRT11 – Primeira Turma entende que funcionária em contrato de experiência tem direito a estabilidade decorrente de gravidez

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso da empresa Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. e manteve inalterada sentença que reconheceu a estabilidade provisória de funcionária grávida demitida durante contrato de experiência. A condenação mantida na Segunda Instância obriga a empresa ao pagamento de salários, férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período estabilitário. O contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias, mas a estabilidade provisória da gestante se estende da data de conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto.

Inconformada com a sentença, a empresa argumentou no recurso que, no momento da dispensa (novembro de 2014), ninguém tinha ciência da gravidez, nem mesmo a autora. Ainda segundo a recorrente, ao tomar conhecimento de seu estado, a ex-funcionária não postulou a reintegração ao emprego, deixando claro que renunciou ao direito à estabilidade.

A autora ajuizou reclamatória trabalhista em julho de 2015, alegando, na petição inicial, que teve conhecimento da gravidez em fevereiro daquele ano, o que a motivou a procurar o encarregado de Recursos Humanos da empresa, sendo orientada a aguardar sua reintegração. Entretanto, passados 15 dias e como não foi reintegrada, ela procurou o diretor da empresa, o qual negou seu direito a retornar ao emprego. Em audiência, o preposto da empresa confirmou as alegações da reclamante, mas disse desconhecer o motivo por qual não foi reintegrada.

Para a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, a empresa não cumpriu seu dever patronal de reintegrar a trabalhadora. Ela destacou a ultrassonografia juntada aos autos, datada de 20/02/15, que concluiu tratar-se de gestação de 21 semanas. De acordo com a relatora, essa prova documental mostrou que, ao ser dispensada, a funcionária já estava grávida de nove semanas, o que lhe garantia o direito à estabilidade. Entende-se por confirmação da gravidez, a concepção do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do fato pelo empregador ou a agilidade da empregada no ajuizamento da ação, explicou.

A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a questão através da Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ainda conforme a súmula, a garantia do direito ao emprego da gestante só autoriza a reintegração se esta acontecer durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia deve ser convertida em indenização na qual serão calculados os salários e demais direitos.

Processo 0001278-29.2015.5.11.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRF1 – Tempo de serviço em local de criação de animais para estudo dá direito à aposentadoria especial

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que não houve comprovação pela parte autora de sua efetiva exposição aos agentes nocivos e que o enquadramento do tempo de serviço insalubre não é mais pela categoria profissional, mas, sim, pela comprovação da efetiva condição.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustentou que a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CF/88, está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 com as alterações das Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e que o benefício é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.

Para a magistrada, os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, afirmou a relatora que, neste ponto, “… não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado”.

A juíza convocada registrou, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

Nº do Processo: 2008.38.03.005990-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ – Corte vai definir prazo na intimação por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou a afetação à Corte Especial de três recursos que discutem o termo inicial para contagem do prazo recursal nos casos em que a intimação for feita por oficial de Justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória sob o Código de Processo Civil de 1973.

Com a afetação, o colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definirá se o prazo deve ser contado a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelece o artigo 241, incisos II e IV, do CPC/73, ou se a partir da própria intimação, nos termos do artigo 242, caput, do mesmo código.

O tema foi cadastrado com o número 379 no sistema dos repetitivos. Os processos afetados substituem o REsp 1.150.159, que teve sua afetação cancelada.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou intempestivos embargos de declaração interpostos pela autarquia. O INSS pede o estabelecimento da contagem de prazo nos termos do artigo 241, II, do CPC.

Leia a íntegra da decisão de afetação à Corte.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1632777
REsp 1632508
REsp 1632497

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

STJ – Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.

Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.

Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.

Sentença favorável

Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Coparticipação

Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.

“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.

REsp 1608346

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

MPT/PE – Município é obrigado a regularizar condições de trabalho

Para regularizar problemas encontrados no meio ambiente de trabalho do Hospital Municipal Dr. Paulo da Veiga Pessoa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco e o município de Gravatá formalizaram novo acordo judicial no dia 10 deste mês. Com ele, o município deve cumprir uma série de obrigações, sob pena de multa no valor de R$ 40 mil por cada cláusula descumprida. Ao todo o acordo possui 15 itens e foi homologado pelo juiz do Trabalho Edson Luiz Bryk.

O novo acordo judicial foi feito nos autos de ação civil pública (ACP) movida pelo MPT, que, em razão do não cumprimento das obrigações assumidas em um primeiro acordo, entrou na justiça com pedido de execução. O procedimento investigatório e as ações foram movidas pelo procurador do Trabalho Rogério Sitônio Wanderley.

Dentre as obrigações assumidas, para cumprimento em prazo imediato, estão a de realizar exames admissionais e periódicos; garantir ao trabalhador o abandono do posto de trabalho quando da ocorrência de condições que ponham em risco a saúde e integridade física; elaborar e implementar programa de vacinação contra agentes biológicos, disponibilizando vacinas gratuitamente aos trabalhadores.

No documento, há outras obrigações que o município deve cumprir em prazos de 60 e 90 dias, como por exemplo, respectivamente, elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e providenciar local adequado para repouso e descanso dos profissionais de saúde.

O município de Gravatá ainda irá confeccionar treze modelos de revistas do MPT em Quadrinhos (www.mptemquadrinhos.com.br), três mil unidades de cada um. Metade do total impresso ficará com o gestor municipal para promover campanhas educativas a serem realizadas em parceria com os órgãos de proteção ao trabalhador e aos direitos das crianças e dos adolescentes. O restante ficará com o MPT que também organizará ações de conscientização.

Multa – Os valores pagos por eventuais descumprimentos deverão ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição ou programa/projeto públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, assistenciais.
Fiscalização –  Após o prazo de 90 dias, ficou estabelecido que o juízo irá requisita à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-PE) que fiscalize o hospital, para verificar o cumprimento das obrigações. A ação de execução ficará suspensa até a quitação integral do presente acordo.

PAJ 000423.2016.06.000/9 – 24

Fonte: Ministério Público do Trabalho/PE

CÂMARA – Comissão aprova proposta que proíbe terceirização do ensino

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (19), proposta que proíbe a transferência de atividade típica do magistério paraorganizações sociais (OSs). Entre as principais funções do magistério está o ensino, tarefa prioritária dos professores.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 1497/15, do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB). O texto original, que altera a Lei 9.637/98, exclui o ensino do conjunto de atividades que podem ser desenvolvidas por OSs.

Ao analisar a matéria, Vicentinho concordou que não é admissível valer-se de organizações sociais para substituir professores concursados por outros, contratados precariamente e sem que tenham comprovado que detêm o preparo necessário.

O relator, entretanto, considerou que a mera supressão da referência ao ensino teria efeito demasiadamente abrangente, impedindo qualquer cooperação entre o Estado e as organizações sociais em tal contexto.

“Opta-se, portanto, por acolher a proposta mediante acréscimo de dispositivo à lei que se pretende alterar, vedando a terceirização da atividade típica de magistério”, acrescentou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara

TRF3 – INSS deve indenizar aposentado por erro no processo de concessão de benefício previdenciário

Morador de Lucélia, interior paulista, tinha direito à aposentadoria em 2003, mas falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em 2007

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a indenização por danos materiais e morais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo, decorrente de indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário.

Para os magistrados, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.

O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.

Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.

Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal.

No recurso ao TRF3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.

Por fim, a Terceira Turma do TRF3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21.800,00 ao aposentado.

Agravo Legal em Apelação Cível 0042169-70.2011.4.03.9999/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF2 – Anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários

As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação do segurado, mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade.

A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, a sentença que determinou ao INSS a averbação do tempo de serviço exercido pelo autor, S.F.C., entre 01/04/1969 e 18/12/1975, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento da diferença de atrasados desde a data do requerimento administrativo em 05/09/2008.

A anotação na CTPS e a ausência de dados migrados para o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é mais comum do que se possa imaginar, principalmente nos casos de atividade exercida antes de 1980. Sendo assim, muitos segurados buscam a Justiça Federal já que, ao ingressarem com pedido administrativo para obtenção de aposentadoria, deixam de ter o benefício concedido porque o tempo de atividade remunerada, anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social.

No caso em tela, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes, o conjunto probatório produzido pelo INSS não possui força suficiente para desqualificar as anotações constantes na CTPS do autor, pois não foi realizado qualquer incidente de falsidade. Nada impede que seja tomado tal documento como prova material dos vínculos alegados. Apesar dos argumentos sustentados pela autarquia previdenciária, é perfeitamente possível que os empregadores tenham sido negligentes no registro de seus empregados ou no lançamento das respectivas contribuições, o que justificaria a ausência de vínculos detectada no CNIS, pontuou.

O magistrado analisou ainda o pedido de danos morais do autor e, também nesse ponto, confirmou a decisão de 1º grau. Não se configurou qualquer ofensa a direito personalíssimo da parte autora, tendo em vista que o ajuizamento de ação para averbação de tempo de serviço não é causa bastante para a configuração da lesão ao patrimônio psíquico, causando-lhe humilhação ou dor, avaliou Fontes.

Trata-se de um incômodo que, obviamente gerou algum tipo de aborrecimento a parte autora, pois teve que se valer do Judiciário para ter seu pleito satisfeito, não sendo, porém, suficiente ao desencadeamento de uma reparação a título de dano moral. Sob pena de se banalizar o dano moral, deve-se estabelecer critérios meticulosos à sua aferição, impedindo-se que meros infortúnios corriqueiros sejam capazes de ensejar o ajuizamento de ações em busca de reparação pecuniária, concluiu o relator.

Proc.: 0012551-23.2012.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRT3 – Porteiro flagrado dormindo em serviço não consegue reverter justa causa

A 4ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que reconheceu a aplicação da justa causa a um porteiro de um condomínio de Nova Lima flagrado dormindo durante o serviço. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Correa Filho, os julgadores consideraram que o reclamante incorreu na falta prevista na alínea “e” do artigo 482 da CLT, qual seja, desídia.

Em seu recurso, o porteiro insistia na reversão da justa causa, alegando que a última advertência teria ocorrido quase dois meses antes de ser dispensado. A pretensão era convencer os julgadores de que teria havido o perdão tácito por parte do empregador, não se justificando aplicação de outra pena pela mesma falta.

Mas o relator não acatou o argumento. Conforme observou no voto, imagens obtidas de câmera de segurança confirmaram que o empregado dormiu em serviço por diversas vezes. Por esse motivo, foi advertido verbalmente e por escrito, quando reincidente. Ainda de acordo com a decisão, o representante do réu esclareceu que conversou pessoalmente com ele para que saísse de férias e descansasse. Ele avisou que a conduta não deveria ocorrer novamente. No entanto, mesmo após o retorno das férias, o trabalhador continuou sendo flagrado dormindo em serviço.

Para o julgador, não há dúvidas de que o porteiro que dorme no posto de trabalho comete falta grave. Isto porque ele deve controlar a entrada e a saída de pessoas e veículos do condomínio, abrindo e fechando a cancela, naturalmente não permitindo a entrada de pessoas não identificadas. A profissão exige estado de alerta e vigilância constante.

“A função do porteiro é ficar em estado de vigília. A conduta do autor, ao dormir durante o serviço, configura, por si só, ato grave e passível de dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, e, da CLT, porquanto quebra a fidúcia que deve existir na relação entre empregado e empregador, visto que, ao assumir essa função, o trabalhador deve estar em estado de alerta e atenção”, destacou na decisão.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a justa causa aplicada.

Fonte: TRT da 3ª Região – 25/10/2016

TST – Suspensos os efeitos de decisão em dissídio coletivo julgado sem a concordância do sindicato patronal

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em dissídio coletivo ajuizado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e os sindicatos da categoria em Porto Alegre, Bagé e Santana do Livramento (RS) sem a concordância da entidade patronal. O reajuste de 6,34% deferido pelo Regional fica suspenso até o julgamento do mérito do recurso do sindicato das empresas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No pedido, o Sindicato das Indústrias afirma que o TRT rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo, e julgou a demanda. Além do reajuste, a decisão fixou o piso profissional em R$ 1.030, alterou a data-base da categoria de novembro para fevereiro e definiu desconto assistencial a todos os empregados, sindicalizados ou não. “A expressão ‘de comum acordo’ não representa uma excludente do direito de agir das partes”, decidiu o Regional, assinalando que houve negociação prévia ao ajuizamento do dissídio, ainda que sem consenso.

O sindicato patronal recorreu ao TST contra essas cláusulas e, por isso, pediu a suspensão de seus efeitos, apontando risco iminente de as empresas serem compelidas a cumprir as determinações antes do julgamento do recurso.

Decisão

Ao suspender os efeitos da decisão, o ministro Ives Gandra Filho destacou a presença concomitante dos dois requisitos necessários para o deferimento do pedido: a iminência de prejuízo à parte e a plausibilidade jurídica do direito alegado. Quanto ao primeiro ponto, observou a impossibilidade de recuperação de eventuais valores pagos, caso as cláusulas sejam cassadas, e a possibilidade de ajuizamento de ações de cumprimento pelos sindicatos profissionais.

Sobre a questão do consenso, o presidente do TST explicou que o entendimento do TRT-RS aparentemente contraria a jurisprudência do TST. “O entendimento pacífico no TST é o de que o comum acordo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, afirmou, citando diversos precedentes da SDC neste sentido. Ainda que esta concordância deva ser manifestada na forma de petição conjunta, a SDC interpreta a exigência de maneira flexível, admitindo a concordância tácita, desde que não haja oposição expressa da parte contrária. No caso, porém, houve a recusa expressa do sindicato patronal, o que, segundo os precedentes, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.

Edital

A decisão que deu efeito suspensivo ao recurso ordinário está contida em edital que ficará disponível no site do TST durante 20 dias, para ciência das partes interessadas. (Leia aqui a íntegra)

Processo: ES-19252-08.2016.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/10/2016

Disponível a planilha de Centralização de Órgãos para o módulo Remuneração (Sistema Audesp – Fase III – Atos de Pessoal)

Abaixo encontra-se a planilha que deve ser preenchida pelos órgãos jurisdicionados das áreas estadual e municipal, que serão responsáveis pela remessa dos dados das remunerações dos órgãos/entidades centralizados, conforme Comunicado GP n.º 28/2016.

planilha_centralizacao_de_orgaos_remuneracao.xlsx


Fonte: TCESP/AUDESP – 25/10/2016

COMUNICADO GP nº 28/2016 – TCESP está finalizando o desenvolvimento do módulo “Remuneração de Agentes Públicos” da Fase III – Atos de Pessoal do Sistema AUDESP

Veja a íntegra do COMUNICADO GP nº 28/2016